Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0805792-91.2024.4.05.8500
APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SERGIPE
APELADO: HENRIQUE NUNES DE SANTANA ADVOGADO do(a)
APELADO: LUCIO FABIO NASCIMENTO FREITAS - SE3264
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO INTERNA DE DOCENTE. INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SERGIPE. DIVERGÊNCIA ENTRE ÁREA DE INGRESSO (ELETRÔNICA
II) E ÁREA DA VAGA PRETENDIDA (ENGENHARIA ELÉTRICA). EXIGÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE ÁREAS NO EDITAL DE REMOÇÃO (ITEM 3.1.7). RETIFICAÇÃO DO ANEXO
I. INSCRIÇÃO EM "GRANDE ÁREA" QUE NÃO ASSEGURA CLASSIFICAÇÃO AUTOMÁTICA. AVALIAÇÃO TÉCNICA POR COMISSÃO ESPECIALIZADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. LIMITES DO CONTROLE JURISDICIONAL. IMPACTO SISTÊMICO NA ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA. NECESSIDADE DE REPOSIÇÃO DO QUADRO DOCENTE MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO.
1. Remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SERGIPE - IFS contra sentença que concedeu a segurança para anular o ato administrativo que desclassificou o impetrante do processo seletivo de remoção interna, determinando o recálculo de sua pontuação para fins de classificação à vaga da área de Engenharia Elétrica no Campus Nossa Senhora do Socorro.
2. No Agravo de Instrumento nº 0814264-70.2024.4.05.0000, esta Segunda Turma reconheceu a legitimidade do ato administrativo que indeferiu a inscrição do impetrante, com trânsito em julgado do respectivo acórdão, cujas premissas permanecem íntegras no julgamento de mérito.
3. A inscrição em processo seletivo de remoção interna submete o servidor às regras do edital, incidindo o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. A retificação editalícia que admite inscrição em "grande área" constitui mera faculdade de participação, não assegurando classificação automática, permanecendo sob competência das comissões técnicas a aferição da equivalência entre áreas.
4. No caso concreto, a comissão avaliadora concluiu, de forma fundamentada, pela inexistência de correspondência suficiente entre Eletrônica II (área de ingresso) e Engenharia Elétrica (área pretendida), inexistindo ilegalidade ou abuso de poder e, por conseguinte, inadmissível a substituição do juízo técnico-administrativo pelo Poder Judiciário.
5. A remoção interna, ademais, não constitui ato isolado, mas integra cadeia administrativa diretamente vinculada ao provimento de cargos por concurso público, sendo legítima a consideração, pela Administração, do impacto sistêmico da movimentação de servidores sobre o planejamento pedagógico e a continuidade do serviço educacional.
6. Demonstrado que a ocupação da vaga por docente de área diversa comprometeria o atendimento da necessidade acadêmica do campus de destino e inviabilizaria a adequada reposição do quadro docente no campus de origem, evidencia-se que o critério editalício impugnado não configura formalismo vazio, mas instrumento de racionalização da política de pessoal.
7. Inexistência de violação ao princípio da isonomia, tendo outros candidatos sido desclassificados pelo mesmo fundamento, com vaga remanescente não preenchida.
8. Remessa necessária e apelação providas, para reformar a sentença e denegar a segurança pleiteada, restabelecendo integralmente o ato administrativo que desclassificou o impetrante do processo de remoção interna.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0805792-91.2024.4.05.8500
APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SERGIPE
APELADO: HENRIQUE NUNES DE SANTANA ADVOGADO do(a)
APELADO: LUCIO FABIO NASCIMENTO FREITAS - SE3264
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal MANUEL MAIA DE VASCONCELOS NETO (Relator Convocado): Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SERGIPE - IFS contra sentença que concedeu a segurança para anular o ato administrativo que desclassificou o impetrante do processo seletivo de remoção interna (Edital PROGEP/REITORIA/IFS nº 003/2024 - Tipo "B"), determinando o recálculo de sua pontuação para fins de classificação à vaga da área de Engenharia Elétrica no Campus Nossa Senhora do Socorro.
Em suas razões recursais, o IFS sustenta, em síntese, que o impetrante ingressou na instituição na área de Eletrônica II, mas pleiteou remoção para vaga ofertada especificamente para Engenharia Elétrica, em afronta ao subitem 3.1.7 do edital, o qual exige correspondência entre a área de ingresso e a área pleiteada. Alega que a retificação do Anexo I, ao admitir inscrição em "grande área", não assegura classificação automática, cabendo às comissões técnicas a avaliação da equivalência entre áreas, tendo sido concluído, de forma fundamentada, pela inexistência dessa correspondência.
