Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0805822-28.2016.4.05.8300 REQUERENTE: ARTUR VALERIANO DA COSTA NETO, SHEILA TARGINO DA SILVA COSTA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RODRIGO SALMAN ASFORA - PE23698 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REQUERIDO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 107 do Provimento nº 19/2022, de 14 de agosto de 2022, da Corregedoria do E. TRF da 5ª Região, e do artigo 1º, da Ordem de Serviço nº 3524205/2023, de 19/05/2023, desta 7ª Vara federal, ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do parecer da Contadoria, constante em documento de id. 170484619.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0805822-28.2016.4.05.8300 REQUERENTE: ARTUR VALERIANO DA COSTA NETO, SHEILA TARGINO DA SILVA COSTA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RODRIGO SALMAN ASFORA - PE23698 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REQUERIDO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 107 do Provimento nº 19/2022, de 14 de agosto de 2022, da Corregedoria do E. TRF da 5ª Região, e do artigo 1º, da Ordem de Serviço nº 3524205/2023, de 19/05/2023, desta 7ª Vara federal, ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do parecer da Contadoria, constante em documento de id. 170484619.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0805822-28.2016.4.05.8300
REQUERENTE: ARTUR VALERIANO DA COSTA NETO, SHEILA TARGINO DA SILVA COSTA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: RODRIGO SALMAN ASFORA - PE23698
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698
DECISÃO
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença em que as partes, após diversas etapas processuais que culminaram na expedição de alvarás para levantamento de valores, divergem sobre a existência de um saldo remanescente a ser pago pela executada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. A controvérsia atual cinge-se especificamente à correção monetária e aos juros incidentes sobre os valores depositados judicialmente pela CEF antes de sua efetiva liberação aos credores.
A parte exequente, por meio da petição identificada pelo ID 81207038, protocolizada em 28 de janeiro de 2025, alega que a instituição financeira, ao liberar os valores depositados em Juízo em 20/06/2023 (conforme comprovante de ID 4058300.27167868), não aplicou a devida correção monetária e juros remuneratórios sobre o montante no período em que este permaneceu sob a guarda do banco, ou seja, até a efetiva liberação em 19/12/2024.
Sustenta a parte credora que, a partir da efetivação do depósito judicial, a responsabilidade pela remuneração do capital transferido ao Juízo passa a ser da instituição financeira depositária, que no caso concreto é a própria CEF. Argumenta que o valor depositado deveria ter sido corrigido pelos índices aplicáveis aos depósitos judiciais, que no caso corresponderiam aos juros da caderneta de poupança, e que tal correção não se confunde com os encargos de mora da dívida principal.
Com base nesse fundamento, a parte exequente apresentou planilha de cálculo (ID 81206994), apurando uma diferença a ser paga no valor total de , distribuída proporcionalmente entre os credores: para Alcione Leandro Ribeiro (cessionário do crédito principal), para Sheila Targino Silva Costa (referente a honorários) e para a sociedade Asfora & Advogados Associados.
2025
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0805822-28.2016.4.05.8300 REQUERENTE: ARTUR VALERIANO DA COSTA NETO, SHEILA TARGINO DA SILVA COSTA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RODRIGO SALMAN ASFORA - PE23698 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REQUERIDO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 107 do Provimento nº 19/2022, de 14 de agosto de 2022, da Corregedoria do E. TRF da 5ª Região, e do artigo 1º, da Ordem de Serviço nº 3524205/2023, de 19/05/2023, desta 7ª Vara federal, ficam as partes intimadas para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, acerca das informações requeridas pela Contadoria em documento de id. 81207058.
Instada a se manifestar, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF apresentou a petição de ID 81206985, na qual se opôs ao pedido. A executada argumentou, em síntese, que o valor transferido correspondeu exatamente ao que constava no ofício judicial e que qualquer impugnação aos valores deveria ter sido feita antes da expedição do referido ofício, o que não ocorreu. Desse modo, requereu o não acolhimento das alegações da parte autora para evitar maior demora no arquivamento do processo.
