Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal AL AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0805821-70.2016.4.05.8000 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, MUNICIPIO DE MARECHAL DEODORO REU: DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE, FLAVIA CELIA DOS SANTOS SOUZA, ALOISIO SEVERINO ALVES DA SILVA, JOSE ALBERICO DE SOUSA AZEVEDO, PAULO CESAR MARTINS CARDOSO, DIOGO SAMPAIO BEZERRA DE CASTRO, STEPHANNY AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, CRISTOVAO CAVALCANTI WANDERLEY JUNIOR, CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, RENATO BRANDAO ARAUJO FILHO, ALVARO OTAVIO VIEIRA MACHADO, NORMA SANDRA DUARTE BRAGA, VELEIRO TRANSPORTES E TURISMO LTDA., JOSE INACIO NETO, CLENILTON DE OLIVEIRA LEITE, JASON BRITO DOS SANTOS, TRANSLOC TRANSPORTE E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, GUSTAVO BARBOSA DA ROCHA, B M TUR TRANSPORTES LTDA, MURILO ALVES VASCONCELOS, JUSCELINO VICENTE DA SILVA, ROGÉRIO LEITE OLIVEIRA - OAB/AL 13.603, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO ALVARÁ VALIDADE: 60 DIAS Em virtude de decisão judicial de ID 164105297, exarada nos presentes autos, determino ao(à) Sr(a).
Gerente da Caixa Econômica Federal, PAB - JUSTIÇA FEDERAL/AL, que entregue, no prazo de até 24 horas, ao Sr. ALVARO OTAVIO VIEIRA MACHADO(CPF 061.***.***-04), a importância de R$ 904.809,42( Novecentos e quatro mil, oitocentos e nove reais e quarenta e dois centavos), devidamente corrigida, depositada na conta judicial 239400586420511-2. CUMPRA-SE, devolvendo cópia à Secretaria deste Juízo com a autenticação e recibo do valor pago e do saldo da conta, se houver.
Dado e passado, nesta Cidade de Maceió-AL, em 14/09/2026. Eu, Daniel Miranda Felippu, Mat. AL5132 expedi e subscrevo. Anexo: Guia de depósito judicial - ID 13236330 Decisão - ID 164105297 Aline Soares Lucena Carnaúba Juíza Federal Substituta
O conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal AL AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0805821-70.2016.4.05.8000 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, MUNICIPIO DE MARECHAL DEODORO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALESSANDRO JOSE DE OLIVEIRA PEIXOTO - AL6126 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA BENAMOR RYTHOLZ - AL10766 ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANO MARQUES DE OLIVEIRA - AL14040 ADVOGADO do(a) AUTOR: WILTON ANTONIO FIGUEIROA LIMA - AL3522 ADVOGADO do(a) AUTOR: ARTUR VASCONCELOS CERQUEIRA CAVALCANTE - AL11710 ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE CAJUEIRO ALMEIDA - AL10087 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELLE CRAVEIRO HOLANDA - AL13144 ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIANE PEREIRA DE LAZARI - AL8341 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO ALBUQUERQUE RIBEIRO CALHEIROS - AL13625 REU: DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE, FLAVIA CELIA DOS SANTOS SOUZA, ALOISIO SEVERINO ALVES DA SILVA, JOSE ALBERICO DE SOUSA AZEVEDO, PAULO CESAR MARTINS CARDOSO, DIOGO SAMPAIO BEZERRA DE CASTRO, STEPHANNY AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, CRISTOVAO CAVALCANTI WANDERLEY JUNIOR, CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, RENATO BRANDAO ARAUJO FILHO, ALVARO OTAVIO VIEIRA MACHADO, NORMA SANDRA DUARTE BRAGA, VELEIRO TRANSPORTES E TURISMO LTDA., JOSE INACIO NETO, CLENILTON DE OLIVEIRA LEITE, , , , , , , , DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO ADVOGADO do(a) REU: - AL5664 ADVOGADO do(a) REU: - AL6177 ADVOGADO do(a) REU: - AL4327 ADVOGADO do(a) REU: - AL4702 ADVOGADO do(a) REU: - AL19776 ADVOGADO do(a) REU: - AL9569 ADVOGADO do(a) REU: - AL7576 ADVOGADO do(a) REU: - AL12243 ADVOGADO do(a) REU: - AL15700 ADVOGADO do(a) REU: - AL003683 ADVOGADO do(a) REU: - AL6910 ADVOGADO do(a) REU: - AL5618 ADVOGADO do(a) REU: - AL12572 ADVOGADO do(a) REU: - AL7956 ADVOGADO do(a) REU: - SP268546
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal AL AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0805821-70.2016.4.05.8000 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, MUNICIPIO DE MARECHAL DEODORO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALESSANDRO JOSE DE OLIVEIRA PEIXOTO - AL6126 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA BENAMOR RYTHOLZ - AL10766 ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANO MARQUES DE OLIVEIRA - AL14040 ADVOGADO do(a) AUTOR: WILTON ANTONIO FIGUEIROA LIMA - AL3522 ADVOGADO do(a) AUTOR: ARTUR VASCONCELOS CERQUEIRA CAVALCANTE - AL11710 ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE CAJUEIRO ALMEIDA - AL10087 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELLE CRAVEIRO HOLANDA - AL13144 ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIANE PEREIRA DE LAZARI - AL8341 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO ALBUQUERQUE RIBEIRO CALHEIROS - AL13625 REU: DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE, FLAVIA CELIA DOS SANTOS SOUZA, ALOISIO SEVERINO ALVES DA SILVA, JOSE ALBERICO DE SOUSA AZEVEDO, PAULO CESAR MARTINS CARDOSO, DIOGO SAMPAIO BEZERRA DE CASTRO, STEPHANNY AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, CRISTOVAO CAVALCANTI WANDERLEY JUNIOR, CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, RENATO BRANDAO ARAUJO FILHO, ALVARO OTAVIO VIEIRA MACHADO, NORMA SANDRA DUARTE BRAGA, VELEIRO TRANSPORTES E TURISMO LTDA., JOSE INACIO NETO, CLENILTON DE OLIVEIRA LEITE, , , , , , , , DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO ADVOGADO do(a) REU: - AL5664 ADVOGADO do(a) REU: - AL6177 ADVOGADO do(a) REU: - AL4327 ADVOGADO do(a) REU: - AL4702 ADVOGADO do(a) REU: - AL19776 ADVOGADO do(a) REU: - AL9569 ADVOGADO do(a) REU: - AL7576 ADVOGADO do(a) REU: - AL12243 ADVOGADO do(a) REU: - AL15700 ADVOGADO do(a) REU: - AL003683 ADVOGADO do(a) REU: - AL6910 ADVOGADO do(a) REU: - AL5618 ADVOGADO do(a) REU: - AL12572 ADVOGADO do(a) REU: - AL7956 ADVOGADO do(a) REU: - SP268546
2025
DECISÃO
Trata-se de petição de id. 141089628, por meio da qual o requerente postula a liberação das constrições anteriormente determinadas nos autos, bem como a devolução dos bens apreendidos, ao fundamento de que sequer integra atualmente o polo passivo da presente ação, tendo sido excluído da lide no curso da instrução processual. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão ao requerente. Com efeito, observa-se que a demanda foi julgada improcedente em relação aos réus remanescentes, conforme sentença de id. 123666050.
Além disso, o postulante informa -- e os autos confirmam -- que não mais figura no polo passivo da presente ação, circunstância que afasta qualquer justificativa para a manutenção de medidas constritivas anteriormente deferidas em caráter cautelar. Nessa perspectiva, a subsistência de restrições patrimoniais e retenção de bens em desfavor de pessoa excluída da lide revela-se incompatível com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da própria instrumentalidade das medidas assecuratórias, especialmente diante da inexistência de condenação ou mesmo de pretensão condenatória pendente em seu desfavor.
A manutenção das medidas, em tais circunstâncias, importaria indevida perpetuação de restrições sem substrato processual idôneo, notadamente porque a sentença proferida nos autos julgou improcedentes os pedidos formulados em face dos réus remanescentes, circunstância que enfraquece ainda mais a utilidade e necessidade das cautelares anteriormente deferidas. Assim, impõe-se o deferimento do pleito formulado no id. 141089628.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de id. 141089628, determinando: a) a imediata liberação/baixa de eventuais bloqueios, restrições ou constrições existentes em nome do requerente decorrentes destes autos; b) a expedição de ofício à Polícia Federal, para que proceda à devolução dos bens pertencentes ao requerente eventualmente apreendidos ou acautelados em razão da presente demanda, desde que inexistente outra ordem judicial impeditiva.
Cumpridas as providências necessárias, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região para apreciação da apelação interposta pelo Ministério Público Federal, constante do id. 125274758. Intimem-se. Juíza Federal Substituta - 2ª Vara r
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal AL AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0805821-70.2016.4.05.8000 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, MUNICIPIO DE MARECHAL DEODORO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALESSANDRO JOSE DE OLIVEIRA PEIXOTO - AL6126 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA BENAMOR RYTHOLZ - AL10766 ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANO MARQUES DE OLIVEIRA - AL14040 ADVOGADO do(a) AUTOR: WILTON ANTONIO FIGUEIROA LIMA - AL3522 ADVOGADO do(a) AUTOR: ARTUR VASCONCELOS CERQUEIRA CAVALCANTE - AL11710 ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE CAJUEIRO ALMEIDA - AL10087 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELLE CRAVEIRO HOLANDA - AL13144 ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIANE PEREIRA DE LAZARI - AL8341 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO ALBUQUERQUE RIBEIRO CALHEIROS - AL13625 REU: DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE, FLAVIA CELIA DOS SANTOS SOUZA, ALOISIO SEVERINO ALVES DA SILVA, JOSE ALBERICO DE SOUSA AZEVEDO, PAULO CESAR MARTINS CARDOSO, DIOGO SAMPAIO BEZERRA DE CASTRO, STEPHANNY AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, CRISTOVAO CAVALCANTI WANDERLEY JUNIOR, CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, RENATO BRANDAO ARAUJO FILHO, ALVARO OTAVIO VIEIRA MACHADO, NORMA SANDRA DUARTE BRAGA, VELEIRO TRANSPORTES E TURISMO LTDA., JOSE INACIO NETO, CLENILTON DE OLIVEIRA LEITE, JASON BRITO DOS SANTOS, TRANSLOC TRANSPORTE E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, GUSTAVO BARBOSA DA ROCHA, B M TUR TRANSPORTES LTDA, MURILO ALVES VASCONCELOS, JUSCELINO VICENTE DA SILVA, ROGÉRIO LEITE OLIVEIRA - OAB/AL 13.603, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO ADVOGADO do(a) REU: CAIO LEITE RIBEIRO - AL5664 ADVOGADO do(a) REU: ANA CRISTINA SANTOS DE ALBUQUERQUE - AL6177 ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE MEDEIROS SAMPAIO - AL4327 ADVOGADO do(a) REU: DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE - AL4702 ADVOGADO do(a) REU: RUAN JOSE DE ALBUQUERQUE RIBEIRO FREIRE - AL19776 ADVOGADO do(a) REU: MILTON GONCALVES FERREIRA NETTO - AL9569 ADVOGADO do(a) REU: EDUARDO HENRIQUE MONTEIRO REGO - AL7576 ADVOGADO do(a) REU: EDILSON SANTOS JUNIOR - AL12243 ADVOGADO do(a) REU: PAULA RENATA SILVA CABRAL - AL15700 ADVOGADO do(a) REU: FABIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO - AL003683 ADVOGADO do(a) REU: BRUNO AUGUSTO PRATA LIMA - AL6910 ADVOGADO do(a) REU: JOSE RICARDO MORAES DE OMENA - AL5618 ADVOGADO do(a) REU: NICE CORONADO TENORIO CAVALCANTE - AL12572 ADVOGADO do(a) REU: ANDRE BARBOSA DA ROCHA - AL7956 ADVOGADO do(a) REU: PEDRO JORGE BEZERRA DE LIMA E SILVA - SP268546
DECISÃO
Trata-se de petição de id. 141089628, por meio da qual o requerente postula a liberação das constrições anteriormente determinadas nos autos, bem como a devolução dos bens apreendidos, ao fundamento de que sequer integra atualmente o polo passivo da presente ação, tendo sido excluído da lide no curso da instrução processual. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão ao requerente. Com efeito, observa-se que a demanda foi julgada improcedente em relação aos réus remanescentes, conforme sentença de id. 123666050.
Além disso, o postulante informa -- e os autos confirmam -- que não mais figura no polo passivo da presente ação, circunstância que afasta qualquer justificativa para a manutenção de medidas constritivas anteriormente deferidas em caráter cautelar. Nessa perspectiva, a subsistência de restrições patrimoniais e retenção de bens em desfavor de pessoa excluída da lide revela-se incompatível com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da própria instrumentalidade das medidas assecuratórias, especialmente diante da inexistência de condenação ou mesmo de pretensão condenatória pendente em seu desfavor.
A manutenção das medidas, em tais circunstâncias, importaria indevida perpetuação de restrições sem substrato processual idôneo, notadamente porque a sentença proferida nos autos julgou improcedentes os pedidos formulados em face dos réus remanescentes, circunstância que enfraquece ainda mais a utilidade e necessidade das cautelares anteriormente deferidas. Assim, impõe-se o deferimento do pleito formulado no id. 141089628.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de id. 141089628, determinando: a) a imediata liberação/baixa de eventuais bloqueios, restrições ou constrições existentes em nome do requerente decorrentes destes autos; b) a expedição de ofício à Polícia Federal, para que proceda à devolução dos bens pertencentes ao requerente eventualmente apreendidos ou acautelados em razão da presente demanda, desde que inexistente outra ordem judicial impeditiva.
Cumpridas as providências necessárias, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região para apreciação da apelação interposta pelo Ministério Público Federal, constante do id. 125274758. Intimem-se. Juíza Federal Substituta - 2ª Vara r
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal AL AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0805821-70.2016.4.05.8000 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, MUNICIPIO DE MARECHAL DEODORO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALESSANDRO JOSE DE OLIVEIRA PEIXOTO - AL6126 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA BENAMOR RYTHOLZ - AL10766 ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANO MARQUES DE OLIVEIRA - AL14040 ADVOGADO do(a) AUTOR: WILTON ANTONIO FIGUEIROA LIMA - AL3522 ADVOGADO do(a) AUTOR: ARTUR VASCONCELOS CERQUEIRA CAVALCANTE - AL11710 ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE CAJUEIRO ALMEIDA - AL10087 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELLE CRAVEIRO HOLANDA - AL13144 ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIANE PEREIRA DE LAZARI - AL8341 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO ALBUQUERQUE RIBEIRO CALHEIROS - AL13625 REU: DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE, FLAVIA CELIA DOS SANTOS SOUZA, ALOISIO SEVERINO ALVES DA SILVA, JOSE ALBERICO DE SOUSA AZEVEDO, PAULO CESAR MARTINS CARDOSO, DIOGO SAMPAIO BEZERRA DE CASTRO, STEPHANNY AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, CRISTOVAO CAVALCANTI WANDERLEY JUNIOR, CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, RENATO BRANDAO ARAUJO FILHO, ALVARO OTAVIO VIEIRA MACHADO, NORMA SANDRA DUARTE BRAGA, VELEIRO TRANSPORTES E TURISMO LTDA., JOSE INACIO NETO, CLENILTON DE OLIVEIRA LEITE, JASON BRITO DOS SANTOS, TRANSLOC TRANSPORTE E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, GUSTAVO BARBOSA DA ROCHA, B M TUR TRANSPORTES LTDA, MURILO ALVES VASCONCELOS, JUSCELINO VICENTE DA SILVA, ROGÉRIO LEITE OLIVEIRA - OAB/AL 13.603, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO ADVOGADO do(a) REU: CAIO LEITE RIBEIRO - AL5664 ADVOGADO do(a) REU: ANA CRISTINA SANTOS DE ALBUQUERQUE - AL6177 ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE MEDEIROS SAMPAIO - AL4327 ADVOGADO do(a) REU: DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE - AL4702 ADVOGADO do(a) REU: RUAN JOSE DE ALBUQUERQUE RIBEIRO FREIRE - AL19776 ADVOGADO do(a) REU: MILTON GONCALVES FERREIRA NETTO - AL9569 ADVOGADO do(a) REU: EDUARDO HENRIQUE MONTEIRO REGO - AL7576 ADVOGADO do(a) REU: EDILSON SANTOS JUNIOR - AL12243 ADVOGADO do(a) REU: PAULA RENATA SILVA CABRAL - AL15700 ADVOGADO do(a) REU: FABIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO - AL003683 ADVOGADO do(a) REU: BRUNO AUGUSTO PRATA LIMA - AL6910 ADVOGADO do(a) REU: JOSE RICARDO MORAES DE OMENA - AL5618 ADVOGADO do(a) REU: NICE CORONADO TENORIO CAVALCANTE - AL12572 ADVOGADO do(a) REU: ANDRE BARBOSA DA ROCHA - AL7956 ADVOGADO do(a) REU: PEDRO JORGE BEZERRA DE LIMA E SILVA - SP268546
DECISÃO
Trata-se de petição de id. 141089628, por meio da qual o requerente postula a liberação das constrições anteriormente determinadas nos autos, bem como a devolução dos bens apreendidos, ao fundamento de que sequer integra atualmente o polo passivo da presente ação, tendo sido excluído da lide no curso da instrução processual. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão ao requerente. Com efeito, observa-se que a demanda foi julgada improcedente em relação aos réus remanescentes, conforme sentença de id. 123666050.
Além disso, o postulante informa -- e os autos confirmam -- que não mais figura no polo passivo da presente ação, circunstância que afasta qualquer justificativa para a manutenção de medidas constritivas anteriormente deferidas em caráter cautelar. Nessa perspectiva, a subsistência de restrições patrimoniais e retenção de bens em desfavor de pessoa excluída da lide revela-se incompatível com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da própria instrumentalidade das medidas assecuratórias, especialmente diante da inexistência de condenação ou mesmo de pretensão condenatória pendente em seu desfavor.
A manutenção das medidas, em tais circunstâncias, importaria indevida perpetuação de restrições sem substrato processual idôneo, notadamente porque a sentença proferida nos autos julgou improcedentes os pedidos formulados em face dos réus remanescentes, circunstância que enfraquece ainda mais a utilidade e necessidade das cautelares anteriormente deferidas. Assim, impõe-se o deferimento do pleito formulado no id. 141089628.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de id. 141089628, determinando: a) a imediata liberação/baixa de eventuais bloqueios, restrições ou constrições existentes em nome do requerente decorrentes destes autos; b) a expedição de ofício à Polícia Federal, para que proceda à devolução dos bens pertencentes ao requerente eventualmente apreendidos ou acautelados em razão da presente demanda, desde que inexistente outra ordem judicial impeditiva.
Cumpridas as providências necessárias, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região para apreciação da apelação interposta pelo Ministério Público Federal, constante do id. 125274758. Intimem-se. Juíza Federal Substituta - 2ª Vara r
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal AL AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0805821-70.2016.4.05.8000 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, MUNICIPIO DE MARECHAL DEODORO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALESSANDRO JOSE DE OLIVEIRA PEIXOTO - AL6126 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA BENAMOR RYTHOLZ - AL10766 ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANO MARQUES DE OLIVEIRA - AL14040 ADVOGADO do(a) AUTOR: WILTON ANTONIO FIGUEIROA LIMA - AL3522 ADVOGADO do(a) AUTOR: ARTUR VASCONCELOS CERQUEIRA CAVALCANTE - AL11710 ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE CAJUEIRO ALMEIDA - AL10087 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELLE CRAVEIRO HOLANDA - AL13144 ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIANE PEREIRA DE LAZARI - AL8341 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO ALBUQUERQUE RIBEIRO CALHEIROS - AL13625 REU: DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE, FLAVIA CELIA DOS SANTOS SOUZA, ALOISIO SEVERINO ALVES DA SILVA, JOSE ALBERICO DE SOUSA AZEVEDO, PAULO CESAR MARTINS CARDOSO, DIOGO SAMPAIO BEZERRA DE CASTRO, STEPHANNY AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, CRISTOVAO CAVALCANTI WANDERLEY JUNIOR, CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, RENATO BRANDAO ARAUJO FILHO, ALVARO OTAVIO VIEIRA MACHADO, NORMA SANDRA DUARTE BRAGA, VELEIRO TRANSPORTES E TURISMO LTDA., JOSE INACIO NETO, CLENILTON DE OLIVEIRA LEITE, JASON BRITO DOS SANTOS, TRANSLOC TRANSPORTE E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, GUSTAVO BARBOSA DA ROCHA, B M TUR TRANSPORTES LTDA, MURILO ALVES VASCONCELOS, JUSCELINO VICENTE DA SILVA, ROGÉRIO LEITE OLIVEIRA - OAB/AL 13.603, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO ADVOGADO do(a) REU: CAIO LEITE RIBEIRO - AL5664 ADVOGADO do(a) REU: ANA CRISTINA SANTOS DE ALBUQUERQUE - AL6177 ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE MEDEIROS SAMPAIO - AL4327 ADVOGADO do(a) REU: DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE - AL4702 ADVOGADO do(a) REU: RUAN JOSE DE ALBUQUERQUE RIBEIRO FREIRE - AL19776 ADVOGADO do(a) REU: MILTON GONCALVES FERREIRA NETTO - AL9569 ADVOGADO do(a) REU: EDUARDO HENRIQUE MONTEIRO REGO - AL7576 ADVOGADO do(a) REU: EDILSON SANTOS JUNIOR - AL12243 ADVOGADO do(a) REU: PAULA RENATA SILVA CABRAL - AL15700 ADVOGADO do(a) REU: FABIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO - AL003683 ADVOGADO do(a) REU: BRUNO AUGUSTO PRATA LIMA - AL6910 ADVOGADO do(a) REU: JOSE RICARDO MORAES DE OMENA - AL5618 ADVOGADO do(a) REU: NICE CORONADO TENORIO CAVALCANTE - AL12572 ADVOGADO do(a) REU: ANDRE BARBOSA DA ROCHA - AL7956 ADVOGADO do(a) REU: PEDRO JORGE BEZERRA DE LIMA E SILVA - SP268546
DECISÃO
Trata-se de petição de id. 141089628, por meio da qual o requerente postula a liberação das constrições anteriormente determinadas nos autos, bem como a devolução dos bens apreendidos, ao fundamento de que sequer integra atualmente o polo passivo da presente ação, tendo sido excluído da lide no curso da instrução processual. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão ao requerente. Com efeito, observa-se que a demanda foi julgada improcedente em relação aos réus remanescentes, conforme sentença de id. 123666050.
Além disso, o postulante informa -- e os autos confirmam -- que não mais figura no polo passivo da presente ação, circunstância que afasta qualquer justificativa para a manutenção de medidas constritivas anteriormente deferidas em caráter cautelar. Nessa perspectiva, a subsistência de restrições patrimoniais e retenção de bens em desfavor de pessoa excluída da lide revela-se incompatível com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da própria instrumentalidade das medidas assecuratórias, especialmente diante da inexistência de condenação ou mesmo de pretensão condenatória pendente em seu desfavor.
A manutenção das medidas, em tais circunstâncias, importaria indevida perpetuação de restrições sem substrato processual idôneo, notadamente porque a sentença proferida nos autos julgou improcedentes os pedidos formulados em face dos réus remanescentes, circunstância que enfraquece ainda mais a utilidade e necessidade das cautelares anteriormente deferidas. Assim, impõe-se o deferimento do pleito formulado no id. 141089628.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de id. 141089628, determinando: a) a imediata liberação/baixa de eventuais bloqueios, restrições ou constrições existentes em nome do requerente decorrentes destes autos; b) a expedição de ofício à Polícia Federal, para que proceda à devolução dos bens pertencentes ao requerente eventualmente apreendidos ou acautelados em razão da presente demanda, desde que inexistente outra ordem judicial impeditiva.
