Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805793-78.2025.4.05.8100
APELANTE: M & A PRODUCOES ARTISTICAS LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: RUI BARROS LEAL FARIAS - CE16411 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE FROTA CARNEIRO NETO - CE19603 ADVOGADO do(a)
APELANTE: MIGUEL ROCHA NASSER HISSA - CE15469 ADVOGADO do(a)
APELANTE: RODRIGO MACEDO DE CARVALHO - CE15470 ADVOGADO do(a)
APELANTE: LEVI COELHO DE ALBUQUERQUE - CE56357
APELADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Este Tribunal Regional Federal da 5ª Região admitiu como representativos da controvérsia, nos termos do art. 1.036, §1º, do Código Processo Civil - CPC, os recursos especiais interpostos nos processos de números 0804039-13.2025.4.05.8000, 0807353-55.2025.4.05.8100, 0803603-79.2024.4.05.8100 e 0811419-31.2025.4.05.0000 (6039/TRF5 - correspondente ao número 135 no PJe 2x): Definir se a extinção antecipada do PERSE, em razão do atingimento do limite fiscal previsto na Lei nº 14.859/2024, configura uma revogação indevida do benefício, em violação aos princípios da anterioridade tributária e da segurança jurídica, bem como ao art. 178 do Código Tributário Nacional; ou se, ao contrário, trata-se de mera aplicação de uma condição resolutiva expressamente prevista em lei, compatível com a política fiscal e orçamentária do Estado.
Tendo em vista que o recurso especial interposto versa, direta ou indiretamente, sobre a temática supracitada, determino o seu sobrestamento neste TRF5 até o pronunciamento do STJ nos citados representativos de controvérsia, conforme previsão contida no art. 1.030, III, do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após, remetam-se os autos ao NPA/DREEO. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.28
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805793-78.2025.4.05.8100 APELANTE: M & A PRODUCOES ARTISTICAS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: RUI BARROS LEAL FARIAS - CE16411 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE FROTA CARNEIRO NETO - CE19603 ADVOGADO do(a) APELANTE: MIGUEL ROCHA NASSER HISSA - CE15469 ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO MACEDO DE CARVALHO - CE15470 ADVOGADO do(a) APELANTE: LEVI COELHO DE ALBUQUERQUE - CE56357 APELADO: FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO CERTIDÃO Certifico a tempestividade do recurso especial e do recurso extraordinário interpostos nos presentes autos pela Fazenda Nacional.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, parágrafo 4º, e do art. 1003, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, ficam os recorridos intimados para apresentar, no prazo de quinze dias (exceção do art. 183 do CPC), contrarrazões aos supracitados recursos.
2025
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805793-78.2025.4.05.8100 APELANTE: M & A PRODUCOES ARTISTICAS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: RUI BARROS LEAL FARIAS - CE16411 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE FROTA CARNEIRO NETO - CE19603 ADVOGADO do(a) APELANTE: MIGUEL ROCHA NASSER HISSA - CE15469 ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO MACEDO DE CARVALHO - CE15470 APELADO: FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Certifico a tempestividade dos Embargos de Declaração interpostos nos presentes autos sob o id. 4677462 por Fazenda Nacional.
Nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil (CPC), fica(m) o(s) Embargado(s) intimado(s) para apresentar(em) contrarrazões aos Embargos de Declaração.
EMENTA
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APELADO: FAZENDA NACIONAL
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENCERRAMENTO ANTECIPADO DE BENEFÍCIO FISCAL. PROGRAMA PERSE. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE E DA SEGURANÇA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra acórdão que reconheceu à impetrante o direito à manutenção da alíquota zero do IRPJ até 31 de dezembro de 2025, com fundamento na anterioridade anual, e, quanto à CSLL, PIS/PASEP e COFINS, até o decurso de 90 dias da publicação do Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025, com base na anterioridade nonagesimal.
A embargante sustenta que o fim do benefício fiscal do PERSE decorreu do atingimento do teto de R$ 15 bilhões previsto na Lei nº 14.859/2024, condição resolutiva previamente conhecida e amplamente divulgada, o que não configuraria majoração tributária a atrair a incidência dos princípios da anterioridade. Os embargos de declaração exigem, nos termos do art. 1.022 do CPC, a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo via adequada para reexame do mérito da decisão.
