Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805791-61.2023.4.05.8300
APELANTE: ADMINISTRADORA DE BENS DE INFRAESTRUTURA S.A. ADVOGADO do(a)
APELANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338
APELADO: MINISTERIO DA FAZENDA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial e recurso extraordinário interpostos pela ADMINISTRADORA DE BENS DE INFRAESTRUTURA S.A, constante dos autos sob os ids. 5524280 e 5524273, que versam sobre matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal - STF em representativo de controvérsia vinculado ao Tema 1067, referente à " inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo".
VÊ-se, ainda, que a discussão dos autos envolve também o Tema 118, que é reproduzido adiante: "inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS".
Diante do exposto, determino o sobrestamento dos referidos recursos e dos demais recursos excepcionais eventualmente interpostos, até o pronunciamento final do STF no citado representativo de controvérsia, nos moldes artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil. Intimações e expedientes necessários. Após, remetam-se os autos ao NPA/DREEO. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.13
2025
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805791-61.2023.4.05.8300
APELANTE: ADMINISTRADORA DE BENS DE INFRAESTRUTURA S.A. ADVOGADO do(a)
APELANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338
APELADO: MINISTERIO DA FAZENDA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO A REJULGAMENTO DA MATÉRIA. REJEITADOS.
1. Embargos de declaração interpostos com o fito de obter o rejulgamento da matéria.
2. Desacolhimento dos declaratórios, vez que a embargante almeja, essencialmente, o resgate de tese que fora rechaçada por ocasião do julgamento proferido, incabível em sede de embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados. psq
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805791-61.2023.4.05.8300
APELANTE: ADMINISTRADORA DE BENS DE INFRAESTRUTURA S.A. ADVOGADO do(a)
APELANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338
APELADO: MINISTERIO DA FAZENDA
RELATÓRIO
Embargos de declaração interpostos por ADMINISTRADORA DE BENS DE INFRAESTRUTURA S.A., em face de acórdão assim ementado: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES EM SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. LEGALIDADE. EXCLUSÃO DO IRPJ, CSLL, ISS, PIS E COFINS. DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO EXARADO NOS AUTOS DO RE 574.706/PR.
1. Em que pese haver entendimento exarado pelo STF, nos autos do RE 574.706/PR, em sede de repercussão geral, quanto à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, tal decisão não se aplica à inclusão do IRPJ, CSLL, ISS, PIS ou COFINS na base de cálculo do PIS e COFINS. Nesses casos, não havendo ainda pronunciamento do STF sobre o tema, é salutar que se prestigie a presunção de constitucionalidade das normas de regência.
2. Isso porque, nos termos do art. 195, I, b, da CF/88, bem como da legislação regulamentadora das contribuições para financiamento da Seguridade Social (COFINS e PIS), a base de cálculo para a incidência dessas contribuições é o faturamento ou a receita bruta. E faturamento deve ser entendido como o resultado final da operação comercial na venda de bens ou prestação de serviços ao consumidor, com todos os tributos naturalmente inclusos, haja vista que estes tributos são calculados sobre o valor indicado na nota fiscal para o valor da venda, integrando o próprio preço dos serviços.
3. Apelação desprovida. Defende o embargante, em síntese, que o acórdão proferido incorreu em omissão por, supostamente, não haver enfrentado a tese fixada no julgado paradigma RE 574.706, o qual entende não se limita ao ICMS, podendo ser aplicada para outros tributos que, embora ingressem de forma transitória no caixa do contribuinte, não representem acréscimo patrimonial, de modo que não integram a receita bruta.
Desse modo, entende que o mesmo raciocínio utilizado no RE 574.706 deve também ser aplicado à inclusão do PIS/COFINS em suas próprias bases de cálculo, além do IRPJ e a CSLL. Entende o embargante ser necessária a reforma do julgado para excluir da receita bruta o valor do próprio PIS, da própria COFINS, do IRPJ e da CSLL, conforme entendimento firmado pelo STF, que reconheceu que é ilegal e inconstitucional a incidência de tributo sobre tributo.
Em seguida, sustenta que o E. Tribunal deixou de observar a existência da inconstitucionalidade e ilegalidade da ampliação do conceito de receita bruta promovida pela Lei nº 12.973/2014. A seguir, defende que o ISS, o PIS, a COFINS, a CSLL e o IRPJ não componham a base de cálculo das contribuições para o PIS e para a COFINS, sendo assim considerados receita bruta. Outrossim, reitera que essa incidência recíproca de um tributo sobre o outro dará ensejo ao cálculo por dentro, pois haverá a inclusão do tributo incidente sobre a receita bruta na sua própria base de cálculo, o que é apenas admitido no ICMS.