Cumpridas as providências necessárias, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região para apreciação da apelação interposta pelo Ministério Público Federal, constante do id. 125274758. Intimem-se. Juíza Federal Substituta - 2ª Vara r
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal AL AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0805821-70.2016.4.05.8000 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, MUNICIPIO DE MARECHAL DEODORO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALESSANDRO JOSE DE OLIVEIRA PEIXOTO - AL6126 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA BENAMOR RYTHOLZ - AL10766 ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANO MARQUES DE OLIVEIRA - AL14040 ADVOGADO do(a) AUTOR: WILTON ANTONIO FIGUEIROA LIMA - AL3522 ADVOGADO do(a) AUTOR: ARTUR VASCONCELOS CERQUEIRA CAVALCANTE - AL11710 ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE CAJUEIRO ALMEIDA - AL10087 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELLE CRAVEIRO HOLANDA - AL13144 ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIANE PEREIRA DE LAZARI - AL8341 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO ALBUQUERQUE RIBEIRO CALHEIROS - AL13625 REU: DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE, FLAVIA CELIA DOS SANTOS SOUZA, ALOISIO SEVERINO ALVES DA SILVA, JOSE ALBERICO DE SOUSA AZEVEDO, PAULO CESAR MARTINS CARDOSO, DIOGO SAMPAIO BEZERRA DE CASTRO, STEPHANNY AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, CRISTOVAO CAVALCANTI WANDERLEY JUNIOR, CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, RENATO BRANDAO ARAUJO FILHO, ALVARO OTAVIO VIEIRA MACHADO, NORMA SANDRA DUARTE BRAGA, VELEIRO TRANSPORTES E TURISMO LTDA., JOSE INACIO NETO, CLENILTON DE OLIVEIRA LEITE, JASON BRITO DOS SANTOS, TRANSLOC TRANSPORTE E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, GUSTAVO BARBOSA DA ROCHA, B M TUR TRANSPORTES LTDA, MURILO ALVES VASCONCELOS, JUSCELINO VICENTE DA SILVA, ROGÉRIO LEITE OLIVEIRA - OAB/AL 13.603, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO ADVOGADO do(a) REU: CAIO LEITE RIBEIRO - AL5664 ADVOGADO do(a) REU: ANA CRISTINA SANTOS DE ALBUQUERQUE - AL6177 ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE MEDEIROS SAMPAIO - AL4327 ADVOGADO do(a) REU: DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE - AL4702 ADVOGADO do(a) REU: RUAN JOSE DE ALBUQUERQUE RIBEIRO FREIRE - AL19776 ADVOGADO do(a) REU: MILTON GONCALVES FERREIRA NETTO - AL9569 ADVOGADO do(a) REU: EDUARDO HENRIQUE MONTEIRO REGO - AL7576 ADVOGADO do(a) REU: EDILSON SANTOS JUNIOR - AL12243 ADVOGADO do(a) REU: PAULA RENATA SILVA CABRAL - AL15700 ADVOGADO do(a) REU: FABIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO - AL003683 ADVOGADO do(a) REU: BRUNO AUGUSTO PRATA LIMA - AL6910 ADVOGADO do(a) REU: JOSE RICARDO MORAES DE OMENA - AL5618 ADVOGADO do(a) REU: NICE CORONADO TENORIO CAVALCANTE - AL12572 ADVOGADO do(a) REU: ANDRE BARBOSA DA ROCHA - AL7956 ADVOGADO do(a) REU: PEDRO JORGE BEZERRA DE LIMA E SILVA - SP268546
DECISÃO
Trata-se de petição de id. 141089628, por meio da qual o requerente postula a liberação das constrições anteriormente determinadas nos autos, bem como a devolução dos bens apreendidos, ao fundamento de que sequer integra atualmente o polo passivo da presente ação, tendo sido excluído da lide no curso da instrução processual. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão ao requerente. Com efeito, observa-se que a demanda foi julgada improcedente em relação aos réus remanescentes, conforme sentença de id. 123666050.
Além disso, o postulante informa -- e os autos confirmam -- que não mais figura no polo passivo da presente ação, circunstância que afasta qualquer justificativa para a manutenção de medidas constritivas anteriormente deferidas em caráter cautelar. Nessa perspectiva, a subsistência de restrições patrimoniais e retenção de bens em desfavor de pessoa excluída da lide revela-se incompatível com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da própria instrumentalidade das medidas assecuratórias, especialmente diante da inexistência de condenação ou mesmo de pretensão condenatória pendente em seu desfavor.
A manutenção das medidas, em tais circunstâncias, importaria indevida perpetuação de restrições sem substrato processual idôneo, notadamente porque a sentença proferida nos autos julgou improcedentes os pedidos formulados em face dos réus remanescentes, circunstância que enfraquece ainda mais a utilidade e necessidade das cautelares anteriormente deferidas. Assim, impõe-se o deferimento do pleito formulado no id. 141089628.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de id. 141089628, determinando: a) a imediata liberação/baixa de eventuais bloqueios, restrições ou constrições existentes em nome do requerente decorrentes destes autos; b) a expedição de ofício à Polícia Federal, para que proceda à devolução dos bens pertencentes ao requerente eventualmente apreendidos ou acautelados em razão da presente demanda, desde que inexistente outra ordem judicial impeditiva.
Cumpridas as providências necessárias, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região para apreciação da apelação interposta pelo Ministério Público Federal, constante do id. 125274758. Intimem-se. Juíza Federal Substituta - 2ª Vara r
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal AL AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0805821-70.2016.4.05.8000 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, MUNICIPIO DE MARECHAL DEODORO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALESSANDRO JOSE DE OLIVEIRA PEIXOTO - AL6126 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA BENAMOR RYTHOLZ - AL10766 ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANO MARQUES DE OLIVEIRA - AL14040 ADVOGADO do(a) AUTOR: WILTON ANTONIO FIGUEIROA LIMA - AL3522 ADVOGADO do(a) AUTOR: ARTUR VASCONCELOS CERQUEIRA CAVALCANTE - AL11710 ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE CAJUEIRO ALMEIDA - AL10087 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELLE CRAVEIRO HOLANDA - AL13144 ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIANE PEREIRA DE LAZARI - AL8341 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO ALBUQUERQUE RIBEIRO CALHEIROS - AL13625 REU: DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE, FLAVIA CELIA DOS SANTOS SOUZA, ALOISIO SEVERINO ALVES DA SILVA, JOSE ALBERICO DE SOUSA AZEVEDO, PAULO CESAR MARTINS CARDOSO, DIOGO SAMPAIO BEZERRA DE CASTRO, STEPHANNY AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, CRISTOVAO CAVALCANTI WANDERLEY JUNIOR, CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, RENATO BRANDAO ARAUJO FILHO, ALVARO OTAVIO VIEIRA MACHADO, NORMA SANDRA DUARTE BRAGA, VELEIRO TRANSPORTES E TURISMO LTDA., JOSE INACIO NETO, CLENILTON DE OLIVEIRA LEITE, JASON BRITO DOS SANTOS, TRANSLOC TRANSPORTE E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, GUSTAVO BARBOSA DA ROCHA, B M TUR TRANSPORTES LTDA, MURILO ALVES VASCONCELOS, JUSCELINO VICENTE DA SILVA, ROGÉRIO LEITE OLIVEIRA - OAB/AL 13.603, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO ADVOGADO do(a) REU: CAIO LEITE RIBEIRO - AL5664 ADVOGADO do(a) REU: ANA CRISTINA SANTOS DE ALBUQUERQUE - AL6177 ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE MEDEIROS SAMPAIO - AL4327 ADVOGADO do(a) REU: DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE - AL4702 ADVOGADO do(a) REU: RUAN JOSE DE ALBUQUERQUE RIBEIRO FREIRE - AL19776 ADVOGADO do(a) REU: MILTON GONCALVES FERREIRA NETTO - AL9569 ADVOGADO do(a) REU: EDUARDO HENRIQUE MONTEIRO REGO - AL7576 ADVOGADO do(a) REU: EDILSON SANTOS JUNIOR - AL12243 ADVOGADO do(a) REU: PAULA RENATA SILVA CABRAL - AL15700 ADVOGADO do(a) REU: FABIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO - AL003683 ADVOGADO do(a) REU: BRUNO AUGUSTO PRATA LIMA - AL6910 ADVOGADO do(a) REU: JOSE RICARDO MORAES DE OMENA - AL5618 ADVOGADO do(a) REU: NICE CORONADO TENORIO CAVALCANTE - AL12572 ADVOGADO do(a) REU: ANDRE BARBOSA DA ROCHA - AL7956 ADVOGADO do(a) REU: PEDRO JORGE BEZERRA DE LIMA E SILVA - SP268546
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Trata-se de petição de id. 141089628, por meio da qual o requerente postula a liberação das constrições anteriormente determinadas nos autos, bem como a devolução dos bens apreendidos, ao fundamento de que sequer integra atualmente o polo passivo da presente ação, tendo sido excluído da lide no curso da instrução processual. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão ao requerente. Com efeito, observa-se que a demanda foi julgada improcedente em relação aos réus remanescentes, conforme sentença de id. 123666050.
Além disso, o postulante informa -- e os autos confirmam -- que não mais figura no polo passivo da presente ação, circunstância que afasta qualquer justificativa para a manutenção de medidas constritivas anteriormente deferidas em caráter cautelar. Nessa perspectiva, a subsistência de restrições patrimoniais e retenção de bens em desfavor de pessoa excluída da lide revela-se incompatível com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da própria instrumentalidade das medidas assecuratórias, especialmente diante da inexistência de condenação ou mesmo de pretensão condenatória pendente em seu desfavor.
A manutenção das medidas, em tais circunstâncias, importaria indevida perpetuação de restrições sem substrato processual idôneo, notadamente porque a sentença proferida nos autos julgou improcedentes os pedidos formulados em face dos réus remanescentes, circunstância que enfraquece ainda mais a utilidade e necessidade das cautelares anteriormente deferidas. Assim, impõe-se o deferimento do pleito formulado no id. 141089628.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de id. 141089628, determinando: a) a imediata liberação/baixa de eventuais bloqueios, restrições ou constrições existentes em nome do requerente decorrentes destes autos; b) a expedição de ofício à Polícia Federal, para que proceda à devolução dos bens pertencentes ao requerente eventualmente apreendidos ou acautelados em razão da presente demanda, desde que inexistente outra ordem judicial impeditiva.
Cumpridas as providências necessárias, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região para apreciação da apelação interposta pelo Ministério Público Federal, constante do id. 125274758. Intimem-se. Juíza Federal Substituta - 2ª Vara r
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal AL AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0805821-70.2016.4.05.8000 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, MUNICIPIO DE MARECHAL DEODORO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALESSANDRO JOSE DE OLIVEIRA PEIXOTO - AL6126 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA BENAMOR RYTHOLZ - AL10766 ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANO MARQUES DE OLIVEIRA - AL14040 ADVOGADO do(a) AUTOR: WILTON ANTONIO FIGUEIROA LIMA - AL3522 ADVOGADO do(a) AUTOR: ARTUR VASCONCELOS CERQUEIRA CAVALCANTE - AL11710 ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE CAJUEIRO ALMEIDA - AL10087 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELLE CRAVEIRO HOLANDA - AL13144 ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIANE PEREIRA DE LAZARI - AL8341 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO ALBUQUERQUE RIBEIRO CALHEIROS - AL13625 REU: DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE, FLAVIA CELIA DOS SANTOS SOUZA, ALOISIO SEVERINO ALVES DA SILVA, JOSE ALBERICO DE SOUSA AZEVEDO, PAULO CESAR MARTINS CARDOSO, DIOGO SAMPAIO BEZERRA DE CASTRO, STEPHANNY AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, CRISTOVAO CAVALCANTI WANDERLEY JUNIOR, CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, RENATO BRANDAO ARAUJO FILHO, ALVARO OTAVIO VIEIRA MACHADO, NORMA SANDRA DUARTE BRAGA, VELEIRO TRANSPORTES E TURISMO LTDA., JOSE INACIO NETO, CLENILTON DE OLIVEIRA LEITE, JASON BRITO DOS SANTOS, TRANSLOC TRANSPORTE E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, GUSTAVO BARBOSA DA ROCHA, B M TUR TRANSPORTES LTDA, MURILO ALVES VASCONCELOS, JUSCELINO VICENTE DA SILVA, ROGÉRIO LEITE OLIVEIRA - OAB/AL 13.603, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO ADVOGADO do(a) REU: CAIO LEITE RIBEIRO - AL5664 ADVOGADO do(a) REU: ANA CRISTINA SANTOS DE ALBUQUERQUE - AL6177 ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE MEDEIROS SAMPAIO - AL4327 ADVOGADO do(a) REU: DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE - AL4702 ADVOGADO do(a) REU: RUAN JOSE DE ALBUQUERQUE RIBEIRO FREIRE - AL19776 ADVOGADO do(a) REU: MILTON GONCALVES FERREIRA NETTO - AL9569 ADVOGADO do(a) REU: EDUARDO HENRIQUE MONTEIRO REGO - AL7576 ADVOGADO do(a) REU: EDILSON SANTOS JUNIOR - AL12243 ADVOGADO do(a) REU: PAULA RENATA SILVA CABRAL - AL15700 ADVOGADO do(a) REU: FABIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO - AL003683 ADVOGADO do(a) REU: BRUNO AUGUSTO PRATA LIMA - AL6910 ADVOGADO do(a) REU: JOSE RICARDO MORAES DE OMENA - AL5618 ADVOGADO do(a) REU: NICE CORONADO TENORIO CAVALCANTE - AL12572 ADVOGADO do(a) REU: ANDRE BARBOSA DA ROCHA - AL7956 ADVOGADO do(a) REU: PEDRO JORGE BEZERRA DE LIMA E SILVA - SP268546
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Trata-se de petição de id. 141089628, por meio da qual o requerente postula a liberação das constrições anteriormente determinadas nos autos, bem como a devolução dos bens apreendidos, ao fundamento de que sequer integra atualmente o polo passivo da presente ação, tendo sido excluído da lide no curso da instrução processual. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão ao requerente. Com efeito, observa-se que a demanda foi julgada improcedente em relação aos réus remanescentes, conforme sentença de id. 123666050.
Além disso, o postulante informa -- e os autos confirmam -- que não mais figura no polo passivo da presente ação, circunstância que afasta qualquer justificativa para a manutenção de medidas constritivas anteriormente deferidas em caráter cautelar. Nessa perspectiva, a subsistência de restrições patrimoniais e retenção de bens em desfavor de pessoa excluída da lide revela-se incompatível com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da própria instrumentalidade das medidas assecuratórias, especialmente diante da inexistência de condenação ou mesmo de pretensão condenatória pendente em seu desfavor.
A manutenção das medidas, em tais circunstâncias, importaria indevida perpetuação de restrições sem substrato processual idôneo, notadamente porque a sentença proferida nos autos julgou improcedentes os pedidos formulados em face dos réus remanescentes, circunstância que enfraquece ainda mais a utilidade e necessidade das cautelares anteriormente deferidas. Assim, impõe-se o deferimento do pleito formulado no id. 141089628.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de id. 141089628, determinando: a) a imediata liberação/baixa de eventuais bloqueios, restrições ou constrições existentes em nome do requerente decorrentes destes autos; b) a expedição de ofício à Polícia Federal, para que proceda à devolução dos bens pertencentes ao requerente eventualmente apreendidos ou acautelados em razão da presente demanda, desde que inexistente outra ordem judicial impeditiva.
Cumpridas as providências necessárias, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região para apreciação da apelação interposta pelo Ministério Público Federal, constante do id. 125274758. Intimem-se. Juíza Federal Substituta - 2ª Vara r
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal AL AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0805821-70.2016.4.05.8000 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, MUNICIPIO DE MARECHAL DEODORO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALESSANDRO JOSE DE OLIVEIRA PEIXOTO - AL6126 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA BENAMOR RYTHOLZ - AL10766 ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANO MARQUES DE OLIVEIRA - AL14040 ADVOGADO do(a) AUTOR: WILTON ANTONIO FIGUEIROA LIMA - AL3522 ADVOGADO do(a) AUTOR: ARTUR VASCONCELOS CERQUEIRA CAVALCANTE - AL11710 ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE CAJUEIRO ALMEIDA - AL10087 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELLE CRAVEIRO HOLANDA - AL13144 ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIANE PEREIRA DE LAZARI - AL8341 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO ALBUQUERQUE RIBEIRO CALHEIROS - AL13625 REU: DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE, FLAVIA CELIA DOS SANTOS SOUZA, ALOISIO SEVERINO ALVES DA SILVA, JOSE ALBERICO DE SOUSA AZEVEDO, PAULO CESAR MARTINS CARDOSO, DIOGO SAMPAIO BEZERRA DE CASTRO, STEPHANNY AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, CRISTOVAO CAVALCANTI WANDERLEY JUNIOR, CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, RENATO BRANDAO ARAUJO FILHO, ALVARO OTAVIO VIEIRA MACHADO, NORMA SANDRA DUARTE BRAGA, VELEIRO TRANSPORTES E TURISMO LTDA., JOSE INACIO NETO, CLENILTON DE OLIVEIRA LEITE, JASON BRITO DOS SANTOS, TRANSLOC TRANSPORTE E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, GUSTAVO BARBOSA DA ROCHA, B M TUR TRANSPORTES LTDA, MURILO ALVES VASCONCELOS, JUSCELINO VICENTE DA SILVA, ROGÉRIO LEITE OLIVEIRA - OAB/AL 13.603, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO ADVOGADO do(a) REU: CAIO LEITE RIBEIRO - AL5664 ADVOGADO do(a) REU: ANA CRISTINA SANTOS DE ALBUQUERQUE - AL6177 ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE MEDEIROS SAMPAIO - AL4327 ADVOGADO do(a) REU: DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE - AL4702 ADVOGADO do(a) REU: RUAN JOSE DE ALBUQUERQUE RIBEIRO FREIRE - AL19776 ADVOGADO do(a) REU: MILTON GONCALVES FERREIRA NETTO - AL9569 ADVOGADO do(a) REU: EDUARDO HENRIQUE MONTEIRO REGO - AL7576 ADVOGADO do(a) REU: EDILSON SANTOS JUNIOR - AL12243 ADVOGADO do(a) REU: PAULA RENATA SILVA CABRAL - AL15700 ADVOGADO do(a) REU: FABIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO - AL003683 ADVOGADO do(a) REU: BRUNO AUGUSTO PRATA LIMA - AL6910 ADVOGADO do(a) REU: JOSE RICARDO MORAES DE OMENA - AL5618 ADVOGADO do(a) REU: NICE CORONADO TENORIO CAVALCANTE - AL12572 ADVOGADO do(a) REU: ANDRE BARBOSA DA ROCHA - AL7956 ADVOGADO do(a) REU: PEDRO JORGE BEZERRA DE LIMA E SILVA - SP268546
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Trata-se de petição de id. 141089628, por meio da qual o requerente postula a liberação das constrições anteriormente determinadas nos autos, bem como a devolução dos bens apreendidos, ao fundamento de que sequer integra atualmente o polo passivo da presente ação, tendo sido excluído da lide no curso da instrução processual. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão ao requerente. Com efeito, observa-se que a demanda foi julgada improcedente em relação aos réus remanescentes, conforme sentença de id. 123666050.
Além disso, o postulante informa -- e os autos confirmam -- que não mais figura no polo passivo da presente ação, circunstância que afasta qualquer justificativa para a manutenção de medidas constritivas anteriormente deferidas em caráter cautelar. Nessa perspectiva, a subsistência de restrições patrimoniais e retenção de bens em desfavor de pessoa excluída da lide revela-se incompatível com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da própria instrumentalidade das medidas assecuratórias, especialmente diante da inexistência de condenação ou mesmo de pretensão condenatória pendente em seu desfavor.
A manutenção das medidas, em tais circunstâncias, importaria indevida perpetuação de restrições sem substrato processual idôneo, notadamente porque a sentença proferida nos autos julgou improcedentes os pedidos formulados em face dos réus remanescentes, circunstância que enfraquece ainda mais a utilidade e necessidade das cautelares anteriormente deferidas. Assim, impõe-se o deferimento do pleito formulado no id. 141089628.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de id. 141089628, determinando: a) a imediata liberação/baixa de eventuais bloqueios, restrições ou constrições existentes em nome do requerente decorrentes destes autos; b) a expedição de ofício à Polícia Federal, para que proceda à devolução dos bens pertencentes ao requerente eventualmente apreendidos ou acautelados em razão da presente demanda, desde que inexistente outra ordem judicial impeditiva.
Cumpridas as providências necessárias, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região para apreciação da apelação interposta pelo Ministério Público Federal, constante do id. 125274758. Intimem-se. Juíza Federal Substituta - 2ª Vara r
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal AL AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0805821-70.2016.4.05.8000 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, MUNICIPIO DE MARECHAL DEODORO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALESSANDRO JOSE DE OLIVEIRA PEIXOTO - AL6126 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA BENAMOR RYTHOLZ - AL10766 ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANO MARQUES DE OLIVEIRA - AL14040 ADVOGADO do(a) AUTOR: WILTON ANTONIO FIGUEIROA LIMA - AL3522 ADVOGADO do(a) AUTOR: ARTUR VASCONCELOS CERQUEIRA CAVALCANTE - AL11710 ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE CAJUEIRO ALMEIDA - AL10087 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELLE CRAVEIRO HOLANDA - AL13144 ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIANE PEREIRA DE LAZARI - AL8341 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO ALBUQUERQUE RIBEIRO CALHEIROS - AL13625 REU: DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE, FLAVIA CELIA DOS SANTOS SOUZA, ALOISIO SEVERINO ALVES DA SILVA, JOSE ALBERICO DE SOUSA AZEVEDO, PAULO CESAR MARTINS CARDOSO, DIOGO SAMPAIO BEZERRA DE CASTRO, STEPHANNY AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, CRISTOVAO CAVALCANTI WANDERLEY JUNIOR, CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, RENATO BRANDAO ARAUJO FILHO, ALVARO OTAVIO VIEIRA MACHADO, NORMA SANDRA DUARTE BRAGA, VELEIRO TRANSPORTES E TURISMO LTDA., JOSE INACIO NETO, CLENILTON DE OLIVEIRA LEITE, JASON BRITO DOS SANTOS, TRANSLOC TRANSPORTE E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, GUSTAVO BARBOSA DA ROCHA, B M TUR TRANSPORTES LTDA, MURILO ALVES VASCONCELOS, JUSCELINO VICENTE DA SILVA, ROGÉRIO LEITE OLIVEIRA - OAB/AL 13.603, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO ADVOGADO do(a) REU: CAIO LEITE RIBEIRO - AL5664 ADVOGADO do(a) REU: ANA CRISTINA SANTOS DE ALBUQUERQUE - AL6177 ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE MEDEIROS SAMPAIO - AL4327 ADVOGADO do(a) REU: DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE - AL4702 ADVOGADO do(a) REU: RUAN JOSE DE ALBUQUERQUE RIBEIRO FREIRE - AL19776 ADVOGADO do(a) REU: MILTON GONCALVES FERREIRA NETTO - AL9569 ADVOGADO do(a) REU: EDUARDO HENRIQUE MONTEIRO REGO - AL7576 ADVOGADO do(a) REU: EDILSON SANTOS JUNIOR - AL12243 ADVOGADO do(a) REU: PAULA RENATA SILVA CABRAL - AL15700 ADVOGADO do(a) REU: FABIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO - AL003683 ADVOGADO do(a) REU: BRUNO AUGUSTO PRATA LIMA - AL6910 ADVOGADO do(a) REU: JOSE RICARDO MORAES DE OMENA - AL5618 ADVOGADO do(a) REU: NICE CORONADO TENORIO CAVALCANTE - AL12572 ADVOGADO do(a) REU: ANDRE BARBOSA DA ROCHA - AL7956 ADVOGADO do(a) REU: PEDRO JORGE BEZERRA DE LIMA E SILVA - SP268546
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Trata-se de petição de id. 141089628, por meio da qual o requerente postula a liberação das constrições anteriormente determinadas nos autos, bem como a devolução dos bens apreendidos, ao fundamento de que sequer integra atualmente o polo passivo da presente ação, tendo sido excluído da lide no curso da instrução processual. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão ao requerente. Com efeito, observa-se que a demanda foi julgada improcedente em relação aos réus remanescentes, conforme sentença de id. 123666050.
Além disso, o postulante informa -- e os autos confirmam -- que não mais figura no polo passivo da presente ação, circunstância que afasta qualquer justificativa para a manutenção de medidas constritivas anteriormente deferidas em caráter cautelar. Nessa perspectiva, a subsistência de restrições patrimoniais e retenção de bens em desfavor de pessoa excluída da lide revela-se incompatível com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da própria instrumentalidade das medidas assecuratórias, especialmente diante da inexistência de condenação ou mesmo de pretensão condenatória pendente em seu desfavor.
A manutenção das medidas, em tais circunstâncias, importaria indevida perpetuação de restrições sem substrato processual idôneo, notadamente porque a sentença proferida nos autos julgou improcedentes os pedidos formulados em face dos réus remanescentes, circunstância que enfraquece ainda mais a utilidade e necessidade das cautelares anteriormente deferidas. Assim, impõe-se o deferimento do pleito formulado no id. 141089628.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de id. 141089628, determinando: a) a imediata liberação/baixa de eventuais bloqueios, restrições ou constrições existentes em nome do requerente decorrentes destes autos; b) a expedição de ofício à Polícia Federal, para que proceda à devolução dos bens pertencentes ao requerente eventualmente apreendidos ou acautelados em razão da presente demanda, desde que inexistente outra ordem judicial impeditiva.