O acórdão embargado examina de forma expressa e fundamentada a aplicação dos princípios da anterioridade tributária ao caso concreto, com base na legislação aplicável e na jurisprudência do Tribunal. Não se constata omissão, contradição ou obscuridade no julgamento impugnado, que enfrentou adequadamente os argumentos da parte e firmou posição jurídica clara. A pretensão da embargante de rediscutir fundamentos já analisados configura indevida utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.
A mera oposição de embargos declaratórios, conforme o art. 1.025 do CPC, é suficiente para o prequestionamento da matéria, não sendo necessária a modificação do julgado. Embargos de declaração não acolhidos.
RELATÓRIO
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APELADO: FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos pela FAZENDA NACIONAL em face de Acórdão desta Turma que deu parcial provimento à apelação para reconhecer o direito da impetrante à manutenção da alíquota zero para o IRPJ até 31 de dezembro de 2025, em observância à anterioridade anual, e, para a CSLL, PIS/PASEP e COFINS, até o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação do Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025, nos termos do art. 150, III, "c", da CF/88.
A embargante, em síntese, defende que não há violação aos princípios da anterioridade tributária (anual e nonagesimal) e da segurança jurídica no encerramento do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) em abril de 2025. Defende que o fim do benefício fiscal ocorreu devido ao atingimento do teto orçamentário de R$ 15 bilhões previsto na Lei 14.859/2024, condição resolutiva que já era conhecida pelos contribuintes desde maio de 2024, com ampla divulgação de informações sobre o andamento do programa.
Sustenta que não houve revogação do benefício, mas seu natural exaurimento conforme previsto em lei, não configurando majoração tributária que exigiria observância da anterioridade. Com contrarrazões, vieram os embargos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
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APELADO: FAZENDA NACIONAL
VOTO
O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm por objetivo examinar, esclarecer, suprir e corrigir eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, requisitos indispensáveis de sua admissibilidade, sobretudo quando opostos para fins de prequestionamento da matéria julgada e de dispositivo legal.
Não se prestam a renovar a discussão de questões de direito já apreciadas pelo julgado, ou, de outra sorte, de matéria não colhida do inconformismo recursal. No caso dos autos, verifica-se que o acórdão embargado foi prolatado com amparo na legislação que rege a espécie e em consonância com a jurisprudência do Tribunal. O entendimento nele sufragado abarca todas as questões aventadas em sede de embargos, de modo que não restou caracterizada qualquer omissão ou contradição no pronunciamento jurisdicional impugnado.
A matéria considerada importante foi discutida, de maneira a não necessitar de nenhum outro complemento que possa alterar o resultado do julgamento. Com efeito, não há possibilidade de se reabrir o debate do mérito recursal, pretensão que não encontra guarida da jurisprudência. Noutro aspecto, também não há como acolher a insurgência do(a) embargante quanto ao interesse de prequestionamento, com vistas à interposição de recurso especial ou extraordinário.
A este propósito não se presta à simples rediscussão do julgamento, posto que, no caso presente, não se vislumbra a existência de qualquer vício processual a ser sanado. Ressalte-se que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, a mera oposição dos embargos declaratórios demonstra-se suficiente para prequestionar a matéria. Em síntese, a matéria de fundo, que ora se renova, já foi suficientemente decidida no acórdão embargado e cabe unicamente à parte insatisfeita recorrer especial e/ou extraordinariamente do quanto decidido, e nunca insistir pelo retrabalho sobre matéria já consolidada neste e em qualquer outro Juízo.
A propósito, tem sido recorrente o uso dos Embargos de Declaração como instância jurisdicional supletiva não prevista na legislação processual. É um desserviço ao princípio da celeridade processual que, em uníssono, todos dizem defender, muito embora outra seja a prática jurídica que se observa na vida forense. De lege ferenda, ajudaria muito o Legislador à causa da Justiça se resolvesse eliminar os Embargos de Declaração como medida impugnativa, permitindo as demais espécies recursais o juízo de retratação.
Com estas considerações, não acolho os embargos de declaração. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805793-78.2025.4.05.8100
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APELANTE: JOSE FROTA CARNEIRO NETO - CE19603 ADVOGADO do(a)
APELANTE: MIGUEL ROCHA NASSER HISSA - CE15469 ADVOGADO do(a)
APELANTE: RODRIGO MACEDO DE CARVALHO - CE15470 ADVOGADO do(a)
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APELADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO
Vistos etc. Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos do voto do relator e notas taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife (PE), 18 de dezembro de 2025 Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator) Vide assinatura eletrônica no rodapé RWN/cpfm
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805793-78.2025.4.05.8100
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APELADO: FAZENDA NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL DO PERSE POR ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO. AUMENTO INDIRETO DE TRIBUTOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado impetrado com o objetivo de afastar os efeitos do Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025, que extinguiu, com efeitos imediatos, o benefício fiscal de alíquota zero previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 (PERSE). Subsidiariamente, buscou-se o reconhecimento da necessidade de observância aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal no restabelecimento da tributação ordinária.