Por fim, sustenta o embargante que resta demonstrada a ilegalidade e inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo das contribuições para o PIS e para a COFINS, haja vista que a alteração promovida pela Lei n° 12.973/2014 viola o art. 110 do CTN, o art. 145, §1°, 146, III, a e 195, inciso I, alínea "b", da CF/88, independentemente de se tratar de tributo indireto. Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público Federal manifestou ciência dos atos processuais. É o que importa relatar. psq
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805791-61.2023.4.05.8300
APELANTE: ADMINISTRADORA DE BENS DE INFRAESTRUTURA S.A. ADVOGADO do(a)
APELANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338
APELADO: MINISTERIO DA FAZENDA
VOTO
O SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA (RELATOR): Não enxergo como os presentes embargos possam ser providos. Isso porque inexiste dúvida acerca dos estreitos lindes cognitivos reservados aos embargos de declaração, que não se prestam senão à complementação do julgado, nos casos de omissão, ao seu esclarecimento, nas hipóteses de contradição ou obscuridade, e à correção de erros materiais.
São as únicas hipóteses em que a legislação processual admite o manejo da espécie impugnativa escolhida pela embargante, o que flagrantemente não é o caso dos autos, em que a parte na realidade se insurge contra o mérito do acórdão prolatado. Dessarte, o desejo de empreender outro julgamento para a causa, dada a insatisfação com a decisão impugnada, não encontra nos declaratórios o meio processual adequado.
No caso concreto, não assiste razão à embargante no tocante às suas alegações. Não houve vícios no julgado passíveis de serem corrigidos em sede de aclaratórios, dado que este foi extremamente claro ao analisar toda a matéria de mérito devolvida a esta Corte Regional, tendo falado expressamente o entendimento do órgão julgador a respeito do tema. A Turma Julgadora já expressou claramente o seu entendimento, o qual, no entanto, é contrário ao que a embargante pretende.
Mas não é este o recurso adequado se ela pretende modificar o mérito do julgado, o que resta evidente no caso em apreço. Veja-se que o julgado falou de todos os pontos que a embargante alega omissão, ao analisar as provas dos autos. Observa-se, assim, que o acórdão foi extreme de dúvidas ao manifestar expressamente que: A Lei nº 9.249/95 estabelece que a apuração do IRPJ e da CSLL, com base no lucro presumido, deve ser realizada aplicando-se percentual sobre a receita bruta auferida, montante este que engloba os valores referentes aos tributos que integram o valor final das operações de venda e prestação do serviço.
Tributos que também integram a base de cálculo do PIS e COFINS. Com efeito, faturamento deve ser entendido como o resultado final da operação comercial de venda do "produto" ao consumidor (impostos naturalmente inclusos), de modo que o conceito de receita abrange o valor indicado na nota fiscal referente à venda do produto ou à prestação dos serviços. Ressalte-se que a operação de cálculo é feita por dentro, ou seja, tem por base o valor cheio da nota fiscal, pelo que o valor das operações é exatamente o montante consignado na nota fiscal, inclusive para efeito do cálculo desses impostos.
Parece mesmo lógico que tudo aquilo o quanto influencie a formação do preço, inclusive o custo tributário, acabe por influenciar o faturamento total do empreendimento, mormente porque este somente se forja a partir daquele. Não obstante, observa-se que houve pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE n° 574706-PR). Tal entendimento, no entanto, foi relativamente à inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS e PIS, no sentido de que (em que pese o ICMS ser, na prática, embutido no preço do produto, repassando-se o ônus financeiro da exação ao consumidor - tributo indireto), do valor da mercadoria dever-se-ia abater o que a empresa recolheu previamente a título de ICMS.
Foi o que restou uniformizado pelo Plenário do STF na decisão proferida nos autos do processo paradigma (RE 574.706/PR), cuja ementa restou assim consignada: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS.
2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação.
3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS.
3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações.
4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. Ou seja, no que pertine à inclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, e tão somente em relação a tal tributo, observa-se que houve pronunciamento do Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, motivo pelo qual esta Turma Julgadora vem efetivamente se curvando ao entendimento exarado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, reconhecendo-se a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS.