Cumpridas as providências necessárias, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região para apreciação da apelação interposta pelo Ministério Público Federal, constante do id. 125274758. Intimem-se. Juíza Federal Substituta - 2ª Vara r
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal AL AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0805821-70.2016.4.05.8000 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, MUNICIPIO DE MARECHAL DEODORO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALESSANDRO JOSE DE OLIVEIRA PEIXOTO - AL6126 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA BENAMOR RYTHOLZ - AL10766 ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANO MARQUES DE OLIVEIRA - AL14040 ADVOGADO do(a) AUTOR: WILTON ANTONIO FIGUEIROA LIMA - AL3522 ADVOGADO do(a) AUTOR: ARTUR VASCONCELOS CERQUEIRA CAVALCANTE - AL11710 ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE CAJUEIRO ALMEIDA - AL10087 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELLE CRAVEIRO HOLANDA - AL13144 ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIANE PEREIRA DE LAZARI - AL8341 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO ALBUQUERQUE RIBEIRO CALHEIROS - AL13625 REU: DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE, FLAVIA CELIA DOS SANTOS SOUZA, ALOISIO SEVERINO ALVES DA SILVA, JOSE ALBERICO DE SOUSA AZEVEDO, PAULO CESAR MARTINS CARDOSO, DIOGO SAMPAIO BEZERRA DE CASTRO, STEPHANNY AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, CRISTOVAO CAVALCANTI WANDERLEY JUNIOR, CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, RENATO BRANDAO ARAUJO FILHO, ALVARO OTAVIO VIEIRA MACHADO, NORMA SANDRA DUARTE BRAGA, VELEIRO TRANSPORTES E TURISMO LTDA., JOSE INACIO NETO, CLENILTON DE OLIVEIRA LEITE, JASON BRITO DOS SANTOS, TRANSLOC TRANSPORTE E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, GUSTAVO BARBOSA DA ROCHA, B M TUR TRANSPORTES LTDA, MURILO ALVES VASCONCELOS, JUSCELINO VICENTE DA SILVA, ROGÉRIO LEITE OLIVEIRA - OAB/AL 13.603, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO ADVOGADO do(a) REU: CAIO LEITE RIBEIRO - AL5664 ADVOGADO do(a) REU: ANA CRISTINA SANTOS DE ALBUQUERQUE - AL6177 ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE MEDEIROS SAMPAIO - AL4327 ADVOGADO do(a) REU: DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE - AL4702 ADVOGADO do(a) REU: RUAN JOSE DE ALBUQUERQUE RIBEIRO FREIRE - AL19776 ADVOGADO do(a) REU: MILTON GONCALVES FERREIRA NETTO - AL9569 ADVOGADO do(a) REU: EDUARDO HENRIQUE MONTEIRO REGO - AL7576 ADVOGADO do(a) REU: EDILSON SANTOS JUNIOR - AL12243 ADVOGADO do(a) REU: PAULA RENATA SILVA CABRAL - AL15700 ADVOGADO do(a) REU: FABIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO - AL003683 ADVOGADO do(a) REU: BRUNO AUGUSTO PRATA LIMA - AL6910 ADVOGADO do(a) REU: JOSE RICARDO MORAES DE OMENA - AL5618 ADVOGADO do(a) REU: NICE CORONADO TENORIO CAVALCANTE - AL12572 ADVOGADO do(a) REU: ANDRE BARBOSA DA ROCHA - AL7956 ADVOGADO do(a) REU: PEDRO JORGE BEZERRA DE LIMA E SILVA - SP268546
DECISÃO
Trata-se de petição de id. 141089628, por meio da qual o requerente postula a liberação das constrições anteriormente determinadas nos autos, bem como a devolução dos bens apreendidos, ao fundamento de que sequer integra atualmente o polo passivo da presente ação, tendo sido excluído da lide no curso da instrução processual. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão ao requerente. Com efeito, observa-se que a demanda foi julgada improcedente em relação aos réus remanescentes, conforme sentença de id. 123666050.
Além disso, o postulante informa -- e os autos confirmam -- que não mais figura no polo passivo da presente ação, circunstância que afasta qualquer justificativa para a manutenção de medidas constritivas anteriormente deferidas em caráter cautelar. Nessa perspectiva, a subsistência de restrições patrimoniais e retenção de bens em desfavor de pessoa excluída da lide revela-se incompatível com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da própria instrumentalidade das medidas assecuratórias, especialmente diante da inexistência de condenação ou mesmo de pretensão condenatória pendente em seu desfavor.
A manutenção das medidas, em tais circunstâncias, importaria indevida perpetuação de restrições sem substrato processual idôneo, notadamente porque a sentença proferida nos autos julgou improcedentes os pedidos formulados em face dos réus remanescentes, circunstância que enfraquece ainda mais a utilidade e necessidade das cautelares anteriormente deferidas. Assim, impõe-se o deferimento do pleito formulado no id. 141089628.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de id. 141089628, determinando: a) a imediata liberação/baixa de eventuais bloqueios, restrições ou constrições existentes em nome do requerente decorrentes destes autos; b) a expedição de ofício à Polícia Federal, para que proceda à devolução dos bens pertencentes ao requerente eventualmente apreendidos ou acautelados em razão da presente demanda, desde que inexistente outra ordem judicial impeditiva.
Cumpridas as providências necessárias, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região para apreciação da apelação interposta pelo Ministério Público Federal, constante do id. 125274758. Intimem-se. Juíza Federal Substituta - 2ª Vara r
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal AL AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0805821-70.2016.4.05.8000 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, MUNICIPIO DE MARECHAL DEODORO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALESSANDRO JOSE DE OLIVEIRA PEIXOTO - AL6126 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA BENAMOR RYTHOLZ - AL10766 ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANO MARQUES DE OLIVEIRA - AL14040 ADVOGADO do(a) AUTOR: WILTON ANTONIO FIGUEIROA LIMA - AL3522 ADVOGADO do(a) AUTOR: ARTUR VASCONCELOS CERQUEIRA CAVALCANTE - AL11710 ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE CAJUEIRO ALMEIDA - AL10087 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELLE CRAVEIRO HOLANDA - AL13144 ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIANE PEREIRA DE LAZARI - AL8341 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO ALBUQUERQUE RIBEIRO CALHEIROS - AL13625 REU: DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE, FLAVIA CELIA DOS SANTOS SOUZA, ALOISIO SEVERINO ALVES DA SILVA, JOSE ALBERICO DE SOUSA AZEVEDO, PAULO CESAR MARTINS CARDOSO, DIOGO SAMPAIO BEZERRA DE CASTRO, STEPHANNY AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, CRISTOVAO CAVALCANTI WANDERLEY JUNIOR, CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, RENATO BRANDAO ARAUJO FILHO, ALVARO OTAVIO VIEIRA MACHADO, NORMA SANDRA DUARTE BRAGA, VELEIRO TRANSPORTES E TURISMO LTDA., JOSE INACIO NETO, CLENILTON DE OLIVEIRA LEITE, JASON BRITO DOS SANTOS, TRANSLOC TRANSPORTE E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, GUSTAVO BARBOSA DA ROCHA, B M TUR TRANSPORTES LTDA, MURILO ALVES VASCONCELOS, JUSCELINO VICENTE DA SILVA, ROGÉRIO LEITE OLIVEIRA - OAB/AL 13.603, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO ADVOGADO do(a) REU: CAIO LEITE RIBEIRO - AL5664 ADVOGADO do(a) REU: ANA CRISTINA SANTOS DE ALBUQUERQUE - AL6177 ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE MEDEIROS SAMPAIO - AL4327 ADVOGADO do(a) REU: DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE - AL4702 ADVOGADO do(a) REU: RUAN JOSE DE ALBUQUERQUE RIBEIRO FREIRE - AL19776 ADVOGADO do(a) REU: MILTON GONCALVES FERREIRA NETTO - AL9569 ADVOGADO do(a) REU: EDUARDO HENRIQUE MONTEIRO REGO - AL7576 ADVOGADO do(a) REU: EDILSON SANTOS JUNIOR - AL12243 ADVOGADO do(a) REU: PAULA RENATA SILVA CABRAL - AL15700 ADVOGADO do(a) REU: FABIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO - AL003683 ADVOGADO do(a) REU: BRUNO AUGUSTO PRATA LIMA - AL6910 ADVOGADO do(a) REU: JOSE RICARDO MORAES DE OMENA - AL5618 ADVOGADO do(a) REU: NICE CORONADO TENORIO CAVALCANTE - AL12572 ADVOGADO do(a) REU: ANDRE BARBOSA DA ROCHA - AL7956 ADVOGADO do(a) REU: PEDRO JORGE BEZERRA DE LIMA E SILVA - SP268546
DECISÃO
Trata-se de petição de id. 141089628, por meio da qual o requerente postula a liberação das constrições anteriormente determinadas nos autos, bem como a devolução dos bens apreendidos, ao fundamento de que sequer integra atualmente o polo passivo da presente ação, tendo sido excluído da lide no curso da instrução processual. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão ao requerente. Com efeito, observa-se que a demanda foi julgada improcedente em relação aos réus remanescentes, conforme sentença de id. 123666050.
Além disso, o postulante informa -- e os autos confirmam -- que não mais figura no polo passivo da presente ação, circunstância que afasta qualquer justificativa para a manutenção de medidas constritivas anteriormente deferidas em caráter cautelar. Nessa perspectiva, a subsistência de restrições patrimoniais e retenção de bens em desfavor de pessoa excluída da lide revela-se incompatível com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da própria instrumentalidade das medidas assecuratórias, especialmente diante da inexistência de condenação ou mesmo de pretensão condenatória pendente em seu desfavor.
A manutenção das medidas, em tais circunstâncias, importaria indevida perpetuação de restrições sem substrato processual idôneo, notadamente porque a sentença proferida nos autos julgou improcedentes os pedidos formulados em face dos réus remanescentes, circunstância que enfraquece ainda mais a utilidade e necessidade das cautelares anteriormente deferidas. Assim, impõe-se o deferimento do pleito formulado no id. 141089628.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de id. 141089628, determinando: a) a imediata liberação/baixa de eventuais bloqueios, restrições ou constrições existentes em nome do requerente decorrentes destes autos; b) a expedição de ofício à Polícia Federal, para que proceda à devolução dos bens pertencentes ao requerente eventualmente apreendidos ou acautelados em razão da presente demanda, desde que inexistente outra ordem judicial impeditiva.
Cumpridas as providências necessárias, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região para apreciação da apelação interposta pelo Ministério Público Federal, constante do id. 125274758. Intimem-se. Juíza Federal Substituta - 2ª Vara r
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal AL AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0805821-70.2016.4.05.8000 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, MUNICIPIO DE MARECHAL DEODORO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALESSANDRO JOSE DE OLIVEIRA PEIXOTO - AL6126 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA BENAMOR RYTHOLZ - AL10766 ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANO MARQUES DE OLIVEIRA - AL14040 ADVOGADO do(a) AUTOR: WILTON ANTONIO FIGUEIROA LIMA - AL3522 ADVOGADO do(a) AUTOR: ARTUR VASCONCELOS CERQUEIRA CAVALCANTE - AL11710 ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE CAJUEIRO ALMEIDA - AL10087 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELLE CRAVEIRO HOLANDA - AL13144 ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIANE PEREIRA DE LAZARI - AL8341 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO ALBUQUERQUE RIBEIRO CALHEIROS - AL13625 REU: DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE, FLAVIA CELIA DOS SANTOS SOUZA, ALOISIO SEVERINO ALVES DA SILVA, JOSE ALBERICO DE SOUSA AZEVEDO, PAULO CESAR MARTINS CARDOSO, DIOGO SAMPAIO BEZERRA DE CASTRO, STEPHANNY AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, CRISTOVAO CAVALCANTI WANDERLEY JUNIOR, CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, RENATO BRANDAO ARAUJO FILHO, ALVARO OTAVIO VIEIRA MACHADO, NORMA SANDRA DUARTE BRAGA, VELEIRO TRANSPORTES E TURISMO LTDA., JOSE INACIO NETO, CLENILTON DE OLIVEIRA LEITE, JASON BRITO DOS SANTOS, TRANSLOC TRANSPORTE E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, GUSTAVO BARBOSA DA ROCHA, B M TUR TRANSPORTES LTDA, MURILO ALVES VASCONCELOS, JUSCELINO VICENTE DA SILVA, ROGÉRIO LEITE OLIVEIRA - OAB/AL 13.603, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO ADVOGADO do(a) REU: CAIO LEITE RIBEIRO - AL5664 ADVOGADO do(a) REU: ANA CRISTINA SANTOS DE ALBUQUERQUE - AL6177 ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE MEDEIROS SAMPAIO - AL4327 ADVOGADO do(a) REU: DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE - AL4702 ADVOGADO do(a) REU: RUAN JOSE DE ALBUQUERQUE RIBEIRO FREIRE - AL19776 ADVOGADO do(a) REU: MILTON GONCALVES FERREIRA NETTO - AL9569 ADVOGADO do(a) REU: EDUARDO HENRIQUE MONTEIRO REGO - AL7576 ADVOGADO do(a) REU: EDILSON SANTOS JUNIOR - AL12243 ADVOGADO do(a) REU: PAULA RENATA SILVA CABRAL - AL15700 ADVOGADO do(a) REU: FABIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO - AL003683 ADVOGADO do(a) REU: BRUNO AUGUSTO PRATA LIMA - AL6910 ADVOGADO do(a) REU: JOSE RICARDO MORAES DE OMENA - AL5618 ADVOGADO do(a) REU: NICE CORONADO TENORIO CAVALCANTE - AL12572 ADVOGADO do(a) REU: ANDRE BARBOSA DA ROCHA - AL7956 ADVOGADO do(a) REU: PEDRO JORGE BEZERRA DE LIMA E SILVA - SP268546
DECISÃO
Trata-se de petição de id. 141089628, por meio da qual o requerente postula a liberação das constrições anteriormente determinadas nos autos, bem como a devolução dos bens apreendidos, ao fundamento de que sequer integra atualmente o polo passivo da presente ação, tendo sido excluído da lide no curso da instrução processual. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão ao requerente. Com efeito, observa-se que a demanda foi julgada improcedente em relação aos réus remanescentes, conforme sentença de id. 123666050.
Além disso, o postulante informa -- e os autos confirmam -- que não mais figura no polo passivo da presente ação, circunstância que afasta qualquer justificativa para a manutenção de medidas constritivas anteriormente deferidas em caráter cautelar. Nessa perspectiva, a subsistência de restrições patrimoniais e retenção de bens em desfavor de pessoa excluída da lide revela-se incompatível com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da própria instrumentalidade das medidas assecuratórias, especialmente diante da inexistência de condenação ou mesmo de pretensão condenatória pendente em seu desfavor.
A manutenção das medidas, em tais circunstâncias, importaria indevida perpetuação de restrições sem substrato processual idôneo, notadamente porque a sentença proferida nos autos julgou improcedentes os pedidos formulados em face dos réus remanescentes, circunstância que enfraquece ainda mais a utilidade e necessidade das cautelares anteriormente deferidas. Assim, impõe-se o deferimento do pleito formulado no id. 141089628.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de id. 141089628, determinando: a) a imediata liberação/baixa de eventuais bloqueios, restrições ou constrições existentes em nome do requerente decorrentes destes autos; b) a expedição de ofício à Polícia Federal, para que proceda à devolução dos bens pertencentes ao requerente eventualmente apreendidos ou acautelados em razão da presente demanda, desde que inexistente outra ordem judicial impeditiva.
Cumpridas as providências necessárias, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região para apreciação da apelação interposta pelo Ministério Público Federal, constante do id. 125274758. Intimem-se. Juíza Federal Substituta - 2ª Vara r
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal AL AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0805821-70.2016.4.05.8000 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, MUNICIPIO DE MARECHAL DEODORO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALESSANDRO JOSE DE OLIVEIRA PEIXOTO - AL6126 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA BENAMOR RYTHOLZ - AL10766 ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANO MARQUES DE OLIVEIRA - AL14040 ADVOGADO do(a) AUTOR: WILTON ANTONIO FIGUEIROA LIMA - AL3522 ADVOGADO do(a) AUTOR: ARTUR VASCONCELOS CERQUEIRA CAVALCANTE - AL11710 ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE CAJUEIRO ALMEIDA - AL10087 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELLE CRAVEIRO HOLANDA - AL13144 ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIANE PEREIRA DE LAZARI - AL8341 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO ALBUQUERQUE RIBEIRO CALHEIROS - AL13625 REU: DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE, FLAVIA CELIA DOS SANTOS SOUZA, ALOISIO SEVERINO ALVES DA SILVA, JOSE ALBERICO DE SOUSA AZEVEDO, PAULO CESAR MARTINS CARDOSO, DIOGO SAMPAIO BEZERRA DE CASTRO, STEPHANNY AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, CRISTOVAO CAVALCANTI WANDERLEY JUNIOR, CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, RENATO BRANDAO ARAUJO FILHO, ALVARO OTAVIO VIEIRA MACHADO, NORMA SANDRA DUARTE BRAGA, VELEIRO TRANSPORTES E TURISMO LTDA., JOSE INACIO NETO, CLENILTON DE OLIVEIRA LEITE, JASON BRITO DOS SANTOS, TRANSLOC TRANSPORTE E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, GUSTAVO BARBOSA DA ROCHA, B M TUR TRANSPORTES LTDA, MURILO ALVES VASCONCELOS, JUSCELINO VICENTE DA SILVA, ROGÉRIO LEITE OLIVEIRA - OAB/AL 13.603, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO ADVOGADO do(a) REU: CAIO LEITE RIBEIRO - AL5664 ADVOGADO do(a) REU: ANA CRISTINA SANTOS DE ALBUQUERQUE - AL6177 ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE MEDEIROS SAMPAIO - AL4327 ADVOGADO do(a) REU: DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE - AL4702 ADVOGADO do(a) REU: RUAN JOSE DE ALBUQUERQUE RIBEIRO FREIRE - AL19776 ADVOGADO do(a) REU: MILTON GONCALVES FERREIRA NETTO - AL9569 ADVOGADO do(a) REU: EDUARDO HENRIQUE MONTEIRO REGO - AL7576 ADVOGADO do(a) REU: EDILSON SANTOS JUNIOR - AL12243 ADVOGADO do(a) REU: PAULA RENATA SILVA CABRAL - AL15700 ADVOGADO do(a) REU: FABIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO - AL003683 ADVOGADO do(a) REU: BRUNO AUGUSTO PRATA LIMA - AL6910 ADVOGADO do(a) REU: JOSE RICARDO MORAES DE OMENA - AL5618 ADVOGADO do(a) REU: NICE CORONADO TENORIO CAVALCANTE - AL12572 ADVOGADO do(a) REU: ANDRE BARBOSA DA ROCHA - AL7956 ADVOGADO do(a) REU: PEDRO JORGE BEZERRA DE LIMA E SILVA - SP268546
DECISÃO
Trata-se de petição de id. 141089628, por meio da qual o requerente postula a liberação das constrições anteriormente determinadas nos autos, bem como a devolução dos bens apreendidos, ao fundamento de que sequer integra atualmente o polo passivo da presente ação, tendo sido excluído da lide no curso da instrução processual. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão ao requerente. Com efeito, observa-se que a demanda foi julgada improcedente em relação aos réus remanescentes, conforme sentença de id. 123666050.
Além disso, o postulante informa -- e os autos confirmam -- que não mais figura no polo passivo da presente ação, circunstância que afasta qualquer justificativa para a manutenção de medidas constritivas anteriormente deferidas em caráter cautelar. Nessa perspectiva, a subsistência de restrições patrimoniais e retenção de bens em desfavor de pessoa excluída da lide revela-se incompatível com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da própria instrumentalidade das medidas assecuratórias, especialmente diante da inexistência de condenação ou mesmo de pretensão condenatória pendente em seu desfavor.
A manutenção das medidas, em tais circunstâncias, importaria indevida perpetuação de restrições sem substrato processual idôneo, notadamente porque a sentença proferida nos autos julgou improcedentes os pedidos formulados em face dos réus remanescentes, circunstância que enfraquece ainda mais a utilidade e necessidade das cautelares anteriormente deferidas. Assim, impõe-se o deferimento do pleito formulado no id. 141089628.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de id. 141089628, determinando: a) a imediata liberação/baixa de eventuais bloqueios, restrições ou constrições existentes em nome do requerente decorrentes destes autos; b) a expedição de ofício à Polícia Federal, para que proceda à devolução dos bens pertencentes ao requerente eventualmente apreendidos ou acautelados em razão da presente demanda, desde que inexistente outra ordem judicial impeditiva.
Cumpridas as providências necessárias, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região para apreciação da apelação interposta pelo Ministério Público Federal, constante do id. 125274758. Intimem-se. Juíza Federal Substituta - 2ª Vara r
DECISÃO
Trata-se de petição de id. 141089628, por meio da qual o requerente postula a liberação das constrições anteriormente determinadas nos autos, bem como a devolução dos bens apreendidos, ao fundamento de que sequer integra atualmente o polo passivo da presente ação, tendo sido excluído da lide no curso da instrução processual. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão ao requerente. Com efeito, observa-se que a demanda foi julgada improcedente em relação aos réus remanescentes, conforme sentença de id. 123666050.
Além disso, o postulante informa -- e os autos confirmam -- que não mais figura no polo passivo da presente ação, circunstância que afasta qualquer justificativa para a manutenção de medidas constritivas anteriormente deferidas em caráter cautelar. Nessa perspectiva, a subsistência de restrições patrimoniais e retenção de bens em desfavor de pessoa excluída da lide revela-se incompatível com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da própria instrumentalidade das medidas assecuratórias, especialmente diante da inexistência de condenação ou mesmo de pretensão condenatória pendente em seu desfavor.
A manutenção das medidas, em tais circunstâncias, importaria indevida perpetuação de restrições sem substrato processual idôneo, notadamente porque a sentença proferida nos autos julgou improcedentes os pedidos formulados em face dos réus remanescentes, circunstância que enfraquece ainda mais a utilidade e necessidade das cautelares anteriormente deferidas. Assim, impõe-se o deferimento do pleito formulado no id. 141089628.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de id. 141089628, determinando: a) a imediata liberação/baixa de eventuais bloqueios, restrições ou constrições existentes em nome do requerente decorrentes destes autos; b) a expedição de ofício à Polícia Federal, para que proceda à devolução dos bens pertencentes ao requerente eventualmente apreendidos ou acautelados em razão da presente demanda, desde que inexistente outra ordem judicial impeditiva.
Cumpridas as providências necessárias, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região para apreciação da apelação interposta pelo Ministério Público Federal, constante do id. 125274758. Intimem-se. Juíza Federal Substituta - 2ª Vara r
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal AL AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0805821-70.2016.4.05.8000 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, MUNICIPIO DE MARECHAL DEODORO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALESSANDRO JOSE DE OLIVEIRA PEIXOTO - AL6126 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA BENAMOR RYTHOLZ - AL10766 ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANO MARQUES DE OLIVEIRA - AL14040 ADVOGADO do(a) AUTOR: WILTON ANTONIO FIGUEIROA LIMA - AL3522 ADVOGADO do(a) AUTOR: ARTUR VASCONCELOS CERQUEIRA CAVALCANTE - AL11710 ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE CAJUEIRO ALMEIDA - AL10087 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELLE CRAVEIRO HOLANDA - AL13144 ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIANE PEREIRA DE LAZARI - AL8341 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO ALBUQUERQUE RIBEIRO CALHEIROS - AL13625 REU: DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE, FLAVIA CELIA DOS SANTOS SOUZA, ALOISIO SEVERINO ALVES DA SILVA, JOSE ALBERICO DE SOUSA AZEVEDO, PAULO CESAR MARTINS CARDOSO, DIOGO SAMPAIO BEZERRA DE CASTRO, STEPHANNY AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, CRISTOVAO CAVALCANTI WANDERLEY JUNIOR, CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, RENATO BRANDAO ARAUJO FILHO, ALVARO OTAVIO VIEIRA MACHADO, NORMA SANDRA DUARTE BRAGA, VELEIRO TRANSPORTES E TURISMO LTDA., JOSE INACIO NETO, CLENILTON DE OLIVEIRA LEITE, JASON BRITO DOS SANTOS, TRANSLOC TRANSPORTE E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, GUSTAVO BARBOSA DA ROCHA, B M TUR TRANSPORTES LTDA, MURILO ALVES VASCONCELOS, JUSCELINO VICENTE DA SILVA, ROGÉRIO LEITE OLIVEIRA - OAB/AL 13.603, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO ADVOGADO do(a) REU: CAIO LEITE RIBEIRO - AL5664 ADVOGADO do(a) REU: ANA CRISTINA SANTOS DE ALBUQUERQUE - AL6177 ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE MEDEIROS SAMPAIO - AL4327 ADVOGADO do(a) REU: DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE - AL4702 ADVOGADO do(a) REU: RUAN JOSE DE ALBUQUERQUE RIBEIRO FREIRE - AL19776 ADVOGADO do(a) REU: MILTON GONCALVES FERREIRA NETTO - AL9569 ADVOGADO do(a) REU: EDUARDO HENRIQUE MONTEIRO REGO - AL7576 ADVOGADO do(a) REU: EDILSON SANTOS JUNIOR - AL12243 ADVOGADO do(a) REU: PAULA RENATA SILVA CABRAL - AL15700 ADVOGADO do(a) REU: FABIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO - AL003683 ADVOGADO do(a) REU: BRUNO AUGUSTO PRATA LIMA - AL6910 ADVOGADO do(a) REU: JOSE RICARDO MORAES DE OMENA - AL5618 ADVOGADO do(a) REU: NICE CORONADO TENORIO CAVALCANTE - AL12572 ADVOGADO do(a) REU: ANDRE BARBOSA DA ROCHA - AL7956 ADVOGADO do(a) REU: PEDRO JORGE BEZERRA DE LIMA E SILVA - SP268546
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Trata-se de petição de id. 141089628, por meio da qual o requerente postula a liberação das constrições anteriormente determinadas nos autos, bem como a devolução dos bens apreendidos, ao fundamento de que sequer integra atualmente o polo passivo da presente ação, tendo sido excluído da lide no curso da instrução processual. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão ao requerente. Com efeito, observa-se que a demanda foi julgada improcedente em relação aos réus remanescentes, conforme sentença de id. 123666050.
