Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE COBRANÇA JUDICIAL DA 5ª REGIÃO NTRIB - NÚCLEO DE TRIBUNAIS. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR DA TERCEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo nº: 0805887-50.2016.4.05.8000 Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa Embargante: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE Embargados: CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA e OUTROS O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, representado pela PROCURADORIA-GERAL FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e com fulcro nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, vem, respeitosamente, perante este Egrégio Tribunal, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do v. acórdão proferido por esta Colenda Terceira Turma no julgamento das Apelações Cíveis interpostas nos autos em epígrafe, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expostas.
I. CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE O presente recurso é manifestamente cabível, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar contradição ostensiva e omissões materiais que comprometem a prestação jurisdicional e obstam o correto enquadramento da matéria pelas Instâncias Superiores. A intimação pessoal da Advocacia-Geral da União/Procuradoria Federal ocorreu nos moldes da legislação processual vigente, contando-se o prazo recursal em dobro nos termos do art. 183 do CPC.
O recurso é, portanto, tempestivo.
II. SÍNTESE DO
ACÓRDÃO
EMBARGADO Cuida-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada em razão de desvios, superfaturamento e execuções fictícias de contratos custeados com verbas federais do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e do PNAC no Município de Marechal Deodoro/AL. A r. sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus às sanções do art. 12, II, da Lei nº 8.429/1992 e ao ressarcimento do dano causado ao erário federal.
Contudo, ao julgar os recursos de apelação, esta Egrégia Terceira Turma deu provimento aos apelos dos réus e negou provimento ao recurso do Ministério Público Federal e do FNDE, reformando integralmente a sentença para julgar a ação improcedente, exonerando inclusive todos os réus do dever de devolução das quantias apropriadas indevidamente. Nada obstante o elevado saber jurídico que qualifica este Sodalício, o venerando acórdão padece de contradição interna e omissões relevantes, as quais demandam saneamento integrativo.
III. VÍCIOS A SANAR
1. Contradição Interna e Valoração Probatória Defeituosa: Utilização de Sentença Penal Reconhecidamente Nula por Incompetência Absoluta como Prova Emprestada (Arts. 371, 372 e 489, § 1º, IV, do CPC) O venerando acórdão embargado fundou o juízo de improcedência e a aplicação do princípio do in dubio pro reo na aduzida consonância com a sentença absolutória proferida na Ação Penal nº 0804534-33.2020.4.05.8000 da 3ª Vara Federal/AL.
Ocorre que o próprio julgado regional consignou expressamente que a aludida sentença criminal foi declarada nula de pleno direito pelo próprio Juízo prolator em razão do reconhecimento de sua incompetência absoluta de jurisdição (em face da prerrogativa de foro do ex-Prefeito à época das apurações). Verifica-se, assim, intransponível contradição: uma decisão judicial fulminada por nulidade absoluta por incompetência ratione personae é ato juridicamente inexistente/ineficaz, destituído de aptidão para produzir efeitos probatórios ou servir de fundamento decisório sob o rótulo de "prova emprestada" (arts. 372 do CPC e 567 do CPP).
Ao emprestar validade probatória determinante a ato nulo para afastar o Relatório de Auditoria da CGU (RDE nº 201413202), o acórdão incorreu em vício de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do CPC) e manifesta contradição lógica, impondo-se a eliminação do vício para que o acervo probatório licitamente produzido nestes autos seja valorado de forma autônoma.
2. Omissão Relevante: Dever Autônomo de Ressarcimento ao Erário e Inaplicabilidade do Tema 1.199/STF à Reparação Civil (Art. 37, § 5º, da CF/88 e Tema 897/STF) Ao reformar a sentença para julgar os pedidos totalmente improcedentes, o acórdão embargado afastou não apenas as sanções político-administrativas do art. 12 da LIA - fundamentando-se no Tema 1.199 do STF - , mas também exonerou os réus do dever de ressarcimento das verbas federais comprovadamente desviadas.
O julgado omitiu-se inteiramente sobre a distinção dogmática entre a pretensão sancionatória e a pretensão de recomposição patrimonial civil do Estado. Ainda que este Colegiado entenda inviabilizada a aplicação de penas político-administrativas por ausência de dolo específico sob a égide da Lei nº 14.230/2021, o dever de recomposição do erário subsiste por força do art. 37, § 5º, da CF/88 e da tese vinculante firmada no Tema 897 do Supremo Tribunal Federal ("São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa"), em combinação com o art. 884 do Código Civil.
Tratando-se de liquidação irregular e faturamento de 24,5 toneladas de alimentos em 27/12/2012 (recesso escolar), com notas de empenho emitidas retroativamente em abril de 2013 (violação ao art. 60 da Lei nº 4.320/1964), a exclusão do dever de ressarcimento sem fundamentação própria configura omissão constitucionalmente relevante, ensejando pronunciamento expresso sobre a subsistência do pedido ressarcitório autônomo.
3. Omissão e Inversão das Regras do Ônus da Prova: Higidez da Auditoria da CGU e da Tabela IDERAL/CEASA Ante a Ausência de Perícia Judicial em Contrário (Art. 373, II, do CPC) O acórdão recorrido desqualificou os achados de sobrepreço da Controladoria-Geral da União, sob o fundamento de que a pesquisa diária do IDERAL/CEASA-AL se refere a vendas no balcão do produtor e desconsidera fretes e tributos de distribuidores.
Ao assim decidir, o julgado restou omisso quanto à aplicação do art. 373, II, do CPC e ao regime jurídico dos atos administrativos de controle interno: O Relatório de Auditoria nº 201413202 da CGU é ato administrativo praticado por órgão oficial do Estado no exercício de múnus constitucional (art. 74 da CF), gozando de presunção de veracidade e legitimidade. A metodologia da CGU adotou critérios conservadores, utilizando os preços máximos da tabela CEASA/IDERAL no dia exato das cotações.
Os réus não produziram contraprova pericial judicial (deixando inclusive de recolher os honorários periciais fixados no Primeiro Grau), precluindo no seu direito probatório. A desqualificação do laudo oficial da União com base em meras alegações genéricas das defesas viola o art. 373, II, do CPC. Impõe-se que este Tribunal se manifeste ostensivamente sobre a suficiência das meras alegações dos réus para ilidir laudo pericial contábil público dotado de fé pública.
IV. PREQUESTIONAMENTO E AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO O presente recurso atende estritamente ao propósito de aperfeiçoar a prestação jurisdicional e provocar a manifestação expressa sobre os dispositivos constitucionais e federais invocados, viabilizando o acesso às Instâncias Superiores (STJ e STF). Consoante estabelece a Súmula nº 98 do Superior Tribunal de Justiça: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório." Outrossim, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados.
Para fins de prequestionamento explícito, requer-se o pronunciamento desta Colenda Turma sobre a interpretação e aplicação dos seguintes dispositivos: Constituição Federal: Art. 37, § 5º (imprescritibilidade e dever de ressarcimento); Código de Processo Civil: Arts. 371 (persuasão racional), 372 (prova emprestada e contraditório), 373, II (ônus da prova) e 489, § 1º, IV (dever de fundamentação); Lei nº 8.429/1992: Arts. 1º, 3º, 10, incisos I, V e XII, e 17-D; Lei nº 4.320/1964: Arts. 60, 62 e 63 (estágios da despesa pública e exigência de prévio empenho).
V. PEDIDOS
Ante o exposto, o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE requer a Vossa Excelência: O conhecimento dos presentes Embargos de Declaração e o seu acolhimento, para sanar a contradição e as omissões apontadas; A atribuição de efeitos modificativos (infringentes), como consequência lógica da correção dos vícios, para reformar o acórdão e reconhecer a procedência do pedido de ressarcimento integral do dano causado ao erário federal (PNAE/FNDE), sem prejuízo da revaloração da conduta dolosa dos demandados quanto às sanções do art. 12 da LIA; A expressa manifestação do Colegiado para fins de prequestionamento da matéria federal e constitucional suscitada, assegurando o cumprimento do art. 1.025 do CPC.
Pede deferimento. Recife, 10 de setembro de 2026. HUDSON ALVES PINHEIRO Procurador Federal Procuradoria Regional Federal da 5ª Região
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE COBRANÇA JUDICIAL DA 5ª REGIÃO NTRIB - NÚCLEO DE TRIBUNAIS. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR DA TERCEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo nº: 0805887-50.2016.4.05.8000 Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa Embargante: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE Embargados: CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA e OUTROS O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, representado pela PROCURADORIA-GERAL FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e com fulcro nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, vem, respeitosamente, perante este Egrégio Tribunal, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do v. acórdão proferido por esta Colenda Terceira Turma no julgamento das Apelações Cíveis interpostas nos autos em epígrafe, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expostas.
I. CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE O presente recurso é manifestamente cabível, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar contradição ostensiva e omissões materiais que comprometem a prestação jurisdicional e obstam o correto enquadramento da matéria pelas Instâncias Superiores. A intimação pessoal da Advocacia-Geral da União/Procuradoria Federal ocorreu nos moldes da legislação processual vigente, contando-se o prazo recursal em dobro nos termos do art. 183 do CPC.
O recurso é, portanto, tempestivo.
II. SÍNTESE DO
ACÓRDÃO
EMBARGADO Cuida-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada em razão de desvios, superfaturamento e execuções fictícias de contratos custeados com verbas federais do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e do PNAC no Município de Marechal Deodoro/AL. A r. sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus às sanções do art. 12, II, da Lei nº 8.429/1992 e ao ressarcimento do dano causado ao erário federal.
Contudo, ao julgar os recursos de apelação, esta Egrégia Terceira Turma deu provimento aos apelos dos réus e negou provimento ao recurso do e do FNDE, reformando integralmente a sentença para julgar a ação improcedente, exonerando inclusive todos os réus do dever de devolução das quantias apropriadas indevidamente. Nada obstante o elevado saber jurídico que qualifica este Sodalício, o venerando acórdão padece de contradição interna e omissões relevantes, as quais demandam saneamento integrativo.
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805887-50.2016.4.05.8000 APELANTE: CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, FLAVIA CELIA DOS SANTOS SOUZA, ANGELA MARIA CHAGAS TEIXEIRA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, NORDESTE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, SIDCLAY DELFINO SILVA, KATIUCIA KLAUS SOUSA VASCONCELOS, COMERCIAL S R LTDA, JAQUELINE BUFFONE GAMA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ADVOGADO do(a) APELANTE: MILTON GONCALVES FERREIRA NETTO - AL9569 ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO - AL003683 ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ VASCONCELOS NETTO - AL5875-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANCISCO DAMASO AMORIM DANTAS - AL10450 ADVOGADO do(a) APELANTE: GUSTAVO FERREIRA GOMES - AL5865 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE RICARDO MORAES DE OMENA - AL5618 ADVOGADO do(a) APELANTE: DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE - AL4702 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE DE BARROS LIMA NETO - AL007274-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDREA DE ALBUQUERQUE CALHEIROS - AL8270 ADVOGADO do(a) APELANTE: KARINNE RAFAELLE PEREIRA FARIAS MOREIRA - AL9674-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA CLARA DE CARVALHO BARROS - AL15365-A ADVOGADO do(a) APELANTE: NAYARA BUFFONE GAMA - AL13130 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, , , , , , , , , OKLA COMERCIAL, IMPORTACAO E EXPORTACAO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, , , , , , , , , , , , FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, ADVOGADO do(a) APELADO: - AL9569 ADVOGADO do(a) APELADO: - AL003683 ADVOGADO do(a) APELADO: - AL5875-A ADVOGADO do(a) APELADO: - AL10450 ADVOGADO do(a) APELADO: - AL5865 ADVOGADO do(a) APELADO: - AL5618 ADVOGADO do(a) APELADO: - AL12452 ADVOGADO do(a) APELADO: - AL4702 ADVOGADO do(a) APELADO: - AL007274-A ADVOGADO do(a) APELADO: - AL8270 ADVOGADO do(a) APELADO: - AL9674-A ADVOGADO do(a) APELADO: - AL13130 ADVOGADO do(a) APELADO: - AL15365-A ADVOGADO do(a) APELADO: - AL14417 ADVOGADO do(a) APELADO: - AL15583 ADVOGADO do(a) APELADO: - AL6276 ADVOGADO do(a) APELADO: - AL13869 ADVOGADO do(a) APELADO: - AL4577 ADVOGADO do(a) APELADO: - AL7339 ADVOGADO do(a) APELADO: - AL6916 ADVOGADO do(a) APELADO: - AL15302-A ADVOGADO do(a) APELADO: - AL4343B-B ADVOGADO do(a) APELADO: - AL9615 ADVOGADO do(a) APELADO: - AL13273 ADVOGADO do(a) APELADO: - AL16926 ADVOGADO do(a) APELADO: - AL005664 ADVOGADO do(a) APELADO: - AL6177 ADVOGADO do(a) APELADO: - AL4327
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805887-50.2016.4.05.8000 APELANTE: CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, FLAVIA CELIA DOS SANTOS SOUZA, ANGELA MARIA CHAGAS TEIXEIRA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, NORDESTE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, SIDCLAY DELFINO SILVA, KATIUCIA KLAUS SOUSA VASCONCELOS, COMERCIAL S R LTDA, JAQUELINE BUFFONE GAMA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ADVOGADO do(a) APELANTE: MILTON GONCALVES FERREIRA NETTO - AL9569 ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO - AL003683 ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ VASCONCELOS NETTO - AL5875-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANCISCO DAMASO AMORIM DANTAS - AL10450 ADVOGADO do(a) APELANTE: GUSTAVO FERREIRA GOMES - AL5865 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE RICARDO MORAES DE OMENA - AL5618 ADVOGADO do(a) APELANTE: DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE - AL4702 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE DE BARROS LIMA NETO - AL007274-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDREA DE ALBUQUERQUE CALHEIROS - AL8270 ADVOGADO do(a) APELANTE: KARINNE RAFAELLE PEREIRA FARIAS MOREIRA - AL9674-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA CLARA DE CARVALHO BARROS - AL15365-A ADVOGADO do(a) APELANTE: NAYARA BUFFONE GAMA - AL13130 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, , , , , , , , , OKLA COMERCIAL, IMPORTACAO E EXPORTACAO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, , , , , , , , , , , , FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, ADVOGADO do(a) APELADO: - AL9569 ADVOGADO do(a) APELADO: - AL003683 ADVOGADO do(a) APELADO: - AL5875-A ADVOGADO do(a) APELADO: - AL10450 ADVOGADO do(a) APELADO: - AL5865 ADVOGADO do(a) APELADO: - AL5618 ADVOGADO do(a) APELADO: - AL12452 ADVOGADO do(a) APELADO: - AL4702 ADVOGADO do(a) APELADO: - AL007274-A ADVOGADO do(a) APELADO: - AL8270 ADVOGADO do(a) APELADO: - AL9674-A ADVOGADO do(a) APELADO: - AL13130 ADVOGADO do(a) APELADO: - AL15365-A ADVOGADO do(a) APELADO: - AL14417 ADVOGADO do(a) APELADO: - AL15583 ADVOGADO do(a) APELADO: - AL6276 ADVOGADO do(a) APELADO: - AL13869 ADVOGADO do(a) APELADO: - AL4577 ADVOGADO do(a) APELADO: - AL7339 ADVOGADO do(a) APELADO: - AL6916 ADVOGADO do(a) APELADO: - AL15302-A ADVOGADO do(a) APELADO: - AL4343B-B ADVOGADO do(a) APELADO: - AL9615 ADVOGADO do(a) APELADO: - AL13273 ADVOGADO do(a) APELADO: - AL16926 ADVOGADO do(a) APELADO: - AL005664 ADVOGADO do(a) APELADO: - AL6177 ADVOGADO do(a) APELADO: - AL4327
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805887-50.2016.4.05.8000 APELANTE: CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, FLAVIA CELIA DOS SANTOS SOUZA, ANGELA MARIA CHAGAS TEIXEIRA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, NORDESTE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, SIDCLAY DELFINO SILVA, KATIUCIA KLAUS SOUSA VASCONCELOS, COMERCIAL S R LTDA, JAQUELINE BUFFONE GAMA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ADVOGADO do(a) APELANTE: MILTON GONCALVES FERREIRA NETTO - AL9569 ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO - AL003683 ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ VASCONCELOS NETTO - AL5875-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANCISCO DAMASO AMORIM DANTAS - AL10450 ADVOGADO do(a) APELANTE: GUSTAVO FERREIRA GOMES - AL5865 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE RICARDO MORAES DE OMENA - AL5618 ADVOGADO do(a) APELANTE: DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE - AL4702 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE DE BARROS LIMA NETO - AL007274-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDREA DE ALBUQUERQUE CALHEIROS - AL8270 ADVOGADO do(a) APELANTE: KARINNE RAFAELLE PEREIRA FARIAS MOREIRA - AL9674-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA CLARA DE CARVALHO BARROS - AL15365-A ADVOGADO do(a) APELANTE: NAYARA BUFFONE GAMA - AL13130 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, IVANA CARLA DELEZZOTTE HORA VERGETH GRANGEIRO, , , , , , , , OKLA COMERCIAL, IMPORTACAO E EXPORTACAO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, , , , , , , , , , , , FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, ADVOGADO do(a) APELADO: - AL9569 ADVOGADO do(a) APELADO: - AL003683 ADVOGADO do(a) APELADO: - AL5875-A ADVOGADO do(a) APELADO: - AL10450 ADVOGADO do(a) APELADO: - AL5865 ADVOGADO do(a) APELADO: - AL5618 ADVOGADO do(a) APELADO: - AL12452 ADVOGADO do(a) APELADO: - AL4702 ADVOGADO do(a) APELADO: - AL007274-A ADVOGADO do(a) APELADO: - AL8270 ADVOGADO do(a) APELADO: - AL9674-A ADVOGADO do(a) APELADO: - AL13130 ADVOGADO do(a) APELADO: - AL15365-A ADVOGADO do(a) APELADO: - AL14417 ADVOGADO do(a) APELADO: - AL15583 ADVOGADO do(a) APELADO: - AL6276 ADVOGADO do(a) APELADO: - AL13869 ADVOGADO do(a) APELADO: - AL4577 ADVOGADO do(a) APELADO: - AL7339 ADVOGADO do(a) APELADO: - AL6916 ADVOGADO do(a) APELADO: - AL15302-A ADVOGADO do(a) APELADO: - AL4343B-B ADVOGADO do(a) APELADO: - AL9615 ADVOGADO do(a) APELADO: - AL13273 ADVOGADO do(a) APELADO: - AL16926 ADVOGADO do(a) APELADO: - AL005664 ADVOGADO do(a) APELADO: - AL6177 ADVOGADO do(a) APELADO: - AL4327
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805887-50.2016.4.05.8000 APELANTE: CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, FLAVIA CELIA DOS SANTOS SOUZA, ANGELA MARIA CHAGAS TEIXEIRA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, NORDESTE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, SIDCLAY DELFINO SILVA, KATIUCIA KLAUS SOUSA VASCONCELOS, COMERCIAL S R LTDA, JAQUELINE BUFFONE GAMA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ADVOGADO do(a) APELANTE: MILTON GONCALVES FERREIRA NETTO - AL9569 ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO - AL003683 ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ VASCONCELOS NETTO - AL5875-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANCISCO DAMASO AMORIM DANTAS - AL10450 ADVOGADO do(a) APELANTE: GUSTAVO FERREIRA GOMES - AL5865 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE RICARDO MORAES DE OMENA - AL5618 ADVOGADO do(a) APELANTE: DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE - AL4702 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE DE BARROS LIMA NETO - AL007274-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDREA DE ALBUQUERQUE CALHEIROS - AL8270 ADVOGADO do(a) APELANTE: KARINNE RAFAELLE PEREIRA FARIAS MOREIRA - AL9674-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA CLARA DE CARVALHO BARROS - AL15365-A ADVOGADO do(a) APELANTE: NAYARA BUFFONE GAMA - AL13130 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, IVANA CARLA DELEZZOTTE HORA VERGETH GRANGEIRO, , , , , , , , OKLA COMERCIAL, IMPORTACAO E EXPORTACAO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, , , , , , , , , , , , FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, ADVOGADO do(a) APELADO: - AL9569 ADVOGADO do(a) APELADO: - AL003683 ADVOGADO do(a) APELADO: - AL5875-A ADVOGADO do(a) APELADO: - AL10450 ADVOGADO do(a) APELADO: - AL5865 ADVOGADO do(a) APELADO: - AL5618 ADVOGADO do(a) APELADO: - AL12452 ADVOGADO do(a) APELADO: - AL4702 ADVOGADO do(a) APELADO: - AL007274-A ADVOGADO do(a) APELADO: - AL8270 ADVOGADO do(a) APELADO: - AL9674-A ADVOGADO do(a) APELADO: - AL13130 ADVOGADO do(a) APELADO: - AL15365-A ADVOGADO do(a) APELADO: - AL14417 ADVOGADO do(a) APELADO: - AL15583 ADVOGADO do(a) APELADO: - AL6276 ADVOGADO do(a) APELADO: - AL13869 ADVOGADO do(a) APELADO: - AL4577 ADVOGADO do(a) APELADO: - AL7339 ADVOGADO do(a) APELADO: - AL6916 ADVOGADO do(a) APELADO: - AL15302-A ADVOGADO do(a) APELADO: - AL4343B-B ADVOGADO do(a) APELADO: - AL9615 ADVOGADO do(a) APELADO: - AL13273 ADVOGADO do(a) APELADO: - AL16926 ADVOGADO do(a) APELADO: - AL005664 ADVOGADO do(a) APELADO: - AL6177 ADVOGADO do(a) APELADO: - AL4327
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805887-50.2016.4.05.8000 APELANTE: CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, FLAVIA CELIA DOS SANTOS SOUZA, ANGELA MARIA CHAGAS TEIXEIRA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, NORDESTE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, SIDCLAY DELFINO SILVA, KATIUCIA KLAUS SOUSA VASCONCELOS, COMERCIAL S R LTDA, JAQUELINE BUFFONE GAMA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ADVOGADO do(a) APELANTE: MILTON GONCALVES FERREIRA NETTO - AL9569 ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO - AL003683 ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ VASCONCELOS NETTO - AL5875-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANCISCO DAMASO AMORIM DANTAS - AL10450 ADVOGADO do(a) APELANTE: GUSTAVO FERREIRA GOMES - AL5865 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE RICARDO MORAES DE OMENA - AL5618 ADVOGADO do(a) APELANTE: DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE - AL4702 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE DE BARROS LIMA NETO - AL007274-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDREA DE ALBUQUERQUE CALHEIROS - AL8270 ADVOGADO do(a) APELANTE: KARINNE RAFAELLE PEREIRA FARIAS MOREIRA - AL9674-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA CLARA DE CARVALHO BARROS - AL15365-A ADVOGADO do(a) APELANTE: NAYARA BUFFONE GAMA - AL13130 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, IVANA CARLA DELEZZOTTE HORA VERGETH GRANGEIRO, , , , , , , , OKLA COMERCIAL, IMPORTACAO E EXPORTACAO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, , , , , , , , , , , , FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, ADVOGADO do(a) APELADO: - AL9569 ADVOGADO do(a) APELADO: - AL003683 ADVOGADO do(a) APELADO: - AL5875-A ADVOGADO do(a) APELADO: - AL10450 ADVOGADO do(a) APELADO: - AL5865 ADVOGADO do(a) APELADO: - AL5618 ADVOGADO do(a) APELADO: - AL12452 ADVOGADO do(a) APELADO: - AL4702 ADVOGADO do(a) APELADO: - AL007274-A ADVOGADO do(a) APELADO: - AL8270 ADVOGADO do(a) APELADO: - AL9674-A ADVOGADO do(a) APELADO: - AL13130 ADVOGADO do(a) APELADO: - AL15365-A ADVOGADO do(a) APELADO: - AL14417 ADVOGADO do(a) APELADO: - AL15583 ADVOGADO do(a) APELADO: - AL6276 ADVOGADO do(a) APELADO: - AL13869 ADVOGADO do(a) APELADO: - AL4577 ADVOGADO do(a) APELADO: - AL7339 ADVOGADO do(a) APELADO: - AL6916 ADVOGADO do(a) APELADO: - AL15302-A ADVOGADO do(a) APELADO: - AL4343B-B ADVOGADO do(a) APELADO: - AL9615 ADVOGADO do(a) APELADO: - AL13273 ADVOGADO do(a) APELADO: - AL16926 ADVOGADO do(a) APELADO: - AL005664 ADVOGADO do(a) APELADO: - AL6177 ADVOGADO do(a) APELADO: - AL4327 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmo.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª TURMA / GAB
3 - DES. CID MARCONI PROCESSO: 0805887-50.2016.4.05.8000 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 28/08/2025 às 16:41 Incluído no fluxo processual em: 29/08/2025 às 11:12 , 29 de agosto de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª TURMA / GAB
3 - DES. CID MARCONI PROCESSO: 0805887-50.2016.4.05.8000 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 28/08/2025 às 16:41 Incluído no fluxo processual em: 29/08/2025 às 11:12 , 29 de agosto de 2025
III. VÍCIOS A SANAR
1. Contradição Interna e Valoração Probatória Defeituosa: Utilização de Sentença Penal Reconhecidamente Nula por Incompetência Absoluta como Prova Emprestada (Arts. 371, 372 e 489, § 1º, IV, do CPC) O venerando acórdão embargado fundou o juízo de improcedência e a aplicação do princípio do in dubio pro reo na aduzida consonância com a sentença absolutória proferida na Ação Penal nº 0804534-33.2020.4.05.8000 da 3ª Vara Federal/AL.
Ocorre que o próprio julgado regional consignou expressamente que a aludida sentença criminal foi declarada nula de pleno direito pelo próprio Juízo prolator em razão do reconhecimento de sua incompetência absoluta de jurisdição (em face da prerrogativa de foro do ex-Prefeito à época das apurações). Verifica-se, assim, intransponível contradição: uma decisão judicial fulminada por nulidade absoluta por incompetência ratione personae é ato juridicamente inexistente/ineficaz, destituído de aptidão para produzir efeitos probatórios ou servir de fundamento decisório sob o rótulo de "prova emprestada" (arts. 372 do CPC e 567 do CPP).
Ao emprestar validade probatória determinante a ato nulo para afastar o Relatório de Auditoria da CGU (RDE nº 201413202), o acórdão incorreu em vício de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do CPC) e manifesta contradição lógica, impondo-se a eliminação do vício para que o acervo probatório licitamente produzido nestes autos seja valorado de forma autônoma.
2. Omissão Relevante: Dever Autônomo de Ressarcimento ao Erário e Inaplicabilidade do Tema 1.199/STF à Reparação Civil (Art. 37, § 5º, da CF/88 e Tema 897/STF) Ao reformar a sentença para julgar os pedidos totalmente improcedentes, o acórdão embargado afastou não apenas as sanções político-administrativas do art. 12 da LIA - fundamentando-se no Tema 1.199 do STF - , mas também exonerou os réus do dever de ressarcimento das verbas federais comprovadamente desviadas.
O julgado omitiu-se inteiramente sobre a distinção dogmática entre a pretensão sancionatória e a pretensão de recomposição patrimonial civil do Estado. Ainda que este Colegiado entenda inviabilizada a aplicação de penas político-administrativas por ausência de dolo específico sob a égide da Lei nº 14.230/2021, o dever de recomposição do erário subsiste por força do art. 37, § 5º, da CF/88 e da tese vinculante firmada no Tema 897 do Supremo Tribunal Federal ("São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa"), em combinação com o art. 884 do Código Civil.
Tratando-se de liquidação irregular e faturamento de 24,5 toneladas de alimentos em 27/12/2012 (recesso escolar), com notas de empenho emitidas retroativamente em abril de 2013 (violação ao art. 60 da Lei nº 4.320/1964), a exclusão do dever de ressarcimento sem fundamentação própria configura omissão constitucionalmente relevante, ensejando pronunciamento expresso sobre a subsistência do pedido ressarcitório autônomo.
3. Omissão e Inversão das Regras do Ônus da Prova: Higidez da Auditoria da CGU e da Tabela IDERAL/CEASA Ante a Ausência de Perícia Judicial em Contrário (Art. 373, II, do CPC) O acórdão recorrido desqualificou os achados de sobrepreço da Controladoria-Geral da União, sob o fundamento de que a pesquisa diária do IDERAL/CEASA-AL se refere a vendas no balcão do produtor e desconsidera fretes e tributos de distribuidores.
Ao assim decidir, o julgado restou omisso quanto à aplicação do art. 373, II, do CPC e ao regime jurídico dos atos administrativos de controle interno: O Relatório de Auditoria nº 201413202 da CGU é ato administrativo praticado por órgão oficial do Estado no exercício de múnus constitucional (art. 74 da CF), gozando de presunção de veracidade e legitimidade. A metodologia da CGU adotou critérios conservadores, utilizando os preços máximos da tabela CEASA/IDERAL no dia exato das cotações.
Os réus não produziram contraprova pericial judicial (deixando inclusive de recolher os honorários periciais fixados no Primeiro Grau), precluindo no seu direito probatório. A desqualificação do laudo oficial da União com base em meras alegações genéricas das defesas viola o art. 373, II, do CPC. Impõe-se que este Tribunal se manifeste ostensivamente sobre a suficiência das meras alegações dos réus para ilidir laudo pericial contábil público dotado de fé pública.
IV. PREQUESTIONAMENTO E AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO O presente recurso atende estritamente ao propósito de aperfeiçoar a prestação jurisdicional e provocar a manifestação expressa sobre os dispositivos constitucionais e federais invocados, viabilizando o acesso às Instâncias Superiores (STJ e STF). Consoante estabelece a Súmula nº 98 do Superior Tribunal de Justiça: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório." Outrossim, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados.
Para fins de prequestionamento explícito, requer-se o pronunciamento desta Colenda Turma sobre a interpretação e aplicação dos seguintes dispositivos: Constituição Federal: Art. 37, § 5º (imprescritibilidade e dever de ressarcimento); Código de Processo Civil: Arts. 371 (persuasão racional), 372 (prova emprestada e contraditório), 373, II (ônus da prova) e 489, § 1º, IV (dever de fundamentação); Lei nº 8.429/1992: Arts. 1º, 3º, 10, incisos I, V e XII, e 17-D; Lei nº 4.320/1964: Arts. 60, 62 e 63 (estágios da despesa pública e exigência de prévio empenho).
V. PEDIDOS
Ante o exposto, o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE requer a Vossa Excelência: O conhecimento dos presentes Embargos de Declaração e o seu acolhimento, para sanar a contradição e as omissões apontadas; A atribuição de efeitos modificativos (infringentes), como consequência lógica da correção dos vícios, para reformar o acórdão e reconhecer a procedência do pedido de ressarcimento integral do dano causado ao erário federal (PNAE/FNDE), sem prejuízo da revaloração da conduta dolosa dos demandados quanto às sanções do art. 12 da LIA; A expressa manifestação do Colegiado para fins de prequestionamento da matéria federal e constitucional suscitada, assegurando o cumprimento do art. 1.025 do CPC.
Pede deferimento. Recife, 10 de setembro de 2026. HUDSON ALVES PINHEIRO Procurador Federal Procuradoria Regional Federal da 5ª Região
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO. CONTRATO PARA FORNECIMENTO DE MERENDA ESCOLAR. PNAE E FNDE. ALEGAÇÃO DE SUPERFATURAMENTO DOS GÊNEROS ALIMENTÍCIOS E INEXECUÇÃO CONTRATUAL. DISPENSA INDEVIDA E FRAUDE À LICITAÇÃO. ARTIGO 10, I, V, E XII, DA LIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO E DO DOLO ESPECÍFICO DOS RÉUS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE À LUZ DA LEI Nº 14.230/2021.
APELAÇÃO DO MPF NÃO PROVIDA. APELAÇÕES DOS RÉUS PROVIDAS.
1. Apelações desafiadas pelo Ministério Público Federal - MPF, a qual aderiu o FNDE, por Nordeste Distribuidora de Alimentos Ltda, Katiúcia Klaus Sousa Vasconcelos e Sidclay Delfino Silva, Flávia Célia dos Santos Souza e Ângela Maria Chagas da Silva, Jaqueline Buffone Gama EPP - Distribuidora Santa Rita Eirelli EPP e Jaqueline Buffone Gama, Cristiano Matheus da Silva e Sousa, Ivana Carla Delezzote Hora, Temperatura Comércio e Serviço Ltda e Adelmo Ribeiro Buffone, em face da sentença que, nos autos de Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MPF, decidiu nos seguintes termos: "a) - JULGO IMPROCEDENTES os pedidos sancionatórios formulados na petição inicial em relação aos réus, eis que não restou comprovado nos autos que as condutas tidas como ímprobas a eles imputadas, esclarecendo que os fundamentos para tanto adotados estão consubstanciados nos tópicos desta sentença indicados ao final do nome de cada um:
1 - OKLA COMERCIAL LTDA. ME e JOSEFA SINEIDE DA SILVA (III.2.3)
2 - GUIMARÃES COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. - ME e AILTON VIEIRA GUIMARÃES (III.2.4)
3 - IDA S CAVALCANTE - ME e IVANILDO DA SILVA CAVALCANTE (III.2.6)
4 - DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE (III.2.9) b) - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face de dos réus adiante elencados, passando ao enquadramento na LIA das condutas ímprobas em que incidiram:
1 - NORDESTE DISTRIBUIDORA LTDA., KATIUCIA KALUS SOUZA VASCONCELOS e SIDCLAY DELFINO SILVA: - prática da conduta tipificada no art. 10, inciso I, da Lei nº 8.429/1992, em virtude de terem concorrido para a indevida incorporação no patrimônio da pessoa jurídica da importância de R$ 120.730,37 (cento e vinte mil, setecentos e trinta reais e trinta e sete centavos), em prejuízo do Município de Marechal Deodoro/AL, tal como reconhecido na fundamentação consubstanciada nos itens 55 a 73 desta sentença.
2 - JAQUELINE BUFFONE GAMA EPP (DISTRIBUIDORA SANTA RITA EIRELLI EPP) e JAQUELINE BUFFONE GAMA: - prática da conduta tipificada no art. 10, inciso I, da Lei nº 8.429/1992, em razão de terem concorrido para a indevida incorporação no patrimônio da pessoa jurídica, em prejuízo do Município de Marechal Deodoro/AL, das importâncias de:
I - R$ 25.623,90 (vinte e cinco mil seiscentos e vinte e três reais e noventa centavos), tal como reconhecido na fundamentação consubstanciada nos itens 87 a 91 desta sentença;
II - R$ 21.879,50 (vinte e um mil oitocentos e setenta e nove reais e cinquenta centavos), conforme reconhecido na fundamentação consubstanciada nos itens 107 a 111 desta sentença;
III - R$ 112.747,87 (cento e doze mil setecentos e quarenta e sete reais e oitenta e sete centavos), reconhecido na fundamentação consubstanciada nos itens 112 a 117 desta sentença.
3 - SABOR DE TRIGO PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. e FREDERICO BARROS; TEMPERATURA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. e ADELMO RAFAEL RIBEIRO BUFFONE e; EXPOBRÁS SERVIÇOS LTDA. e MIGUEL JOSÉ BEZERRA NETO - prática da conduta tipificada no art. 10, inciso V, da Lei nº 8.429/1992, em virtude de terem facilitado a aquisição de bens (gêneros alimentícios para merenda escolar) por preço superior ao de mercado, em relação ao Pregão Eletrônico 009/2013, em detrimento do Município de Marechal Deodoro/AL, conforme fundamentado nos itens 132 a 146 desta sentença.
4 - CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUZA (então Prefeito), FLÁVIA CÉLIA DA SILVA E SOUZA (Secretária de Educação, à época dos fatos) e ÂNGELA MARIA CHAGAS DA SILVA (Fiscal dos contratos, à época dos fatos):
I - prática da conduta tipificada no art. 10, inciso I, da Lei nº 8.429/1992, em razão de terem concorrido para a indevida incorporação de bens ao patrimônio de terceiros, em prejuízo do Município de Marechal Deodoro/AL, nos moldes em que fundamentado nos itens 162 a 165 desta sentença;
II - prática da conduta tipificada no art. 10, inciso XII, da Lei nº 8.429/1992, em razão de terem efetivado contratação de fornecedor de produto alimentício destinado à merenda escolar dos alunos do Município de Marechal Deodoro/AL, com indevida dispensa de licitação, concorrendo para o enriquecimento ilícito de terceiro, em prejuízo da edilidade (fundamentação nos itens 163 a 164 desta sentença).
5 - IVANA CARLA DELEZZOTE HORA - prática da conduta tipificada no art. 10, inciso XII, da Lei nº 8.429/1992, concorrendo para o enriquecimento ilícito de terceiro, em prejuízo da edilidade (fundamentação nos itens 176 a 182 desta sentença)."
2. Nas suas razões recursais, Nordeste Distribuidora de Alimentos Ltda, Katiúcia Klaus Sousa Vasconcelos e Sidclay Delfino Silva alegam, em suma: a) que não houve fraude, mas sim um "erro procedimental" consistente na entrega de produtos antes da emissão das respectivas notas fiscais, não configurando improbidade tal conduta por ausência de dolo ou má-fé, tratando-se apenas de uma irregularidade fiscal/administrativa; b) as notas fiscais foram emitidas tardiamente em um único dia (27/12/2012), devido a falhas e limitações do sistema gerencial (ERP) da empresa, que não estava adequado às novas exigências da Nota Fiscal Eletrônica da SEFAZ-AL na época; c) as entregas ocorreram diretamente nas unidades escolares e no almoxarifado central ao longo dos meses (agosto a dezembro), e não em um único dia como sugeriu o MPF; d) foram anexados aos autos comprovantes de entrega assinados por servidores de mais de 30 escolas e creches, os quais comprovam que houve o fornecimento efetivo antes do faturamento das notas; e) a falta de entrega teria causado um colapso na merenda escolar e suspensão de aulas, o que nunca ocorreu no Município; f) houve a prescrição com base nos novos prazos estabelecidos pela Lei 14.230/21; g) a exigência de dolo específico para a configuração do ato de improbidade deve retroagir para beneficiar os recorrentes, uma vez que não houve a intenção deliberada de lesar o erário.
3. Nas suas razões recursais, Flávia Célia dos Santos Souza e Ângela Maria Chagas da Silva sustentam, em síntese: a) que a sentença não demonstrou de forma objetiva o elemento subjetivo (dolo) nas condutas das apelantes; b) os gêneros alimentícios eram entregues rotineiramente nas escolas (perecíveis) e no almoxarifado central (não perecíveis), onde eram atestados por servidores locais por meio de guias de recebimento provisório; c) o fato de várias notas fiscais terem sido atestadas em uma única data (27/12/2012) não significa que os produtos foram entregues naquele dia, mas apenas que o "atesto definitivo" para fins de pagamento foi formalizado após a conferência de todas as entregas já realizadas ao longo dos meses; d) testemunhas (diretores de escola e nutricionistas) afirmaram de forma unânime que nunca faltou merenda e que os produtos eram de excelente qualidade; e) a sentença se baseou quase exclusivamente em um relatório da Controladoria-Geral da União (CGU), produzido unilateralmente e com vícios, por não ter oportunizado o contraditório às apelantes durante a fase de auditoria; f) os valores da CEASA servem de base para produtores, e não para distribuidores, pois estes últimos possuem custos tributários e de logística de entrega (transporte para diversas escolas e creches) que não são considerados naquela tabela; g) não houve prejuízo aos cofres públicos, uma vez que todos os insumos contratados foram formalmente recebidos, distribuídos e consumidos pelos alunos da rede municipal; h) ocorreram irregularidades formais ou falhas administrativas que não possuem a gravidade necessária para serem punidas como improbidade.
4. Em suas razões recursais, Jaqueline Buffone Gama EPP - Distribuidora Santa Rita Eirelli EPP e Jaqueline Buffone Gama aduzem, em síntese: a) que as notas fiscais, recibos assinados e mapas de distribuição comprovam que os produtos foram entregues tanto no almoxarifado central quanto nas escolas; b) a tese da Controladoria-Geral da União (CGU) de que seria impossível entregar 24,5 toneladas em quatro horas, utilizando um único veículo, parte de uma premissa equivocada, vez que a operação utilizou múltiplos veículos e equipes, o que possibilitou a execução contratual dentro dos prazos estipulados, sendo tal fato corroborado por mapas de distribuição e recibos assinados pelos responsáveis nas unidades escolares; c) a emissão de notas fiscais após as entregas foi uma prática administrativa para garantir maior controle operacional e faturamento após a conferência, sendo comum no mercado e não indicativa de fraude; d) eventuais inconsistências em ordens de fornecimento ou mapas de distribuição (como ausência de datas) são de responsabilidade exclusiva da administração pública municipal e não podem ser imputadas às fornecedoras; e) os valores praticados estavam alinhados ao mercado, considerando custos de logística, transporte e a sazonalidade dos alimentos; f) não houve desvio ou enriquecimento ilícito, pois os alimentos foram efetivamente consumidos pelos alunos da rede pública; g) participaram dos processos licitatórios de boa-fé, atendendo a todas as solicitações do município, e que não tinham ingerência sobre a condução dos trâmites administrativos; h) a condenação exigiria a prova de intenção deliberada de fraudar, o que não foi demonstrado, de modo que meras irregularidades formais ou falhas administrativas não configuram ato de improbidade; i) a pretensão de aplicar sanções já está prescrita; j) as sanções impostas (multas pesadas, suspensão de direitos políticos por 10 anos e proibição de contratar) são drásticas e desproporcionais, ameaçando a viabilidade econômica da empresa.