Aduz que não compete ao Poder Judiciário substituir a Administração na análise de critérios técnicos do certame, ausente ilegalidade, e destaca que a remoção interna integra cadeia administrativa dependente de concurso público em andamento, de modo que a ocupação da vaga por docente de área diversa comprometeria o atendimento da necessidade acadêmica do campus de destino e deixaria vaga aberta, em área distinta, no campus de origem, com prejuízo às atividades acadêmicas de ambos.
Sustenta, ainda, inexistir violação à isonomia, porquanto outros candidatos em situação semelhante também foram desclassificados, tendo inclusive permanecido vaga não preenchida. Pugna, pois, pela reforma da sentença e denegação da segurança. Em contrarrazões, o impetrante defende a manutenção da sentença. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL não apresentou manifestação quanto ao mérito da ação.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0805792-91.2024.4.05.8500
APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SERGIPE
APELADO: HENRIQUE NUNES DE SANTANA ADVOGADO do(a)
APELADO: LUCIO FABIO NASCIMENTO FREITAS - SE3264
VOTO
O Senhor Desembargador Federal MANUEL MAIA DE VASCONCELOS NETO (Relator Convocado): A controvérsia restringe-se à legalidade da desclassificação do impetrante do processo seletivo de remoção interna do IFS, em razão da divergência entre sua área de ingresso (Eletrônica
II) e a área da vaga pretendida (Engenharia Elétrica). Inicialmente, registro que a matéria já foi objeto de exame por esta Segunda Turma no Agravo de Instrumento nº 0814264-70.2024.4.05.0000, ocasião em que se reconheceu a legitimidade do ato administrativo impugnado, com trânsito em julgado do respectivo acórdão, restabelecendo-se a eficácia da decisão administrativa que indeferiu a inscrição do impetrante.
Naquela oportunidade, ficou assentado que: a) o item 3.1.7 do edital exige, de forma expressa, que o candidato tenha ingressado no IFS para a área pleiteada na remoção; b) a posterior retificação do Anexo I, ao admitir inscrição em "grande área", não assegura classificação automática, constituindo mera faculdade de inscrição, permanecendo hígido o poder discricionário da Administração para aferir a equivalência entre áreas; c) a avaliação técnica realizada por comissão especializada concluiu, de maneira fundamentada, pela inexistência de correspondência suficiente entre Eletrônica II (área de ingresso) e Engenharia Elétrica (área da vaga), inexistindo ilegalidade ou abuso de poder a justificar intervenção judicial Essas premissas permanecem íntegras no julgamento de mérito.
Com efeito, a inscrição em processo seletivo de remoção interna submete o servidor às regras do edital, incidindo o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. A intervenção do Poder Judiciário, em hipóteses dessa natureza, restringe-se ao controle de legalidade, não sendo dado substituir a Administração, especialmente suas comissões técnicas, na definição de critérios acadêmicos e funcionais, salvo flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie.
Além disso, merece especial relevo o argumento trazido pelo IFS e reiterado em apelação, no sentido de que a remoção interna não constitui ato isolado, mas integra uma cadeia administrativa complexa, diretamente conectada ao provimento de cargos por concurso público. Conforme explicitado pela Administração, a efetivação da remoção do docente aprovado depende, necessariamente, da posse de outro professor, oriundo de concurso público em andamento, para ocupar a vaga deixada no campus de origem.
Nesse contexto, a preocupação institucional do setor de ensino é legítima e objetiva, no sentido de que se a demanda do campus de destino é por docente da área de Engenharia Elétrica, a eventual ocupação dessa vaga por professor originalmente vinculado à área de Eletrônica implica o não atendimento da necessidade acadêmica específica que justificou a abertura da vaga. Mais ainda, a remoção do impetrante implicaria a abertura de vaga em seu campus de origem na área de Eletrônica, enquanto o concurso público em andamento destina-se ao provimento de vaga em Engenharia Elétrica, o que inviabiliza a reposição adequada do quadro docente, com prejuízo direto às atividades acadêmicas de ambos os campi, tal como asseverado pelo IFS.
Trata-se, portanto, de impacto sistêmico concreto, devidamente aduzido pela Administração, que transcende o interesse individual do servidor e alcança a organização didático-administrativa da instituição, evidenciando que a exigência editalícia não constitui formalismo vazio, mas instrumento de racionalização da política de pessoal e de preservação da continuidade do serviço público educacional. A sentença, ao afastar tal critério técnico-administrativo, acaba por substituir a avaliação especializada da Administração, o que não se compatibiliza com os limites do controle jurisdicional sobre atos discricionários, sobretudo em matéria de gestão acadêmica.
Ressalte-se, ademais, que não houve violação ao princípio da isonomia, uma vez que outros candidatos em situação semelhante também foram desclassificados pelo mesmo fundamento, tendo inclusive permanecido vaga não preenchida, circunstância que reforça a coerência da atuação administrativa. Dessa forma, ausente direito líquido e certo a amparar a pretensão mandamental, impõe-se a reforma da sentença.
