Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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CE / Fortaleza 33ª Vara Federal do Ceará PROCESSO: 0805796-67.2024.4.05.8100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR POLO PASSIVO:HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090 TERMO DE COMUNICAÇÃO FINALIDADE: Intimar as partes acerca do sobrestamento do processo. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
FORTALEZA, 14 de janeiro de 2026. (assinado digitalmente) 33ª Vara Federal CE
2025
PODER JUDICIÁRIO 33ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0805796-67.2024.4.05.8100 EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090
DESPACHO
Compulsando os autos, verifico que foi ofertado seguro garantia para fins de garantir o juízo neste feito e possibilitar a posterior oposição de embargos à execução fiscal. Entretanto, como no momento em que acolhida a garantia, os embargos ainda não haviam sido opostos, não foi apreciado o pedido de exclusão do registro no CADIN, formulado pela executada. Quanto a esse pedido, acrescento que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, para sua efetivação, mostra-se necessário o preenchimento de dois requisitos, a saber:
I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei;
II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei. (Precedente: AgRg no REsp 670.807/RJ, DJ 04.04.2005). A garantia ofertada já foi aceita. Ademais, a executada está discutindo o mérito em sede de Embargos à Execução Fiscal (0807870-94.2024.4.05.8100S). Por conseguinte, não se justifica a manutenção do nome da executada no CADIN, em razão do oferecimento de garantia bastante para assegurar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a teor do disposto no art. 151, II, do CTN c/c o art. 9º, II, e § 3º, da LEF.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO nos seguintes termos:
1. suspendo a exigibilidade do crédito tributário ora perseguido pelo prazo de vigência da apólice apresentada neste feito;
2. determino a retirada do nome da executada dos registros do CADIN, no prazo de 30 (trinta) dias. Ressalte-se que a retirada do nome da executada do CADIN refere-se unicamente aos valores aqui discutidos e que deram origem à presente demanda. Mantenha-se a suspensão da execução em razão dos embargos opostos. Intimem-se para ciência e cumprimento. Datado e assinado eletronicamente. GLÊDISON MARQUES FERNANDES Juiz Federal Titular da 33ª Vara
CE / Fortaleza 33ª Vara Federal do Ceará PROCESSO: 0805796-67.2024.4.05.8100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR POLO PASSIVO:HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090 TERMO DE COMUNICAÇÃO FINALIDADE: Intimar as partes acerca do sobrestamento do processo. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
FORTALEZA, 19 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) 33ª Vara Federal CE