5. Nas razões de Apelo, Cristiano Matheus da Silva e Sousa aduz, em suma: a) não há nos autos qualquer prova de que o apelante tenha agido com dolo de lesar o erário ou se enriquecer ilicitamente; b) os atos do recorrente foram de mero impulso oficial (autorização de certames, homologações e assinaturas de contratos) e todos foram precedidos de aval dos setores competentes; c) foram seguidas estritamente pelo gestor as orientações da Procuradoria-Geral do Município e dos setores técnicos das Secretarias de Educação e Finanças; d) não cabia ao prefeito "analisar processos de fio a pavio", o que seria usurpar as funções dos órgãos técnicos encarregados da fiscalização; e) todos os gêneros alimentícios foram efetivamente entregues e consumidos pelos alunos; f) a entrega antecipada à emissão das notas fiscais (faturamento ao final do ano) foi um procedimento administrativo para garantir a celeridade e não gerou dano aos cofres públicos; g) o relatório da Controladoria-Geral da União (CGU) é uma peça unilateral e viciada, elaborada sem o devido contraditório; h) a tabela CEASA/IDERAL não deve ser utilizada como parâmetro de sobrepreço, pois tais valores se referem a produtores e não consideram os custos de logística, tributos e distribuição suportados por empresas fornecedoras; i) a sentença o condenou objetivamente apenas por ser o prefeito, penalizando-o por deter poderes administrativos sem apontar uma conduta dolosa específica.
6. Nas razões recursais, Ivana Carla Delezzote Hora, Temperatura Comércio e Serviço Ltda e Adelmo Ribeiro Buffone defendem, em suma: a) a inépcia da inicial por ausência de individualização e demonstração de dano; b) a ilegitimidade passiva dos apelantes; c) a ausência de interesse de agir; d) a inexistência de justa causa para a ação; e) não existe terceiro beneficiário; f) o vínculo de parentesco não é fato impeditivo à participação em procedimentos licitatórios; g) a acusação é genérica e baseada em meras presunções, não tendo o Ministério Público Federal individualizado condutas que comprovem a intenção deliberada dos recorrentes de cometer atos ilícitos, não tendo sido demonstrado o dolo específico; h) o papel de Ivana Carla Delezzote Hora era apenas consolidar cotações recebidas das secretarias requisitantes (especialmente a de Educação) em quadros comparativos para enviá-los ao setor de licitação; i) Ivana não era responsável por ir a campo obter os preços, função que era exercida de forma autônoma pela Secretaria de Educação; j) os documentos, que supostamente tiveram suas datas alteradas, eram padrões da prefeitura e preenchidos por funcionários da educação, e não pela apelante; k) a Temperatura Comércio, empresa de Adelmo Buffone, jamais foi contratada pelo município, limitando-se a enviar uma cotação de preços por e-mail a pedido da prefeitura, logo, por não ter assinado contrato nem recebido verbas públicas, seria impossível terem causado dano ao erário ou se enriquecido ilicitamente; l) Adelmo possui um grave conflito familiar e judicial com a irmã desde 2011/2012, o que tornaria "risível" e sem lógica a ideia de um "consórcio" ou aliança entre eles para fraudar processos; m) os valores apresentados na tabela CEASA-AL referem-se a produtores e não se aplicam a distribuidores, que precisam embutir custos de logística, transporte e tributos para entregar os alimentos em diversas escolas e creches; n) as penas impostas e o bloqueio de bens são desproporcionais e desarrazoados, uma vez que não houve prova de enriquecimento ilícito ou prejuízo concreto gerado pelas condutas.
7. Em suas razões recursais, o MPF alegou, em síntese: a) que os representantes das empresas (como Katiucia Klaus Souza Vasconcelos, Sidclay Delfino Silva e Jaqueline Buffone Gama) tiveram participação indispensável nos ilícitos e, portanto, devem ser obrigados a reparar o dano ao erário solidariamente com as pessoas jurídicas; b) a gestão municipal utilizou dispensas de licitação indevidas, justificadas por uma situação de emergência que, na verdade, foi criada pela própria inércia dos gestores em planejar as contratações tempestivamente; c) houve sobrepreço expressivo nos gêneros alimentícios contratados, conforme depreende-se dos relatórios da Controladoria-Geral da União (CGU); d) a fase de cotação de preços do Pregão Presencial nº 009/2013 foi marcada por manipulação, pois a empresa vencedora (de Jaqueline Buffone Gama) "concorreu" na fase de cotação com a empresa de seu próprio irmão (Adelmo Raffael Ribeiro Buffone), o que deveria ter sido notado pelos agentes públicos, bem como algumas empresas participantes da cotação sequer possuíam estabelecimentos adequados para comercializar alimentos, funcionando apenas como "fachadas" para viabilizar a fraude; e) réus como o Procurador Municipal Diogo Santos de Albuquerque, que emitiu pareceres legitimando as contratações diretas indevidas, e a servidora Ivana Carla Delezzote Hora, que atestou a compatibilidade de preços superfaturados, devem ser condenados.
Manifestação do FNDE aderindo ao recurso de apelação do MPF (ID 2424521).
8. Cuida-se de Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de Cristiano Matheus da Silva e Sousa (Prefeito de Marechal Deodoro/AL nos mandatos de 2009/2012 e 2013/2016) e outros 21 (vinte e um) demandados, atribuindo-lhes a prática dos atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário e atentaram contra os princípios da administração pública, tendo em vista a suposta ocorrência de direcionamentos em licitações e desvios de recursos públicos federais do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), destinado à aquisição de merenda escolar, pelo Município de Marechal Deodoro/AL, nos exercícios de 2013 e 2014.
9. A presente demanda resultou das apurações desenvolvidas pela Controladoria-Geral da União e pelo Ministério Público Federal, cujas constatações foram consignadas no Relatório de Demandas Externas (RDE) nº 201413202 e na Notícia de Fato nº 1.11.000.000868/016-46.
10. Em síntese, alega o MPF que "demonstrou-se, em síntese, que, na gestão no apelante CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUZA, especificamente nos anos de 2013 e 2014, foram praticadas as seguintes irregularidades na aplicação das verbas repassadas pelo FNDE, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE). No exercício de 2013, os apelantes CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUZA, então Prefeito de Marechal Deodoro/AL, e FLÁVIA CÉLIA DOS SANTOS SOUZA, à época Secretária Municipal de Educação, autorizaram o pagamento do valor de R$ 146.529,77, às empresas NORDESTE DISTRIBUIDORA LTDA, representada pelos apelantes KATIUCIA KALUS SOUZA VASCONCELOS e SIDCLAY DELFINO SILVA, e JAQUELINE BUFFONE GAMA - EPP, representada pela requerida JAQUELINE BUFFONE GAMA, pelo fornecimento de gêneros alimentícios que não foram efetivamente entregues ao Município de Marechal Deodoro/AL, tendo a requerida ANGELA MARIA CHAGAS DA SILVA, nutricionista do Município, figurado como fiscal dos respectivos contratos."
11. Prossegue afirmando que "ainda naquele ano, e no âmbito dos Processos de Dispensa de Licitação de números 214029/2013 e 214030/2013, a requerida FLÁVIA CÉLIA DOS SANTOS SOUZA, à época Secretária Municipal de Educação, realizou cotação de preços junto às empresas JAQUELINE BUFFONE GAMA - EPP (representada pela requerida JAQUELINE BUFFONE GAMA), OKLA COMERCIAL LTDA. - EPP (representada pela requerida JOSEFA SINEIDE GOMES DA SILVA) e AILTON VIEIRA GUIMARÃES - EPP (representada pelo apelante AILTON VIEIRA GUIMARÃES), as quais, embora tenham apresentado sobrepreços, receberam atesto de compatibilidade pela servidora IVANA CARLA DELEZZOTE HORA, bem como pareceres do apelado DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE, à época Procurador Municipal, favoráveis à contratação, resultando na celebração de contrato, com excesso de preço no valor de R$ 21.879,50, entre a Prefeitura de Marechal Deodoro/AL e a empresa JAQUELINE BUFFONE GAMA - EPP.
12. Aduz que "paralelamente, a requerida FLÁVIA CÉLIA DOS SANTOS SOUZA, à época Secretária Municipal de Educação, conduziu o Pregão nº 009/2013, cujas cotações fornecidas pelas empresas JAQUELINE BUFFONE GAMA - EPP (representada pela requerida JAQUELINE BUFFONE GAMA), SABOR DO TRIGO PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA (representada pelo apelado FREDERICO DE BARROS), TEMPERATURA COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA. (representada pelo apelado ADELMO RIBEIRO BUFFONE) e EXPOBRÁS SERVICES LTDA. (representada pelo apelado MIGUEL BEZERRA NETO) apresentaram sobrepreços acentuados.
Sagraram-se vencedores, nesse certame licitatório, as empresas JAQUELINE BUFFONE GAMA - EPP, NORDESTE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. e
I. DA S. CAVALCANTE."
13. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.199 da Repercussão Geral (ARE 843.989/PR), esclarece a questão de direito intertemporal acerca dos efeitos da Lei 14.230/2021, decidindo que os dispositivos incluídos pela Lei nº 14.230/2021 são aplicáveis aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da Lei nº 8.429/1992, desde que não tenha havido condenação transitada em julgado, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.
14. No tocante à preliminar de inépcia da inicial, deve ser rejeitada, vez que foram devidamente individualizadas as condutas imputadas aos réus. Diferente do alegado, houve a individualização detalhada da suposta participação de cada agente público e privado na consecução das apontadas ilicitudes.
15. No que diz respeito a ADELMO RIBEIRO BUFFONE e à empresa TEMPERATURA COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA., a inicial descreveu sua atuação na fase interna de cotação de preços, a qual teriam apresentado propostas com valores manipulados para elevar o teto das contratações. Quanto à apelante IVANA CARLA DELEZZOTTE HORA, a suposta conduta ímproba foi especificada no ato de atestar a compatibilidade de preços manifestamente superfaturados, ignorando variações absurdas de até 189% entre os orçamentos apresentados.
16. A preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelos referidos réus deve ser igualmente rejeitada, vez que a Lei nº 8.429/92, em seu artigo 3º, é explícita ao estender a responsabilidade àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato ou dele se beneficie de qualquer forma.
17. A alegação de ausência de interesse de agir não merece prosperar, uma vez que a pretensão deduzida se encontra amparada na necessidade e utilidade da prestação jurisdicional para busca da eventual recomposição do patrimônio público supostamente lesado por atos de improbidade administrativa, sendo o processo judicial o único meio idôneo para assegurar a aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa.
18. No mesmo sentido, a tese de inexistência de justa causa deve ser rechaçada, posto que a demanda versa sobre a malversação de verbas federais vinculadas ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), estando alicerçada em documentos e constatações técnicas da CGU que devem ser apuradas.
19. Quanto ao argumento de prescrição da pretensão sancionatória, não se sustenta, pois os atos investigados ocorreram durante o segundo mandato do ex-prefeito CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUZA, nos exercícios de 2013 e 2014, e a ação de improbidade administrativa foi ajuizada em 2016, dentro, portanto, do prazo quinquenal previsto no art. 23 da Lei nº 8.429/1992, em sua redação originária.
20. O cenário jurídico da prescrição em matéria de improbidade administrativa foi alterado com a edição da Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, que promoveu uma grande reforma na Lei nº 8.429/1992. Dentre as inovações, destaca-se a instituição de um regime de prescrição intercorrente, matéria até então não prevista de forma explícita na legislação de regência. A nova redação do artigo 23 da Lei de Improbidade Administrativa estabeleceu um prazo prescricional geral de 8 (oito) anos para a pretensão sancionatória e, de forma inovadora, previu expressamente a prescrição intercorrente pela metade desse prazo (art. 23, § 5º), sendo aplicável aos processos em curso, devendo o prazo de 4 (quatro) anos ser contado a partir da vigência da nova lei (26 de outubro de 2021), conforme tese fixada pelo STF no Tema 1.199.
21. A sentença foi proferida em junho de 2024, não tendo decorrido o prazo de quatro anos desde a vigência da Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, não havendo que se falar em prescrição intercorrente.
22. Quadra salientar, ainda, que em 01/07/2026, o STF concluiu o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7.156 e 7.236, que questionavam diversas alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa. No que se refere à prescrição, disciplinada no art. 23, § 5º, o Plenário da Corte, por maioria, declarou a inconstitucionalidade da expressão "pela metade do prazo previsto no caput deste artigo", o que implicou o afastamento da redução automática do prazo prescricional pela metade, seguindo válido o prazo de oito anos, a cada marco interruptivo.
Na ocasião, registre-se, foi acolhida a sugestão do Ministro Flávio Dino para que se observe um teto prescricional máximo de 20 anos, por analogia ao art. 109, inciso I, do Código Penal.
23. Embora o inteiro teor do acórdão não tenha sido publicado, consta do sítio eletrônico do STF a certidão de julgamento, de modo que a tese ali decidida, de caráter vinculante e eficácia erga omnes, deve ser imediatamente observada pelos demais órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, na forma do art. 102, § 2º, da Constituição da República, na medida em que "O julgamento de mérito das ações do controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos imediatos, passando a ter eficácia vinculativa desde a data de publicação da ata do julgamento da sessão plenária" (Rcl 76351 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 13-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-05-2025 PUBLIC 23-05-2025).
24. Em relação ao elemento subjetivo da conduta, foi confirmada a constitucionalidade da exigência de dolo para a caracterização de qualquer ato de improbidade administrativa, tendo o referido julgamento mantido a regra trazida pela reforma de 2021, que excluiu a punição por atos culposos, mantendo o alinhamento ao entendimento consolidado anteriormente pelo STF no Tema 1.199
25. Outra alteração importante no citado julgamento foi a definição de que a absolvição na esfera criminal não extingue de forma automática a ação de improbidade administrativa. A Corte afastou a regra da Lei 14.230/2021 que previa tal encerramento automático, garantindo a autonomia entre as instâncias como regra geral. A ação penal só vinculará a ação de improbidade se houver decisão com trânsito em julgado que reconheça a inexistência do fato, negativa de autoria ou excludentes de ilicitude.
Fora dessas hipóteses, a apuração de ato de improbidade segue seu curso próprio, com apreciação probatória autônoma, podendo haver condenação cível ainda que o réu seja absolvido no juízo penal por insuficiência de provas.
26. Feitas tais considerações, quadra salientar que a sentença entendeu que os fatos se adequam ao disposto no art. 10, incisos I, V e XII, da Lei nº 8.429/92, que tem a seguinte redação: "Art.
10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...)
V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado; (...)
XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente."
27. A partir dos elementos probatórios presentes nos autos, e com base na atual redação da Lei de Improbidade Administrativa, observa-se que não ficou suficientemente demonstrado que o objeto do contrato (fornecimento de merenda escolar) não tenha sido prestado, nem o alegado superfaturamento dos preços ou desvio de valores em prol dos réus, ou seja, não restou demonstrado o efetivo prejuízo ao erário.
28. Não há, outrossim, qualquer elemento probatório capaz de demonstrar o dolo específico dos réus, tampouco a intenção deliberada de causar lesão ao erário ou de violar princípios da Administração Pública.
29. Em relação ao alegado superfaturamento da merenda escolar, verifica-se que a metodologia utilizada para tal aferição pela CGU e pelo MPF revelou-se inadequada, pois foram utilizados como parâmetro os preços de cada item in natura, colhidos no Instituto de Desenvolvimento Rural e Abastecimento de Alagoas - IDERAL e no site do CEASA-AL, sem levar em conta os custos de preparação, de logística, de equipamentos, dos profissionais, ou seja, o custo dos itens necessários à execução do contrato, que compõe o preço final do objeto.
30. Desse modo, tem-se que o superfaturamento apurado restou baseado em dados que não refletem a realidade, na medida em que consistentes em estimativas aleatórias de preços por item, compostas para atingir o montante final exigido, não sendo possível afirmar, considerando a referida prática na contratação, que os valores dos alimentos estavam, individualmente, de fato, acima da média praticada no mercado.
31. O efetivo prejuízo ao erário, elemento imprescindível para a configuração do ato ímprobo tipificado no art. 10 da LIA, não restou comprovado nos autos, não sendo mais admitido o dano presumido, sob a ótica da nova lei.
32. No tocante ao alegado superfaturamento no Pregão 009/2013, aduz o MPF: "Buscando verificar a adequação dos valores contratados no Pregão 009/2013, a CGU recorreu mais uma vez aos preços obtidos no site do Instituto de Desenvolvimento Rural e Abastecimento de Alagoas - IDERAL, de onde foram "extraídos dados informados quanto à Cotação Diária de Preços, referente ao dia 15/03/2013, data em que teria sido realizada a sessão de abertura das propostas do PP nº 09/2013, segundo Ata constante á folhas 647 e 648 do Processo nº 122055/13" (fl. 27 da NF).
Como já dito anteriormente, no site da CEASA-AL (www.ideral.org.br), constam três tipos de preços (preço mínimo, mais comum e preço máximo), referentes à Cotação Diária de Preços. Embora o critério fundamental de seleção de propostas seja o de menor preço, aquele órgão de controle, pautando-se mais uma vez por uma perspectiva conservadora, resolveu adotar o PREÇO MÁXIMO como referência, sempre com o propósito de apurar se os valores apresentados pelas empresas contratadas eram compatíveis com os de mercado.
Ainda que haja sido adotado o PREÇO MÁXIMO como paradigma, pôde-se constatar a ocorrência de sobrepreços de até 251,43%. (...) Note-se inclusive que nem todos os produtos licitados no Pregão 009/2013 puderam ser comparados. Apenas 22 dos 93 itens licitados foram objeto de comparação, porque os demais não estavam contemplados na Cotação Diária de Preços do IDERAL. Mesmo assim, chegou-se a um sobrepreço calculado em R$ 277.295,61.
Do mesmo modo que ocorreu com a contratação direta da empresa BUFFONE, a CGU identificou que, não obstante hajam sido contratadas as quantidades descritas na tabela acima reproduzida, as aquisições efetivas dos produtos teriam ocorrido em número menor, resultando no superfaturamento de pelo menos R$ 112.747,87,70 (cento e doze mil, setecentos e quarenta e sete reais e centavos), considerando apenas os 22 produtos (dos 93 contratados) oitenta e sete que puderam ser comparados."
33. A CGU apontou que o preço da banana prata passou de R$ 3,72 para R$ 4,27 por quilo, resultando em um acréscimo de 14,89%. No caso da cebola branca, o valor subiu de R$ 2,77 para R$ 5,02 por quilo, representando um aumento de 81,54%. Em relação à Melancia, o preço médio registrado no processo de dispensa era de R$ 1,67 por quilo, enquanto a pesquisa de preços do certame indicou o valor de R$ 5,09.
34. A defesa da ré JAQUELINE BUFFONE GAMA justificou que, ao apresentar cotação para contratação direta, a empresa assume o compromisso com aquele valor apenas por um curto período, em regra, 30 a 60 dias. Por outro lado, nas cotações destinadas a procedimentos licitatórios do tipo pregão, cuja vigência contratual pode alcançar até 12 meses, os valores naturalmente divergem, especialmente em razão da sazonalidade de oferta e produção de diversos produtos e da alta inflação incidente sobre os gêneros alimentícios, o que ocasiona oscilações significativas nos preços ao longo do ano.
35. Sustentou que, considerando-se os custos operacionais da atividade e os valores de aquisição dos produtos, o lucro líquido real da empresa não ultrapassaria, segundo a defesa, o patamar de 10% a 15% do total contratado, o que, a seu ver, afastaria qualquer alegação de superfaturamento.
36. Igualmente identifica-se falha na metodologia utilizada para concluir pelo sobrepreço no Pregão 009/2013, vez que a análise comparativa, desprovida de contextualização econômica e contratual, desconsidera fatores legítimos que influenciam a composição dos preços, como a vigência contratual mais longa nos pregões, os custos logísticos, a inflação acumulada, e, sobretudo, a sazonalidade dos produtos hortifrutigranjeiros, especialmente em períodos de instabilidade econômica.
37. Em relação a inexecução contratual (alegação da não entrega da merenda escolar), não há comprovação cabal, ônus que competia ao autor da ação.
38. Aduziu o MPF que, na prática, os réus emitiram as notas fiscais como artifício para desviar recursos financeiros federais do PNAE, pois os gêneros alimentícios lá discriminados não foram fornecidos ao Município de Marechal Deodoro/AL. Diz que as 11 (onze) notas fiscais emitidas pelos réus SIDCLAY DELFINO SILVA e KATIUCIA KALUS SOUZA VASCONCELOS, representantes da empresa NORDESTE DISTRIBUIDORA LTDA, datam do dia 27/12/2012 e o foram de modo sequencial, num intervalo de apenas 1 (uma) hora.
Narrou que todas essas notas se viram atestadas no mesmo dia 27/12/2012, ambos firmados pela Fiscal do Contrato, a ré nutricionista ÂNGELA MARIA CHAGAS DA SILVA.
39. Entre as supostas evidências de fraude, apontou o órgão ministerial: a) impossibilidade material de entrega dos produtos faturados pela empresa NORDESTE (quase vinte e cinco toneladas em cinco viagens realizadas num intervalo de apenas quatro horas); b) controles de distribuição sem datas ou com datas anteriores à emissão das notas fiscais, incapazes, portanto, de documentar a entrega dos produtos; c) diferença significativa entre a quantidade de mercadoria faturada pela NORDESTE em 27/12/2012 e a quantidade de mercadoria estocada no Almoxarifado da SEMED em 31/12/2012, confirmando a ausência de entrega dos produtos; d) grande quantidade de alimentos perecíveis que não poderia ser consumida num curto intervalo de tempo, compreendido por apenas quatro dias de aulas regulares e dez dias de recuperação; e) significativa distância no tempo entre as OFs e as NFes da empresa NORDESTE, sem qualquer justificativa da empresa ou iniciativa da fiscal do contrato no sentido de inibir a suspensão no fornecimento dos produtos contratados.
40. Ademais, como reforço, ressaltou que as Notas de Empenho foram emitidas em 17 de abril de 2013, mais de três meses após a ocorrência dos pagamentos das NF-es de ambas as empresas, que se deu em 07/01/2013, debitando-se na conta corrente em 09/01/2013 (Cf. fls. 06 e 12 da NF, além dos processos de pagamento, que integram os papéis de trabalho da CGU). Argumentou que tais Notas representam "uma ofensa clara ao artigo 60 da Lei nº 4320 (que condiciona o pagamento ao prévio empenho), semelhante constatação realça a montagem dos processos de pagamento, invertendo a sequência lógica e cronológica que deles se espera."
41. No caso, apesar das inúmeras irregularidades detectadas na execução do contrato, tais irregularidades, por si só, não autorizam a conclusão de que não houve a entrega dos gêneros alimentícios. Ressalte-se que, com exceção da Nota Fiscal nº 000.002.600, todas as demais possuem documentos assinados por diretores escolares que atestam o recebimento dos itens. Mesmo em relação à nota fiscal que não apresenta controle de distribuição anexo, observa-se que a respectiva Ordem de Fornecimento possui valor total superior ao constante da nota, o que pode indicar que houve apenas faturamento parcial e que os comprovantes de entrega constem em outro documento correlato não identificado, situação que foi positivamente apontada como possível de ocorrer, conforme se extrai do depoimento da testemunha Jaqueline, funcionária da NORDESTE DISTRIBUIDORA LTDA, conforme corretamente asseverado na sentença criminal que absolveu os réus.
42. Ressalte-se que, ao contrário do que frequentemente se observa em situações de desabastecimento de merenda escolar, não houve a juntada aos autos de matérias jornalísticas ou denúncias que apontem para a falta dos gêneros alimentícios nas unidades educacionais. Nesse contexto, a análise da prova testemunhal torna-se particularmente relevante para esclarecer a destinação efetiva dos produtos descritos nas notas fiscais e aferir se, de fato, houve ou não sua entrega à administração municipal.
43. A propósito, todos os depoimentos colhidos durante a instrução processual no bojo desta ação de improbidade corroboram a versão de que as escolas foram regularmente abastecidas com merenda escolar.
44. Como exemplo, a testemunha JAQUELINE DOS SANTOS GOES trabalhou na empresa NORDESTE DISTRIBUIDORA LTDA, no setor comercial, de 2012 a 2014, sendo responsável pela compra de mercadorias, entrega, faturamento e acompanhamento das entregas. Relatou que o município solicitava os produtos, e a logística separava os itens. Disse que providenciava as mercadorias faltantes, emitia comprovantes das entregas e documentos, entregava aos motoristas e encaminhava os comprovantes para que os diretores assinassem o recebimento.
Explicou que as notas fiscais foram emitidas todas juntas devido ao acúmulo de funções e dificuldades na administração das obrigações do setor, pois na época ela trabalhava sozinha. Afirmou que as mercadorias foram entregues antes da emissão das notas fiscais, sendo a emissão posterior devido a uma mudança no procedimento da SEFAZ em 2012, quando passou a ser utilizado um sistema digital. Esse novo sistema exigia o preenchimento detalhado de informações sobre os produtos, o que gerava dificuldades e tomava muitas horas de seu trabalho.
Jaqueline considerou o procedimento complexo, e embora já tivesse fornecido mercadorias por meses, o faturamento acumulado foi feito devido ao fim do contrato e à necessidade de prestar contas. Relatou que com o tempo, a empresa adotou um sistema interno para facilitar o processo. Quando o sistema começou a funcionar de forma mais eficiente, as notas fiscais começaram a ser emitidas de uma vez. Destacou que não tem formação em contabilidade e na época não tinha clareza de que a mercadoria só poderia ser liberada após a emissão da nota fiscal.
Informou que as entregas eram realizadas tanto no almoxarifado (sob a responsabilidade do Sr. Cícero) quanto nas escolas (onde a direção ou, na ausência, o pessoal da merenda escolar ficava responsável pelo recebimento). Quando havia necessidade de correção nas entregas ou quando os produtos não estavam de acordo com as especificações, a nutrição era a responsável por solicitar a correção, informando também se a escola estava inacessível, por exemplo.
As solicitações de entrega eram feitas por ordem de fornecimento via e-mail, e Jaqueline explicou que a entrega seguia conforme a solicitação, mas havia a possibilidade de uma ordem de fornecimento ser parcelada, com a entrega de uma parte e o restante posteriormente.
45. Por fim, passa-se a apreciação da alegação do MPF de que houve dispensa indevida de licitação. Segundo narrou o MPF, em 14/02/2013, o então Prefeito de Marechal Deodoro/AL, CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUZA, deu início a dois procedimentos de dispensa de licitação (Processo nº 214029/2013 para o PNAE e Processo nº 214030/2013 para o PNAC) alegando que o processo licitatório que estava em curso não seria concluído antes do começo das aulas (em 25/02/2013).
46. A administração de Marechal Deodoro/AL justificou a dispensa de licitação com base no inciso XII do artigo 24 da Lei 8.666/1993, "verbis": "Art.
24. É dispensável a licitação: (...)
XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
47. O Procurador Municipal, Diogo Santos de Albuquerque, emitiu pareceres favoráveis em ambos os processos, fundamentando-se nas justificativas apresentadas pela Administração, que demonstraram a necessidade da contratação emergencial até a conclusão do procedimento licitatório destinado ao fornecimento regular dos produtos. Por sinal, as irregularidades identificadas nos processos administrativos, por si sós, não autorizam presumir a existência de dolo do parecerista, inexistindo nos autos elementos que demonstrem sua participação consciente em eventual ajuste ilícito ou sua adesão deliberada às condutas atribuídas aos demais demandados.
48. A esse respeito, o Ministério Público Federal sustentou que o fornecimento de gêneros alimentícios para a merenda escolar configuraria uma necessidade permanente da Administração, refutando o argumento utilizado para justificar a dispensa de licitação.
49. Inicialmente, narrou o MPF que nos dois processos administrativos de dispensa de licitação, a empresa de JOSEFA SINEIDE GOMES DA SILVA (OKLA COMERCIAL LTDA) e as empresas dos acusados JAQUELINE BUFFONE GAMA (JAQUELINE BUFFONE GAMA-EPP) e AILTON VIEIRA GUIMARÃES (AILTON VIEIRA GUIMARÃES-EPP) foram consultadas, tendo a acusada JAQUELINE BUFFONE GAMA, em unidade de desígnios com os demais acusados, manipulado e montado os Processos 214029/2013 e 214030/2013, para se sobressair com a apresentação dos melhores preços e, consequentemente, ser contratada.
50. Apontou que nos 20 itens (produtos) consultados, a acusada JAQUELINE BUFFONE GAMA apresentou, por meio de sua empresa, o menor preço em todos eles. E em 17 dos 20 itens, o acusado AILTON VIEIRA GUIMARÃES ofereceu os preços intermediários e a OKLA COMERCIAL os maiores preços. O Ministério Público Federal qualificou tal uniformidade nas propostas como inusitada, levantando suspeitas quanto à lisura do procedimento.
51. Em relação ao réu Ailton Vieira Guimarães, correta a sentença quando consignou que não restou demonstrado, com a certeza necessária, que a simples apresentação de propostas por sua empresa (Ailton Guimarães - EPP) tenha representado efetiva contribuição dolosa para o direcionamento da contratação da empresa Jaqueline Buffone Gama - EPP. De forma similar, prevalece o referido entendimento quanto a Josefa Sineide Gomes da Silva, representante da empresa Okla Comercial Ltda.
52. Nesse cenário, a mera afirmação de que a empresa vinculada ao réu Ailton Vieira Guimarães deveria praticar preços mais elevados por estar localizada em município diverso de Marechal Deodoro, ou que o fornecimento seria economicamente desvantajoso para ela, não se sustenta sem a devida comprovação. Tais suposições, desamparadas de provas concretas, não são aptas a evidenciar a existência de conluio ou fraude.
Assim, inexistindo elementos suficientes para afirmar a participação das empresas Ailton Guimarães - EPP e Okla Comercial Ltda em eventual esquema fraudulento de montagem de propostas, o mesmo raciocínio se aplica à empresa Jaqueline Buffone Gama - EPP, que, isoladamente, não teria o poder de influenciar as propostas das demais.
53. Para o Ministério Público Federal, o procedimento de dispensa de licitação teria sido utilizado como mero artifício formal, com o propósito de conferir aparência de legalidade a uma escolha previamente definida. Segundo a inicial, os contratos firmados pelo Município de Marechal Deodoro com a acusada Jaqueline Buffone Gama, responsável pela empresa Jaqueline Buffone - EPP, em decorrência dos Processos nº 214029/2013 e nº 214030/2013, não foram devidamente datados nem numerados.
A Controladoria-Geral da União (CGU), ao analisar os autos, concluiu que a finalização dos procedimentos de dispensa de licitação não poderia ter ocorrido antes de 04/03/2013, data em que foram emitidos os pareceres jurídicos da Procuradoria Geral do Município nos referidos processos.
54. Não obstante, verificou-se que as Ordens de Fornecimento nº 001/2013 e nº 002/2013 foram emitidas pela ré Ângela Maria Chagas da Silva, nutricionista da SEMED, no dia 25/02/2013, ou seja, antes da formalização dos pareceres jurídicos, da autorização do Prefeito Municipal e da confirmação de disponibilidade orçamentária, que só se deu em 01/03/2013. Na mesma data de 25/02/2013, a ré Jaqueline Buffone Gama elaborou as propostas de sua empresa.
55. Em sua defesa, Jaqueline Buffone Gama afirmou que, no dia 22/02/2013, a Secretaria de Educação do Município de Marechal Deodoro solicitou que apresentasse cotação de preços para uma contratação emergencial que estaria sendo conduzida pela Administração. Em atendimento à solicitação, a defendente encaminhou as cotações à sede da Secretaria no dia 25/02/2013.
56. Na mesma ocasião, foi requisitada à empresa toda a documentação relativa à habilitação jurídica e à regularidade fiscal e trabalhista, sendo tal pedido posteriormente reiterado. A ré alegou que, apenas após essas solicitações, tomou ciência de que havia sido selecionada para a contratação emergencial, em razão da apresentação da proposta mais vantajosa entre as consultadas.
57. A ré destacou que, somente em 27/03/2013, após a conclusão do processo administrativo e a consequente formalização das duas minutas contratuais, uma referente à aquisição de gêneros alimentícios para o PNAE (Processo nº 214029/2013) e outra para o PNAC (Processo nº 214030/2013), foram efetuadas todas as entregas, sendo posteriormente emitidas as respectivas Notas Fiscais nº 2470 e nº 2471.
58. Embora a defesa assuma o descumprimento de uma formalidade legal, qual seja, a entrega de produtos com a emissão posterior das respectivas notas fiscais, tal irregularidade por si só não tem o condão de caracterizar ato de improbidade, vez que não restou comprovado que o descumprimento se deu com a intenção deliberada de causar prejuízo ao erário, além do dano concreto aos cofres públicos.
59. Por outro lado, a alegação de que a fase de cotação de preços do Pregão Presencial nº 009/2013 foi marcada por manipulação, pois a empresa vencedora (de Jaqueline Buffone Gama) "concorreu" na fase de cotação com a empresa de seu próprio irmão (Adelmo Raffael Ribeiro Buffone), o que deveria ter sido notado pelos agentes públicos, não merece êxito.
60. Em princípio, não estão impedidas de participar de um mesmo processo licitatório empresas que possuam sócios em comum ou que mantenham laços de parentesco, não havendo previsão legal contendo essa restrição. Além disso, na situação dos autos, é bastante improvável que tenha havido um consórcio de vontades entre os irmãos, com a finalidade de auferir vantagem ilícita, em detrimento do erário, vez que restou demonstrada a ruptura de vínculos familiares entre Adelmo e Jaqueline Buffone Gama.
61. Por fim, quadra salientar que houve sentença absolutória em favor dos réus pela prática do desvio e fraude em licitação (art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67 e arts. 89 e 90 da Lei nº 8.666/93) nos autos da ação penal nº 0804534-33.2020.4.05.8000, que tramitou na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, que trata dos mesmos fatos ora discutidos, sob o fundamento de que não há provas do desvio de recursos ou de sobrepreço e prejuízo ao erário.
62. Embora tal sentença tenha sido posteriormente anulada pelo próprio juiz federal que a prolatou, sob o fundamento de incompetência, já que um dos réus é ex-prefeito, pelo que entendeu que a competência é deste TRF, não há qualquer impedimento de que as provas nele produzidas sejam utilizadas para o convencimento deste Tribunal, como prova emprestada, em razão do maior rigor probatório que se exige para a condenação na instância criminal, somente devendo ser rechaçada quando houver fortes elementos sustentando o contrário, o que não é o caso dos autos.
63. Colhe-se dos autos da ação penal nº 0804534- 33.2020.4.05.8000, que tramitou na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, que julgou improcedente a pretensão punitiva contra os réus pelos mesmos fatos aqui tratados, os seguintes excertos: "108. Em audiência realizada em 22.08.2024 (Id. 4058000.15799744), Sidclay Delfino Silva, representante da empresa NORDESTE DISTRIBUIDORA LTDA, afirmou que as entregas foram efetivadas entre os meses de agosto e dezembro, embora não tenham sido imediatamente acompanhadas da devida emissão de notas fiscais, o que classificou como um erro grave da empresa.
Assegurou, contudo, que a demora na emissão não acarretou qualquer prejuízo ao Município. Atribuiu o acúmulo de notas fiscais ao período em que sua esposa e sócia, Katiucia, esteve ausente por motivos familiares, circunstância que dificultou a organização e o atendimento aos pedidos, bem como a reposição de itens faltantes.
64. "109. Esclareceu que o processo de aquisição de mercadorias demandava tempo e mencionou, como característica peculiar de Marechal, o fato de o aceite das notas fiscais depender da assinatura de todas as unidades escolares, condição que, segundo ele, retardava o registro de recebimento. Afirmou, por fim, que, embora as entregas tenham ocorrido dentro do prazo contratual, as notas fiscais correspondentes somente foram faturadas em 27 de dezembro. 110.
Em sua resposta à acusação (Id. 7769155), a defesa apresentou relatório detalhado das notas fiscais, constantes dos documentos que instruem a denúncia (Id. 6339125 e seguintes)."
65. "111. SIDCLAY DELFINO SILVA e KATIUCIA KALUS SOUZA VASCONCELOS, representantes legais da empresa NORDESTE DISTRIBUIDORA LTDA, emitiram as notas fiscais eletrônicas de números 2598, 2599, 2600, 2601, 2602, 2603, 2604, 2605, 2606, 2607 e 2608, que totalizaram R$ 120.892,37. JÁ JAQUELINE BUFFONE GAMA, representante legal da empresa JAQUELINE BUFFONE GAMA EPP, emitiu a nota fiscal de número 2396, no valor de R$ 25.637,40.
66. "112. A análise desses documentos, acompanhado dos demais elementos probatórios, inclusive a prova testemunhal emprestada da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa nº 0805887-50.2016.4.05.8000, em trâmite na 13ª Vara Federal de Alagoas, será realizada de forma detalhada a seguir. (...) 157. Portanto, diante da inexistência de elementos probatórios concretos e convergentes que atestem a não entrega dos produtos ou o desvio dos recursos públicos, impõe-se a aplicação do princípio do princípio do in dubio pro reo.
A insuficiência de prova quanto à materialidade do crime torna inviável a prolação de uma sentença condenatória."
67. Assim, não restou comprovado nos presentes autos o superfaturamento dos preços e/ou desvio dos recursos públicos e não entrega dos alimentos, o que afasta, em consequência, o dolo específico dos réus, à luz da Lei nº 14.230, de 2021, razão pela qual impõe-se a improcedência da ação de improbidade.
68. Apelações do MPF e FNDE não providas e Apelações dos réus providas. pmm
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805887-50.2016.4.05.8000 APELANTE: CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, FLAVIA CELIA DOS SANTOS SOUZA, ANGELA MARIA CHAGAS TEIXEIRA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, NORDESTE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, SIDCLAY DELFINO SILVA, KATIUCIA KLAUS SOUSA VASCONCELOS, COMERCIAL S R LTDA, JAQUELINE BUFFONE GAMA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ADVOGADO do(a) APELANTE: MILTON GONCALVES FERREIRA NETTO - AL9569 ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO - AL003683 ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ VASCONCELOS NETTO - AL5875-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANCISCO DAMASO AMORIM DANTAS - AL10450 ADVOGADO do(a) APELANTE: GUSTAVO FERREIRA GOMES - AL5865 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE RICARDO MORAES DE OMENA - AL5618 ADVOGADO do(a) APELANTE: DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE - AL4702 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE DE BARROS LIMA NETO - AL007274-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDREA DE ALBUQUERQUE CALHEIROS - AL8270 ADVOGADO do(a) APELANTE: KARINNE RAFAELLE PEREIRA FARIAS MOREIRA - AL9674-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA CLARA DE CARVALHO BARROS - AL15365-A ADVOGADO do(a) APELANTE: NAYARA BUFFONE GAMA - AL13130 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, IVANA CARLA DELEZZOTTE HORA VERGETH GRANGEIRO, FLAVIA CELIA DOS SANTOS SOUZA, ANGELA MARIA CHAGAS TEIXEIRA, NORDESTE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, KATIUCIA KLAUS SOUSA VASCONCELOS, SIDCLAY DELFINO SILVA, JAQUELINE BUFFONE GAMA, JOSEFA SINEIDE DA SILVA, OKLA COMERCIAL, IMPORTACAO E EXPORTACAO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, A V GUIMARAES E COMPANHIA COMERCIO LTDA, AILTON VIEIRA GUIMARAES, SABOR DO TRIGO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA., MIGUEL JOSE BEZERRA NETO, TEMPERATURA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, ADELMO RAFFAEL RIBEIRO BUFFONE, I DA S CAVALCANTE, FREDERICO DE BARROS, EXPOBRAS SERVICES LTDA, IVANILDO DA SILVA CAVALCANTE, COMERCIAL S R LTDA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) APELADO: MILTON GONCALVES FERREIRA NETTO - AL9569 ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO - AL003683 ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ VASCONCELOS NETTO - AL5875-A ADVOGADO do(a) APELADO: FRANCISCO DAMASO AMORIM DANTAS - AL10450 ADVOGADO do(a) APELADO: GUSTAVO FERREIRA GOMES - AL5865 ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE RICARDO MORAES DE OMENA - AL5618 ADVOGADO do(a) APELADO: DOUGLAS LOPES PINTO - AL12452 ADVOGADO do(a) APELADO: DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE - AL4702 ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE DE BARROS LIMA NETO - AL007274-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANDREA DE ALBUQUERQUE CALHEIROS - AL8270 ADVOGADO do(a) APELADO: KARINNE RAFAELLE PEREIRA FARIAS MOREIRA - AL9674-A ADVOGADO do(a) APELADO: NAYARA BUFFONE GAMA - AL13130 ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA CLARA DE CARVALHO BARROS - AL15365-A ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO ALVES CUNHA CALLADO - AL14417 ADVOGADO do(a) APELADO: VITORIA SINEIDE MENDONCA GOMES DA SILVA - AL15583 ADVOGADO do(a) APELADO: FABIANO HENRIQUE SILVA DE MELO - AL6276 ADVOGADO do(a) APELADO: EMERSON HENRIQUE SILVA ALVES - AL13869 ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHAES - AL4577 ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL FELIPE BRABO MAGALHAES - AL7339 ADVOGADO do(a) APELADO: FELIPE REBELO DE LIMA - AL6916 ADVOGADO do(a) APELADO: LUCAS TOLEDO SOARES MENDONCA ROCHA - AL15302-A ADVOGADO do(a) APELADO: FLAVIO DE ALBUQUERQUE MOURA - AL4343B-B ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO FELIPE MORGADO DE SOUZA - AL9615 ADVOGADO do(a) APELADO: VICTOR MONTEIRO ALMEIDA - AL13273 ADVOGADO do(a) APELADO: ITALO PEREIRA LUNA - AL16926 ADVOGADO do(a) APELADO: CAIO LEITE RIBEIRO - AL005664 ADVOGADO do(a) APELADO: ANA CRISTINA SANTOS DE ALBUQUERQUE - AL6177 ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE MEDEIROS SAMPAIO - AL4327
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: Apelações desafiadas pelo Ministério Público Federal - MPF, por Nordeste Distribuidora de Alimentos Ltda, Katiúcia Klaus Sousa Vasconcelos e Sidclay Delfino Silva, Flávia Célia dos Santos Souza e Ângela Maria Chagas da Silva, Jaqueline Buffone Gama EPP - Distribuidora Santa Rita Eirelli EPP e Jaqueline Buffone Gama, Cristiano Matheus da Silva e Sousa, Ivana Carla Delezzote Hora, Temperatura Comércio e Serviço Ltda e Adelmo Ribeiro Buffone, em face da sentença que, nos autos de Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MPF, julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais, nos seguintes termos: "a) - JULGO IMPROCEDENTES os pedidos sancionatórios formulados na petição inicial em relação aos réus, eis que não restou comprovado nos autos que as condutas tidas como ímprobas a eles imputadas, esclarecendo que os fundamentos para tanto adotados estão consubstanciados nos tópicos desta sentença indicados ao final do nome de cada um:
1 - OKLA COMERCIAL LTDA. ME e JOSEFA SINEIDE DA SILVA (III.2.3)
2 - GUIMARÃES COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. - ME e AILTON VIEIRA GUIMARÃES (III.2.4)
3 - IDA S CAVALCANTE - ME e IVANILDO DA SILVA CAVALCANTE (III.2.6)
4 - DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE (III.2.9) b) - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face de dos réus adiante elencados, passando ao enquadramento na LIA das condutas ímprobas em que incidiram:
1 - NORDESTE DISTRIBUIDORA LTDA., KATIUCIA KALUS SOUZA VASCONCELOS e SIDCLAY DELFINO SILVA: - prática da conduta tipificada no art. 10, inciso I, da Lei nº 8.429/1992, em virtude de terem concorrido para a indevida incorporação no patrimônio da pessoa jurídica da importância de R$ 120.730,37 (cento e vinte mil, setecentos e trinta reais e trinta e sete centavos), em prejuízo do Município de Marechal Deodoro/AL, tal como reconhecido na fundamentação consubstanciada nos itens 55 a 73 desta sentença.