Ante o exposto, dou provimento à apelação e à remessa necessária, para reformar a sentença e denegar a segurança, restabelecendo integralmente o ato administrativo que desclassificou o impetrante do processo de remoção interna. Sem honorários. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0805792-91.2024.4.05.8500
APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SERGIPE
APELADO: HENRIQUE NUNES DE SANTANA ADVOGADO do(a)
APELADO: LUCIO FABIO NASCIMENTO FREITAS - SE3264
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo tombado sob o número em epígrafe, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores Federais da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, em sessão realizada nesta data, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas que integram o presente, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Recife (PE), 24 de fevereiro de 2026 (data do julgamento).
TRF5 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0805792-91.2024.4.05.8500 APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SERGIPE APELADO: HENRIQUE NUNES DE SANTANA ADVOGADO do(a) APELADO: LUCIO FABIO NASCIMENTO FREITAS - SE3264 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato ordinatório, intimo as partes interessadas, por intermédio de seus advogados ou procuradores, da inclusão do presente feito na pauta ordinária de julgamento da 2ª Turma, designada para o dia 24/2/2026, as 13:30 horas, na sala sul de julgamento, no 2º andar do prédio sede do TRF5.
Facultada a realização de sustentação oral (por videoconferência ou presencial), quando cabível, ou mera preferência, desde que previamente requerida através de e-mail dirigido à secretaria do órgão julgador ( [email protected] ), com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão, nos termos da Resolução 31/TRF5 e suas atualizações.
2025
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0805792-91.2024.4.05.8500 IMPETRANTE: HENRIQUE NUNES DE SANTANA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUCIO FABIO NASCIMENTO FREITAS - SE3264 IMPETRADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SERGIPE, REITOR DO IFS ATO ORDINATÓRIO Conforme determinado no no art. 1.010, § 1º, do CPC e art. 9º, inciso XXXVII da Portaria n. 1/2025 da 2ª Vara Federal/SJSE, intime-se a apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, § 2º do CPC. Após, com ou sem manifestação, remeter os autos ao TRF5, nos moldes do art. 1.010, § 2º do CPC.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0805792-91.2024.4.05.8500 IMPETRANTE: HENRIQUE NUNES DE SANTANA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUCIO FABIO NASCIMENTO FREITAS - SE3264 IMPETRADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SERGIPE, REITOR DO IFS
SENTENÇA
TIPO "A" (Resolução CJF n. 535/2006)
1. Relatório. Trata-se de mandado de segurança impetrado por HENRIQUE NUNES DE SANTANA em face da REITORA DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SERGIPE - IFS, objetivando a concessão liminar, para: a) suspender o ato administrativo que desclassificou o impetrante do processo de remoção interna estabelecido pelo EDITAL PROGEP/REITORIA/IFS Nº 003, DE 25 DE ABRIL DE 2024 (TIPO "B"), de forma a ser recalculada a sua respectiva pontuação para fins de sua reclassificação na área que se inscreveu (Engenharia Elétrica), promovendo o seu retorno àquele certame de remoção; b) ordenar a reserva em favor do Impetrante de uma vaga da Área "Engenharia Elétrica" para Nossa Senhora do Socorro, objeto do concurso de remoção interna previsto no EDITAL PROGEP/REITORIA/IFS Nº 003, DE 25 DE ABRIL DE 2024 (TIPO "B"); c) a remover o Impetrante da sua atual lotação do Campus de Itabaiana/SE para o Campus de Nossa Senhora do Socorro do IFS - INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SERGIPE. (grifos no original) Como suporte fático do seu direito, aduz o seguinte: O Impetrante é servidor público federal do Instituto Federal do Estado de Sergipe - IFS, sob a matrícula SIAPE 3152062, ocupante do cargo de Professor Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, na área de Eletrônica II, Classe/Nível D 101, lotado no Campus Itabaiana, com carga horária de 40h semanais, nomeado desde 10/09/2019, com entrada no exercício em 11/10/2019, conforme documentos em anexo.
Ingressou via concurso público regido pelo EDITAL IFS/REITORIA/PROGEP Nº 12, de 30 de agosto de 2016, na área de Eletrônica II, cuja formação mínima exigida era "Graduação em Engenharia Elétrica com habilitação em Eletrônica ou, Tecnólogo em Eletrônica ou Licenciatura em Eletrônica". Possui graduação com título de Engenheiro Eletricista, expedido pela Universidade Federal de Campina Grande-PB, com habilitação em Eletrotécnica, dentre outras, nos termos do art. 8º e 9º combinados com o art. 25, todos da Resolução 218/73 do CONFEA, conforme certidão do CREA-SE, documento em anexo, cuja imagem segue transferida abaixo: ...
