Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal RN EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0805791-23.2021.4.05.8400 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EUGENIO PACELLI OLIVEIRA GUERRA - RN4007 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROSSINI GUSTAVO MEDEIROS FELIPE DE LIMA - RN16984 EXECUTADO: FRANCISCA DAS CHAGAS NUNES DE QUEIROZ SOUZA
SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO GRANDE DO NORTE - CRC/RN em face de FRANCISCA DAS CHAGAS NUNES DE QUEIROZ SOUZA, tendo por base as CDAs do id. 105390712, no valor total de R$ 4.454,64. No decorrer do curso processual, foram apensados ao presente feito os autos nº 0805796-45.2021.4.05.8400, fulcrados nas CDAs acostadas ao id. 105389636, no valor total de R$ 5.197,68.
É o sucinto relatório.
Decido. Como é sabido, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (Tema 1.184), fixou a seguinte tese:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Tendo em conta o referido julgamento, o CNJ, em decisão tomada no âmbito do Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.0000, na 1ª Sessão Ordinária do dia 20/02/2024, editou e publicou - em 22/02/2024 - a Resolução 547, que determina em seu art. 1º: Art. 1º.
É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. De fato, em relação ao valor mínimo para a execução das anuidades, os conselhos de fiscalização profissional estão submetidos ao parâmetro específico do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, consistente em 05 vezes o valor de uma anuidade devida para profissionais de nível superior, o qual foi atingido na espécie.
Todavia, o fato de ter sido atingido o valor mínimo para a promoção da execução não dispensa o conselho exequente de adotar, em âmbito administrativo, as outras providências elencadas pelo STF na apreciação do Tema nº 1.184 da Repercussão Geral, quais sejam, a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, bem como o protesto do título, não se vislumbrando nos autos que referidas providências foram adotadas.
Nesse sentido:
1. A Resolução nº 547/2024 do CNJ e a tese firmada no Tema 1184/STF aplicam-se às execuções fiscais ajuizadas por conselhos profissionais, ressalvado apenas o parâmetro específico do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 quanto ao valor mínimo.
2. A ausência de protesto do título ou da comprovação de sua dispensa justificada configura falta de interesse processual, impondo a extinção da execução fiscal, ainda que proposta por conselho de fiscalização profissional.
3. O princípio da eficiência administrativa veda a tramitação de execuções fiscais sem observância das providências prévias estabelecidas pela jurisprudência do STF e pela regulamentação do CNJ. (TRF 5ª Região, Apelação Cível nº 0802058-35.2024.4.05.8500, Rel. Des. Fed. Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, 03/12/2025)
11. Não se sustenta a tese de que o interesse de agir para o ajuizamento de execução fiscal de anuidade profissional, por aplicação do princípio da especialidade, deve ser aferido exclusivamente com base na Lei nº 12.514/2011.
12. "A Resolução CNJ 547/2024 não é incompatível com as disposições da Lei 12.514/2011, uma vez que tratam de situações distintas. A Lei 12.514/2011 traz apenas um critério objetivo para o ajuizamento das execuções fiscais dos conselhos profissionais (valor mínimo de cinco vezes o valor de uma anuidade exigida para profissionais de nível superior), enquanto a Resolução CNJ 547/2024 estabelece outros requisitos, os quais objetivam incentivar a conciliação ou solução administrativa do conflito (necessidade de prévia proposta de acordo e protesto do título), bem como estabelecer a necessidade de um processo célere e eficiente, no caso de ajuizamento da execução (processo não poderá ficar sem movimentação útil por prazo superior a 1 ano).
Assim, as regras introduzidas pela Resolução 547 do CNJ somam-se ao requisito estabelecido na Lei 12.514/2011, não havendo falar inaplicabilidade daquela com base no critério da especialidade." (TRF4, AC 5003342-27.2016.4.04.7015, 1ª Turma, Relator para Acórdão ANDREI PITTEN VELLOSO, julgado em 18/12/2024) (TRF 5ª Região, Apelação Cível nº 0800464-64.2016.4.05.8500, Rel. Des. Fed. Élio Wanderley de Siqueira Filho, 1ª Turma, 02/12/2025) Frisa-se que, conforme consignado pela e. ministra relatora do Recurso Extraordinário 1.355.208/SC em sede de embargos de declaração, a tese firmada na apreciação do Tema 1.184 se aplica aos processos suspensos, notadamente por não ter havido a modulação dos efeitos do julgado, nem pedido de modulação em sede de embargos de declaração.
Imperioso destacar também que, devidamente intimado a se manifestar sobre a extinção do feito executivo, o conselho exequente não trouxe qualquer elemento denotativo de que, na via administrativa, houve prévia tentativa de conciliação ou prévio protesto do título. Pontuo que o exame dos pressupostos processuais/condições da ação (interesse processual, legitimidade das partes, etc.) deve ser realizado pelo juiz da causa a qualquer tempo processual, inclusive de ofício.
Tal determinação não viola a autonomia dos entes públicos, na medida em que reconhecida, no julgamento do RE nº 1.355.208, a sobreposição do princípio da eficiência administrativa. Ademais, deve prevalecer a intelecção de que, dada a pouca expressão do valor, inexiste razoabilidade em se deflagrar um processo judicial para a cobrança de quantia inferior, devendo o credor promover as medidas alternativas e disponíveis, cujo valor de realização é bastante inferior ao do processo judicial.
Nessa trilha, em vista dos fundamentos expostos, se mostra inteiramente contraproducente a manutenção do presente executivo fiscal, tendo em vista os prejuízos causados ao erário e às partes, bem como o princípio da eficiência da administração pública. Por tais razões, torna-se imperativa a extinção desta execução, ante a ausência de interesse de agir.
Isso posto, EXTINGO o presente processo, inclusive o feito executivo em apenso (autos nº 0805796-45.2021.4.05.8400), nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Proceda-se à baixa de eventual restrição anotada cautelarmente em desfavor da parte executada. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico de tramitação.
Intime-se. Caicó/RN, data da assinatura no sistema. CAIO DINIZ FONSECA Juiz Federal Substituto na 9ª Vara/SJRN
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0805791-23.2021.4.05.8400 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/08/2025 às 13:33 Incluído no fluxo processual em: 22/09/2025 às 10:59 Caicó, 22 de setembro de 2025