Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0805596-23.2016.4.05.8300 REQUERENTE: FRANCISCO GOMES DA SILVA FILHO, MANOEL BATISTA DE MELO, GILVAN DE ALMEIDA MACIEL, GIL MANOEL DE AZEVEDO CISNEIROS, WALTER DE MELLO COSTA OLIVEIRA, MURILO DE ANDRADE LYRA, MAURICIO BANDEIRA CASTELO BRANCO, PAULO MARIA PONCE DE LEON DA CUNHA LIMA FILHO, MARCOS GRINSPUN REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença que tramita há longo período, no qual já houve a expedição dos requisitórios em favor de todos os potenciais beneficiários, a maioria deles devidamente pagos e levantados, enquanto outros foram cancelados por decurso de prazo nos termos da Lei nº 13.463/2017. Em 04/12/2018 foi proferida a decisão saneadora de ID 119741315, que deferiu a habilitação dos sucessores dos exequentes PAULO MARIA PONCE DE LEON DA CUNHA LIMA FILHO, MARCOS GRINSPUN e GILVAN DE ALMEIDA MACIEL e decidiu outras questões pendentes àquela época.
Em cumprimento à referida decisão, foi expedido ofício ao Banco do Brasil (ID 121104884) para verificar a disponibilidade dos valores relativos ao requisitório do Escritório Carlos Roma & Advogados Associados, sobre o qual pendia o pedido de penhora do Juízo da 11ª Vara Federal. A instituição financeira informou, mediante documento de ID 121105049, que os valores já haviam sido integralmente levantados.
A União interpôs Agravo de Instrumento nº 0817492-63.2018.4.05.0000 (ID 121049444) contra a decisão que deferiu as habilitações, ao qual foi negado efeito suspensivo. Diante do indeferimento do efeito suspensivo àquele agravo, este Juízo determinou o prosseguimento do feito com a expedição dos ofícios para liberação dos valores aos sucessores habilitados (ID 121104960). Foram expedidos os ofícios à Caixa Econômica Federal para pagamento dos quinhões aos sucessores de GILVAN DE ALMEIDA MACIEL, MARCOS GRINSPUN e PAULO MARIA PONCE DE LEON DA CUNHA LIMA FILHO, sobrevindo resposta da instituição financeira sob os IDs 121105054, 121105151 e 121105056 comunicando o cumprimento da decisão, com documentos comprobatórios do levantamento dos valores associados ao requisitórios pelos sucessores.
O Juízo da 11ª Vara Federal solicitou informações sobre a penhora no rosto dos autos (ID 120851506), sendo-lhe comunicado por meio do ofício de ID 121097817 que o pedido não fora atendido, pois os valores já haviam sido sacados. Posteriormente, o Juízo da 22ª Vara Federal informou sobre a extinção de execução fiscal em face de PAULO MARIA PONCE DE LEON DA CUNHA LIMA FILHO, solicitando o cancelamento de penhora (ID 118232431).
A União opôs Embargos de Declaração (ID 121105047) contra a decisão que havia autorizado o levantamento dos valores aos sucessores, sob o argumento de que [àquela época] ainda não tinha havido o trânsito em julgado do AGTR nº 0817492-63.2018.4.05.0000. Os embargos foram conhecidos e rejeitados por meio da decisão de ID 121105055. Mais à frente, sobreveio comunicação nos autos dando conta de que o aludido recurso transitou em jugado, com desprovimento do recurso (ID 121104775).
Foram recebidos ofícios da 2ª Vara de Sucessões da Capital, relacionados ao inventário de GIL MANOEL DE AZEVEDO CISNEIROS (ID 121105103), aos quais se respondeu informando que o respectivo precatório fora devolvido ao Tesouro Nacional (ID 121105052). O inventariante do espólio de GIL MANOEL DE AZEVEDO CISNEIROS peticionou requerendo a reativação do precatório para que seus herdeiros pudessem usufruir dos valores (ID 118232383).
Por fim, sobrevieram aos autos diversas petições de habilitação e substabelecimento de advogados referentes aos sucessores do exequente MURILO DE ANDRADE LYRA (IDs 118232819, 118233208, 118232966 e 135291603), bem como em nome dos herdeiros de GIL MANOEL, requerendo as reativações dos precatórios referentes a esses dois exequentes para fins de habilitação dos herdeiros. Houve a migração do processo para o PJe 2.x.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, após a última decisão saneadora proferida nesses autos, em 04/12/2018, sobrevieram vários incidentes processuais, que passo a analisar em tópicos de modo a facilitar a compreensão de cada um deles.
1) Dos pedidos de habilitação de herdeiros e reexpedição de requisitórios formuladas pelos sucessores de GIL MANOEL DE AZEVEDO CISNEIROSe MURILO DE ANDRADE LYRA Inicialmente, determino que a Secretaria promova a retificação da autuação a fim de que, em relação aos herdeiros de MURILO DE ANDRADE LYRA, seja observado o cadastro dos advogados constituídos, conforme cadeia de subestabelecimentos trazida aos autos (IDs 135291603 e 118232819).