Diante da controvérsia, este Juízo, por meio da decisão de ID 81206377, acolheu o argumento da parte exequente, fundamentando-se na revisão do entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidado no Tema n. 677. Naquela oportunidade, ficou estabelecido que o depósito judicial em garantia não cessa a mora do devedor e que os encargos moratórios do título executivo continuam a incidir até a efetiva liberação dos valores ao credor, momento em que se deve abater o saldo do depósito judicial com seus respectivos acréscimos remuneratórios pagos pela instituição depositária.
Em consequência, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que se manifestasse sobre os valores apontados pela parte exequente. A Contadoria Judicial, em seu parecer de ID 81207058, informou a impossibilidade de elaborar o cálculo solicitado. Justificou que, após verificação do caderno processual, "não encontrou nos autos a data de entrega das chaves, que representa o termo final da conta" e que tal informação seria "imprescindível" para apresentar o valor correto.
Intimadas para se manifestarem sobre a exigência da Contadoria, as partes apresentaram novas petições. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na petição de ID 132498609, datada de 21 de novembro de 2025, afirmou que também não possui a informação sobre a data de entrega das chaves e que não poderia suprir tal dado. Requereu que a parte exequente fosse intimada para juntar documento comprobatório da referida data, sob pena de se considerar como termo final a data de distribuição do cumprimento de sentença ou outra que este Juízo entendesse aplicável, com base no princípio da cooperação e no ônus probatório do autor (art. 373, I, do Código de Processo Civil).
Por sua vez, a parte exequente, na petição de ID 132457475, protocolizada também em 21 de novembro de 2025, argumentou ter havido um equívoco por parte da Contadoria Judicial. Defendeu que a controvérsia atual dos autos não reside mais na apuração do valor principal da condenação, mas tão somente "na necessidade de correção dos valores depositados judicialmente e de responsabilidade da instituição financeira", conforme já reconhecido na decisão de ID 81206377.
Alegou, portanto, que a data de entrega das chaves é uma informação irrelevante para o cálculo da atualização do depósito judicial, que deve incidir desde a data do depósito (20/06/2023) até a data da liberação dos valores. Requereu, assim, nova remessa dos autos à Contadoria, com o esclarecimento de que o cálculo a ser feito é apenas o da "atualização dos valores depositados com juros pela caderneta de poupança até 19/12/2024".
Os autos vieram conclusos para decisão.
É o relatório.
DECIDO. A questão central a ser dirimida nesta fase processual consiste em definir a necessidade de complementação dos valores já levantados pelos credores, em virtude da ausência de remuneração do capital depositado em Juízo pela instituição financeira depositária, e, consequentemente, em analisar a pertinência da informação solicitada pela Contadoria Judicial para a realização do respectivo cálculo.
Da delimitação da controvérsia e da preclusão da discussão sobre o mérito do cálculo principal Antes de adentrar na análise específica do pedido de atualização do depósito judicial, é fundamental delimitar com precisão o objeto da presente decisão, a fim de evitar a reabertura de discussões já superadas no processo. A fase de conhecimento e a subsequente liquidação do débito principal, que envolvia a apuração de valores decorrentes do atraso na entrega do imóvel, já se esgotaram.
Conforme se extrai dos autos, a executada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que foi rejeitada liminarmente por este Juízo na decisão de ID 81206704, por alegação genérica de excesso de execução, sem a devida apresentação de demonstrativo de cálculo. Contra essa decisão, a executada interpôs Agravo de Instrumento (processo nº 0803011-85.2024.4.05.0000), ao qual foi negado provimento pela Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com a decisão transitando em julgado em 26/08/2024, conforme certificado nos autos (ID 81206850).
Dessa forma, a discussão a respeito dos critérios de cálculo do débito principal, incluindo a definição de seu termo final - que, na origem, poderia estar atrelado à data da entrega das chaves -, encontra-se acobertada pela preclusão, não sendo mais cabível, nesta fase, qualquer reexame sobre o montante que foi homologado e que deu origem aos depósitos judiciais realizados. A controvérsia que ora se apresenta é distinta e autônoma.
