Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE USUCAPIÃO (49) Nº 0805923-65.2016.4.05.8300 AUTOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, MARIA DAS GRACAS ISIDORO DA SILVA REU: ANTONIO LIRA DA SILVA, UNIÃO FEDERAL, EDIFICIOS IRBOSA SA EM LIQUIDACAO, VANDA LIRA DA SILVA, INCERTOS E EVENTUAIS INTERESSADOS, ESTADO DE PERNAMBUCO, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO ADVOGADO do(a) REU: ROBERTO DE AZEVEDO MOREIRA NETO - PE18785
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta, originalmente na justiça estadual, por MARIA DAS GRAÇAS ISIDORO DA SILVA, inicialmente assistida por patrona particular e, posteriormente, pela Defensoria Pública da União, em face de UNIÃO, ANTÔNIO LIRA DA SILVA (falecido), EDIFÍCIOS IRBOSA S/A em liquidação, bem como Estado de Pernambuco, Município do Recife, confinantes, incertos e eventuais interessados.
Requereu, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Alegou, em síntese, que: a) o imóvel se encontra registrado em nome da Sociedade Edifícios Irbosa S/A, conforme certidão do cartório de registro de imóveis; b) haveria inconsistência documental, pois o IPTU consta em nome de Antônio Lira da Silva, havendo inclusive impossibilidade de certificação de mutações registrais em razão de danos no livro cartorial correspondente; c) quando iniciou a posse, o terreno não possuía construção, tendo sido edificada residência pela própria autora, composta por diversos cômodos; d) mantém vínculo com o imóvel por meio de serviços públicos, com ligação de água desde 1996 (COMPESA) e energia elétrica há cerca de 8 anos, além de outras regularizações; e) a existência de execução fiscal relativa a débito de IPTU, com risco de leilão do imóvel, razão pela qual pleiteou tutela de urgência para viabilizar a regularização do débito.
Teceu outros comentários. Ao final requereu o reconhecimento da aquisição do domínio útil do imóvel por usucapião, com os consectários legais. Deu valor à causa. Instruiu a inicial com Instrumento de Procuração e documentos. Decisão na qual o benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido e o pedido de tutela de urgência foi deferido parcialmente, a fim de autorizar a parte autora a negociar o débito de IPTU junto ao Município do Recife, condicionando-a ao depósito judicial dos valores futuros, e indeferindo o reconhecimento antecipado da propriedade por demandar dilação probatória (id.12104296).
A UNIÃO apresentou contestação. Argumentou que: conforme informações prestadas pela Secretaria do Patrimônio da União, o bem encontra-se submetido ao regime de aforamento (enfiteuse), ou seja, há distinção entre o domínio direto (pertencente à União) e o domínio útil, eventualmente exercido por particular; que os terrenos de marinha e seus acrescidos integram o patrimônio público federal de forma originária, sendo-lhes aplicáveis as características de inalienabilidade, impenhorabilidade e imprescritibilidade, razão pela qual não estariam sujeitos à aquisição por usucapião; ainda que reconheça a existência de regime de aforamento, argumenta que o usucapião do domínio útil não é cabível na hipótese dos autos, sobretudo porque (a preferência ao aforamento, prevista na legislação, não gera, por si só, direito real constituído; a constituição da enfiteuse depende de procedimento formal perante a Secretaria do Patrimônio da União, inclusive com contrato administrativo e registro imobiliário; não há comprovação da existência válida de relação enfitêutica no caso concreto); ainda que tenha existido aforamento no passado, este teria sido extinto, em razão do (abandono do imóvel pelo antigo foreiro; descumprimento das condições contratuais do regime enfitêutico; ocorrência de consolidação do domínio (direto e útil) em favor da União).
Ao final, requereu o julgamento pela improcedência do pedido de usucapião (id.112105038). Despacho no qual foi determinada a intimação da parte autora para informar a existência de inventário/herdeiros do réu Antônio Lira da Silva, diante da certidão na qual se informa a ocorrência de seu óbito (id.112104692). A parte autora, assistida pela DPU, apresentou réplica (id.112102336) O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentou parecer opinando pela não intervenção, por inexistir interesse público primário (id.112104942).
O MUNICÍPIO DO RECIFE informou a ausência de interesse jurídico relevante sobre o imóvel (id.112103663). VANDA LIRA DA SILVA apresentou contestação. Requereu, inicialmente, o benefício da assistência judiciária gratuita, bem como apontou a necessidade de habilitação de todos os herdeiros. No mérito argumentou a inexistência de posse com os requisitos legais; ausência de decurso do prazo necessário; impossibilidade de usucapião sobre terrenos de marinha.