Também possui formação Pedagógica com Licenciatura, com diploma expedido pela Faculdade Pio Décimo, portanto, habilitado para lecionar nas áreas de Engenharia Elétrica e Eletrotécnica dentre outras, tanto na Educação Profissional Técnica de Nível Médio quanto na Educação de Nível Superior, nos termos do Art. 40, §2º da Resolução CNE nº 06/2012, conforme diploma a seguir copiado, com íntegra do documento em anexo: ...
Importa salientar que o diploma da formação pedagógica em licenciatura do ora impetrante foi submetida à COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DOS CERTIFICADOS DE PÓS-GRADUAÇÃO (LATU SENSU) E COMPLEMENTAÇÃO PEDAGÓGICA PARA FORMAÇÃO PEDAGÓGICA, que ratificou o parecer de DEFERIMENTO da homologação daquela conclusão de curso, conforme íntegra do parecer também anexado aos autos. Pois bem, o IFS lançou 02 (dois) editais para remoção sendo eles os seguintes: EDITAL PROGEP/REITORIA/IFS Nº 002, DE 25 DE ABRIL DE 2024 (TIPO "A") e EDITAL PROGEP/REITORIA/IFS Nº 003, DE 25 DE ABRIL DE 2024 (TIPO "B"), ambos documentos também integralmente anexados.
Ambos Editais foram objeto de impugnações em virtude do disposto no item 3.1.7 dos referidos Editais (itens idênticos em ambos), os quais estabeleciam como critério "Ter ingressado no IFS para a área pleiteada na remoção.". As impugnações tiveram como fundamento o fato de que a nomenclatura de uma mesma área sofreu variações ao longo dos anos e sofre divergência quando se trata de servidores advindos de redistribuição (IFS de outros estados), de forma que não havendo convergência quanto à nomenclatura das áreas equivalentes, diversos servidores se sentiram prejudicados diante dessas dissensões e dos termos desse item editalício.
Assim, com as impugnações aos dois editais, a Comissão Organizadora e Avaliadora dos respectivos certames emitiu parecer e acolheu as impugnações nesse ponto, conforme se constata do Resultado de pedidos de Impugnação, documento em anexo, o que exemplificamos com os pedidos de impugnação de nº 05, item "a" e de nº 11, cujo recortes seguem abaixo: ... Constata-se que ambas impugnações foram acolhidas e deferidas nesse ponto, tendo os editais em questão sofrido a respectiva retificação, nos seguintes termos extraídos da parte final do Anexo I de ambos Editais já ratificados, documentos integrais também em anexo: Diante da mencionada retificação, importa destacar que o Impetrante se inscreveu em ambos os editais, sendo que no EDITAL TIPO "B" sua inscrição seu deu para a área Engenharia Elétrica (grande área), vaga para a cidade de Nossa Senhora do Socorro/SE.
Como dito, sua inscrição foi realizada na grande área de Engenharia Elétrica, tendo em vista que não havia em ambos os editais a denominação exata da sua área estratificada de ingresso, qual seja Eletrônica II, bem como pelo conteúdo da retificação editalícia, o qual possibilitava a inscrição em grande área disponibilizada no Anexo I dos editais, no caso de o candidato possuir área de ingresso estratificada e não haver no edital a referida estratificação.
Ocorre que, o Impetrante foi desclassificado pela comissão examinadora sob o argumento de não atender justamente o quanto disposto no item 3.1.7, do Edital, o qual estabelecia como critério "Ter ingressado no IFS para a área pleiteada na remoção.", tendo o mesmo ingressado naquela Instituição, na área de Eletrônica II, conforme trecho destacado do resultado do Edital Tipo "B": ... Dessa desclassificação, o impetrante interpôs um recurso administrativo, conforme documentos em anexo: ...
Entretanto, aquele recurso administrativo resultou indeferido pela comissão, conforme recorte a seguir transcrito, cujo documento integral segue e anexo: ... Ora, se houve retificação de ambos os editais com a citada possibilidade de inscrição pleiteando vaga na grande área de sua respectiva estratificação, não há justa razão para a desclassificação do Impetrante naquele certame, já que Eletrônica II é uma área estratificada da Engenharia Elétrica, que inclusive foi a graduação exigida pelo ora impetrante para a vaga de concurso na área de Eletrônica
II. ... Portanto, sua desclassificação foi realizada de maneira ilegal, desarrazoada, infringindo os princípios da igualdade e da isonomia e viola direito líquido e certo do impetrante. Ademais, limitar o edital de remoção a uma área específica que não possui padrão único de denominação na admissão dos servidores junto ao IFS sem considerar a equivalência de competências entre as áreas similares sob a mesma grande área, ainda que assim tenha entendido a comissão do concurso, vai de encontro ao espírito da LDB - Lei de Diretrizes e Bases da Educação, às regras dos editais e suas respectivas retificações e, mais ainda, da própria Constituição Federal.
Outrossim, vale salientar que, após a admissão do professor, independentemente da sua área de ingresso, o IFS pode se utilizar de todas as áreas de habilitação, formação e regime de trabalho daquele, valendo-se da íntegra de sua capacitação e esse não pode se negar ao cumprimento. É o que estabelece o Art. 18 do Regulamento de Atividades Docentes - RAD do IFS, aprovado pela resolução nº 06/2020/CS/IFS, referendada pela RESOLUÇÃO Nº 25/2020/CS/IFS, in verbis: ...
Desse modo, se há por parte do IFS a possibilidade de usar de todas as habilitações dos professores concursados, não pode por seu turno, limitar a remoção a apenas a denominação exata de sua área de ingresso, desde que comprovada toda a habilitação para a área de interessa na remoção, ainda que sendo uma grande área. De qualquer vertente que se analise, o ato coator não possui amparo legal ou editalício. (grifos no original) A título de fundamento jurídico, invoca o amparo de dispositivos da Constituição Federal de 1988, da Lei n. 8.112/1990, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, da Resolução CNE n. 6/2012 e da Resolução n. 25/2020/CS/IFS, citando julgados que reputa favoráveis a sua tese.
Ao final, requer "a confirmação da concessão da segurança em tutela de urgência, e a condenação da parte adversa a remover, ao final, o Impetrante da sua atual lotação do Campus de Itabaiana/SE para o Campus de Nossa Senhora do Socorro do IFS - INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SERGIPE". (grifos no original) Com a inicial junta procuração e documentos. Determinada a emenda da inicial, tal providência é atendida, ids. 4058500.8515911 a 4058500.8515915.
Deferida a medida liminar postulada, id. 4058500.8521725. O IFS requer seu ingresso no feito, id. 4058500.8537972. O IFS junta documentos para comprovar o cumprimento da ordem liminar, ids. 4058500.8571692 a 4058500.8571695. A Reitora do IFS , em informações de id. 4058500.8577512, argumenta:
11. Com efeito, o Edital de Remoção PEBTT nº 03/2024 ficou como requisito para participação no processo de remoção interna do IFS que o candidato atenda às exigências contidas no edital (subitem 3.1.9), incluído, portanto, o cumprimento da exigência de "ter ingressado no IFS para a área pleiteada na remoção" (subitem 3.1.7).
12. Dito isso, o subitem 7.1 do Edital de Remoção PEBTT nº 03/2024 estabeleceu que o "descumprimento dos requisitos para participação no processo de remoção interna, constantes no item 3 deste Edital" possui caráter eliminatório. Assim, uma vez constatado o descumprimento do subitem 3.1.7 pela comissão de organização e acompanhamento, não havia outra decisão a ser tomada que não fosse a desclassificação do candidato da seleção interna de remoção, assim como se procedeu com outros candidatos que se inscreveram para a mesma área do impetrante e que também foram desclassificados por descumprimento do subitem 3.1.7, sem qualquer afronta, portanto, ao princípio da isonomia, como alega o autor.
13. Sob esta ótica, sem prejuízo de se haver ou não familiaridade entre as áreas de Engenharia Elétrica e Eletrônica, o caso atrai a aplicação do Tema 485 do STF: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. [Tese definida no RE 632.853, rel. min.
Gilmar Mendes, P.j. 23-4-2015, DJE 125 de 29-6-2015, Tema 485.]
14. Isso porque não é cabível, em solo judicial, que sejam dadas interpretações extensivas à exigência técnica para a área de ENGENHARIA ELÉTRICA, mormente diante da conclusão da análise técnica exarada por comissão própria de avaliadores da IFS, formada por servidores especialistas na área em discussão. Ao final, noticia o cumprimento da ordem liminar, pugna pela denegação da segurança pleiteada e junta o documento de id. 4058500.8577513.
Comunicada decisão proferida em agravo de instrumento, Processo n. 0814264-70.2024.4.05.0000, atribuindo ao recurso efeito suspensivo, id. 4050000.47606215. O impetrante reitera seus pedidos iniciais, id. 4058500.8624939. Em parecer de id. 4058500.8703423, o MPF deixa de opinar sobre o mérito da demanda. Noticiado o julgamento do agravo de instrumento, Processo n. 0814264-70.2024.4.05.0000, id. 4050000.50283993.
2. Fundamentação. 2.1. Da reforma da decisão liminar proferida, id. 4058500.8521725. O aresto proferido pelo eg. TRF5 no âmbito do agravo de instrumento, Processo n. 0814264-70.2024.4.05.0000, reforma a decisão liminar proferida, id. 4058500.8521725, cuja ementa abaixo transcrevo: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO DE REMOÇÃO INTERNA. INSTITUTO FEDERAL DE SERGIPE.