Ela não versa sobre o quantum da condenação original, mas sobre uma obrigação acessória da instituição financeira depositária: a de remunerar os valores que lhe foram confiados pela via do depósito judicial. Trata-se, portanto, de uma análise sobre a correta aplicação dos consectários legais sobre um montante já definido e depositado, durante o período em que esteve sob a custódia do banco. É sob essa ótica restrita que as petições pendentes de análise devem ser apreciadas.
Da responsabilidade pela remuneração do depósito judicial e a aplicação do Tema 677 do STJ A parte exequente postula a incidência de correção monetária e juros sobre os valores depositados judicialmente em 20/06/2023, até a data de sua efetiva liberação em 19/12/2024. A executada, por sua vez, entende que sua obrigação se exauriu com o depósito do valor determinado no ofício judicial. A razão está com a parte exequente.
A matéria foi objeto de profunda análise pelo Superior Tribunal de Justiça, que, ao revisar sua jurisprudência, fixou no julgamento do Tema Repetitivo n. 677 (REsp n. 1.820.963/SP) a tese de que o depósito judicial, realizado como garantia do Juízo, não tem o efeito de extinguir a obrigação do devedor. A mora persiste até a efetiva entrega do dinheiro ao credor. Conforme corretamente destacado na decisão de ID 81206377, que determinou a remessa inicial à Contadoria, a tese firmada pelo STJ estabelece que: O depósito judicial em garantia do Juízo não implica a cessação da mora do devedor.
Os encargos moratórios previstos no título executivo continuam a incidir até a efetiva liberação dos valores em favor do credor, momento em que deverá ser deduzido do quantum devido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pela instituição financeira depositária. A entrega do dinheiro ao credor é necessária para a purga da mora. O fundamento dessa orientação é a distinção entre a natureza dos juros.
Os juros previstos no título executivo são moratórios, de caráter punitivo e indenizatório pelo atraso no cumprimento da obrigação. JÁ os juros pagos pela instituição financeira sobre o depósito judicial são remuneratórios, decorrentes da aplicação financeira do capital que fica à sua disposição. No caso concreto, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL atua em uma dupla condição: é a devedora na execução e, ao mesmo tempo, a instituição depositária dos valores.
Ao efetuar o depósito judicial em 20/06/2023, a CEF não extinguiu sua obrigação, mas apenas a garantiu. A partir daquele momento, sobre o valor depositado, deveria incidir a remuneração legalmente prevista para depósitos judiciais, paga pela instituição financeira - a própria CEF. Quando da liberação dos valores aos credores em 19/12/2024, o montante a ser levantado deveria corresponder ao valor original depositado, acrescido dessa remuneração.
Conforme alegado pela parte exequente e não impugnado especificamente pela CEF, as transferências foram realizadas pelos valores históricos (ID 4058300.33485073), sem qualquer atualização pelo período em que o numerário esteve depositado. Portanto, é procedente o pedido da parte exequente para que seja apurada a diferença devida a título de remuneração do depósito judicial, a qual deveria ter sido paga pela CEF na qualidade de instituição depositária.
Do equívoco no parecer da Contadoria Judicial e da impertinência da informação solicitada Com base na delimitação da controvérsia exposta no item II.I, torna-se evidente o equívoco contido no parecer da Contadoria Judicial (ID 81207058). A Contadoria condicionou a elaboração dos cálculos à informação da "data de entrega das chaves", por considerá-la o "termo final da conta". Essa premissa estaria correta se o objeto do cálculo fosse a apuração do débito principal, cujos encargos (como lucros cessantes ou multa por atraso) poderiam, de fato, ter como marco final a entrega do imóvel.
Contudo, como já exaustivamente fundamentado, essa fase processual está superada e acobertada pela preclusão. A tarefa atual da Contadoria não é recalcular a dívida originária, mas sim aferir um acessório que surgiu após a definição daquele montante: a remuneração do valor depositado em conta judicial. Para este cálculo específico, os dados necessários são apenas: Os valores históricos depositados em Juízo; A data em que cada depósito foi efetuado (20/06/2023); A data final para o cálculo da remuneração, que corresponde à data da efetiva liberação dos valores aos credores (19/12/2024); O índice de correção e a taxa de juros remuneratórios aplicáveis aos depósitos judiciais na Caixa Econômica Federal durante o referido período.