2 - JAQUELINE BUFFONE GAMA EPP (DISTRIBUIDORA SANTA RITA EIRELLI EPP) e JAQUELINE BUFFONE GAMA: - prática da conduta tipificada no art. 10, inciso I, da Lei nº 8.429/1992, em razão de terem concorrido para a indevida incorporação no patrimônio da pessoa jurídica, em prejuízo do Município de Marechal Deodoro/AL, das importâncias de:
I - R$ 25.623,90 (vinte e cinco mil seiscentos e vinte e três reais e noventa centavos), tal como reconhecido na fundamentação consubstanciada nos itens 87 a 91 desta sentença;
II - R$ 21.879,50 (vinte e um mil oitocentos e setenta e nove reais e cinquenta centavos), conforme reconhecido na fundamentação consubstanciada nos itens 107 a 111 desta sentença;
III - R$ 112.747,87 (cento e doze mil setecentos e quarenta e sete reais e oitenta e sete centavos), reconhecido na fundamentação consubstanciada nos itens 112 a 117 desta sentença.
3 - SABOR DE TRIGO PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. e FREDERICO BARROS; TEMPERATURA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. e ADELMO RAFAEL RIBEIRO BUFFONE e; EXPOBRÁS SERVIÇOS LTDA. e MIGUEL JOSÉ BEZERRA NETO - prática da conduta tipificada no art. 10, inciso V, da Lei nº 8.429/1992, em virtude de terem facilitado a aquisição de bens (gêneros alimentícios para merenda escolar) por preço superior ao de mercado, em relação ao Pregão Eletrônico 009/2013, em detrimento do Município de Marechal Deodoro/AL, conforme fundamentado nos itens 132 a 146 desta sentença.
4 - CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUZA (então Prefeito), FLÁVIA CÉLIA DA SILVA E SOUZA (Secretária de Educação, à época dos fatos) e ÂNGELA MARIA CHAGAS DA SILVA (Fiscal dos contratos, à época dos fatos):
I - prática da conduta tipificada no art. 10, inciso I, da Lei nº 8.429/1992, em razão de terem concorrido para a indevida incorporação de bens ao patrimônio de terceiros, em prejuízo do Município de Marechal Deodoro/AL, nos moldes em que fundamentado nos itens 162 a 165 desta sentença;
II - prática da conduta tipificada no art. 10, inciso XII, da Lei nº 8.429/1992, em razão de terem efetivado contratação de fornecedor de produto alimentício destinado à merenda escolar dos alunos do Município de Marechal Deodoro/AL, com indevida dispensa de licitação, concorrendo para o enriquecimento ilícito de terceiro, em prejuízo da edilidade (fundamentação nos itens 163 a 164 desta sentença).
5 - IVANA CARLA DELEZZOTE HORA - prática da conduta tipificada no art. 10, inciso XII, da Lei nº 8.429/1992, concorrendo para o enriquecimento ilícito de terceiro, em prejuízo da edilidade (fundamentação nos itens 176 a 182 desta sentença)." Foram opostos Embargos de Declaração por Nordeste Distribuidora de Alimentos Ltda, Katiúcia Klaus Sousa Vasconcelos e Sidclay Delfino Silva, Flávia Célia dos Santos Souza e Ângela Maria Chagas da Silva, Cristiano Matheus da Silva e Souza, Temperatura Comércio e Serviço Ltda e Adelmo Ribeiro Buffone e por Ivana Carla Delezzote Hora, os quais foram rejeitados.
Nas suas razões recursais, Nordeste Distribuidora de Alimentos Ltda, Katiúcia Klaus Sousa Vasconcelos e Sidclay Delfino Silva alegam, em suma: a) que não houve fraude, mas sim um "erro procedimental" consistente na entrega de produtos antes da emissão das respectivas notas fiscais, não configurando improbidade tal conduta por ausência de dolo ou má-fé, tratando-se apenas de uma irregularidade fiscal/administrativa; b) as notas fiscais foram emitidas tardiamente em um único dia (27/12/2012), devido a falhas e limitações do sistema gerencial (ERP) da empresa, que não estava adequado às novas exigências da Nota Fiscal Eletrônica da SEFAZ-AL na época; c) as entregas ocorreram diretamente nas unidades escolares e no almoxarifado central ao longo dos meses (agosto a dezembro), e não em um único dia como sugeriu o MPF; d) foram anexados aos autos comprovantes de entrega assinados por servidores de mais de 30 escolas e creches, os quais comprovam que houve o fornecimento efetivo antes do faturamento das notas; e) a falta de entrega teria causado um colapso na merenda escolar e suspensão de aulas, o que nunca ocorreu no Município; f) houve a prescrição com base nos novos prazos estabelecidos pela Lei 14.230/21; g) a exigência de dolo específico para a configuração do ato de improbidade deve retroagir para beneficiar os recorrentes, uma vez que não houve a intenção deliberada de lesar o erário.
Nas suas razões recursais, Flávia Célia dos Santos Souza e Ângela Maria Chagas da Silva sustentam, em síntese: a) que a sentença não demonstrou de forma objetiva o elemento subjetivo (dolo) nas condutas das apelantes; b) os gêneros alimentícios eram entregues rotineiramente nas escolas (perecíveis) e no almoxarifado central (não perecíveis), onde eram atestados por servidores locais por meio de guias de recebimento provisório; c) o fato de várias notas fiscais terem sido atestadas em uma única data (27/12/2012) não significa que os produtos foram entregues naquele dia, mas apenas que o "atesto definitivo" para fins de pagamento foi formalizado após a conferência de todas as entregas já realizadas ao longo dos meses; d) testemunhas (diretores de escola e nutricionistas) afirmaram de forma unânime que nunca faltou merenda e que os produtos eram de excelente qualidade; e) a sentença se baseou quase exclusivamente em um relatório da Controladoria-Geral da União (CGU), produzido unilateralmente e com vícios, por não ter oportunizado o contraditório às apelantes durante a fase de auditoria; f) os valores da CEASA servem de base para produtores, e não para distribuidores, pois estes últimos possuem custos tributários e de logística de entrega (transporte para diversas escolas e creches) que não são considerados naquela tabela; g) não houve prejuízo aos cofres públicos, uma vez que todos os insumos contratados foram formalmente recebidos, distribuídos e consumidos pelos alunos da rede municipal; h) ocorreram irregularidades formais ou falhas administrativas que não possuem a gravidade necessária para serem punidas como improbidade.
Em suas razões recursais, Jaqueline Buffone Gama EPP - Distribuidora Santa Rita Eirelli EPP e Jaqueline Buffone Gama aduzem, em síntese: a) que as notas fiscais, recibos assinados e mapas de distribuição comprovam que os produtos foram entregues tanto no almoxarifado central quanto nas escolas; b) a tese da Controladoria-Geral da União (CGU) de que seria impossível entregar 24,5 toneladas em quatro horas, utilizando um único veículo, parte de uma premissa equivocada, vez que a operação utilizou múltiplos veículos e equipes, o que possibilitou a execução contratual dentro dos prazos estipulados, sendo tal fato corroborado por mapas de distribuição e recibos assinados pelos responsáveis nas unidades escolares; c) a emissão de notas fiscais após as entregas foi uma prática administrativa para garantir maior controle operacional e faturamento após a conferência, sendo comum no mercado e não indicativa de fraude; d) eventuais inconsistências em ordens de fornecimento ou mapas de distribuição (como ausência de datas) são de responsabilidade exclusiva da administração pública municipal e não podem ser imputadas às fornecedoras; e) os valores praticados estavam alinhados ao mercado, considerando custos de logística, transporte e a sazonalidade dos alimentos; f) não houve desvio ou enriquecimento ilícito, pois os alimentos foram efetivamente consumidos pelos alunos da rede pública; g) participaram dos processos licitatórios de boa-fé, atendendo a todas as solicitações do município, e que não tinham ingerência sobre a condução dos trâmites administrativos; h) a condenação exigiria a prova de intenção deliberada de fraudar, o que não foi demonstrado, de modo que meras irregularidades formais ou falhas administrativas não configuram ato de improbidade; i) a pretensão de aplicar sanções já está prescrita; j) as sanções impostas (multas pesadas, suspensão de direitos políticos por 10 anos e proibição de contratar) são drásticas e desproporcionais, ameaçando a viabilidade econômica da empresa.
Nas razões de Apelo, Cristiano Matheus da Silva e Sousa aduz, em suma: a) não há nos autos qualquer prova de que o apelante tenha agido com dolo de lesar o erário ou se enriquecer ilicitamente; b) os atos do recorrente foram de mero impulso oficial (autorização de certames, homologações e assinaturas de contratos) e todos foram precedidos de aval dos setores competentes; c) foram seguidas estritamente pelo gestor as orientações da Procuradoria-Geral do Município e dos setores técnicos das Secretarias de Educação e Finanças; d) não cabia ao prefeito "analisar processos de fio a pavio", o que seria usurpar as funções dos órgãos técnicos encarregados da fiscalização; e) todos os gêneros alimentícios foram efetivamente entregues e consumidos pelos alunos; f) a entrega antecipada à emissão das notas fiscais (faturamento ao final do ano) foi um procedimento administrativo para garantir a celeridade e não gerou dano aos cofres públicos; g) o relatório da Controladoria-Geral da União (CGU) é uma peça unilateral e viciada, elaborada sem o devido contraditório; h) a tabela CEASA/IDERAL não deve ser utilizada como parâmetro de sobrepreço, pois tais valores se referem a produtores e não consideram os custos de logística, tributos e distribuição suportados por empresas fornecedoras; i) a sentença o condenou objetivamente apenas por ser o prefeito, penalizando-o por deter poderes administrativos sem apontar uma conduta dolosa específica.
Nas razões recursais, Ivana Carla Delezzote Hora, Temperatura Comércio e Serviço Ltda e Adelmo Ribeiro Buffone defendem, em suma: a) a inépcia da inicial por ausência de individualização e demonstração de dano; b) a ilegitimidade passiva dos apelantes; c) a ausência de interesse de agir; d) a inexistência de justa causa para a ação; e) não existe terceiro beneficiário; f) o vínculo de parentesco não é fato impeditivo à participação em procedimentos licitatórios; g) a acusação é genérica e baseada em meras presunções, não tendo o Ministério Público Federal individualizado condutas que comprovem a intenção deliberada dos recorrentes de cometer atos ilícitos, não tendo sido demonstrado o dolo específico; h) o papel de Ivana Carla Delezzote Hora era apenas consolidar cotações recebidas das secretarias requisitantes (especialmente a de Educação) em quadros comparativos para enviá-los ao setor de licitação; i) Ivana não era responsável por ir a campo obter os preços, função que era exercida de forma autônoma pela Secretaria de Educação; j) os documentos, que supostamente tiveram suas datas alteradas, eram padrões da prefeitura e preenchidos por funcionários da educação, e não pela apelante; k) a Temperatura Comércio, empresa de Adelmo Buffone, jamais foi contratada pelo município, limitando-se a enviar uma cotação de preços por e-mail a pedido da prefeitura, logo, por não ter assinado contrato nem recebido verbas públicas, seria impossível terem causado dano ao erário ou se enriquecido ilicitamente; l) Adelmo possui um grave conflito familiar e judicial com a irmã desde 2011/2012, o que tornaria "risível" e sem lógica a ideia de um "consórcio" ou aliança entre eles para fraudar processos; m) os valores apresentados na tabela CEASA-AL referem-se a produtores e não se aplicam a distribuidores, que precisam embutir custos de logística, transporte e tributos para entregar os alimentos em diversas escolas e creches; n) as penas impostas e o bloqueio de bens são desproporcionais e desarrazoados, uma vez que não houve prova de enriquecimento ilícito ou prejuízo concreto gerado pelas condutas.
Em suas razões recursais, o MPF alegou, em síntese: a) que os representantes das empresas (como Katiucia Klaus Souza Vasconcelos, Sidclay Delfino Silva e Jaqueline Buffone Gama) tiveram participação indispensável nos ilícitos e, portanto, devem ser obrigados a reparar o dano ao erário solidariamente com as pessoas jurídicas; b) a gestão municipal utilizou dispensas de licitação indevidas, justificadas por uma situação de emergência que, na verdade, foi criada pela própria inércia dos gestores em planejar as contratações tempestivamente; c) houve sobrepreço expressivo nos gêneros alimentícios contratados, conforme depreende-se dos relatórios da Controladoria-Geral da União (CGU); d) a fase de cotação de preços do Pregão Presencial nº 009/2013 foi marcada por manipulação, pois a empresa vencedora (de Jaqueline Buffone Gama) "concorreu" na fase de cotação com a empresa de seu próprio irmão (Adelmo Raffael Ribeiro Buffone), o que deveria ter sido notado pelos agentes públicos, bem como algumas empresas participantes da cotação sequer possuíam estabelecimentos adequados para comercializar alimentos, funcionando apenas como "fachadas" para viabilizar a fraude; e) réus como o Procurador Municipal Diogo Santos de Albuquerque, que emitiu pareceres legitimando as contratações diretas indevidas, e a servidora Ivana Carla Delezzote Hora, que atestou a compatibilidade de preços superfaturados, devem ser condenados.
Contrarrazões apresentadas por Flávia Célia dos Santos Souza e Ângela Maria Chagas da Silva, Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, Cristiano Matheus da Silva e Sousa e pelo Ministério Público Federal. Parecer do "Parquet" Federal pelo provimento parcial do recurso do MPF e não provimento dos demais recursos.
É o relatório. pmm
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805887-50.2016.4.05.8000 APELANTE: CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, FLAVIA CELIA DOS SANTOS SOUZA, ANGELA MARIA CHAGAS TEIXEIRA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, NORDESTE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, SIDCLAY DELFINO SILVA, KATIUCIA KLAUS SOUSA VASCONCELOS, COMERCIAL S R LTDA, JAQUELINE BUFFONE GAMA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ADVOGADO do(a) APELANTE: MILTON GONCALVES FERREIRA NETTO - AL9569 ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO - AL003683 ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ VASCONCELOS NETTO - AL5875-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANCISCO DAMASO AMORIM DANTAS - AL10450 ADVOGADO do(a) APELANTE: GUSTAVO FERREIRA GOMES - AL5865 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE RICARDO MORAES DE OMENA - AL5618 ADVOGADO do(a) APELANTE: DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE - AL4702 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE DE BARROS LIMA NETO - AL007274-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDREA DE ALBUQUERQUE CALHEIROS - AL8270 ADVOGADO do(a) APELANTE: KARINNE RAFAELLE PEREIRA FARIAS MOREIRA - AL9674-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA CLARA DE CARVALHO BARROS - AL15365-A ADVOGADO do(a) APELANTE: NAYARA BUFFONE GAMA - AL13130 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, IVANA CARLA DELEZZOTTE HORA VERGETH GRANGEIRO, FLAVIA CELIA DOS SANTOS SOUZA, ANGELA MARIA CHAGAS TEIXEIRA, NORDESTE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, KATIUCIA KLAUS SOUSA VASCONCELOS, SIDCLAY DELFINO SILVA, JAQUELINE BUFFONE GAMA, JOSEFA SINEIDE DA SILVA, OKLA COMERCIAL, IMPORTACAO E EXPORTACAO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, A V GUIMARAES E COMPANHIA COMERCIO LTDA, AILTON VIEIRA GUIMARAES, SABOR DO TRIGO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA., MIGUEL JOSE BEZERRA NETO, TEMPERATURA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, ADELMO RAFFAEL RIBEIRO BUFFONE, I DA S CAVALCANTE, FREDERICO DE BARROS, EXPOBRAS SERVICES LTDA, IVANILDO DA SILVA CAVALCANTE, COMERCIAL S R LTDA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) APELADO: MILTON GONCALVES FERREIRA NETTO - AL9569 ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO - AL003683 ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ VASCONCELOS NETTO - AL5875-A ADVOGADO do(a) APELADO: FRANCISCO DAMASO AMORIM DANTAS - AL10450 ADVOGADO do(a) APELADO: GUSTAVO FERREIRA GOMES - AL5865 ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE RICARDO MORAES DE OMENA - AL5618 ADVOGADO do(a) APELADO: DOUGLAS LOPES PINTO - AL12452 ADVOGADO do(a) APELADO: DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE - AL4702 ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE DE BARROS LIMA NETO - AL007274-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANDREA DE ALBUQUERQUE CALHEIROS - AL8270 ADVOGADO do(a) APELADO: KARINNE RAFAELLE PEREIRA FARIAS MOREIRA - AL9674-A ADVOGADO do(a) APELADO: NAYARA BUFFONE GAMA - AL13130 ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA CLARA DE CARVALHO BARROS - AL15365-A ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO ALVES CUNHA CALLADO - AL14417 ADVOGADO do(a) APELADO: VITORIA SINEIDE MENDONCA GOMES DA SILVA - AL15583 ADVOGADO do(a) APELADO: FABIANO HENRIQUE SILVA DE MELO - AL6276 ADVOGADO do(a) APELADO: EMERSON HENRIQUE SILVA ALVES - AL13869 ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHAES - AL4577 ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL FELIPE BRABO MAGALHAES - AL7339 ADVOGADO do(a) APELADO: FELIPE REBELO DE LIMA - AL6916 ADVOGADO do(a) APELADO: LUCAS TOLEDO SOARES MENDONCA ROCHA - AL15302-A ADVOGADO do(a) APELADO: FLAVIO DE ALBUQUERQUE MOURA - AL4343B-B ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO FELIPE MORGADO DE SOUZA - AL9615 ADVOGADO do(a) APELADO: VICTOR MONTEIRO ALMEIDA - AL13273 ADVOGADO do(a) APELADO: ITALO PEREIRA LUNA - AL16926 ADVOGADO do(a) APELADO: CAIO LEITE RIBEIRO - AL005664 ADVOGADO do(a) APELADO: ANA CRISTINA SANTOS DE ALBUQUERQUE - AL6177 ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE MEDEIROS SAMPAIO - AL4327
VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: Cuida-se de Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de Cristiano Matheus da Silva e Sousa (Prefeito de Marechal Deodoro/AL nos mandatos de 2009/2012 e 2013/2016) e outros 21 (vinte e um) demandados, atribuindo-lhes a prática dos atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário e atentaram contra os princípios da administração pública, tendo em vista a suposta ocorrência de direcionamentos em licitações e desvios de recursos públicos federais do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), destinado à aquisição de merenda escolar, pelo Município de Marechal Deodoro/AL, nos exercícios de 2013 e 2014.
A presente demanda resultou das apurações desenvolvidas pela Controladoria-Geral da União e pelo Ministério Público Federal, cujas constatações foram consignadas no Relatório de Demandas Externas (RDE) nº 201413202 e na Notícia de Fato nº 1.11.000.000868/016-46. Em síntese, alega o MPF que "demonstrou-se, em síntese, que, na gestão no apelante CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUZA, especificamente nos anos de 2013 e 2014, foram praticadas as seguintes irregularidades na aplicação das verbas repassadas pelo FNDE, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).
No exercício de 2013, os apelantes CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUZA, então Prefeito de Marechal Deodoro/AL, e FLÁVIA CÉLIA DOS SANTOS SOUZA, à época Secretária Municipal de Educação, autorizaram o pagamento do valor de R$ 146.529,77, às empresas NORDESTE DISTRIBUIDORA LTDA, representada pelos apelantes KATIUCIA KALUS SOUZA VASCONCELOS e SIDCLAY DELFINO SILVA, e JAQUELINE BUFFONE GAMA - EPP, representada pela requerida JAQUELINE BUFFONE GAMA, pelo fornecimento de gêneros alimentícios que não foram efetivamente entregues ao Município de Marechal Deodoro/AL, tendo a requerida ANGELA MARIA CHAGAS DA SILVA, nutricionista do Município, figurado como fiscal dos respectivos contratos." Prossegue afirmando que "ainda naquele ano, e no âmbito dos Processos de Dispensa de Licitação de números 214029/2013 e 214030/2013, a requerida FLÁVIA CÉLIA DOS SANTOS SOUZA, à época Secretária Municipal de Educação, realizou cotação de preços junto às empresas JAQUELINE BUFFONE GAMA - EPP (representada pela requerida JAQUELINE BUFFONE GAMA), OKLA COMERCIAL LTDA. - EPP (representada pela requerida JOSEFA SINEIDE GOMES DA SILVA) e AILTON VIEIRA GUIMARÃES - EPP (representada pelo apelante AILTON VIEIRA GUIMARÃES), as quais, embora tenham apresentado sobrepreços, receberam atesto de compatibilidade pela servidora IVANA CARLA DELEZZOTE HORA, bem como pareceres do apelado DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE, à época Procurador Municipal, favoráveis à contratação, resultando na celebração de contrato, com excesso de preço no valor de R$ 21.879,50, entre a Prefeitura de Marechal Deodoro/AL e a empresa JAQUELINE BUFFONE GAMA - EPP.
Aduz que "paralelamente, a requerida FLÁVIA CÉLIA DOS SANTOS SOUZA, à época Secretária Municipal de Educação, conduziu o Pregão nº 009/2013, cujas cotações fornecidas pelas empresas JAQUELINE BUFFONE GAMA - EPP (representada pela requerida JAQUELINE BUFFONE GAMA), SABOR DO TRIGO PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA (representada pelo apelado FREDERICO DE BARROS), TEMPERATURA COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA. (representada pelo apelado ADELMO RIBEIRO BUFFONE) e EXPOBRÁS SERVICES LTDA. (representada pelo apelado MIGUEL BEZERRA NETO) apresentaram sobrepreços acentuados.
Sagraram-se vencedores, nesse certame licitatório, as empresas JAQUELINE BUFFONE GAMA - EPP, NORDESTE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. e
I. DA S. CAVALCANTE." Passo ao exame das preliminares. No tocante à preliminar de inépcia da inicial, deve ser rejeitada, vez que foram devidamente individualizadas as condutas imputadas aos réus. Diferente do alegado, houve a individualização detalhada da suposta participação de cada agente público e privado na consecução das apontadas ilicitudes. No que diz respeito a ADELMO RIBEIRO BUFFONE e à empresa TEMPERATURA COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA., a inicial descreveu sua atuação na fase interna de cotação de preços, a qual teriam apresentado propostas com valores manipulados para elevar o teto das contratações.
Quanto à apelante IVANA CARLA DELEZZOTTE HORA, a suposta conduta ímproba foi especificada no ato de atestar a compatibilidade de preços manifestamente superfaturados, ignorando variações absurdas de até 189% entre os orçamentos apresentados. A preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelos referidos réus deve ser igualmente rejeitada, vez que a Lei nº 8.429/92, em seu artigo 3º, é explícita ao estender a responsabilidade àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato ou dele se beneficie de qualquer forma.
A alegação de ausência de interesse de agir não merece prosperar, uma vez que a pretensão deduzida se encontra amparada na necessidade e utilidade da prestação jurisdicional para busca da eventual recomposição do patrimônio público supostamente lesado por atos de improbidade administrativa, sendo o processo judicial o único meio idôneo para assegurar a aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa.
No mesmo sentido, a tese de inexistência de justa causa deve ser rechaçada, posto que a demanda versa sobre a malversação de verbas federais vinculadas ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), estando alicerçada em documentos e constatações técnicas da CGU que devem ser apuradas. Quanto ao argumento de prescrição da pretensão sancionatória, não se sustenta, pois os atos investigados ocorreram durante o segundo mandato do ex-prefeito CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUZA, nos exercícios de 2013 e 2014, e a ação de improbidade administrativa foi ajuizada em 2016, dentro, portanto, do prazo quinquenal previsto no art. 23 da Lei nº 8.429/1992, em sua redação originária.
O cenário jurídico da prescrição em matéria de improbidade administrativa foi alterado com a edição da Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, que promoveu uma grande reforma na Lei nº 8.429/1992. Dentre as inovações, destaca-se a instituição de um regime de prescrição intercorrente, matéria até então não prevista de forma explícita na legislação de regência. A nova redação do artigo 23 da Lei de Improbidade Administrativa estabeleceu um prazo prescricional geral de 8 (oito) anos para a pretensão sancionatória e, de forma inovadora, previu expressamente a prescrição intercorrente pela metade desse prazo (art. 23, § 5º), sendo aplicável aos processos em curso, devendo o prazo de 4 (quatro) anos ser contado a partir da vigência da nova lei (26 de outubro de 2021), conforme tese fixada pelo STF no Tema 1.199.
A sentença foi proferida em junho de 2024, não tendo decorrido o prazo de quatro anos desde a vigência da Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, não havendo que se falar em prescrição intercorrente. Quadra salientar, ainda, que em 01/07/2026, o STF concluiu o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7.156 e 7.236, que questionavam diversas alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa.
No que se refere à prescrição, disciplinada no art. 23, § 5º, o Plenário da Corte, por maioria, declarou a inconstitucionalidade da expressão "pela metade do prazo previsto no caput deste artigo", o que implicou o afastamento da redução automática do prazo prescricional pela metade, seguindo válido o prazo de oito anos, a cada marco interruptivo. Na ocasião, registre-se, foi acolhida a sugestão do Ministro Flávio Dino para que se observe um teto prescricional máximo de 20 anos, por analogia ao art. 109, inciso I, do Código Penal.
Embora o inteiro teor do acórdão não tenha sido publicado, consta do sítio eletrônico do STF a certidão de julgamento, de modo que a tese ali decidida, de caráter vinculante e eficácia erga omnes, deve ser imediatamente observada pelos demais órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, na forma do art. 102, § 2º, da Constituição da República, na medida em que "O julgamento de mérito das ações do controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos imediatos, passando a ter eficácia vinculativa desde a data de publicação da ata do julgamento da sessão plenária" (Rcl 76351 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 13-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-05-2025 PUBLIC 23-05-2025).
Em relação ao elemento subjetivo da conduta, foi confirmada a constitucionalidade da exigência de dolo para a caracterização de qualquer ato de improbidade administrativa, tendo o referido julgamento mantido a regra trazida pela reforma de 2021, que excluiu a punição por atos culposos, mantendo o alinhamento ao entendimento consolidado anteriormente pelo STF no Tema 1.199 Outra alteração importante no citado julgamento foi a definição de que a absolvição na esfera criminal não extingue de forma automática a ação de improbidade administrativa.
A Corte afastou a regra da Lei 14.230/2021 que previa tal encerramento automático, garantindo a autonomia entre as instâncias como regra geral. A ação penal só vinculará a ação de improbidade se houver decisão com trânsito em julgado que reconheça a inexistência do fato, negativa de autoria ou excludentes de ilicitude. Fora dessas hipóteses, a apuração de ato de improbidade segue seu curso próprio, com apreciação probatória autônoma, podendo haver condenação cível ainda que o réu seja absolvido no juízo penal por insuficiência de provas.
Feitas tais considerações, quadra salientar que a sentença entendeu que os fatos se adequam ao disposto no art. 10, incisos I, V e XII, da Lei nº 8.429/92, que tem a seguinte redação: "Art.
10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...)
V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado; (...)
XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente." A partir dos elementos probatórios presentes nos autos, e com base na atual redação da Lei de Improbidade Administrativa, observa-se que não ficou suficientemente demonstrado que o objeto do contrato (fornecimento de merenda escolar) não tenha sido prestado, nem o alegado superfaturamento dos preços ou desvio de valores em prol dos réus, ou seja, não restou demonstrado o efetivo prejuízo ao erário.
Não há, outrossim, qualquer elemento probatório capaz de demonstrar o dolo específico dos réus, tampouco a intenção deliberada de causar lesão ao erário ou de violar princípios da Administração Pública. Em relação ao alegado superfaturamento da merenda escolar, verifica-se que a metodologia utilizada para tal aferição pela CGU e pelo MPF revelou-se inadequada, pois foram utilizados como parâmetro os preços de cada item in natura, colhidos no Instituto de Desenvolvimento Rural e Abastecimento de Alagoas - IDERAL e no site do CEASA-AL, sem levar em conta os custos de preparação, de logística, de equipamentos, dos profissionais, ou seja, o custo dos itens necessários à execução do contrato, que compõe o preço final do objeto.
Desse modo, tem-se que o superfaturamento apurado restou baseado em dados que não refletem a realidade, na medida em que consistentes em estimativas aleatórias de preços por item, compostas para atingir o montante final exigido, não sendo possível afirmar, considerando a referida prática na contratação, que os valores dos alimentos estavam, individualmente, de fato, acima da média praticada no mercado.Compulsando os autos, percebe-se que o parâmetro adotado pelo MPF para apreciação dos preços dos gêneros alimentícios teve como embasamento a cotação colhida no Instituto de Desenvolvimento Rural e Abastecimento de Alagoas - IDERAL e no site do CEASA-AL.
A Controladoria-Geral da União (CGU) elaborou, com base nas informações constantes do Processo de Pagamento nº 402054/2013, uma tabela de superfaturamento referente às aquisições realizadas no âmbito do Processo de Dispensa de Licitação, apontando diferenças entre os preços unitários praticados no mercado e aqueles efetivamente pagos. Foram identificadas discrepâncias, como exemplo no caso do alho, cujo preço unitário de mercado era de R$ 8,50, mas foi contratado por R$ 14,00; da banana prata, cotada a R$ 1,70 e adquirida por R$ 3,50; do coentro, cujo valor de mercado era R$ 3,20, mas foi pago por R$ 25,00; do inhame, de R$ 5,00 para R$ 6,50; e do ovo de galinha, com preço unitário de R$ 0,13, sendo pago por R$ 0,32.
A defesa da Empresa ré, a título de exemplo, quanto ao ovo de galinha, argumentou que o preço de compra em fevereiro de 2013 era de R$ 0,2311, enquanto o valor registrado na contratação foi de R$ 0,32, o que representaria um lucro de aproximadamente 35%. Foi apresentado raciocínio similar com relação a outros itens, como a carne bovina tipo acém sem osso, cujo preço de aquisição teria sido de R$ 9,20, frente ao valor contratado de R$ 11,95, resultando em uma margem de lucro de cerca de 30%, além de itens como peito de frango e salsicha tipo hot dog, também incluídos no comparativo.
Entre as eventuais irregularidades identificadas, a Controladoria-Geral da União (CGU) destacou a ocorrência de sobrepreço no item "coentro", cujo valor de mercado teria sido estimado em R$ 3,20, enquanto o valor pago à empresa contratada alcançou R$ 25,00. No entanto, quanto ao coentro, a defesa alegou que, após a entrega do produto e no momento do faturamento, foi identificado um erro no valor inicialmente lançado.
Por essa razão, foram emitidas as Notas Fiscais nº 2470 (PNAC) e nº 2471 (PNAE) com o valor corrigido para R$ 6,95 (seis reais e noventa e cinco centavos), afastando, segundo a defesa, a alegação de sobrepreço no fornecimento. Quanto aos demais itens, a defesa sustentou que não se deve considerar como parâmetro válido os preços levantados pelo IDERAL, uma vez que essa pesquisa refere-se a valores praticados para venda direta ao consumidor no balcão, dentro do CEASA, com pagamento exclusivamente à vista e sem inclusão de custos logísticos.
Diferentemente, os preços propostos pela empresa da recorrente contemplavam todos os encargos operacionais envolvidos no fornecimento, especialmente os custos com entrega individualizada em 32 (trinta e duas) unidades escolares, além dos valores dos tributos e o ônus do pagamento a prazo, não havendo possibilidade de os valores oferecidos pela empresa serem iguais aos valores pesquisados pelo IDERAL.
De fato, em uma análise comparativa dos preços praticados e das condições específicas de fornecimento no âmbito do Município, verifica-se que não restam devidamente evidenciados elementos capazes de caracterizar a ocorrência de sobrepreço. O mero cotejo aritmético entre os preços praticados no CEASA e aqueles constantes do procedimento de dispensa revela-se, por si só, insuficiente para a formação de juízo seguro quanto à irregularidade dos valores contratados.
Por outro lado, há particularidades inerentes à realidade local e à dinâmica da contratação que justificam, legitimamente, variações nos preços, a exemplo da necessária margem de lucro à manutenção das atividades empresariais, dos custos operacionais com logística e distribuição em múltiplas unidades escolares, bem como dos encargos decorrentes da atividade econômica, compreendidos tributos, obrigações trabalhistas e demais despesas estruturais.
Como exemplo, a aquisição de ovos de galinha ao valor unitário de R$ 0,32, em contraposição ao preço de R$ 0,13 praticado no CEASA, não permite, de forma isolada e com base unicamente em um percentual de acréscimo, a conclusão pela existência de sobrepreço e de efetivo dano ao erário. A aferição de eventual irregularidade demanda análise técnica que considere, de modo contextualizado, todos os fatores formadores do preço final.
A ausência dessa prova de efetiva lesão aos cofres públicos é impeditiva para a caracterização do ato ímprobo previsto no art. 10 da LIA, não se admitindo o dano presumido, sob a ótica da nova lei. No tocante ao alegado superfaturamento no Pregão 009/2013, aduz o MPF: "Buscando verificar a adequação dos valores contratados no Pregão 009/2013, a CGU recorreu mais uma vez aos preços obtidos no site do Instituto de Desenvolvimento Rural e Abastecimento de Alagoas - IDERAL, de onde foram "extraídos dados informados quanto à Cotação Diária de Preços, referente ao dia 15/03/2013, data em que teria sido realizada a sessão de abertura das propostas do PP nº 09/2013, segundo Ata constante á folhas 647 e 648 do Processo nº 122055/13" (fl. 27 da NF).
Como já dito anteriormente, no site da CEASA-AL (www.ideral.org.br), constam três tipos de preços (preço mínimo, mais comum e preço máximo), referentes à Cotação Diária de Preços. Embora o critério fundamental de seleção de propostas seja o de menor preço, aquele órgão de controle, pautando-se mais uma vez por uma perspectiva conservadora, resolveu adotar o PREÇO MÁXIMO como referência, sempre com o propósito de apurar se os valores apresentados pelas empresas contratadas eram compatíveis com os de mercado.
Ainda que haja sido adotado o PREÇO MÁXIMO como paradigma, pôde-se constatar a ocorrência de sobrepreços de até 251,43%. (...) Note-se inclusive que nem todos os produtos licitados no Pregão 009/2013 puderam ser comparados. Apenas 22 dos 93 itens licitados foram objeto de comparação, porque os demais não estavam contemplados na Cotação Diária de Preços do IDERAL. Mesmo assim, chegou-se a um sobrepreço calculado em R$ 277.295,61.
Do mesmo modo que ocorreu com a contratação direta da empresa BUFFONE, a CGU identificou que, não obstante hajam sido contratadas as quantidades descritas na tabela acima reproduzida, as aquisições efetivas dos produtos teriam ocorrido em número menor, resultando no superfaturamento de pelo menos R$ 112.747,87,70 (cento e doze mil, setecentos e quarenta e sete reais e centavos), considerando apenas os 22 produtos (dos 93 contratados) oitenta e sete que puderam ser comparados." A CGU apontou que o preço da banana prata passou de R$ 3,72 para R$ 4,27 por quilo, resultando em um acréscimo de 14,89%.
No caso da cebola branca, o valor subiu de R$ 2,77 para R$ 5,02 por quilo, representando um aumento de 81,54%. Em relação à Melancia, o preço médio registrado no processo de dispensa era de R$ 1,67 por quilo, enquanto a pesquisa de preços do certame indicou o valor de R$ 5,09. A defesa da ré JAQUELINE BUFFONE GAMA justificou que, ao apresentar cotação para contratação direta, a empresa assume o compromisso com aquele valor apenas por um curto período, em regra, 30 a 60 dias.
Por outro lado, nas cotações destinadas a procedimentos licitatórios do tipo pregão, cuja vigência contratual pode alcançar até 12 meses, os valores naturalmente divergem, especialmente em razão da sazonalidade de oferta e produção de diversos produtos e da alta inflação incidente sobre os gêneros alimentícios, o que ocasiona oscilações significativas nos preços ao longo do ano. Sustentou que, considerando-se os custos operacionais da atividade e os valores de aquisição dos produtos, o lucro líquido real da empresa não ultrapassaria, segundo a defesa, o patamar de 10% a 15% do total contratado, o que, a seu ver, afastaria qualquer alegação de superfaturamento.
Igualmente identifica-se falha na metodologia utilizada para concluir pelo sobrepreço no Pregão 009/2013, vez que a análise comparativa, desprovida de contextualização econômica e contratual, desconsidera fatores legítimos que influenciam a composição dos preços, como a vigência contratual mais longa nos pregões, os custos logísticos, a inflação acumulada, e, sobretudo, a sazonalidade dos produtos hortifrutigranjeiros, especialmente em períodos de instabilidade econômica.
Em relação a alegação da não entrega da merenda escolar, igualmente não há comprovação cabal, ônus que competia ao autor da ação. Aduziu o MPF que, na prática, os réus emitiram as notas fiscais como artifício para desviar recursos financeiros federais do PNAE, pois os gêneros alimentícios lá discriminados não foram fornecidos ao Município de Marechal Deodoro/AL. Diz que as 11 (onze) notas fiscais emitidas pelos réus SIDCLAY DELFINO SILVA e KATIUCIA KALUS SOUZA VASCONCELOS, representantes da empresa NORDESTE DISTRIBUIDORA LTDA, datam do dia 27/12/2012 e o foram de modo sequencial, num intervalo de apenas 1 (uma) hora.
Narrou que todas essas notas se viram atestadas no mesmo dia 27/12/2012, ambos firmados pela Fiscal do Contrato, a ré nutricionista ÂNGELA MARIA CHAGAS DA SILVA. Entre as supostas evidências de fraude, apontou o órgão ministerial: a) impossibilidade material de entrega dos produtos faturados pela empresa NORDESTE (quase vinte e cinco toneladas em cinco viagens realizadas num intervalo de apenas quatro horas); b) controles de distribuição sem datas ou com datas anteriores à emissão das notas fiscais, incapazes, portanto, de documentar a entrega dos produtos; c) diferença significativa entre a quantidade de mercadoria faturada pela NORDESTE em 27/12/2012 e a quantidade de mercadoria estocada no Almoxarifado da SEMED em 31/12/2012, confirmando a ausência de entrega dos produtos; d) grande quantidade de alimentos perecíveis que não poderia ser consumida num curto intervalo de tempo, compreendido por apenas quatro dias de aulas regulares e dez dias de recuperação; e) significativa distância no tempo entre as OFs e as NFes da empresa NORDESTE, sem qualquer justificativa da empresa ou iniciativa da fiscal do contrato no sentido de inibir a suspensão no fornecimento dos produtos contratados.
Ademais, como reforço, ressaltou que as Notas de Empenho foram emitidas em 17 de abril de 2013, mais de três meses após a ocorrência dos pagamentos das NF-es de ambas as empresas, que se deu em 07/01/2013, debitando-se na conta corrente em 09/01/2013 (Cf. fls. 06 e 12 da NF, além dos processos de pagamento, que integram os papéis de trabalho da CGU). Argumentou que tais Notas representam "uma ofensa clara ao artigo 60 da Lei nº 4320 (que condiciona o pagamento ao prévio empenho), semelhante constatação realça a montagem dos processos de pagamento, invertendo a sequência lógica e cronológica que deles se espera." No caso, embora tenha havido inequívoca falha procedimental e desorganização fiscal e administrativa do Município e de seus fornecedores de gêneros alimentícios, tais irregularidades, por si só, não autorizam a conclusão de que não houve a entrega dos produtos.
Ressalte-se que, com exceção da Nota Fiscal nº 000.002.600, todas as demais possuem documentos assinados por diretores escolares que atestam o recebimento dos itens. Mesmo em relação à nota fiscal que não apresenta controle de distribuição anexo, observa-se que a respectiva Ordem de Fornecimento possui valor total superior ao constante da nota, o que pode indicar que houve apenas faturamento parcial e que os comprovantes de entrega constem em outro documento correlato não identificado, situação que foi positivamente apontada como factível de ocorrer, conforme se extrai do depoimento da testemunha Jaqueline, funcionária da NORDESTE DISTRIBUIDORA LTDA, conforme destacado na sentença penal absolutória.
Dessa forma, não é possível obter, apenas desses elementos, juízo de certeza quanto à inexistência da entrega dos produtos. Ressalte-se que, ao contrário do que frequentemente se observa em situações de desabastecimento de merenda escolar, não houve a juntada aos autos de matérias jornalísticas ou denúncias que apontem para a falta dos gêneros alimentícios nas unidades educacionais. Nesse contexto, a análise da prova testemunhal torna-se particularmente relevante para esclarecer a destinação efetiva dos produtos descritos nas notas fiscais e aferir se, de fato, houve ou não sua entrega à administração municipal.
