Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0805919-33.2018.4.05.8405
REQUERENTE: UNIÃO FEDERAL, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF
REQUERIDO: CLEBSON CORREIA GOMES, EDNA MARIA GARCIA SILVA CORREIA, PAULO BEZERRA DE CASTRO ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: CESAR AUGUSTO DA COSTA ROCHA - RN2796 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: JOSE ROSSITER ARAUJO BRAULINO - RN2222 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: WLADEMIR SOARES CAPISTRANO - RN3215 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: EDVALDO ELPIDIO DA SILVA SOBRINHO - RN3516
DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela UNIÃO em face de CLEBSON CORREIA GOMES, EDNA MARIA GARCIA SILVA CORREIA e PAULO BEZERRA DE CASTRO. No ID 93194076, a UNIÃO informou que a executada EDNA MARIA pagou integralmente as parcelas do acordo com ela celebrado, razão pela qual pugnou pela extinção do feito (art. 924, II, do CPC).
É o relatório.
Decido. Ocorrendo o pagamento, deve o julgador extinguir a execução, com fundamento no art. 924, II, do novo Código de Processo Civil, cuja redação é a seguinte: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...]
II - a obrigação for satisfeita; [...]". É o caso dos autos. Ante do exposto, EXTINGO a presente execução em face de EDNA MARIA GARCIA SILVA CORREIA, com fulcro nos artigos 924, II, e 925, do Código de Processo Civil. Levantem-se eventuais constrições existentes sobre bens da executada. Custas na forma da lei.
Intime-se a UNIÃO para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível quanto aos demais executados. Intimem-se.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 15ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0805919-33.2018.4.05.8405 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 20/08/2025 às 19:33 Incluído no fluxo processual em: 10/09/2025 às 19:50 Ceará-mirim, 10 de setembro de 2025
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SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 20/08/2025 às 19:33 Incluído no fluxo processual em: 10/09/2025 às 19:50 Ceará-mirim, 10 de setembro de 2025