Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0805585-62.2014.4.05.8300 REQUERENTE: MARIA JOSE IVONE FERREIRA, HERBERT CAVALCANTI FERREIRA, HILDEBERTO CAVALCANTI FERREIRA FILHO, HELISANGELA CAVALCANTI FERREIRA GOMES, HERCILIO CAVALCANTI FERREIRA NETO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: LEANDRO MORATELLI - SC46128 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ALAN SOUZA ARRUDA - AL10746 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANA MUNIZ DE ANDRADE - PE54263 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública proposto por MARIA JOSE IVONE FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Os requerentes HERBERT CAVALCANTI FERREIRA, HERCÍLIO CAVALCANTI FERREIRA NETO e HIDELBERTO CAVALCANTI FERREIRA FILHO comunicaram o falecimento da beneficiária MARIA JOSÉ IVONE FERREIRA, postulando a habilitação nos presentes autos. Informaram que o pedido não foi instruído com a declaração de pensionistas habilitados à pensão por morte, sob o argumento de que o INSS não dispõe de canal de atendimento para a respectiva solicitação.
Acrescentaram, ainda, a existência de outras duas pretensas herdeiras, HELISANGELA CAVALCANTI FERREIRA GOMES e DANIELLE CRISTIANE DA SILVA, requerendo a reserva da cota-parte correspondente a cada uma. Ao final, pleitearam a liberação dos valores relativos ao precatório nº 2024.83.00.010.210950 (PRC258307-PE), com a retenção de 20% dos créditos a serem liberados, a título de honorários contratuais (id. 111276211).
Foram juntados aos autos a certidão de óbito de MARIA JOSÉ IVONE FERREIRA (id. 111275830), as procurações e contratos de honorários firmados pelos pretensos herdeiros, bem como as declarações de únicos herdeiros (id. 111276078 - fl. 4; id. 111276592 - fl. 4; id. 111276737 - fl.
4) e os respectivos documentos de identificação (id. 111276078 - fl. 5; id. 111276592 - fl. 5; id. 111276737 - fl. 5). A pretensa herdeira HELISANGELA CAVALCANTI FERREIRA GOMES requereu a habilitação para recebimento do valor do precatório, a transferência direta dos valores para a sua conta e a intimação do INSS para apresentação da declaração de dependentes (id. 111276166). Em decisão, determinou-se a intimação dos interessados para promoverem prioritariamente a habilitação do espólio e, no caso de inexistência, para juntar a certidão de inexistência de inventário ou arrolamento de bens.
Como ato contínuo, determinou-se a citação do INSS para manifestação quanto ao pedido de habilitação (id. 123893454). HELISANGELA CAVALCANTI FERREIRA GOMES juntou declaração de inexistência de inventário ou arrolamento (id. 124867197). HERBERT CAVALCANTI FERREIRA, HERCÍLIO CAVALCANTI FERREIRA NETO e HIDELBERTO CAVALCANTI FERREIRA FILHO juntaram pesquisa realizada no site do Tribunal de Justiça de Pernambuco - TJPE, demonstrando a inexistência de inventário (id. 130740321), e posteriormente a declaração de inexistência de inventário (id. 131604900 e ss.).
O INSS não se opôs ao pedido de habilitação, entendendo devido a retenção dos valores devidos aos herdeiros não habilitados (id. 131387269).
É o relatório.
Decido. Considerando as premissas estabelecidas na decisão de id. 123893454, constatado que MARIA JOSÉ IVONE FERREIRA não deixou dependentes habilitados à pensão por morte e estando suficientemente demonstrada a inexistência de inventário ou arrolamento em curso (ids. 124867197, 130740321 e 131604900 e ss.), impõe-se reconhecer que a sucessão, no âmbito destes autos, deve observar o regime jurídico previsto no Código Civil.
Diante do exposto e tendo os habilitandos apresentado prova da condição de herdeiros, defiro o pedido de habilitação de HERBERT CAVALCANTI FERREIRA, HERCÍLIO CAVALCANTI FERREIRA NETO, HIDELBERTO CAVALCANTI FERREIRA FILHO e HELISANGELA CAVALCANTI FERREIRA GOMES, nos termos do art. 1.829 do Código Civil, resguardando-se, contudo, a cota-parte dos demais herdeiros não habilitados neste ato, tratando-se de DANIELLE CRISTIANE DA SILVA.
