Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PB EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0805645-96.2018.4.05.8202 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: MUNICIPIO DE SANTA HELENA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: BRUNO LOPES DE ARAUJO - RN7588 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LAESSO ANTONIO SOUZA ABREU - PB21449
DESPACHO
Trata-se de petição apresentada pelo Município de Santa Helena/PB (id. 175875563), por meio da qual requer que seja oficiado ao Setor de Precatórios do Tribunal Regional Federal da 5ª Região para informar acerca da negociação realizada com a Fazenda Nacional, bem como da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, em razão de parcelamento celebrado por intermédio da plataforma Regularize e aceito pela União/Fazenda Nacional.
Sustenta o requerente que, embora tenha aderido ao parcelamento do débito, permanecem sendo considerados, no âmbito do Regime Especial de Precatórios administrado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), os valores correspondentes ao precatório federal vinculado à dívida parcelada, o que estaria ocasionando indevida dupla oneração ao ente municipal. Contudo, conforme se verifica da comunicação encaminhada pela Diretoria de Precatórios do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (id. 172425088), o Processo de Pagamento nº 0215521-87.2021.4.05.0000, referente ao Precatório nº 2020.82.02.008.200040, encontra-se sobrestado, circunstância que evidencia que a situação do crédito já foi devidamente considerada no âmbito daquele Tribunal.
Vejamos o inteiro teor do referido ato: Diante da determinação contida na decisão do Juízo da Execução acostada à fl. 138, e considerando o disposto no art. 32, § 3º, da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, proceda-se ao sobrestamento do presente feito, até ulterior deliberação daquele Juízo, mediante a efetivação do arquivamento sem baixa, devendo a Seção de Processamento de Precatórios Estaduais e Municipais consultar o andamento da Ação Executória 0805645- 96.2018.4.05.8202, anualmente, certificando-se nos autos.
Oficie-se ao Juízo requisitante, informando o expediente adotado, e à Diretoria de Precatórios do TJPB, para que exclua da dívida consolidada do Município de Santa Helena- PB o crédito vinculado a este requisitório. Além disso, observa-se que já houve o encaminhamento, em 27/07/2026, de ofício e das decisões proferidas no referido processo de pagamento ao Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme consulta pública dos autos do precatório perante o TRF da 5ª Região (id. 180961930).
Os ofícios ao TJPB foram expedidos três dias após o ato de id. 17587556, do Juiz Auxiliar da Presidência do TJPB. Portanto, o conteúdo deste resta desatualizado. Desse modo, verifica-se que as providências pretendidas pelo Município já foram adotadas pela Diretoria de Precatórios do TRF5, inexistindo necessidade de nova comunicação por este Juízo ao TJPB ou ao setor de Precatórios daquela Corte.
Diante do exposto, declaro prejudicado o pedido formulado pelo Município de Santa Helena/PB. Por outro lado, considerando o parcelamento do débito e em observância ao requerido anteriormente pela parte exequente (id. 167708194), mantenha-se o presente feito suspenso até 14/06/2031, sem prejuízo de ulterior apreciação caso sobrevenha fato novo relevante ou notícia de descumprimento do acordo celebrado.
Intime-se.
Cumpra-se. Sousa, datado eletronicamente. assinado eletronicamente ANDRÉ VIEIRA DE LIMA Juiz Federal da 8ª Vara da SJPB
PB / Sousa 8ª Vara Federal PB PROCESSO: 0805645-96.2018.4.05.8202 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: MINISTERIO DA FAZENDA POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE SANTA HELENA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO LOPES DE ARAUJO - RN7588 e LAESSO ANTONIO SOUZA ABREU - PB21449 TERMO DE COMUNICAÇÃO FINALIDADE: Intimar as partes acerca do sobrestamento do processo. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
SOUSA, 17 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal PB
PB / Sousa 8ª Vara Federal PB PROCESSO: 0805645-96.2018.4.05.8202 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: MINISTERIO DA FAZENDA POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE SANTA HELENA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO LOPES DE ARAUJO - RN7588 e LAESSO ANTONIO SOUZA ABREU - PB21449 TERMO DE COMUNICAÇÃO FINALIDADE: Intimar as partes acerca do sobrestamento do processo. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
SOUSA, 8 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal PB
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PB EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0805645-96.2018.4.05.8202 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: MUNICIPIO DE SANTA HELENA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: BRUNO LOPES DE ARAUJO - RN7588 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LAESSO ANTONIO SOUZA ABREU - PB21449
DESPACHO
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela FAZENDA NACIONAL em face do MUNICÍPIO DE SANTA HELENA. No id. 167708194, a exequente confirmou a negociação do crédito tributário mediante parcelamento, conforme informado pela parte executada (id. 165585869), e requereu a suspensão do presente feito até 14/06/2031, bem como a suspensão dos procedimentos relacionados ao precatório nº 2020.82.02.008.200040 perante o TRF da 5ª Região.
Em manifestação posterior (id. 169258308), a parte executada, em concordância com o requerido pela exequente, pugnou igualmente pela suspensão do processo e dos procedimentos relativos ao mencionado precatório. Após, vieram conclusos os autos. No essencial, é o que cumpre relatar. Nos termos do art. 151, inc. VI, do CTN, o parcelamento do crédito tributário tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário.
Suspensa a exigibilidade do crédito, por decorrência lógica, impõe-se a suspensão do curso do feito executivo. Na situação dos autos, a parte executada comprovou a adesão a parcelamento, conforme comprovam os documentos juntados, o que foi reconhecido pela própria Fazenda Nacional. Diante deste cenário, DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo requerido, até 14/06/2031, em virtude de parcelamento do débito, devendo a exequente comunicar nos autos eventual inadimplemento por parte do devedor.
Ato contínuo, oficie-se a Diretoria de Precatórios do TRF da 5ª Região, solicitando-lhe que mantenha os autos do processo de pagamento relacionado ao requisitório nº 2020.82.02.008.200040 sobrestados e que, diante da notícia de parcelamento fiscal, não promova, por ora, bloqueios suplementares para atingimento da integralidade do crédito, até ulterior deliberação deste juízo. Intimem-se e cumpra-se.
Sousa, datado eletronicamente. assinado eletronicamente ANDRÉ VIEIRA DE LIMA Juiz Federal da 8ª Vara da SJPB