Ao final requereu o julgamento pela improcedência do pedido (id.11204298). Despacho no qual foi determinada a intimação da requerente VANDA LIRA DA SILVA para requerer a habilitação em conjunto com todos os sucessores do falecido, por meio de petição que deve vir acompanhada dos documentos comprobatórios da condição de cada sucessor, bem como de declaração de únicos herdeiros, sob as penas da Lei, ou apresentar, além desta, declaração de todos os demais herdeiros renunciando a qualquer vantagem econômica que possa advir da presente ação e afirmando o seu desinteresse em se habilitar nos autos como sucessores do falecido (id.112103857).
Certificado o decurso de prazo sem manifestação da requerente VANDA LIRA (id.112104053). Despacho no qual foi determinada a citação pessoal da requerente VANDA LIRA, por meio de oficial de justiça (id.112104201). Certificado o decurso de prazo sem manifestação da requerente VANDA LIRA, apesar de devidamente intimada via mandado (id.112103963). O ESTADO DE PERNAMBUCO manifestou ausência de interesse jurídico relevante sobre o imóvel (id.112104648).
A parte autora requereu a citação por edital de IRBARBOSA S.A. (id.112105044). Despacho no qual foi determinada a exclusão do MPF e Município do Recife, bem como a citação via edital de IRBARBOSA S.A. (id.112104204). Despacho no qual foi determinada a citação por edital dos eventuais herdeiros de WALTER JOSÉ DE LIRA e JOSÉ DE LIRA SOBRINHO (id.112104064). Edital de citação expedido e publicado (id.112103575 e id.112105045).
Despacho no qual a DPU foi nomeada curadora especial dos réus citados por edital (SOCIEDADE EDIFICIOS IRBOSA S/A, os herdeiros de Antônio Lira da Silva, quais sejam: MARIA JOSÉ DE LIRA DA SILVA, VANI LIRA DA SILVA, WALTER JOSÉ DE LIRA e JOSÉ DE LIRA SOBRINHO, os 2 últimos falecidos, sendo citados nas pessoas de seus eventuais herdeiros). (id.112104649). A DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, atuando também como curadora especial dos réus citados por edital, apresentou contestação genérica, impugnando os fatos e o direito alegado (id.112105142).
A parte autora, assistida pela DPU, reiterou pela procedência dos pedidos constantes na inicial (id.112104451).
É o relatório.
Decido.
2. Fundamentação 2.1. Inicialmente, não havendo necessidade de dilação probatória, visto já constar nos autos elementos suficientes para a convicção do Juízo, impõe-se o julgamento antecipado da lide, como autoriza o art. 355, I, do CPC. 2.1.1. A Secretaria deverá retificar a autuação para excluir o ESTADO DE PERNAMBUCO do polo passivo dos autos conforme requerido no documento sob número de id.112104648. 2.1.2.
O pedido do benefício da assistência judiciária gratuita requerida pela Defensoria Pública da União em favor dos réus citados via edital merece ser deferida. 2.2. Do mérito Pretende a parte autora usucapir o domínio do imóvel localizado no Lote n. 21, quadra 69, componente do loteamento denominado Nossa Senhora do Pilar, medindo 14,5 metros de frente por 25 metros de fundos, situado na Rua Barão Homem de Melo, n. 448, Imbiribeira.
Aduz que há mais de 40 (quarenta) anos da data do ajuizamento da presente ação exerce a posse mansa e pacífica do imóvel usucapiendo, com animus domini, de modo ininterrupto e sem oposição. A UNIÃO, por sua vez, sustenta que o imóvel objeto da presente demanda seria bem de propriedade da União, nos termos do art. 20, inciso VII, da Constituição Federal de 1988, em razão da sua natureza de terreno de marinha, encontrando-se o mesmo conceituado como terreno acrescido de marinha em REGIME DE AFORAMENTO.
O art. 20 da Constituição Federal de 1988 estabelece, expressamente, que os terrenos de marinha e seus acrescidos são bens da União: "Art.
20. São bens da União: (...)
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;" A matéria, inclusive, é sumulada pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula 340 do STF): "Desde a vigência do Código Civil os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião." Da mesma forma, dispõe o art. 200 do Decreto-Lei n. 9.760/46: "Art. 200. Os bens imóveis da União, seja qual fôr a sua natureza, não são sujeitos a usucapião." Os institutos de aforamento e ocupação são disciplinados pelo Decreto-Lei n. 9.760/1946, sendo que o aforamento (enfiteuse de imóvel público) tem caráter de perpetuidade, enquanto a ocupação tem natureza precária/temporária.
Sobre a possibilidade de aquisição do domínio útil de bens públicos, via ação de usucapião, a jurisprudência pátria firmou-se no sentido de ser possível tal aquisição, desde que se trate do domínio útil de terreno de marinha e acrescido de marinha submetido a regime de aforamento. Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região já se manifestou, inclusive, com a edição da Súmula 17, in verbis: "É possível a aquisição do domínio útil de bens públicos em regime de aforamento, via usucapião, desde que a ação seja movida contra particular, até então enfiteuta, contra quem operar-se-á a prescrição aquisitiva, sem atingir o domínio direto da União." Situação diversa, no entanto, é a dos terrenos de marinha ou acrescidos de marinha, de propriedade da UNIÃO, quando esses terrenos se encontram submetidos a regime de ocupação, com imóveis regularmente inscritos na SPU, diante da natureza precária deste instituto.