Para fins de operacionalização da liberação em favor dos herdeiros habilitados, determino ao gerente da Agência 3234 do Banco do Brasil, ou a quem suas vezes fizer, que proceda, em relação ao precatório nº 2024.83.00.010.210950 (PRC258307-PE), à liberação do valor disponível na conta nº 3600122911719 nos seguintes moldes: HABILITADO CPF (Nº) PERCENTUAL DO VALOR DISPONÍVEL HERBERT CAVALCANTI FERREIRA 896.***.***-87 20% HERCÍLIO CAVALCANTI FERREIRA NETO 457.***.***-68 20% HIDELBERTO CAVALCANTI FERREIRA FILHO 456.***.***-68 20% HELISANGELA CAVALCANTI FERREIRA GOMES 741.***.***-04 20% Resguarde-se a cota-parte de DANIELLE CRISTIANE DA SILVA.
Indefiro nova retenção de honorários contratuais, devendo o destaque seguir o teor do requisitório original, cabendo eventuais ajustes ou compensações serem resolvidos no âmbito particular entre os interessados. Concedo força de alvará à presente decisão, que deverá ser encaminhada à instituição financeira responsável. Após, intimem-se as partes, no prazo de 30 dias, para ciência. Após o decurso do prazo, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Recife, data da validação. Gab10.11
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0805585-62.2014.4.05.8300 REQUERENTE: MARIA JOSE IVONE FERREIRA, HERBERT CAVALCANTI FERREIRA, HILDEBERTO CAVALCANTI FERREIRA FILHO, HELISANGELA CAVALCANTI FERREIRA GOMES, HERCILIO CAVALCANTI FERREIRA NETO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: LEANDRO MORATELLI - SC46128 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ALAN SOUZA ARRUDA - AL10746 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANA MUNIZ DE ANDRADE - PE54263 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública proposto por MARIA JOSE IVONE FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. No curso da fase de cumprimento de sentença, foi homologado o valor total de R$ 470.361,71, sendo R$ 391.158,53 relativos ao crédito principal e R$ 25.741,76 referentes aos honorários sucumbenciais, na data-base 07/2021 (id. 111276348 e 111276350).
O precatório nº 2024.83.00.010.210950 e a RPV nº 2024.83.00.010.210951 encontram-se pagos. Os pretensos herdeiros HERBERT CAVALCANTI FERREIRA, HERCÍLIO CAVALCANTI FERREIRA NETO e HIDELBERTO CAVALCANTI FERREIRA FILHO comunicaram o falecimento da beneficiária MARIA JOSÉ IVONE FERREIRA, postulando a habilitação nos presentes autos. Informaram que o pedido não foi instruído com a declaração de pensionistas habilitados à pensão por morte, sob o argumento de que o INSS não dispõe de canal de atendimento para a respectiva solicitação.
Acrescentaram, ainda, a existência de outras duas pretensas herdeiras, HELISANGELA CAVALCANTI FERREIRA GOMES e DANIELLE CRISTIANE DA SILVA, requerendo a reserva da cota-parte correspondente a cada uma. Ao final, pleitearam a liberação dos valores relativos ao precatório nº 2024.83.00.010.210950 (PRC258307-PE), com a retenção de 20% dos créditos a serem liberados, a título de honorários contratuais (id. 111276211).
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0805585-62.2014.4.05.8300 REQUERENTE: MARIA JOSE IVONE FERREIRA, HERBERT CAVALCANTI FERREIRA, HILDEBERTO CAVALCANTI FERREIRA FILHO, HELISANGELA CAVALCANTI FERREIRA GOMES, HERCILIO CAVALCANTI FERREIRA NETO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: LEANDRO MORATELLI - SC46128 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ALAN SOUZA ARRUDA - AL10746 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANA MUNIZ DE ANDRADE - PE54263 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Após, voltem os autos conclusos. Recife, data da validação. Gab.10.14
Foram juntados aos autos a certidão de óbito de MARIA JOSÉ IVONE FERREIRA (id. 111275830), as procurações e contratos de honorários firmados pelos pretensos herdeiros, bem como as declarações de únicos herdeiros (id. 111276078 - fl. 4; id. 111276592 - fl. 4; id. 111276737 - fl.
4) e os respectivos documentos de identificação (id. 111276078 - fl. 5; id. 111276592 - fl. 5; id. 111276737 - fl. 5). A pretensa herdeira HELISANGELA CAVALCANTI FERREIRA GOMES requereu a habilitação para recebimento do valor do precatório, a transferência direta dos valores para a sua conta e a intimação do INSS para apresentação da declaração de dependentes (id. 111276166). BERKENBROCK, MORATELLI & SCHÜTZ ADVOGADOS ASSOCIADOS requereu a liberação dos honorários contratuais (id. 111275730).
Em razão da migração dos autos eletrônicos da versão anterior do PJE para o PJE2X, as partes foram intimadas para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados (id. 117957752).
É o relatório.
Decido.
I - DA MIGRAÇÃO DOS AUTOS Considerando que as partes não reportaram qualquer tipo de inconsistência nos autos migrados para este sistema, dou andamento ao feito.
II - DA NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO A habilitação constitui procedimento especial de jurisdição contenciosa, previsto nos arts. 687 e seguintes do Código de Processo Civil, cabível tanto quando a parte busca habilitar os sucessores do falecido, quanto quando estes pretendem sucedê-lo no processo (art. 688 do CPC). Acerca da legitimidade, há de se distinguir a natureza do objeto da lide.
Caso se trate do pagamento de valores devidos pela União a servidor público, em razão de cargo ou emprego, ou verbas previdenciárias devidas pelo INSS, incide o disposto na Lei 6.858/80 c/c Decreto 85.845/81 e art. 112 da Lei nº 8.213/91, respectivamente, de modo que os valores serão pagos exclusivamente a seus dependentes habilitados ao recebimento da pensão por morte ou, na falta destes, aos sucessores previstos na lei civil.
Em se tratando de verbas de natureza diversa, ou ainda quando não houver dependentes habilitados à pensão por morte, estarão aptos a suceder - e, portanto, a se habilitarem - os descendentes, ascendentes ou cônjuge do falecido (herdeiros necessários) e, na inexistência destes, os parentes colaterais até o 4º grau. Dessa forma, incumbe à parte habilitanda instruir o pedido com a documentação necessária, devendo os interessados promover prioritariamente a habilitação do espólio ou, caso não haja inventário ou arrolamento em curso, a habilitação dos herdeiros, segundo a lei civil, apresentando-se para tal fim certidão de inexistência de inventário ou arrolamento de bens.
Firmada essa premissa, intime-se a parte exequente para complementar a instrução do pedido, mediante a apresentação dos documentos necessários à análise da habilitação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumprida a diligência, cite-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o pedido de habilitação dos pretensos herdeiros de MARIA JOSÉ IVONE FERREIRA, nos termos do art. 690 do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
III - DO ALVARÁ - HONORÁRIOS CONTRATUAIS A sociedade BERKENBROCK, MORATELLI & SCHÜTZ ADVOGADOS ASSOCIADOS requereu a liberação dos honorários contratuais destacados do . Considerando que o requisitório foi expedido COM RESTRIÇÃO em razão da data-limite de inscrição das requisições de pagamento, determino ao gerente da Agência 3234 do Banco do Brasil, ou a quem suas vezes fizer, que realize, em relação ao precatório nº 2024.83.00.010.210950 (PRC258307-PE) a transferência eletrônica do valor disponível na conta nº 3600122911718, em favor de BERKENBROCK, MORATELLI & SCHÜTZ ADVOGADOS ASSOCIADOS (CPF/CNPJ: 09.***.***/0001-72), referindo-se ao montante de honorários contratuais, observando os seguintes dados (id. 111275730): Concedo força de alvará à presente decisão, que deverá ser encaminhada à instituição financeira responsável, com os demais documentos de identificação necessários à efetivação da liberação.
Cumpra-se. Intimem-se. Gab10.11
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0805585-62.2014.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 22/08/2025 às 22:48 Incluído no fluxo processual em: 19/09/2025 às 14:57 Recife, 19 de setembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0805585-62.2014.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 22/08/2025 às 22:48 Incluído no fluxo processual em: 19/09/2025 às 14:57 Recife, 19 de setembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0805585-62.2014.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 22/08/2025 às 22:48 Incluído no fluxo processual em: 19/09/2025 às 14:57 Recife, 19 de setembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0805585-62.2014.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 22/08/2025 às 22:48 Incluído no fluxo processual em: 19/09/2025 às 14:57 Recife, 19 de setembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0805585-62.2014.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 22/08/2025 às 22:48 Incluído no fluxo processual em: 19/09/2025 às 14:57 Recife, 19 de setembro de 2025