DOCENTE. DIVERGÊNCIA ENTRE ÁREA DE INGRESSO E ÁREA PLEITEADA. RETIFICAÇÃO DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE CLASSIFICAÇÃO AUTOMÁTICA. EXERCÍCIO DO PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DENTRO DOS LIMITES DA LEGALIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SERGIPE - IFSERGIPE contra decisão que deferiu liminar em mandado de segurança para afastar ato administrativo que desclassificou docente de processo seletivo de remoção interna referente ao Edital PROGEP/REITORIA/IFS n. 003, de 25 de abril de 2024.
2. Controvérsia acerca da legalidade da desclassificação de candidato que, tendo ingressado na área de Eletrônica II, pleiteou remoção para vaga na área de Engenharia Elétrica, em aparente descumprimento ao item 3.1.7 do edital, que exige correspondência entre área de ingresso e área pleiteada.
3. O item 3.1.7 do edital original estabelecia como requisito "ter ingressado no IFS para a área pleiteada na remoção". Posteriormente, foi acrescida uma nota explicativa ao Anexo I estabelecendo que "no caso de o candidato possuir como área de ingresso, área estratificada [...] e no edital de remoção não haver a referida estratificação, é possível realizar a inscrição pleiteando vaga na grande área disponibilizada no Anexo I."
4. A retificação do edital que permitiu inscrições em "grande área ao ser interpretada sistematicamente com as demais disposições do edital, tinha como objetivo viabilizar a participação de candidatos cuja nomenclatura específica de sua área de ingresso não encontrasse correspondência exata com as vagas ofertadas. No entanto, tal possibilidade deve ser compreendida como uma faculdade de inscrição, e não como uma garantia automática de classificação ou aprovação no certame.
Cabe à Administração, através das comissões técnicas especializadas, avaliar a equivalência entre as áreas.
5. O poder discricionário, embora confira certa margem de liberdade ao administrador público para tomar decisões conforme critérios de conveniência e oportunidade, não é ilimitado. Existem importantes balizas legais que devem ser observadas, a saber: vinculação aos princípios constitucionais, competência legal, finalidade pública e motivação.
6. No caso em análise, Comissão técnica especializada, após dupla análise (organizadora e examinadora), concluiu pela ausência de correspondência suficiente entre as áreas de Eletrônica II e Engenharia Elétrica. Assim, a Administração agiu nos limites da discricionariedade ao atuar dentro de sua competência técnica, realizar dupla análise para maior segurança, fundamentar devidamente a decisão sobre a não correspondência entre as áreas e visar o interesse público na adequada seleção de profissionais.
7. Aplicação do Tema 485 do STF (RE 632.853/CE), segundo o qual a intervenção judicial em certames públicos deve se limitar a hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, não competindo ao Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação de critérios técnicos.
8. Inexistência de violação ao princípio da isonomia, tendo em vista que outros candidatos em situação similar também foram desclassificados pelo mesmo fundamento, havendo inclusive vaga que permaneceu não preenchida.
9. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão que deferiu a liminar. 2.2. Do mérito. Com a devida venia do julgamento proferido pelo eg. TRF5, no caso em apreço, a ilegalidade se avista. Nesse particular, retomo a explicação delineada no decisório de id. 4058500.8521725, sobre áreas de conhecimento. A CAPES distribui as áreas de conhecimento em 3 (três) "Colégios" e 9 (nove) "Grandes Áreas": Colégio de Ciências da Vida, que engloba as Grandes Áreas Ciências Agrárias, Ciências Biológicas e Ciências da Saúde; Colégio de Humanidades, que engloba as Grandes Áreas Ciências Humanas, Ciências Sociais Aplicadas, Linguística, letras e artes; e Colégio de Ciências Exatas, Tecnológicas e Multidisciplinar, que engloba as Grandes Áreas Ciências Exatas e da Terra, Engenharias e Multidisciplinar.
Cada "Grande Área" é subdividida em "Áreas Básicas", que consistem em um conjunto de conhecimentos inter-relacionados, coletivamente construídos, reunidos segundo a natureza do objeto de investigação com finalidades de ensino, pesquisa e aplicações práticas. As "Áreas Básicas" se segmentam em "Subáreas" estabelecidas em função do objeto de estudo e de procedimentos metodológicos reconhecidos e amplamente utilizados.