A empresa impetrante alegou direito adquirido à fruição do benefício até março de 2027, por já se encontrar regularmente incluída no regime desde 2022, nos termos da regulamentação vigente à época.
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se há direito adquirido à fruição integral do benefício fiscal instituído pela Lei nº 14.148/2021 (PERSE), mesmo após a revogação pela Lei nº 14.859/2024; e (ii) estabelecer se a extinção imediata do benefício fiscal, determinada por Ato Declaratório Executivo da RFB, deve respeitar os princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal.
3. O benefício fiscal previsto na Lei nº 14.148/2021 (PERSE) possui natureza excepcional e discricionária, voltado à mitigação dos efeitos econômicos da pandemia, não se tratando de isenção vinculada a condição onerosa ou prazo certo, razão pela qual não se aplica o art. 178 do CTN nem a Súmula 544 do STF.
4. A revogação do benefício fiscal, promovida pela Lei nº 14.859/2024 e concretizada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025, é válida, desde que respeitados os princípios constitucionais que regem o regime de tributação, notadamente a anterioridade.
5. A cessação do benefício de alíquota zero implica aumento indireto da carga tributária e, por isso, deve observar os princípios da anterioridade anual (art. 150, III, "b") e da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, "c") da Constituição Federal.
6. A jurisprudência do STF (Tema 1247 da Repercussão Geral - RE nº 1.390.517) e do TRF5 reconhece a necessidade de observância da anterioridade na revogação de benefícios fiscais que implicam aumento de tributos. Precedentes: AC nº 0812820-02.2022.4.05.8300, Rel. Des. Fed. Edvaldo Batista da Silva Júnior, julgado em 27/02/2025; AGTR nº 0807412-93.2025.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Edvaldo Batista da Silva Júnior, julgado em 10/07/2025.
7. A extinção imediata do regime fiscal favorecido, sem o respeito às anterioridades, compromete a segurança jurídica e viola garantias constitucionais do contribuinte, ainda que não se reconheça direito subjetivo à manutenção do benefício até março de 2027.
8. Recurso parcialmente provido.
RELATÓRIO
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APELADO: FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal Convocada CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ (Relatora): Cuida-se de apelação interposta por M & A Produções Artísticas Ltda. contra sentença que denegou a segurança em mandado impetrado para afastar os efeitos do Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025, que extinguiu o benefício fiscal de alíquota zero previsto no PERSE. A impetrante, atuante no setor de eventos, alega que fazia jus ao benefício desde 2022 e que sua exclusão viola o direito adquirido, a segurança jurídica e o princípio da legalidade.
Sustenta que a isenção possui natureza onerosa e não poderia ser revogada antes do prazo previsto (2027), defendendo a aplicação do art. 178 do CTN e da Súmula 544 do STF. Em contrarrazões, a Fazenda Nacional defendeu a legalidade da revogação e a inexistência de direito líquido e certo à manutenção do benefício fiscal.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805793-78.2025.4.05.8100
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APELADO: FAZENDA NACIONAL
VOTO
A Desembargadora Federal Convocada CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ (Relatora): De início, cabe destacar que o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi instituído pela Lei nº 14.148/2021 como política pública de caráter transitório e excepcional, com o objetivo de mitigar os prejuízos enfrentados por empresas dos setores de turismo e eventos em decorrência da pandemia da COVID-19.
Dentre os instrumentos adotados para esse fim, previu-se, no art. 4º da mencionada lei, a concessão de alíquota zero para o IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS, por um período de até 60 (sessenta) meses. A definição dos segmentos contemplados foi confiada ao Ministério da Economia, nos termos do art. 2º, § 2º, da mesma norma, cabendo a esse órgão estabelecer os critérios técnicos de enquadramento com base nos códigos da CNAE e na inscrição no Cadastur.