Não obstante, não tendo havido pronunciamento do STF quanto à exclusão do IRPJ, PIS, COFINS, ISS e CSLL das bases de cálculo do PIS e da COFINS, é salutar que se prestigie a presunção de constitucionalidade das normas de regência, de modo que, em relação à inclusão a estes tributos na base de cálculo de tais contribuições, não há razão que se possa aproveitar ao contribuinte. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte Regional: DIREITO TRIBUTÁRIO.
INCLUSÃO DO PIS/COFINS SOBRE BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA. INAPLICABILIDADE DO RE 574.706/PR. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA. PRECEDENTE DA 6ª TURMA. 1.Trata-se de apelação que denegou o pedido do HOSPITAL MONTE SINAI LTDA objetivando a declaração do direito da apelante em recolher as contribuições para o PIS e para a COFINS excluindo da base de cálculo o valor do próprio PIS, da própria COFINS, do IRPJ, da CSLL e as compensações pertinentes. 2.A Lei nº 12.973/2014, ao alterar a norma do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, estabeleceu que receita bruta seria todos os valores provenientes da atividade empresarial do contribuinte, excluindo-se os expressamente previstos em dispositivo específico. 3.Entre os tributos incidentes sobre a receita bruta se incluem o PIS e a COFINS.
Outrossim, independente da natureza do custo que compõe o valor da mercadoria vendida ou do serviço prestado, todos os custos comporão tal importe, o qual deve ser considerado como base de cálculo do PIS e a COFINS, porquanto o mesmo foi definido pelo legislador como receita bruta. 4.A adoção da tese defendida pela apelante pode gerar indevidas consequências que extrapolam a simples exclusão dos tributos mencionados da base de cálculo do PIS e da COFINS, afrontando entendimento pacificado no STF, por meio do RE 212.209/MG.
5. A jurisprudência firmou entendimento de que "não se aplica ao caso em apreço a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706/PR (Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017, DJE 02/10/2017), uma vez não ter sido analisada essa pretensão (exclusão do PIS e da COFINS das suas próprias bases de cálculo) naquele paradigma" (TRF5, Processo: AC 08005432320194058311, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho (Convocado), 4ª Turma, Julg.: 28/11/2019).
6. A inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.233.096 (Tema 1.067), cujo julgamento ainda está pendente, não havendo determinação de suspensão dos processos em curso. 7.Os tributos incidentes sobre a receita bruta, entre os quais se encontram a contribuição ao PIS, a COFINS, o IRPJ e a CSLL não devem ser excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS, ao contrário do que defende a apelante. 8.Precedente da 6ª Turma do TRF5: 0804800-13.2022.4.05.8400, sessão de 07.03.2023. 9.Apelação improvida. (PROCESSO: 08007122320224058305, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 11/04/2023) (grifos nossos) TRIBUTÁRIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS. ARTIGO 3º DO DECRETO-LEI Nº 1.025. SUBSTITUIÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. [...]
5. A Lei nº 9.249/95 estabelece que a apuração do IRPJ e da CSLL, com base no lucro presumido, deve ser realizada aplicando-se percentual sobre a receita bruta auferida, montante este que engloba os valores referentes ao ICMS, uma vez que o referido tributo estadual integra o valor final da mercadoria ou da prestação do serviço.
6. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que é inconstitucional a inclusão de ICMS, bem como do PIS e da COFINS na base de cálculo dessas mesmas contribuições sociais incidentes sobre a importação de bens e serviços. (RE 559937).
7. Contudo, o STF não se pronunciou em relação ao à inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, de modo que se presume a constitucionalidade da norma vigente. [...]
10. Agravo de instrumento improvido. (TRF
5 - Terceira Turma - Proc. 08093050320174050000 - Relator Des. Fed. Rogério Fialho - D.J. 30.04.2018) (grifo nosso) TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. EXCLUSÃO DO ICMS. ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO RE 574.706/PR, SOB REPERCUSSÃO GERAL.
1. Caso em que os autos retornam da vice-presidência desta Corte para a Turma a fim de que seja procedido novo exame, mercê da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Federal no RE nº 574.706/PR.
2. O Eg. STF, sob o regime da repercussão geral, uniformizou o entendimento sobre a matéria no sentido de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins." (STF, RE 574.706/PR, Rel.: Min. CARMEN LÚCIA, Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO, Julgado em 15/03/2017, Publicado em 02.10.2017).
3. Na espécie, em face da nova orientação sufragada pela Suprema Corte acerca da base de cálculo do PIS e da COFINS, resta imperioso ajustar o julgado, para declarar, no caso concreto, a exclusão do ICMS da base de cálculo das referidas contribuições.