As "Subáreas" se segmentam de forma ainda mais detalhada em "Especialidades", que é a caracterização temática da atividade de pesquisa e ensino, e uma mesma especialidade pode ser enquadrada em diferentes grandes áreas, áreas básicas e subáreas. O Edital que rege o certame de remoção, id. 4058500.8508338, nos itens '3.1.7', '5.2', exige que o servidor tenha ingressado no IFS para a área pleiteada na remoção, conforme demonstrativo do Anexo
I. Ali, no Anexo I, listou-se a Área: Engenharia Elétrica, sem exclusão das suas subáreas e especialidades. Optou-se, no Edital, para o certame, pela "área básica", sem restrição: ÁREA ATUAÇÃO FORMAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA DISCIPLINAS PRIORITÁRIAS CAMPUS QUANTIDADE Engenharia Elétrica DE Bacharelado em Engenharia Elétrica Disciplinas de energias renováveis e sistemas de potência Estância 2 Engenharia Elétrica DE Graduação em Engenharia Elétrica com Habilitação em Eletrotécnica ou Sistemas de Potência Disciplinas do curso de Energias Renováveis Socorro 2 Segundo definido pela CAPES, na Portaria CAPES n. 336/2024, a área Engenharia Elétrica (Área Engenharia
IV) engloba as seguintes subáreas: 30400007 ENGENHARIA ELÉTRICA 30401003 MATERIAIS ELÉTRICOS 30401011 MATERIAIS CONDUTORES 30401020 MATERIAIS E COMPONENTES SEMICONDUTORES 30401038 MATERIAIS E DISPOSITIVOS SUPERCONDUTORES 30401046 MATERIAIS DIELÉTRICOS, PIESOELÉTRICOS E FERROELÉTRICOS 30401054 MAT. E COMP. ELETROÓTICOS E MAGNET., MAT. FOTOELÉTRICOS 30401062 MATERIAIS E DISPOSITIVOS MAGNÉTICOS 30402000 MEDIDAS ELÉTRICAS, MAGNÉTICAS E ELETRÔNICAS; INSTRUMENTAÇÃO 30402018 MEDIDAS ELÉTRICAS 30402026 MEDIDAS MAGNÉTICAS 30402034 INSTRUMENTAÇÃO ELETROMECÂNICA 30402042 INSTRUMENTAÇÃO ELETRÔNICA 30402050 SISTEMAS ELETRÔNICOS DE MEDIDAS E DE CONTROLE 30403006 CIRCUITOS ELÉTRICOS, MAGNÉTICOS E ELETRÔNICOS 30403014 TEORIA GERAL DOS CIRCUITOS ELÉTRICOS 30403022 CIRCUITOS LINEARES E NÃO LINEARES 30403030 CIRCUITOS ELETRÔNICOS 30403049 CIRCUITOS MAGNÉTICOS, MAGNÉTISMO, ELETROMAGNÉTISMO 30404002 SISTEMAS ELÉTRICOS DE POTÊNCIA 30404010 GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA 30404029 TRANSMISSÃO DA ENERGIA ELET., DISTRIB.
DA ENERGIA ELÉTRICA 30404037 CONVERSÃO E RETIFICAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA 30404045 MEDIÇÃO, CONTROLE, CORREÇÃO E PROTEÇÃO DE SIST. ELET. E POT. 30404053 MÁQUINAS ELÉTRICAS E DISPOSITIVOS DE POTÊNCIA 30404061 INSTALAÇÕES ELÉTRICAS PREDIAIS E INDUSTRIAIS 30405009 ELETRÔNICA INDUSTRIAL, SISTEMAS E CONTROLES ELETRÔNICOS 30405017 ELETRÔNICA INDUSTRIAL 30405025 AUTOMAÇÃO ELETRÔNICA DE PROCESSOS ELÉTRICOS E INDUSTRIAIS 30405033 CONTROLE DE PROCESSOS ELETRÔNICOS, RETROALIMENTAÇÃO 30406005 TELECOMUNICAÇÕES 30406013 TEORIA ELETROMAG., MICROONDAS, PROPAGAÇÃO DE ONDAS, ANTENAS 30406021 RADIONAVEGAÇÃO E RADIOASTRONOMIA 30406030 SISTEMAS DE TELECOMUNICAÇÕES (Fonte: https://www.gov.br/capes/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/avaliacao/instrumentos/documentos-de-apoio/tabela-de-areas-de-conhecimento-avaliacao) Também o CNPQ: 3.04.00.00-7 - engenharia elétrica 3.04.01.00-3 - materiais elétricos 3.04.01.01-1 - materiais condutores 3.04.01.02-0 - materiais e componentes semicondutores 3.04.01.03-8 - materiais e dispositivos supercondutores 3.04.01.04-6 - materiais dialéticos, piezoeléctricos e ferroelétricos 3.04.01.05-4 - materiais e componentes eletroópticos e magnetoópticos, materiais fotoelétricos 3.04.01.06-2 - materiais e dispositivos magnéticos 3.04.02.00-0 - medidas elétricas, magnéticas e eletrônicas; instrumentação 3.04.02.01-8 - medidas elétricas 3.04.02.02-6 - medidas magnéticas 3.04.02.03-4 - instrumentação eletromecânica 3.04.02.04-2 - instrumentação eletrônica 3.04.02.05-0 - sistemas eletrônicos de medida e de controle 3.04.03.00-6 - circuitos elétricos, magnéticos e eletrônicos 3.04.03.01-4 - teoria geral dos circuitos elétricos 3.04.03.02-2 - circuitos lineares e não-lineares 3.04.03.03-0 - circuitos eletrônicos 3.04.03.04-9 - circuitos magnéticos, magnetismos, eletromagnetismo 3.04.04.00-2 - sistemas elétricos de potência 3.04.04.01-0 - geração da energia elétrica 