A data de entrega das chaves é, portanto, um dado completamente impertinente e desnecessário para a presente etapa do cumprimento de sentença. A insistência em sua obtenção apenas protela indevidamente a satisfação do crédito remanescente da parte exequente. Por conseguinte, a petição da CEF de ID 132498609, que busca transferir à parte exequente o ônus de apresentar tal documento, deve ser indeferida, pois se baseia em premissa equivocada e em exigência descabida para o deslinde da controvérsia atual.
Dessa forma, impõe-se o retorno dos autos à Contadoria Judicial, com instruções claras e objetivas para que proceda ao cálculo da remuneração dos depósitos judiciais, desconsiderando a necessidade de informação sobre a data de entrega das chaves e focando exclusivamente nos elementos pertinentes à atualização do valor depositado no período especificado.
Diante do exposto, com base na fundamentação supra,
DECIDO: INDEFERIR o requerimento formulado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF na petição de ID 132498609, por ser impertinente à solução da controvérsia atual a apresentação do documento comprobatório da data de entrega das chaves. DETERMINAR a remessa dos presentes autos à Contadoria Judicial para que, no prazo de 20 (vinte) dias, proceda à elaboração dos cálculos da remuneração devida sobre os valores depositados judicialmente, observando os seguintes parâmetros: a.
Objeto do cálculo: Apurar a correção monetária e os juros remuneratórios incidentes sobre os valores depositados em juízo (ID 4058300.27167868 e correlatos) no período compreendido entre a data do depósito (20/06/2023) e a data da efetiva liberação dos valores aos credores (19/12/2024). b. Instrução: A Contadoria deverá desconsiderar a necessidade de informação sobre a "data de entrega das chaves", uma vez que tal dado é irrelevante para o cálculo da remuneração do depósito judicial, objeto da presente fase processual. c.
Resultado: Apresentar planilha detalhada com o valor do saldo remanescente devido a cada um dos credores (Alcione Leandro Ribeiro, Sheila Targino da Silva Costa e Asfora & Advogados Associados), discriminando o principal depositado e os acréscimos apurados. Após a juntada do cálculo pela Contadoria, intimem-se as partes (exequente e executada) para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o parecer.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Recife, data de validação. AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAUJO Juíza Federal Titular da 7ª Vara/PE Gab 7.1
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0805822-28.2016.4.05.8300
REQUERENTE: ARTUR VALERIANO DA COSTA NETO, SHEILA TARGINO DA SILVA COSTA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: RODRIGO SALMAN ASFORA - PE23698
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698
DECISÃO
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença em que as partes, após diversas etapas processuais que culminaram na expedição de alvarás para levantamento de valores, divergem sobre a existência de um saldo remanescente a ser pago pela executada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. A controvérsia atual cinge-se especificamente à correção monetária e aos juros incidentes sobre os valores depositados judicialmente pela CEF antes de sua efetiva liberação aos credores.
A parte exequente, por meio da petição identificada pelo ID 81207038, protocolizada em 28 de janeiro de 2025, alega que a instituição financeira, ao liberar os valores depositados em Juízo em 20/06/2023 (conforme comprovante de ID 4058300.27167868), não aplicou a devida correção monetária e juros remuneratórios sobre o montante no período em que este permaneceu sob a guarda do banco, ou seja, até a efetiva liberação em 19/12/2024.
Sustenta a parte credora que, a partir da efetivação do depósito judicial, a responsabilidade pela remuneração do capital transferido ao Juízo passa a ser da instituição financeira depositária, que no caso concreto é a própria CEF. Argumenta que o valor depositado deveria ter sido corrigido pelos índices aplicáveis aos depósitos judiciais, que no caso corresponderiam aos juros da caderneta de poupança, e que tal correção não se confunde com os encargos de mora da dívida principal.
