Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0805731-70.2018.4.05.8201 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, INOVE EMBALAGENS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA - PB8245 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ADRIANO LEITE DE MACEDO - PB12595-B-B ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FELIPE VIEIRA DE MEDEIROS SILVANO - PB20563-B ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GEORGE NOBREGA COUTINHO - PB13333 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCOS FIRMINO DE QUEIROZ - PB10044 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: BRUNO CARNEIRO RAMALHO - PB12152 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARIA FERNANDA DINIZ NUNES BRASIL - PB10445 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PABLO RICARDO HONORIO DA SILVA - PB10573 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RAFAELA SILVEIRA DA CUNHA ARAUJO - PB12463 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: SUENIO POMPEU DE BRITO - PB14515 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LEANDRO MOREIRA PITA - PB12542 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: REBECCA ZAVARIS DE MOURA - PB13773 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LYSANKA DOS SANTOS XAVIER - PB12886 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: BRUNO APOLINARIO FARIAS - PB16994
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO:
1. Trata-se de execução fiscal em que demandam as partes supra elencadas, que se encontrava arquivada, sem baixa na distribuição, há mais de 5 (cinco) anos, sem providências da(o) exequente para o efetivo andamento da execução.
2. Intimada(o) para informar sobre a eventual ocorrência de causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, a contar do arquivamento sem baixa do feito, o(a) exequente não identificou qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional.
3. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO:
4. No caso em análise, embora ciente do arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, a(o) exequente quedou-se inerte, deixando de impulsionar o feito executório por mais de 05 (cinco) anos.
5. A prescrição intercorrente da pretensão de cobrança do crédito, em sede de execução fiscal, dá-se com a inércia do exequente quanto ao andamento do feito. Trata-se de prescrição ocorrida no curso do procedimento executivo, em razão da inércia do(a) exequente.
6. O art. 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal, com a redação dada pela Lei nº 11.051/2004, permitiu ao magistrado, após a ouvida da Fazenda Pública, decretar de ofício a prescrição intercorrente, se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional.
7. A autorização legal ao juiz para que declare, ex officio, a ocorrência da prescrição intercorrente, apresenta-se como medida razoável, com o fim de evitar tumulto causado pela pendência do processo por tempo indeterminado, como medida em prol da segurança jurídica.
8. Intimada(o) para se pronunciar sobre o decurso do prazo prescricional, o(a) exequente não indicou a existência de qualquer causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, a contar do arquivamento sem baixa do feito.
9. Com efeito, a execução fiscal permaneceu arquivada sem baixa durante 05 (cinco) anos, sem que tenha havido a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional.
10. Desta forma, diante da paralisação do feito por mais de 05 (cinco) anos, sem que a(o) exequente tenha dado prosseguimento à execução fiscal, impõe-se o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente.
III.
DISPOSITIVO:
11.
Isso posto, EXTINGO a presente Execução Fiscal, com fulcro no art. 924, V, do Código de Processo Civil.
12. Sem condenação em custas.
13. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório, tendo em vista que está fundada na Súmula nº. 314 do STJ (art. 496, §4º, do CPC).
14. Após ciência às partes, e considerando ausência patente de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Levante-se eventual constrição, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas legais.
15.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Campina Grande/PB, data de validação no sistema.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0805731-70.2018.4.05.8201 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 25/08/2025 às 09:01 Incluído no fluxo processual em: 18/09/2025 às 07:57 Campina grande, 18 de setembro de 2025
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