A propósito, confiram-se os depoimentos colhidos durante a instrução processual: "Magnólia Ferreira Soares, professora e servidora pública, exerceu a função de diretora da Escola Isaura Almeida nos anos de 2012 e 2013. Relatou que, durante o período em que esteve à frente da direção escolar, não houve quaisquer queixas quanto ao fornecimento da merenda escolar, sendo os alimentos regularmente recebidos e repassados às crianças.
Informou que atestava o recebimento dos gêneros alimentícios, e que nunca houve falta de merenda na unidade sob sua responsabilidade. Esclareceu que, em algumas ocasiões, era ela quem recebia pessoalmente os alimentos; em outras, uma pessoa por ela designada realizava a conferência e recebimento. Afirmou que a escola dispunha de despensa própria para armazenamento, e que a Secretaria Municipal de Educação (SEMED) contava com almoxarifado centralizado, embora não saiba informar se essa estrutura se estendia a outras escolas da rede.
A testemunha relatou que o calendário letivo era ajustado conforme as necessidades locais, tendo mencionado, por exemplo, situações excepcionais, como enchentes, em que a escola serviu de abrigo, implicando prorrogação das atividades escolares para os meses seguintes. Destaca-se que esse relato fragiliza a alegação do Ministério Público Federal quanto à suposta desnecessidade de fornecimento de merenda escolar nos meses de dezembro e janeiro, sob o argumento de que não haveria aulas nesse período.
Essa flexibilidade do calendário escolar foi também confirmada por Jeane Maria dos Santos Moura, à época superintendente de Políticas Públicas de Gestão da Rede Escolar, responsável pela coordenação das atividades de ensino e aprendizagem no município. Segundo seu depoimento, o calendário letivo dos anos de 2012 e 2013 passou por modificações, especialmente em razão de projetos educacionais que se estendiam para além do período regular, como o programa de educação de jovens e adultos (EJA) e iniciativas extracurriculares, a exemplo das aulas de jiu-jitsu.
A depoente esclareceu que o ano letivo não se encerrava necessariamente em dezembro, sendo comum o prolongamento das atividades escolares. Ressaltou ainda que, por se tratar de município extenso e com diversos povoados, o calendário era constantemente adequado às particularidades locais, incluindo festividades e eventos culturais. Informou, por fim, que havia cerca de 28 escolas sob sua supervisão à época, embora não recordasse o número exato.
Além disso, afirmou que nunca recebeu reclamações relativas à falta ou desabastecimento de merenda escolar. Destacou que havia um controle rigoroso sobre o fornecimento, com acompanhamento constante dos itens distribuídos. Segundo sua versão, o controle da nutrição era muito bem estruturado, com medidas para assegurar que a merenda estivesse disponível em quantidade e qualidade adequadas, calculando-se a quantidade per capita por aluno para evitar tanto a falta quanto o desperdício.
Relatou ainda que não tinha contato direto com o setor de licitação, e que, em relação à distribuição, uma parte dos fornecedores entregava os produtos diretamente nas escolas, enquanto outra parte da logística era responsabilidade da SEMED. JÁ a cotação dos preços era realizada pela Secretaria de Administração, através do setor de compras, e não pela Secretaria de Educação. Quanto aos pagamentos, estes eram centralizados na Secretaria de Finanças, no prédio da prefeitura.
A depoente recordou que o Tribunal de Contas da União (TCU) realizou uma fiscalização, durante a qual foi realizada uma auditoria focada especialmente na questão da merenda escolar, na ocasião, o TCU elogiou o trabalho das nutricionistas da SEMED, destacando a melhoria evidente na qualidade da merenda e o incremento do controle sobre o fornecimento dos alimentos. Esse fato também foi comentado pela nutricionista Thaís de Paiva Torres Cardoso, oportunidade em que ressaltou que a merenda escolar foi considerada de excelente qualidade.
Por conseguinte, segundo o testemunho da nutricionista, cujas atribuições abrangiam desde o recebimento até a distribuição dos alimentos, prestando apoio logístico em todas as etapas do processo, o almoxarifado da SEMED recebia os alimentos destinados às escolas, enquanto as creches recebiam os produtos diretamente nas próprias unidades. A parte referente aos cereais ficava no almoxarifado, e a carne e os hortifrútis eram distribuídos nas escolas.
A diretora da escola designava uma pessoa para realizar a conferência, e essa pessoa, conforme consta em portaria, assinalava a entrega e assinava as especificações. A nutricionista afirmou que não participava diretamente do processo de pagamento. Sua responsabilidade era apenas na ordem de fornecimento, a qual encaminhava ao setor de finanças. JÁ chegou a atestar produtos em situações em que Ângela estava ausente, como em períodos de férias, realizando a conferência dos itens e emitindo os respectivos termos de referência, que eram enviados às empresas.
Quando os produtos chegavam, a equipe conferia se as especificações estavam de acordo com o que havia sido acordado. A comunicação das ordens de fornecimento era feita por e-mail. A orientação no setor de nutrição era de atestar as notas fiscais somente após a verificação física dos produtos. De acordo com a depoente, já ocorreram situações em que as notas fiscais ficaram paradas por falta de atesto, seja porque os produtos já haviam sido entregues e o fornecedor não tinha emitido a nota, ou ainda porque os recibos necessários não haviam sido recebidos.
A nutricionista relatou, inclusive, uma brincadeira entre as funcionárias do setor, que diziam: 'Eu acho que esse fornecedor é rico, pois não quer receber o dinheiro', devido ao fato de terem recebido os produtos, mas as notas fiscais não terem sido atestadas, aguardando a documentação completa. Ela mencionou que há diversos e-mails de Ângela cobrando: 'Aguardando recibos para ateste de nota fiscal'.
Em diversas ocasiões, foi solicitado que os alimentos passassem por um teste de qualidade na Secretaria, utilizou como exemplo a carne moída, que foi cozida para verificar a quantidade de gordura e aferir a qualidade. A depoente afirmou que não se recorda de situações em que houve descumprimento do prazo de entrega estipulado na ordem de fornecimento, mas reafirmou que, de forma alguma, recebeu reclamações de alunos ou pais sobre a qualidade ou a quantidade da merenda escolar, e pelo contrário, sempre houve elogios.
Asseverou que durante as sessões de licitação, sua função era exclusivamente verificar a composição nutricional dos produtos para garantir que correspondesse ao que estava sendo solicitado. TEREZA MARIA BRAGA DE MORAIS, funcionária aposentada do Estado, foi lotada na Secretaria Municipal de Educação (SEMED), onde acompanhava de perto a rotina do setor. Durante seu tempo de serviço, trabalhou com Flávia e Ângela, auxiliando no acompanhamento das atividades das nutricionistas.
Suas atribuições incluíam a elaboração de termos de referência, além de acompanhar a logística de entrega dos produtos alimentícios, verificando se os itens solicitados estavam de acordo com o que foi estipulado. Quando os produtos chegavam, disse que era acionada para organizar a logística de distribuição, coordenando motoristas e os funcionários responsáveis pelo carregamento das cargas, além de planejar o roteiro para agilizar a entrega.
JÁ a Secretaria de Finanças, por sua vez, ficava responsável pelos pagamentos. A testemunha Tereza Maria Braga de Morais não tem conhecimento sobre quem realizava as cotações de preços, afirmou que este procedimento era de competência da Secretaria de Finanças. Também não recorda de ter ocorrido atraso nas entregas das merendas. Caso a empresa deixasse de entregar algum produto ou entregasse itens divergentes do que estava especificado no termo de referência, a empresa era acionada pelo setor de nutrição para regularizar a situação.
Em relação às visitas às escolas, a depoente relatou que, nas ocasiões em que esteve nas unidades escolares, observou que a merenda estava sendo fornecida corretamente. A testemunha JAQUELINE DOS SANTOS GOES trabalhou na empresa NORDESTE DISTRIBUIDORA LTDA, no setor comercial, de 2012 a 2014, sendo responsável pela compra de mercadorias, entrega, faturamento e acompanhamento das entregas. Relatou que o município solicitava os produtos, e a logística separava os itens.
Disse que providenciava as mercadorias faltantes, emitia comprovantes das entregas e documentos, entregava aos motoristas e encaminhava os comprovantes para que os diretores assinassem o recebimento. Explicou que as notas fiscais foram emitidas todas juntas devido ao acúmulo de funções e dificuldades na administração das obrigações do setor, pois na época ela trabalhava sozinha. Afirmou que as mercadorias foram entregues antes da emissão das notas fiscais, sendo a emissão posterior devido a uma mudança no procedimento da SEFAZ em 2012, quando passou a ser utilizado um sistema digital.
Esse novo sistema exigia o preenchimento detalhado de informações sobre os produtos, o que gerava dificuldades e tomava muitas horas de seu trabalho. Jaqueline considerou o procedimento complexo, e embora já tivesse fornecido mercadorias por meses, o faturamento acumulado foi feito devido ao fim do contrato e à necessidade de prestar contas. Relatou que com o tempo, a empresa adotou um sistema interno para facilitar o processo.
Quando o sistema começou a funcionar de forma mais eficiente, as notas fiscais começaram a ser emitidas de uma vez. Destacou que não tem formação em contabilidade e na época não tinha clareza de que a mercadoria só poderia ser liberada após a emissão da nota fiscal. Informou que as entregas eram realizadas tanto no almoxarifado (sob a responsabilidade do Sr. Cícero) quanto nas escolas (onde a direção ou, na ausência, o pessoal da merenda escolar ficava responsável pelo recebimento).
Quando havia necessidade de correção nas entregas ou quando os produtos não estavam de acordo com as especificações, a nutrição era a responsável por solicitar a correção, informando também se a escola estava inacessível, por exemplo. As solicitações de entrega eram feitas por ordem de fornecimento via e-mail, e Jaqueline explicou que a entrega seguia conforme a solicitação, mas havia a possibilidade de uma ordem de fornecimento ser parcelada, com a entrega de uma parte e o restante posteriormente.
Por fim, Cícero Rocha da Silva prestou depoimento (termo de audiência em Id. 4058000.15646630), relatando que trabalhou no almoxarifado da Secretaria Municipal de Educação de Marechal Deodoro. Afirmou que nunca foi solicitado que ele assinasse o recebimento de mercadorias sem que estas tivessem sido entregues, e ele só assinava o que ele mesmo conferia, analisando a quantidade e o nome do alimento.
Relatou que ingressou na SEMED em 1994 e permaneceu por cerca de seis anos no almoxarifado, onde teve um envolvimento direto no processo de recebimento e controle de alimentos. Quando questionado sobre as entregas nas unidades escolares, afirmou não saber se essas ocorrências aconteciam, já que sua atuação era restrita ao almoxarifado." Logo, todos os depoimentos colhidos no bojo desta ação de improbidade corroboram a versão de que as escolas foram regularmente abastecidas com merenda escolar.
Tais elementos afastam a pretensão autoral de condenação por inexecução contratual e prejuízo ao erário. Por fim, passa-se a apreciação da alegação do MPF de que houve dispensa indevida de licitação. Segundo narrou o MPF, em 14/02/2013, o então Prefeito de Marechal Deodoro/AL, CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUZA, deu início a dois procedimentos de dispensa de licitação (Processo nº 214029/2013 para o PNAE e Processo nº 214030/2013 para o PNAC) alegando que o processo licitatório que estava em curso não seria concluído antes do começo das aulas (em 25/02/2013).
A administração de Marechal Deodoro/AL justificou a dispensa de licitação com base no inciso XII do artigo 24 da Lei 8.666/1993, "verbis": "Art.
24. É dispensável a licitação: (...)
XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) O Procurador Municipal, DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE, emitiu pareceres favoráveis em ambos os processos, fundamentando-se nas justificativas apresentadas pela Administração, que demonstraram a necessidade da contratação emergencial até a conclusão do procedimento licitatório destinado ao fornecimento regular dos produtos.
Ressaltou que o processo administrativo para aquisição de gêneros alimentícios referentes ao exercício de 2013 ainda se encontrava na fase de cotação de preços, o que evidenciava a urgência na contratação de empresa especializada no fornecimento de gêneros alimentícios, notadamente hortifrutigranjeiros, pães e carnes, com a finalidade de viabilizar o preparo do cardápio diário nos Núcleos de Educação Infantil até a finalização da licitação correspondente (Processo nº 122055/2013).
A esse respeito, o Ministério Público Federal sustentou que o fornecimento de gêneros alimentícios para a merenda escolar configuraria uma necessidade permanente da Administração, refutando o argumento utilizado para justificar a dispensa de licitação. Por sinal, conforme bem destacado no parecer ministerial, embora os pareceres tenham concluído pela viabilidade das contratações diretas posteriormente questionadas, não se verifica prova suficiente de que o réu tenha atuado com a finalidade específica de viabilizar fraude ao procedimento licitatório ou de causar lesão ao erário.
As irregularidades identificadas nos processos administrativos, por si sós, não autorizam presumir a existência de dolo do parecerista, inexistindo nos autos elementos que demonstrem sua participação consciente em eventual ajuste ilícito ou sua adesão deliberada às condutas atribuídas aos demais demandados. Inicialmente, narrou o MPF que nos dois processos administrativos de dispensa de licitação, a empresa de JOSEFA SINEIDE GOMES DA SILVA (OKLA COMERCIAL LTDA) e as empresas dos acusados JAQUELINE BUFFONE GAMA (JAQUELINE BUFFONE GAMA-EPP) e AILTON VIEIRA GUIMARÃES (AILTON VIEIRA GUIMARÃES-EPP) foram consultadas, tendo a acusada JAQUELINE BUFFONE GAMA, em unidade de desígnios com os demais acusados, manipulado e montado os Processos 214029/2013 e 214030/2013, para se sobressair com a apresentação dos melhores preços e, consequentemente, ser contratada.
Apontou que nos 20 itens (produtos) consultados, a acusada JAQUELINE BUFFONE GAMA apresentou, por meio de sua empresa, o menor preço em todos eles. E em 17 dos 20 itens, o acusado AILTON VIEIRA GUIMARÃES ofereceu os preços intermediários e a OKLA COMERCIAL os maiores preços. O Ministério Público Federal qualificou tal uniformidade nas propostas como inusitada, levantando suspeitas quanto à lisura do procedimento.
Em relação ao réu Ailton Vieira Guimarães, correta a sentença quando consignou que não restou demonstrado, com a certeza necessária, que a simples apresentação de propostas por sua empresa (Ailton Guimarães - EPP) tenha representado efetiva contribuição dolosa para o direcionamento da contratação da empresa Jaqueline Buffone Gama - EPP. De forma similar, prevalece o referido entendimento quanto a Josefa Sineide Gomes da Silva, representante da empresa Okla Comercial Ltda.
Nesse cenário, a mera afirmação de que a empresa vinculada ao réu Ailton Vieira Guimarães deveria praticar preços mais elevados por estar localizada em município diverso de Marechal Deodoro, ou que o fornecimento seria economicamente desvantajoso para ela, não se sustenta sem a devida comprovação. Tais suposições, desamparadas de provas concretas, não são aptas a evidenciar a existência de conluio ou fraude.
Assim, inexistindo elementos suficientes para afirmar a participação das empresas Ailton Guimarães - EPP e Okla Comercial Ltda em eventual esquema fraudulento de montagem de propostas, o mesmo raciocínio se aplica à empresa Jaqueline Buffone Gama - EPP, que, isoladamente, não teria o poder de influenciar as propostas das demais. Para o Ministério Público Federal, o procedimento de dispensa de licitação teria sido utilizado como mero artifício formal, com o propósito de conferir aparência de legalidade a uma escolha previamente definida.
Segundo a inicial, os contratos firmados pelo Município de Marechal Deodoro com a acusada Jaqueline Buffone Gama, responsável pela empresa Jaqueline Buffone - EPP, em decorrência dos Processos nº 214029/2013 e nº 214030/2013, não foram devidamente datados nem numerados. A Controladoria-Geral da União (CGU), ao analisar os autos, concluiu que a finalização dos procedimentos de dispensa de licitação não poderia ter ocorrido antes de 04/03/2013, data em que foram emitidos os pareceres jurídicos da Procuradoria Geral do Município nos referidos processos.
Não obstante, verificou-se que as Ordens de Fornecimento nº 001/2013 e nº 002/2013 foram emitidas pela ré Ângela Maria Chagas da Silva, nutricionista da SEMED, no dia 25/02/2013, ou seja, antes da formalização dos pareceres jurídicos, da autorização do Prefeito Municipal e da confirmação de disponibilidade orçamentária, que só se deu em 01/03/2013. Na mesma data de 25/02/2013, a ré Jaqueline Buffone Gama elaborou as propostas de sua empresa.
Em sua defesa, Jaqueline Buffone Gama afirmou que, no dia 22/02/2013, a Secretaria de Educação do Município de Marechal Deodoro solicitou que apresentasse cotação de preços para uma contratação emergencial que estaria sendo conduzida pela Administração. Em atendimento à solicitação, a defendente encaminhou as cotações à sede da Secretaria no dia 25/02/2013. Na mesma ocasião, foi requisitada à empresa toda a documentação relativa à habilitação jurídica e à regularidade fiscal e trabalhista, sendo tal pedido posteriormente reiterado.
A ré alegou que, apenas após essas solicitações, tomou ciência de que havia sido selecionada para a contratação emergencial, em razão da apresentação da proposta mais vantajosa entre as consultadas. A ré destacou que, somente em 27/03/2013, após a conclusão do processo administrativo e a consequente formalização das duas minutas contratuais, uma referente à aquisição de gêneros alimentícios para o PNAE (Processo nº 214029/2013) e outra para o PNAC (Processo nº 214030/2013), foram efetuadas todas as entregas, sendo posteriormente emitidas as respectivas Notas Fiscais nº 2470 e nº 2471.
Embora a defesa assuma o descumprimento de uma formalidade legal, qual seja, a entrega de produtos com a emissão posterior das respectivas notas fiscais, tal irregularidade por si só não tem o condão de caracterizar ato de improbidade, vez que não restou comprovado que o descumprimento se deu com a intenção deliberada de causar prejuízo ao erário, além do dano concreto aos cofres públicos. Por outro lado, a alegação de que a fase de cotação de preços do Pregão Presencial nº 009/2013 foi marcada por manipulação, pois a empresa vencedora (de Jaqueline Buffone Gama) "concorreu" na fase de cotação com a empresa de seu próprio irmão (Adelmo Raffael Ribeiro Buffone), o que deveria ter sido notado pelos agentes públicos, não merece êxito.
Em princípio, não estão impedidas de participar de um mesmo processo licitatório empresas que possuam sócios em comum ou que mantenham laços de parentesco, não havendo previsão legal contendo essa restrição. Além disso, na situação dos autos, é bastante improvável que tenha havido um consórcio de vontades entre os irmãos, com a finalidade de auferir vantagem ilícita, em detrimento do erário, vez que restou demonstrada a ruptura de vínculos familiares entre ADELMO e JAQUELINE BUFFONE GAMA.
Por fim, quadra salientar que houve sentença absolutória em favor dos réus pela prática do desvio e fraude em licitação (art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67 e arts. 89 e 90 da Lei nº 8.666/93) nos autos da ação penal nº 0804534-33.2020.4.05.8000, que tramitou na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, que trata dos mesmos fatos ora discutidos, sob o fundamento de que não há provas do desvio de recursos ou de sobrepreço e prejuízo ao erário.
Embora tal sentença tenha sido posteriormente anulada pelo próprio juiz federal que a prolatou, sob o fundamento de incompetência, já que um dos réus é ex-prefeito, pelo que entendeu que a competência é deste TRF, não há qualquer impedimento de que as provas nele produzidas sejam utilizadas para o convencimento deste Tribunal, como prova emprestada, em razão do maior rigor probatório que se exige para a condenação na instância criminal, somente devendo ser rechaçada quando houver fortes elementos sustentando o contrário, o que não é o caso dos autos.
Colhe-se dos autos da ação penal nº 0804534- 33.2020.4.05.8000, que tramitou na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, que julgou improcedente a pretensão punitiva contra os réus pelos mesmos fatos aqui tratados, os seguintes excertos: "108. Em audiência realizada em 22.08.2024 (Id. 4058000.15799744), Sidclay Delfino Silva, representante da empresa NORDESTE DISTRIBUIDORA LTDA, afirmou que as entregas foram efetivadas entre os meses de agosto e dezembro, embora não tenham sido imediatamente acompanhadas da devida emissão de notas fiscais, o que classificou como um erro grave da empresa.
Assegurou, contudo, que a demora na emissão não acarretou qualquer prejuízo ao Município. Atribuiu o acúmulo de notas fiscais ao período em que sua esposa e sócia, Katiucia, esteve ausente por motivos familiares, circunstância que dificultou a organização e o atendimento aos pedidos, bem como a reposição de itens faltantes. 109. Esclareceu que o processo de aquisição de mercadorias demandava tempo e mencionou, como característica peculiar de Marechal, o fato de o aceite das notas fiscais depender da assinatura de todas as unidades escolares, condição que, segundo ele, retardava o registro de recebimento.
Afirmou, por fim, que, embora as entregas tenham ocorrido dentro do prazo contratual, as notas fiscais correspondentes somente foram faturadas em 27 de dezembro. 110. Em sua resposta à acusação (Id. 7769155), a defesa apresentou relatório detalhado das notas fiscais, constantes dos documentos que instruem a denúncia (Id. 6339125 e seguintes). 111. SIDCLAY DELFINO SILVA e KATIUCIA KALUS SOUZA VASCONCELOS, representantes legais da empresa NORDESTE DISTRIBUIDORA LTDA, emitiram as notas fiscais eletrônicas de números 2598, 2599, 2600, 2601, 2602, 2603, 2604, 2605, 2606, 2607 e 2608, que totalizaram R$ 120.892,37.
JÁ JAQUELINE BUFFONE GAMA, representante legal da empresa JAQUELINE BUFFONE GAMA EPP, emitiu a nota fiscal de número 2396, no valor de R$ 25.637,40. 112. A análise desses documentos, acompanhado dos demais elementos probatórios, inclusive a prova testemunhal emprestada da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa nº 0805887-50.2016.4.05.8000, em trâmite na 13ª Vara Federal de Alagoas, será realizada de forma detalhada a seguir. 113.
A Nota Fiscal 000.002.607 fundamenta os pagamentos registrados nos Anexos
I - OF 115/2012, correspondentes aos Processos de Pagamento Federal nº 1228035-12-1 e nº 1228035-12-2 - Nordeste. O valor de R$ 6.140,28 (seis mil, cento e quarenta reais e vinte e oito centavos) foi pago em 07/01/2013, com base em Ordem para Fornecimento emitida em 22 de outubro de 2012. O Termo de recebimento definitivo foi assinado em 27/12/2012 por Ângela Maria Chagas da Silva. Consta, ainda, a documentação comprobatória da entrega dos produtos, incluindo o Mapa de Distribuição de Cereais - Outubro/2012, subscrito por nove diretores. 114.
JÁ a Nota Fiscal nº 000.002.603 está vinculada ao Anexo
I - OF 065/2012, referente ao Processo de Pagamento Federal nº 1228034-12 - Nordeste, no valor de R$ 4.050,10 (quatro mil, cinquenta reais e dez centavos). A respectiva Ordem para Fornecimento foi emitida em 07 de agosto de 2012, e o Termo de Recebimento Definitivo foi Ordem para Fornecimento foi assinado por Ângela Maria Chagas da Silva em 27/12/2012. Apresenta-se controle de distribuição dos produtos assinados em 28/08/2012 por diretores dos Núcleos de Educação Infantil João B.
Vasconcelos, Bem Vinda Pau Feno, Reino Infantil, Prof. Lucas, Adélia Cavalcante, Octávio Feixeira, Criança Feliz, Sonho Feliz e Ednalma Feixeira. HÁ, também, mapa de distribuição anexado aos autos. 115. A Nota Fiscal nº 000.002.605 está vinculada ao Anexo
I - OF 113/2012, referente ao Processo de Pagamento Federal nº 1228038-12 - Nordeste, no valor de R$ 22.848,83 (vinte e dois mil, oitocentos e quarenta e oito reais e oitenta e três centavos). A respectiva Ordem para Fornecimento foi emitida em 16/10/2012, e o Termo de Recebimento Definitivo foi assinado por Ângela Maria Chagas da Silva em 27/12/2012. Consta, ainda, o Mapa de Distribuição de Carnes - Escolas e Extensões, abrangendo aproximadamente 22 unidades escolares, bem como formulários de Controle de Distribuição de Carnes assinados em 24/10/2012 por representantes dessas 22 escolas. 116.
A Nota Fiscal nº 000.002.601 está vinculada ao Anexo
I - OF 114/2012, referente ao Processo de Pagamento Federal nº 1228033-12 - Nordeste, no valor de R$ 4.684,18 (quatro mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e dezoito centavos). A respectiva Ordem para Fornecimento foi emitida em 17/10/2012, e o Termo de Recebimento Definitivo foi assinado por Ângela Maria Chagas da Silva em 27/12/2012. Consta, ainda, Mapa de Distribuição de Carnes referente ao mês de outubro, assinado por nove diretores. 117.
A Nota Fiscal nº 000.002.608 está vinculada ao Anexo
I - OF 116/2012, referente ao Processo de Pagamento Federal nº 1228041-12 - Nordeste, no valor de R$ 17.128,70 (dezessete mil, cento e vinte e oito reais e setenta centavos). A respectiva Ordem para Fornecimento foi emitida em 25/10/2012 e o Termo de Recebimento Definitivo foi assinado por Ângela Maria Chagas da Silva em 27/12/2012. Consta, ainda, Mapa de Distribuição de Carnes escrito manualmente, bem como formulário de Controle de Distribuição de Carnes, assinado em 05/11/2012 por 22 diretores escolares. 118.
A Nota Fiscal nº 000.002.602 está vinculada ao Anexo
I - OF 119/2012, referente ao Processo de Pagamento Federal nº 1228036-12 - Nordeste, no valor de R$ 4.644,31 (quatro mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e trinta e um centavos). A respectiva Ordem para fornecimento foi emitida em 1 de novembro de 2012, e o Termo de Recebimento Definitivo foi assinado por Ângela Maria Chagas da Silva em 27/12/2012. Consta, ainda, o Mapa de Distribuição de Carnes - PNAC, referente ao mês de novembro, bem como formulário de Controle de Distribuição de Carnes, assinado em 19/11/2012 por nove diretores. 119.
A Nota Fiscal nº 000.002.604 está vinculada ao Anexo
I - OF 120/2012, referente ao Processo de Pagamento Federal nº 1228037-12 - Nordeste, no valor de R$ 22.849,31 (vinte e dois mil, oitocentos e quarenta e nove reais e trinta e um centavos). A respectiva Ordem para Fornecimento foi emitida em 31 de outubro de 2012 e o Termo de Recebimento Definitivo foi assinado por Ângela Maria Chagas da Silva em 27/12/2012. Consta, ainda, formulário de Controle de Distribuição de Carnes, datado de 14/11/2012, bem como Mapa de Distribuição subscrito por diretores de 22 escolas. 120.
A Nota Fiscal nº 000.002.604 está vinculada ao Anexo
I - OF 138/2012, referente ao Processo de Pagamento Federal nº 1228043-12 - Nordeste, no valor de R$ 14.655,30 (quatorze mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e trinta centavos). A respectiva Ordem para Fornecimento foi emitida em 23/11/2012, e o Termo de Recebimento Definitivo foi assinado por Ângela Maria Chagas da Silva em 27/12/2012. Consta, ainda, formulário de Controle de Distribuição de Cereal, datado de 08/01/2013, com 21 assinaturas. 121.
A Nota Fiscal nº 000.002.604 está vinculada ao Anexo
I - OF 143/2012, referente ao Processo de Pagamento Federal nº 1228044-12 - Nordeste, no valor de R$ 6.702,10 (seis mil, setecentos e dois reais e dez centavos). A respectiva Ordem para Fornecimento foi emitida em 11/12/2012, no valor total de R$ 14.562,10 (quatorze mil, quinhentos e sessenta e dois reais e dez centavos), abrangendo diversos itens alimentícios, como açúcar, arroz parboilizado, colorífico sem sal, extrato de tomate, farinha de milho, feijão, leite em pó integral e instantâneo, macarrão, margarina, óleo de soja, proteína texturizada de soja, sal, cominho em pó e vinagre.
O Termo de Recebimento Definitivo foi assinado por Ângela Maria Chagas da Silva em 27/12/2012. Ressalta-se que não foi localizado, nos autos, controle de distribuição correspondente a esse fornecimento. 122. A Nota Fiscal nº 000.002.606 está vinculada ao Anexo
I - OF 144/2012, referente ao Processo de Pagamento Federal nº 1228042-12 - Nordeste, no valor de R$ 16.187,26 (dezesseis mil, cento e oitenta e sete reais e vinte e seis centavos). A respectiva Ordem para Fornecimento foi emitida em 11 de Dezembro de 2012, e o Termo de Recebimento Definitivo foi assinado por Ângela Maria Chagas da Silva em 27/12/2012. Consta, ainda, Mapa de Distribuição de Carnes - Escolas e Extensões, abrangendo 23 escolas e 1 almoxarifado, com termos de recebimento assinados em 20/12/2012. 123.
A Nota Fiscal nº 000.002.599 está vinculada ao Anexo
I - OF 145/2012, referente ao Processo de Pagamento Federal nº 1228045-12 - Nordeste, no valor de R$ 1.002,00 (mil e dois reais). A respectiva Ordem para Fornecimento foi emitida em 12/12/2012, para fornecimento de arroz parboilizado. O Termo de Recebimento Definitivo foi assinado por Ângela Maria Chagas da Silva em 27/12/2012. Consta, ainda, registro de entrega realizada em 19/12/2012, com assinatura de 22 diretores. 124.
A Nota Fiscal nº 2396 está vinculada ao Anexo
I - OF 146/2012, referente ao Processo de Pagamento Federal nº 1227004-12, vinculado à empresa de Jaqueline. A Ordem para Fornecimento foi emitida em 22/11/2012, com prazo para entrega fixado em 17/12/2012. O fornecimento abrangeu bebida láctea, biscoito tipo maizena, café e mistura para bolo, totalizando o valor geral de R$ 25.637,40 (vinte e cinco mil, seiscentos e trinta e sete reais e quarenta centavos).
Consta, ainda, documento com assinaturas de 22 diretores, datado de 17/10/2012. 125. A análise minuciosa dos processos de pagamento revela a existência de inconsistências documentais. No caso da Nota Fiscal nº 2396, por exemplo, observa-se que a entrega dos produtos teria ocorrido em 17/10/2012, ou seja, cerca de dois meses antes da emissão da própria nota fiscal (datada de 17/12/2012) e até mesmo antes da expedição da respectiva Ordem de Fornecimento (OF nº 146/2012), que só veio a ser formalizada em 22/11/2012. 126.
Além disso, conforme os processos de pagamento e os documentos de especificação da distribuição dos produtos, verifica-se que todos os gêneros alimentícios descritos nas notas fiscais vinculadas ao contrato decorrente do Pregão Presencial nº 006/2012 foram, formalmente, atestados nos Termos de Recebimento Definitivo pela fiscal do contrato, Sra. Ângela Maria Chagas da Silva, no mesmo dia, todos datados de 27/12/2012. 127.
Entre os indícios apontados pelo órgão ministerial como elementos de suposta fraude, destaca-se a emissão das Notas de Empenho apenas em 17 de abril de 2013, ou seja, mais de três meses após os pagamentos das notas fiscais de ambas as empresas, os quais ocorreram em 07/01/2013, com débito efetivado em conta-corrente no dia 09/01/2013. 128. Todavia, ainda que tais apontamentos possam ser documentalmente confirmados, é necessário lembrar que o tipo penal imputado, apropriação ou desvio de recursos públicos, possui núcleo restrito.
A conduta de "apropriar-se" pressupõe o ato de tomar para si, incorporar ao próprio patrimônio, agir como se proprietário fosse. JÁ o "desvio" implica a destinação diversa da prevista, materializando-se, por exemplo, na não entrega dos bens adquiridos. 129. No caso concreto, embora haja evidente confusão procedimental e falhas na organização fiscal e administrativa do município e de seus fornecedores de gêneros alimentícios, tais vícios, por si só, não autorizam a conclusão categórica de que não houve a entrega dos produtos.
Ressalte-se que, com exceção da Nota Fiscal nº 000.002.600, todas as demais possuem documentos assinados por diretores escolares que atestam o recebimento dos itens. Mesmo em relação à nota fiscal que não apresenta controle de distribuição anexo, observa-se que a respectiva Ordem de Fornecimento possui valor total superior ao constante da nota, o que pode indicar que houve apenas faturamento parcial e que os comprovantes de entrega constem em outro documento correlato não identificado, situação que foi positivamente apontada como factível de ocorrer, conforme se extrai do depoimento da testemunha Jaqueline, funcionária da NORDESTE DISTRIBUIDORA LTDA. 130.
Dessa forma, não é possível obter, apenas desses elementos, juízo de certeza quanto à inexistência da entrega dos produtos, juízo este que é exigido no âmbito do processo penal. (...) 157. Portanto, diante da inexistência de elementos probatórios concretos e convergentes que atestem a não entrega dos produtos ou o desvio dos recursos públicos, impõe-se a aplicação do princípio do princípio do in dubio pro reo.
A insuficiência de prova quanto à materialidade do crime torna inviável a prolação de uma sentença condenatória." Assim, não restou comprovado nos presentes autos o superfaturamento dos preços e/ou desvio dos recursos públicos e não entrega dos alimentos, o que afasta, em consequência, o dolo específico dos réus, à luz da Lei nº 14.230, de 2021, razão pela qual impõe-se a improcedência da ação de improbidade.
Com essas considerações, nego provimento às Apelações do MPF e FNDE e dou provimento à Apelação dos réus. É como voto. pmm
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805887-50.2016.4.05.8000 APELANTE: CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, FLAVIA CELIA DOS SANTOS SOUZA, ANGELA MARIA CHAGAS TEIXEIRA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, NORDESTE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, SIDCLAY DELFINO SILVA, KATIUCIA KLAUS SOUSA VASCONCELOS, COMERCIAL S R LTDA, JAQUELINE BUFFONE GAMA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ADVOGADO do(a) APELANTE: MILTON GONCALVES FERREIRA NETTO - AL9569 ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO - AL003683 ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ VASCONCELOS NETTO - AL5875-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANCISCO DAMASO AMORIM DANTAS - AL10450 ADVOGADO do(a) APELANTE: GUSTAVO FERREIRA GOMES - AL5865 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE RICARDO MORAES DE OMENA - AL5618 ADVOGADO do(a) APELANTE: DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE - AL4702 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE DE BARROS LIMA NETO - AL007274-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDREA DE ALBUQUERQUE CALHEIROS - AL8270 ADVOGADO do(a) APELANTE: KARINNE RAFAELLE PEREIRA FARIAS MOREIRA - AL9674-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA CLARA DE CARVALHO BARROS - AL15365-A ADVOGADO do(a) APELANTE: NAYARA BUFFONE GAMA - AL13130 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, IVANA CARLA DELEZZOTTE HORA VERGETH GRANGEIRO, FLAVIA CELIA DOS SANTOS SOUZA, ANGELA MARIA CHAGAS TEIXEIRA, NORDESTE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, KATIUCIA KLAUS SOUSA VASCONCELOS, SIDCLAY DELFINO SILVA, JAQUELINE BUFFONE GAMA, JOSEFA SINEIDE DA SILVA, OKLA COMERCIAL, IMPORTACAO E EXPORTACAO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, A V GUIMARAES E COMPANHIA COMERCIO LTDA, AILTON VIEIRA GUIMARAES, SABOR DO TRIGO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA., MIGUEL JOSE BEZERRA NETO, TEMPERATURA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, ADELMO RAFFAEL RIBEIRO BUFFONE, I DA S CAVALCANTE, FREDERICO DE BARROS, EXPOBRAS SERVICES LTDA, IVANILDO DA SILVA CAVALCANTE, COMERCIAL S R LTDA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) APELADO: MILTON GONCALVES FERREIRA NETTO - AL9569 ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO - AL003683 ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ VASCONCELOS NETTO - AL5875-A ADVOGADO do(a) APELADO: FRANCISCO DAMASO AMORIM DANTAS - AL10450 ADVOGADO do(a) APELADO: GUSTAVO FERREIRA GOMES - AL5865 ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE RICARDO MORAES DE OMENA - AL5618 ADVOGADO do(a) APELADO: DOUGLAS LOPES PINTO - AL12452 ADVOGADO do(a) APELADO: DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE - AL4702 ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE DE BARROS LIMA NETO - AL007274-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANDREA DE ALBUQUERQUE CALHEIROS - AL8270 ADVOGADO do(a) APELADO: KARINNE RAFAELLE PEREIRA FARIAS MOREIRA - AL9674-A ADVOGADO do(a) APELADO: NAYARA BUFFONE GAMA - AL13130 ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA CLARA DE CARVALHO BARROS - AL15365-A ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO ALVES CUNHA CALLADO - AL14417 ADVOGADO do(a) APELADO: VITORIA SINEIDE MENDONCA GOMES DA SILVA - AL15583 ADVOGADO do(a) APELADO: FABIANO HENRIQUE SILVA DE MELO - AL6276 ADVOGADO do(a) APELADO: EMERSON HENRIQUE SILVA ALVES - AL13869 ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHAES - AL4577 ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL FELIPE BRABO MAGALHAES - AL7339 ADVOGADO do(a) APELADO: FELIPE REBELO DE LIMA - AL6916 ADVOGADO do(a) APELADO: LUCAS TOLEDO SOARES MENDONCA ROCHA - AL15302-A ADVOGADO do(a) APELADO: FLAVIO DE ALBUQUERQUE MOURA - AL4343B-B ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO FELIPE MORGADO DE SOUZA - AL9615 ADVOGADO do(a) APELADO: VICTOR MONTEIRO ALMEIDA - AL13273 ADVOGADO do(a) APELADO: ITALO PEREIRA LUNA - AL16926 ADVOGADO do(a) APELADO: CAIO LEITE RIBEIRO - AL005664 ADVOGADO do(a) APELADO: ANA CRISTINA SANTOS DE ALBUQUERQUE - AL6177 ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE MEDEIROS SAMPAIO - AL4327
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram como partes as acima identificadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento às Apelações do MPF e FNDE e dar provimento às Apelações dos réus, nos termos do relatório e voto do Desembargador Relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 03 de setembro de 2026. Desembargador Federal CID MARCONI Relator pmm
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO. CONTRATO PARA FORNECIMENTO DE MERENDA ESCOLAR. PNAE E FNDE. ALEGAÇÃO DE SUPERFATURAMENTO DOS GÊNEROS ALIMENTÍCIOS E INEXECUÇÃO CONTRATUAL. DISPENSA INDEVIDA E FRAUDE À LICITAÇÃO. ARTIGO 10, I, V, E XII, DA LIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO E DO DOLO ESPECÍFICO DOS RÉUS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE À LUZ DA LEI Nº 14.230/2021.
APELAÇÃO DO MPF NÃO PROVIDA. APELAÇÕES DOS RÉUS PROVIDAS.
1. Apelações desafiadas pelo Ministério Público Federal - MPF, a qual aderiu o FNDE, por Nordeste Distribuidora de Alimentos Ltda, Katiúcia Klaus Sousa Vasconcelos e Sidclay Delfino Silva, Flávia Célia dos Santos Souza e Ângela Maria Chagas da Silva, Jaqueline Buffone Gama EPP - Distribuidora Santa Rita Eirelli EPP e Jaqueline Buffone Gama, Cristiano Matheus da Silva e Sousa, Ivana Carla Delezzote Hora, Temperatura Comércio e Serviço Ltda e Adelmo Ribeiro Buffone, em face da sentença que, nos autos de Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MPF, decidiu nos seguintes termos: "a) - JULGO IMPROCEDENTES os pedidos sancionatórios formulados na petição inicial em relação aos réus, eis que não restou comprovado nos autos que as condutas tidas como ímprobas a eles imputadas, esclarecendo que os fundamentos para tanto adotados estão consubstanciados nos tópicos desta sentença indicados ao final do nome de cada um:
1 - OKLA COMERCIAL LTDA. ME e JOSEFA SINEIDE DA SILVA (III.2.3)
2 - GUIMARÃES COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. - ME e AILTON VIEIRA GUIMARÃES (III.2.4)
3 - IDA S CAVALCANTE - ME e IVANILDO DA SILVA CAVALCANTE (III.2.6)
4 - DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE (III.2.9) b) - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face de dos réus adiante elencados, passando ao enquadramento na LIA das condutas ímprobas em que incidiram:
1 - NORDESTE DISTRIBUIDORA LTDA., KATIUCIA KALUS SOUZA VASCONCELOS e SIDCLAY DELFINO SILVA: - prática da conduta tipificada no art. 10, inciso I, da Lei nº 8.429/1992, em virtude de terem concorrido para a indevida incorporação no patrimônio da pessoa jurídica da importância de R$ 120.730,37 (cento e vinte mil, setecentos e trinta reais e trinta e sete centavos), em prejuízo do Município de Marechal Deodoro/AL, tal como reconhecido na fundamentação consubstanciada nos itens 55 a 73 desta sentença.
2 - JAQUELINE BUFFONE GAMA EPP (DISTRIBUIDORA SANTA RITA EIRELLI EPP) e JAQUELINE BUFFONE GAMA: - prática da conduta tipificada no art. 10, inciso I, da Lei nº 8.429/1992, em razão de terem concorrido para a indevida incorporação no patrimônio da pessoa jurídica, em prejuízo do Município de Marechal Deodoro/AL, das importâncias de:
I - R$ 25.623,90 (vinte e cinco mil seiscentos e vinte e três reais e noventa centavos), tal como reconhecido na fundamentação consubstanciada nos itens 87 a 91 desta sentença;
II - R$ 21.879,50 (vinte e um mil oitocentos e setenta e nove reais e cinquenta centavos), conforme reconhecido na fundamentação consubstanciada nos itens 107 a 111 desta sentença;
III - R$ 112.747,87 (cento e doze mil setecentos e quarenta e sete reais e oitenta e sete centavos), reconhecido na fundamentação consubstanciada nos itens 112 a 117 desta sentença.