Com base nesse fundamento, a parte exequente apresentou planilha de cálculo (ID 81206994), apurando uma diferença a ser paga no valor total de R$23.403,26, distribuída proporcionalmente entre os credores: R$14.744,74 para Alcione Leandro Ribeiro (cessionário do crédito principal), R$3.490,30 para Sheila Targino Silva Costa (referente a honorários) e R$5.168,22 para a sociedade Asfora & Advogados Associados.
Instada a se manifestar, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF apresentou a petição de ID 81206985, na qual se opôs ao pedido. A executada argumentou, em síntese, que o valor transferido correspondeu exatamente ao que constava no ofício judicial e que qualquer impugnação aos valores deveria ter sido feita antes da expedição do referido ofício, o que não ocorreu. Desse modo, requereu o não acolhimento das alegações da parte autora para evitar maior demora no arquivamento do processo.
Diante da controvérsia, este Juízo, por meio da decisão de ID 81206377, acolheu o argumento da parte exequente, fundamentando-se na revisão do entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidado no Tema n. 677. Naquela oportunidade, ficou estabelecido que o depósito judicial em garantia não cessa a mora do devedor e que os encargos moratórios do título executivo continuam a incidir até a efetiva liberação dos valores ao credor, momento em que se deve abater o saldo do depósito judicial com seus respectivos acréscimos remuneratórios pagos pela instituição depositária.
Em consequência, determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que se manifestasse sobre os valores apontados pela parte exequente. A Contadoria Judicial, em seu parecer de ID 81207058, informou a impossibilidade de elaborar o cálculo solicitado. Justificou que, após verificação do caderno processual, "não encontrou nos autos a data de entrega das chaves, que representa o termo final da conta" e que tal informação seria "imprescindível" para apresentar o valor correto.
Intimadas para se manifestarem sobre a exigência da Contadoria, as partes apresentaram novas petições. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na petição de ID 132498609, datada de 21 de novembro de 2025, afirmou que também não possui a informação sobre a data de entrega das chaves e que não poderia suprir tal dado. Requereu que a parte exequente fosse intimada para juntar documento comprobatório da referida data, sob pena de se considerar como termo final a data de distribuição do cumprimento de sentença ou outra que este Juízo entendesse aplicável, com base no princípio da cooperação e no ônus probatório do autor (art. 373, I, do Código de Processo Civil).
Por sua vez, a parte exequente, na petição de ID 132457475, protocolizada também em 21 de novembro de 2025, argumentou ter havido um equívoco por parte da Contadoria Judicial. Defendeu que a controvérsia atual dos autos não reside mais na apuração do valor principal da condenação, mas tão somente "na necessidade de correção dos valores depositados judicialmente e de responsabilidade da instituição financeira", conforme já reconhecido na decisão de ID 81206377.
Alegou, portanto, que a data de entrega das chaves é uma informação irrelevante para o cálculo da atualização do depósito judicial, que deve incidir desde a data do depósito (20/06/2023) até a data da liberação dos valores. Requereu, assim, nova remessa dos autos à Contadoria, com o esclarecimento de que o cálculo a ser feito é apenas o da "atualização dos valores depositados com juros pela caderneta de poupança até 19/12/2024".
Os autos vieram conclusos para decisão.
É o relatório.
DECIDO. A questão central a ser dirimida nesta fase processual consiste em definir a necessidade de complementação dos valores já levantados pelos credores, em virtude da ausência de remuneração do capital depositado em Juízo pela instituição financeira depositária, e, consequentemente, em analisar a pertinência da informação solicitada pela Contadoria Judicial para a realização do respectivo cálculo.
Da delimitação da controvérsia e da preclusão da discussão sobre o mérito do cálculo principal Antes de adentrar na análise específica do pedido de atualização do depósito judicial, é fundamental delimitar com precisão o objeto da presente decisão, a fim de evitar a reabertura de discussões já superadas no processo. A fase de conhecimento e a subsequente liquidação do débito principal, que envolvia a apuração de valores decorrentes do atraso na entrega do imóvel, já se esgotaram.
