Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0805594-24.2016.4.05.0000 AUTOR: BREMEN VEICULOS S.A ADVOGADO do(a) AUTOR: MARA REGINA SIQUEIRA DE LIMA - PE11464 REU: MINISTERIO DA FAZENDA ATO ORDINATÓRIO C E R T I D Ã O Certifico que, intimada do acórdão (id. 8978129) proferido nos presentes autos, a parte MINISTERIO DA FAZENDA interpôs recurso especial tempestivamente (id. 11347590).
O referido é verdade e dou fé. Do que eu, Técnica Judiciária, lavrei este termo. INTIMAÇÃO
Intime-se o recorrido para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1003 do CPC), apresentar contrarrazões ao recurso especial interposto (art. 1030 do CPC). Do que eu, Técnica Judiciária, lavrei este termo. Recife, 11 de julho de 2026.
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0805594-24.2016.4.05.0000
AUTOR: BREMEN VEICULOS S.A ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARA REGINA SIQUEIRA DE LIMA - PE11464 REU: MINISTERIO DA FAZENDA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ART. 138 DO CTN. APLICAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REABERTURA DE DISCUSSÃO. EMBARGOS IMPROVIDOS.
1. Embargos de declaração da Fazenda Nacional de acórdão que, em sede de juízo de adequação, em razão do retorno dos autos do Colendo STJ, deu provimento aos embargos de declaração da ré para sanar as omissões apontadas, mas sem atribuir-lhes efeitos infringentes. Ficou mantida a procedência da ação rescisória proposta pelo particular, no sentido de que o pagamento dos tributos e a respectiva retificação das DCTF's ocorreram antes de qualquer fiscalização da Receita Federal, atraindo o instituto da denúncia espontânea, prevista no art. 138 do CTN.
2. Alega a embargante que o julgado embargado vai de encontro ao que restou decidido no REsp nº. 1.149.022. Afirma que o pagamento realizado pelo particular foi parcial, ficando em aberto parcela considerável do débito. Argumenta que o benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo, conforme Enunciado 360 da Súmula do STJ.
Requer que sejam os presentes embargos de declaração conhecidos e providos para sanar as omissões acima apontadas, atribuindo-se efeitos infringentes ao recurso ou que sejam supridos os vícios apontados.
3. Cuida-se de ação rescisória ajuizada em face da União (Fazenda Nacional), por meio da qual se buscou desconstituir acórdão proferido por este Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos autos da AMS nº 0019411-67.2009.4.05.8300, transitado em julgado no dia 08 de agosto de 2014.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0805594-24.2016.4.05.0000 AUTOR: BREMEN VEICULOS S.A ADVOGADO do(a) AUTOR: MARA REGINA SIQUEIRA DE LIMA - PE11464 REU: MINISTERIO DA FAZENDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO ORDINÁRIA DA PLENO DE 17/06/2026 Intimem-se as partes e seus procuradores para a sessão de julgamento presencial da Pleno, a ser realizada em 17/06/2026 às 14:00.
Fica resguardada a possibilidade de realização de sustentação oral mediante ferramenta tecnológica de videoconferência, desde que previamente agendada. Os pedidos de preferência devem ser dirigidos, por e-mail, à Secretaria do órgão julgador ([email protected]), com antecedência mínima de 24:00 horas do início da Sessão.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB
4 - DES. LEONARDO CARVALHO PROCESSO: 0805594-24.2016.4.05.0000 - AÇÃO RESCISÓRIA (47) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 15/08/2025 às 10:12 Incluído no fluxo processual em: 22/09/2025 às 10:33 , 22 de setembro de 2025
4. A ação rescisória foi julgada procedente, por entender que o débito remanescente, em razão de erro do contribuinte na apuração de crédito que acreditava possuir, foi pago após a retificação das DCTF's, inclusive com os juros de mora devidos.
5. O julgado ora recorrido manteve o entendimento de que a retificação da DCTF's, com a inclusão dos juros de mora, atrai o instituto da denúncia espontânea previsto no art. 138 do CTN, mesmo nas hipóteses de tributos sujeitos a lançamento por homologação.
6. Ademais, consta nos itens 32 e 33 da ementa do acórdão que julgou procedente a ação rescisória (id: 1775553): "A pergunta feita pela PFN não foi bem feita. É óbvio que, se houve retificadora, os créditos não foram integralmente pagos a tempo de modo. A questão é saber se o foram após a retificação. Dessa forma, o correto seria perguntar o seguinte: os créditos tributários vencidos entre janeiro e junho de 2009, alusivos aos tributos discutidos nestes autos, foram, ou não, integralmente pagos após a retificação das DCTFs transmitidas em transmitidas em 19/11/2009, cujo valor foi recolhido em 18/11/2009? (...) De todo modo, se não há a cobrança de diferenças com relação a tais tributos, o que se presume porque tal não foi suscitado em momento algum pela Procuradoria da Fazenda Nacional nem pelo Fisco, então deve-se concluir que a retificação das DCTFs em questão e pagamento dos créditos respectivos foram até o momento satisfatórios, de modo que a demanda merece ser acolhida".
7. Os embargos de declaração são disciplinados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, norma processual categórica em estabelecer taxativamente as hipóteses de cabimento dessa espécie recursal, que tem por objetivo único o de examinar, esclarecer, suprir ou corrigir eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, requisitos indispensáveis de sua admissibilidade, sobretudo quando opostos para fins de prequestionamento da matéria julgada e de dispositivo legal.
