Intimação
D- Órgão
- 11ª Vara Federal RN
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- YURI COUTINHO RIBEIRO
- Advogado
- YVISSON COUTINHO RIBEIRO (OAB 15104/RN)
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal RN EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0805792-04.2018.4.05.8403 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: DISMAVEL CENTER LTDA, GIULIANA NUNES COUTINHO RIBEIRO, JORGE LUIS DE ALMEIDA RIBEIRO, YURI COUTINHO RIBEIRO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: YVISSON COUTINHO RIBEIRO - RN15104
SENTENÇA (TIPO "B") (RESOLUÇÃO CJF Nº 535, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006)
I -
RELATÓRIO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movido pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL em face de DISMAVEL CENTER LTDA e outros, objetivando a satisfação de débito no valor de R$ 39.660,62. Através da petição no anexo 172570583, a parte exequente requereu a extinção do feito, em decorrência do cumprimento da obrigação. É o necessário a relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO Quando a obrigação for satisfeita, deve o julgador extinguir a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando:
I - a obrigação for satisfeita. Tal disposição aplica-se ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 513, caput, NCPC. Impõe-se, portanto, a extinção do feito, conforme requerido pelo exequente, tendo em vista não restarem valores a serem pagos.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo EXTINTO o presente cumprimento de sentença, por haver sido liquidado o débito, na forma dos artigos 924, inciso II, e 925, do NCPC. Após ciência às partes, e considerando ausência patente de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Determino a imediata liberação de eventuais bens e/ou valores constritos no presente feito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