Conforme se extrai dos autos, a executada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que foi rejeitada liminarmente por este Juízo na decisão de ID 81206704, por alegação genérica de excesso de execução, sem a devida apresentação de demonstrativo de cálculo. Contra essa decisão, a executada interpôs Agravo de Instrumento (processo nº 0803011-85.2024.4.05.0000), ao qual foi negado provimento pela Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com a decisão transitando em julgado em 26/08/2024, conforme certificado nos autos (ID 81206850).
Dessa forma, a discussão a respeito dos critérios de cálculo do débito principal, incluindo a definição de seu termo final - que, na origem, poderia estar atrelado à data da entrega das chaves -, encontra-se acobertada pela preclusão, não sendo mais cabível, nesta fase, qualquer reexame sobre o montante que foi homologado e que deu origem aos depósitos judiciais realizados. A controvérsia que ora se apresenta é distinta e autônoma.
Ela não versa sobre o quantum da condenação original, mas sobre uma obrigação acessória da instituição financeira depositária: a de remunerar os valores que lhe foram confiados pela via do depósito judicial. Trata-se, portanto, de uma análise sobre a correta aplicação dos consectários legais sobre um montante já definido e depositado, durante o período em que esteve sob a custódia do banco. É sob essa ótica restrita que as petições pendentes de análise devem ser apreciadas.
Da responsabilidade pela remuneração do depósito judicial e a aplicação do Tema 677 do STJ A parte exequente postula a incidência de correção monetária e juros sobre os valores depositados judicialmente em 20/06/2023, até a data de sua efetiva liberação em 19/12/2024. A executada, por sua vez, entende que sua obrigação se exauriu com o depósito do valor determinado no ofício judicial. A razão está com a parte exequente.
A matéria foi objeto de profunda análise pelo Superior Tribunal de Justiça, que, ao revisar sua jurisprudência, fixou no julgamento do Tema Repetitivo n. 677 (REsp n. 1.820.963/SP) a tese de que o depósito judicial, realizado como garantia do Juízo, não tem o efeito de extinguir a obrigação do devedor. A mora persiste até a efetiva entrega do dinheiro ao credor. Conforme corretamente destacado na decisão de ID 81206377, que determinou a remessa inicial à Contadoria, a tese firmada pelo STJ estabelece que: O depósito judicial em garantia do Juízo não implica a cessação da mora do devedor.
Os encargos moratórios previstos no título executivo continuam a incidir até a efetiva liberação dos valores em favor do credor, momento em que deverá ser deduzido do quantum devido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pela instituição financeira depositária. A entrega do dinheiro ao credor é necessária para a purga da mora. O fundamento dessa orientação é a distinção entre a natureza dos juros.
Os juros previstos no título executivo são moratórios, de caráter punitivo e indenizatório pelo atraso no cumprimento da obrigação. JÁ os juros pagos pela instituição financeira sobre o depósito judicial são remuneratórios, decorrentes da aplicação financeira do capital que fica à sua disposição. No caso concreto, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL atua em uma dupla condição: é a devedora na execução e, ao mesmo tempo, a instituição depositária dos valores.
Ao efetuar o depósito judicial em 20/06/2023, a CEF não extinguiu sua obrigação, mas apenas a garantiu. A partir daquele momento, sobre o valor depositado, deveria incidir a remuneração legalmente prevista para depósitos judiciais, paga pela instituição financeira - a própria CEF. Quando da liberação dos valores aos credores em 19/12/2024, o montante a ser levantado deveria corresponder ao valor original depositado, acrescido dessa remuneração.
Conforme alegado pela parte exequente e não impugnado especificamente pela CEF, as transferências foram realizadas pelos valores históricos (ID 4058300.33485073), sem qualquer atualização pelo período em que o numerário esteve depositado. Portanto, é procedente o pedido da parte exequente para que seja apurada a diferença devida a título de remuneração do depósito judicial, a qual deveria ter sido paga pela CEF na qualidade de instituição depositária.