Além disso, o postulante informa -- e os autos confirmam -- que não mais figura no polo passivo da presente ação, circunstância que afasta qualquer justificativa para a manutenção de medidas constritivas anteriormente deferidas em caráter cautelar. Nessa perspectiva, a subsistência de restrições patrimoniais e retenção de bens em desfavor de pessoa excluída da lide revela-se incompatível com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da própria instrumentalidade das medidas assecuratórias, especialmente diante da inexistência de condenação ou mesmo de pretensão condenatória pendente em seu desfavor.
A manutenção das medidas, em tais circunstâncias, importaria indevida perpetuação de restrições sem substrato processual idôneo, notadamente porque a sentença proferida nos autos julgou improcedentes os pedidos formulados em face dos réus remanescentes, circunstância que enfraquece ainda mais a utilidade e necessidade das cautelares anteriormente deferidas. Assim, impõe-se o deferimento do pleito formulado no id. 141089628.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de id. 141089628, determinando: a) a imediata liberação/baixa de eventuais bloqueios, restrições ou constrições existentes em nome do requerente decorrentes destes autos; b) a expedição de ofício à Polícia Federal, para que proceda à devolução dos bens pertencentes ao requerente eventualmente apreendidos ou acautelados em razão da presente demanda, desde que inexistente outra ordem judicial impeditiva.
Cumpridas as providências necessárias, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região para apreciação da apelação interposta pelo Ministério Público Federal, constante do id. 125274758. Intimem-se. Juíza Federal Substituta - 2ª Vara r
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal AL AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0805821-70.2016.4.05.8000 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, MUNICIPIO DE MARECHAL DEODORO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALESSANDRO JOSE DE OLIVEIRA PEIXOTO - AL6126 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA BENAMOR RYTHOLZ - AL10766 ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANO MARQUES DE OLIVEIRA - AL14040 ADVOGADO do(a) AUTOR: WILTON ANTONIO FIGUEIROA LIMA - AL3522 ADVOGADO do(a) AUTOR: ARTUR VASCONCELOS CERQUEIRA CAVALCANTE - AL11710 ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE CAJUEIRO ALMEIDA - AL10087 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELLE CRAVEIRO HOLANDA - AL13144 ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIANE PEREIRA DE LAZARI - AL8341 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO ALBUQUERQUE RIBEIRO CALHEIROS - AL13625 REU: DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE, FLAVIA CELIA DOS SANTOS SOUZA, ALOISIO SEVERINO ALVES DA SILVA, JOSE ALBERICO DE SOUSA AZEVEDO, PAULO CESAR MARTINS CARDOSO, DIOGO SAMPAIO BEZERRA DE CASTRO, STEPHANNY AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, CRISTOVAO CAVALCANTI WANDERLEY JUNIOR, CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, RENATO BRANDAO ARAUJO FILHO, ALVARO OTAVIO VIEIRA MACHADO, NORMA SANDRA DUARTE BRAGA, VELEIRO TRANSPORTES E TURISMO LTDA., JOSE INACIO NETO, CLENILTON DE OLIVEIRA LEITE, JASON BRITO DOS SANTOS, TRANSLOC TRANSPORTE E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, GUSTAVO BARBOSA DA ROCHA, B M TUR TRANSPORTES LTDA, MURILO ALVES VASCONCELOS, JUSCELINO VICENTE DA SILVA, ROGÉRIO LEITE OLIVEIRA - OAB/AL 13.603, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO ADVOGADO do(a) REU: CAIO LEITE RIBEIRO - AL5664 ADVOGADO do(a) REU: ANA CRISTINA SANTOS DE ALBUQUERQUE - AL6177 ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE MEDEIROS SAMPAIO - AL4327 ADVOGADO do(a) REU: DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE - AL4702 ADVOGADO do(a) REU: RUAN JOSE DE ALBUQUERQUE RIBEIRO FREIRE - AL19776 ADVOGADO do(a) REU: MILTON GONCALVES FERREIRA NETTO - AL9569 ADVOGADO do(a) REU: EDUARDO HENRIQUE MONTEIRO REGO - AL7576 ADVOGADO do(a) REU: EDILSON SANTOS JUNIOR - AL12243 ADVOGADO do(a) REU: PAULA RENATA SILVA CABRAL - AL15700 ADVOGADO do(a) REU: FABIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO - AL003683 ADVOGADO do(a) REU: BRUNO AUGUSTO PRATA LIMA - AL6910 ADVOGADO do(a) REU: JOSE RICARDO MORAES DE OMENA - AL5618 ADVOGADO do(a) REU: NICE CORONADO TENORIO CAVALCANTE - AL12572 ADVOGADO do(a) REU: ANDRE BARBOSA DA ROCHA - AL7956 ADVOGADO do(a) REU: PEDRO JORGE BEZERRA DE LIMA E SILVA - SP268546
DECISÃO
Trata-se de petição de id. 141089628, por meio da qual o requerente postula a liberação das constrições anteriormente determinadas nos autos, bem como a devolução dos bens apreendidos, ao fundamento de que sequer integra atualmente o polo passivo da presente ação, tendo sido excluído da lide no curso da instrução processual. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão ao requerente. Com efeito, observa-se que a demanda foi julgada improcedente em relação aos réus remanescentes, conforme sentença de id. 123666050.
Além disso, o postulante informa -- e os autos confirmam -- que não mais figura no polo passivo da presente ação, circunstância que afasta qualquer justificativa para a manutenção de medidas constritivas anteriormente deferidas em caráter cautelar. Nessa perspectiva, a subsistência de restrições patrimoniais e retenção de bens em desfavor de pessoa excluída da lide revela-se incompatível com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da própria instrumentalidade das medidas assecuratórias, especialmente diante da inexistência de condenação ou mesmo de pretensão condenatória pendente em seu desfavor.
A manutenção das medidas, em tais circunstâncias, importaria indevida perpetuação de restrições sem substrato processual idôneo, notadamente porque a sentença proferida nos autos julgou improcedentes os pedidos formulados em face dos réus remanescentes, circunstância que enfraquece ainda mais a utilidade e necessidade das cautelares anteriormente deferidas. Assim, impõe-se o deferimento do pleito formulado no id. 141089628.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de id. 141089628, determinando: a) a imediata liberação/baixa de eventuais bloqueios, restrições ou constrições existentes em nome do requerente decorrentes destes autos; b) a expedição de ofício à Polícia Federal, para que proceda à devolução dos bens pertencentes ao requerente eventualmente apreendidos ou acautelados em razão da presente demanda, desde que inexistente outra ordem judicial impeditiva.
Cumpridas as providências necessárias, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região para apreciação da apelação interposta pelo Ministério Público Federal, constante do id. 125274758. Intimem-se. Juíza Federal Substituta - 2ª Vara r
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal AL AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0805821-70.2016.4.05.8000 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, MUNICIPIO DE MARECHAL DEODORO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALESSANDRO JOSE DE OLIVEIRA PEIXOTO - AL6126 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA BENAMOR RYTHOLZ - AL10766 ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANO MARQUES DE OLIVEIRA - AL14040 ADVOGADO do(a) AUTOR: WILTON ANTONIO FIGUEIROA LIMA - AL3522 ADVOGADO do(a) AUTOR: ARTUR VASCONCELOS CERQUEIRA CAVALCANTE - AL11710 ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE CAJUEIRO ALMEIDA - AL10087 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELLE CRAVEIRO HOLANDA - AL13144 ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIANE PEREIRA DE LAZARI - AL8341 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO ALBUQUERQUE RIBEIRO CALHEIROS - AL13625 REU: DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE, FLAVIA CELIA DOS SANTOS SOUZA, ALOISIO SEVERINO ALVES DA SILVA, JOSE ALBERICO DE SOUSA AZEVEDO, PAULO CESAR MARTINS CARDOSO, DIOGO SAMPAIO BEZERRA DE CASTRO, STEPHANNY AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, CRISTOVAO CAVALCANTI WANDERLEY JUNIOR, CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, RENATO BRANDAO ARAUJO FILHO, ALVARO OTAVIO VIEIRA MACHADO, NORMA SANDRA DUARTE BRAGA, VELEIRO TRANSPORTES E TURISMO LTDA., JOSE INACIO NETO, CLENILTON DE OLIVEIRA LEITE, JASON BRITO DOS SANTOS, TRANSLOC TRANSPORTE E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, GUSTAVO BARBOSA DA ROCHA, B M TUR TRANSPORTES LTDA, MURILO ALVES VASCONCELOS, JUSCELINO VICENTE DA SILVA, ROGÉRIO LEITE OLIVEIRA - OAB/AL 13.603, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO ADVOGADO do(a) REU: CAIO LEITE RIBEIRO - AL5664 ADVOGADO do(a) REU: ANA CRISTINA SANTOS DE ALBUQUERQUE - AL6177 ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE MEDEIROS SAMPAIO - AL4327 ADVOGADO do(a) REU: DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE - AL4702 ADVOGADO do(a) REU: RUAN JOSE DE ALBUQUERQUE RIBEIRO FREIRE - AL19776 ADVOGADO do(a) REU: MILTON GONCALVES FERREIRA NETTO - AL9569 ADVOGADO do(a) REU: EDUARDO HENRIQUE MONTEIRO REGO - AL7576 ADVOGADO do(a) REU: EDILSON SANTOS JUNIOR - AL12243 ADVOGADO do(a) REU: PAULA RENATA SILVA CABRAL - AL15700 ADVOGADO do(a) REU: FABIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO - AL003683 ADVOGADO do(a) REU: BRUNO AUGUSTO PRATA LIMA - AL6910 ADVOGADO do(a) REU: JOSE RICARDO MORAES DE OMENA - AL5618 ADVOGADO do(a) REU: NICE CORONADO TENORIO CAVALCANTE - AL12572 ADVOGADO do(a) REU: ANDRE BARBOSA DA ROCHA - AL7956 ADVOGADO do(a) REU: PEDRO JORGE BEZERRA DE LIMA E SILVA - SP268546
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Trata-se de petição de id. 141089628, por meio da qual o requerente postula a liberação das constrições anteriormente determinadas nos autos, bem como a devolução dos bens apreendidos, ao fundamento de que sequer integra atualmente o polo passivo da presente ação, tendo sido excluído da lide no curso da instrução processual. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão ao requerente. Com efeito, observa-se que a demanda foi julgada improcedente em relação aos réus remanescentes, conforme sentença de id. 123666050.
Além disso, o postulante informa -- e os autos confirmam -- que não mais figura no polo passivo da presente ação, circunstância que afasta qualquer justificativa para a manutenção de medidas constritivas anteriormente deferidas em caráter cautelar. Nessa perspectiva, a subsistência de restrições patrimoniais e retenção de bens em desfavor de pessoa excluída da lide revela-se incompatível com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da própria instrumentalidade das medidas assecuratórias, especialmente diante da inexistência de condenação ou mesmo de pretensão condenatória pendente em seu desfavor.
A manutenção das medidas, em tais circunstâncias, importaria indevida perpetuação de restrições sem substrato processual idôneo, notadamente porque a sentença proferida nos autos julgou improcedentes os pedidos formulados em face dos réus remanescentes, circunstância que enfraquece ainda mais a utilidade e necessidade das cautelares anteriormente deferidas. Assim, impõe-se o deferimento do pleito formulado no id. 141089628.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de id. 141089628, determinando: a) a imediata liberação/baixa de eventuais bloqueios, restrições ou constrições existentes em nome do requerente decorrentes destes autos; b) a expedição de ofício à Polícia Federal, para que proceda à devolução dos bens pertencentes ao requerente eventualmente apreendidos ou acautelados em razão da presente demanda, desde que inexistente outra ordem judicial impeditiva.
Cumpridas as providências necessárias, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região para apreciação da apelação interposta pelo Ministério Público Federal, constante do id. 125274758. Intimem-se. Juíza Federal Substituta - 2ª Vara r
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal AL AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0805821-70.2016.4.05.8000 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, MUNICIPIO DE MARECHAL DEODORO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALESSANDRO JOSE DE OLIVEIRA PEIXOTO - AL6126 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA BENAMOR RYTHOLZ - AL10766 ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANO MARQUES DE OLIVEIRA - AL14040 ADVOGADO do(a) AUTOR: WILTON ANTONIO FIGUEIROA LIMA - AL3522 ADVOGADO do(a) AUTOR: ARTUR VASCONCELOS CERQUEIRA CAVALCANTE - AL11710 ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE CAJUEIRO ALMEIDA - AL10087 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELLE CRAVEIRO HOLANDA - AL13144 ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIANE PEREIRA DE LAZARI - AL8341 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO ALBUQUERQUE RIBEIRO CALHEIROS - AL13625 REU: DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE, FLAVIA CELIA DOS SANTOS SOUZA, ALOISIO SEVERINO ALVES DA SILVA, JOSE ALBERICO DE SOUSA AZEVEDO, PAULO CESAR MARTINS CARDOSO, DIOGO SAMPAIO BEZERRA DE CASTRO, STEPHANNY AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, CRISTOVAO CAVALCANTI WANDERLEY JUNIOR, CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, RENATO BRANDAO ARAUJO FILHO, ALVARO OTAVIO VIEIRA MACHADO, NORMA SANDRA DUARTE BRAGA, VELEIRO TRANSPORTES E TURISMO LTDA., JOSE INACIO NETO, CLENILTON DE OLIVEIRA LEITE, JASON BRITO DOS SANTOS, TRANSLOC TRANSPORTE E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, GUSTAVO BARBOSA DA ROCHA, B M TUR TRANSPORTES LTDA, MURILO ALVES VASCONCELOS, JUSCELINO VICENTE DA SILVA, ROGÉRIO LEITE OLIVEIRA - OAB/AL 13.603, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO ADVOGADO do(a) REU: CAIO LEITE RIBEIRO - AL5664 ADVOGADO do(a) REU: ANA CRISTINA SANTOS DE ALBUQUERQUE - AL6177 ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE MEDEIROS SAMPAIO - AL4327 ADVOGADO do(a) REU: DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE - AL4702 ADVOGADO do(a) REU: RUAN JOSE DE ALBUQUERQUE RIBEIRO FREIRE - AL19776 ADVOGADO do(a) REU: MILTON GONCALVES FERREIRA NETTO - AL9569 ADVOGADO do(a) REU: EDUARDO HENRIQUE MONTEIRO REGO - AL7576 ADVOGADO do(a) REU: EDILSON SANTOS JUNIOR - AL12243 ADVOGADO do(a) REU: PAULA RENATA SILVA CABRAL - AL15700 ADVOGADO do(a) REU: FABIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO - AL003683 ADVOGADO do(a) REU: BRUNO AUGUSTO PRATA LIMA - AL6910 ADVOGADO do(a) REU: JOSE RICARDO MORAES DE OMENA - AL5618 ADVOGADO do(a) REU: NICE CORONADO TENORIO CAVALCANTE - AL12572 ADVOGADO do(a) REU: ANDRE BARBOSA DA ROCHA - AL7956 ADVOGADO do(a) REU: PEDRO JORGE BEZERRA DE LIMA E SILVA - SP268546
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Trata-se de petição de id. 141089628, por meio da qual o requerente postula a liberação das constrições anteriormente determinadas nos autos, bem como a devolução dos bens apreendidos, ao fundamento de que sequer integra atualmente o polo passivo da presente ação, tendo sido excluído da lide no curso da instrução processual. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão ao requerente. Com efeito, observa-se que a demanda foi julgada improcedente em relação aos réus remanescentes, conforme sentença de id. 123666050.
Além disso, o postulante informa -- e os autos confirmam -- que não mais figura no polo passivo da presente ação, circunstância que afasta qualquer justificativa para a manutenção de medidas constritivas anteriormente deferidas em caráter cautelar. Nessa perspectiva, a subsistência de restrições patrimoniais e retenção de bens em desfavor de pessoa excluída da lide revela-se incompatível com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da própria instrumentalidade das medidas assecuratórias, especialmente diante da inexistência de condenação ou mesmo de pretensão condenatória pendente em seu desfavor.
A manutenção das medidas, em tais circunstâncias, importaria indevida perpetuação de restrições sem substrato processual idôneo, notadamente porque a sentença proferida nos autos julgou improcedentes os pedidos formulados em face dos réus remanescentes, circunstância que enfraquece ainda mais a utilidade e necessidade das cautelares anteriormente deferidas. Assim, impõe-se o deferimento do pleito formulado no id. 141089628.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de id. 141089628, determinando: a) a imediata liberação/baixa de eventuais bloqueios, restrições ou constrições existentes em nome do requerente decorrentes destes autos; b) a expedição de ofício à Polícia Federal, para que proceda à devolução dos bens pertencentes ao requerente eventualmente apreendidos ou acautelados em razão da presente demanda, desde que inexistente outra ordem judicial impeditiva.
Cumpridas as providências necessárias, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região para apreciação da apelação interposta pelo Ministério Público Federal, constante do id. 125274758. Intimem-se. Juíza Federal Substituta - 2ª Vara r
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal AL AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0805821-70.2016.4.05.8000 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, MUNICIPIO DE MARECHAL DEODORO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALESSANDRO JOSE DE OLIVEIRA PEIXOTO - AL6126 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA BENAMOR RYTHOLZ - AL10766 ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANO MARQUES DE OLIVEIRA - AL14040 ADVOGADO do(a) AUTOR: WILTON ANTONIO FIGUEIROA LIMA - AL3522 ADVOGADO do(a) AUTOR: ARTUR VASCONCELOS CERQUEIRA CAVALCANTE - AL11710 ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE CAJUEIRO ALMEIDA - AL10087 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELLE CRAVEIRO HOLANDA - AL13144 ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIANE PEREIRA DE LAZARI - AL8341 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO ALBUQUERQUE RIBEIRO CALHEIROS - AL13625 REU: DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE, FLAVIA CELIA DOS SANTOS SOUZA, ALOISIO SEVERINO ALVES DA SILVA, JOSE ALBERICO DE SOUSA AZEVEDO, PAULO CESAR MARTINS CARDOSO, DIOGO SAMPAIO BEZERRA DE CASTRO, STEPHANNY AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, CRISTOVAO CAVALCANTI WANDERLEY JUNIOR, CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, RENATO BRANDAO ARAUJO FILHO, ALVARO OTAVIO VIEIRA MACHADO, NORMA SANDRA DUARTE BRAGA, VELEIRO TRANSPORTES E TURISMO LTDA., JOSE INACIO NETO, CLENILTON DE OLIVEIRA LEITE, JASON BRITO DOS SANTOS, TRANSLOC TRANSPORTE E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, GUSTAVO BARBOSA DA ROCHA, B M TUR TRANSPORTES LTDA, MURILO ALVES VASCONCELOS, JUSCELINO VICENTE DA SILVA, ROGÉRIO LEITE OLIVEIRA - OAB/AL 13.603, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO ADVOGADO do(a) REU: CAIO LEITE RIBEIRO - AL5664 ADVOGADO do(a) REU: ANA CRISTINA SANTOS DE ALBUQUERQUE - AL6177 ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE MEDEIROS SAMPAIO - AL4327 ADVOGADO do(a) REU: DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE - AL4702 ADVOGADO do(a) REU: RUAN JOSE DE ALBUQUERQUE RIBEIRO FREIRE - AL19776 ADVOGADO do(a) REU: MILTON GONCALVES FERREIRA NETTO - AL9569 ADVOGADO do(a) REU: EDUARDO HENRIQUE MONTEIRO REGO - AL7576 ADVOGADO do(a) REU: EDILSON SANTOS JUNIOR - AL12243 ADVOGADO do(a) REU: PAULA RENATA SILVA CABRAL - AL15700 ADVOGADO do(a) REU: FABIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO - AL003683 ADVOGADO do(a) REU: BRUNO AUGUSTO PRATA LIMA - AL6910 ADVOGADO do(a) REU: JOSE RICARDO MORAES DE OMENA - AL5618 ADVOGADO do(a) REU: NICE CORONADO TENORIO CAVALCANTE - AL12572 ADVOGADO do(a) REU: ANDRE BARBOSA DA ROCHA - AL7956 ADVOGADO do(a) REU: PEDRO JORGE BEZERRA DE LIMA E SILVA - SP268546
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Trata-se de petição de id. 141089628, por meio da qual o requerente postula a liberação das constrições anteriormente determinadas nos autos, bem como a devolução dos bens apreendidos, ao fundamento de que sequer integra atualmente o polo passivo da presente ação, tendo sido excluído da lide no curso da instrução processual. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão ao requerente. Com efeito, observa-se que a demanda foi julgada improcedente em relação aos réus remanescentes, conforme sentença de id. 123666050.
Além disso, o postulante informa -- e os autos confirmam -- que não mais figura no polo passivo da presente ação, circunstância que afasta qualquer justificativa para a manutenção de medidas constritivas anteriormente deferidas em caráter cautelar. Nessa perspectiva, a subsistência de restrições patrimoniais e retenção de bens em desfavor de pessoa excluída da lide revela-se incompatível com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da própria instrumentalidade das medidas assecuratórias, especialmente diante da inexistência de condenação ou mesmo de pretensão condenatória pendente em seu desfavor.
A manutenção das medidas, em tais circunstâncias, importaria indevida perpetuação de restrições sem substrato processual idôneo, notadamente porque a sentença proferida nos autos julgou improcedentes os pedidos formulados em face dos réus remanescentes, circunstância que enfraquece ainda mais a utilidade e necessidade das cautelares anteriormente deferidas. Assim, impõe-se o deferimento do pleito formulado no id. 141089628.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de id. 141089628, determinando: a) a imediata liberação/baixa de eventuais bloqueios, restrições ou constrições existentes em nome do requerente decorrentes destes autos; b) a expedição de ofício à Polícia Federal, para que proceda à devolução dos bens pertencentes ao requerente eventualmente apreendidos ou acautelados em razão da presente demanda, desde que inexistente outra ordem judicial impeditiva.
Cumpridas as providências necessárias, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região para apreciação da apelação interposta pelo Ministério Público Federal, constante do id. 125274758. Intimem-se. Juíza Federal Substituta - 2ª Vara r
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal AL AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0805821-70.2016.4.05.8000 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, MUNICIPIO DE MARECHAL DEODORO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALESSANDRO JOSE DE OLIVEIRA PEIXOTO - AL6126 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA BENAMOR RYTHOLZ - AL10766 ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANO MARQUES DE OLIVEIRA - AL14040 ADVOGADO do(a) AUTOR: WILTON ANTONIO FIGUEIROA LIMA - AL3522 ADVOGADO do(a) AUTOR: ARTUR VASCONCELOS CERQUEIRA CAVALCANTE - AL11710 ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE CAJUEIRO ALMEIDA - AL10087 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELLE CRAVEIRO HOLANDA - AL13144 ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIANE PEREIRA DE LAZARI - AL8341 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO ALBUQUERQUE RIBEIRO CALHEIROS - AL13625 REU: DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE, FLAVIA CELIA DOS SANTOS SOUZA, ALOISIO SEVERINO ALVES DA SILVA, JOSE ALBERICO DE SOUSA AZEVEDO, PAULO CESAR MARTINS CARDOSO, DIOGO SAMPAIO BEZERRA DE CASTRO, STEPHANNY AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, CRISTOVAO CAVALCANTI WANDERLEY JUNIOR, CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, RENATO BRANDAO ARAUJO FILHO, ALVARO OTAVIO VIEIRA MACHADO, NORMA SANDRA DUARTE BRAGA, VELEIRO TRANSPORTES E TURISMO LTDA., JOSE INACIO NETO, CLENILTON DE OLIVEIRA LEITE, JASON BRITO DOS SANTOS, TRANSLOC TRANSPORTE E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, GUSTAVO BARBOSA DA ROCHA, B M TUR TRANSPORTES LTDA, MURILO ALVES VASCONCELOS, JUSCELINO VICENTE DA SILVA, ROGÉRIO LEITE OLIVEIRA - OAB/AL 13.603, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO ADVOGADO do(a) REU: CAIO LEITE RIBEIRO - AL5664 ADVOGADO do(a) REU: ANA CRISTINA SANTOS DE ALBUQUERQUE - AL6177 ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE MEDEIROS SAMPAIO - AL4327 ADVOGADO do(a) REU: DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE - AL4702 ADVOGADO do(a) REU: RUAN JOSE DE ALBUQUERQUE RIBEIRO FREIRE - AL19776 ADVOGADO do(a) REU: MILTON GONCALVES FERREIRA NETTO - AL9569 ADVOGADO do(a) REU: EDUARDO HENRIQUE MONTEIRO REGO - AL7576 ADVOGADO do(a) REU: EDILSON SANTOS JUNIOR - AL12243 ADVOGADO do(a) REU: PAULA RENATA SILVA CABRAL - AL15700 ADVOGADO do(a) REU: FABIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO - AL003683 ADVOGADO do(a) REU: BRUNO AUGUSTO PRATA LIMA - AL6910 ADVOGADO do(a) REU: JOSE RICARDO MORAES DE OMENA - AL5618 ADVOGADO do(a) REU: NICE CORONADO TENORIO CAVALCANTE - AL12572 ADVOGADO do(a) REU: ANDRE BARBOSA DA ROCHA - AL7956 ADVOGADO do(a) REU: PEDRO JORGE BEZERRA DE LIMA E SILVA - SP268546
DECISÃO
Trata-se de petição de id. 141089628, por meio da qual o requerente postula a liberação das constrições anteriormente determinadas nos autos, bem como a devolução dos bens apreendidos, ao fundamento de que sequer integra atualmente o polo passivo da presente ação, tendo sido excluído da lide no curso da instrução processual. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão ao requerente. Com efeito, observa-se que a demanda foi julgada improcedente em relação aos réus remanescentes, conforme sentença de id. 123666050.
