Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0805790-18.2019.4.05.8300
AUTOR: DANIEL ARAUJO DA CUNHA SOUZA, LEONICE ARAUJO DA CUNHA ADVOGADO do(a)
AUTOR: SAULO XAVIER BARBOSA - PE40569 REU: UNIÃO FEDERAL, GIOVANA SOUZA LEAO CARVALHO DE SOUZA
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Daniel Araújo da Cunha Souza, representado por sua genitora Leonice Araújo da Cunha Souza, propõe ação de obrigação de fazer c/c de antecipação de tutela em face da União Federal, alegando que: a) Leonice era casada civilmente com José Rosenilson Silva de Souza, militar do exército brasileiro, e dessa união nasceu em 20/12/2002, o autor da presente ação; b) em março de 2016, ocorreu o divórcio consensual, mas ao cônjuge varão restou a obrigação de alimentar seu filho Daniel, à proporção de 20% de seu salário; c) em 13/12/2018, ocorreu o óbito do militar, genitor do menor; d) sua genitora requereu pensão militar a que tem direito o filho do extinto, mas o órgão do Exército informou que aguardasse, pois não estavam encontrando a documentação (pasta) do militar; e) até a data da propositura da ação, a informação que era dada pelo Exército é que seria instaurada sindicância sobre a tal pasta de documentos do de cujus, devendo o menor aguardar; f) já se passaram 115 dias desde o óbito do militar e, até o momento, a administração castrense não concedeu a pensão por morte do autor; g) faz jus à pensão militar até 21 anos ou 24 anos de idade.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela para imediata concessão da cota-parte da pensão do autor e. ao final, a concessão da pensão por morte com data de início retroativa ao óbito do instituidor, com pagamento das parcelas vencidas até a efetiva instituição (id. 110862041). É determinada a emenda da inicial para constar como autor o menor, e não sua mãe, bem como para que se requeira a citação, como litisconsorte passiva necessária, de Giovanna Souza Leão Carvalho, também beneficiária de parte da pensão disputada pelo demandante (id. 110862041).
É emendada e inicial, e requerida a referida citação (id. 110862289). É deferida parcialmente a antecipação da tutela, para determinar a implantação imediata da cota-parte da pensão militar em favor do autor, a partir da intimação do decisório, até a solução da lide, e determinada a citação da litisconsorte (id. 110861456). Defere-se, ainda, a justiça gratuita. A União, em sua contestação, afirma que o pleito autoral já havia sido deferido administrativamente em 15/02/2019 antes mesmo do ajuizamento da presente ação, faltando interesse processual, ante a inexistência de pretensão resistida.
Requer a extinção do processo. A autora emenda a inicial, requerendo a pensão militar também em seu favor, requerendo a antecipação dos efeitos da tutela (id. 110861659). O processo é extinto sem resolução do mérito quanto a Daniel Araújo da Cunha Souza, pois sua pensão e o pagamento dos atrasados foram concedidos administrativamente antes da propositura da ação, e Leonice é incluída no polo ativo desta demanda.
É deferida a gratuidade judiciária e indeferida a tutela antecipada à autora Leonice (id. 110860966), que é intimada para informar o endereço de Giovanna Souza Leão Carvalho (id. 110860966). O autor Daniel Araújo da Cunha Souza informa o descumprimento da tutela antecipada concedida, por estar recebendo apenas ¼ da pensão instituída por seu pai, quando o correto seria 50%. Requer a intimação da ré para pagamento da pensão na proporção de 50% (id. 110862290), e apresenta novo endereço de Giovanna (id. 110861751).
A União apresenta contestação ao pleito de Leonice, afirmando que a autora não faz jus à pensão por morte, posto que não percebia pensão alimentícia do extinto (id. 110862138). A ré Giovana é citada por carta, mas deixa decorrer in albis o prazo para contestação (id. 110862190). A autora Leonice, em réplica à contestação, reforça os argumentos de sua exordial (id. 110860867).
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre destacar que o processo foi extinto sem resolução do mérito quanto ao autor Daniel Araújo da Cunha Souza, e não foi interposto recurso da referida decisão, portanto, nada a prover quanto ao pedido de intimação da União para implantar a pensão do referido autor no patamar de 50%. Passo à análise do pedido remanescente da autora LEONICE ARAÚJO DA CUNHA SOUZA de implantação da pensão por morte do extinto militar em seu favor.
A Lei nº 3.765/60 determina de forma muito clara que o ex-cônjuge só fara jus ao benefício de pensão por morte se recebesse do militar pensão alimentícia antes do seu falecimento. Vejamos: "Art. 7ª. A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir: (...) c) pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia.
Não são fatos juridicamente relevantes a demandante argumentar que recebia ajuda financeira do de cujus extrajudicialmente, ou ainda reproduzir documentos em que figura na declaração de beneficiários do ex-militar, FUSEX ou outros documentos com o escopo de comprovar a existência de dependência econômica, porque essa dependência econômica juridicamente não mais existia quando o militar faleceu. Nesse pisar, é de se ressaltar que:
1) há sentença homologatória de mérito em ação de divórcio consensual que determinou o fim das obrigações de mantença de José Rosenildo Silva de Souza em relação á ex-esposa Leonice;
2) naquele ato judicial, transitado em julgado em 8/3/2016, só ficou determinado o pagamento de alimentos ao filho menor do casal;
3) o recebimento de salário-família no contracheque não é indício de relação de dependência econômica da demandante, na medida em que o ex-militar tinha dois filhos, inclusive uma fora do núcleo familiar desfeito com a autora;
4) e, por último, documentos como declaração de beneficiários, inscrição no FUSEX e extratos de conta corrente só são relevantes para a formação do processo de pensão militar quando não se tem certeza se tal pessoa mantinha vínculo de união estável com o militar falecido, o que não é o caso dos autos, na medida em que a própria demandante confirma que o casal permaneceu separado. O fato de o de cujus fazer depósitos regulares na conta da autora não configura o pagamento de pensão alimentícia, mas mera liberalidade, já que não tinha obrigação legal de lhe pagar pensão alimentícia, Ademais, a natureza do depósito é desconhecida, e pode ser até para ajudar nas despesas com seu filho.
Assim, não percebendo a autora LEONICE pensão alimentícia do extinto militar, não faz jus à sua pensão por morte, por ausência de previsão legal.
3.
DISPOSITIVO
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Custas ex lege. Por se tratar de causa com proveito econômico inestimável, fixo os honorários advocatícios, a cargo da autora Leonice Araújo da Cunha Souza em R$ 2.000,00, obrigação que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a ré beneficiária da gratuidade judiciária.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496 do CPC). Intimem-se. Recife-PE, data da assinatura. (Assinado eletronicamente).
2025
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0805790-18.2019.4.05.8300
AUTOR: DANIEL ARAUJO DA CUNHA SOUZA, LEONICE ARAUJO DA CUNHA ADVOGADO do(a)
AUTOR: SAULO XAVIER BARBOSA - PE40569 REU: UNIÃO FEDERAL, GIOVANA SOUZA LEAO CARVALHO DE SOUZA
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Ante a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito.
Recife, data da validação. ffc
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0805790-18.2019.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 21/08/2025 às 12:22 Incluído no fluxo processual em: 22/09/2025 às 14:26 Recife, 22 de setembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0805790-18.2019.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 21/08/2025 às 12:22 Incluído no fluxo processual em: 22/09/2025 às 14:26 Recife, 22 de setembro de 2025