4. No entanto, o mesmo não se diga relativamente à inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, pois, nesses casos, não havendo ainda pronunciamento do STF sobre o tema, é salutar que se prestigie a presunção de constitucionalidade das normas de regência.
5. Apelação parcialmente provida. (TRF
5 - Segunda Turma - AC 582342/PE - Relator Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima - D.J. 03.04.2018) (grifo nosso) TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. PRESTADOR DE SERVIÇO. PIS E COFINS. INCLUSÃO DO ISSQN NO CONCEITO DE RECEITA OU FATURAMENTO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 109 E 110 DO CTN.
1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que o valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluindo a quantia referente ao ISSQN, compõe o conceito de receita ou faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da COFINS. [...] (STJ, REsp 1.330.737/SP, Rel.
Min. OG FERNANDES, órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10.6.2015, DJe nº 1949, de 14.4.2016, pp. 2539/2540) (grifos nossos) Além disso, tal entendimento vem sendo reiteradamente ratificado pela Corte Superior de Justiça em julgados mais recentes, inclusive após o acórdão paradigma do Supremo no RE 574.706/PR, que deu origem ao Tema nº 69, conforme pode-se observar nos seguintes julgados: TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ISS. POSSIBILIDADE. RESP 1.330.737/SP. MATÉRIA JULGADA NO RITO DO ART. 543-C DO CPC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...]
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.330.737/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, firmou a compreensão de que o valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluindo a quantia referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, compõe o conceito de faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da Cofins.
4. Recurso Especial provido. (REsp 1642756/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 06/03/2017) (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SOBRESTAMENTO PELA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO.
ISSQN. CONCEITO DE RECEITA BRUTA. INCLUSÃO. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O reconhecimento de repercussão geral, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, em regra, não impõe o sobrestamento do trâmite dos recursos nesta Corte. Questão de Ordem nos REsps 1.289.609/DF e 1.495.146/MG (1ª Seção, julg. 10.09.2014 e 13.05.2015, respectivamente).
III - O Tribunal a quo apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
IV - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.330.737/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, firmou entendimento segundo o qual o valor do ISSQN integra o conceito de receita bruta, assim entendida como a totalidade das receitas auferidas com o exercício da atividade econômica, de modo que não pode ser dedutível da base de cálculo do PIS e COFINS.
V - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1684928/RJ, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 3.10.2017, DJe: 20.10.2017) (grifos nossos) Com efeito, estabelece o Magno Texto, com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 20/98: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) [...] (grifos nossos) Assim, em face das disposições constitucionais em referência, a legislação regulamentadora respectiva estipulou expressamente que o faturamento é a base de cálculo para a incidência do PIS e para a COFINS.
É o que determina o regramento inserto na Lei nº 9.718/98 ao estabelecer em seu art. 2º, com redação dada pela Medida Provisória nº. 2158-35, de 2001, verbis: Art. 2° As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei. (Sem destaque no original).
Nos mesmos termos é o disciplinamento da Lei Complementar n.º 70/91, vez que presente o aspecto material da hipótese de incidência da COFINS, isto é, o faturamento mensal corresponde à receita bruta, aplicável tanto quando da venda de mercadorias, quando da prestação de serviços conjugada com a venda de mercadorias, bem assim da prestação de serviços de qualquer natureza. De seu turno, no concernente especificamente ao PIS, o art. 2º da Lei nº. 9.715/98 determina igualmente que tal contribuição será apurada mensalmente pelas pessoas jurídicas de direito privado, como o é in casu, com base no faturamento do mês.
A bem da verdade, todo o debate que se trava nos autos, assim, alusivo ao só faturamento, resta diminuído de importância quando se pensa na atual base imponível das exações controvertidas, mais abrangente que a anterior, posto que o engloba - indo além, na verdade. É que em termos de disciplinamentos mais recentes da matéria, as Leis nº 10.637/2002 e nº. 10.833/2003, plenamente válidas, quando irromperam no cenário jurídico nacional, dispunham ser a base de cálculo das referidas imposições a receita bruta [faturamento e outras receitas], à luz da redação constitucional derivada da EC nº 20/98.
Daí, em face do imbróglio presente, a necessidade de se precisar o conteúdo jurídico da base imponível, a bem de que se faça uma identificação precisa do suporte sobre o qual se dão as tributações mencionadas. Mas não há dúvida séria, neste cenário, de que a base de cálculo das referidas contribuições seja o preço de (re)venda dos bens e/ou serviços; também é imune a debate que, no preço, estejam integrados os valores alusivos aos tributos ali incidentes, inclusive as próprias contribuições para o PIS e COFINS, pois que estes são agregados ao valor final do "produto", repassado, posterior e integralmente, para os consumidores, que o suportam.