Além disso, o postulante informa -- e os autos confirmam -- que não mais figura no polo passivo da presente ação, circunstância que afasta qualquer justificativa para a manutenção de medidas constritivas anteriormente deferidas em caráter cautelar. Nessa perspectiva, a subsistência de restrições patrimoniais e retenção de bens em desfavor de pessoa excluída da lide revela-se incompatível com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da própria instrumentalidade das medidas assecuratórias, especialmente diante da inexistência de condenação ou mesmo de pretensão condenatória pendente em seu desfavor.
A manutenção das medidas, em tais circunstâncias, importaria indevida perpetuação de restrições sem substrato processual idôneo, notadamente porque a sentença proferida nos autos julgou improcedentes os pedidos formulados em face dos réus remanescentes, circunstância que enfraquece ainda mais a utilidade e necessidade das cautelares anteriormente deferidas. Assim, impõe-se o deferimento do pleito formulado no id. 141089628.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de id. 141089628, determinando: a) a imediata liberação/baixa de eventuais bloqueios, restrições ou constrições existentes em nome do requerente decorrentes destes autos; b) a expedição de ofício à Polícia Federal, para que proceda à devolução dos bens pertencentes ao requerente eventualmente apreendidos ou acautelados em razão da presente demanda, desde que inexistente outra ordem judicial impeditiva.
Cumpridas as providências necessárias, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região para apreciação da apelação interposta pelo Ministério Público Federal, constante do id. 125274758. Intimem-se. Juíza Federal Substituta - 2ª Vara r
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal AL AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0805821-70.2016.4.05.8000 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, MUNICIPIO DE MARECHAL DEODORO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALESSANDRO JOSE DE OLIVEIRA PEIXOTO - AL6126 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA BENAMOR RYTHOLZ - AL10766 ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANO MARQUES DE OLIVEIRA - AL14040 ADVOGADO do(a) AUTOR: WILTON ANTONIO FIGUEIROA LIMA - AL3522 ADVOGADO do(a) AUTOR: ARTUR VASCONCELOS CERQUEIRA CAVALCANTE - AL11710 ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE CAJUEIRO ALMEIDA - AL10087 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELLE CRAVEIRO HOLANDA - AL13144 ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIANE PEREIRA DE LAZARI - AL8341 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO ALBUQUERQUE RIBEIRO CALHEIROS - AL13625 REU: DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE, FLAVIA CELIA DOS SANTOS SOUZA, ALOISIO SEVERINO ALVES DA SILVA, JOSE ALBERICO DE SOUSA AZEVEDO, PAULO CESAR MARTINS CARDOSO, DIOGO SAMPAIO BEZERRA DE CASTRO, STEPHANNY AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, CRISTOVAO CAVALCANTI WANDERLEY JUNIOR, CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, RENATO BRANDAO ARAUJO FILHO, ALVARO OTAVIO VIEIRA MACHADO, NORMA SANDRA DUARTE BRAGA, VELEIRO TRANSPORTES E TURISMO LTDA., JOSE INACIO NETO, CLENILTON DE OLIVEIRA LEITE, JASON BRITO DOS SANTOS, TRANSLOC TRANSPORTE E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, GUSTAVO BARBOSA DA ROCHA, B M TUR TRANSPORTES LTDA, MURILO ALVES VASCONCELOS, JUSCELINO VICENTE DA SILVA, ROGÉRIO LEITE OLIVEIRA - OAB/AL 13.603, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO ADVOGADO do(a) REU: CAIO LEITE RIBEIRO - AL5664 ADVOGADO do(a) REU: ANA CRISTINA SANTOS DE ALBUQUERQUE - AL6177 ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE MEDEIROS SAMPAIO - AL4327 ADVOGADO do(a) REU: DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE - AL4702 ADVOGADO do(a) REU: RUAN JOSE DE ALBUQUERQUE RIBEIRO FREIRE - AL19776 ADVOGADO do(a) REU: MILTON GONCALVES FERREIRA NETTO - AL9569 ADVOGADO do(a) REU: EDUARDO HENRIQUE MONTEIRO REGO - AL7576 ADVOGADO do(a) REU: EDILSON SANTOS JUNIOR - AL12243 ADVOGADO do(a) REU: PAULA RENATA SILVA CABRAL - AL15700 ADVOGADO do(a) REU: FABIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO - AL003683 ADVOGADO do(a) REU: BRUNO AUGUSTO PRATA LIMA - AL6910 ADVOGADO do(a) REU: JOSE RICARDO MORAES DE OMENA - AL5618 ADVOGADO do(a) REU: NICE CORONADO TENORIO CAVALCANTE - AL12572 ADVOGADO do(a) REU: ANDRE BARBOSA DA ROCHA - AL7956 ADVOGADO do(a) REU: PEDRO JORGE BEZERRA DE LIMA E SILVA - SP268546
DECISÃO
Trata-se de petição de id. 141089628, por meio da qual o requerente postula a liberação das constrições anteriormente determinadas nos autos, bem como a devolução dos bens apreendidos, ao fundamento de que sequer integra atualmente o polo passivo da presente ação, tendo sido excluído da lide no curso da instrução processual. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão ao requerente. Com efeito, observa-se que a demanda foi julgada improcedente em relação aos réus remanescentes, conforme sentença de id. 123666050.
Além disso, o postulante informa -- e os autos confirmam -- que não mais figura no polo passivo da presente ação, circunstância que afasta qualquer justificativa para a manutenção de medidas constritivas anteriormente deferidas em caráter cautelar. Nessa perspectiva, a subsistência de restrições patrimoniais e retenção de bens em desfavor de pessoa excluída da lide revela-se incompatível com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da própria instrumentalidade das medidas assecuratórias, especialmente diante da inexistência de condenação ou mesmo de pretensão condenatória pendente em seu desfavor.
A manutenção das medidas, em tais circunstâncias, importaria indevida perpetuação de restrições sem substrato processual idôneo, notadamente porque a sentença proferida nos autos julgou improcedentes os pedidos formulados em face dos réus remanescentes, circunstância que enfraquece ainda mais a utilidade e necessidade das cautelares anteriormente deferidas. Assim, impõe-se o deferimento do pleito formulado no id. 141089628.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de id. 141089628, determinando: a) a imediata liberação/baixa de eventuais bloqueios, restrições ou constrições existentes em nome do requerente decorrentes destes autos; b) a expedição de ofício à Polícia Federal, para que proceda à devolução dos bens pertencentes ao requerente eventualmente apreendidos ou acautelados em razão da presente demanda, desde que inexistente outra ordem judicial impeditiva.
Cumpridas as providências necessárias, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região para apreciação da apelação interposta pelo Ministério Público Federal, constante do id. 125274758. Intimem-se. Juíza Federal Substituta - 2ª Vara r
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal AL AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0805821-70.2016.4.05.8000 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, MUNICIPIO DE MARECHAL DEODORO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALESSANDRO JOSE DE OLIVEIRA PEIXOTO - AL6126 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA BENAMOR RYTHOLZ - AL10766 ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANO MARQUES DE OLIVEIRA - AL14040 ADVOGADO do(a) AUTOR: WILTON ANTONIO FIGUEIROA LIMA - AL3522 ADVOGADO do(a) AUTOR: ARTUR VASCONCELOS CERQUEIRA CAVALCANTE - AL11710 ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE CAJUEIRO ALMEIDA - AL10087 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELLE CRAVEIRO HOLANDA - AL13144 ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIANE PEREIRA DE LAZARI - AL8341 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO ALBUQUERQUE RIBEIRO CALHEIROS - AL13625 REU: DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE, FLAVIA CELIA DOS SANTOS SOUZA, ALOISIO SEVERINO ALVES DA SILVA, JOSE ALBERICO DE SOUSA AZEVEDO, PAULO CESAR MARTINS CARDOSO, DIOGO SAMPAIO BEZERRA DE CASTRO, STEPHANNY AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, CRISTOVAO CAVALCANTI WANDERLEY JUNIOR, CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, RENATO BRANDAO ARAUJO FILHO, ALVARO OTAVIO VIEIRA MACHADO, NORMA SANDRA DUARTE BRAGA, VELEIRO TRANSPORTES E TURISMO LTDA., JOSE INACIO NETO, CLENILTON DE OLIVEIRA LEITE, JASON BRITO DOS SANTOS, TRANSLOC TRANSPORTE E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, GUSTAVO BARBOSA DA ROCHA, B M TUR TRANSPORTES LTDA, MURILO ALVES VASCONCELOS, JUSCELINO VICENTE DA SILVA, ROGÉRIO LEITE OLIVEIRA - OAB/AL 13.603, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO ADVOGADO do(a) REU: CAIO LEITE RIBEIRO - AL5664 ADVOGADO do(a) REU: ANA CRISTINA SANTOS DE ALBUQUERQUE - AL6177 ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE MEDEIROS SAMPAIO - AL4327 ADVOGADO do(a) REU: DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE - AL4702 ADVOGADO do(a) REU: RUAN JOSE DE ALBUQUERQUE RIBEIRO FREIRE - AL19776 ADVOGADO do(a) REU: MILTON GONCALVES FERREIRA NETTO - AL9569 ADVOGADO do(a) REU: EDUARDO HENRIQUE MONTEIRO REGO - AL7576 ADVOGADO do(a) REU: EDILSON SANTOS JUNIOR - AL12243 ADVOGADO do(a) REU: PAULA RENATA SILVA CABRAL - AL15700 ADVOGADO do(a) REU: FABIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO - AL003683 ADVOGADO do(a) REU: BRUNO AUGUSTO PRATA LIMA - AL6910 ADVOGADO do(a) REU: JOSE RICARDO MORAES DE OMENA - AL5618 ADVOGADO do(a) REU: NICE CORONADO TENORIO CAVALCANTE - AL12572 ADVOGADO do(a) REU: ANDRE BARBOSA DA ROCHA - AL7956 ADVOGADO do(a) REU: PEDRO JORGE BEZERRA DE LIMA E SILVA - SP268546
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Trata-se de petição de id. 141089628, por meio da qual o requerente postula a liberação das constrições anteriormente determinadas nos autos, bem como a devolução dos bens apreendidos, ao fundamento de que sequer integra atualmente o polo passivo da presente ação, tendo sido excluído da lide no curso da instrução processual. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão ao requerente. Com efeito, observa-se que a demanda foi julgada improcedente em relação aos réus remanescentes, conforme sentença de id. 123666050.
Além disso, o postulante informa -- e os autos confirmam -- que não mais figura no polo passivo da presente ação, circunstância que afasta qualquer justificativa para a manutenção de medidas constritivas anteriormente deferidas em caráter cautelar. Nessa perspectiva, a subsistência de restrições patrimoniais e retenção de bens em desfavor de pessoa excluída da lide revela-se incompatível com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da própria instrumentalidade das medidas assecuratórias, especialmente diante da inexistência de condenação ou mesmo de pretensão condenatória pendente em seu desfavor.
A manutenção das medidas, em tais circunstâncias, importaria indevida perpetuação de restrições sem substrato processual idôneo, notadamente porque a sentença proferida nos autos julgou improcedentes os pedidos formulados em face dos réus remanescentes, circunstância que enfraquece ainda mais a utilidade e necessidade das cautelares anteriormente deferidas. Assim, impõe-se o deferimento do pleito formulado no id. 141089628.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de id. 141089628, determinando: a) a imediata liberação/baixa de eventuais bloqueios, restrições ou constrições existentes em nome do requerente decorrentes destes autos; b) a expedição de ofício à Polícia Federal, para que proceda à devolução dos bens pertencentes ao requerente eventualmente apreendidos ou acautelados em razão da presente demanda, desde que inexistente outra ordem judicial impeditiva.
Cumpridas as providências necessárias, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região para apreciação da apelação interposta pelo Ministério Público Federal, constante do id. 125274758. Intimem-se. Juíza Federal Substituta - 2ª Vara r
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal AL AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0805821-70.2016.4.05.8000 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, MUNICIPIO DE MARECHAL DEODORO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALESSANDRO JOSE DE OLIVEIRA PEIXOTO - AL6126 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA BENAMOR RYTHOLZ - AL10766 ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANO MARQUES DE OLIVEIRA - AL14040 ADVOGADO do(a) AUTOR: WILTON ANTONIO FIGUEIROA LIMA - AL3522 ADVOGADO do(a) AUTOR: ARTUR VASCONCELOS CERQUEIRA CAVALCANTE - AL11710 ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE CAJUEIRO ALMEIDA - AL10087 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELLE CRAVEIRO HOLANDA - AL13144 ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIANE PEREIRA DE LAZARI - AL8341 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO ALBUQUERQUE RIBEIRO CALHEIROS - AL13625 REU: DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE, FLAVIA CELIA DOS SANTOS SOUZA, ALOISIO SEVERINO ALVES DA SILVA, JOSE ALBERICO DE SOUSA AZEVEDO, PAULO CESAR MARTINS CARDOSO, DIOGO SAMPAIO BEZERRA DE CASTRO, STEPHANNY AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, CRISTOVAO CAVALCANTI WANDERLEY JUNIOR, CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, RENATO BRANDAO ARAUJO FILHO, ALVARO OTAVIO VIEIRA MACHADO, NORMA SANDRA DUARTE BRAGA, VELEIRO TRANSPORTES E TURISMO LTDA., JOSE INACIO NETO, CLENILTON DE OLIVEIRA LEITE, JASON BRITO DOS SANTOS, TRANSLOC TRANSPORTE E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, GUSTAVO BARBOSA DA ROCHA, B M TUR TRANSPORTES LTDA, MURILO ALVES VASCONCELOS, JUSCELINO VICENTE DA SILVA, ROGÉRIO LEITE OLIVEIRA - OAB/AL 13.603, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO ADVOGADO do(a) REU: CAIO LEITE RIBEIRO - AL5664 ADVOGADO do(a) REU: ANA CRISTINA SANTOS DE ALBUQUERQUE - AL6177 ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE MEDEIROS SAMPAIO - AL4327 ADVOGADO do(a) REU: DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE - AL4702 ADVOGADO do(a) REU: RUAN JOSE DE ALBUQUERQUE RIBEIRO FREIRE - AL19776 ADVOGADO do(a) REU: MILTON GONCALVES FERREIRA NETTO - AL9569 ADVOGADO do(a) REU: EDUARDO HENRIQUE MONTEIRO REGO - AL7576 ADVOGADO do(a) REU: EDILSON SANTOS JUNIOR - AL12243 ADVOGADO do(a) REU: PAULA RENATA SILVA CABRAL - AL15700 ADVOGADO do(a) REU: FABIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO - AL003683 ADVOGADO do(a) REU: BRUNO AUGUSTO PRATA LIMA - AL6910 ADVOGADO do(a) REU: JOSE RICARDO MORAES DE OMENA - AL5618 ADVOGADO do(a) REU: NICE CORONADO TENORIO CAVALCANTE - AL12572 ADVOGADO do(a) REU: ANDRE BARBOSA DA ROCHA - AL7956 ADVOGADO do(a) REU: PEDRO JORGE BEZERRA DE LIMA E SILVA - SP268546
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Trata-se de petição de id. 141089628, por meio da qual o requerente postula a liberação das constrições anteriormente determinadas nos autos, bem como a devolução dos bens apreendidos, ao fundamento de que sequer integra atualmente o polo passivo da presente ação, tendo sido excluído da lide no curso da instrução processual. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão ao requerente. Com efeito, observa-se que a demanda foi julgada improcedente em relação aos réus remanescentes, conforme sentença de id. 123666050.
Além disso, o postulante informa -- e os autos confirmam -- que não mais figura no polo passivo da presente ação, circunstância que afasta qualquer justificativa para a manutenção de medidas constritivas anteriormente deferidas em caráter cautelar. Nessa perspectiva, a subsistência de restrições patrimoniais e retenção de bens em desfavor de pessoa excluída da lide revela-se incompatível com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da própria instrumentalidade das medidas assecuratórias, especialmente diante da inexistência de condenação ou mesmo de pretensão condenatória pendente em seu desfavor.
A manutenção das medidas, em tais circunstâncias, importaria indevida perpetuação de restrições sem substrato processual idôneo, notadamente porque a sentença proferida nos autos julgou improcedentes os pedidos formulados em face dos réus remanescentes, circunstância que enfraquece ainda mais a utilidade e necessidade das cautelares anteriormente deferidas. Assim, impõe-se o deferimento do pleito formulado no id. 141089628.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de id. 141089628, determinando: a) a imediata liberação/baixa de eventuais bloqueios, restrições ou constrições existentes em nome do requerente decorrentes destes autos; b) a expedição de ofício à Polícia Federal, para que proceda à devolução dos bens pertencentes ao requerente eventualmente apreendidos ou acautelados em razão da presente demanda, desde que inexistente outra ordem judicial impeditiva.
Cumpridas as providências necessárias, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região para apreciação da apelação interposta pelo Ministério Público Federal, constante do id. 125274758. Intimem-se. Juíza Federal Substituta - 2ª Vara r
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal AL AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0805821-70.2016.4.05.8000 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, MUNICIPIO DE MARECHAL DEODORO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALESSANDRO JOSE DE OLIVEIRA PEIXOTO - AL6126 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA BENAMOR RYTHOLZ - AL10766 ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANO MARQUES DE OLIVEIRA - AL14040 ADVOGADO do(a) AUTOR: WILTON ANTONIO FIGUEIROA LIMA - AL3522 ADVOGADO do(a) AUTOR: ARTUR VASCONCELOS CERQUEIRA CAVALCANTE - AL11710 ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE CAJUEIRO ALMEIDA - AL10087 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELLE CRAVEIRO HOLANDA - AL13144 ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIANE PEREIRA DE LAZARI - AL8341 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO ALBUQUERQUE RIBEIRO CALHEIROS - AL13625 REU: DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE, FLAVIA CELIA DOS SANTOS SOUZA, ALOISIO SEVERINO ALVES DA SILVA, JOSE ALBERICO DE SOUSA AZEVEDO, PAULO CESAR MARTINS CARDOSO, DIOGO SAMPAIO BEZERRA DE CASTRO, STEPHANNY AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, CRISTOVAO CAVALCANTI WANDERLEY JUNIOR, CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, RENATO BRANDAO ARAUJO FILHO, ALVARO OTAVIO VIEIRA MACHADO, NORMA SANDRA DUARTE BRAGA, VELEIRO TRANSPORTES E TURISMO LTDA., JOSE INACIO NETO, CLENILTON DE OLIVEIRA LEITE, JASON BRITO DOS SANTOS, TRANSLOC TRANSPORTE E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, GUSTAVO BARBOSA DA ROCHA, B M TUR TRANSPORTES LTDA, MURILO ALVES VASCONCELOS, JUSCELINO VICENTE DA SILVA, ROGÉRIO LEITE OLIVEIRA - OAB/AL 13.603, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO ADVOGADO do(a) REU: CAIO LEITE RIBEIRO - AL5664 ADVOGADO do(a) REU: ANA CRISTINA SANTOS DE ALBUQUERQUE - AL6177 ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE MEDEIROS SAMPAIO - AL4327 ADVOGADO do(a) REU: DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE - AL4702 ADVOGADO do(a) REU: RUAN JOSE DE ALBUQUERQUE RIBEIRO FREIRE - AL19776 ADVOGADO do(a) REU: MILTON GONCALVES FERREIRA NETTO - AL9569 ADVOGADO do(a) REU: EDUARDO HENRIQUE MONTEIRO REGO - AL7576 ADVOGADO do(a) REU: EDILSON SANTOS JUNIOR - AL12243 ADVOGADO do(a) REU: PAULA RENATA SILVA CABRAL - AL15700 ADVOGADO do(a) REU: FABIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO - AL003683 ADVOGADO do(a) REU: BRUNO AUGUSTO PRATA LIMA - AL6910 ADVOGADO do(a) REU: JOSE RICARDO MORAES DE OMENA - AL5618 ADVOGADO do(a) REU: NICE CORONADO TENORIO CAVALCANTE - AL12572 ADVOGADO do(a) REU: ANDRE BARBOSA DA ROCHA - AL7956 ADVOGADO do(a) REU: PEDRO JORGE BEZERRA DE LIMA E SILVA - SP268546
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Trata-se de petição de id. 141089628, por meio da qual o requerente postula a liberação das constrições anteriormente determinadas nos autos, bem como a devolução dos bens apreendidos, ao fundamento de que sequer integra atualmente o polo passivo da presente ação, tendo sido excluído da lide no curso da instrução processual. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão ao requerente. Com efeito, observa-se que a demanda foi julgada improcedente em relação aos réus remanescentes, conforme sentença de id. 123666050.
Além disso, o postulante informa -- e os autos confirmam -- que não mais figura no polo passivo da presente ação, circunstância que afasta qualquer justificativa para a manutenção de medidas constritivas anteriormente deferidas em caráter cautelar. Nessa perspectiva, a subsistência de restrições patrimoniais e retenção de bens em desfavor de pessoa excluída da lide revela-se incompatível com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da própria instrumentalidade das medidas assecuratórias, especialmente diante da inexistência de condenação ou mesmo de pretensão condenatória pendente em seu desfavor.
A manutenção das medidas, em tais circunstâncias, importaria indevida perpetuação de restrições sem substrato processual idôneo, notadamente porque a sentença proferida nos autos julgou improcedentes os pedidos formulados em face dos réus remanescentes, circunstância que enfraquece ainda mais a utilidade e necessidade das cautelares anteriormente deferidas. Assim, impõe-se o deferimento do pleito formulado no id. 141089628.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de id. 141089628, determinando: a) a imediata liberação/baixa de eventuais bloqueios, restrições ou constrições existentes em nome do requerente decorrentes destes autos; b) a expedição de ofício à Polícia Federal, para que proceda à devolução dos bens pertencentes ao requerente eventualmente apreendidos ou acautelados em razão da presente demanda, desde que inexistente outra ordem judicial impeditiva.