Do equívoco no parecer da Contadoria Judicial e da impertinência da informação solicitada Com base na delimitação da controvérsia exposta no item II.I, torna-se evidente o equívoco contido no parecer da Contadoria Judicial (ID 81207058). A Contadoria condicionou a elaboração dos cálculos à informação da "data de entrega das chaves", por considerá-la o "termo final da conta". Essa premissa estaria correta se o objeto do cálculo fosse a apuração do débito principal, cujos encargos (como lucros cessantes ou multa por atraso) poderiam, de fato, ter como marco final a entrega do imóvel.
Contudo, como já exaustivamente fundamentado, essa fase processual está superada e acobertada pela preclusão. A tarefa atual da Contadoria não é recalcular a dívida originária, mas sim aferir um acessório que surgiu após a definição daquele montante: a remuneração do valor depositado em conta judicial. Para este cálculo específico, os dados necessários são apenas: Os valores históricos depositados em Juízo; A data em que cada depósito foi efetuado (20/06/2023); A data final para o cálculo da remuneração, que corresponde à data da efetiva liberação dos valores aos credores (19/12/2024); O índice de correção e a taxa de juros remuneratórios aplicáveis aos depósitos judiciais na Caixa Econômica Federal durante o referido período.
A data de entrega das chaves é, portanto, um dado completamente impertinente e desnecessário para a presente etapa do cumprimento de sentença. A insistência em sua obtenção apenas protela indevidamente a satisfação do crédito remanescente da parte exequente. Por conseguinte, a petição da CEF de ID 132498609, que busca transferir à parte exequente o ônus de apresentar tal documento, deve ser indeferida, pois se baseia em premissa equivocada e em exigência descabida para o deslinde da controvérsia atual.
Dessa forma, impõe-se o retorno dos autos à Contadoria Judicial, com instruções claras e objetivas para que proceda ao cálculo da remuneração dos depósitos judiciais, desconsiderando a necessidade de informação sobre a data de entrega das chaves e focando exclusivamente nos elementos pertinentes à atualização do valor depositado no período especificado.
Diante do exposto, com base na fundamentação supra,
DECIDO: INDEFERIR o requerimento formulado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF na petição de ID 132498609, por ser impertinente à solução da controvérsia atual a apresentação do documento comprobatório da data de entrega das chaves. DETERMINAR a remessa dos presentes autos à Contadoria Judicial para que, no prazo de 20 (vinte) dias, proceda à elaboração dos cálculos da remuneração devida sobre os valores depositados judicialmente, observando os seguintes parâmetros: a.
Objeto do cálculo: Apurar a correção monetária e os juros remuneratórios incidentes sobre os valores depositados em juízo (ID 4058300.27167868 e correlatos) no período compreendido entre a data do depósito (20/06/2023) e a data da efetiva liberação dos valores aos credores (19/12/2024). b. Instrução: A Contadoria deverá desconsiderar a necessidade de informação sobre a "data de entrega das chaves", uma vez que tal dado é irrelevante para o cálculo da remuneração do depósito judicial, objeto da presente fase processual. c.
Resultado: Apresentar planilha detalhada com o valor do saldo remanescente devido a cada um dos credores (Alcione Leandro Ribeiro, Sheila Targino da Silva Costa e Asfora & Advogados Associados), discriminando o principal depositado e os acréscimos apurados. Após a juntada do cálculo pela Contadoria, intimem-se as partes (exequente e executada) para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o parecer.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Recife, data de validação. AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAUJO Juíza Federal Titular da 7ª Vara/PE Gab 7.1
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0805822-28.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 25/07/2025 às 14:38 Incluído no fluxo processual em: 04/11/2025 às 11:50 Recife, 4 de novembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0805822-28.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 25/07/2025 às 14:38 Incluído no fluxo processual em: 04/11/2025 às 11:50 Recife, 4 de novembro de 2025
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0805822-28.2016.4.05.8300
REQUERENTE: ARTUR VALERIANO DA COSTA NETO, SHEILA TARGINO DA SILVA COSTA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: RODRIGO SALMAN ASFORA - PE23698
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - PR24669
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, determino à Secretaria o prosseguimento do feito.
Recife, data da validação. AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAUJO Juíza Federal Titular da 7ª Vara/PE Sec. 04.