Assim, o direito ao benefício estava condicionado à regularidade da atividade econômica da empresa e à sua vinculação objetiva aos setores efetivamente atingidos pela pandemia, não se tratando de isenção vinculada a obrigações assumidas ou contraprestações específicas do contribuinte. Em outras palavras, a fruição do PERSE não dependia de condição onerosa imposta à empresa, mas de sua inserção em um setor previamente qualificado por ato normativo.
Portanto, não se aplica ao caso o art. 178 do CTN, que exige condição onerosa e prazo certo como requisitos para o surgimento de direito adquirido à isenção. Tampouco incide a Súmula 544 do STF, cujo enunciado limita-se às isenções tributárias concedidas sob condição onerosa, não sendo essa a hipótese dos autos. Com efeito, o benefício fiscal previsto na Lei nº 14.148/2021 configura medida de política tributária discricionária e excepcional, passível de revogação ou modulação futura, desde que respeitados os princípios constitucionais da anterioridade e da segurança jurídica.
O Ato Declaratório Executivo RFB nº 02, de 25 de março de 2025, veio a público para dar concretude à extinção do benefício fiscal, nos termos do art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, com redação dada pela Lei nº 14.859/2024, a qual instituiu um teto de renúncia fiscal para o programa. Constatado o atingimento do limite de custo previsto no referido artigo, determinou-se a cessação dos efeitos da alíquota zero a partir de abril de 2025.
É certo, no entanto, que o retorno à tributação ordinária, no caso, implica, ainda que de forma indireta, um aumento na carga tributária da empresa, na medida em que finda um regime mais benéfico de incidência fiscal. E, sendo assim, tal elevação deve obedecer aos princípios constitucionais da anterioridade anual (art. 150, III, "b", da CF/88) e da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, "c"). O Supremo Tribunal Federal já enfrentou a questão no julgamento do RE nº 1.390.517 (Tema 1247 da Repercussão Geral), ocasião em que fixou a tese de que a revogação ou modificação de benefício fiscal que resulte em aumento indireto de tributo deve respeitar o princípio da anterioridade.
Na mesma linha, esta Turma já proferiu decisões reconhecendo o descumprimento do princípio da anterioridade na extinção imediata dos benefícios do PERSE: (i) Apelação Cível nº 0812820-02.2022.4.05.8300, Rel. Des. Fed. Edvaldo Batista da Silva Júnior, julgado em 27/02/2025; (ii) Agravo de Instrumento nº 0807412-93.2025.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Edvaldo Batista da Silva Júnior, julgado em 10/07/2025.
No presente caso, a revogação do benefício com efeitos imediatos (abril de 2025), sem observância das anterioridades, compromete a segurança jurídica e viola garantias constitucionais do contribuinte. A Lei nº 14.859/2024, ao determinar o encerramento do incentivo no mês subsequente à apuração do teto, inova de maneira incompatível com as cláusulas constitucionais de proteção ao contribuinte. Assim, embora não se reconheça direito adquirido à fruição integral do benefício até março de 2027, é imperioso assegurar que o retorno à sistemática tributária ordinária respeite os marcos temporais exigidos pela Constituição.
Por tais razões, dou parcial provimento à apelação, para reconhecer o direito da impetrante à manutenção da alíquota zero para o IRPJ até 31 de dezembro de 2025, em observância à anterioridade anual, e, para a CSLL, PIS/PASEP e COFINS, até o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação do Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025, nos termos do art. 150, III, "c", da CF/88. Ressalvo, por fim, que a presente decisão não reconhece direito subjetivo à prorrogação do benefício até março de 2027, tampouco afasta a validade da extinção promovida pela Lei nº 14.859/2024, mas apenas condiciona seus efeitos ao respeito ao devido processo legislativo tributário.
É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805793-78.2025.4.05.8100
APELANTE: M & A PRODUCOES ARTISTICAS LTDA ADVOGADO do(a)
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APELANTE: JOSE FROTA CARNEIRO NETO - CE19603 ADVOGADO do(a)
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APELADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO
Vistos etc. Decide a PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife (PE), 23 de outubro de 2025 CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ Desembargadora Federal Convocada (em substituição ao Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA - ATO Nº 562, de 13/OUT/2025) Vide assinatura eletrônica no rodapé CMCG/cpfm
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0805793-78.2025.4.05.8100 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 13/08/2025 às 12:15 Incluído no fluxo processual em: 13/08/2025 às 12:22 Fortaleza, 13 de agosto de 2025