Cumpridas as providências necessárias, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região para apreciação da apelação interposta pelo Ministério Público Federal, constante do id. 125274758. Intimem-se. Juíza Federal Substituta - 2ª Vara r
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal AL AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0805821-70.2016.4.05.8000 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, MUNICIPIO DE MARECHAL DEODORO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALESSANDRO JOSE DE OLIVEIRA PEIXOTO - AL6126 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA BENAMOR RYTHOLZ - AL10766 ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANO MARQUES DE OLIVEIRA - AL14040 ADVOGADO do(a) AUTOR: WILTON ANTONIO FIGUEIROA LIMA - AL3522 ADVOGADO do(a) AUTOR: ARTUR VASCONCELOS CERQUEIRA CAVALCANTE - AL11710 ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE CAJUEIRO ALMEIDA - AL10087 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELLE CRAVEIRO HOLANDA - AL13144 ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIANE PEREIRA DE LAZARI - AL8341 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO ALBUQUERQUE RIBEIRO CALHEIROS - AL13625 REU: DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE, FLAVIA CELIA DOS SANTOS SOUZA, ALOISIO SEVERINO ALVES DA SILVA, JOSE ALBERICO DE SOUSA AZEVEDO, PAULO CESAR MARTINS CARDOSO, DIOGO SAMPAIO BEZERRA DE CASTRO, STEPHANNY AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, CRISTOVAO CAVALCANTI WANDERLEY JUNIOR, CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, RENATO BRANDAO ARAUJO FILHO, ALVARO OTAVIO VIEIRA MACHADO, NORMA SANDRA DUARTE BRAGA, VELEIRO TRANSPORTES E TURISMO LTDA., JOSE INACIO NETO, CLENILTON DE OLIVEIRA LEITE, JASON BRITO DOS SANTOS, TRANSLOC TRANSPORTE E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, GUSTAVO BARBOSA DA ROCHA, B M TUR TRANSPORTES LTDA, MURILO ALVES VASCONCELOS, JUSCELINO VICENTE DA SILVA, ROGÉRIO LEITE OLIVEIRA - OAB/AL 13.603, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO ADVOGADO do(a) REU: CAIO LEITE RIBEIRO - AL5664 ADVOGADO do(a) REU: ANA CRISTINA SANTOS DE ALBUQUERQUE - AL6177 ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE MEDEIROS SAMPAIO - AL4327 ADVOGADO do(a) REU: DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE - AL4702 ADVOGADO do(a) REU: RUAN JOSE DE ALBUQUERQUE RIBEIRO FREIRE - AL19776 ADVOGADO do(a) REU: MILTON GONCALVES FERREIRA NETTO - AL9569 ADVOGADO do(a) REU: EDUARDO HENRIQUE MONTEIRO REGO - AL7576 ADVOGADO do(a) REU: EDILSON SANTOS JUNIOR - AL12243 ADVOGADO do(a) REU: PAULA RENATA SILVA CABRAL - AL15700 ADVOGADO do(a) REU: FABIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO - AL003683 ADVOGADO do(a) REU: BRUNO AUGUSTO PRATA LIMA - AL6910 ADVOGADO do(a) REU: JOSE RICARDO MORAES DE OMENA - AL5618 ADVOGADO do(a) REU: NICE CORONADO TENORIO CAVALCANTE - AL12572 ADVOGADO do(a) REU: ANDRE BARBOSA DA ROCHA - AL7956 ADVOGADO do(a) REU: PEDRO JORGE BEZERRA DE LIMA E SILVA - SP268546
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Trata-se de petição de id. 141089628, por meio da qual o requerente postula a liberação das constrições anteriormente determinadas nos autos, bem como a devolução dos bens apreendidos, ao fundamento de que sequer integra atualmente o polo passivo da presente ação, tendo sido excluído da lide no curso da instrução processual. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão ao requerente. Com efeito, observa-se que a demanda foi julgada improcedente em relação aos réus remanescentes, conforme sentença de id. 123666050.
Além disso, o postulante informa -- e os autos confirmam -- que não mais figura no polo passivo da presente ação, circunstância que afasta qualquer justificativa para a manutenção de medidas constritivas anteriormente deferidas em caráter cautelar. Nessa perspectiva, a subsistência de restrições patrimoniais e retenção de bens em desfavor de pessoa excluída da lide revela-se incompatível com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da própria instrumentalidade das medidas assecuratórias, especialmente diante da inexistência de condenação ou mesmo de pretensão condenatória pendente em seu desfavor.
A manutenção das medidas, em tais circunstâncias, importaria indevida perpetuação de restrições sem substrato processual idôneo, notadamente porque a sentença proferida nos autos julgou improcedentes os pedidos formulados em face dos réus remanescentes, circunstância que enfraquece ainda mais a utilidade e necessidade das cautelares anteriormente deferidas. Assim, impõe-se o deferimento do pleito formulado no id. 141089628.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de id. 141089628, determinando: a) a imediata liberação/baixa de eventuais bloqueios, restrições ou constrições existentes em nome do requerente decorrentes destes autos; b) a expedição de ofício à Polícia Federal, para que proceda à devolução dos bens pertencentes ao requerente eventualmente apreendidos ou acautelados em razão da presente demanda, desde que inexistente outra ordem judicial impeditiva.
Cumpridas as providências necessárias, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região para apreciação da apelação interposta pelo Ministério Público Federal, constante do id. 125274758. Intimem-se. Juíza Federal Substituta - 2ª Vara r
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal AL AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0805821-70.2016.4.05.8000 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, MUNICIPIO DE MARECHAL DEODORO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALESSANDRO JOSE DE OLIVEIRA PEIXOTO - AL6126 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA BENAMOR RYTHOLZ - AL10766 ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANO MARQUES DE OLIVEIRA - AL14040 ADVOGADO do(a) AUTOR: WILTON ANTONIO FIGUEIROA LIMA - AL3522 ADVOGADO do(a) AUTOR: ARTUR VASCONCELOS CERQUEIRA CAVALCANTE - AL11710 ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE CAJUEIRO ALMEIDA - AL10087 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELLE CRAVEIRO HOLANDA - AL13144 ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIANE PEREIRA DE LAZARI - AL8341 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO ALBUQUERQUE RIBEIRO CALHEIROS - AL13625 REU: DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE, FLAVIA CELIA DOS SANTOS SOUZA, ALOISIO SEVERINO ALVES DA SILVA, JOSE ALBERICO DE SOUSA AZEVEDO, PAULO CESAR MARTINS CARDOSO, DIOGO SAMPAIO BEZERRA DE CASTRO, STEPHANNY AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, CRISTOVAO CAVALCANTI WANDERLEY JUNIOR, CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, RENATO BRANDAO ARAUJO FILHO, ALVARO OTAVIO VIEIRA MACHADO, NORMA SANDRA DUARTE BRAGA, VELEIRO TRANSPORTES E TURISMO LTDA., JOSE INACIO NETO, CLENILTON DE OLIVEIRA LEITE, JASON BRITO DOS SANTOS, TRANSLOC TRANSPORTE E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, GUSTAVO BARBOSA DA ROCHA, B M TUR TRANSPORTES LTDA, MURILO ALVES VASCONCELOS, JUSCELINO VICENTE DA SILVA, ROGÉRIO LEITE OLIVEIRA - OAB/AL 13.603, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO ADVOGADO do(a) REU: CAIO LEITE RIBEIRO - AL5664 ADVOGADO do(a) REU: ANA CRISTINA SANTOS DE ALBUQUERQUE - AL6177 ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE MEDEIROS SAMPAIO - AL4327 ADVOGADO do(a) REU: DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE - AL4702 ADVOGADO do(a) REU: RUAN JOSE DE ALBUQUERQUE RIBEIRO FREIRE - AL19776 ADVOGADO do(a) REU: MILTON GONCALVES FERREIRA NETTO - AL9569 ADVOGADO do(a) REU: EDUARDO HENRIQUE MONTEIRO REGO - AL7576 ADVOGADO do(a) REU: EDILSON SANTOS JUNIOR - AL12243 ADVOGADO do(a) REU: PAULA RENATA SILVA CABRAL - AL15700 ADVOGADO do(a) REU: FABIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO - AL003683 ADVOGADO do(a) REU: BRUNO AUGUSTO PRATA LIMA - AL6910 ADVOGADO do(a) REU: JOSE RICARDO MORAES DE OMENA - AL5618 ADVOGADO do(a) REU: NICE CORONADO TENORIO CAVALCANTE - AL12572 ADVOGADO do(a) REU: ANDRE BARBOSA DA ROCHA - AL7956 ADVOGADO do(a) REU: PEDRO JORGE BEZERRA DE LIMA E SILVA - SP268546
DECISÃO
Trata-se de petição de id. 141089628, por meio da qual o requerente postula a liberação das constrições anteriormente determinadas nos autos, bem como a devolução dos bens apreendidos, ao fundamento de que sequer integra atualmente o polo passivo da presente ação, tendo sido excluído da lide no curso da instrução processual. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão ao requerente. Com efeito, observa-se que a demanda foi julgada improcedente em relação aos réus remanescentes, conforme sentença de id. 123666050.
Além disso, o postulante informa -- e os autos confirmam -- que não mais figura no polo passivo da presente ação, circunstância que afasta qualquer justificativa para a manutenção de medidas constritivas anteriormente deferidas em caráter cautelar. Nessa perspectiva, a subsistência de restrições patrimoniais e retenção de bens em desfavor de pessoa excluída da lide revela-se incompatível com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da própria instrumentalidade das medidas assecuratórias, especialmente diante da inexistência de condenação ou mesmo de pretensão condenatória pendente em seu desfavor.
A manutenção das medidas, em tais circunstâncias, importaria indevida perpetuação de restrições sem substrato processual idôneo, notadamente porque a sentença proferida nos autos julgou improcedentes os pedidos formulados em face dos réus remanescentes, circunstância que enfraquece ainda mais a utilidade e necessidade das cautelares anteriormente deferidas. Assim, impõe-se o deferimento do pleito formulado no id. 141089628.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de id. 141089628, determinando: a) a imediata liberação/baixa de eventuais bloqueios, restrições ou constrições existentes em nome do requerente decorrentes destes autos; b) a expedição de ofício à Polícia Federal, para que proceda à devolução dos bens pertencentes ao requerente eventualmente apreendidos ou acautelados em razão da presente demanda, desde que inexistente outra ordem judicial impeditiva.
Cumpridas as providências necessárias, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região para apreciação da apelação interposta pelo Ministério Público Federal, constante do id. 125274758. Intimem-se. Juíza Federal Substituta - 2ª Vara r
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SENTENÇA
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) 2ª VARA FEDERAL AL NÚMERO: 0805821-70.2016.4.05.8000 PARTE(S): FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE PARTES(S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E OUTROS FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer o que segue.
1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, em face de CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, ALVARO OTAVIO VIEIRA MACHADO, NORMA SANDRA DUARTE BRAGA, DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE, FLÁVIA CÉLIA DOS SANTOS SOUZA, JOSÉ ALBERICO DE SOUSA AZEVEDO, ALOÍSIO SEVERINO ALVES DA SILVA, PAULO CÉSAR MARTINS CARDOSO, JASON BRITO DOS SANTOS, RENATO BRANDÃO ARAÚJO FILHO, VELEIRO TRANSPORTE E TURISMO LTDA, GUSTAVO BARBOSA DA ROCHA, BM TUR TRANSPORTES LTDA-ME, DIOGO SAMPAIO BEZERRA DE CASTRO, JOSÉ INÁCIO NETO, STEPHANNY AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, CRISTÓVÃO CAVALCANTI WANDERLEY JUNIOR, TRANSLOC-LOCAÇÕES DE MÁQUINAS PESADAS & SERVIÇOS LTDA-EPP, MURILO ALVES VASCONCELOS, CLENILTON DE OLIVEIRA LEITE e JUSCELINO VICENTE DA SILVA, por suposta ocorrência de desvio de finalidade e de irregularidades no processo de contratação, execução e fiscalização de serviços de transporte escolar em Marechal Deodoro às custas de dinheiro público federal oriundo do Programa Nacional de Transporte Escolar (PNATE) ou do Fundo Nacional de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB).
2. O FNDE foi intimado do Despacho is. 125064968.
3. Pois bem.
4. O FNDE mudou sua forma de atuação nas ações de improbidade administrativa.
5. No PARECER n.00001/2025/SUBPC/PFFNDE/PGF/AGU, complementada pela NOTA n. 00012/2025/SUBPC/PFFNDE/PGF/AGU, a PF-FNDE formalizou o posicionamento sobre a ausência de interesse processual do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE em intervir ou permanecer, como regra, em ações de improbidade administrativa ajuizadas por terceiros, nas quais se discuta a aplicação dos recursos por ele repassados para execução de programas e projetos no campo de sua atuação institucional. 6.Ressalve-se que a intervenção ou não intervenção do FNDE no processo judicial não prejudica a adoção das medidas próprias ordinárias de ressarcimento (tomadas de contas especial - TCE, processo administrativo de apuração de responsabilidade e cobrança - PARCOB, ações de execução fiscal etc.);
7. Assim, a fim de se evitar tumulto processual, requer a retificação da autuação no PJe, para excluir a entidade de quaisquer dos polos da demanda.
8. Por fim, em caso de condenação dos réus, requer a intimação do FNDE para liquidar e cumprir a sentença condenatória, nos termos do § 1º do artigo 18 da Lei nº 8.429, de 1992, independentemente de sua participação na lide, sem prejuízo das próprias medidas que possa ter tomado, observado o disposto no §5º do artigo 21 da mesma Lei. Nesses termos, pede deferimento. Recife, 03 de novembro de 2025. BARBARA MEDEIROS LOPES QUEIROZ CARNEIRO PROCURADORA FEDERAL
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1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, em face de CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, ALVARO OTAVIO VIEIRA MACHADO, NORMA SANDRA DUARTE BRAGA, DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE, FLÁVIA CÉLIA DOS SANTOS SOUZA, JOSÉ ALBERICO DE SOUSA AZEVEDO, ALOÍSIO SEVERINO ALVES DA SILVA, PAULO CÉSAR MARTINS CARDOSO, JASON BRITO DOS SANTOS, RENATO BRANDÃO ARAÚJO FILHO, VELEIRO TRANSPORTE E TURISMO LTDA, GUSTAVO BARBOSA DA ROCHA, BM TUR TRANSPORTES LTDA-ME, DIOGO SAMPAIO BEZERRA DE CASTRO, JOSÉ INÁCIO NETO, STEPHANNY AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, CRISTÓVÃO CAVALCANTI WANDERLEY JUNIOR, TRANSLOC-LOCAÇÕES DE MÁQUINAS PESADAS & SERVIÇOS LTDA-EPP, MURILO ALVES VASCONCELOS, CLENILTON DE OLIVEIRA LEITE e JUSCELINO VICENTE DA SILVA, por suposta ocorrência de desvio de finalidade e de irregularidades no processo de contratação, execução e fiscalização de serviços de transporte escolar em Marechal Deodoro às custas de dinheiro público federal oriundo do Programa Nacional de Transporte Escolar (PNATE) ou do Fundo Nacional de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB).
2. O FNDE foi intimado do Despacho is. 125064968.
3. Pois bem.
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1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, em face de CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, ALVARO OTAVIO VIEIRA MACHADO, NORMA SANDRA DUARTE BRAGA, DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE, FLÁVIA CÉLIA DOS SANTOS SOUZA, JOSÉ ALBERICO DE SOUSA AZEVEDO, ALOÍSIO SEVERINO ALVES DA SILVA, PAULO CÉSAR MARTINS CARDOSO, JASON BRITO DOS SANTOS, RENATO BRANDÃO ARAÚJO FILHO, VELEIRO TRANSPORTE E TURISMO LTDA, GUSTAVO BARBOSA DA ROCHA, BM TUR TRANSPORTES LTDA-ME, DIOGO SAMPAIO BEZERRA DE CASTRO, JOSÉ INÁCIO NETO, STEPHANNY AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, CRISTÓVÃO CAVALCANTI WANDERLEY JUNIOR, TRANSLOC-LOCAÇÕES DE MÁQUINAS PESADAS & SERVIÇOS LTDA-EPP, MURILO ALVES VASCONCELOS, CLENILTON DE OLIVEIRA LEITE e JUSCELINO VICENTE DA SILVA, por suposta ocorrência de desvio de finalidade e de irregularidades no processo de contratação, execução e fiscalização de serviços de transporte escolar em Marechal Deodoro às custas de dinheiro público federal oriundo do Programa Nacional de Transporte Escolar (PNATE) ou do Fundo Nacional de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB).
2. O FNDE foi intimado do Despacho is. 125064968.
3. Pois bem.
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1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, em face de CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, ALVARO OTAVIO VIEIRA MACHADO, NORMA SANDRA DUARTE BRAGA, DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE, FLÁVIA CÉLIA DOS SANTOS SOUZA, JOSÉ ALBERICO DE SOUSA AZEVEDO, ALOÍSIO SEVERINO ALVES DA SILVA, PAULO CÉSAR MARTINS CARDOSO, JASON BRITO DOS SANTOS, RENATO BRANDÃO ARAÚJO FILHO, VELEIRO TRANSPORTE E TURISMO LTDA, GUSTAVO BARBOSA DA ROCHA, BM TUR TRANSPORTES LTDA-ME, DIOGO SAMPAIO BEZERRA DE CASTRO, JOSÉ INÁCIO NETO, STEPHANNY AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, CRISTÓVÃO CAVALCANTI WANDERLEY JUNIOR, TRANSLOC-LOCAÇÕES DE MÁQUINAS PESADAS & SERVIÇOS LTDA-EPP, MURILO ALVES VASCONCELOS, CLENILTON DE OLIVEIRA LEITE e JUSCELINO VICENTE DA SILVA, por suposta ocorrência de desvio de finalidade e de irregularidades no processo de contratação, execução e fiscalização de serviços de transporte escolar em Marechal Deodoro às custas de dinheiro público federal oriundo do Programa Nacional de Transporte Escolar (PNATE) ou do Fundo Nacional de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB).
2. O FNDE foi intimado do Despacho is. 125064968.
3. Pois bem.
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1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, em face de CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, ALVARO OTAVIO VIEIRA MACHADO, NORMA SANDRA DUARTE BRAGA, DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE, FLÁVIA CÉLIA DOS SANTOS SOUZA, JOSÉ ALBERICO DE SOUSA AZEVEDO, ALOÍSIO SEVERINO ALVES DA SILVA, PAULO CÉSAR MARTINS CARDOSO, JASON BRITO DOS SANTOS, RENATO BRANDÃO ARAÚJO FILHO, VELEIRO TRANSPORTE E TURISMO LTDA, GUSTAVO BARBOSA DA ROCHA, BM TUR TRANSPORTES LTDA-ME, DIOGO SAMPAIO BEZERRA DE CASTRO, JOSÉ INÁCIO NETO, STEPHANNY AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, CRISTÓVÃO CAVALCANTI WANDERLEY JUNIOR, TRANSLOC-LOCAÇÕES DE MÁQUINAS PESADAS & SERVIÇOS LTDA-EPP, MURILO ALVES VASCONCELOS, CLENILTON DE OLIVEIRA LEITE e JUSCELINO VICENTE DA SILVA, por suposta ocorrência de desvio de finalidade e de irregularidades no processo de contratação, execução e fiscalização de serviços de transporte escolar em Marechal Deodoro às custas de dinheiro público federal oriundo do Programa Nacional de Transporte Escolar (PNATE) ou do Fundo Nacional de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB).
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1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, em face de CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, ALVARO OTAVIO VIEIRA MACHADO, NORMA SANDRA DUARTE BRAGA, DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE, FLÁVIA CÉLIA DOS SANTOS SOUZA, JOSÉ ALBERICO DE SOUSA AZEVEDO, ALOÍSIO SEVERINO ALVES DA SILVA, PAULO CÉSAR MARTINS CARDOSO, JASON BRITO DOS SANTOS, RENATO BRANDÃO ARAÚJO FILHO, VELEIRO TRANSPORTE E TURISMO LTDA, GUSTAVO BARBOSA DA ROCHA, BM TUR TRANSPORTES LTDA-ME, DIOGO SAMPAIO BEZERRA DE CASTRO, JOSÉ INÁCIO NETO, STEPHANNY AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, CRISTÓVÃO CAVALCANTI WANDERLEY JUNIOR, TRANSLOC-LOCAÇÕES DE MÁQUINAS PESADAS & SERVIÇOS LTDA-EPP, MURILO ALVES VASCONCELOS, CLENILTON DE OLIVEIRA LEITE e JUSCELINO VICENTE DA SILVA, por suposta ocorrência de desvio de finalidade e de irregularidades no processo de contratação, execução e fiscalização de serviços de transporte escolar em Marechal Deodoro às custas de dinheiro público federal oriundo do Programa Nacional de Transporte Escolar (PNATE) ou do Fundo Nacional de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB).
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1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, em face de CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, ALVARO OTAVIO VIEIRA MACHADO, NORMA SANDRA DUARTE BRAGA, DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE, FLÁVIA CÉLIA DOS SANTOS SOUZA, JOSÉ ALBERICO DE SOUSA AZEVEDO, ALOÍSIO SEVERINO ALVES DA SILVA, PAULO CÉSAR MARTINS CARDOSO, JASON BRITO DOS SANTOS, RENATO BRANDÃO ARAÚJO FILHO, VELEIRO TRANSPORTE E TURISMO LTDA, GUSTAVO BARBOSA DA ROCHA, BM TUR TRANSPORTES LTDA-ME, DIOGO SAMPAIO BEZERRA DE CASTRO, JOSÉ INÁCIO NETO, STEPHANNY AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, CRISTÓVÃO CAVALCANTI WANDERLEY JUNIOR, TRANSLOC-LOCAÇÕES DE MÁQUINAS PESADAS & SERVIÇOS LTDA-EPP, MURILO ALVES VASCONCELOS, CLENILTON DE OLIVEIRA LEITE e JUSCELINO VICENTE DA SILVA, por suposta ocorrência de desvio de finalidade e de irregularidades no processo de contratação, execução e fiscalização de serviços de transporte escolar em Marechal Deodoro às custas de dinheiro público federal oriundo do Programa Nacional de Transporte Escolar (PNATE) ou do Fundo Nacional de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB).
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1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, em face de CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, ALVARO OTAVIO VIEIRA MACHADO, NORMA SANDRA DUARTE BRAGA, DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE, FLÁVIA CÉLIA DOS SANTOS SOUZA, JOSÉ ALBERICO DE SOUSA AZEVEDO, ALOÍSIO SEVERINO ALVES DA SILVA, PAULO CÉSAR MARTINS CARDOSO, JASON BRITO DOS SANTOS, RENATO BRANDÃO ARAÚJO FILHO, VELEIRO TRANSPORTE E TURISMO LTDA, GUSTAVO BARBOSA DA ROCHA, BM TUR TRANSPORTES LTDA-ME, DIOGO SAMPAIO BEZERRA DE CASTRO, JOSÉ INÁCIO NETO, STEPHANNY AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, CRISTÓVÃO CAVALCANTI WANDERLEY JUNIOR, TRANSLOC-LOCAÇÕES DE MÁQUINAS PESADAS & SERVIÇOS LTDA-EPP, MURILO ALVES VASCONCELOS, CLENILTON DE OLIVEIRA LEITE e JUSCELINO VICENTE DA SILVA, por suposta ocorrência de desvio de finalidade e de irregularidades no processo de contratação, execução e fiscalização de serviços de transporte escolar em Marechal Deodoro às custas de dinheiro público federal oriundo do Programa Nacional de Transporte Escolar (PNATE) ou do Fundo Nacional de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB).
2. O FNDE foi intimado do Despacho is. 125064968.
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SENTENÇA
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) 2ª VARA FEDERAL AL NÚMERO: 0805821-70.2016.4.05.8000 PARTE(S): FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE PARTES(S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E OUTROS FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer o que segue.
1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, em face de CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, ALVARO OTAVIO VIEIRA MACHADO, NORMA SANDRA DUARTE BRAGA, DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE, FLÁVIA CÉLIA DOS SANTOS SOUZA, JOSÉ ALBERICO DE SOUSA AZEVEDO, ALOÍSIO SEVERINO ALVES DA SILVA, PAULO CÉSAR MARTINS CARDOSO, JASON BRITO DOS SANTOS, RENATO BRANDÃO ARAÚJO FILHO, VELEIRO TRANSPORTE E TURISMO LTDA, GUSTAVO BARBOSA DA ROCHA, BM TUR TRANSPORTES LTDA-ME, DIOGO SAMPAIO BEZERRA DE CASTRO, JOSÉ INÁCIO NETO, STEPHANNY AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, CRISTÓVÃO CAVALCANTI WANDERLEY JUNIOR, TRANSLOC-LOCAÇÕES DE MÁQUINAS PESADAS & SERVIÇOS LTDA-EPP, MURILO ALVES VASCONCELOS, CLENILTON DE OLIVEIRA LEITE e JUSCELINO VICENTE DA SILVA, por suposta ocorrência de desvio de finalidade e de irregularidades no processo de contratação, execução e fiscalização de serviços de transporte escolar em Marechal Deodoro às custas de dinheiro público federal oriundo do Programa Nacional de Transporte Escolar (PNATE) ou do Fundo Nacional de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB).
2. O FNDE foi intimado do Despacho is. 125064968.
3. Pois bem.
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE COBRANÇA JUDICIAL DA 5ª REGIÃO NAP - EATE EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) 2ª VARA FEDERAL AL NÚMERO: 0805821-70.2016.4.05.8000 PARTE(S): FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE PARTES(S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E OUTROS FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer o que segue.