É dizer: faturamento deve ser entendido como o resultado final da operação comercial de prestação de serviço ao consumidor (tributos naturalmente inclusos), haja vista que também este tributo é calculado sobre o valor indicado na nota fiscal para o preço da prestação de serviços, integrando o próprio preço dos serviços. Dessarte, o conceito de receita abrange o valor indicado na nota fiscal referente à prestação dos serviços.
Ressalte-se que a operação de cálculo do ISS é feita por dentro, ou seja, tem por base o valor cheio da nota fiscal, de forma que o valor da prestação de serviços é exatamente o montante consignado na nota fiscal, inclusive para efeito do cálculo desse imposto. Ou seja, o PIS e a COFINS têm como base de cálculo a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, a todo e qualquer título, incluindo as próprias contribuições e todos os impostos ora discutidos, já que este integra o preço de venda dos serviços ou produtos.
Estão fora daquele conteúdo, apenas, os ganhos que não se compreendam nos ingressos derivados da atividade básica (normal) do empreendimento econômico, como, por exemplo, aqueles derivados dos ganhos havidos a partir de aplicações financeiras. Parece mesmo lógico que tudo aquilo o quanto influencie a formação do preço, inclusive o custo tributário, acabe por influenciar o faturamento total do empreendimento, mormente porque este somente se forja a partir daquele.
E não se diga que é vedada pelo art. 110 do CTN a alteração da definição, conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado utilizados pela vigente Constituição da República para definição e limitação de competências tributárias, na medida em que, diante das considerações acima, não se vislumbram quaisquer alterações ou ampliação da definição de faturamento. Por fim, no que diz respeito ao pedido de declaração de direito à compensação, é notório que resta prejudicado, haja vista que não foi acolhida a segurança pleiteada.
Com essas considerações, nego provimento à apelação. Como se observa, portanto, não houve qualquer omissão ou contradição quanto às questões defendidas, tendo-se enfrentado à exaustão a matéria. O voto condutor cuidou de deixar claro o posicionamento da Turma quanto à tese que fora levantada. Na verdade, como se vê, desponta com evidência que o precípuo objetivo da recorrente é o albergamento de tese que reputa favorável à sua pretensão para reformar o julgado.
O fundamento arguido para a interposição dos presentes aclaratórios consiste no posicionamento da parte naquilo em que se insurge. No entanto, não prospera tal alegação, uma vez que o dispositivo exigível para a validade da decisão não é o entendimento da parte sobre o tema, mas a conclusão do julgador, que está perfeitamente expressa na decisão atacada. Por maior que seja a elasticidade reconhecida aos embargos de declaração, não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado, e obter, em consequência, a sua desconstituição.
Concluindo pela existência de erro no julgamento, deve a parte utilizar-se da via recursal cabível, eis que o remédio em apreço não se presta para infirmá-lo. Ressalte-se, por fim, que o simples propósito de prequestionamento da matéria não acarreta o provimento dos embargos declaratórios se o acórdão embargado não padece de qualquer omissão, obscuridade ou contradição. Com essas considerações, rejeito os embargos de declaração.
É como voto. psq PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA Desembargador Federal
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805791-61.2023.4.05.8300
APELANTE: ADMINISTRADORA DE BENS DE INFRAESTRUTURA S.A. ADVOGADO do(a)
APELANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338
APELADO: MINISTERIO DA FAZENDA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas. DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 11 de novembro de 2025. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA Desembargador Federal
TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805791-61.2023.4.05.8300 APELANTE: ADMINISTRADORA DE BENS DE INFRAESTRUTURA S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 APELADO: MINISTERIO DA FAZENDA ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato ordinatório, intimo as partes e seus advogados da inclusão do presente feito na pauta de julgamento ordinário da 2ª Turma, designada para o dia 4/11/2025, às 13:30 horas, na sala sul, do 2º andar, do prédio sede do TRF5.
Os pedidos de preferência devem ser dirigidos à secretaria do órgão julgador ( [email protected] ) com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão. Facultada a participação por videoconferência, se oportunamente agendada.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª TURMA / GAB
7 - DES. PAULO ROBERTO PROCESSO: 0805791-61.2023.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 13/08/2025 às 23:42 Incluído no fluxo processual em: 13/10/2025 às 16:11 , 13 de outubro de 2025