3 - SABOR DE TRIGO PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. e FREDERICO BARROS; TEMPERATURA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. e ADELMO RAFAEL RIBEIRO BUFFONE e; EXPOBRÁS SERVIÇOS LTDA. e MIGUEL JOSÉ BEZERRA NETO - prática da conduta tipificada no art. 10, inciso V, da Lei nº 8.429/1992, em virtude de terem facilitado a aquisição de bens (gêneros alimentícios para merenda escolar) por preço superior ao de mercado, em relação ao Pregão Eletrônico 009/2013, em detrimento do Município de Marechal Deodoro/AL, conforme fundamentado nos itens 132 a 146 desta sentença.
4 - CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUZA (então Prefeito), FLÁVIA CÉLIA DA SILVA E SOUZA (Secretária de Educação, à época dos fatos) e ÂNGELA MARIA CHAGAS DA SILVA (Fiscal dos contratos, à época dos fatos):
I - prática da conduta tipificada no art. 10, inciso I, da Lei nº 8.429/1992, em razão de terem concorrido para a indevida incorporação de bens ao patrimônio de terceiros, em prejuízo do Município de Marechal Deodoro/AL, nos moldes em que fundamentado nos itens 162 a 165 desta sentença;
II - prática da conduta tipificada no art. 10, inciso XII, da Lei nº 8.429/1992, em razão de terem efetivado contratação de fornecedor de produto alimentício destinado à merenda escolar dos alunos do Município de Marechal Deodoro/AL, com indevida dispensa de licitação, concorrendo para o enriquecimento ilícito de terceiro, em prejuízo da edilidade (fundamentação nos itens 163 a 164 desta sentença).
5 - IVANA CARLA DELEZZOTE HORA - prática da conduta tipificada no art. 10, inciso XII, da Lei nº 8.429/1992, concorrendo para o enriquecimento ilícito de terceiro, em prejuízo da edilidade (fundamentação nos itens 176 a 182 desta sentença)."
2. Nas suas razões recursais, Nordeste Distribuidora de Alimentos Ltda, Katiúcia Klaus Sousa Vasconcelos e Sidclay Delfino Silva alegam, em suma: a) que não houve fraude, mas sim um "erro procedimental" consistente na entrega de produtos antes da emissão das respectivas notas fiscais, não configurando improbidade tal conduta por ausência de dolo ou má-fé, tratando-se apenas de uma irregularidade fiscal/administrativa; b) as notas fiscais foram emitidas tardiamente em um único dia (27/12/2012), devido a falhas e limitações do sistema gerencial (ERP) da empresa, que não estava adequado às novas exigências da Nota Fiscal Eletrônica da SEFAZ-AL na época; c) as entregas ocorreram diretamente nas unidades escolares e no almoxarifado central ao longo dos meses (agosto a dezembro), e não em um único dia como sugeriu o MPF; d) foram anexados aos autos comprovantes de entrega assinados por servidores de mais de 30 escolas e creches, os quais comprovam que houve o fornecimento efetivo antes do faturamento das notas; e) a falta de entrega teria causado um colapso na merenda escolar e suspensão de aulas, o que nunca ocorreu no Município; f) houve a prescrição com base nos novos prazos estabelecidos pela Lei 14.230/21; g) a exigência de dolo específico para a configuração do ato de improbidade deve retroagir para beneficiar os recorrentes, uma vez que não houve a intenção deliberada de lesar o erário.
3. Nas suas razões recursais, Flávia Célia dos Santos Souza e Ângela Maria Chagas da Silva sustentam, em síntese: a) que a sentença não demonstrou de forma objetiva o elemento subjetivo (dolo) nas condutas das apelantes; b) os gêneros alimentícios eram entregues rotineiramente nas escolas (perecíveis) e no almoxarifado central (não perecíveis), onde eram atestados por servidores locais por meio de guias de recebimento provisório; c) o fato de várias notas fiscais terem sido atestadas em uma única data (27/12/2012) não significa que os produtos foram entregues naquele dia, mas apenas que o "atesto definitivo" para fins de pagamento foi formalizado após a conferência de todas as entregas já realizadas ao longo dos meses; d) testemunhas (diretores de escola e nutricionistas) afirmaram de forma unânime que nunca faltou merenda e que os produtos eram de excelente qualidade; e) a sentença se baseou quase exclusivamente em um relatório da Controladoria-Geral da União (CGU), produzido unilateralmente e com vícios, por não ter oportunizado o contraditório às apelantes durante a fase de auditoria; f) os valores da CEASA servem de base para produtores, e não para distribuidores, pois estes últimos possuem custos tributários e de logística de entrega (transporte para diversas escolas e creches) que não são considerados naquela tabela; g) não houve prejuízo aos cofres públicos, uma vez que todos os insumos contratados foram formalmente recebidos, distribuídos e consumidos pelos alunos da rede municipal; h) ocorreram irregularidades formais ou falhas administrativas que não possuem a gravidade necessária para serem punidas como improbidade.
4. Em suas razões recursais, Jaqueline Buffone Gama EPP - Distribuidora Santa Rita Eirelli EPP e Jaqueline Buffone Gama aduzem, em síntese: a) que as notas fiscais, recibos assinados e mapas de distribuição comprovam que os produtos foram entregues tanto no almoxarifado central quanto nas escolas; b) a tese da Controladoria-Geral da União (CGU) de que seria impossível entregar 24,5 toneladas em quatro horas, utilizando um único veículo, parte de uma premissa equivocada, vez que a operação utilizou múltiplos veículos e equipes, o que possibilitou a execução contratual dentro dos prazos estipulados, sendo tal fato corroborado por mapas de distribuição e recibos assinados pelos responsáveis nas unidades escolares; c) a emissão de notas fiscais após as entregas foi uma prática administrativa para garantir maior controle operacional e faturamento após a conferência, sendo comum no mercado e não indicativa de fraude; d) eventuais inconsistências em ordens de fornecimento ou mapas de distribuição (como ausência de datas) são de responsabilidade exclusiva da administração pública municipal e não podem ser imputadas às fornecedoras; e) os valores praticados estavam alinhados ao mercado, considerando custos de logística, transporte e a sazonalidade dos alimentos; f) não houve desvio ou enriquecimento ilícito, pois os alimentos foram efetivamente consumidos pelos alunos da rede pública; g) participaram dos processos licitatórios de boa-fé, atendendo a todas as solicitações do município, e que não tinham ingerência sobre a condução dos trâmites administrativos; h) a condenação exigiria a prova de intenção deliberada de fraudar, o que não foi demonstrado, de modo que meras irregularidades formais ou falhas administrativas não configuram ato de improbidade; i) a pretensão de aplicar sanções já está prescrita; j) as sanções impostas (multas pesadas, suspensão de direitos políticos por 10 anos e proibição de contratar) são drásticas e desproporcionais, ameaçando a viabilidade econômica da empresa.
5. Nas razões de Apelo, Cristiano Matheus da Silva e Sousa aduz, em suma: a) não há nos autos qualquer prova de que o apelante tenha agido com dolo de lesar o erário ou se enriquecer ilicitamente; b) os atos do recorrente foram de mero impulso oficial (autorização de certames, homologações e assinaturas de contratos) e todos foram precedidos de aval dos setores competentes; c) foram seguidas estritamente pelo gestor as orientações da Procuradoria-Geral do Município e dos setores técnicos das Secretarias de Educação e Finanças; d) não cabia ao prefeito "analisar processos de fio a pavio", o que seria usurpar as funções dos órgãos técnicos encarregados da fiscalização; e) todos os gêneros alimentícios foram efetivamente entregues e consumidos pelos alunos; f) a entrega antecipada à emissão das notas fiscais (faturamento ao final do ano) foi um procedimento administrativo para garantir a celeridade e não gerou dano aos cofres públicos; g) o relatório da Controladoria-Geral da União (CGU) é uma peça unilateral e viciada, elaborada sem o devido contraditório; h) a tabela CEASA/IDERAL não deve ser utilizada como parâmetro de sobrepreço, pois tais valores se referem a produtores e não consideram os custos de logística, tributos e distribuição suportados por empresas fornecedoras; i) a sentença o condenou objetivamente apenas por ser o prefeito, penalizando-o por deter poderes administrativos sem apontar uma conduta dolosa específica.
6. Nas razões recursais, Ivana Carla Delezzote Hora, Temperatura Comércio e Serviço Ltda e Adelmo Ribeiro Buffone defendem, em suma: a) a inépcia da inicial por ausência de individualização e demonstração de dano; b) a ilegitimidade passiva dos apelantes; c) a ausência de interesse de agir; d) a inexistência de justa causa para a ação; e) não existe terceiro beneficiário; f) o vínculo de parentesco não é fato impeditivo à participação em procedimentos licitatórios; g) a acusação é genérica e baseada em meras presunções, não tendo o Ministério Público Federal individualizado condutas que comprovem a intenção deliberada dos recorrentes de cometer atos ilícitos, não tendo sido demonstrado o dolo específico; h) o papel de Ivana Carla Delezzote Hora era apenas consolidar cotações recebidas das secretarias requisitantes (especialmente a de Educação) em quadros comparativos para enviá-los ao setor de licitação; i) Ivana não era responsável por ir a campo obter os preços, função que era exercida de forma autônoma pela Secretaria de Educação; j) os documentos, que supostamente tiveram suas datas alteradas, eram padrões da prefeitura e preenchidos por funcionários da educação, e não pela apelante; k) a Temperatura Comércio, empresa de Adelmo Buffone, jamais foi contratada pelo município, limitando-se a enviar uma cotação de preços por e-mail a pedido da prefeitura, logo, por não ter assinado contrato nem recebido verbas públicas, seria impossível terem causado dano ao erário ou se enriquecido ilicitamente; l) Adelmo possui um grave conflito familiar e judicial com a irmã desde 2011/2012, o que tornaria "risível" e sem lógica a ideia de um "consórcio" ou aliança entre eles para fraudar processos; m) os valores apresentados na tabela CEASA-AL referem-se a produtores e não se aplicam a distribuidores, que precisam embutir custos de logística, transporte e tributos para entregar os alimentos em diversas escolas e creches; n) as penas impostas e o bloqueio de bens são desproporcionais e desarrazoados, uma vez que não houve prova de enriquecimento ilícito ou prejuízo concreto gerado pelas condutas.
7. Em suas razões recursais, o MPF alegou, em síntese: a) que os representantes das empresas (como Katiucia Klaus Souza Vasconcelos, Sidclay Delfino Silva e Jaqueline Buffone Gama) tiveram participação indispensável nos ilícitos e, portanto, devem ser obrigados a reparar o dano ao erário solidariamente com as pessoas jurídicas; b) a gestão municipal utilizou dispensas de licitação indevidas, justificadas por uma situação de emergência que, na verdade, foi criada pela própria inércia dos gestores em planejar as contratações tempestivamente; c) houve sobrepreço expressivo nos gêneros alimentícios contratados, conforme depreende-se dos relatórios da Controladoria-Geral da União (CGU); d) a fase de cotação de preços do Pregão Presencial nº 009/2013 foi marcada por manipulação, pois a empresa vencedora (de Jaqueline Buffone Gama) "concorreu" na fase de cotação com a empresa de seu próprio irmão (Adelmo Raffael Ribeiro Buffone), o que deveria ter sido notado pelos agentes públicos, bem como algumas empresas participantes da cotação sequer possuíam estabelecimentos adequados para comercializar alimentos, funcionando apenas como "fachadas" para viabilizar a fraude; e) réus como o Procurador Municipal Diogo Santos de Albuquerque, que emitiu pareceres legitimando as contratações diretas indevidas, e a servidora Ivana Carla Delezzote Hora, que atestou a compatibilidade de preços superfaturados, devem ser condenados.
Manifestação do FNDE aderindo ao recurso de apelação do MPF (ID 2424521).
8. Cuida-se de Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de Cristiano Matheus da Silva e Sousa (Prefeito de Marechal Deodoro/AL nos mandatos de 2009/2012 e 2013/2016) e outros 21 (vinte e um) demandados, atribuindo-lhes a prática dos atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário e atentaram contra os princípios da administração pública, tendo em vista a suposta ocorrência de direcionamentos em licitações e desvios de recursos públicos federais do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), destinado à aquisição de merenda escolar, pelo Município de Marechal Deodoro/AL, nos exercícios de 2013 e 2014.
9. A presente demanda resultou das apurações desenvolvidas pela Controladoria-Geral da União e pelo Ministério Público Federal, cujas constatações foram consignadas no Relatório de Demandas Externas (RDE) nº 201413202 e na Notícia de Fato nº 1.11.000.000868/016-46.
10. Em síntese, alega o MPF que "demonstrou-se, em síntese, que, na gestão no apelante CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUZA, especificamente nos anos de 2013 e 2014, foram praticadas as seguintes irregularidades na aplicação das verbas repassadas pelo FNDE, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE). No exercício de 2013, os apelantes CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUZA, então Prefeito de Marechal Deodoro/AL, e FLÁVIA CÉLIA DOS SANTOS SOUZA, à época Secretária Municipal de Educação, autorizaram o pagamento do valor de R$ 146.529,77, às empresas NORDESTE DISTRIBUIDORA LTDA, representada pelos apelantes KATIUCIA KALUS SOUZA VASCONCELOS e SIDCLAY DELFINO SILVA, e JAQUELINE BUFFONE GAMA - EPP, representada pela requerida JAQUELINE BUFFONE GAMA, pelo fornecimento de gêneros alimentícios que não foram efetivamente entregues ao Município de Marechal Deodoro/AL, tendo a requerida ANGELA MARIA CHAGAS DA SILVA, nutricionista do Município, figurado como fiscal dos respectivos contratos."
11. Prossegue afirmando que "ainda naquele ano, e no âmbito dos Processos de Dispensa de Licitação de números 214029/2013 e 214030/2013, a requerida FLÁVIA CÉLIA DOS SANTOS SOUZA, à época Secretária Municipal de Educação, realizou cotação de preços junto às empresas JAQUELINE BUFFONE GAMA - EPP (representada pela requerida JAQUELINE BUFFONE GAMA), OKLA COMERCIAL LTDA. - EPP (representada pela requerida JOSEFA SINEIDE GOMES DA SILVA) e AILTON VIEIRA GUIMARÃES - EPP (representada pelo apelante AILTON VIEIRA GUIMARÃES), as quais, embora tenham apresentado sobrepreços, receberam atesto de compatibilidade pela servidora IVANA CARLA DELEZZOTE HORA, bem como pareceres do apelado DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE, à época Procurador Municipal, favoráveis à contratação, resultando na celebração de contrato, com excesso de preço no valor de R$ 21.879,50, entre a Prefeitura de Marechal Deodoro/AL e a empresa JAQUELINE BUFFONE GAMA - EPP.
12. Aduz que "paralelamente, a requerida FLÁVIA CÉLIA DOS SANTOS SOUZA, à época Secretária Municipal de Educação, conduziu o Pregão nº 009/2013, cujas cotações fornecidas pelas empresas JAQUELINE BUFFONE GAMA - EPP (representada pela requerida JAQUELINE BUFFONE GAMA), SABOR DO TRIGO PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA (representada pelo apelado FREDERICO DE BARROS), TEMPERATURA COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA. (representada pelo apelado ADELMO RIBEIRO BUFFONE) e EXPOBRÁS SERVICES LTDA. (representada pelo apelado MIGUEL BEZERRA NETO) apresentaram sobrepreços acentuados.
Sagraram-se vencedores, nesse certame licitatório, as empresas JAQUELINE BUFFONE GAMA - EPP, NORDESTE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. e
I. DA S. CAVALCANTE."
13. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.199 da Repercussão Geral (ARE 843.989/PR), esclarece a questão de direito intertemporal acerca dos efeitos da Lei 14.230/2021, decidindo que os dispositivos incluídos pela Lei nº 14.230/2021 são aplicáveis aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da Lei nº 8.429/1992, desde que não tenha havido condenação transitada em julgado, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.
14. No tocante à preliminar de inépcia da inicial, deve ser rejeitada, vez que foram devidamente individualizadas as condutas imputadas aos réus. Diferente do alegado, houve a individualização detalhada da suposta participação de cada agente público e privado na consecução das apontadas ilicitudes.
15. No que diz respeito a ADELMO RIBEIRO BUFFONE e à empresa TEMPERATURA COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA., a inicial descreveu sua atuação na fase interna de cotação de preços, a qual teriam apresentado propostas com valores manipulados para elevar o teto das contratações. Quanto à apelante IVANA CARLA DELEZZOTTE HORA, a suposta conduta ímproba foi especificada no ato de atestar a compatibilidade de preços manifestamente superfaturados, ignorando variações absurdas de até 189% entre os orçamentos apresentados.
16. A preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelos referidos réus deve ser igualmente rejeitada, vez que a Lei nº 8.429/92, em seu artigo 3º, é explícita ao estender a responsabilidade àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato ou dele se beneficie de qualquer forma.
17. A alegação de ausência de interesse de agir não merece prosperar, uma vez que a pretensão deduzida se encontra amparada na necessidade e utilidade da prestação jurisdicional para busca da eventual recomposição do patrimônio público supostamente lesado por atos de improbidade administrativa, sendo o processo judicial o único meio idôneo para assegurar a aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa.
18. No mesmo sentido, a tese de inexistência de justa causa deve ser rechaçada, posto que a demanda versa sobre a malversação de verbas federais vinculadas ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), estando alicerçada em documentos e constatações técnicas da CGU que devem ser apuradas.
19. Quanto ao argumento de prescrição da pretensão sancionatória, não se sustenta, pois os atos investigados ocorreram durante o segundo mandato do ex-prefeito CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUZA, nos exercícios de 2013 e 2014, e a ação de improbidade administrativa foi ajuizada em 2016, dentro, portanto, do prazo quinquenal previsto no art. 23 da Lei nº 8.429/1992, em sua redação originária.
20. O cenário jurídico da prescrição em matéria de improbidade administrativa foi alterado com a edição da Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, que promoveu uma grande reforma na Lei nº 8.429/1992. Dentre as inovações, destaca-se a instituição de um regime de prescrição intercorrente, matéria até então não prevista de forma explícita na legislação de regência. A nova redação do artigo 23 da Lei de Improbidade Administrativa estabeleceu um prazo prescricional geral de 8 (oito) anos para a pretensão sancionatória e, de forma inovadora, previu expressamente a prescrição intercorrente pela metade desse prazo (art. 23, § 5º), sendo aplicável aos processos em curso, devendo o prazo de 4 (quatro) anos ser contado a partir da vigência da nova lei (26 de outubro de 2021), conforme tese fixada pelo STF no Tema 1.199.
21. A sentença foi proferida em junho de 2024, não tendo decorrido o prazo de quatro anos desde a vigência da Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, não havendo que se falar em prescrição intercorrente.
22. Quadra salientar, ainda, que em 01/07/2026, o STF concluiu o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7.156 e 7.236, que questionavam diversas alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa. No que se refere à prescrição, disciplinada no art. 23, § 5º, o Plenário da Corte, por maioria, declarou a inconstitucionalidade da expressão "pela metade do prazo previsto no caput deste artigo", o que implicou o afastamento da redução automática do prazo prescricional pela metade, seguindo válido o prazo de oito anos, a cada marco interruptivo.
Na ocasião, registre-se, foi acolhida a sugestão do Ministro Flávio Dino para que se observe um teto prescricional máximo de 20 anos, por analogia ao art. 109, inciso I, do Código Penal.
23. Embora o inteiro teor do acórdão não tenha sido publicado, consta do sítio eletrônico do STF a certidão de julgamento, de modo que a tese ali decidida, de caráter vinculante e eficácia erga omnes, deve ser imediatamente observada pelos demais órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, na forma do art. 102, § 2º, da Constituição da República, na medida em que "O julgamento de mérito das ações do controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos imediatos, passando a ter eficácia vinculativa desde a data de publicação da ata do julgamento da sessão plenária" (Rcl 76351 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 13-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-05-2025 PUBLIC 23-05-2025).
24. Em relação ao elemento subjetivo da conduta, foi confirmada a constitucionalidade da exigência de dolo para a caracterização de qualquer ato de improbidade administrativa, tendo o referido julgamento mantido a regra trazida pela reforma de 2021, que excluiu a punição por atos culposos, mantendo o alinhamento ao entendimento consolidado anteriormente pelo STF no Tema 1.199
25. Outra alteração importante no citado julgamento foi a definição de que a absolvição na esfera criminal não extingue de forma automática a ação de improbidade administrativa. A Corte afastou a regra da Lei 14.230/2021 que previa tal encerramento automático, garantindo a autonomia entre as instâncias como regra geral. A ação penal só vinculará a ação de improbidade se houver decisão com trânsito em julgado que reconheça a inexistência do fato, negativa de autoria ou excludentes de ilicitude.
Fora dessas hipóteses, a apuração de ato de improbidade segue seu curso próprio, com apreciação probatória autônoma, podendo haver condenação cível ainda que o réu seja absolvido no juízo penal por insuficiência de provas.
26. Feitas tais considerações, quadra salientar que a sentença entendeu que os fatos se adequam ao disposto no art. 10, incisos I, V e XII, da Lei nº 8.429/92, que tem a seguinte redação: "Art.
10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...)
V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado; (...)
XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente."
27. A partir dos elementos probatórios presentes nos autos, e com base na atual redação da Lei de Improbidade Administrativa, observa-se que não ficou suficientemente demonstrado que o objeto do contrato (fornecimento de merenda escolar) não tenha sido prestado, nem o alegado superfaturamento dos preços ou desvio de valores em prol dos réus, ou seja, não restou demonstrado o efetivo prejuízo ao erário.
28. Não há, outrossim, qualquer elemento probatório capaz de demonstrar o dolo específico dos réus, tampouco a intenção deliberada de causar lesão ao erário ou de violar princípios da Administração Pública.
29. Em relação ao alegado superfaturamento da merenda escolar, verifica-se que a metodologia utilizada para tal aferição pela CGU e pelo MPF revelou-se inadequada, pois foram utilizados como parâmetro os preços de cada item in natura, colhidos no Instituto de Desenvolvimento Rural e Abastecimento de Alagoas - IDERAL e no site do CEASA-AL, sem levar em conta os custos de preparação, de logística, de equipamentos, dos profissionais, ou seja, o custo dos itens necessários à execução do contrato, que compõe o preço final do objeto.
30. Desse modo, tem-se que o superfaturamento apurado restou baseado em dados que não refletem a realidade, na medida em que consistentes em estimativas aleatórias de preços por item, compostas para atingir o montante final exigido, não sendo possível afirmar, considerando a referida prática na contratação, que os valores dos alimentos estavam, individualmente, de fato, acima da média praticada no mercado.
31. O efetivo prejuízo ao erário, elemento imprescindível para a configuração do ato ímprobo tipificado no art. 10 da LIA, não restou comprovado nos autos, não sendo mais admitido o dano presumido, sob a ótica da nova lei.
32. No tocante ao alegado superfaturamento no Pregão 009/2013, aduz o MPF: "Buscando verificar a adequação dos valores contratados no Pregão 009/2013, a CGU recorreu mais uma vez aos preços obtidos no site do Instituto de Desenvolvimento Rural e Abastecimento de Alagoas - IDERAL, de onde foram "extraídos dados informados quanto à Cotação Diária de Preços, referente ao dia 15/03/2013, data em que teria sido realizada a sessão de abertura das propostas do PP nº 09/2013, segundo Ata constante á folhas 647 e 648 do Processo nº 122055/13" (fl. 27 da NF).
Como já dito anteriormente, no site da CEASA-AL (www.ideral.org.br), constam três tipos de preços (preço mínimo, mais comum e preço máximo), referentes à Cotação Diária de Preços. Embora o critério fundamental de seleção de propostas seja o de menor preço, aquele órgão de controle, pautando-se mais uma vez por uma perspectiva conservadora, resolveu adotar o PREÇO MÁXIMO como referência, sempre com o propósito de apurar se os valores apresentados pelas empresas contratadas eram compatíveis com os de mercado.
Ainda que haja sido adotado o PREÇO MÁXIMO como paradigma, pôde-se constatar a ocorrência de sobrepreços de até 251,43%. (...) Note-se inclusive que nem todos os produtos licitados no Pregão 009/2013 puderam ser comparados. Apenas 22 dos 93 itens licitados foram objeto de comparação, porque os demais não estavam contemplados na Cotação Diária de Preços do IDERAL. Mesmo assim, chegou-se a um sobrepreço calculado em R$ 277.295,61.
Do mesmo modo que ocorreu com a contratação direta da empresa BUFFONE, a CGU identificou que, não obstante hajam sido contratadas as quantidades descritas na tabela acima reproduzida, as aquisições efetivas dos produtos teriam ocorrido em número menor, resultando no superfaturamento de pelo menos R$ 112.747,87,70 (cento e doze mil, setecentos e quarenta e sete reais e centavos), considerando apenas os 22 produtos (dos 93 contratados) oitenta e sete que puderam ser comparados."
33. A CGU apontou que o preço da banana prata passou de R$ 3,72 para R$ 4,27 por quilo, resultando em um acréscimo de 14,89%. No caso da cebola branca, o valor subiu de R$ 2,77 para R$ 5,02 por quilo, representando um aumento de 81,54%. Em relação à Melancia, o preço médio registrado no processo de dispensa era de R$ 1,67 por quilo, enquanto a pesquisa de preços do certame indicou o valor de R$ 5,09.
34. A defesa da ré JAQUELINE BUFFONE GAMA justificou que, ao apresentar cotação para contratação direta, a empresa assume o compromisso com aquele valor apenas por um curto período, em regra, 30 a 60 dias. Por outro lado, nas cotações destinadas a procedimentos licitatórios do tipo pregão, cuja vigência contratual pode alcançar até 12 meses, os valores naturalmente divergem, especialmente em razão da sazonalidade de oferta e produção de diversos produtos e da alta inflação incidente sobre os gêneros alimentícios, o que ocasiona oscilações significativas nos preços ao longo do ano.
35. Sustentou que, considerando-se os custos operacionais da atividade e os valores de aquisição dos produtos, o lucro líquido real da empresa não ultrapassaria, segundo a defesa, o patamar de 10% a 15% do total contratado, o que, a seu ver, afastaria qualquer alegação de superfaturamento.
36. Igualmente identifica-se falha na metodologia utilizada para concluir pelo sobrepreço no Pregão 009/2013, vez que a análise comparativa, desprovida de contextualização econômica e contratual, desconsidera fatores legítimos que influenciam a composição dos preços, como a vigência contratual mais longa nos pregões, os custos logísticos, a inflação acumulada, e, sobretudo, a sazonalidade dos produtos hortifrutigranjeiros, especialmente em períodos de instabilidade econômica.
37. Em relação a inexecução contratual (alegação da não entrega da merenda escolar), não há comprovação cabal, ônus que competia ao autor da ação.
38. Aduziu o MPF que, na prática, os réus emitiram as notas fiscais como artifício para desviar recursos financeiros federais do PNAE, pois os gêneros alimentícios lá discriminados não foram fornecidos ao Município de Marechal Deodoro/AL. Diz que as 11 (onze) notas fiscais emitidas pelos réus SIDCLAY DELFINO SILVA e KATIUCIA KALUS SOUZA VASCONCELOS, representantes da empresa NORDESTE DISTRIBUIDORA LTDA, datam do dia 27/12/2012 e o foram de modo sequencial, num intervalo de apenas 1 (uma) hora.
Narrou que todas essas notas se viram atestadas no mesmo dia 27/12/2012, ambos firmados pela Fiscal do Contrato, a ré nutricionista ÂNGELA MARIA CHAGAS DA SILVA.
39. Entre as supostas evidências de fraude, apontou o órgão ministerial: a) impossibilidade material de entrega dos produtos faturados pela empresa NORDESTE (quase vinte e cinco toneladas em cinco viagens realizadas num intervalo de apenas quatro horas); b) controles de distribuição sem datas ou com datas anteriores à emissão das notas fiscais, incapazes, portanto, de documentar a entrega dos produtos; c) diferença significativa entre a quantidade de mercadoria faturada pela NORDESTE em 27/12/2012 e a quantidade de mercadoria estocada no Almoxarifado da SEMED em 31/12/2012, confirmando a ausência de entrega dos produtos; d) grande quantidade de alimentos perecíveis que não poderia ser consumida num curto intervalo de tempo, compreendido por apenas quatro dias de aulas regulares e dez dias de recuperação; e) significativa distância no tempo entre as OFs e as NFes da empresa NORDESTE, sem qualquer justificativa da empresa ou iniciativa da fiscal do contrato no sentido de inibir a suspensão no fornecimento dos produtos contratados.
40. Ademais, como reforço, ressaltou que as Notas de Empenho foram emitidas em 17 de abril de 2013, mais de três meses após a ocorrência dos pagamentos das NF-es de ambas as empresas, que se deu em 07/01/2013, debitando-se na conta corrente em 09/01/2013 (Cf. fls. 06 e 12 da NF, além dos processos de pagamento, que integram os papéis de trabalho da CGU). Argumentou que tais Notas representam "uma ofensa clara ao artigo 60 da Lei nº 4320 (que condiciona o pagamento ao prévio empenho), semelhante constatação realça a montagem dos processos de pagamento, invertendo a sequência lógica e cronológica que deles se espera."
41. No caso, apesar das inúmeras irregularidades detectadas na execução do contrato, tais irregularidades, por si só, não autorizam a conclusão de que não houve a entrega dos gêneros alimentícios. Ressalte-se que, com exceção da Nota Fiscal nº 000.002.600, todas as demais possuem documentos assinados por diretores escolares que atestam o recebimento dos itens. Mesmo em relação à nota fiscal que não apresenta controle de distribuição anexo, observa-se que a respectiva Ordem de Fornecimento possui valor total superior ao constante da nota, o que pode indicar que houve apenas faturamento parcial e que os comprovantes de entrega constem em outro documento correlato não identificado, situação que foi positivamente apontada como possível de ocorrer, conforme se extrai do depoimento da testemunha Jaqueline, funcionária da NORDESTE DISTRIBUIDORA LTDA, conforme corretamente asseverado na sentença criminal que absolveu os réus.
42. Ressalte-se que, ao contrário do que frequentemente se observa em situações de desabastecimento de merenda escolar, não houve a juntada aos autos de matérias jornalísticas ou denúncias que apontem para a falta dos gêneros alimentícios nas unidades educacionais. Nesse contexto, a análise da prova testemunhal torna-se particularmente relevante para esclarecer a destinação efetiva dos produtos descritos nas notas fiscais e aferir se, de fato, houve ou não sua entrega à administração municipal.
43. A propósito, todos os depoimentos colhidos durante a instrução processual no bojo desta ação de improbidade corroboram a versão de que as escolas foram regularmente abastecidas com merenda escolar.
44. Como exemplo, a testemunha JAQUELINE DOS SANTOS GOES trabalhou na empresa NORDESTE DISTRIBUIDORA LTDA, no setor comercial, de 2012 a 2014, sendo responsável pela compra de mercadorias, entrega, faturamento e acompanhamento das entregas. Relatou que o município solicitava os produtos, e a logística separava os itens. Disse que providenciava as mercadorias faltantes, emitia comprovantes das entregas e documentos, entregava aos motoristas e encaminhava os comprovantes para que os diretores assinassem o recebimento.
Explicou que as notas fiscais foram emitidas todas juntas devido ao acúmulo de funções e dificuldades na administração das obrigações do setor, pois na época ela trabalhava sozinha. Afirmou que as mercadorias foram entregues antes da emissão das notas fiscais, sendo a emissão posterior devido a uma mudança no procedimento da SEFAZ em 2012, quando passou a ser utilizado um sistema digital. Esse novo sistema exigia o preenchimento detalhado de informações sobre os produtos, o que gerava dificuldades e tomava muitas horas de seu trabalho.
Jaqueline considerou o procedimento complexo, e embora já tivesse fornecido mercadorias por meses, o faturamento acumulado foi feito devido ao fim do contrato e à necessidade de prestar contas. Relatou que com o tempo, a empresa adotou um sistema interno para facilitar o processo. Quando o sistema começou a funcionar de forma mais eficiente, as notas fiscais começaram a ser emitidas de uma vez. Destacou que não tem formação em contabilidade e na época não tinha clareza de que a mercadoria só poderia ser liberada após a emissão da nota fiscal.
Informou que as entregas eram realizadas tanto no almoxarifado (sob a responsabilidade do Sr. Cícero) quanto nas escolas (onde a direção ou, na ausência, o pessoal da merenda escolar ficava responsável pelo recebimento). Quando havia necessidade de correção nas entregas ou quando os produtos não estavam de acordo com as especificações, a nutrição era a responsável por solicitar a correção, informando também se a escola estava inacessível, por exemplo.
As solicitações de entrega eram feitas por ordem de fornecimento via e-mail, e Jaqueline explicou que a entrega seguia conforme a solicitação, mas havia a possibilidade de uma ordem de fornecimento ser parcelada, com a entrega de uma parte e o restante posteriormente.
45. Por fim, passa-se a apreciação da alegação do MPF de que houve dispensa indevida de licitação. Segundo narrou o MPF, em 14/02/2013, o então Prefeito de Marechal Deodoro/AL, CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUZA, deu início a dois procedimentos de dispensa de licitação (Processo nº 214029/2013 para o PNAE e Processo nº 214030/2013 para o PNAC) alegando que o processo licitatório que estava em curso não seria concluído antes do começo das aulas (em 25/02/2013).
46. A administração de Marechal Deodoro/AL justificou a dispensa de licitação com base no inciso XII do artigo 24 da Lei 8.666/1993, "verbis": "Art.
24. É dispensável a licitação: (...)
XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
47. O Procurador Municipal, Diogo Santos de Albuquerque, emitiu pareceres favoráveis em ambos os processos, fundamentando-se nas justificativas apresentadas pela Administração, que demonstraram a necessidade da contratação emergencial até a conclusão do procedimento licitatório destinado ao fornecimento regular dos produtos. Por sinal, as irregularidades identificadas nos processos administrativos, por si sós, não autorizam presumir a existência de dolo do parecerista, inexistindo nos autos elementos que demonstrem sua participação consciente em eventual ajuste ilícito ou sua adesão deliberada às condutas atribuídas aos demais demandados.
48. A esse respeito, o Ministério Público Federal sustentou que o fornecimento de gêneros alimentícios para a merenda escolar configuraria uma necessidade permanente da Administração, refutando o argumento utilizado para justificar a dispensa de licitação.
49. Inicialmente, narrou o MPF que nos dois processos administrativos de dispensa de licitação, a empresa de JOSEFA SINEIDE GOMES DA SILVA (OKLA COMERCIAL LTDA) e as empresas dos acusados JAQUELINE BUFFONE GAMA (JAQUELINE BUFFONE GAMA-EPP) e AILTON VIEIRA GUIMARÃES (AILTON VIEIRA GUIMARÃES-EPP) foram consultadas, tendo a acusada JAQUELINE BUFFONE GAMA, em unidade de desígnios com os demais acusados, manipulado e montado os Processos 214029/2013 e 214030/2013, para se sobressair com a apresentação dos melhores preços e, consequentemente, ser contratada.
50. Apontou que nos 20 itens (produtos) consultados, a acusada JAQUELINE BUFFONE GAMA apresentou, por meio de sua empresa, o menor preço em todos eles. E em 17 dos 20 itens, o acusado AILTON VIEIRA GUIMARÃES ofereceu os preços intermediários e a OKLA COMERCIAL os maiores preços. O Ministério Público Federal qualificou tal uniformidade nas propostas como inusitada, levantando suspeitas quanto à lisura do procedimento.
51. Em relação ao réu Ailton Vieira Guimarães, correta a sentença quando consignou que não restou demonstrado, com a certeza necessária, que a simples apresentação de propostas por sua empresa (Ailton Guimarães - EPP) tenha representado efetiva contribuição dolosa para o direcionamento da contratação da empresa Jaqueline Buffone Gama - EPP. De forma similar, prevalece o referido entendimento quanto a Josefa Sineide Gomes da Silva, representante da empresa Okla Comercial Ltda.
52. Nesse cenário, a mera afirmação de que a empresa vinculada ao réu Ailton Vieira Guimarães deveria praticar preços mais elevados por estar localizada em município diverso de Marechal Deodoro, ou que o fornecimento seria economicamente desvantajoso para ela, não se sustenta sem a devida comprovação. Tais suposições, desamparadas de provas concretas, não são aptas a evidenciar a existência de conluio ou fraude.
Assim, inexistindo elementos suficientes para afirmar a participação das empresas Ailton Guimarães - EPP e Okla Comercial Ltda em eventual esquema fraudulento de montagem de propostas, o mesmo raciocínio se aplica à empresa Jaqueline Buffone Gama - EPP, que, isoladamente, não teria o poder de influenciar as propostas das demais.
53. Para o Ministério Público Federal, o procedimento de dispensa de licitação teria sido utilizado como mero artifício formal, com o propósito de conferir aparência de legalidade a uma escolha previamente definida. Segundo a inicial, os contratos firmados pelo Município de Marechal Deodoro com a acusada Jaqueline Buffone Gama, responsável pela empresa Jaqueline Buffone - EPP, em decorrência dos Processos nº 214029/2013 e nº 214030/2013, não foram devidamente datados nem numerados.
A Controladoria-Geral da União (CGU), ao analisar os autos, concluiu que a finalização dos procedimentos de dispensa de licitação não poderia ter ocorrido antes de 04/03/2013, data em que foram emitidos os pareceres jurídicos da Procuradoria Geral do Município nos referidos processos.
54. Não obstante, verificou-se que as Ordens de Fornecimento nº 001/2013 e nº 002/2013 foram emitidas pela ré Ângela Maria Chagas da Silva, nutricionista da SEMED, no dia 25/02/2013, ou seja, antes da formalização dos pareceres jurídicos, da autorização do Prefeito Municipal e da confirmação de disponibilidade orçamentária, que só se deu em 01/03/2013. Na mesma data de 25/02/2013, a ré Jaqueline Buffone Gama elaborou as propostas de sua empresa.
55. Em sua defesa, Jaqueline Buffone Gama afirmou que, no dia 22/02/2013, a Secretaria de Educação do Município de Marechal Deodoro solicitou que apresentasse cotação de preços para uma contratação emergencial que estaria sendo conduzida pela Administração. Em atendimento à solicitação, a defendente encaminhou as cotações à sede da Secretaria no dia 25/02/2013.
56. Na mesma ocasião, foi requisitada à empresa toda a documentação relativa à habilitação jurídica e à regularidade fiscal e trabalhista, sendo tal pedido posteriormente reiterado. A ré alegou que, apenas após essas solicitações, tomou ciência de que havia sido selecionada para a contratação emergencial, em razão da apresentação da proposta mais vantajosa entre as consultadas.
57. A ré destacou que, somente em 27/03/2013, após a conclusão do processo administrativo e a consequente formalização das duas minutas contratuais, uma referente à aquisição de gêneros alimentícios para o PNAE (Processo nº 214029/2013) e outra para o PNAC (Processo nº 214030/2013), foram efetuadas todas as entregas, sendo posteriormente emitidas as respectivas Notas Fiscais nº 2470 e nº 2471.
58. Embora a defesa assuma o descumprimento de uma formalidade legal, qual seja, a entrega de produtos com a emissão posterior das respectivas notas fiscais, tal irregularidade por si só não tem o condão de caracterizar ato de improbidade, vez que não restou comprovado que o descumprimento se deu com a intenção deliberada de causar prejuízo ao erário, além do dano concreto aos cofres públicos.
59. Por outro lado, a alegação de que a fase de cotação de preços do Pregão Presencial nº 009/2013 foi marcada por manipulação, pois a empresa vencedora (de Jaqueline Buffone Gama) "concorreu" na fase de cotação com a empresa de seu próprio irmão (Adelmo Raffael Ribeiro Buffone), o que deveria ter sido notado pelos agentes públicos, não merece êxito.
60. Em princípio, não estão impedidas de participar de um mesmo processo licitatório empresas que possuam sócios em comum ou que mantenham laços de parentesco, não havendo previsão legal contendo essa restrição. Além disso, na situação dos autos, é bastante improvável que tenha havido um consórcio de vontades entre os irmãos, com a finalidade de auferir vantagem ilícita, em detrimento do erário, vez que restou demonstrada a ruptura de vínculos familiares entre Adelmo e Jaqueline Buffone Gama.
61. Por fim, quadra salientar que houve sentença absolutória em favor dos réus pela prática do desvio e fraude em licitação (art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67 e arts. 89 e 90 da Lei nº 8.666/93) nos autos da ação penal nº 0804534-33.2020.4.05.8000, que tramitou na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, que trata dos mesmos fatos ora discutidos, sob o fundamento de que não há provas do desvio de recursos ou de sobrepreço e prejuízo ao erário.
62. Embora tal sentença tenha sido posteriormente anulada pelo próprio juiz federal que a prolatou, sob o fundamento de incompetência, já que um dos réus é ex-prefeito, pelo que entendeu que a competência é deste TRF, não há qualquer impedimento de que as provas nele produzidas sejam utilizadas para o convencimento deste Tribunal, como prova emprestada, em razão do maior rigor probatório que se exige para a condenação na instância criminal, somente devendo ser rechaçada quando houver fortes elementos sustentando o contrário, o que não é o caso dos autos.
63. Colhe-se dos autos da ação penal nº 0804534- 33.2020.4.05.8000, que tramitou na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, que julgou improcedente a pretensão punitiva contra os réus pelos mesmos fatos aqui tratados, os seguintes excertos: "108. Em audiência realizada em 22.08.2024 (Id. 4058000.15799744), Sidclay Delfino Silva, representante da empresa NORDESTE DISTRIBUIDORA LTDA, afirmou que as entregas foram efetivadas entre os meses de agosto e dezembro, embora não tenham sido imediatamente acompanhadas da devida emissão de notas fiscais, o que classificou como um erro grave da empresa.