1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, em face de CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, ALVARO OTAVIO VIEIRA MACHADO, NORMA SANDRA DUARTE BRAGA, DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE, FLÁVIA CÉLIA DOS SANTOS SOUZA, JOSÉ ALBERICO DE SOUSA AZEVEDO, ALOÍSIO SEVERINO ALVES DA SILVA, PAULO CÉSAR MARTINS CARDOSO, JASON BRITO DOS SANTOS, RENATO BRANDÃO ARAÚJO FILHO, VELEIRO TRANSPORTE E TURISMO LTDA, GUSTAVO BARBOSA DA ROCHA, BM TUR TRANSPORTES LTDA-ME, DIOGO SAMPAIO BEZERRA DE CASTRO, JOSÉ INÁCIO NETO, STEPHANNY AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, CRISTÓVÃO CAVALCANTI WANDERLEY JUNIOR, TRANSLOC-LOCAÇÕES DE MÁQUINAS PESADAS & SERVIÇOS LTDA-EPP, MURILO ALVES VASCONCELOS, CLENILTON DE OLIVEIRA LEITE e JUSCELINO VICENTE DA SILVA, por suposta ocorrência de desvio de finalidade e de irregularidades no processo de contratação, execução e fiscalização de serviços de transporte escolar em Marechal Deodoro às custas de dinheiro público federal oriundo do Programa Nacional de Transporte Escolar (PNATE) ou do Fundo Nacional de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB).
2. O FNDE foi intimado do Despacho is. 125064968.
3. Pois bem.
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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) 2ª VARA FEDERAL AL NÚMERO: 0805821-70.2016.4.05.8000 PARTE(S): FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE PARTES(S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E OUTROS FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer o que segue.
1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, em face de CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, ALVARO OTAVIO VIEIRA MACHADO, NORMA SANDRA DUARTE BRAGA, DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE, FLÁVIA CÉLIA DOS SANTOS SOUZA, JOSÉ ALBERICO DE SOUSA AZEVEDO, ALOÍSIO SEVERINO ALVES DA SILVA, PAULO CÉSAR MARTINS CARDOSO, JASON BRITO DOS SANTOS, RENATO BRANDÃO ARAÚJO FILHO, VELEIRO TRANSPORTE E TURISMO LTDA, GUSTAVO BARBOSA DA ROCHA, BM TUR TRANSPORTES LTDA-ME, DIOGO SAMPAIO BEZERRA DE CASTRO, JOSÉ INÁCIO NETO, STEPHANNY AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, CRISTÓVÃO CAVALCANTI WANDERLEY JUNIOR, TRANSLOC-LOCAÇÕES DE MÁQUINAS PESADAS & SERVIÇOS LTDA-EPP, MURILO ALVES VASCONCELOS, CLENILTON DE OLIVEIRA LEITE e JUSCELINO VICENTE DA SILVA, por suposta ocorrência de desvio de finalidade e de irregularidades no processo de contratação, execução e fiscalização de serviços de transporte escolar em Marechal Deodoro às custas de dinheiro público federal oriundo do Programa Nacional de Transporte Escolar (PNATE) ou do Fundo Nacional de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB).
2. O FNDE foi intimado do Despacho is. 125064968.
3. Pois bem.
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1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, em face de CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, ALVARO OTAVIO VIEIRA MACHADO, NORMA SANDRA DUARTE BRAGA, DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE, FLÁVIA CÉLIA DOS SANTOS SOUZA, JOSÉ ALBERICO DE SOUSA AZEVEDO, ALOÍSIO SEVERINO ALVES DA SILVA, PAULO CÉSAR MARTINS CARDOSO, JASON BRITO DOS SANTOS, RENATO BRANDÃO ARAÚJO FILHO, VELEIRO TRANSPORTE E TURISMO LTDA, GUSTAVO BARBOSA DA ROCHA, BM TUR TRANSPORTES LTDA-ME, DIOGO SAMPAIO BEZERRA DE CASTRO, JOSÉ INÁCIO NETO, STEPHANNY AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, CRISTÓVÃO CAVALCANTI WANDERLEY JUNIOR, TRANSLOC-LOCAÇÕES DE MÁQUINAS PESADAS & SERVIÇOS LTDA-EPP, MURILO ALVES VASCONCELOS, CLENILTON DE OLIVEIRA LEITE e JUSCELINO VICENTE DA SILVA, por suposta ocorrência de desvio de finalidade e de irregularidades no processo de contratação, execução e fiscalização de serviços de transporte escolar em Marechal Deodoro às custas de dinheiro público federal oriundo do Programa Nacional de Transporte Escolar (PNATE) ou do Fundo Nacional de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB).
2. O FNDE foi intimado do Despacho is. 125064968.
3. Pois bem.
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1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, em face de CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, ALVARO OTAVIO VIEIRA MACHADO, NORMA SANDRA DUARTE BRAGA, DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE, FLÁVIA CÉLIA DOS SANTOS SOUZA, JOSÉ ALBERICO DE SOUSA AZEVEDO, ALOÍSIO SEVERINO ALVES DA SILVA, PAULO CÉSAR MARTINS CARDOSO, JASON BRITO DOS SANTOS, RENATO BRANDÃO ARAÚJO FILHO, VELEIRO TRANSPORTE E TURISMO LTDA, GUSTAVO BARBOSA DA ROCHA, BM TUR TRANSPORTES LTDA-ME, DIOGO SAMPAIO BEZERRA DE CASTRO, JOSÉ INÁCIO NETO, STEPHANNY AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, CRISTÓVÃO CAVALCANTI WANDERLEY JUNIOR, TRANSLOC-LOCAÇÕES DE MÁQUINAS PESADAS & SERVIÇOS LTDA-EPP, MURILO ALVES VASCONCELOS, CLENILTON DE OLIVEIRA LEITE e JUSCELINO VICENTE DA SILVA, por suposta ocorrência de desvio de finalidade e de irregularidades no processo de contratação, execução e fiscalização de serviços de transporte escolar em Marechal Deodoro às custas de dinheiro público federal oriundo do Programa Nacional de Transporte Escolar (PNATE) ou do Fundo Nacional de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB).
2. O FNDE foi intimado do Despacho is. 125064968.
3. Pois bem.
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1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, em face de CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, ALVARO OTAVIO VIEIRA MACHADO, NORMA SANDRA DUARTE BRAGA, DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE, FLÁVIA CÉLIA DOS SANTOS SOUZA, JOSÉ ALBERICO DE SOUSA AZEVEDO, ALOÍSIO SEVERINO ALVES DA SILVA, PAULO CÉSAR MARTINS CARDOSO, JASON BRITO DOS SANTOS, RENATO BRANDÃO ARAÚJO FILHO, VELEIRO TRANSPORTE E TURISMO LTDA, GUSTAVO BARBOSA DA ROCHA, BM TUR TRANSPORTES LTDA-ME, DIOGO SAMPAIO BEZERRA DE CASTRO, JOSÉ INÁCIO NETO, STEPHANNY AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, CRISTÓVÃO CAVALCANTI WANDERLEY JUNIOR, TRANSLOC-LOCAÇÕES DE MÁQUINAS PESADAS & SERVIÇOS LTDA-EPP, MURILO ALVES VASCONCELOS, CLENILTON DE OLIVEIRA LEITE e JUSCELINO VICENTE DA SILVA, por suposta ocorrência de desvio de finalidade e de irregularidades no processo de contratação, execução e fiscalização de serviços de transporte escolar em Marechal Deodoro às custas de dinheiro público federal oriundo do Programa Nacional de Transporte Escolar (PNATE) ou do Fundo Nacional de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB).
2. O FNDE foi intimado do Despacho is. 125064968.
3. Pois bem.
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1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, em face de CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, ALVARO OTAVIO VIEIRA MACHADO, NORMA SANDRA DUARTE BRAGA, DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE, FLÁVIA CÉLIA DOS SANTOS SOUZA, JOSÉ ALBERICO DE SOUSA AZEVEDO, ALOÍSIO SEVERINO ALVES DA SILVA, PAULO CÉSAR MARTINS CARDOSO, JASON BRITO DOS SANTOS, RENATO BRANDÃO ARAÚJO FILHO, VELEIRO TRANSPORTE E TURISMO LTDA, GUSTAVO BARBOSA DA ROCHA, BM TUR TRANSPORTES LTDA-ME, DIOGO SAMPAIO BEZERRA DE CASTRO, JOSÉ INÁCIO NETO, STEPHANNY AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, CRISTÓVÃO CAVALCANTI WANDERLEY JUNIOR, TRANSLOC-LOCAÇÕES DE MÁQUINAS PESADAS & SERVIÇOS LTDA-EPP, MURILO ALVES VASCONCELOS, CLENILTON DE OLIVEIRA LEITE e JUSCELINO VICENTE DA SILVA, por suposta ocorrência de desvio de finalidade e de irregularidades no processo de contratação, execução e fiscalização de serviços de transporte escolar em Marechal Deodoro às custas de dinheiro público federal oriundo do Programa Nacional de Transporte Escolar (PNATE) ou do Fundo Nacional de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB).
2. O FNDE foi intimado do Despacho is. 125064968.
3. Pois bem.
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1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, em face de CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, ALVARO OTAVIO VIEIRA MACHADO, NORMA SANDRA DUARTE BRAGA, DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE, FLÁVIA CÉLIA DOS SANTOS SOUZA, JOSÉ ALBERICO DE SOUSA AZEVEDO, ALOÍSIO SEVERINO ALVES DA SILVA, PAULO CÉSAR MARTINS CARDOSO, JASON BRITO DOS SANTOS, RENATO BRANDÃO ARAÚJO FILHO, VELEIRO TRANSPORTE E TURISMO LTDA, GUSTAVO BARBOSA DA ROCHA, BM TUR TRANSPORTES LTDA-ME, DIOGO SAMPAIO BEZERRA DE CASTRO, JOSÉ INÁCIO NETO, STEPHANNY AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, CRISTÓVÃO CAVALCANTI WANDERLEY JUNIOR, TRANSLOC-LOCAÇÕES DE MÁQUINAS PESADAS & SERVIÇOS LTDA-EPP, MURILO ALVES VASCONCELOS, CLENILTON DE OLIVEIRA LEITE e JUSCELINO VICENTE DA SILVA, por suposta ocorrência de desvio de finalidade e de irregularidades no processo de contratação, execução e fiscalização de serviços de transporte escolar em Marechal Deodoro às custas de dinheiro público federal oriundo do Programa Nacional de Transporte Escolar (PNATE) ou do Fundo Nacional de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB).
2. O FNDE foi intimado do Despacho is. 125064968.
3. Pois bem.
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1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, em face de CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, ALVARO OTAVIO VIEIRA MACHADO, NORMA SANDRA DUARTE BRAGA, DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE, FLÁVIA CÉLIA DOS SANTOS SOUZA, JOSÉ ALBERICO DE SOUSA AZEVEDO, ALOÍSIO SEVERINO ALVES DA SILVA, PAULO CÉSAR MARTINS CARDOSO, JASON BRITO DOS SANTOS, RENATO BRANDÃO ARAÚJO FILHO, VELEIRO TRANSPORTE E TURISMO LTDA, GUSTAVO BARBOSA DA ROCHA, BM TUR TRANSPORTES LTDA-ME, DIOGO SAMPAIO BEZERRA DE CASTRO, JOSÉ INÁCIO NETO, STEPHANNY AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, CRISTÓVÃO CAVALCANTI WANDERLEY JUNIOR, TRANSLOC-LOCAÇÕES DE MÁQUINAS PESADAS & SERVIÇOS LTDA-EPP, MURILO ALVES VASCONCELOS, CLENILTON DE OLIVEIRA LEITE e JUSCELINO VICENTE DA SILVA, por suposta ocorrência de desvio de finalidade e de irregularidades no processo de contratação, execução e fiscalização de serviços de transporte escolar em Marechal Deodoro às custas de dinheiro público federal oriundo do Programa Nacional de Transporte Escolar (PNATE) ou do Fundo Nacional de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB).
2. O FNDE foi intimado do Despacho is. 125064968.
3. Pois bem.
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1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, em face de CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, ALVARO OTAVIO VIEIRA MACHADO, NORMA SANDRA DUARTE BRAGA, DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE, FLÁVIA CÉLIA DOS SANTOS SOUZA, JOSÉ ALBERICO DE SOUSA AZEVEDO, ALOÍSIO SEVERINO ALVES DA SILVA, PAULO CÉSAR MARTINS CARDOSO, JASON BRITO DOS SANTOS, RENATO BRANDÃO ARAÚJO FILHO, VELEIRO TRANSPORTE E TURISMO LTDA, GUSTAVO BARBOSA DA ROCHA, BM TUR TRANSPORTES LTDA-ME, DIOGO SAMPAIO BEZERRA DE CASTRO, JOSÉ INÁCIO NETO, STEPHANNY AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, CRISTÓVÃO CAVALCANTI WANDERLEY JUNIOR, TRANSLOC-LOCAÇÕES DE MÁQUINAS PESADAS & SERVIÇOS LTDA-EPP, MURILO ALVES VASCONCELOS, CLENILTON DE OLIVEIRA LEITE e JUSCELINO VICENTE DA SILVA, por suposta ocorrência de desvio de finalidade e de irregularidades no processo de contratação, execução e fiscalização de serviços de transporte escolar em Marechal Deodoro às custas de dinheiro público federal oriundo do Programa Nacional de Transporte Escolar (PNATE) ou do Fundo Nacional de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB).
2. O FNDE foi intimado do Despacho is. 125064968.
3. Pois bem.
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE COBRANÇA JUDICIAL DA 5ª REGIÃO NAP - EATE EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) 2ª VARA FEDERAL AL NÚMERO: 0805821-70.2016.4.05.8000 PARTE(S): FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE PARTES(S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E OUTROS FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer o que segue.
1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, em face de CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, ALVARO OTAVIO VIEIRA MACHADO, NORMA SANDRA DUARTE BRAGA, DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE, FLÁVIA CÉLIA DOS SANTOS SOUZA, JOSÉ ALBERICO DE SOUSA AZEVEDO, ALOÍSIO SEVERINO ALVES DA SILVA, PAULO CÉSAR MARTINS CARDOSO, JASON BRITO DOS SANTOS, RENATO BRANDÃO ARAÚJO FILHO, VELEIRO TRANSPORTE E TURISMO LTDA, GUSTAVO BARBOSA DA ROCHA, BM TUR TRANSPORTES LTDA-ME, DIOGO SAMPAIO BEZERRA DE CASTRO, JOSÉ INÁCIO NETO, STEPHANNY AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, CRISTÓVÃO CAVALCANTI WANDERLEY JUNIOR, TRANSLOC-LOCAÇÕES DE MÁQUINAS PESADAS & SERVIÇOS LTDA-EPP, MURILO ALVES VASCONCELOS, CLENILTON DE OLIVEIRA LEITE e JUSCELINO VICENTE DA SILVA, por suposta ocorrência de desvio de finalidade e de irregularidades no processo de contratação, execução e fiscalização de serviços de transporte escolar em Marechal Deodoro às custas de dinheiro público federal oriundo do Programa Nacional de Transporte Escolar (PNATE) ou do Fundo Nacional de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB).
2. O FNDE foi intimado do Despacho is. 125064968.
3. Pois bem.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0805821-70.2016.4.05.8000 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 16/10/2025 às 13:27 Incluído no fluxo processual em: 23/10/2025 às 10:07 Maceió, 23 de outubro de 2025
4. O FNDE mudou sua forma de atuação nas ações de improbidade administrativa.
5. No PARECER n.00001/2025/SUBPC/PFFNDE/PGF/AGU, complementada pela NOTA n. 00012/2025/SUBPC/PFFNDE/PGF/AGU, a PF-FNDE formalizou o posicionamento sobre a ausência de interesse processual do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE em intervir ou permanecer, como regra, em ações de improbidade administrativa ajuizadas por terceiros, nas quais se discuta a aplicação dos recursos por ele repassados para execução de programas e projetos no campo de sua atuação institucional. 6.Ressalve-se que a intervenção ou não intervenção do FNDE no processo judicial não prejudica a adoção das medidas próprias ordinárias de ressarcimento (tomadas de contas especial - TCE, processo administrativo de apuração de responsabilidade e cobrança - PARCOB, ações de execução fiscal etc.);
7. Assim, a fim de se evitar tumulto processual, requer a retificação da autuação no PJe, para excluir a entidade de quaisquer dos polos da demanda.
8. Por fim, em caso de condenação dos réus, requer a intimação do FNDE para liquidar e cumprir a sentença condenatória, nos termos do § 1º do artigo 18 da Lei nº 8.429, de 1992, independentemente de sua participação na lide, sem prejuízo das próprias medidas que possa ter tomado, observado o disposto no §5º do artigo 21 da mesma Lei. Nesses termos, pede deferimento. Recife, 03 de novembro de 2025. BARBARA MEDEIROS LOPES QUEIROZ CARNEIRO PROCURADORA FEDERAL
4. O FNDE mudou sua forma de atuação nas ações de improbidade administrativa.
5. No PARECER n.00001/2025/SUBPC/PFFNDE/PGF/AGU, complementada pela NOTA n. 00012/2025/SUBPC/PFFNDE/PGF/AGU, a PF-FNDE formalizou o posicionamento sobre a ausência de interesse processual do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE em intervir ou permanecer, como regra, em ações de improbidade administrativa ajuizadas por terceiros, nas quais se discuta a aplicação dos recursos por ele repassados para execução de programas e projetos no campo de sua atuação institucional. 6.Ressalve-se que a intervenção ou não intervenção do FNDE no processo judicial não prejudica a adoção das medidas próprias ordinárias de ressarcimento (tomadas de contas especial - TCE, processo administrativo de apuração de responsabilidade e cobrança - PARCOB, ações de execução fiscal etc.);
7. Assim, a fim de se evitar tumulto processual, requer a retificação da autuação no PJe, para excluir a entidade de quaisquer dos polos da demanda.
8. Por fim, em caso de condenação dos réus, requer a intimação do FNDE para liquidar e cumprir a sentença condenatória, nos termos do § 1º do artigo 18 da Lei nº 8.429, de 1992, independentemente de sua participação na lide, sem prejuízo das próprias medidas que possa ter tomado, observado o disposto no §5º do artigo 21 da mesma Lei. Nesses termos, pede deferimento. Recife, 03 de novembro de 2025. BARBARA MEDEIROS LOPES QUEIROZ CARNEIRO PROCURADORA FEDERAL
4. O FNDE mudou sua forma de atuação nas ações de improbidade administrativa.
5. No PARECER n.00001/2025/SUBPC/PFFNDE/PGF/AGU, complementada pela NOTA n. 00012/2025/SUBPC/PFFNDE/PGF/AGU, a PF-FNDE formalizou o posicionamento sobre a ausência de interesse processual do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE em intervir ou permanecer, como regra, em ações de improbidade administrativa ajuizadas por terceiros, nas quais se discuta a aplicação dos recursos por ele repassados para execução de programas e projetos no campo de sua atuação institucional. 6.Ressalve-se que a intervenção ou não intervenção do FNDE no processo judicial não prejudica a adoção das medidas próprias ordinárias de ressarcimento (tomadas de contas especial - TCE, processo administrativo de apuração de responsabilidade e cobrança - PARCOB, ações de execução fiscal etc.);
7. Assim, a fim de se evitar tumulto processual, requer a retificação da autuação no PJe, para excluir a entidade de quaisquer dos polos da demanda.
8. Por fim, em caso de condenação dos réus, requer a intimação do FNDE para liquidar e cumprir a sentença condenatória, nos termos do § 1º do artigo 18 da Lei nº 8.429, de 1992, independentemente de sua participação na lide, sem prejuízo das próprias medidas que possa ter tomado, observado o disposto no §5º do artigo 21 da mesma Lei. Nesses termos, pede deferimento. Recife, 03 de novembro de 2025. BARBARA MEDEIROS LOPES QUEIROZ CARNEIRO PROCURADORA FEDERAL
4. O FNDE mudou sua forma de atuação nas ações de improbidade administrativa.
5. No PARECER n.00001/2025/SUBPC/PFFNDE/PGF/AGU, complementada pela NOTA n. 00012/2025/SUBPC/PFFNDE/PGF/AGU, a PF-FNDE formalizou o posicionamento sobre a ausência de interesse processual do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE em intervir ou permanecer, como regra, em ações de improbidade administrativa ajuizadas por terceiros, nas quais se discuta a aplicação dos recursos por ele repassados para execução de programas e projetos no campo de sua atuação institucional. 6.Ressalve-se que a intervenção ou não intervenção do FNDE no processo judicial não prejudica a adoção das medidas próprias ordinárias de ressarcimento (tomadas de contas especial - TCE, processo administrativo de apuração de responsabilidade e cobrança - PARCOB, ações de execução fiscal etc.);
7. Assim, a fim de se evitar tumulto processual, requer a retificação da autuação no PJe, para excluir a entidade de quaisquer dos polos da demanda.
8. Por fim, em caso de condenação dos réus, requer a intimação do FNDE para liquidar e cumprir a sentença condenatória, nos termos do § 1º do artigo 18 da Lei nº 8.429, de 1992, independentemente de sua participação na lide, sem prejuízo das próprias medidas que possa ter tomado, observado o disposto no §5º do artigo 21 da mesma Lei. Nesses termos, pede deferimento. Recife, 03 de novembro de 2025. BARBARA MEDEIROS LOPES QUEIROZ CARNEIRO PROCURADORA FEDERAL
4. O FNDE mudou sua forma de atuação nas ações de improbidade administrativa.
5. No PARECER n.00001/2025/SUBPC/PFFNDE/PGF/AGU, complementada pela NOTA n. 00012/2025/SUBPC/PFFNDE/PGF/AGU, a PF-FNDE formalizou o posicionamento sobre a ausência de interesse processual do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE em intervir ou permanecer, como regra, em ações de improbidade administrativa ajuizadas por terceiros, nas quais se discuta a aplicação dos recursos por ele repassados para execução de programas e projetos no campo de sua atuação institucional. 6.Ressalve-se que a intervenção ou não intervenção do FNDE no processo judicial não prejudica a adoção das medidas próprias ordinárias de ressarcimento (tomadas de contas especial - TCE, processo administrativo de apuração de responsabilidade e cobrança - PARCOB, ações de execução fiscal etc.);
7. Assim, a fim de se evitar tumulto processual, requer a retificação da autuação no PJe, para excluir a entidade de quaisquer dos polos da demanda.
8. Por fim, em caso de condenação dos réus, requer a intimação do FNDE para liquidar e cumprir a sentença condenatória, nos termos do § 1º do artigo 18 da Lei nº 8.429, de 1992, independentemente de sua participação na lide, sem prejuízo das próprias medidas que possa ter tomado, observado o disposto no §5º do artigo 21 da mesma Lei. Nesses termos, pede deferimento. Recife, 03 de novembro de 2025. BARBARA MEDEIROS LOPES QUEIROZ CARNEIRO PROCURADORA FEDERAL
4. O FNDE mudou sua forma de atuação nas ações de improbidade administrativa.
5. No PARECER n.00001/2025/SUBPC/PFFNDE/PGF/AGU, complementada pela NOTA n. 00012/2025/SUBPC/PFFNDE/PGF/AGU, a PF-FNDE formalizou o posicionamento sobre a ausência de interesse processual do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE em intervir ou permanecer, como regra, em ações de improbidade administrativa ajuizadas por terceiros, nas quais se discuta a aplicação dos recursos por ele repassados para execução de programas e projetos no campo de sua atuação institucional. 6.Ressalve-se que a intervenção ou não intervenção do FNDE no processo judicial não prejudica a adoção das medidas próprias ordinárias de ressarcimento (tomadas de contas especial - TCE, processo administrativo de apuração de responsabilidade e cobrança - PARCOB, ações de execução fiscal etc.);
7. Assim, a fim de se evitar tumulto processual, requer a retificação da autuação no PJe, para excluir a entidade de quaisquer dos polos da demanda.
8. Por fim, em caso de condenação dos réus, requer a intimação do FNDE para liquidar e cumprir a sentença condenatória, nos termos do § 1º do artigo 18 da Lei nº 8.429, de 1992, independentemente de sua participação na lide, sem prejuízo das próprias medidas que possa ter tomado, observado o disposto no §5º do artigo 21 da mesma Lei. Nesses termos, pede deferimento. Recife, 03 de novembro de 2025. BARBARA MEDEIROS LOPES QUEIROZ CARNEIRO PROCURADORA FEDERAL
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5. No PARECER n.00001/2025/SUBPC/PFFNDE/PGF/AGU, complementada pela NOTA n. 00012/2025/SUBPC/PFFNDE/PGF/AGU, a PF-FNDE formalizou o posicionamento sobre a ausência de interesse processual do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE em intervir ou permanecer, como regra, em ações de improbidade administrativa ajuizadas por terceiros, nas quais se discuta a aplicação dos recursos por ele repassados para execução de programas e projetos no campo de sua atuação institucional. 6.Ressalve-se que a intervenção ou não intervenção do FNDE no processo judicial não prejudica a adoção das medidas próprias ordinárias de ressarcimento (tomadas de contas especial - TCE, processo administrativo de apuração de responsabilidade e cobrança - PARCOB, ações de execução fiscal etc.);
7. Assim, a fim de se evitar tumulto processual, requer a retificação da autuação no PJe, para excluir a entidade de quaisquer dos polos da demanda.