Pois bem. Consoante se infere das seguintes telas extraídas a partir de consulta ao sistema legado PJe 1.x, os Precatórios 2017.83.00.010.200026 e 2017.83.00.010.200032, expedidos em favor de GIL MANOEL DE AZEVEDO CISNEIROS e MURILO DE ANDRADE LYRA, respectivamente, foram devolvidos ao Tesouro Nacional por força da Lei nº13.463/2017. Nesse cenário, a discussão a ser travada em relação aos requerimentos formulados pelos sucessores desses exequentes é desvinculada do presente cumprimento de sentença e diz respeito exclusivamente à legitimidade para suceder e à exigibilidade da pretensão de reexpedição dos requisitórios.
Nessas situações, que são relativamente comuns em processos antigos de Cumprimentos de Sentença coletivos (que, a exemplo desse que já está com quase 2.000 páginas, costumam ser bastante volumosos e de difícil manuseio) venho entendendo, com base nos poderes instrutórios conferidos ao juiz que tais pleitos devem ser formalizados em autos apartados, de modo a facilitar a análise e conferir maior racionalidade e eficiência, contribuindo para a celeridade processual.
Portanto, cada conjunto de herdeiros deve promover o correspondente processo de habilitação e reexpedição de requisitório cancelado em autos apartados, a serem distribuídos por dependência à presente demanda, instruindo-os com os documentos essenciais para análise das pretensões, dentre os quais o rol de herdeiros (ou condição de inventariante, com extrato atualizado do processo de inventário), declaração de únicos herdeiros, informação atualizada sobre a existência de pensionistas, bem como os extratos que demonstrem a devolução dos valores dos precatórios ao Tesouro Nacional, o que viabilizará a análise da pretensão de forma mais eficaz.
Fundada nesse entendimento, e sem prejuízo da análise dos requerimentos pela via adequada, NÃO CONHEÇO dos pedidos formulados pelos sucessores de GIL MANOEL DE AZEVEDO CISNEIROS e MURILO DE ANDRADE LYRA.
2) Das habilitações já deferidas Registro que todos os pedidos de habilitação relativos aos exequentes PAULO MARIA PONCE DE LEON DA CUNHA LIMA FILHO, MARCOS GRINSPUN e GILVAN DE ALMEIDA MACIEL (que, diversamente do tópico anterior, foram apresentados enquanto os valores se encontravam à disposição deste Juízo), foram devidamente analisados e deferidos por este Juízo por meio da decisão de ID 119741315, que estabeleceu as frações cabíveis a cada sucessor e determinou a expedição dos ofícios para pagamento.
Assim, nada mais há a deliberar sobre essas habilitações nos presentes autos.
3) Da situação do crédito de Walter de Mello Costa Oliveira No que concerne aos valores que foram depositados em favor de WALTER DE MELLO COSTA OLIVEIRA, destaco que, mediante consulta ao sistema legado do PJe 1.x, é possível constatar que todos os valores foram regularmente pagos e levantados, não tendo havido restituição de qualquer quantia ao Tesouro Nacional em nome do referido exequente. Diante disso, conclui-se que está exaurida a prestação jurisdicional relativamente a este exequente no âmbito deste cumprimento de sentença.
Eventual discussão envolvendo direitos relacionados à cessão de crédito, se houver, devem ser discutidos entre os interessados por meio de ação autônoma, para a qual este juízo sequer possui competência já que se trata de demanda entre particulares.
4) Dos incidentes de penhora no rosto dos autos Consigno, por fim, que todos os incidentes relacionados a pedidos de penhora no rosto dos autos foram devidamente processados e superados. Conforme se extrai do relatório, foram encaminhados ofícios aos juízos solicitantes, como a 11ª e a 22ª Varas Federais, esclarecendo-se a situação dos créditos pretendidos, seja pelo levantamento dos valores pelos beneficiários, seja pela sua devolução ao Tesouro.
Desse modo, não restam pendências a serem solucionadas por este Juízo quanto a tais questões.
DISPOSITIVO
Feitas todas essas considerações, e considerando a decisão aqui proferida em relação aos itens 1 e 3 acima (os únicos que veiculam manifestação jurisdicional inédita), conclui-se que não remanesce mais nenhuma pendência a ser dirimida por este Juízo, esgotando-se a prestação prestação jurisdicional nestes autos. Por conseguinte, em relação aos exequentes originários dessa demanda, reputo satisfeitas as obrigações de fazer e de pagar e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 924, II, do CPC.
Intimem-se. Preclusa essa decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0805596-23.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 28/08/2025 às 10:13 Incluído no fluxo processual em: 03/12/2025 às 18:27 Recife, 3 de dezembro de 2025
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