Assegurou, contudo, que a demora na emissão não acarretou qualquer prejuízo ao Município. Atribuiu o acúmulo de notas fiscais ao período em que sua esposa e sócia, Katiucia, esteve ausente por motivos familiares, circunstância que dificultou a organização e o atendimento aos pedidos, bem como a reposição de itens faltantes.
64. "109. Esclareceu que o processo de aquisição de mercadorias demandava tempo e mencionou, como característica peculiar de Marechal, o fato de o aceite das notas fiscais depender da assinatura de todas as unidades escolares, condição que, segundo ele, retardava o registro de recebimento. Afirmou, por fim, que, embora as entregas tenham ocorrido dentro do prazo contratual, as notas fiscais correspondentes somente foram faturadas em 27 de dezembro. 110.
Em sua resposta à acusação (Id. 7769155), a defesa apresentou relatório detalhado das notas fiscais, constantes dos documentos que instruem a denúncia (Id. 6339125 e seguintes)."
65. "111. SIDCLAY DELFINO SILVA e KATIUCIA KALUS SOUZA VASCONCELOS, representantes legais da empresa NORDESTE DISTRIBUIDORA LTDA, emitiram as notas fiscais eletrônicas de números 2598, 2599, 2600, 2601, 2602, 2603, 2604, 2605, 2606, 2607 e 2608, que totalizaram R$ 120.892,37. JÁ JAQUELINE BUFFONE GAMA, representante legal da empresa JAQUELINE BUFFONE GAMA EPP, emitiu a nota fiscal de número 2396, no valor de R$ 25.637,40.
66. "112. A análise desses documentos, acompanhado dos demais elementos probatórios, inclusive a prova testemunhal emprestada da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa nº 0805887-50.2016.4.05.8000, em trâmite na 13ª Vara Federal de Alagoas, será realizada de forma detalhada a seguir. (...) 157. Portanto, diante da inexistência de elementos probatórios concretos e convergentes que atestem a não entrega dos produtos ou o desvio dos recursos públicos, impõe-se a aplicação do princípio do princípio do in dubio pro reo.
A insuficiência de prova quanto à materialidade do crime torna inviável a prolação de uma sentença condenatória."
67. Assim, não restou comprovado nos presentes autos o superfaturamento dos preços e/ou desvio dos recursos públicos e não entrega dos alimentos, o que afasta, em consequência, o dolo específico dos réus, à luz da Lei nº 14.230, de 2021, razão pela qual impõe-se a improcedência da ação de improbidade.
68. Apelações do MPF e FNDE não providas e Apelações dos réus providas. pmm
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805887-50.2016.4.05.8000 APELANTE: CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, FLAVIA CELIA DOS SANTOS SOUZA, ANGELA MARIA CHAGAS TEIXEIRA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, NORDESTE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, SIDCLAY DELFINO SILVA, KATIUCIA KLAUS SOUSA VASCONCELOS, COMERCIAL S R LTDA, JAQUELINE BUFFONE GAMA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ADVOGADO do(a) APELANTE: MILTON GONCALVES FERREIRA NETTO - AL9569 ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO - AL003683 ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ VASCONCELOS NETTO - AL5875-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANCISCO DAMASO AMORIM DANTAS - AL10450 ADVOGADO do(a) APELANTE: GUSTAVO FERREIRA GOMES - AL5865 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE RICARDO MORAES DE OMENA - AL5618 ADVOGADO do(a) APELANTE: DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE - AL4702 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE DE BARROS LIMA NETO - AL007274-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDREA DE ALBUQUERQUE CALHEIROS - AL8270 ADVOGADO do(a) APELANTE: KARINNE RAFAELLE PEREIRA FARIAS MOREIRA - AL9674-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA CLARA DE CARVALHO BARROS - AL15365-A ADVOGADO do(a) APELANTE: NAYARA BUFFONE GAMA - AL13130 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, IVANA CARLA DELEZZOTTE HORA VERGETH GRANGEIRO, FLAVIA CELIA DOS SANTOS SOUZA, ANGELA MARIA CHAGAS TEIXEIRA, NORDESTE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, KATIUCIA KLAUS SOUSA VASCONCELOS, SIDCLAY DELFINO SILVA, JAQUELINE BUFFONE GAMA, JOSEFA SINEIDE DA SILVA, OKLA COMERCIAL, IMPORTACAO E EXPORTACAO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, A V GUIMARAES E COMPANHIA COMERCIO LTDA, AILTON VIEIRA GUIMARAES, SABOR DO TRIGO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA., MIGUEL JOSE BEZERRA NETO, TEMPERATURA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, ADELMO RAFFAEL RIBEIRO BUFFONE, I DA S CAVALCANTE, FREDERICO DE BARROS, EXPOBRAS SERVICES LTDA, IVANILDO DA SILVA CAVALCANTE, COMERCIAL S R LTDA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) APELADO: MILTON GONCALVES FERREIRA NETTO - AL9569 ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO - AL003683 ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ VASCONCELOS NETTO - AL5875-A ADVOGADO do(a) APELADO: FRANCISCO DAMASO AMORIM DANTAS - AL10450 ADVOGADO do(a) APELADO: GUSTAVO FERREIRA GOMES - AL5865 ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE RICARDO MORAES DE OMENA - AL5618 ADVOGADO do(a) APELADO: DOUGLAS LOPES PINTO - AL12452 ADVOGADO do(a) APELADO: DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE - AL4702 ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE DE BARROS LIMA NETO - AL007274-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANDREA DE ALBUQUERQUE CALHEIROS - AL8270 ADVOGADO do(a) APELADO: KARINNE RAFAELLE PEREIRA FARIAS MOREIRA - AL9674-A ADVOGADO do(a) APELADO: NAYARA BUFFONE GAMA - AL13130 ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA CLARA DE CARVALHO BARROS - AL15365-A ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO ALVES CUNHA CALLADO - AL14417 ADVOGADO do(a) APELADO: VITORIA SINEIDE MENDONCA GOMES DA SILVA - AL15583 ADVOGADO do(a) APELADO: FABIANO HENRIQUE SILVA DE MELO - AL6276 ADVOGADO do(a) APELADO: EMERSON HENRIQUE SILVA ALVES - AL13869 ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHAES - AL4577 ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL FELIPE BRABO MAGALHAES - AL7339 ADVOGADO do(a) APELADO: FELIPE REBELO DE LIMA - AL6916 ADVOGADO do(a) APELADO: LUCAS TOLEDO SOARES MENDONCA ROCHA - AL15302-A ADVOGADO do(a) APELADO: FLAVIO DE ALBUQUERQUE MOURA - AL4343B-B ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO FELIPE MORGADO DE SOUZA - AL9615 ADVOGADO do(a) APELADO: VICTOR MONTEIRO ALMEIDA - AL13273 ADVOGADO do(a) APELADO: ITALO PEREIRA LUNA - AL16926 ADVOGADO do(a) APELADO: CAIO LEITE RIBEIRO - AL005664 ADVOGADO do(a) APELADO: ANA CRISTINA SANTOS DE ALBUQUERQUE - AL6177 ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE MEDEIROS SAMPAIO - AL4327
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: Apelações desafiadas pelo Ministério Público Federal - MPF, por Nordeste Distribuidora de Alimentos Ltda, Katiúcia Klaus Sousa Vasconcelos e Sidclay Delfino Silva, Flávia Célia dos Santos Souza e Ângela Maria Chagas da Silva, Jaqueline Buffone Gama EPP - Distribuidora Santa Rita Eirelli EPP e Jaqueline Buffone Gama, Cristiano Matheus da Silva e Sousa, Ivana Carla Delezzote Hora, Temperatura Comércio e Serviço Ltda e Adelmo Ribeiro Buffone, em face da sentença que, nos autos de Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MPF, julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais, nos seguintes termos: "a) - JULGO IMPROCEDENTES os pedidos sancionatórios formulados na petição inicial em relação aos réus, eis que não restou comprovado nos autos que as condutas tidas como ímprobas a eles imputadas, esclarecendo que os fundamentos para tanto adotados estão consubstanciados nos tópicos desta sentença indicados ao final do nome de cada um:
1 - OKLA COMERCIAL LTDA. ME e JOSEFA SINEIDE DA SILVA (III.2.3)
2 - GUIMARÃES COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. - ME e AILTON VIEIRA GUIMARÃES (III.2.4)
3 - IDA S CAVALCANTE - ME e IVANILDO DA SILVA CAVALCANTE (III.2.6)
4 - DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE (III.2.9) b) - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face de dos réus adiante elencados, passando ao enquadramento na LIA das condutas ímprobas em que incidiram:
1 - NORDESTE DISTRIBUIDORA LTDA., KATIUCIA KALUS SOUZA VASCONCELOS e SIDCLAY DELFINO SILVA: - prática da conduta tipificada no art. 10, inciso I, da Lei nº 8.429/1992, em virtude de terem concorrido para a indevida incorporação no patrimônio da pessoa jurídica da importância de R$ 120.730,37 (cento e vinte mil, setecentos e trinta reais e trinta e sete centavos), em prejuízo do Município de Marechal Deodoro/AL, tal como reconhecido na fundamentação consubstanciada nos itens 55 a 73 desta sentença.
2 - JAQUELINE BUFFONE GAMA EPP (DISTRIBUIDORA SANTA RITA EIRELLI EPP) e JAQUELINE BUFFONE GAMA: - prática da conduta tipificada no art. 10, inciso I, da Lei nº 8.429/1992, em razão de terem concorrido para a indevida incorporação no patrimônio da pessoa jurídica, em prejuízo do Município de Marechal Deodoro/AL, das importâncias de:
I - R$ 25.623,90 (vinte e cinco mil seiscentos e vinte e três reais e noventa centavos), tal como reconhecido na fundamentação consubstanciada nos itens 87 a 91 desta sentença;
II - R$ 21.879,50 (vinte e um mil oitocentos e setenta e nove reais e cinquenta centavos), conforme reconhecido na fundamentação consubstanciada nos itens 107 a 111 desta sentença;
III - R$ 112.747,87 (cento e doze mil setecentos e quarenta e sete reais e oitenta e sete centavos), reconhecido na fundamentação consubstanciada nos itens 112 a 117 desta sentença.
3 - SABOR DE TRIGO PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. e FREDERICO BARROS; TEMPERATURA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. e ADELMO RAFAEL RIBEIRO BUFFONE e; EXPOBRÁS SERVIÇOS LTDA. e MIGUEL JOSÉ BEZERRA NETO - prática da conduta tipificada no art. 10, inciso V, da Lei nº 8.429/1992, em virtude de terem facilitado a aquisição de bens (gêneros alimentícios para merenda escolar) por preço superior ao de mercado, em relação ao Pregão Eletrônico 009/2013, em detrimento do Município de Marechal Deodoro/AL, conforme fundamentado nos itens 132 a 146 desta sentença.
4 - CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUZA (então Prefeito), FLÁVIA CÉLIA DA SILVA E SOUZA (Secretária de Educação, à época dos fatos) e ÂNGELA MARIA CHAGAS DA SILVA (Fiscal dos contratos, à época dos fatos):
I - prática da conduta tipificada no art. 10, inciso I, da Lei nº 8.429/1992, em razão de terem concorrido para a indevida incorporação de bens ao patrimônio de terceiros, em prejuízo do Município de Marechal Deodoro/AL, nos moldes em que fundamentado nos itens 162 a 165 desta sentença;
II - prática da conduta tipificada no art. 10, inciso XII, da Lei nº 8.429/1992, em razão de terem efetivado contratação de fornecedor de produto alimentício destinado à merenda escolar dos alunos do Município de Marechal Deodoro/AL, com indevida dispensa de licitação, concorrendo para o enriquecimento ilícito de terceiro, em prejuízo da edilidade (fundamentação nos itens 163 a 164 desta sentença).
5 - IVANA CARLA DELEZZOTE HORA - prática da conduta tipificada no art. 10, inciso XII, da Lei nº 8.429/1992, concorrendo para o enriquecimento ilícito de terceiro, em prejuízo da edilidade (fundamentação nos itens 176 a 182 desta sentença)." Foram opostos Embargos de Declaração por Nordeste Distribuidora de Alimentos Ltda, Katiúcia Klaus Sousa Vasconcelos e Sidclay Delfino Silva, Flávia Célia dos Santos Souza e Ângela Maria Chagas da Silva, Cristiano Matheus da Silva e Souza, Temperatura Comércio e Serviço Ltda e Adelmo Ribeiro Buffone e por Ivana Carla Delezzote Hora, os quais foram rejeitados.
Nas suas razões recursais, Nordeste Distribuidora de Alimentos Ltda, Katiúcia Klaus Sousa Vasconcelos e Sidclay Delfino Silva alegam, em suma: a) que não houve fraude, mas sim um "erro procedimental" consistente na entrega de produtos antes da emissão das respectivas notas fiscais, não configurando improbidade tal conduta por ausência de dolo ou má-fé, tratando-se apenas de uma irregularidade fiscal/administrativa; b) as notas fiscais foram emitidas tardiamente em um único dia (27/12/2012), devido a falhas e limitações do sistema gerencial (ERP) da empresa, que não estava adequado às novas exigências da Nota Fiscal Eletrônica da SEFAZ-AL na época; c) as entregas ocorreram diretamente nas unidades escolares e no almoxarifado central ao longo dos meses (agosto a dezembro), e não em um único dia como sugeriu o MPF; d) foram anexados aos autos comprovantes de entrega assinados por servidores de mais de 30 escolas e creches, os quais comprovam que houve o fornecimento efetivo antes do faturamento das notas; e) a falta de entrega teria causado um colapso na merenda escolar e suspensão de aulas, o que nunca ocorreu no Município; f) houve a prescrição com base nos novos prazos estabelecidos pela Lei 14.230/21; g) a exigência de dolo específico para a configuração do ato de improbidade deve retroagir para beneficiar os recorrentes, uma vez que não houve a intenção deliberada de lesar o erário.
Nas suas razões recursais, Flávia Célia dos Santos Souza e Ângela Maria Chagas da Silva sustentam, em síntese: a) que a sentença não demonstrou de forma objetiva o elemento subjetivo (dolo) nas condutas das apelantes; b) os gêneros alimentícios eram entregues rotineiramente nas escolas (perecíveis) e no almoxarifado central (não perecíveis), onde eram atestados por servidores locais por meio de guias de recebimento provisório; c) o fato de várias notas fiscais terem sido atestadas em uma única data (27/12/2012) não significa que os produtos foram entregues naquele dia, mas apenas que o "atesto definitivo" para fins de pagamento foi formalizado após a conferência de todas as entregas já realizadas ao longo dos meses; d) testemunhas (diretores de escola e nutricionistas) afirmaram de forma unânime que nunca faltou merenda e que os produtos eram de excelente qualidade; e) a sentença se baseou quase exclusivamente em um relatório da Controladoria-Geral da União (CGU), produzido unilateralmente e com vícios, por não ter oportunizado o contraditório às apelantes durante a fase de auditoria; f) os valores da CEASA servem de base para produtores, e não para distribuidores, pois estes últimos possuem custos tributários e de logística de entrega (transporte para diversas escolas e creches) que não são considerados naquela tabela; g) não houve prejuízo aos cofres públicos, uma vez que todos os insumos contratados foram formalmente recebidos, distribuídos e consumidos pelos alunos da rede municipal; h) ocorreram irregularidades formais ou falhas administrativas que não possuem a gravidade necessária para serem punidas como improbidade.
Em suas razões recursais, Jaqueline Buffone Gama EPP - Distribuidora Santa Rita Eirelli EPP e Jaqueline Buffone Gama aduzem, em síntese: a) que as notas fiscais, recibos assinados e mapas de distribuição comprovam que os produtos foram entregues tanto no almoxarifado central quanto nas escolas; b) a tese da Controladoria-Geral da União (CGU) de que seria impossível entregar 24,5 toneladas em quatro horas, utilizando um único veículo, parte de uma premissa equivocada, vez que a operação utilizou múltiplos veículos e equipes, o que possibilitou a execução contratual dentro dos prazos estipulados, sendo tal fato corroborado por mapas de distribuição e recibos assinados pelos responsáveis nas unidades escolares; c) a emissão de notas fiscais após as entregas foi uma prática administrativa para garantir maior controle operacional e faturamento após a conferência, sendo comum no mercado e não indicativa de fraude; d) eventuais inconsistências em ordens de fornecimento ou mapas de distribuição (como ausência de datas) são de responsabilidade exclusiva da administração pública municipal e não podem ser imputadas às fornecedoras; e) os valores praticados estavam alinhados ao mercado, considerando custos de logística, transporte e a sazonalidade dos alimentos; f) não houve desvio ou enriquecimento ilícito, pois os alimentos foram efetivamente consumidos pelos alunos da rede pública; g) participaram dos processos licitatórios de boa-fé, atendendo a todas as solicitações do município, e que não tinham ingerência sobre a condução dos trâmites administrativos; h) a condenação exigiria a prova de intenção deliberada de fraudar, o que não foi demonstrado, de modo que meras irregularidades formais ou falhas administrativas não configuram ato de improbidade; i) a pretensão de aplicar sanções já está prescrita; j) as sanções impostas (multas pesadas, suspensão de direitos políticos por 10 anos e proibição de contratar) são drásticas e desproporcionais, ameaçando a viabilidade econômica da empresa.
Nas razões de Apelo, Cristiano Matheus da Silva e Sousa aduz, em suma: a) não há nos autos qualquer prova de que o apelante tenha agido com dolo de lesar o erário ou se enriquecer ilicitamente; b) os atos do recorrente foram de mero impulso oficial (autorização de certames, homologações e assinaturas de contratos) e todos foram precedidos de aval dos setores competentes; c) foram seguidas estritamente pelo gestor as orientações da Procuradoria-Geral do Município e dos setores técnicos das Secretarias de Educação e Finanças; d) não cabia ao prefeito "analisar processos de fio a pavio", o que seria usurpar as funções dos órgãos técnicos encarregados da fiscalização; e) todos os gêneros alimentícios foram efetivamente entregues e consumidos pelos alunos; f) a entrega antecipada à emissão das notas fiscais (faturamento ao final do ano) foi um procedimento administrativo para garantir a celeridade e não gerou dano aos cofres públicos; g) o relatório da Controladoria-Geral da União (CGU) é uma peça unilateral e viciada, elaborada sem o devido contraditório; h) a tabela CEASA/IDERAL não deve ser utilizada como parâmetro de sobrepreço, pois tais valores se referem a produtores e não consideram os custos de logística, tributos e distribuição suportados por empresas fornecedoras; i) a sentença o condenou objetivamente apenas por ser o prefeito, penalizando-o por deter poderes administrativos sem apontar uma conduta dolosa específica.
Nas razões recursais, Ivana Carla Delezzote Hora, Temperatura Comércio e Serviço Ltda e Adelmo Ribeiro Buffone defendem, em suma: a) a inépcia da inicial por ausência de individualização e demonstração de dano; b) a ilegitimidade passiva dos apelantes; c) a ausência de interesse de agir; d) a inexistência de justa causa para a ação; e) não existe terceiro beneficiário; f) o vínculo de parentesco não é fato impeditivo à participação em procedimentos licitatórios; g) a acusação é genérica e baseada em meras presunções, não tendo o Ministério Público Federal individualizado condutas que comprovem a intenção deliberada dos recorrentes de cometer atos ilícitos, não tendo sido demonstrado o dolo específico; h) o papel de Ivana Carla Delezzote Hora era apenas consolidar cotações recebidas das secretarias requisitantes (especialmente a de Educação) em quadros comparativos para enviá-los ao setor de licitação; i) Ivana não era responsável por ir a campo obter os preços, função que era exercida de forma autônoma pela Secretaria de Educação; j) os documentos, que supostamente tiveram suas datas alteradas, eram padrões da prefeitura e preenchidos por funcionários da educação, e não pela apelante; k) a Temperatura Comércio, empresa de Adelmo Buffone, jamais foi contratada pelo município, limitando-se a enviar uma cotação de preços por e-mail a pedido da prefeitura, logo, por não ter assinado contrato nem recebido verbas públicas, seria impossível terem causado dano ao erário ou se enriquecido ilicitamente; l) Adelmo possui um grave conflito familiar e judicial com a irmã desde 2011/2012, o que tornaria "risível" e sem lógica a ideia de um "consórcio" ou aliança entre eles para fraudar processos; m) os valores apresentados na tabela CEASA-AL referem-se a produtores e não se aplicam a distribuidores, que precisam embutir custos de logística, transporte e tributos para entregar os alimentos em diversas escolas e creches; n) as penas impostas e o bloqueio de bens são desproporcionais e desarrazoados, uma vez que não houve prova de enriquecimento ilícito ou prejuízo concreto gerado pelas condutas.
Em suas razões recursais, o MPF alegou, em síntese: a) que os representantes das empresas (como Katiucia Klaus Souza Vasconcelos, Sidclay Delfino Silva e Jaqueline Buffone Gama) tiveram participação indispensável nos ilícitos e, portanto, devem ser obrigados a reparar o dano ao erário solidariamente com as pessoas jurídicas; b) a gestão municipal utilizou dispensas de licitação indevidas, justificadas por uma situação de emergência que, na verdade, foi criada pela própria inércia dos gestores em planejar as contratações tempestivamente; c) houve sobrepreço expressivo nos gêneros alimentícios contratados, conforme depreende-se dos relatórios da Controladoria-Geral da União (CGU); d) a fase de cotação de preços do Pregão Presencial nº 009/2013 foi marcada por manipulação, pois a empresa vencedora (de Jaqueline Buffone Gama) "concorreu" na fase de cotação com a empresa de seu próprio irmão (Adelmo Raffael Ribeiro Buffone), o que deveria ter sido notado pelos agentes públicos, bem como algumas empresas participantes da cotação sequer possuíam estabelecimentos adequados para comercializar alimentos, funcionando apenas como "fachadas" para viabilizar a fraude; e) réus como o Procurador Municipal Diogo Santos de Albuquerque, que emitiu pareceres legitimando as contratações diretas indevidas, e a servidora Ivana Carla Delezzote Hora, que atestou a compatibilidade de preços superfaturados, devem ser condenados.
Contrarrazões apresentadas por Flávia Célia dos Santos Souza e Ângela Maria Chagas da Silva, Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, Cristiano Matheus da Silva e Sousa e pelo Ministério Público Federal. Parecer do "Parquet" Federal pelo provimento parcial do recurso do MPF e não provimento dos demais recursos.
É o relatório. pmm
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805887-50.2016.4.05.8000 APELANTE: CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, FLAVIA CELIA DOS SANTOS SOUZA, ANGELA MARIA CHAGAS TEIXEIRA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, NORDESTE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, SIDCLAY DELFINO SILVA, KATIUCIA KLAUS SOUSA VASCONCELOS, COMERCIAL S R LTDA, JAQUELINE BUFFONE GAMA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ADVOGADO do(a) APELANTE: MILTON GONCALVES FERREIRA NETTO - AL9569 ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO - AL003683 ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ VASCONCELOS NETTO - AL5875-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANCISCO DAMASO AMORIM DANTAS - AL10450 ADVOGADO do(a) APELANTE: GUSTAVO FERREIRA GOMES - AL5865 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE RICARDO MORAES DE OMENA - AL5618 ADVOGADO do(a) APELANTE: DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE - AL4702 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE DE BARROS LIMA NETO - AL007274-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDREA DE ALBUQUERQUE CALHEIROS - AL8270 ADVOGADO do(a) APELANTE: KARINNE RAFAELLE PEREIRA FARIAS MOREIRA - AL9674-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA CLARA DE CARVALHO BARROS - AL15365-A ADVOGADO do(a) APELANTE: NAYARA BUFFONE GAMA - AL13130 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, IVANA CARLA DELEZZOTTE HORA VERGETH GRANGEIRO, FLAVIA CELIA DOS SANTOS SOUZA, ANGELA MARIA CHAGAS TEIXEIRA, NORDESTE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, KATIUCIA KLAUS SOUSA VASCONCELOS, SIDCLAY DELFINO SILVA, JAQUELINE BUFFONE GAMA, JOSEFA SINEIDE DA SILVA, OKLA COMERCIAL, IMPORTACAO E EXPORTACAO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, A V GUIMARAES E COMPANHIA COMERCIO LTDA, AILTON VIEIRA GUIMARAES, SABOR DO TRIGO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA., MIGUEL JOSE BEZERRA NETO, TEMPERATURA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, ADELMO RAFFAEL RIBEIRO BUFFONE, I DA S CAVALCANTE, FREDERICO DE BARROS, EXPOBRAS SERVICES LTDA, IVANILDO DA SILVA CAVALCANTE, COMERCIAL S R LTDA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) APELADO: MILTON GONCALVES FERREIRA NETTO - AL9569 ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO - AL003683 ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ VASCONCELOS NETTO - AL5875-A ADVOGADO do(a) APELADO: FRANCISCO DAMASO AMORIM DANTAS - AL10450 ADVOGADO do(a) APELADO: GUSTAVO FERREIRA GOMES - AL5865 ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE RICARDO MORAES DE OMENA - AL5618 ADVOGADO do(a) APELADO: DOUGLAS LOPES PINTO - AL12452 ADVOGADO do(a) APELADO: DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE - AL4702 ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE DE BARROS LIMA NETO - AL007274-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANDREA DE ALBUQUERQUE CALHEIROS - AL8270 ADVOGADO do(a) APELADO: KARINNE RAFAELLE PEREIRA FARIAS MOREIRA - AL9674-A ADVOGADO do(a) APELADO: NAYARA BUFFONE GAMA - AL13130 ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA CLARA DE CARVALHO BARROS - AL15365-A ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO ALVES CUNHA CALLADO - AL14417 ADVOGADO do(a) APELADO: VITORIA SINEIDE MENDONCA GOMES DA SILVA - AL15583 ADVOGADO do(a) APELADO: FABIANO HENRIQUE SILVA DE MELO - AL6276 ADVOGADO do(a) APELADO: EMERSON HENRIQUE SILVA ALVES - AL13869 ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHAES - AL4577 ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL FELIPE BRABO MAGALHAES - AL7339 ADVOGADO do(a) APELADO: FELIPE REBELO DE LIMA - AL6916 ADVOGADO do(a) APELADO: LUCAS TOLEDO SOARES MENDONCA ROCHA - AL15302-A ADVOGADO do(a) APELADO: FLAVIO DE ALBUQUERQUE MOURA - AL4343B-B ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO FELIPE MORGADO DE SOUZA - AL9615 ADVOGADO do(a) APELADO: VICTOR MONTEIRO ALMEIDA - AL13273 ADVOGADO do(a) APELADO: ITALO PEREIRA LUNA - AL16926 ADVOGADO do(a) APELADO: CAIO LEITE RIBEIRO - AL005664 ADVOGADO do(a) APELADO: ANA CRISTINA SANTOS DE ALBUQUERQUE - AL6177 ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE MEDEIROS SAMPAIO - AL4327
VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: Cuida-se de Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de Cristiano Matheus da Silva e Sousa (Prefeito de Marechal Deodoro/AL nos mandatos de 2009/2012 e 2013/2016) e outros 21 (vinte e um) demandados, atribuindo-lhes a prática dos atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário e atentaram contra os princípios da administração pública, tendo em vista a suposta ocorrência de direcionamentos em licitações e desvios de recursos públicos federais do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), destinado à aquisição de merenda escolar, pelo Município de Marechal Deodoro/AL, nos exercícios de 2013 e 2014.
A presente demanda resultou das apurações desenvolvidas pela Controladoria-Geral da União e pelo Ministério Público Federal, cujas constatações foram consignadas no Relatório de Demandas Externas (RDE) nº 201413202 e na Notícia de Fato nº 1.11.000.000868/016-46. Em síntese, alega o MPF que "demonstrou-se, em síntese, que, na gestão no apelante CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUZA, especificamente nos anos de 2013 e 2014, foram praticadas as seguintes irregularidades na aplicação das verbas repassadas pelo FNDE, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).
No exercício de 2013, os apelantes CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUZA, então Prefeito de Marechal Deodoro/AL, e FLÁVIA CÉLIA DOS SANTOS SOUZA, à época Secretária Municipal de Educação, autorizaram o pagamento do valor de R$ 146.529,77, às empresas NORDESTE DISTRIBUIDORA LTDA, representada pelos apelantes KATIUCIA KALUS SOUZA VASCONCELOS e SIDCLAY DELFINO SILVA, e JAQUELINE BUFFONE GAMA - EPP, representada pela requerida JAQUELINE BUFFONE GAMA, pelo fornecimento de gêneros alimentícios que não foram efetivamente entregues ao Município de Marechal Deodoro/AL, tendo a requerida ANGELA MARIA CHAGAS DA SILVA, nutricionista do Município, figurado como fiscal dos respectivos contratos." Prossegue afirmando que "ainda naquele ano, e no âmbito dos Processos de Dispensa de Licitação de números 214029/2013 e 214030/2013, a requerida FLÁVIA CÉLIA DOS SANTOS SOUZA, à época Secretária Municipal de Educação, realizou cotação de preços junto às empresas JAQUELINE BUFFONE GAMA - EPP (representada pela requerida JAQUELINE BUFFONE GAMA), OKLA COMERCIAL LTDA. - EPP (representada pela requerida JOSEFA SINEIDE GOMES DA SILVA) e AILTON VIEIRA GUIMARÃES - EPP (representada pelo apelante AILTON VIEIRA GUIMARÃES), as quais, embora tenham apresentado sobrepreços, receberam atesto de compatibilidade pela servidora IVANA CARLA DELEZZOTE HORA, bem como pareceres do apelado DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE, à época Procurador Municipal, favoráveis à contratação, resultando na celebração de contrato, com excesso de preço no valor de R$ 21.879,50, entre a Prefeitura de Marechal Deodoro/AL e a empresa JAQUELINE BUFFONE GAMA - EPP.
Aduz que "paralelamente, a requerida FLÁVIA CÉLIA DOS SANTOS SOUZA, à época Secretária Municipal de Educação, conduziu o Pregão nº 009/2013, cujas cotações fornecidas pelas empresas JAQUELINE BUFFONE GAMA - EPP (representada pela requerida JAQUELINE BUFFONE GAMA), SABOR DO TRIGO PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA (representada pelo apelado FREDERICO DE BARROS), TEMPERATURA COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA. (representada pelo apelado ADELMO RIBEIRO BUFFONE) e EXPOBRÁS SERVICES LTDA. (representada pelo apelado MIGUEL BEZERRA NETO) apresentaram sobrepreços acentuados.
Sagraram-se vencedores, nesse certame licitatório, as empresas JAQUELINE BUFFONE GAMA - EPP, NORDESTE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. e
I. DA S. CAVALCANTE." Passo ao exame das preliminares. No tocante à preliminar de inépcia da inicial, deve ser rejeitada, vez que foram devidamente individualizadas as condutas imputadas aos réus. Diferente do alegado, houve a individualização detalhada da suposta participação de cada agente público e privado na consecução das apontadas ilicitudes. No que diz respeito a ADELMO RIBEIRO BUFFONE e à empresa TEMPERATURA COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA., a inicial descreveu sua atuação na fase interna de cotação de preços, a qual teriam apresentado propostas com valores manipulados para elevar o teto das contratações.
Quanto à apelante IVANA CARLA DELEZZOTTE HORA, a suposta conduta ímproba foi especificada no ato de atestar a compatibilidade de preços manifestamente superfaturados, ignorando variações absurdas de até 189% entre os orçamentos apresentados. A preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelos referidos réus deve ser igualmente rejeitada, vez que a Lei nº 8.429/92, em seu artigo 3º, é explícita ao estender a responsabilidade àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato ou dele se beneficie de qualquer forma.
A alegação de ausência de interesse de agir não merece prosperar, uma vez que a pretensão deduzida se encontra amparada na necessidade e utilidade da prestação jurisdicional para busca da eventual recomposição do patrimônio público supostamente lesado por atos de improbidade administrativa, sendo o processo judicial o único meio idôneo para assegurar a aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa.
No mesmo sentido, a tese de inexistência de justa causa deve ser rechaçada, posto que a demanda versa sobre a malversação de verbas federais vinculadas ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), estando alicerçada em documentos e constatações técnicas da CGU que devem ser apuradas. Quanto ao argumento de prescrição da pretensão sancionatória, não se sustenta, pois os atos investigados ocorreram durante o segundo mandato do ex-prefeito CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUZA, nos exercícios de 2013 e 2014, e a ação de improbidade administrativa foi ajuizada em 2016, dentro, portanto, do prazo quinquenal previsto no art. 23 da Lei nº 8.429/1992, em sua redação originária.
O cenário jurídico da prescrição em matéria de improbidade administrativa foi alterado com a edição da Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, que promoveu uma grande reforma na Lei nº 8.429/1992. Dentre as inovações, destaca-se a instituição de um regime de prescrição intercorrente, matéria até então não prevista de forma explícita na legislação de regência. A nova redação do artigo 23 da Lei de Improbidade Administrativa estabeleceu um prazo prescricional geral de 8 (oito) anos para a pretensão sancionatória e, de forma inovadora, previu expressamente a prescrição intercorrente pela metade desse prazo (art. 23, § 5º), sendo aplicável aos processos em curso, devendo o prazo de 4 (quatro) anos ser contado a partir da vigência da nova lei (26 de outubro de 2021), conforme tese fixada pelo STF no Tema 1.199.
A sentença foi proferida em junho de 2024, não tendo decorrido o prazo de quatro anos desde a vigência da Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, não havendo que se falar em prescrição intercorrente. Quadra salientar, ainda, que em 01/07/2026, o STF concluiu o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7.156 e 7.236, que questionavam diversas alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa.
No que se refere à prescrição, disciplinada no art. 23, § 5º, o Plenário da Corte, por maioria, declarou a inconstitucionalidade da expressão "pela metade do prazo previsto no caput deste artigo", o que implicou o afastamento da redução automática do prazo prescricional pela metade, seguindo válido o prazo de oito anos, a cada marco interruptivo. Na ocasião, registre-se, foi acolhida a sugestão do Ministro Flávio Dino para que se observe um teto prescricional máximo de 20 anos, por analogia ao art. 109, inciso I, do Código Penal.
Embora o inteiro teor do acórdão não tenha sido publicado, consta do sítio eletrônico do STF a certidão de julgamento, de modo que a tese ali decidida, de caráter vinculante e eficácia erga omnes, deve ser imediatamente observada pelos demais órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, na forma do art. 102, § 2º, da Constituição da República, na medida em que "O julgamento de mérito das ações do controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos imediatos, passando a ter eficácia vinculativa desde a data de publicação da ata do julgamento da sessão plenária" (Rcl 76351 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 13-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-05-2025 PUBLIC 23-05-2025).
Em relação ao elemento subjetivo da conduta, foi confirmada a constitucionalidade da exigência de dolo para a caracterização de qualquer ato de improbidade administrativa, tendo o referido julgamento mantido a regra trazida pela reforma de 2021, que excluiu a punição por atos culposos, mantendo o alinhamento ao entendimento consolidado anteriormente pelo STF no Tema 1.199 Outra alteração importante no citado julgamento foi a definição de que a absolvição na esfera criminal não extingue de forma automática a ação de improbidade administrativa.
A Corte afastou a regra da Lei 14.230/2021 que previa tal encerramento automático, garantindo a autonomia entre as instâncias como regra geral. A ação penal só vinculará a ação de improbidade se houver decisão com trânsito em julgado que reconheça a inexistência do fato, negativa de autoria ou excludentes de ilicitude. Fora dessas hipóteses, a apuração de ato de improbidade segue seu curso próprio, com apreciação probatória autônoma, podendo haver condenação cível ainda que o réu seja absolvido no juízo penal por insuficiência de provas.
Feitas tais considerações, quadra salientar que a sentença entendeu que os fatos se adequam ao disposto no art. 10, incisos I, V e XII, da Lei nº 8.429/92, que tem a seguinte redação: "Art.
10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...)
V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado; (...)
XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente." A partir dos elementos probatórios presentes nos autos, e com base na atual redação da Lei de Improbidade Administrativa, observa-se que não ficou suficientemente demonstrado que o objeto do contrato (fornecimento de merenda escolar) não tenha sido prestado, nem o alegado superfaturamento dos preços ou desvio de valores em prol dos réus, ou seja, não restou demonstrado o efetivo prejuízo ao erário.
Não há, outrossim, qualquer elemento probatório capaz de demonstrar o dolo específico dos réus, tampouco a intenção deliberada de causar lesão ao erário ou de violar princípios da Administração Pública. Em relação ao alegado superfaturamento da merenda escolar, verifica-se que a metodologia utilizada para tal aferição pela CGU e pelo MPF revelou-se inadequada, pois foram utilizados como parâmetro os preços de cada item in natura, colhidos no Instituto de Desenvolvimento Rural e Abastecimento de Alagoas - IDERAL e no site do CEASA-AL, sem levar em conta os custos de preparação, de logística, de equipamentos, dos profissionais, ou seja, o custo dos itens necessários à execução do contrato, que compõe o preço final do objeto.
Desse modo, tem-se que o superfaturamento apurado restou baseado em dados que não refletem a realidade, na medida em que consistentes em estimativas aleatórias de preços por item, compostas para atingir o montante final exigido, não sendo possível afirmar, considerando a referida prática na contratação, que os valores dos alimentos estavam, individualmente, de fato, acima da média praticada no mercado.Compulsando os autos, percebe-se que o parâmetro adotado pelo MPF para apreciação dos preços dos gêneros alimentícios teve como embasamento a cotação colhida no Instituto de Desenvolvimento Rural e Abastecimento de Alagoas - IDERAL e no site do CEASA-AL.
A Controladoria-Geral da União (CGU) elaborou, com base nas informações constantes do Processo de Pagamento nº 402054/2013, uma tabela de superfaturamento referente às aquisições realizadas no âmbito do Processo de Dispensa de Licitação, apontando diferenças entre os preços unitários praticados no mercado e aqueles efetivamente pagos. Foram identificadas discrepâncias, como exemplo no caso do alho, cujo preço unitário de mercado era de R$ 8,50, mas foi contratado por R$ 14,00; da banana prata, cotada a R$ 1,70 e adquirida por R$ 3,50; do coentro, cujo valor de mercado era R$ 3,20, mas foi pago por R$ 25,00; do inhame, de R$ 5,00 para R$ 6,50; e do ovo de galinha, com preço unitário de R$ 0,13, sendo pago por R$ 0,32.
A defesa da Empresa ré, a título de exemplo, quanto ao ovo de galinha, argumentou que o preço de compra em fevereiro de 2013 era de R$ 0,2311, enquanto o valor registrado na contratação foi de R$ 0,32, o que representaria um lucro de aproximadamente 35%. Foi apresentado raciocínio similar com relação a outros itens, como a carne bovina tipo acém sem osso, cujo preço de aquisição teria sido de R$ 9,20, frente ao valor contratado de R$ 11,95, resultando em uma margem de lucro de cerca de 30%, além de itens como peito de frango e salsicha tipo hot dog, também incluídos no comparativo.
Entre as eventuais irregularidades identificadas, a Controladoria-Geral da União (CGU) destacou a ocorrência de sobrepreço no item "coentro", cujo valor de mercado teria sido estimado em R$ 3,20, enquanto o valor pago à empresa contratada alcançou R$ 25,00. No entanto, quanto ao coentro, a defesa alegou que, após a entrega do produto e no momento do faturamento, foi identificado um erro no valor inicialmente lançado.
Por essa razão, foram emitidas as Notas Fiscais nº 2470 (PNAC) e nº 2471 (PNAE) com o valor corrigido para R$ 6,95 (seis reais e noventa e cinco centavos), afastando, segundo a defesa, a alegação de sobrepreço no fornecimento. Quanto aos demais itens, a defesa sustentou que não se deve considerar como parâmetro válido os preços levantados pelo IDERAL, uma vez que essa pesquisa refere-se a valores praticados para venda direta ao consumidor no balcão, dentro do CEASA, com pagamento exclusivamente à vista e sem inclusão de custos logísticos.
Diferentemente, os preços propostos pela empresa da recorrente contemplavam todos os encargos operacionais envolvidos no fornecimento, especialmente os custos com entrega individualizada em 32 (trinta e duas) unidades escolares, além dos valores dos tributos e o ônus do pagamento a prazo, não havendo possibilidade de os valores oferecidos pela empresa serem iguais aos valores pesquisados pelo IDERAL.
De fato, em uma análise comparativa dos preços praticados e das condições específicas de fornecimento no âmbito do Município, verifica-se que não restam devidamente evidenciados elementos capazes de caracterizar a ocorrência de sobrepreço. O mero cotejo aritmético entre os preços praticados no CEASA e aqueles constantes do procedimento de dispensa revela-se, por si só, insuficiente para a formação de juízo seguro quanto à irregularidade dos valores contratados.
Por outro lado, há particularidades inerentes à realidade local e à dinâmica da contratação que justificam, legitimamente, variações nos preços, a exemplo da necessária margem de lucro à manutenção das atividades empresariais, dos custos operacionais com logística e distribuição em múltiplas unidades escolares, bem como dos encargos decorrentes da atividade econômica, compreendidos tributos, obrigações trabalhistas e demais despesas estruturais.
Como exemplo, a aquisição de ovos de galinha ao valor unitário de R$ 0,32, em contraposição ao preço de R$ 0,13 praticado no CEASA, não permite, de forma isolada e com base unicamente em um percentual de acréscimo, a conclusão pela existência de sobrepreço e de efetivo dano ao erário. A aferição de eventual irregularidade demanda análise técnica que considere, de modo contextualizado, todos os fatores formadores do preço final.