8. A espécie recursal não constitui meio eficaz para veicular insatisfação em relação ao conteúdo do julgado proferido e, menos ainda, para manifestar pretensão quanto ao reexame da matéria. Desta forma, é evidente que os embargos declaratórios não se prestam, portanto, a renovar a discussão de questões de direito já apreciadas pelo julgado, ou, de outra sorte, de matéria não acolhida do inconformismo recursal.
9. O parágrafo único do citado art. 1.022 do CPC estabelece que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou de incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou que incorra em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º, do referido diploma legal.
10. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara e suficiente para o deslinde da questão, não havendo que se falar em omissão por não ter se manifestado sobre cada argumento trazido pela embargante de forma pormenorizada. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
11. Não se configurando as hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe.
12. Embargos de declaração improvidos. [09]
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0805594-24.2016.4.05.0000
AUTOR: BREMEN VEICULOS S.A ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARA REGINA SIQUEIRA DE LIMA - PE11464 REU: MINISTERIO DA FAZENDA
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): Trata-se de embargos de declaração da Fazenda Nacional de acórdão que, em sede de juízo de adequação, em razão do retorno dos autos do Colendo STJ, deu provimento aos embargos de declaração da ré para sanar as omissões apontadas, mas sem atribuir-lhes efeitos infringentes. Ficou mantida a procedência da ação rescisória proposta pelo particular, no sentido de que o pagamento dos tributos e a respectiva retificação das DCTF's ocorreram antes de qualquer fiscalização da Receita Federal, atraindo o instituto da denúncia espontânea, prevista no art. 138 do CTN.
Alega a embargante que o julgado embargado vai de encontro ao que restou decidido no REsp nº. 1.149.022. Afirma que o pagamento realizado pelo particular foi parcial, ficando em aberto parcela considerável do débito. Argumenta que o benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo, conforme Enunciado 360 da Súmula do STJ.
Requer que sejam os presentes embargos de declaração conhecidos e providos para sanar as omissões acima apontadas, atribuindo-se efeitos infringentes ao recurso ou que sejam supridos os vícios apontados. Contrarrazões apresentadas pela parte autora.
É o relatório. Peço a inclusão do feito em pauta para julgamento.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0805594-24.2016.4.05.0000
AUTOR: BREMEN VEICULOS S.A ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARA REGINA SIQUEIRA DE LIMA - PE11464 REU: MINISTERIO DA FAZENDA
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): Cuida-se de ação rescisória ajuizada em face da União (Fazenda Nacional), por meio da qual se buscou desconstituir acórdão proferido por este Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos autos da AMS nº 0019411-67.2009.4.05.8300, transitado em julgado no dia 08 de agosto de 2014. A ação rescisória foi julgada procedente, por entender que o débito remanescente, em razão de erro do contribuinte na apuração de crédito que acreditava possuir, foi pago após a retificação das DCTF's, inclusive com os juros de mora devidos.
O julgado ora recorrido manteve o entendimento de que a retificação da DCTF's, com a inclusão dos juros de mora, atrai o instituto da denúncia espontânea previsto no art. 138 do CTN, mesmo nas hipóteses de tributos sujeitos a lançamento por homologação. Ademais, consta nos itens 32 e 33 da ementa do acórdão que julgou procedente a ação rescisória (id: 1775553): "A pergunta feita pela PFN não foi bem feita.
É óbvio que, se houve retificadora, os créditos não foram integralmente pagos a tempo de modo. A questão é saber se o foram após a retificação. Dessa forma, o correto seria perguntar o seguinte: os créditos tributários vencidos entre janeiro e junho de 2009, alusivos aos tributos discutidos nestes autos, foram, ou não, integralmente pagos após a retificação das DCTFs transmitidas em transmitidas em 19/11/2009, cujo valor foi recolhido em 18/11/2009? (...) De todo modo, se não há a cobrança de diferenças com relação a tais tributos, o que se presume porque tal não foi suscitado em momento algum pela Procuradoria da Fazenda Nacional nem pelo Fisco, então deve-se concluir que a retificação das DCTFs em questão e pagamento dos créditos respectivos foram até o momento satisfatórios, de modo que a demanda merece ser acolhida".
Os embargos de declaração são disciplinados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, norma processual categórica em estabelecer taxativamente as hipóteses de cabimento dessa espécie recursal, que tem por objetivo único o de examinar, esclarecer, suprir ou corrigir eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, requisitos indispensáveis de sua admissibilidade, sobretudo quando opostos para fins de prequestionamento da matéria julgada e de dispositivo legal.
A espécie recursal não constitui meio eficaz para veicular insatisfação em relação ao conteúdo do julgado proferido e, menos ainda, para manifestar pretensão quanto ao reexame da matéria. Desta forma, é evidente que os embargos declaratórios não se prestam, portanto, a renovar a discussão de questões de direito já apreciadas pelo julgado, ou, de outra sorte, de matéria não acolhida do inconformismo recursal.
O parágrafo único do citado art. 1.022 do CPC estabelece que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou de incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou que incorra em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º, do referido diploma legal. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara e suficiente para o deslinde da questão, não havendo que se falar em omissão por não ter se manifestado sobre cada argumento trazido pela embargante de forma pormenorizada.
Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Não se configurando as hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0805594-24.2016.4.05.0000
AUTOR: BREMEN VEICULOS S.A ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARA REGINA SIQUEIRA DE LIMA - PE11464 REU: MINISTERIO DA FAZENDA
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores Federais do Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.