Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0805700-10.2019.4.05.8300 AUTOR: STEFANY KELLY SANTANA DE LORENA E SA ADVOGADO do(a) AUTOR: ESAU TAVARES DE MENDONCA FARIAS E ARAUJO - PB17815 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, SER EDUCACIONAL S.A. ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO MONTENEGRO DUQUE DE SOUZA - PE20769
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Cuida a hipótese de demanda ajuizada por STEFANY KELLY SANTANA DE LORENA E SÁ, em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e SER EDUCACIONAL S.A, através da qual almeja-se o restabelecimento (aditamento) do contrato integral do FIES - Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, para os semestres 2018.2 e 2019.1, interrompido em razão do descumprimento das exigências de desempenho/rendimento acadêmico (75%) em disciplinas cursadas em Medicina, justificado, pela autora, por motivo de força maior, em razão de enfermidade diagnosticada em 2016.
Em 19/03/2025, a parte autora requereu a desistência do presente feito. A SER EDUCACIONAL S.A manifestou concordância com o pedido de desistência realizado pela parte autora (ID nº120651464). O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE permaneceu silente.
É o breve relatório. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTOS Consoante se observa na outorga acostada aos autos sob o identificador nº 112910842, o advogado da autora possui poderes expressos para desistir. Formulado o pedido de desistência pela parte autora cumpre homologá-lo, para que o mesmo surta todos os seus efeitos jurídicos (art. 200, parágrafo único, do CPC), extinguindo-se, em consequência, o feito sem a sua apreciação meritória (art. 485, VIII, do CPC).
III -
DISPOSITIVO
Posto isto, extingo o processo sem resolução do mérito, homologando a desistência da Autora nos termos do artigo 485, inciso VIII, do novo Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários. DÊ-se baixa, independentemente do decurso do prazo recursal.
Intime-se. MARÍLIA IVO NEVES Juíza Federal - 2ª Vara
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0805700-10.2019.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 20/08/2025 às 12:41 Incluído no fluxo processual em: 18/09/2025 às 10:44 Recife, 18 de setembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0805700-10.2019.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 20/08/2025 às 12:41 Incluído no fluxo processual em: 18/09/2025 às 10:44 Recife, 18 de setembro de 2025
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0805700-10.2019.4.05.8300 AUTOR: STEFANY KELLY SANTANA DE LORENA E SA ADVOGADO do(a) AUTOR: ESAU TAVARES DE MENDONCA FARIAS E ARAUJO - PB17815 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, SER EDUCACIONAL S.A. ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO MONTENEGRO DUQUE DE SOUZA - PE20769
DECISÃO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. No que tange à contagem dos prazos eventualmente em curso, nos termos do Ato TRF n. 454, de 2025, estes não correm no período de migração.
Para além disso, foi reportada uma instabilidade em ambos os sistemas eletrônicos desde o início dos trabalhos de migração nesta Seção Judiciária, em possível prejuízo ao direito de manifestação das partes. Neste cenário de milhares de processos migrados, a avaliação "caso a caso" do óbice causado às partes consumiria desnecessários esforços e desmedido tempo, na vertente contrária ao que preceituam os princípios da eficiência e da duração razoável do processo.
Diante do exposto, nos termos dos arts. 197, parágrafo único, e 223, §2º, do Código de Processo Civil, reitero a intimação dos Réus para, em 10 (dez) dias, se manifestarem sobre o pedido de desistência da parte Autora. O silêncio será considerado, por este Juízo, como concordância. Recife, data da validação.