A ausência dessa prova de efetiva lesão aos cofres públicos é impeditiva para a caracterização do ato ímprobo previsto no art. 10 da LIA, não se admitindo o dano presumido, sob a ótica da nova lei. No tocante ao alegado superfaturamento no Pregão 009/2013, aduz o MPF: "Buscando verificar a adequação dos valores contratados no Pregão 009/2013, a CGU recorreu mais uma vez aos preços obtidos no site do Instituto de Desenvolvimento Rural e Abastecimento de Alagoas - IDERAL, de onde foram "extraídos dados informados quanto à Cotação Diária de Preços, referente ao dia 15/03/2013, data em que teria sido realizada a sessão de abertura das propostas do PP nº 09/2013, segundo Ata constante á folhas 647 e 648 do Processo nº 122055/13" (fl. 27 da NF).
Como já dito anteriormente, no site da CEASA-AL (www.ideral.org.br), constam três tipos de preços (preço mínimo, mais comum e preço máximo), referentes à Cotação Diária de Preços. Embora o critério fundamental de seleção de propostas seja o de menor preço, aquele órgão de controle, pautando-se mais uma vez por uma perspectiva conservadora, resolveu adotar o PREÇO MÁXIMO como referência, sempre com o propósito de apurar se os valores apresentados pelas empresas contratadas eram compatíveis com os de mercado.
Ainda que haja sido adotado o PREÇO MÁXIMO como paradigma, pôde-se constatar a ocorrência de sobrepreços de até 251,43%. (...) Note-se inclusive que nem todos os produtos licitados no Pregão 009/2013 puderam ser comparados. Apenas 22 dos 93 itens licitados foram objeto de comparação, porque os demais não estavam contemplados na Cotação Diária de Preços do IDERAL. Mesmo assim, chegou-se a um sobrepreço calculado em R$ 277.295,61.
Do mesmo modo que ocorreu com a contratação direta da empresa BUFFONE, a CGU identificou que, não obstante hajam sido contratadas as quantidades descritas na tabela acima reproduzida, as aquisições efetivas dos produtos teriam ocorrido em número menor, resultando no superfaturamento de pelo menos R$ 112.747,87,70 (cento e doze mil, setecentos e quarenta e sete reais e centavos), considerando apenas os 22 produtos (dos 93 contratados) oitenta e sete que puderam ser comparados." A CGU apontou que o preço da banana prata passou de R$ 3,72 para R$ 4,27 por quilo, resultando em um acréscimo de 14,89%.
No caso da cebola branca, o valor subiu de R$ 2,77 para R$ 5,02 por quilo, representando um aumento de 81,54%. Em relação à Melancia, o preço médio registrado no processo de dispensa era de R$ 1,67 por quilo, enquanto a pesquisa de preços do certame indicou o valor de R$ 5,09. A defesa da ré JAQUELINE BUFFONE GAMA justificou que, ao apresentar cotação para contratação direta, a empresa assume o compromisso com aquele valor apenas por um curto período, em regra, 30 a 60 dias.
Por outro lado, nas cotações destinadas a procedimentos licitatórios do tipo pregão, cuja vigência contratual pode alcançar até 12 meses, os valores naturalmente divergem, especialmente em razão da sazonalidade de oferta e produção de diversos produtos e da alta inflação incidente sobre os gêneros alimentícios, o que ocasiona oscilações significativas nos preços ao longo do ano. Sustentou que, considerando-se os custos operacionais da atividade e os valores de aquisição dos produtos, o lucro líquido real da empresa não ultrapassaria, segundo a defesa, o patamar de 10% a 15% do total contratado, o que, a seu ver, afastaria qualquer alegação de superfaturamento.
Igualmente identifica-se falha na metodologia utilizada para concluir pelo sobrepreço no Pregão 009/2013, vez que a análise comparativa, desprovida de contextualização econômica e contratual, desconsidera fatores legítimos que influenciam a composição dos preços, como a vigência contratual mais longa nos pregões, os custos logísticos, a inflação acumulada, e, sobretudo, a sazonalidade dos produtos hortifrutigranjeiros, especialmente em períodos de instabilidade econômica.
Em relação a alegação da não entrega da merenda escolar, igualmente não há comprovação cabal, ônus que competia ao autor da ação. Aduziu o MPF que, na prática, os réus emitiram as notas fiscais como artifício para desviar recursos financeiros federais do PNAE, pois os gêneros alimentícios lá discriminados não foram fornecidos ao Município de Marechal Deodoro/AL. Diz que as 11 (onze) notas fiscais emitidas pelos réus SIDCLAY DELFINO SILVA e KATIUCIA KALUS SOUZA VASCONCELOS, representantes da empresa NORDESTE DISTRIBUIDORA LTDA, datam do dia 27/12/2012 e o foram de modo sequencial, num intervalo de apenas 1 (uma) hora.
Narrou que todas essas notas se viram atestadas no mesmo dia 27/12/2012, ambos firmados pela Fiscal do Contrato, a ré nutricionista ÂNGELA MARIA CHAGAS DA SILVA. Entre as supostas evidências de fraude, apontou o órgão ministerial: a) impossibilidade material de entrega dos produtos faturados pela empresa NORDESTE (quase vinte e cinco toneladas em cinco viagens realizadas num intervalo de apenas quatro horas); b) controles de distribuição sem datas ou com datas anteriores à emissão das notas fiscais, incapazes, portanto, de documentar a entrega dos produtos; c) diferença significativa entre a quantidade de mercadoria faturada pela NORDESTE em 27/12/2012 e a quantidade de mercadoria estocada no Almoxarifado da SEMED em 31/12/2012, confirmando a ausência de entrega dos produtos; d) grande quantidade de alimentos perecíveis que não poderia ser consumida num curto intervalo de tempo, compreendido por apenas quatro dias de aulas regulares e dez dias de recuperação; e) significativa distância no tempo entre as OFs e as NFes da empresa NORDESTE, sem qualquer justificativa da empresa ou iniciativa da fiscal do contrato no sentido de inibir a suspensão no fornecimento dos produtos contratados.
Ademais, como reforço, ressaltou que as Notas de Empenho foram emitidas em 17 de abril de 2013, mais de três meses após a ocorrência dos pagamentos das NF-es de ambas as empresas, que se deu em 07/01/2013, debitando-se na conta corrente em 09/01/2013 (Cf. fls. 06 e 12 da NF, além dos processos de pagamento, que integram os papéis de trabalho da CGU). Argumentou que tais Notas representam "uma ofensa clara ao artigo 60 da Lei nº 4320 (que condiciona o pagamento ao prévio empenho), semelhante constatação realça a montagem dos processos de pagamento, invertendo a sequência lógica e cronológica que deles se espera." No caso, embora tenha havido inequívoca falha procedimental e desorganização fiscal e administrativa do Município e de seus fornecedores de gêneros alimentícios, tais irregularidades, por si só, não autorizam a conclusão de que não houve a entrega dos produtos.
Ressalte-se que, com exceção da Nota Fiscal nº 000.002.600, todas as demais possuem documentos assinados por diretores escolares que atestam o recebimento dos itens. Mesmo em relação à nota fiscal que não apresenta controle de distribuição anexo, observa-se que a respectiva Ordem de Fornecimento possui valor total superior ao constante da nota, o que pode indicar que houve apenas faturamento parcial e que os comprovantes de entrega constem em outro documento correlato não identificado, situação que foi positivamente apontada como factível de ocorrer, conforme se extrai do depoimento da testemunha Jaqueline, funcionária da NORDESTE DISTRIBUIDORA LTDA, conforme destacado na sentença penal absolutória.
Dessa forma, não é possível obter, apenas desses elementos, juízo de certeza quanto à inexistência da entrega dos produtos. Ressalte-se que, ao contrário do que frequentemente se observa em situações de desabastecimento de merenda escolar, não houve a juntada aos autos de matérias jornalísticas ou denúncias que apontem para a falta dos gêneros alimentícios nas unidades educacionais. Nesse contexto, a análise da prova testemunhal torna-se particularmente relevante para esclarecer a destinação efetiva dos produtos descritos nas notas fiscais e aferir se, de fato, houve ou não sua entrega à administração municipal.
A propósito, confiram-se os depoimentos colhidos durante a instrução processual: "Magnólia Ferreira Soares, professora e servidora pública, exerceu a função de diretora da Escola Isaura Almeida nos anos de 2012 e 2013. Relatou que, durante o período em que esteve à frente da direção escolar, não houve quaisquer queixas quanto ao fornecimento da merenda escolar, sendo os alimentos regularmente recebidos e repassados às crianças.
Informou que atestava o recebimento dos gêneros alimentícios, e que nunca houve falta de merenda na unidade sob sua responsabilidade. Esclareceu que, em algumas ocasiões, era ela quem recebia pessoalmente os alimentos; em outras, uma pessoa por ela designada realizava a conferência e recebimento. Afirmou que a escola dispunha de despensa própria para armazenamento, e que a Secretaria Municipal de Educação (SEMED) contava com almoxarifado centralizado, embora não saiba informar se essa estrutura se estendia a outras escolas da rede.
A testemunha relatou que o calendário letivo era ajustado conforme as necessidades locais, tendo mencionado, por exemplo, situações excepcionais, como enchentes, em que a escola serviu de abrigo, implicando prorrogação das atividades escolares para os meses seguintes. Destaca-se que esse relato fragiliza a alegação do Ministério Público Federal quanto à suposta desnecessidade de fornecimento de merenda escolar nos meses de dezembro e janeiro, sob o argumento de que não haveria aulas nesse período.
Essa flexibilidade do calendário escolar foi também confirmada por Jeane Maria dos Santos Moura, à época superintendente de Políticas Públicas de Gestão da Rede Escolar, responsável pela coordenação das atividades de ensino e aprendizagem no município. Segundo seu depoimento, o calendário letivo dos anos de 2012 e 2013 passou por modificações, especialmente em razão de projetos educacionais que se estendiam para além do período regular, como o programa de educação de jovens e adultos (EJA) e iniciativas extracurriculares, a exemplo das aulas de jiu-jitsu.
A depoente esclareceu que o ano letivo não se encerrava necessariamente em dezembro, sendo comum o prolongamento das atividades escolares. Ressaltou ainda que, por se tratar de município extenso e com diversos povoados, o calendário era constantemente adequado às particularidades locais, incluindo festividades e eventos culturais. Informou, por fim, que havia cerca de 28 escolas sob sua supervisão à época, embora não recordasse o número exato.
Além disso, afirmou que nunca recebeu reclamações relativas à falta ou desabastecimento de merenda escolar. Destacou que havia um controle rigoroso sobre o fornecimento, com acompanhamento constante dos itens distribuídos. Segundo sua versão, o controle da nutrição era muito bem estruturado, com medidas para assegurar que a merenda estivesse disponível em quantidade e qualidade adequadas, calculando-se a quantidade per capita por aluno para evitar tanto a falta quanto o desperdício.
Relatou ainda que não tinha contato direto com o setor de licitação, e que, em relação à distribuição, uma parte dos fornecedores entregava os produtos diretamente nas escolas, enquanto outra parte da logística era responsabilidade da SEMED. JÁ a cotação dos preços era realizada pela Secretaria de Administração, através do setor de compras, e não pela Secretaria de Educação. Quanto aos pagamentos, estes eram centralizados na Secretaria de Finanças, no prédio da prefeitura.
A depoente recordou que o Tribunal de Contas da União (TCU) realizou uma fiscalização, durante a qual foi realizada uma auditoria focada especialmente na questão da merenda escolar, na ocasião, o TCU elogiou o trabalho das nutricionistas da SEMED, destacando a melhoria evidente na qualidade da merenda e o incremento do controle sobre o fornecimento dos alimentos. Esse fato também foi comentado pela nutricionista Thaís de Paiva Torres Cardoso, oportunidade em que ressaltou que a merenda escolar foi considerada de excelente qualidade.
Por conseguinte, segundo o testemunho da nutricionista, cujas atribuições abrangiam desde o recebimento até a distribuição dos alimentos, prestando apoio logístico em todas as etapas do processo, o almoxarifado da SEMED recebia os alimentos destinados às escolas, enquanto as creches recebiam os produtos diretamente nas próprias unidades. A parte referente aos cereais ficava no almoxarifado, e a carne e os hortifrútis eram distribuídos nas escolas.
A diretora da escola designava uma pessoa para realizar a conferência, e essa pessoa, conforme consta em portaria, assinalava a entrega e assinava as especificações. A nutricionista afirmou que não participava diretamente do processo de pagamento. Sua responsabilidade era apenas na ordem de fornecimento, a qual encaminhava ao setor de finanças. JÁ chegou a atestar produtos em situações em que Ângela estava ausente, como em períodos de férias, realizando a conferência dos itens e emitindo os respectivos termos de referência, que eram enviados às empresas.
Quando os produtos chegavam, a equipe conferia se as especificações estavam de acordo com o que havia sido acordado. A comunicação das ordens de fornecimento era feita por e-mail. A orientação no setor de nutrição era de atestar as notas fiscais somente após a verificação física dos produtos. De acordo com a depoente, já ocorreram situações em que as notas fiscais ficaram paradas por falta de atesto, seja porque os produtos já haviam sido entregues e o fornecedor não tinha emitido a nota, ou ainda porque os recibos necessários não haviam sido recebidos.
A nutricionista relatou, inclusive, uma brincadeira entre as funcionárias do setor, que diziam: 'Eu acho que esse fornecedor é rico, pois não quer receber o dinheiro', devido ao fato de terem recebido os produtos, mas as notas fiscais não terem sido atestadas, aguardando a documentação completa. Ela mencionou que há diversos e-mails de Ângela cobrando: 'Aguardando recibos para ateste de nota fiscal'.
Em diversas ocasiões, foi solicitado que os alimentos passassem por um teste de qualidade na Secretaria, utilizou como exemplo a carne moída, que foi cozida para verificar a quantidade de gordura e aferir a qualidade. A depoente afirmou que não se recorda de situações em que houve descumprimento do prazo de entrega estipulado na ordem de fornecimento, mas reafirmou que, de forma alguma, recebeu reclamações de alunos ou pais sobre a qualidade ou a quantidade da merenda escolar, e pelo contrário, sempre houve elogios.
Asseverou que durante as sessões de licitação, sua função era exclusivamente verificar a composição nutricional dos produtos para garantir que correspondesse ao que estava sendo solicitado. TEREZA MARIA BRAGA DE MORAIS, funcionária aposentada do Estado, foi lotada na Secretaria Municipal de Educação (SEMED), onde acompanhava de perto a rotina do setor. Durante seu tempo de serviço, trabalhou com Flávia e Ângela, auxiliando no acompanhamento das atividades das nutricionistas.
Suas atribuições incluíam a elaboração de termos de referência, além de acompanhar a logística de entrega dos produtos alimentícios, verificando se os itens solicitados estavam de acordo com o que foi estipulado. Quando os produtos chegavam, disse que era acionada para organizar a logística de distribuição, coordenando motoristas e os funcionários responsáveis pelo carregamento das cargas, além de planejar o roteiro para agilizar a entrega.
JÁ a Secretaria de Finanças, por sua vez, ficava responsável pelos pagamentos. A testemunha Tereza Maria Braga de Morais não tem conhecimento sobre quem realizava as cotações de preços, afirmou que este procedimento era de competência da Secretaria de Finanças. Também não recorda de ter ocorrido atraso nas entregas das merendas. Caso a empresa deixasse de entregar algum produto ou entregasse itens divergentes do que estava especificado no termo de referência, a empresa era acionada pelo setor de nutrição para regularizar a situação.
Em relação às visitas às escolas, a depoente relatou que, nas ocasiões em que esteve nas unidades escolares, observou que a merenda estava sendo fornecida corretamente. A testemunha JAQUELINE DOS SANTOS GOES trabalhou na empresa NORDESTE DISTRIBUIDORA LTDA, no setor comercial, de 2012 a 2014, sendo responsável pela compra de mercadorias, entrega, faturamento e acompanhamento das entregas. Relatou que o município solicitava os produtos, e a logística separava os itens.
Disse que providenciava as mercadorias faltantes, emitia comprovantes das entregas e documentos, entregava aos motoristas e encaminhava os comprovantes para que os diretores assinassem o recebimento. Explicou que as notas fiscais foram emitidas todas juntas devido ao acúmulo de funções e dificuldades na administração das obrigações do setor, pois na época ela trabalhava sozinha. Afirmou que as mercadorias foram entregues antes da emissão das notas fiscais, sendo a emissão posterior devido a uma mudança no procedimento da SEFAZ em 2012, quando passou a ser utilizado um sistema digital.
Esse novo sistema exigia o preenchimento detalhado de informações sobre os produtos, o que gerava dificuldades e tomava muitas horas de seu trabalho. Jaqueline considerou o procedimento complexo, e embora já tivesse fornecido mercadorias por meses, o faturamento acumulado foi feito devido ao fim do contrato e à necessidade de prestar contas. Relatou que com o tempo, a empresa adotou um sistema interno para facilitar o processo.
Quando o sistema começou a funcionar de forma mais eficiente, as notas fiscais começaram a ser emitidas de uma vez. Destacou que não tem formação em contabilidade e na época não tinha clareza de que a mercadoria só poderia ser liberada após a emissão da nota fiscal. Informou que as entregas eram realizadas tanto no almoxarifado (sob a responsabilidade do Sr. Cícero) quanto nas escolas (onde a direção ou, na ausência, o pessoal da merenda escolar ficava responsável pelo recebimento).
Quando havia necessidade de correção nas entregas ou quando os produtos não estavam de acordo com as especificações, a nutrição era a responsável por solicitar a correção, informando também se a escola estava inacessível, por exemplo. As solicitações de entrega eram feitas por ordem de fornecimento via e-mail, e Jaqueline explicou que a entrega seguia conforme a solicitação, mas havia a possibilidade de uma ordem de fornecimento ser parcelada, com a entrega de uma parte e o restante posteriormente.
Por fim, Cícero Rocha da Silva prestou depoimento (termo de audiência em Id. 4058000.15646630), relatando que trabalhou no almoxarifado da Secretaria Municipal de Educação de Marechal Deodoro. Afirmou que nunca foi solicitado que ele assinasse o recebimento de mercadorias sem que estas tivessem sido entregues, e ele só assinava o que ele mesmo conferia, analisando a quantidade e o nome do alimento.
Relatou que ingressou na SEMED em 1994 e permaneceu por cerca de seis anos no almoxarifado, onde teve um envolvimento direto no processo de recebimento e controle de alimentos. Quando questionado sobre as entregas nas unidades escolares, afirmou não saber se essas ocorrências aconteciam, já que sua atuação era restrita ao almoxarifado." Logo, todos os depoimentos colhidos no bojo desta ação de improbidade corroboram a versão de que as escolas foram regularmente abastecidas com merenda escolar.
Tais elementos afastam a pretensão autoral de condenação por inexecução contratual e prejuízo ao erário. Por fim, passa-se a apreciação da alegação do MPF de que houve dispensa indevida de licitação. Segundo narrou o MPF, em 14/02/2013, o então Prefeito de Marechal Deodoro/AL, CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUZA, deu início a dois procedimentos de dispensa de licitação (Processo nº 214029/2013 para o PNAE e Processo nº 214030/2013 para o PNAC) alegando que o processo licitatório que estava em curso não seria concluído antes do começo das aulas (em 25/02/2013).
A administração de Marechal Deodoro/AL justificou a dispensa de licitação com base no inciso XII do artigo 24 da Lei 8.666/1993, "verbis": "Art.
24. É dispensável a licitação: (...)
XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) O Procurador Municipal, DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE, emitiu pareceres favoráveis em ambos os processos, fundamentando-se nas justificativas apresentadas pela Administração, que demonstraram a necessidade da contratação emergencial até a conclusão do procedimento licitatório destinado ao fornecimento regular dos produtos.
Ressaltou que o processo administrativo para aquisição de gêneros alimentícios referentes ao exercício de 2013 ainda se encontrava na fase de cotação de preços, o que evidenciava a urgência na contratação de empresa especializada no fornecimento de gêneros alimentícios, notadamente hortifrutigranjeiros, pães e carnes, com a finalidade de viabilizar o preparo do cardápio diário nos Núcleos de Educação Infantil até a finalização da licitação correspondente (Processo nº 122055/2013).
A esse respeito, o Ministério Público Federal sustentou que o fornecimento de gêneros alimentícios para a merenda escolar configuraria uma necessidade permanente da Administração, refutando o argumento utilizado para justificar a dispensa de licitação. Por sinal, conforme bem destacado no parecer ministerial, embora os pareceres tenham concluído pela viabilidade das contratações diretas posteriormente questionadas, não se verifica prova suficiente de que o réu tenha atuado com a finalidade específica de viabilizar fraude ao procedimento licitatório ou de causar lesão ao erário.
As irregularidades identificadas nos processos administrativos, por si sós, não autorizam presumir a existência de dolo do parecerista, inexistindo nos autos elementos que demonstrem sua participação consciente em eventual ajuste ilícito ou sua adesão deliberada às condutas atribuídas aos demais demandados. Inicialmente, narrou o MPF que nos dois processos administrativos de dispensa de licitação, a empresa de JOSEFA SINEIDE GOMES DA SILVA (OKLA COMERCIAL LTDA) e as empresas dos acusados JAQUELINE BUFFONE GAMA (JAQUELINE BUFFONE GAMA-EPP) e AILTON VIEIRA GUIMARÃES (AILTON VIEIRA GUIMARÃES-EPP) foram consultadas, tendo a acusada JAQUELINE BUFFONE GAMA, em unidade de desígnios com os demais acusados, manipulado e montado os Processos 214029/2013 e 214030/2013, para se sobressair com a apresentação dos melhores preços e, consequentemente, ser contratada.
Apontou que nos 20 itens (produtos) consultados, a acusada JAQUELINE BUFFONE GAMA apresentou, por meio de sua empresa, o menor preço em todos eles. E em 17 dos 20 itens, o acusado AILTON VIEIRA GUIMARÃES ofereceu os preços intermediários e a OKLA COMERCIAL os maiores preços. O Ministério Público Federal qualificou tal uniformidade nas propostas como inusitada, levantando suspeitas quanto à lisura do procedimento.
Em relação ao réu Ailton Vieira Guimarães, correta a sentença quando consignou que não restou demonstrado, com a certeza necessária, que a simples apresentação de propostas por sua empresa (Ailton Guimarães - EPP) tenha representado efetiva contribuição dolosa para o direcionamento da contratação da empresa Jaqueline Buffone Gama - EPP. De forma similar, prevalece o referido entendimento quanto a Josefa Sineide Gomes da Silva, representante da empresa Okla Comercial Ltda.
Nesse cenário, a mera afirmação de que a empresa vinculada ao réu Ailton Vieira Guimarães deveria praticar preços mais elevados por estar localizada em município diverso de Marechal Deodoro, ou que o fornecimento seria economicamente desvantajoso para ela, não se sustenta sem a devida comprovação. Tais suposições, desamparadas de provas concretas, não são aptas a evidenciar a existência de conluio ou fraude.
Assim, inexistindo elementos suficientes para afirmar a participação das empresas Ailton Guimarães - EPP e Okla Comercial Ltda em eventual esquema fraudulento de montagem de propostas, o mesmo raciocínio se aplica à empresa Jaqueline Buffone Gama - EPP, que, isoladamente, não teria o poder de influenciar as propostas das demais. Para o Ministério Público Federal, o procedimento de dispensa de licitação teria sido utilizado como mero artifício formal, com o propósito de conferir aparência de legalidade a uma escolha previamente definida.
Segundo a inicial, os contratos firmados pelo Município de Marechal Deodoro com a acusada Jaqueline Buffone Gama, responsável pela empresa Jaqueline Buffone - EPP, em decorrência dos Processos nº 214029/2013 e nº 214030/2013, não foram devidamente datados nem numerados. A Controladoria-Geral da União (CGU), ao analisar os autos, concluiu que a finalização dos procedimentos de dispensa de licitação não poderia ter ocorrido antes de 04/03/2013, data em que foram emitidos os pareceres jurídicos da Procuradoria Geral do Município nos referidos processos.
Não obstante, verificou-se que as Ordens de Fornecimento nº 001/2013 e nº 002/2013 foram emitidas pela ré Ângela Maria Chagas da Silva, nutricionista da SEMED, no dia 25/02/2013, ou seja, antes da formalização dos pareceres jurídicos, da autorização do Prefeito Municipal e da confirmação de disponibilidade orçamentária, que só se deu em 01/03/2013. Na mesma data de 25/02/2013, a ré Jaqueline Buffone Gama elaborou as propostas de sua empresa.
Em sua defesa, Jaqueline Buffone Gama afirmou que, no dia 22/02/2013, a Secretaria de Educação do Município de Marechal Deodoro solicitou que apresentasse cotação de preços para uma contratação emergencial que estaria sendo conduzida pela Administração. Em atendimento à solicitação, a defendente encaminhou as cotações à sede da Secretaria no dia 25/02/2013. Na mesma ocasião, foi requisitada à empresa toda a documentação relativa à habilitação jurídica e à regularidade fiscal e trabalhista, sendo tal pedido posteriormente reiterado.
A ré alegou que, apenas após essas solicitações, tomou ciência de que havia sido selecionada para a contratação emergencial, em razão da apresentação da proposta mais vantajosa entre as consultadas. A ré destacou que, somente em 27/03/2013, após a conclusão do processo administrativo e a consequente formalização das duas minutas contratuais, uma referente à aquisição de gêneros alimentícios para o PNAE (Processo nº 214029/2013) e outra para o PNAC (Processo nº 214030/2013), foram efetuadas todas as entregas, sendo posteriormente emitidas as respectivas Notas Fiscais nº 2470 e nº 2471.
Embora a defesa assuma o descumprimento de uma formalidade legal, qual seja, a entrega de produtos com a emissão posterior das respectivas notas fiscais, tal irregularidade por si só não tem o condão de caracterizar ato de improbidade, vez que não restou comprovado que o descumprimento se deu com a intenção deliberada de causar prejuízo ao erário, além do dano concreto aos cofres públicos. Por outro lado, a alegação de que a fase de cotação de preços do Pregão Presencial nº 009/2013 foi marcada por manipulação, pois a empresa vencedora (de Jaqueline Buffone Gama) "concorreu" na fase de cotação com a empresa de seu próprio irmão (Adelmo Raffael Ribeiro Buffone), o que deveria ter sido notado pelos agentes públicos, não merece êxito.
Em princípio, não estão impedidas de participar de um mesmo processo licitatório empresas que possuam sócios em comum ou que mantenham laços de parentesco, não havendo previsão legal contendo essa restrição. Além disso, na situação dos autos, é bastante improvável que tenha havido um consórcio de vontades entre os irmãos, com a finalidade de auferir vantagem ilícita, em detrimento do erário, vez que restou demonstrada a ruptura de vínculos familiares entre ADELMO e JAQUELINE BUFFONE GAMA.
Por fim, quadra salientar que houve sentença absolutória em favor dos réus pela prática do desvio e fraude em licitação (art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67 e arts. 89 e 90 da Lei nº 8.666/93) nos autos da ação penal nº 0804534-33.2020.4.05.8000, que tramitou na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, que trata dos mesmos fatos ora discutidos, sob o fundamento de que não há provas do desvio de recursos ou de sobrepreço e prejuízo ao erário.
Embora tal sentença tenha sido posteriormente anulada pelo próprio juiz federal que a prolatou, sob o fundamento de incompetência, já que um dos réus é ex-prefeito, pelo que entendeu que a competência é deste TRF, não há qualquer impedimento de que as provas nele produzidas sejam utilizadas para o convencimento deste Tribunal, como prova emprestada, em razão do maior rigor probatório que se exige para a condenação na instância criminal, somente devendo ser rechaçada quando houver fortes elementos sustentando o contrário, o que não é o caso dos autos.
Colhe-se dos autos da ação penal nº 0804534- 33.2020.4.05.8000, que tramitou na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, que julgou improcedente a pretensão punitiva contra os réus pelos mesmos fatos aqui tratados, os seguintes excertos: "108. Em audiência realizada em 22.08.2024 (Id. 4058000.15799744), Sidclay Delfino Silva, representante da empresa NORDESTE DISTRIBUIDORA LTDA, afirmou que as entregas foram efetivadas entre os meses de agosto e dezembro, embora não tenham sido imediatamente acompanhadas da devida emissão de notas fiscais, o que classificou como um erro grave da empresa.
Assegurou, contudo, que a demora na emissão não acarretou qualquer prejuízo ao Município. Atribuiu o acúmulo de notas fiscais ao período em que sua esposa e sócia, Katiucia, esteve ausente por motivos familiares, circunstância que dificultou a organização e o atendimento aos pedidos, bem como a reposição de itens faltantes. 109. Esclareceu que o processo de aquisição de mercadorias demandava tempo e mencionou, como característica peculiar de Marechal, o fato de o aceite das notas fiscais depender da assinatura de todas as unidades escolares, condição que, segundo ele, retardava o registro de recebimento.
Afirmou, por fim, que, embora as entregas tenham ocorrido dentro do prazo contratual, as notas fiscais correspondentes somente foram faturadas em 27 de dezembro. 110. Em sua resposta à acusação (Id. 7769155), a defesa apresentou relatório detalhado das notas fiscais, constantes dos documentos que instruem a denúncia (Id. 6339125 e seguintes). 111. SIDCLAY DELFINO SILVA e KATIUCIA KALUS SOUZA VASCONCELOS, representantes legais da empresa NORDESTE DISTRIBUIDORA LTDA, emitiram as notas fiscais eletrônicas de números 2598, 2599, 2600, 2601, 2602, 2603, 2604, 2605, 2606, 2607 e 2608, que totalizaram R$ 120.892,37.
JÁ JAQUELINE BUFFONE GAMA, representante legal da empresa JAQUELINE BUFFONE GAMA EPP, emitiu a nota fiscal de número 2396, no valor de R$ 25.637,40. 112. A análise desses documentos, acompanhado dos demais elementos probatórios, inclusive a prova testemunhal emprestada da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa nº 0805887-50.2016.4.05.8000, em trâmite na 13ª Vara Federal de Alagoas, será realizada de forma detalhada a seguir. 113.
A Nota Fiscal 000.002.607 fundamenta os pagamentos registrados nos Anexos
I - OF 115/2012, correspondentes aos Processos de Pagamento Federal nº 1228035-12-1 e nº 1228035-12-2 - Nordeste. O valor de R$ 6.140,28 (seis mil, cento e quarenta reais e vinte e oito centavos) foi pago em 07/01/2013, com base em Ordem para Fornecimento emitida em 22 de outubro de 2012. O Termo de recebimento definitivo foi assinado em 27/12/2012 por Ângela Maria Chagas da Silva. Consta, ainda, a documentação comprobatória da entrega dos produtos, incluindo o Mapa de Distribuição de Cereais - Outubro/2012, subscrito por nove diretores. 114.
JÁ a Nota Fiscal nº 000.002.603 está vinculada ao Anexo
I - OF 065/2012, referente ao Processo de Pagamento Federal nº 1228034-12 - Nordeste, no valor de R$ 4.050,10 (quatro mil, cinquenta reais e dez centavos). A respectiva Ordem para Fornecimento foi emitida em 07 de agosto de 2012, e o Termo de Recebimento Definitivo foi Ordem para Fornecimento foi assinado por Ângela Maria Chagas da Silva em 27/12/2012. Apresenta-se controle de distribuição dos produtos assinados em 28/08/2012 por diretores dos Núcleos de Educação Infantil João B.
Vasconcelos, Bem Vinda Pau Feno, Reino Infantil, Prof. Lucas, Adélia Cavalcante, Octávio Feixeira, Criança Feliz, Sonho Feliz e Ednalma Feixeira. HÁ, também, mapa de distribuição anexado aos autos. 115. A Nota Fiscal nº 000.002.605 está vinculada ao Anexo
I - OF 113/2012, referente ao Processo de Pagamento Federal nº 1228038-12 - Nordeste, no valor de R$ 22.848,83 (vinte e dois mil, oitocentos e quarenta e oito reais e oitenta e três centavos). A respectiva Ordem para Fornecimento foi emitida em 16/10/2012, e o Termo de Recebimento Definitivo foi assinado por Ângela Maria Chagas da Silva em 27/12/2012. Consta, ainda, o Mapa de Distribuição de Carnes - Escolas e Extensões, abrangendo aproximadamente 22 unidades escolares, bem como formulários de Controle de Distribuição de Carnes assinados em 24/10/2012 por representantes dessas 22 escolas. 116.
A Nota Fiscal nº 000.002.601 está vinculada ao Anexo
I - OF 114/2012, referente ao Processo de Pagamento Federal nº 1228033-12 - Nordeste, no valor de R$ 4.684,18 (quatro mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e dezoito centavos). A respectiva Ordem para Fornecimento foi emitida em 17/10/2012, e o Termo de Recebimento Definitivo foi assinado por Ângela Maria Chagas da Silva em 27/12/2012. Consta, ainda, Mapa de Distribuição de Carnes referente ao mês de outubro, assinado por nove diretores. 117.
A Nota Fiscal nº 000.002.608 está vinculada ao Anexo
I - OF 116/2012, referente ao Processo de Pagamento Federal nº 1228041-12 - Nordeste, no valor de R$ 17.128,70 (dezessete mil, cento e vinte e oito reais e setenta centavos). A respectiva Ordem para Fornecimento foi emitida em 25/10/2012 e o Termo de Recebimento Definitivo foi assinado por Ângela Maria Chagas da Silva em 27/12/2012. Consta, ainda, Mapa de Distribuição de Carnes escrito manualmente, bem como formulário de Controle de Distribuição de Carnes, assinado em 05/11/2012 por 22 diretores escolares. 118.
A Nota Fiscal nº 000.002.602 está vinculada ao Anexo
I - OF 119/2012, referente ao Processo de Pagamento Federal nº 1228036-12 - Nordeste, no valor de R$ 4.644,31 (quatro mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e trinta e um centavos). A respectiva Ordem para fornecimento foi emitida em 1 de novembro de 2012, e o Termo de Recebimento Definitivo foi assinado por Ângela Maria Chagas da Silva em 27/12/2012. Consta, ainda, o Mapa de Distribuição de Carnes - PNAC, referente ao mês de novembro, bem como formulário de Controle de Distribuição de Carnes, assinado em 19/11/2012 por nove diretores. 119.
A Nota Fiscal nº 000.002.604 está vinculada ao Anexo
I - OF 120/2012, referente ao Processo de Pagamento Federal nº 1228037-12 - Nordeste, no valor de R$ 22.849,31 (vinte e dois mil, oitocentos e quarenta e nove reais e trinta e um centavos). A respectiva Ordem para Fornecimento foi emitida em 31 de outubro de 2012 e o Termo de Recebimento Definitivo foi assinado por Ângela Maria Chagas da Silva em 27/12/2012. Consta, ainda, formulário de Controle de Distribuição de Carnes, datado de 14/11/2012, bem como Mapa de Distribuição subscrito por diretores de 22 escolas. 120.
A Nota Fiscal nº 000.002.604 está vinculada ao Anexo
I - OF 138/2012, referente ao Processo de Pagamento Federal nº 1228043-12 - Nordeste, no valor de R$ 14.655,30 (quatorze mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e trinta centavos). A respectiva Ordem para Fornecimento foi emitida em 23/11/2012, e o Termo de Recebimento Definitivo foi assinado por Ângela Maria Chagas da Silva em 27/12/2012. Consta, ainda, formulário de Controle de Distribuição de Cereal, datado de 08/01/2013, com 21 assinaturas. 121.
A Nota Fiscal nº 000.002.604 está vinculada ao Anexo
I - OF 143/2012, referente ao Processo de Pagamento Federal nº 1228044-12 - Nordeste, no valor de R$ 6.702,10 (seis mil, setecentos e dois reais e dez centavos). A respectiva Ordem para Fornecimento foi emitida em 11/12/2012, no valor total de R$ 14.562,10 (quatorze mil, quinhentos e sessenta e dois reais e dez centavos), abrangendo diversos itens alimentícios, como açúcar, arroz parboilizado, colorífico sem sal, extrato de tomate, farinha de milho, feijão, leite em pó integral e instantâneo, macarrão, margarina, óleo de soja, proteína texturizada de soja, sal, cominho em pó e vinagre.
O Termo de Recebimento Definitivo foi assinado por Ângela Maria Chagas da Silva em 27/12/2012. Ressalta-se que não foi localizado, nos autos, controle de distribuição correspondente a esse fornecimento. 122. A Nota Fiscal nº 000.002.606 está vinculada ao Anexo
I - OF 144/2012, referente ao Processo de Pagamento Federal nº 1228042-12 - Nordeste, no valor de R$ 16.187,26 (dezesseis mil, cento e oitenta e sete reais e vinte e seis centavos). A respectiva Ordem para Fornecimento foi emitida em 11 de Dezembro de 2012, e o Termo de Recebimento Definitivo foi assinado por Ângela Maria Chagas da Silva em 27/12/2012. Consta, ainda, Mapa de Distribuição de Carnes - Escolas e Extensões, abrangendo 23 escolas e 1 almoxarifado, com termos de recebimento assinados em 20/12/2012. 123.
A Nota Fiscal nº 000.002.599 está vinculada ao Anexo
I - OF 145/2012, referente ao Processo de Pagamento Federal nº 1228045-12 - Nordeste, no valor de R$ 1.002,00 (mil e dois reais). A respectiva Ordem para Fornecimento foi emitida em 12/12/2012, para fornecimento de arroz parboilizado. O Termo de Recebimento Definitivo foi assinado por Ângela Maria Chagas da Silva em 27/12/2012. Consta, ainda, registro de entrega realizada em 19/12/2012, com assinatura de 22 diretores. 124.
A Nota Fiscal nº 2396 está vinculada ao Anexo
I - OF 146/2012, referente ao Processo de Pagamento Federal nº 1227004-12, vinculado à empresa de Jaqueline. A Ordem para Fornecimento foi emitida em 22/11/2012, com prazo para entrega fixado em 17/12/2012. O fornecimento abrangeu bebida láctea, biscoito tipo maizena, café e mistura para bolo, totalizando o valor geral de R$ 25.637,40 (vinte e cinco mil, seiscentos e trinta e sete reais e quarenta centavos).
Consta, ainda, documento com assinaturas de 22 diretores, datado de 17/10/2012. 125. A análise minuciosa dos processos de pagamento revela a existência de inconsistências documentais. No caso da Nota Fiscal nº 2396, por exemplo, observa-se que a entrega dos produtos teria ocorrido em 17/10/2012, ou seja, cerca de dois meses antes da emissão da própria nota fiscal (datada de 17/12/2012) e até mesmo antes da expedição da respectiva Ordem de Fornecimento (OF nº 146/2012), que só veio a ser formalizada em 22/11/2012. 126.
Além disso, conforme os processos de pagamento e os documentos de especificação da distribuição dos produtos, verifica-se que todos os gêneros alimentícios descritos nas notas fiscais vinculadas ao contrato decorrente do Pregão Presencial nº 006/2012 foram, formalmente, atestados nos Termos de Recebimento Definitivo pela fiscal do contrato, Sra. Ângela Maria Chagas da Silva, no mesmo dia, todos datados de 27/12/2012. 127.
Entre os indícios apontados pelo órgão ministerial como elementos de suposta fraude, destaca-se a emissão das Notas de Empenho apenas em 17 de abril de 2013, ou seja, mais de três meses após os pagamentos das notas fiscais de ambas as empresas, os quais ocorreram em 07/01/2013, com débito efetivado em conta-corrente no dia 09/01/2013. 128. Todavia, ainda que tais apontamentos possam ser documentalmente confirmados, é necessário lembrar que o tipo penal imputado, apropriação ou desvio de recursos públicos, possui núcleo restrito.
A conduta de "apropriar-se" pressupõe o ato de tomar para si, incorporar ao próprio patrimônio, agir como se proprietário fosse. JÁ o "desvio" implica a destinação diversa da prevista, materializando-se, por exemplo, na não entrega dos bens adquiridos. 129. No caso concreto, embora haja evidente confusão procedimental e falhas na organização fiscal e administrativa do município e de seus fornecedores de gêneros alimentícios, tais vícios, por si só, não autorizam a conclusão categórica de que não houve a entrega dos produtos.
Ressalte-se que, com exceção da Nota Fiscal nº 000.002.600, todas as demais possuem documentos assinados por diretores escolares que atestam o recebimento dos itens. Mesmo em relação à nota fiscal que não apresenta controle de distribuição anexo, observa-se que a respectiva Ordem de Fornecimento possui valor total superior ao constante da nota, o que pode indicar que houve apenas faturamento parcial e que os comprovantes de entrega constem em outro documento correlato não identificado, situação que foi positivamente apontada como factível de ocorrer, conforme se extrai do depoimento da testemunha Jaqueline, funcionária da NORDESTE DISTRIBUIDORA LTDA. 130.
Dessa forma, não é possível obter, apenas desses elementos, juízo de certeza quanto à inexistência da entrega dos produtos, juízo este que é exigido no âmbito do processo penal. (...) 157. Portanto, diante da inexistência de elementos probatórios concretos e convergentes que atestem a não entrega dos produtos ou o desvio dos recursos públicos, impõe-se a aplicação do princípio do princípio do in dubio pro reo.
A insuficiência de prova quanto à materialidade do crime torna inviável a prolação de uma sentença condenatória." Assim, não restou comprovado nos presentes autos o superfaturamento dos preços e/ou desvio dos recursos públicos e não entrega dos alimentos, o que afasta, em consequência, o dolo específico dos réus, à luz da Lei nº 14.230, de 2021, razão pela qual impõe-se a improcedência da ação de improbidade.