8. Por fim, em caso de condenação dos réus, requer a intimação do FNDE para liquidar e cumprir a sentença condenatória, nos termos do § 1º do artigo 18 da Lei nº 8.429, de 1992, independentemente de sua participação na lide, sem prejuízo das próprias medidas que possa ter tomado, observado o disposto no §5º do artigo 21 da mesma Lei. Nesses termos, pede deferimento. Recife, 03 de novembro de 2025. BARBARA MEDEIROS LOPES QUEIROZ CARNEIRO PROCURADORA FEDERAL
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5. No PARECER n.00001/2025/SUBPC/PFFNDE/PGF/AGU, complementada pela NOTA n. 00012/2025/SUBPC/PFFNDE/PGF/AGU, a PF-FNDE formalizou o posicionamento sobre a ausência de interesse processual do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE em intervir ou permanecer, como regra, em ações de improbidade administrativa ajuizadas por terceiros, nas quais se discuta a aplicação dos recursos por ele repassados para execução de programas e projetos no campo de sua atuação institucional. 6.Ressalve-se que a intervenção ou não intervenção do FNDE no processo judicial não prejudica a adoção das medidas próprias ordinárias de ressarcimento (tomadas de contas especial - TCE, processo administrativo de apuração de responsabilidade e cobrança - PARCOB, ações de execução fiscal etc.);
7. Assim, a fim de se evitar tumulto processual, requer a retificação da autuação no PJe, para excluir a entidade de quaisquer dos polos da demanda.
8. Por fim, em caso de condenação dos réus, requer a intimação do FNDE para liquidar e cumprir a sentença condenatória, nos termos do § 1º do artigo 18 da Lei nº 8.429, de 1992, independentemente de sua participação na lide, sem prejuízo das próprias medidas que possa ter tomado, observado o disposto no §5º do artigo 21 da mesma Lei. Nesses termos, pede deferimento. Recife, 03 de novembro de 2025. BARBARA MEDEIROS LOPES QUEIROZ CARNEIRO PROCURADORA FEDERAL
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5. No PARECER n.00001/2025/SUBPC/PFFNDE/PGF/AGU, complementada pela NOTA n. 00012/2025/SUBPC/PFFNDE/PGF/AGU, a PF-FNDE formalizou o posicionamento sobre a ausência de interesse processual do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE em intervir ou permanecer, como regra, em ações de improbidade administrativa ajuizadas por terceiros, nas quais se discuta a aplicação dos recursos por ele repassados para execução de programas e projetos no campo de sua atuação institucional. 6.Ressalve-se que a intervenção ou não intervenção do FNDE no processo judicial não prejudica a adoção das medidas próprias ordinárias de ressarcimento (tomadas de contas especial - TCE, processo administrativo de apuração de responsabilidade e cobrança - PARCOB, ações de execução fiscal etc.);
7. Assim, a fim de se evitar tumulto processual, requer a retificação da autuação no PJe, para excluir a entidade de quaisquer dos polos da demanda.
8. Por fim, em caso de condenação dos réus, requer a intimação do FNDE para liquidar e cumprir a sentença condenatória, nos termos do § 1º do artigo 18 da Lei nº 8.429, de 1992, independentemente de sua participação na lide, sem prejuízo das próprias medidas que possa ter tomado, observado o disposto no §5º do artigo 21 da mesma Lei. Nesses termos, pede deferimento. Recife, 03 de novembro de 2025. BARBARA MEDEIROS LOPES QUEIROZ CARNEIRO PROCURADORA FEDERAL
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5. No PARECER n.00001/2025/SUBPC/PFFNDE/PGF/AGU, complementada pela NOTA n. 00012/2025/SUBPC/PFFNDE/PGF/AGU, a PF-FNDE formalizou o posicionamento sobre a ausência de interesse processual do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE em intervir ou permanecer, como regra, em ações de improbidade administrativa ajuizadas por terceiros, nas quais se discuta a aplicação dos recursos por ele repassados para execução de programas e projetos no campo de sua atuação institucional. 6.Ressalve-se que a intervenção ou não intervenção do FNDE no processo judicial não prejudica a adoção das medidas próprias ordinárias de ressarcimento (tomadas de contas especial - TCE, processo administrativo de apuração de responsabilidade e cobrança - PARCOB, ações de execução fiscal etc.);
7. Assim, a fim de se evitar tumulto processual, requer a retificação da autuação no PJe, para excluir a entidade de quaisquer dos polos da demanda.
8. Por fim, em caso de condenação dos réus, requer a intimação do FNDE para liquidar e cumprir a sentença condenatória, nos termos do § 1º do artigo 18 da Lei nº 8.429, de 1992, independentemente de sua participação na lide, sem prejuízo das próprias medidas que possa ter tomado, observado o disposto no §5º do artigo 21 da mesma Lei. Nesses termos, pede deferimento. Recife, 03 de novembro de 2025. BARBARA MEDEIROS LOPES QUEIROZ CARNEIRO PROCURADORA FEDERAL
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5. No PARECER n.00001/2025/SUBPC/PFFNDE/PGF/AGU, complementada pela NOTA n. 00012/2025/SUBPC/PFFNDE/PGF/AGU, a PF-FNDE formalizou o posicionamento sobre a ausência de interesse processual do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE em intervir ou permanecer, como regra, em ações de improbidade administrativa ajuizadas por terceiros, nas quais se discuta a aplicação dos recursos por ele repassados para execução de programas e projetos no campo de sua atuação institucional. 6.Ressalve-se que a intervenção ou não intervenção do FNDE no processo judicial não prejudica a adoção das medidas próprias ordinárias de ressarcimento (tomadas de contas especial - TCE, processo administrativo de apuração de responsabilidade e cobrança - PARCOB, ações de execução fiscal etc.);
7. Assim, a fim de se evitar tumulto processual, requer a retificação da autuação no PJe, para excluir a entidade de quaisquer dos polos da demanda.
8. Por fim, em caso de condenação dos réus, requer a intimação do FNDE para liquidar e cumprir a sentença condenatória, nos termos do § 1º do artigo 18 da Lei nº 8.429, de 1992, independentemente de sua participação na lide, sem prejuízo das próprias medidas que possa ter tomado, observado o disposto no §5º do artigo 21 da mesma Lei. Nesses termos, pede deferimento. Recife, 03 de novembro de 2025. BARBARA MEDEIROS LOPES QUEIROZ CARNEIRO PROCURADORA FEDERAL
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5. No PARECER n.00001/2025/SUBPC/PFFNDE/PGF/AGU, complementada pela NOTA n. 00012/2025/SUBPC/PFFNDE/PGF/AGU, a PF-FNDE formalizou o posicionamento sobre a ausência de interesse processual do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE em intervir ou permanecer, como regra, em ações de improbidade administrativa ajuizadas por terceiros, nas quais se discuta a aplicação dos recursos por ele repassados para execução de programas e projetos no campo de sua atuação institucional. 6.Ressalve-se que a intervenção ou não intervenção do FNDE no processo judicial não prejudica a adoção das medidas próprias ordinárias de ressarcimento (tomadas de contas especial - TCE, processo administrativo de apuração de responsabilidade e cobrança - PARCOB, ações de execução fiscal etc.);
7. Assim, a fim de se evitar tumulto processual, requer a retificação da autuação no PJe, para excluir a entidade de quaisquer dos polos da demanda.
8. Por fim, em caso de condenação dos réus, requer a intimação do FNDE para liquidar e cumprir a sentença condenatória, nos termos do § 1º do artigo 18 da Lei nº 8.429, de 1992, independentemente de sua participação na lide, sem prejuízo das próprias medidas que possa ter tomado, observado o disposto no §5º do artigo 21 da mesma Lei. Nesses termos, pede deferimento. Recife, 03 de novembro de 2025. BARBARA MEDEIROS LOPES QUEIROZ CARNEIRO PROCURADORA FEDERAL
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5. No PARECER n.00001/2025/SUBPC/PFFNDE/PGF/AGU, complementada pela NOTA n. 00012/2025/SUBPC/PFFNDE/PGF/AGU, a PF-FNDE formalizou o posicionamento sobre a ausência de interesse processual do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE em intervir ou permanecer, como regra, em ações de improbidade administrativa ajuizadas por terceiros, nas quais se discuta a aplicação dos recursos por ele repassados para execução de programas e projetos no campo de sua atuação institucional. 6.Ressalve-se que a intervenção ou não intervenção do FNDE no processo judicial não prejudica a adoção das medidas próprias ordinárias de ressarcimento (tomadas de contas especial - TCE, processo administrativo de apuração de responsabilidade e cobrança - PARCOB, ações de execução fiscal etc.);
7. Assim, a fim de se evitar tumulto processual, requer a retificação da autuação no PJe, para excluir a entidade de quaisquer dos polos da demanda.
8. Por fim, em caso de condenação dos réus, requer a intimação do FNDE para liquidar e cumprir a sentença condenatória, nos termos do § 1º do artigo 18 da Lei nº 8.429, de 1992, independentemente de sua participação na lide, sem prejuízo das próprias medidas que possa ter tomado, observado o disposto no §5º do artigo 21 da mesma Lei. Nesses termos, pede deferimento. Recife, 03 de novembro de 2025. BARBARA MEDEIROS LOPES QUEIROZ CARNEIRO PROCURADORA FEDERAL
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5. No PARECER n.00001/2025/SUBPC/PFFNDE/PGF/AGU, complementada pela NOTA n. 00012/2025/SUBPC/PFFNDE/PGF/AGU, a PF-FNDE formalizou o posicionamento sobre a ausência de interesse processual do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE em intervir ou permanecer, como regra, em ações de improbidade administrativa ajuizadas por terceiros, nas quais se discuta a aplicação dos recursos por ele repassados para execução de programas e projetos no campo de sua atuação institucional. 6.Ressalve-se que a intervenção ou não intervenção do FNDE no processo judicial não prejudica a adoção das medidas próprias ordinárias de ressarcimento (tomadas de contas especial - TCE, processo administrativo de apuração de responsabilidade e cobrança - PARCOB, ações de execução fiscal etc.);
7. Assim, a fim de se evitar tumulto processual, requer a retificação da autuação no PJe, para excluir a entidade de quaisquer dos polos da demanda.
8. Por fim, em caso de condenação dos réus, requer a intimação do FNDE para liquidar e cumprir a sentença condenatória, nos termos do § 1º do artigo 18 da Lei nº 8.429, de 1992, independentemente de sua participação na lide, sem prejuízo das próprias medidas que possa ter tomado, observado o disposto no §5º do artigo 21 da mesma Lei. Nesses termos, pede deferimento. Recife, 03 de novembro de 2025. BARBARA MEDEIROS LOPES QUEIROZ CARNEIRO PROCURADORA FEDERAL
4. O FNDE mudou sua forma de atuação nas ações de improbidade administrativa.
5. No PARECER n.00001/2025/SUBPC/PFFNDE/PGF/AGU, complementada pela NOTA n. 00012/2025/SUBPC/PFFNDE/PGF/AGU, a PF-FNDE formalizou o posicionamento sobre a ausência de interesse processual do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE em intervir ou permanecer, como regra, em ações de improbidade administrativa ajuizadas por terceiros, nas quais se discuta a aplicação dos recursos por ele repassados para execução de programas e projetos no campo de sua atuação institucional. 6.Ressalve-se que a intervenção ou não intervenção do FNDE no processo judicial não prejudica a adoção das medidas próprias ordinárias de ressarcimento (tomadas de contas especial - TCE, processo administrativo de apuração de responsabilidade e cobrança - PARCOB, ações de execução fiscal etc.);
7. Assim, a fim de se evitar tumulto processual, requer a retificação da autuação no PJe, para excluir a entidade de quaisquer dos polos da demanda.
8. Por fim, em caso de condenação dos réus, requer a intimação do FNDE para liquidar e cumprir a sentença condenatória, nos termos do § 1º do artigo 18 da Lei nº 8.429, de 1992, independentemente de sua participação na lide, sem prejuízo das próprias medidas que possa ter tomado, observado o disposto no §5º do artigo 21 da mesma Lei. Nesses termos, pede deferimento. Recife, 03 de novembro de 2025. BARBARA MEDEIROS LOPES QUEIROZ CARNEIRO PROCURADORA FEDERAL
4. O FNDE mudou sua forma de atuação nas ações de improbidade administrativa.
5. No PARECER n.00001/2025/SUBPC/PFFNDE/PGF/AGU, complementada pela NOTA n. 00012/2025/SUBPC/PFFNDE/PGF/AGU, a PF-FNDE formalizou o posicionamento sobre a ausência de interesse processual do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE em intervir ou permanecer, como regra, em ações de improbidade administrativa ajuizadas por terceiros, nas quais se discuta a aplicação dos recursos por ele repassados para execução de programas e projetos no campo de sua atuação institucional. 6.Ressalve-se que a intervenção ou não intervenção do FNDE no processo judicial não prejudica a adoção das medidas próprias ordinárias de ressarcimento (tomadas de contas especial - TCE, processo administrativo de apuração de responsabilidade e cobrança - PARCOB, ações de execução fiscal etc.);
7. Assim, a fim de se evitar tumulto processual, requer a retificação da autuação no PJe, para excluir a entidade de quaisquer dos polos da demanda.
8. Por fim, em caso de condenação dos réus, requer a intimação do FNDE para liquidar e cumprir a sentença condenatória, nos termos do § 1º do artigo 18 da Lei nº 8.429, de 1992, independentemente de sua participação na lide, sem prejuízo das próprias medidas que possa ter tomado, observado o disposto no §5º do artigo 21 da mesma Lei. Nesses termos, pede deferimento. Recife, 03 de novembro de 2025. BARBARA MEDEIROS LOPES QUEIROZ CARNEIRO PROCURADORA FEDERAL
4. O FNDE mudou sua forma de atuação nas ações de improbidade administrativa.
5. No PARECER n.00001/2025/SUBPC/PFFNDE/PGF/AGU, complementada pela NOTA n. 00012/2025/SUBPC/PFFNDE/PGF/AGU, a PF-FNDE formalizou o posicionamento sobre a ausência de interesse processual do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE em intervir ou permanecer, como regra, em ações de improbidade administrativa ajuizadas por terceiros, nas quais se discuta a aplicação dos recursos por ele repassados para execução de programas e projetos no campo de sua atuação institucional. 6.Ressalve-se que a intervenção ou não intervenção do FNDE no processo judicial não prejudica a adoção das medidas próprias ordinárias de ressarcimento (tomadas de contas especial - TCE, processo administrativo de apuração de responsabilidade e cobrança - PARCOB, ações de execução fiscal etc.);
7. Assim, a fim de se evitar tumulto processual, requer a retificação da autuação no PJe, para excluir a entidade de quaisquer dos polos da demanda.
8. Por fim, em caso de condenação dos réus, requer a intimação do FNDE para liquidar e cumprir a sentença condenatória, nos termos do § 1º do artigo 18 da Lei nº 8.429, de 1992, independentemente de sua participação na lide, sem prejuízo das próprias medidas que possa ter tomado, observado o disposto no §5º do artigo 21 da mesma Lei. Nesses termos, pede deferimento. Recife, 03 de novembro de 2025. BARBARA MEDEIROS LOPES QUEIROZ CARNEIRO PROCURADORA FEDERAL
4. O FNDE mudou sua forma de atuação nas ações de improbidade administrativa.
5. No PARECER n.00001/2025/SUBPC/PFFNDE/PGF/AGU, complementada pela NOTA n. 00012/2025/SUBPC/PFFNDE/PGF/AGU, a PF-FNDE formalizou o posicionamento sobre a ausência de interesse processual do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE em intervir ou permanecer, como regra, em ações de improbidade administrativa ajuizadas por terceiros, nas quais se discuta a aplicação dos recursos por ele repassados para execução de programas e projetos no campo de sua atuação institucional. 6.Ressalve-se que a intervenção ou não intervenção do FNDE no processo judicial não prejudica a adoção das medidas próprias ordinárias de ressarcimento (tomadas de contas especial - TCE, processo administrativo de apuração de responsabilidade e cobrança - PARCOB, ações de execução fiscal etc.);
7. Assim, a fim de se evitar tumulto processual, requer a retificação da autuação no PJe, para excluir a entidade de quaisquer dos polos da demanda.
8. Por fim, em caso de condenação dos réus, requer a intimação do FNDE para liquidar e cumprir a sentença condenatória, nos termos do § 1º do artigo 18 da Lei nº 8.429, de 1992, independentemente de sua participação na lide, sem prejuízo das próprias medidas que possa ter tomado, observado o disposto no §5º do artigo 21 da mesma Lei. Nesses termos, pede deferimento. Recife, 03 de novembro de 2025. BARBARA MEDEIROS LOPES QUEIROZ CARNEIRO PROCURADORA FEDERAL
4. O FNDE mudou sua forma de atuação nas ações de improbidade administrativa.
5. No PARECER n.00001/2025/SUBPC/PFFNDE/PGF/AGU, complementada pela NOTA n. 00012/2025/SUBPC/PFFNDE/PGF/AGU, a PF-FNDE formalizou o posicionamento sobre a ausência de interesse processual do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE em intervir ou permanecer, como regra, em ações de improbidade administrativa ajuizadas por terceiros, nas quais se discuta a aplicação dos recursos por ele repassados para execução de programas e projetos no campo de sua atuação institucional. 6.Ressalve-se que a intervenção ou não intervenção do FNDE no processo judicial não prejudica a adoção das medidas próprias ordinárias de ressarcimento (tomadas de contas especial - TCE, processo administrativo de apuração de responsabilidade e cobrança - PARCOB, ações de execução fiscal etc.);
7. Assim, a fim de se evitar tumulto processual, requer a retificação da autuação no PJe, para excluir a entidade de quaisquer dos polos da demanda.
8. Por fim, em caso de condenação dos réus, requer a intimação do FNDE para liquidar e cumprir a sentença condenatória, nos termos do § 1º do artigo 18 da Lei nº 8.429, de 1992, independentemente de sua participação na lide, sem prejuízo das próprias medidas que possa ter tomado, observado o disposto no §5º do artigo 21 da mesma Lei. Nesses termos, pede deferimento. Recife, 03 de novembro de 2025. BARBARA MEDEIROS LOPES QUEIROZ CARNEIRO PROCURADORA FEDERAL
4. O FNDE mudou sua forma de atuação nas ações de improbidade administrativa.
5. No PARECER n.00001/2025/SUBPC/PFFNDE/PGF/AGU, complementada pela NOTA n. 00012/2025/SUBPC/PFFNDE/PGF/AGU, a PF-FNDE formalizou o posicionamento sobre a ausência de interesse processual do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE em intervir ou permanecer, como regra, em ações de improbidade administrativa ajuizadas por terceiros, nas quais se discuta a aplicação dos recursos por ele repassados para execução de programas e projetos no campo de sua atuação institucional. 6.Ressalve-se que a intervenção ou não intervenção do FNDE no processo judicial não prejudica a adoção das medidas próprias ordinárias de ressarcimento (tomadas de contas especial - TCE, processo administrativo de apuração de responsabilidade e cobrança - PARCOB, ações de execução fiscal etc.);
7. Assim, a fim de se evitar tumulto processual, requer a retificação da autuação no PJe, para excluir a entidade de quaisquer dos polos da demanda.
8. Por fim, em caso de condenação dos réus, requer a intimação do FNDE para liquidar e cumprir a sentença condenatória, nos termos do § 1º do artigo 18 da Lei nº 8.429, de 1992, independentemente de sua participação na lide, sem prejuízo das próprias medidas que possa ter tomado, observado o disposto no §5º do artigo 21 da mesma Lei. Nesses termos, pede deferimento. Recife, 03 de novembro de 2025. BARBARA MEDEIROS LOPES QUEIROZ CARNEIRO PROCURADORA FEDERAL
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0805821-70.2016.4.05.8000 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 16/10/2025 às 13:27 Incluído no fluxo processual em: 23/10/2025 às 10:07 Maceió, 23 de outubro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0805821-70.2016.4.05.8000 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
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JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0805821-70.2016.4.05.8000 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
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JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0805821-70.2016.4.05.8000 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
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JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0805821-70.2016.4.05.8000 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal AL AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0805821-70.2016.4.05.8000 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, MUNICIPIO DE MARECHAL DEODORO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALESSANDRO JOSE DE OLIVEIRA PEIXOTO - AL6126 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA BENAMOR RYTHOLZ - AL10766 ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANO MARQUES DE OLIVEIRA - AL14040 ADVOGADO do(a) AUTOR: WILTON ANTONIO FIGUEIROA LIMA - AL3522 ADVOGADO do(a) AUTOR: ARTUR VASCONCELOS CERQUEIRA CAVALCANTE - AL11710 ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE CAJUEIRO ALMEIDA - AL10087 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELLE CRAVEIRO HOLANDA - AL13144 ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIANE PEREIRA DE LAZARI - AL8341 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO ALBUQUERQUE RIBEIRO CALHEIROS - AL13625 REU: DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE, FLAVIA CELIA DOS SANTOS SOUZA, ALOISIO SEVERINO ALVES DA SILVA, JOSE ALBERICO DE SOUSA AZEVEDO, PAULO CESAR MARTINS CARDOSO, DIOGO SAMPAIO BEZERRA DE CASTRO, STEPHANNY AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, CRISTOVAO CAVALCANTI WANDERLEY JUNIOR, CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, RENATO BRANDAO ARAUJO FILHO, ALVARO OTAVIO VIEIRA MACHADO, NORMA SANDRA DUARTE BRAGA, VELEIRO TRANSPORTES E TURISMO LTDA., JOSE INACIO NETO, CLENILTON DE OLIVEIRA LEITE, JASON BRITO DOS SANTOS, TRANSLOC TRANSPORTE E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, GUSTAVO BARBOSA DA ROCHA, B M TUR TRANSPORTES LTDA, MURILO ALVES VASCONCELOS, JUSCELINO VICENTE DA SILVA, ROGÉRIO LEITE OLIVEIRA - OAB/AL 13.603, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO ADVOGADO do(a) REU: CAIO LEITE RIBEIRO - AL5664 ADVOGADO do(a) REU: ANA CRISTINA SANTOS DE ALBUQUERQUE - AL6177 ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE MEDEIROS SAMPAIO - AL4327 ADVOGADO do(a) REU: DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE - AL4702 ADVOGADO do(a) REU: RUAN JOSE DE ALBUQUERQUE RIBEIRO FREIRE - AL19776 ADVOGADO do(a) REU: MILTON GONCALVES FERREIRA NETTO - AL9569 ADVOGADO do(a) REU: EDUARDO HENRIQUE MONTEIRO REGO - AL7576 ADVOGADO do(a) REU: EDILSON SANTOS JUNIOR - AL12243 ADVOGADO do(a) REU: PAULA RENATA SILVA CABRAL - AL15700 ADVOGADO do(a) REU: FABIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO - AL003683 ADVOGADO do(a) REU: BRUNO AUGUSTO PRATA LIMA - AL6910 ADVOGADO do(a) REU: JOSE RICARDO MORAES DE OMENA - AL5618 ADVOGADO do(a) REU: NICE CORONADO TENORIO CAVALCANTE - AL12572 ADVOGADO do(a) REU: ANDRE BARBOSA DA ROCHA - AL7956 ADVOGADO do(a) REU: PEDRO JORGE BEZERRA DE LIMA E SILVA - SP268546
DESPACHO
A migração dos processos da plataforma PJe 1X para o PJe 2X está disciplinada no Ato 423/2025 da Presidência do TRF da 5ª Região, de 10 de julho de 2025, o qual determinou que a partir do 12 de julho de 2025, a Justiça Federal da 5ª Região, em primeira e segunda instâncias, somente receberão e distribuirão feitos novos no PJe 2.x. Assim dispõem os artigos 1º e 2º daquele Ato: "Art. 1º A partir de 12 de julho de 2025, a Justiça Federal da 5ª Região, em primeira e segunda instâncias, somente receberá e distribuirá feitos novos no PJe 2.x. § 1º.
Consideram-se feitos novos todas as ações, pedidos e recursos, independentemente de sua natureza, partes, causa de pedir e pedido, bastando que sejam processados em autos próprios. § 2º Somente se excetuam das regras anteriores, os feitos novos distribuídos a Juízo das Garantias, que passarão a ser recebidos e distribuídos exclusivamente no PJe 2.x a partir de 19 de julho de 2025. Art. 2º Os feitos que estiverem em tramitação no PJe 1.x nas datas fixadas no art. 1º deste Ato serão migrados para o PJe 2.x até 30 de agosto de 2025.
Parágrafo único. Enquanto os feitos anteriores não forem migrados para o PJe 2.x, o peticionamento intercorrente, assim considerado aquele realizado nos próprios autos, continuará sendo realizado no PJe 1.x." As unidades responsáveis pela menciona migração têm vivenciado grande instabilidade em ambos os sistemas nesse período de transição. Desta forma, a fim de se evitar alegações de cerceamento de defesa ou violação ao contraditório, determino a renovação da intimação das partes, concedendo-lhes o prazo de 15 (quinze) dias - contando-se em dobro para os entes previstos nos arts. 180, 183 e 186 do Código de Processo Civil -, para se manifestarem nos autos.
Providências necessárias. Juiz Federal 2ª Vara