3.04.04.02-9 - transmissão da energia elétrica, distribuição da energia elétrica 3.04.04.03-7 - conversão e retificação da energia elétrica 3.04.04.04-5 - medição, controle, correção e proteção de sistemas elétricos de potência 3.04.04.05-3 - maquinas elétricas e dispositivos de potência 3.04.04.06-1 - instalações elétricas prediais e industriais 3.04.05.00-9 - eletrônica industrial, sistemas e controles eletrônicos 3.04.05.01-7 - eletrônica industrial 3.04.05.02-5 - automação eletrônica de processos elétricos e industriais 3.04.05.03-3 - controle de processos eletrônicos, retroalimentação 3.04.06.00-5 - telecomunicações 3.04.06.01-3 - teoria eletromagnética, microondas, propagação de ondas, antenas 3.04.06.02-1 - radionavegação e radioastronomia 3.04.06.03-0 - sistemas de telecomunicações (Fonte: https://pt.scribd.com/document/221779455/Tabela-Areas-Do-Conhecimento-Cnpq) Portanto, tanto pela classificação da CAPES, quanto do CNPQ, a Engenharia Eletrônica é uma subárea da Engenharia Elétrica.
A ilegalidade se configura, porque a autoridade impetrada ultrapassa a redação do edital, ao ratificar a decisão da comissão de avaliadores do IFS, no sentido de considerar a Engenharia Eletrônica como área própria, e não como subárea da Engenharia Elétrica. Definir as áreas de conhecimento é atividade de competência do Ministério da Educação, que o faz através da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, em conjunto com o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPQ, além de outras instituições e agências de fomento ao desenvolvimento de pesquisas e negócios.
Ao querer inovar na classificação das áreas de conhecimento, a comissão de avaliadores do IFS, ratificada pela Reitora do IFS, extrapola sua competência, e incorre em ilegalidade. E, uma vez diante do reconhecimento de ilegalidade, cabível a atuação do Judiciário, não para interferir na administração e/ou gestão da IFS, nem para lhe diminuir a autonomia, mas para coibir o ato contrário à lei, que consiste, na situação em apreço, corresponde no ato da autoridade coatora de classificar Engenharia Eletrônica como área de conhecimento e não como subárea da área Engenharia Elétrica.
Por conseguinte, nulo é o ato que desclassifica o impetrante do concurso de remoção interna referente ao Edital PROGEP/REITORIA/IFS n. 003, de 25 de abril de 2024 (TIPO "B"), porque baseado em ilegal classificação de áreas de conhecimento.
3. Dispositivo. 3.1.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inc. I, do CPC, para conceder a segurança e: 3.1.1. reconhecer a ilegalidade do ato da autoridade impetrada, ao classificar Engenharia Eletrônica como área de conhecimento e não como subárea da área Engenharia Elétrica e, por conseguinte, anular o ato que desclassifica o impetrante do concurso de remoção interna referente ao Edital PROGEP/REITORIA/IFS n. 3, de 25 de abril de 2024 (Tipo "B"); e 3.1.2. determinar seja calculada a pontuação do impetrante, para fins de classificação no concurso de remoção interna referente ao Edital PROGEP/REITORIA/IFS n. 3, de 25 de abril de 2024 (Tipo "B"), à vaga da Área "Engenharia Elétrica" do Campus do IFS de Nossa Senhora do Socorro/SE. 3.2.
Sem custas processuais finais, pois o ente público é isento, no entanto, condeno o IFS a reembolsar ao impetrante o valor, devidamente atualizado, das custas iniciais antecipadas, id. 4058500.8508356, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 9.289/1996. 3.3. Sem condenação em honorários advocatícios, com fulcro no art. 25 da Lei n. 12.016/2009. 3.4. A sentença está sujeita a reexame necessário, conforme o art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009. 3.5.
Sentença registrada automaticamente no sistema eletrônico. 3.6.
Publique-se e intimem-se. Aracaju/SE, ato processual datado e assinado eletronicamente. Juiz Federal RONIVON DE ARAGÃO, Titular da 2ª Vara/SJSE.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL SE PROCESSO: 0805792-91.2024.4.05.8500 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 28/08/2025 às 19:12 Incluído no fluxo processual em: 02/09/2025 às 13:30 , 2 de setembro de 2025