Com essas considerações, nego provimento às Apelações do MPF e FNDE e dou provimento à Apelação dos réus. É como voto. pmm
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805887-50.2016.4.05.8000 APELANTE: CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, FLAVIA CELIA DOS SANTOS SOUZA, ANGELA MARIA CHAGAS TEIXEIRA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, NORDESTE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, SIDCLAY DELFINO SILVA, KATIUCIA KLAUS SOUSA VASCONCELOS, COMERCIAL S R LTDA, JAQUELINE BUFFONE GAMA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ADVOGADO do(a) APELANTE: MILTON GONCALVES FERREIRA NETTO - AL9569 ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO - AL003683 ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ VASCONCELOS NETTO - AL5875-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANCISCO DAMASO AMORIM DANTAS - AL10450 ADVOGADO do(a) APELANTE: GUSTAVO FERREIRA GOMES - AL5865 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE RICARDO MORAES DE OMENA - AL5618 ADVOGADO do(a) APELANTE: DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE - AL4702 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE DE BARROS LIMA NETO - AL007274-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDREA DE ALBUQUERQUE CALHEIROS - AL8270 ADVOGADO do(a) APELANTE: KARINNE RAFAELLE PEREIRA FARIAS MOREIRA - AL9674-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA CLARA DE CARVALHO BARROS - AL15365-A ADVOGADO do(a) APELANTE: NAYARA BUFFONE GAMA - AL13130 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, IVANA CARLA DELEZZOTTE HORA VERGETH GRANGEIRO, FLAVIA CELIA DOS SANTOS SOUZA, ANGELA MARIA CHAGAS TEIXEIRA, NORDESTE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, KATIUCIA KLAUS SOUSA VASCONCELOS, SIDCLAY DELFINO SILVA, JAQUELINE BUFFONE GAMA, JOSEFA SINEIDE DA SILVA, OKLA COMERCIAL, IMPORTACAO E EXPORTACAO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, A V GUIMARAES E COMPANHIA COMERCIO LTDA, AILTON VIEIRA GUIMARAES, SABOR DO TRIGO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA., MIGUEL JOSE BEZERRA NETO, TEMPERATURA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, ADELMO RAFFAEL RIBEIRO BUFFONE, I DA S CAVALCANTE, FREDERICO DE BARROS, EXPOBRAS SERVICES LTDA, IVANILDO DA SILVA CAVALCANTE, COMERCIAL S R LTDA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) APELADO: MILTON GONCALVES FERREIRA NETTO - AL9569 ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO - AL003683 ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ VASCONCELOS NETTO - AL5875-A ADVOGADO do(a) APELADO: FRANCISCO DAMASO AMORIM DANTAS - AL10450 ADVOGADO do(a) APELADO: GUSTAVO FERREIRA GOMES - AL5865 ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE RICARDO MORAES DE OMENA - AL5618 ADVOGADO do(a) APELADO: DOUGLAS LOPES PINTO - AL12452 ADVOGADO do(a) APELADO: DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE - AL4702 ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE DE BARROS LIMA NETO - AL007274-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANDREA DE ALBUQUERQUE CALHEIROS - AL8270 ADVOGADO do(a) APELADO: KARINNE RAFAELLE PEREIRA FARIAS MOREIRA - AL9674-A ADVOGADO do(a) APELADO: NAYARA BUFFONE GAMA - AL13130 ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA CLARA DE CARVALHO BARROS - AL15365-A ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO ALVES CUNHA CALLADO - AL14417 ADVOGADO do(a) APELADO: VITORIA SINEIDE MENDONCA GOMES DA SILVA - AL15583 ADVOGADO do(a) APELADO: FABIANO HENRIQUE SILVA DE MELO - AL6276 ADVOGADO do(a) APELADO: EMERSON HENRIQUE SILVA ALVES - AL13869 ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHAES - AL4577 ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL FELIPE BRABO MAGALHAES - AL7339 ADVOGADO do(a) APELADO: FELIPE REBELO DE LIMA - AL6916 ADVOGADO do(a) APELADO: LUCAS TOLEDO SOARES MENDONCA ROCHA - AL15302-A ADVOGADO do(a) APELADO: FLAVIO DE ALBUQUERQUE MOURA - AL4343B-B ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO FELIPE MORGADO DE SOUZA - AL9615 ADVOGADO do(a) APELADO: VICTOR MONTEIRO ALMEIDA - AL13273 ADVOGADO do(a) APELADO: ITALO PEREIRA LUNA - AL16926 ADVOGADO do(a) APELADO: CAIO LEITE RIBEIRO - AL005664 ADVOGADO do(a) APELADO: ANA CRISTINA SANTOS DE ALBUQUERQUE - AL6177 ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE MEDEIROS SAMPAIO - AL4327
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram como partes as acima identificadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento às Apelações do MPF e FNDE e dar provimento às Apelações dos réus, nos termos do relatório e voto do Desembargador Relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 03 de setembro de 2026. Desembargador Federal CID MARCONI Relator pmm
DECISÃO
A NORDESTE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA., KATIUCIA KLAUS SOUSA VASCONCELOS e SIDCLAY DELFINO SILVA peticionaram requerendo a retirada do processo da pauta de julgamento do dia 03 de setembro de 2026, com sua inclusão em sessão posterior, tendo em vista que haviam realizado inscrição para sustentação oral na sessão anteriormente designada (20.08.2026), informando expressamente à Secretaria da Terceira Turma e ao Gabinete do Relator que pretendia realizá-la presencialmente, em Recife/PE, considerando a complexidade da causa e a gravidade das sanções discutidas no recurso.
Aduz que, na véspera daquela sessão, obteve informação, por telefone, quando já se encontrava em Recife/PE, de que o processo seria retirado de pauta, sem indicação, naquela oportunidade, de nova data para julgamento. Embora tenha sido posteriormente juntada aos autos certidão consignando o adiamento para a sessão seguinte, a defesa não recebeu comunicação da nova data e, diante da informação telefônica anteriormente prestada, inclusive de que esta deveria reiterar o pedido de sustentação oral quando informada da nova data, somente tomou conhecimento de que o processo seria julgado em 03 de setembro de 2026 na tarde do dia 02 de setembro, por meio de e-mail contendo link para acompanhamento remoto da sessão.
Registra que o presente pedido não possui finalidade protelatória, decorrendo exclusivamente da excepcionalidade da situação e da ausência de ciência, em tempo hábil, da nova data, apesar da manifestação anterior e expressa da defesa quanto ao interesse em realizar sustentação oral presencial. Requer, assim, a retirada do processo da pauta do dia 03 de setembro de 2026 e sua inclusão em sessão posterior, possibilitando o deslocamento da advogada e do cliente até Recife e a realização da sustentação oral presencial, conforme anteriormente solicitado.
É o breve relatório, decido. Conforme consta dos autos, em 24.08.2026 foi acostada, pela Secretaria, certidão informando o adiamento do julgamento do processo para a sessão ordinária do dia 03.09.2026, nos termos do art. 935 do CPC, depreendendo-se a ciência de qualquer das partes acerca da data da realização do julgamento, na forma do Código de Ritos. Em suma, adiado o feito, a designação de julgamento para a sessão seguinte é presumível e, subsistindo eventual dúvida a esse respeito, caberia às pares interessadas diligenciar junto à Secretaria para a obtenção dos esclarecimentos necessários.
Importante destacar que, na inviabilidade dos advogados se fazerem presentes à sessão, é facultado participarem por videoconferência, o que afasta qualquer alegação de cerceamento do direito de defesa. Sendo assim, os argumentos expendidos pelos requerentes não se mostram suficientes a ensejar o adiamento do julgamento pautado para a sessão ordinária do dia 03.09.2026. Face ao exposto, INDEFIRO o pedido.
Expedientes necessários. Recife (PE), data da validação. Desembargador Federal CID MARCONI Relator avna
DECISÃO
A NORDESTE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA., KATIUCIA KLAUS SOUSA VASCONCELOS e SIDCLAY DELFINO SILVA peticionaram requerendo a retirada do processo da pauta de julgamento do dia 03 de setembro de 2026, com sua inclusão em sessão posterior, tendo em vista que haviam realizado inscrição para sustentação oral na sessão anteriormente designada (20.08.2026), informando expressamente à Secretaria da Terceira Turma e ao Gabinete do Relator que pretendia realizá-la presencialmente, em Recife/PE, considerando a complexidade da causa e a gravidade das sanções discutidas no recurso.
Aduz que, na véspera daquela sessão, obteve informação, por telefone, quando já se encontrava em Recife/PE, de que o processo seria retirado de pauta, sem indicação, naquela oportunidade, de nova data para julgamento. Embora tenha sido posteriormente juntada aos autos certidão consignando o adiamento para a sessão seguinte, a defesa não recebeu comunicação da nova data e, diante da informação telefônica anteriormente prestada, inclusive de que esta deveria reiterar o pedido de sustentação oral quando informada da nova data, somente tomou conhecimento de que o processo seria julgado em 03 de setembro de 2026 na tarde do dia 02 de setembro, por meio de e-mail contendo link para acompanhamento remoto da sessão.
Registra que o presente pedido não possui finalidade protelatória, decorrendo exclusivamente da excepcionalidade da situação e da ausência de ciência, em tempo hábil, da nova data, apesar da manifestação anterior e expressa da defesa quanto ao interesse em realizar sustentação oral presencial. Requer, assim, a retirada do processo da pauta do dia 03 de setembro de 2026 e sua inclusão em sessão posterior, possibilitando o deslocamento da advogada e do cliente até Recife e a realização da sustentação oral presencial, conforme anteriormente solicitado.
É o breve relatório, decido. Conforme consta dos autos, em 24.08.2026 foi acostada, pela Secretaria, certidão informando o adiamento do julgamento do processo para a sessão ordinária do dia 03.09.2026, nos termos do art. 935 do CPC, depreendendo-se a ciência de qualquer das partes acerca da data da realização do julgamento, na forma do Código de Ritos. Em suma, adiado o feito, a designação de julgamento para a sessão seguinte é presumível e, subsistindo eventual dúvida a esse respeito, caberia às pares interessadas diligenciar junto à Secretaria para a obtenção dos esclarecimentos necessários.
Importante destacar que, na inviabilidade dos advogados se fazerem presentes à sessão, é facultado participarem por videoconferência, o que afasta qualquer alegação de cerceamento do direito de defesa. Sendo assim, os argumentos expendidos pelos requerentes não se mostram suficientes a ensejar o adiamento do julgamento pautado para a sessão ordinária do dia 03.09.2026. Face ao exposto, INDEFIRO o pedido.
Expedientes necessários. Recife (PE), data da validação. Desembargador Federal CID MARCONI Relator avna
Sr. Desembargador Federal Cid Marconi e, nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, tendo havido oposição da parte, o feito foi excluído da sessão virtual do dia 13/08/2026, ficando incluído para julgamento na sessão ordinária subsequente (20/08/2026), com início às 09 horas. Os pedidos de realização de sustentação oral devem ser dirigidos, por email, à secretaria do órgão julgador, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 3º da Resolução Pleno TRF5 nº 31, de 15/12/2021, com as alterações trazidas pela Resolução Pleno nº 3, de 30/01/2023, fazendo-se as comunicações necessárias.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805887-50.2016.4.05.8000 APELANTE: CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, FLAVIA CELIA DOS SANTOS SOUZA, ANGELA MARIA CHAGAS TEIXEIRA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, NORDESTE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, SIDCLAY DELFINO SILVA, KATIUCIA KLAUS SOUSA VASCONCELOS, COMERCIAL S R LTDA, JAQUELINE BUFFONE GAMA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ADVOGADO do(a) APELANTE: MILTON GONCALVES FERREIRA NETTO - AL9569 ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO - AL003683 ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ VASCONCELOS NETTO - AL5875-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANCISCO DAMASO AMORIM DANTAS - AL10450 ADVOGADO do(a) APELANTE: GUSTAVO FERREIRA GOMES - AL5865 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE RICARDO MORAES DE OMENA - AL5618 ADVOGADO do(a) APELANTE: DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE - AL4702 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE DE BARROS LIMA NETO - AL007274-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDREA DE ALBUQUERQUE CALHEIROS - AL8270 ADVOGADO do(a) APELANTE: KARINNE RAFAELLE PEREIRA FARIAS MOREIRA - AL9674-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA CLARA DE CARVALHO BARROS - AL15365-A ADVOGADO do(a) APELANTE: NAYARA BUFFONE GAMA - AL13130 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, IVANA CARLA DELEZZOTTE HORA VERGETH GRANGEIRO, FLAVIA CELIA DOS SANTOS SOUZA, ANGELA MARIA CHAGAS TEIXEIRA, NORDESTE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, KATIUCIA KLAUS SOUSA VASCONCELOS, SIDCLAY DELFINO SILVA, JAQUELINE BUFFONE GAMA, JOSEFA SINEIDE DA SILVA, OKLA COMERCIAL, IMPORTACAO E EXPORTACAO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, A V GUIMARAES E COMPANHIA COMERCIO LTDA, AILTON VIEIRA GUIMARAES, SABOR DO TRIGO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA., MIGUEL JOSE BEZERRA NETO, TEMPERATURA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, ADELMO RAFFAEL RIBEIRO BUFFONE, I DA S CAVALCANTE, FREDERICO DE BARROS, EXPOBRAS SERVICES LTDA, IVANILDO DA SILVA CAVALCANTE, COMERCIAL S R LTDA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) APELADO: MILTON GONCALVES FERREIRA NETTO - AL9569 ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO - AL003683 ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ VASCONCELOS NETTO - AL5875-A ADVOGADO do(a) APELADO: FRANCISCO DAMASO AMORIM DANTAS - AL10450 ADVOGADO do(a) APELADO: GUSTAVO FERREIRA GOMES - AL5865 ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE RICARDO MORAES DE OMENA - AL5618 ADVOGADO do(a) APELADO: DOUGLAS LOPES PINTO - AL12452 ADVOGADO do(a) APELADO: DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE - AL4702 ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE DE BARROS LIMA NETO - AL007274-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANDREA DE ALBUQUERQUE CALHEIROS - AL8270 ADVOGADO do(a) APELADO: KARINNE RAFAELLE PEREIRA FARIAS MOREIRA - AL9674-A ADVOGADO do(a) APELADO: NAYARA BUFFONE GAMA - AL13130 ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA CLARA DE CARVALHO BARROS - AL15365-A ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO ALVES CUNHA CALLADO - AL14417 ADVOGADO do(a) APELADO: VITORIA SINEIDE MENDONCA GOMES DA SILVA - AL15583 ADVOGADO do(a) APELADO: FABIANO HENRIQUE SILVA DE MELO - AL6276 ADVOGADO do(a) APELADO: EMERSON HENRIQUE SILVA ALVES - AL13869 ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHAES - AL4577 ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL FELIPE BRABO MAGALHAES - AL7339 ADVOGADO do(a) APELADO: FELIPE REBELO DE LIMA - AL6916 ADVOGADO do(a) APELADO: LUCAS TOLEDO SOARES MENDONCA ROCHA - AL15302-A ADVOGADO do(a) APELADO: FLAVIO DE ALBUQUERQUE MOURA - AL4343B-B ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO FELIPE MORGADO DE SOUZA - AL9615 ADVOGADO do(a) APELADO: VICTOR MONTEIRO ALMEIDA - AL13273 ADVOGADO do(a) APELADO: ITALO PEREIRA LUNA - AL16926 ADVOGADO do(a) APELADO: CAIO LEITE RIBEIRO - AL005664 ADVOGADO do(a) APELADO: ANA CRISTINA SANTOS DE ALBUQUERQUE - AL6177 ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE MEDEIROS SAMPAIO - AL4327 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmo.
Sr. Desembargador Federal Cid Marconi e, nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, tendo havido oposição da parte, o feito foi excluído da sessão virtual do dia 13/08/2026, ficando incluído para julgamento na sessão ordinária subsequente (20/08/2026), com início às 09 horas. Os pedidos de realização de sustentação oral devem ser dirigidos, por email, à secretaria do órgão julgador, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 3º da Resolução Pleno TRF5 nº 31, de 15/12/2021, com as alterações trazidas pela Resolução Pleno nº 3, de 30/01/2023, fazendo-se as comunicações necessárias.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0805887-50.2016.4.05.8000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MILTON GONCALVES FERREIRA NETTO - AL9569, FABIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO - AL003683, LUIZ VASCONCELOS NETTO - AL5875-A, FRANCISCO DAMASO AMORIM DANTAS - AL10450, GUSTAVO FERREIRA GOMES - AL5865, JOSE RICARDO MORAES DE OMENA - AL5618, DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE - AL4702, JOSE DE BARROS LIMA NETO - AL007274-A, ANDREA DE ALBUQUERQUE CALHEIROS - AL8270, KARINNE RAFAELLE PEREIRA FARIAS MOREIRA - AL9674-A, MARIA CLARA DE CARVALHO BARROS - AL15365-A e NAYARA BUFFONE GAMA - AL13130 POLO PASSIVO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MILTON GONCALVES FERREIRA NETTO - AL9569, FABIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO - AL003683, LUIZ VASCONCELOS NETTO - AL5875-A, FRANCISCO DAMASO AMORIM DANTAS - AL10450, GUSTAVO FERREIRA GOMES - AL5865, JOSE RICARDO MORAES DE OMENA - AL5618, DOUGLAS LOPES PINTO - AL12452, DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE - AL4702, JOSE DE BARROS LIMA NETO - AL007274-A, ANDREA DE ALBUQUERQUE CALHEIROS - AL8270, KARINNE RAFAELLE PEREIRA FARIAS MOREIRA - AL9674-A, NAYARA BUFFONE GAMA - AL13130, MARIA CLARA DE CARVALHO BARROS - AL15365-A, BRUNO ALVES CUNHA CALLADO - AL14417, VITORIA SINEIDE MENDONCA GOMES DA SILVA - AL15583, FABIANO HENRIQUE SILVA DE MELO - AL6276, EMERSON HENRIQUE SILVA ALVES - AL13869, MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHAES - AL4577, DANIEL FELIPE BRABO MAGALHAES - AL7339, FELIPE REBELO DE LIMA - AL6916, LUCAS TOLEDO SOARES MENDONCA ROCHA - AL15302-A, FLAVIO DE ALBUQUERQUE MOURA - AL4343B-B, BRUNO FELIPE MORGADO DE SOUZA - AL9615, VICTOR MONTEIRO ALMEIDA - AL13273, ITALO PEREIRA LUNA - AL16926, CAIO LEITE RIBEIRO - AL005664, ANA CRISTINA SANTOS DE ALBUQUERQUE - AL6177 e ALEXANDRE MEDEIROS SAMPAIO - AL4327 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Virtual de 13/08), designada para o dia 13/08/2026, às 09:00, na sala Sala das Turmas Norte. 21 de julho de 2026
TRF5 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805887-50.2016.4.05.8000 APELANTE: CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, FLAVIA CELIA DOS SANTOS SOUZA, ANGELA MARIA CHAGAS TEIXEIRA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, NORDESTE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, SIDCLAY DELFINO SILVA, KATIUCIA KLAUS SOUSA VASCONCELOS, COMERCIAL S R LTDA, JAQUELINE BUFFONE GAMA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ADVOGADO do(a) APELANTE: MILTON GONCALVES FERREIRA NETTO - AL9569 ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO - AL003683 ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ VASCONCELOS NETTO - AL5875-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANCISCO DAMASO AMORIM DANTAS - AL10450 ADVOGADO do(a) APELANTE: GUSTAVO FERREIRA GOMES - AL5865 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE RICARDO MORAES DE OMENA - AL5618 ADVOGADO do(a) APELANTE: DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE - AL4702 ADVOGADO do(a) APELANTE: DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE - AL4702 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE DE BARROS LIMA NETO - AL007274-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDREA DE ALBUQUERQUE CALHEIROS - AL8270 ADVOGADO do(a) APELANTE: KARINNE RAFAELLE PEREIRA FARIAS MOREIRA - AL9674-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE DE BARROS LIMA NETO - AL007274-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE DE BARROS LIMA NETO - AL007274-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDREA DE ALBUQUERQUE CALHEIROS - AL8270 ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA CLARA DE CARVALHO BARROS - AL15365-A ADVOGADO do(a) APELANTE: NAYARA BUFFONE GAMA - AL13130 ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA CLARA DE CARVALHO BARROS - AL15365-A ADVOGADO do(a) APELANTE: NAYARA BUFFONE GAMA - AL13130 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, IVANA CARLA DELEZZOTTE HORA VERGETH GRANGEIRO, FLAVIA CELIA DOS SANTOS SOUZA, ANGELA MARIA CHAGAS TEIXEIRA, NORDESTE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, KATIUCIA KLAUS SOUSA VASCONCELOS, SIDCLAY DELFINO SILVA, JAQUELINE BUFFONE GAMA, JOSEFA SINEIDE DA SILVA, OKLA COMERCIAL,IMPORTACAO E EXPORTACAO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, A V GUIMARAES E COMPANHIA COMERCIO LTDA, AILTON VIEIRA GUIMARAES, SABOR DO TRIGO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA., MIGUEL JOSE BEZERRA NETO, TEMPERATURA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, ADELMO RAFFAEL RIBEIRO BUFFONE, I DA S CAVALCANTE, FREDERICO DE BARROS, EXPOBRAS SERVICES LTDA, IVANILDO DA SILVA CAVALCANTE, COMERCIAL S R LTDA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) APELADO: MILTON GONCALVES FERREIRA NETTO - AL9569 ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO - AL003683 ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ VASCONCELOS NETTO - AL5875-A ADVOGADO do(a) APELADO: FRANCISCO DAMASO AMORIM DANTAS - AL10450 ADVOGADO do(a) APELADO: GUSTAVO FERREIRA GOMES - AL5865 ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE RICARDO MORAES DE OMENA - AL5618 ADVOGADO do(a) APELADO: DOUGLAS LOPES PINTO - AL12452 ADVOGADO do(a) APELADO: DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE - AL4702 ADVOGADO do(a) APELADO: DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE - AL4702 ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE DE BARROS LIMA NETO - AL007274-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANDREA DE ALBUQUERQUE CALHEIROS - AL8270 ADVOGADO do(a) APELADO: KARINNE RAFAELLE PEREIRA FARIAS MOREIRA - AL9674-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE DE BARROS LIMA NETO - AL007274-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANDREA DE ALBUQUERQUE CALHEIROS - AL8270 ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE DE BARROS LIMA NETO - AL007274-A ADVOGADO do(a) APELADO: NAYARA BUFFONE GAMA - AL13130 ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA CLARA DE CARVALHO BARROS - AL15365-A ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO ALVES CUNHA CALLADO - AL14417 ADVOGADO do(a) APELADO: VITORIA SINEIDE MENDONCA GOMES DA SILVA - AL15583 ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO ALVES CUNHA CALLADO - AL14417 ADVOGADO do(a) APELADO: VITORIA SINEIDE MENDONCA GOMES DA SILVA - AL15583 ADVOGADO do(a) APELADO: FABIANO HENRIQUE SILVA DE MELO - AL6276 ADVOGADO do(a) APELADO: FABIANO HENRIQUE SILVA DE MELO - AL6276 ADVOGADO do(a) APELADO: EMERSON HENRIQUE SILVA ALVES - AL13869 ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHAES - AL4577 ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL FELIPE BRABO MAGALHAES - AL7339 ADVOGADO do(a) APELADO: FELIPE REBELO DE LIMA - AL6916 ADVOGADO do(a) APELADO: LUCAS TOLEDO SOARES MENDONCA ROCHA - AL15302-A ADVOGADO do(a) APELADO: FLAVIO DE ALBUQUERQUE MOURA - AL4343B-B ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO FELIPE MORGADO DE SOUZA - AL9615 ADVOGADO do(a) APELADO: VICTOR MONTEIRO ALMEIDA - AL13273 ADVOGADO do(a) APELADO: ITALO PEREIRA LUNA - AL16926 ADVOGADO do(a) APELADO: FLAVIO DE ALBUQUERQUE MOURA - AL4343B-B ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO FELIPE MORGADO DE SOUZA - AL9615 ADVOGADO do(a) APELADO: VICTOR MONTEIRO ALMEIDA - AL13273 ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA CLARA DE CARVALHO BARROS - AL15365-A ADVOGADO do(a) APELADO: NAYARA BUFFONE GAMA - AL13130 ADVOGADO do(a) APELADO: CAIO LEITE RIBEIRO - AL005664 ADVOGADO do(a) APELADO: ANA CRISTINA SANTOS DE ALBUQUERQUE - AL6177 ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE MEDEIROS SAMPAIO - AL4327 ATO ORDINATÓRIO O presente feito foi incluído na sessão virtual do dia 13/08/2026 do órgão julgador 3ª Turma, com início no dia 06/08/2026, às 09:00:00 e encerramento para o dia 13/08/2026, às 13:00:00.
Intimem-se os interessados para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª TURMA / GAB
3 - DES. CID MARCONI PROCESSO: 0805887-50.2016.4.05.8000 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 28/08/2025 às 16:41 Incluído no fluxo processual em: 29/08/2025 às 11:12 , 29 de agosto de 2025
PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805887-50.2016.4.05.8000 APELANTE: CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, FLAVIA CELIA DOS SANTOS SOUZA, ANGELA MARIA CHAGAS TEIXEIRA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, NORDESTE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, SIDCLAY DELFINO SILVA, KATIUCIA KLAUS SOUSA VASCONCELOS, COMERCIAL S R LTDA, JAQUELINE BUFFONE GAMA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ADVOGADO do(a) APELANTE: MILTON GONCALVES FERREIRA NETTO - AL9569 ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ VASCONCELOS NETTO - AL5875-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANCISCO DAMASO AMORIM DANTAS - AL10450 ADVOGADO do(a) APELANTE: GUSTAVO FERREIRA GOMES - AL5865 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE RICARDO MORAES DE OMENA - AL5618 ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO - AL003683 ADVOGADO do(a) APELANTE: DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE - AL4702 ADVOGADO do(a) APELANTE: KARINNE RAFAELLE PEREIRA FARIAS MOREIRA - AL9674-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE DE BARROS LIMA NETO - AL007274-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDREA DE ALBUQUERQUE CALHEIROS - AL8270 ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA CLARA DE CARVALHO BARROS - AL15365-A ADVOGADO do(a) APELANTE: NAYARA BUFFONE GAMA - AL13130 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, IVANA CARLA DELEZZOTTE HORA VERGETH GRANGEIRO, FLAVIA CELIA DOS SANTOS SOUZA, ANGELA MARIA CHAGAS TEIXEIRA, NORDESTE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, KATIUCIA KLAUS SOUSA VASCONCELOS, SIDCLAY DELFINO SILVA, JAQUELINE BUFFONE GAMA, JOSEFA SINEIDE DA SILVA, OKLA COMERCIAL, IMPORTACAO E EXPORTACAO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, A V GUIMARAES E COMPANHIA COMERCIO LTDA, AILTON VIEIRA GUIMARAES, SABOR DO TRIGO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA., MIGUEL JOSE BEZERRA NETO, TEMPERATURA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, ADELMO RAFFAEL RIBEIRO BUFFONE, I DA S CAVALCANTE, FREDERICO DE BARROS, EXPOBRAS SERVICES LTDA, IVANILDO DA SILVA CAVALCANTE, COMERCIAL S R LTDA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) APELADO: MILTON GONCALVES FERREIRA NETTO - AL9569 ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ VASCONCELOS NETTO - AL5875-A ADVOGADO do(a) APELADO: FRANCISCO DAMASO AMORIM DANTAS - AL10450 ADVOGADO do(a) APELADO: GUSTAVO FERREIRA GOMES - AL5865 ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE RICARDO MORAES DE OMENA - AL5618 ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO - AL003683 ADVOGADO do(a) APELADO: DOUGLAS LOPES PINTO - AL12452 ADVOGADO do(a) APELADO: DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE - AL4702 ADVOGADO do(a) APELADO: KARINNE RAFAELLE PEREIRA FARIAS MOREIRA - AL9674-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE DE BARROS LIMA NETO - AL007274-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANDREA DE ALBUQUERQUE CALHEIROS - AL8270 ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA CLARA DE CARVALHO BARROS - AL15365-A ADVOGADO do(a) APELADO: NAYARA BUFFONE GAMA - AL13130 ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO ALVES CUNHA CALLADO - AL14417 ADVOGADO do(a) APELADO: VITORIA SINEIDE MENDONCA GOMES DA SILVA - AL15583 ADVOGADO do(a) APELADO: FABIANO HENRIQUE SILVA DE MELO - AL6276 ADVOGADO do(a) APELADO: EMERSON HENRIQUE SILVA ALVES - AL13869 ADVOGADO do(a) APELADO: LUCAS TOLEDO SOARES MENDONCA ROCHA - AL15302-A ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL FELIPE BRABO MAGALHAES - AL7339 ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHAES - AL4577 ADVOGADO do(a) APELADO: FELIPE REBELO DE LIMA - AL6916 ADVOGADO do(a) APELADO: VICTOR MONTEIRO ALMEIDA - AL13273 ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO FELIPE MORGADO DE SOUZA - AL9615 ADVOGADO do(a) APELADO: FLAVIO DE ALBUQUERQUE MOURA - AL4343B-B ADVOGADO do(a) APELADO: ITALO PEREIRA LUNA - AL16926 ADVOGADO do(a) APELADO: CAIO LEITE RIBEIRO - AL005664 ADVOGADO do(a) APELADO: ANA CRISTINA SANTOS DE ALBUQUERQUE - AL6177 ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE MEDEIROS SAMPAIO - AL4327
DESPACHO
Por meio da decisão de Id. 2424425 foi acolhido o pedido de IVANA CARLA DELEZZOTE HORA e outros, que requereram o reconhecimento da nulidade da intimação da sentença de Embargos de Declaração (IDs 4058000.15955261 e 4058000.15953971) vez que dela não constaram os nomes dos seus, os quais subscreveram a Defesa (Id. 4058000.2788846, PJe 1X), na qual consta o pedido expresso de que eventuais notificações e intimações fossem feitas exclusivamente na pessoa daqueles advogados.
Foi determinado, naquela decisão, que a Divisão da Terceira Turma providenciasse a retificação da autuação para habilitar os causídicos indicados pela ora Requerente, procedendo a uma nova intimação, com restabelecimento do prazo recursal. Feitas as devidas correções, foi interposto recurso de apelação por parte de IVANA CARLA DELEZZOTE HORA, TEMPERATURA COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA. e ADELMO RIBEIRO BUFFONE, com intimação dos réus para apresentarem contrarrazões, apresentando a FUNASA as contrarrazões de Id. 2424597.
Entretanto, o Procurador Regional da República que oficia neste Segundo Grau de Jurisdição, intimado, requereu, por meio da Petição de Id. 2424595, "a remessa dos autos à Seção Judiciária de Alagoas, a fim de intimar a Procuradoria da República em Alagoas para as contrarrazões, devido à competência definida no art. 70 da Lei Orgânica do Ministério Público da União (Lei Complementar 75, de 20 de maio de 1993)".
Defiro o pedido formulado pelo Ministério Público Federal, determinando que os autos sejam remetidos à Vara de origem, para que se promova a devida intimação do Órgão que oficia no Primeiro Grau, para os fins de direito. Após, retornem os autos e promova-se imediatamente vista dos autos ao Ministério Público Federal que oficia nesta instância revisora, para atenção que merecer. Expedientes necessários.
Recife(PE), data da validação. Desembargador Federal BRUNO CARRÁ Relator Convocado mc
PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805887-50.2016.4.05.8000 APELANTE: CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, FLAVIA CELIA DOS SANTOS SOUZA, ANGELA MARIA CHAGAS TEIXEIRA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, NORDESTE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, SIDCLAY DELFINO SILVA, KATIUCIA KLAUS SOUSA VASCONCELOS, COMERCIAL S R LTDA, JAQUELINE BUFFONE GAMA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ADVOGADO do(a) APELANTE: MILTON GONCALVES FERREIRA NETTO - AL9569 ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ VASCONCELOS NETTO - AL5875-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANCISCO DAMASO AMORIM DANTAS - AL10450 ADVOGADO do(a) APELANTE: GUSTAVO FERREIRA GOMES - AL5865 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE RICARDO MORAES DE OMENA - AL5618 ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO - AL003683 ADVOGADO do(a) APELANTE: DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE - AL4702 ADVOGADO do(a) APELANTE: KARINNE RAFAELLE PEREIRA FARIAS MOREIRA - AL9674-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE DE BARROS LIMA NETO - AL007274-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDREA DE ALBUQUERQUE CALHEIROS - AL8270 ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA CLARA DE CARVALHO BARROS - AL15365-A ADVOGADO do(a) APELANTE: NAYARA BUFFONE GAMA - AL13130 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, IVANA CARLA DELEZZOTTE HORA VERGETH GRANGEIRO, FLAVIA CELIA DOS SANTOS SOUZA, ANGELA MARIA CHAGAS TEIXEIRA, NORDESTE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, KATIUCIA KLAUS SOUSA VASCONCELOS, SIDCLAY DELFINO SILVA, JAQUELINE BUFFONE GAMA, JOSEFA SINEIDE DA SILVA, OKLA COMERCIAL, IMPORTACAO E EXPORTACAO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, A V GUIMARAES E COMPANHIA COMERCIO LTDA, AILTON VIEIRA GUIMARAES, SABOR DO TRIGO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA., MIGUEL JOSE BEZERRA NETO, TEMPERATURA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, ADELMO RAFFAEL RIBEIRO BUFFONE, I DA S CAVALCANTE, FREDERICO DE BARROS, EXPOBRAS SERVICES LTDA, IVANILDO DA SILVA CAVALCANTE, COMERCIAL S R LTDA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) APELADO: MILTON GONCALVES FERREIRA NETTO - AL9569 ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ VASCONCELOS NETTO - AL5875-A ADVOGADO do(a) APELADO: FRANCISCO DAMASO AMORIM DANTAS - AL10450 ADVOGADO do(a) APELADO: GUSTAVO FERREIRA GOMES - AL5865 ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE RICARDO MORAES DE OMENA - AL5618 ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO - AL003683 ADVOGADO do(a) APELADO: DOUGLAS LOPES PINTO - AL12452 ADVOGADO do(a) APELADO: DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE - AL4702 ADVOGADO do(a) APELADO: KARINNE RAFAELLE PEREIRA FARIAS MOREIRA - AL9674-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE DE BARROS LIMA NETO - AL007274-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANDREA DE ALBUQUERQUE CALHEIROS - AL8270 ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA CLARA DE CARVALHO BARROS - AL15365-A ADVOGADO do(a) APELADO: NAYARA BUFFONE GAMA - AL13130 ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO ALVES CUNHA CALLADO - AL14417 ADVOGADO do(a) APELADO: VITORIA SINEIDE MENDONCA GOMES DA SILVA - AL15583 ADVOGADO do(a) APELADO: FABIANO HENRIQUE SILVA DE MELO - AL6276 ADVOGADO do(a) APELADO: EMERSON HENRIQUE SILVA ALVES - AL13869 ADVOGADO do(a) APELADO: LUCAS TOLEDO SOARES MENDONCA ROCHA - AL15302-A ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL FELIPE BRABO MAGALHAES - AL7339 ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHAES - AL4577 ADVOGADO do(a) APELADO: FELIPE REBELO DE LIMA - AL6916 ADVOGADO do(a) APELADO: VICTOR MONTEIRO ALMEIDA - AL13273 ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO FELIPE MORGADO DE SOUZA - AL9615 ADVOGADO do(a) APELADO: FLAVIO DE ALBUQUERQUE MOURA - AL4343B-B ADVOGADO do(a) APELADO: ITALO PEREIRA LUNA - AL16926 ADVOGADO do(a) APELADO: CAIO LEITE RIBEIRO - AL005664 ADVOGADO do(a) APELADO: ANA CRISTINA SANTOS DE ALBUQUERQUE - AL6177 ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE MEDEIROS SAMPAIO - AL4327
DESPACHO
Por meio da decisão de Id. 2424425 foi acolhido o pedido de IVANA CARLA DELEZZOTE HORA e outros, que requereram o reconhecimento da nulidade da intimação da sentença de Embargos de Declaração (IDs 4058000.15955261 e 4058000.15953971) vez que dela não constaram os nomes dos seus, os quais subscreveram a Defesa (Id. 4058000.2788846, PJe 1X), na qual consta o pedido expresso de que eventuais notificações e intimações fossem feitas exclusivamente na pessoa daqueles advogados.
Foi determinado, naquela decisão, que a Divisão da Terceira Turma providenciasse a retificação da autuação para habilitar os causídicos indicados pela ora Requerente, procedendo a uma nova intimação, com restabelecimento do prazo recursal. Feitas as devidas correções, foi interposto recurso de apelação por parte de IVANA CARLA DELEZZOTE HORA, TEMPERATURA COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA. e ADELMO RIBEIRO BUFFONE, com intimação dos réus para apresentarem contrarrazões, apresentando a FUNASA as contrarrazões de Id. 2424597.
Entretanto, o Procurador Regional da República que oficia neste Segundo Grau de Jurisdição, intimado, requereu, por meio da Petição de Id. 2424595, "a remessa dos autos à Seção Judiciária de Alagoas, a fim de intimar a Procuradoria da República em Alagoas para as contrarrazões, devido à competência definida no art. 70 da Lei Orgânica do Ministério Público da União (Lei Complementar 75, de 20 de maio de 1993)".
Defiro o pedido formulado pelo Ministério Público Federal, determinando que os autos sejam remetidos à Vara de origem, para que se promova a devida intimação do Órgão que oficia no Primeiro Grau, para os fins de direito. Após, retornem os autos e promova-se imediatamente vista dos autos ao Ministério Público Federal que oficia nesta instância revisora, para atenção que merecer. Expedientes necessários.
Recife(PE), data da validação. Desembargador Federal BRUNO CARRÁ Relator Convocado mc
PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805887-50.2016.4.05.8000 APELANTE: CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, FLAVIA CELIA DOS SANTOS SOUZA, ANGELA MARIA CHAGAS TEIXEIRA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, NORDESTE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, SIDCLAY DELFINO SILVA, KATIUCIA KLAUS SOUSA VASCONCELOS, COMERCIAL S R LTDA, JAQUELINE BUFFONE GAMA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ADVOGADO do(a) APELANTE: MILTON GONCALVES FERREIRA NETTO - AL9569 ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO - AL003683 ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ VASCONCELOS NETTO - AL5875-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANCISCO DAMASO AMORIM DANTAS - AL10450 ADVOGADO do(a) APELANTE: GUSTAVO FERREIRA GOMES - AL5865 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE RICARDO MORAES DE OMENA - AL5618 ADVOGADO do(a) APELANTE: DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE - AL4702 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE DE BARROS LIMA NETO - AL007274-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDREA DE ALBUQUERQUE CALHEIROS - AL8270 ADVOGADO do(a) APELANTE: KARINNE RAFAELLE PEREIRA FARIAS MOREIRA - AL9674-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA CLARA DE CARVALHO BARROS - AL15365-A ADVOGADO do(a) APELANTE: NAYARA BUFFONE GAMA - AL13130 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, CRISTIANO MATHEUS DA SILVA E SOUSA, IVANA CARLA DELEZZOTTE HORA VERGETH GRANGEIRO, FLAVIA CELIA DOS SANTOS SOUZA, ANGELA MARIA CHAGAS TEIXEIRA, NORDESTE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, KATIUCIA KLAUS SOUSA VASCONCELOS, SIDCLAY DELFINO SILVA, JAQUELINE BUFFONE GAMA, JOSEFA SINEIDE DA SILVA, OKLA COMERCIAL, IMPORTACAO E EXPORTACAO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, A V GUIMARAES E COMPANHIA COMERCIO LTDA, AILTON VIEIRA GUIMARAES, SABOR DO TRIGO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA., MIGUEL JOSE BEZERRA NETO, TEMPERATURA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, ADELMO RAFFAEL RIBEIRO BUFFONE, I DA S CAVALCANTE, FREDERICO DE BARROS, EXPOBRAS SERVICES LTDA, IVANILDO DA SILVA CAVALCANTE, COMERCIAL S R LTDA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) APELADO: MILTON GONCALVES FERREIRA NETTO - AL9569 ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO - AL003683 ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ VASCONCELOS NETTO - AL5875-A ADVOGADO do(a) APELADO: FRANCISCO DAMASO AMORIM DANTAS - AL10450 ADVOGADO do(a) APELADO: GUSTAVO FERREIRA GOMES - AL5865 ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE RICARDO MORAES DE OMENA - AL5618 ADVOGADO do(a) APELADO: DOUGLAS LOPES PINTO - AL12452 ADVOGADO do(a) APELADO: DIOGO SANTOS DE ALBUQUERQUE - AL4702 ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE DE BARROS LIMA NETO - AL007274-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANDREA DE ALBUQUERQUE CALHEIROS - AL8270 ADVOGADO do(a) APELADO: KARINNE RAFAELLE PEREIRA FARIAS MOREIRA - AL9674-A ADVOGADO do(a) APELADO: NAYARA BUFFONE GAMA - AL13130 ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA CLARA DE CARVALHO BARROS - AL15365-A ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO ALVES CUNHA CALLADO - AL14417 ADVOGADO do(a) APELADO: VITORIA SINEIDE MENDONCA GOMES DA SILVA - AL15583 ADVOGADO do(a) APELADO: FABIANO HENRIQUE SILVA DE MELO - AL6276 ADVOGADO do(a) APELADO: EMERSON HENRIQUE SILVA ALVES - AL13869 ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO HENRIQUE BRABO MAGALHAES - AL4577 ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL FELIPE BRABO MAGALHAES - AL7339 ADVOGADO do(a) APELADO: FELIPE REBELO DE LIMA - AL6916 ADVOGADO do(a) APELADO: LUCAS TOLEDO SOARES MENDONCA ROCHA - AL15302-A ADVOGADO do(a) APELADO: FLAVIO DE ALBUQUERQUE MOURA - AL4343B-B ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO FELIPE MORGADO DE SOUZA - AL9615 ADVOGADO do(a) APELADO: VICTOR MONTEIRO ALMEIDA - AL13273 ADVOGADO do(a) APELADO: ITALO PEREIRA LUNA - AL16926 ADVOGADO do(a) APELADO: CAIO LEITE RIBEIRO - AL005664 ADVOGADO do(a) APELADO: ANA CRISTINA SANTOS DE ALBUQUERQUE - AL6177 ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE MEDEIROS SAMPAIO - AL4327 INTIMAÇÃO DE PAUTA Sala: Sala das Turmas - Pavimento Norte Tipo: Virtual Data inicial: 25-09-2025 Data final: Hora inicial: 09:00 Hora final: 02/09/2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª TURMA / GAB
3 - DES. CID MARCONI PROCESSO: 0805887-50.2016.4.05.8000 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 28/08/2025 às 16:41 Incluído no fluxo processual em: 29/08/2025 às 11:12 , 29 de agosto de 2025
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