No aforamento (enfiteuse), o Beneficiário (aforador ou enfiteuta) tem uma parcela do domínio, que é o domínio útil. JÁ no regime de ocupação ou na mera detenção do imóvel, o Beneficiário, ocupante/detentor, não tem nem mesmo o domínio útil, mas apenas a posse precária, de sorte que a União se mantém com o domínio pleno do terreno de marinha, inviabilizando o pleito de usucapião. Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados do TRF da 5ª Região: "PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO. DOMÍNIO ÚTIL. TERRENO DE MARINHA. OCUPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. ...
2. ...
3. Diferentemente do que alega a apelante, consta dos autos o Ofício da SPU nº 0655/2018 MP/SPU/PE, emitido pela Superintendência do Patrimônio da União em Pernambuco em 2018, que informa que a área do imóvel localizado à Trav. do Laime, 41 e 41-A, Milagres, Olinda -PE configura terreno de marinha sob domínio da União, em regime de ocupação, em nome de Hercília de Souza Araújo. (id. 4058300.13355013).
Destarte, não merece acolhimento a alegação de que se trata de imóveis distintos.
4. Em que pese haver a informação na Certidão do Patrimônio da União N. 3412 - SPU 106763, datada de 09/09/2016, de que o imóvel não se encontra em terreno de marinha, consta no referido documento a ressalva de que a SPU poderá alterar a conceituação da natureza do terreno.
5. É sabido que o regime de ocupação se caracteriza pela precariedade e não gera ao ocupante qualquer direito sobre o terreno, sendo o domínio pleno mantido com a União, cabendo ao ocupante apenas os direitos de ocupação sobre o terreno e as benfeitorias nele construídas. Portanto, na ocupação, diversamente do que ocorre no regime de aforamento não há exercício do domínio útil.
6. Nesse contexto, cumpre observar a redação da Súmula n.º 17 deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região "É possível a aquisição do domínio útil de bens públicos em regime de aforamento, via usucapião, desde que a ação seja movida contra particular, até então enfiteuta, contra quem operar-se-á a prescrição aquisitiva, sem atingir o domínio direto da União
7. Desta forma, tratando-se de mera ocupação irregular de bem público da União, não há possibilidade de aquisição do domínio útil pela usucapião, mantendo a União o domínio pleno sobre o imóvel.
8. Honorários recursais fixados em 1% sobre o valor aplicado na sentença a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11º, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida.
9. Apelação improvida." (PROCESSO: 08025387020204058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 23/03/2021) (grifou-se) "PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. DOMÍNIO ÚTIL. TERRENO DE MARINHA. REGISTRO DE AFORAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 17 DO TRF5. OCUPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apelação interposta pelos particulares em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado, objetivando a declaração da prescrição aquisitiva do domínio útil do imóvel situado na Rua Tijipió, nº 84, bairro Praia de Iracema, Fortaleza/CE.
2. A questão a ser dirimida na apelação interposta pelos particulares gravita em torno da possibilidade de usucapir o domínio útil de imóvel urbano situado em terreno de marinha, mas que está submetido a regime de ocupação.
3. De acordo com a Certidão de Inteiro Teor do Imóvel emitida pela Secretaria do Patrimônio da União - SPU, o imóvel objeto da presente demanda encontra-se regularmente inscrito em nome da primeira demandante e, embora seja classificado como terreno de marinha, está submetido ao regime de utilização por ocupação.
4. Sobre o tema, este Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em consonância com sua jurisprudência reiterada, editou a Súmula n.º 17 com o seguinte teor: "É possível a aquisição do domínio útil de bens públicos em regime de aforamento, via usucapião, desde que a ação seja movida contra particular, até então enfiteuta, contra quem operar-se-á a prescrição aquisitiva, sem atingir o domínio direto da União".
5. Na hipótese dos autos não existe o registro de aforamento para o imóvel objeto da demanda, condição sine qua non à usucapião do domínio útil. Trata-se, pois, de mera ocupação irregular de bem público da União, o que impossibilita a aquisição do domínio útil através da usucapião, porquanto a União mantém o domínio pleno sobre o imóvel. Precedentes: TRF5, Processo: 08020361020154058300, AC/PE, Desembargador Federal Cesar Carvalho (convocado), 3ª Turma, Julgamento: 20/03/2018; TRF5, Processo: 00049550520154058300, AC595895/PE, Desembargador Federal Edílson Nobre, Quarta Turma, Julgamento: 19/09/2017, Publicação: DJE 22/09/2017 - Página 121; TRF5, Processo: 00081027320144058300, AC588560/PE, Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (convocado), Segunda Turma, