Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0805586-94.2016.4.05.8100
REQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
REQUERIDO: NOSSA ELETRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: ROBERTO CARLOS KEPPLER - SP68931
DECISÃO
O INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO peticionou que, em consulta ao processo nº 1070860-05.2020.8.26.0100, em tramitação na 1ª vara de falências e recuperação judicial de São Paulo - SP, verificou-se que a empresa devedora encontra-se em processo de recuperação judicial, em concurso de credores, pelo que requereu que fosse determinada ordem a penhora no rosto dos autos do processo nº 1070860-05.2020.8.26.0100 em tramitação na 1ª vara falências e recuperação judicial de São Paulo - SP no resguardo da quitação da presente execução.
É o que importa relatar.
Decido. Como é cediço, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) - ao apreciar os REsps nºs 1.694.261/SP, 1.694.316/SP, 1.712.484/SP, 1.757.145/RJ, 1.760.907/RJ, 1.765.854/RJ e 1.768.324/RJ - submeteu ao regime de recursos repetitivos a questão referente à possibilidade ou não da prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial, determinando a suspensão de todas as ações/execuções que envolvam a matéria.
No entanto, em julgamento levado a efeito em 23 de junho de 2021, a 1ª Seção do STJ determinou o cancelamento do Tema Repetitivo nº 987, em razão das mudanças promovidas pela lei nº 14.112/20, que alterou a Lei de Recuperação Judicial e Falência (lei nº 11.101/05). Segundo os termos do julgado, a nova legislação acabou por conciliar o entendimento adotado pela 2ª Turma da Corte Superior, que permite a prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial, com a orientação consolidada no âmbito da 2ª Seção, que atribui ao juízo da recuperação judicial a análise e deliberação acerca de tais atos constritivos de modo a não inviabilizar o plano de recuperação judicial.
Nesse sentido, colaciono o julgado: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. PROPOSTA DE CANCELAMENTO DE AFETAÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI 14.112/2020, QUE ALTEROU A LEI 11.101/2005. NOVEL LEGISLAÇÃO QUE CONCILIA ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA TURMA/STJ E DA SEGUNDA SEÇÃO/STJ.
1. Em virtude de razões supervenientes à afetação do Tema Repetitivo 987, revela-se não adequado o pronunciamento desta Primeira Seção acerca da questão jurídica central ("Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária.")
2. Recurso especial removido do regime dos recursos repetitivos. Cancelamento da afetação do Tema Repetitivo 987." (REsp 1694261/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2021, DJe 28/06/2021) (grifo nosso). Conforme entendimento externado pelo Relator do REsp 1.694.261/ SP, Ministro Mauro Campbell Marques, "cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial".
Deixou assentado que, constatando-se não haver tal pronunciamento, "impõe-se a devolução dos autos ao juízo da execução fiscal, para que adote as providências cabíveis", devendo tal procedimento ser adotado inclusive em relação aos feitos que hoje se encontram sobrestados em razão da afetação do Tema 987. Na linha do entendimento manifestado pelo STJ, a execução fiscal deve prosseguir, inclusive com a prática de atos constritivos, cabendo ao juízo da recuperação judicial o exame acerca da compatibilidade da medida frente ao plano de recuperação judicial.
Considerando que não houve indicação de bens por parte da exequente e da executada, ratifico a sentença que rejeitou os embargos à execução fiscal e DETERMINO a continuidade da presente execução, bem como a expedição de ofício ao juízo da recuperação (processo nº 1070860-05.2020.8.26.0100, em trâmite perante a 1ª vara da comarca de São Paulo - SP), solicitando-lhe a penhora no rosto dos autos da dívida ora executada.
Após, suspenda-se o feito nos termos do art. 921, I, c/c art. 313, V, alínea "b", do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, devendo, após o decurso desse prazo, realizar-se consulta ao processo 1070860-05.2020.8.26.0100, que tramita na 1ª vara da comarca de São Paulo - SP, e, ainda estando ativa a recuperação, retornarem os autos à suspensão. Traslade-se cópia desta decisão ao processo de execução fiscal. Expedientes necessários.
Itapipoca/CE, data e assinatura eletrônicas. /rpm
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 27ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0805586-94.2016.4.05.8100 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 07/08/2025 às 09:52 Incluído no fluxo processual em: 20/08/2025 às 11:34 Itapipoca, 20 de agosto de 2025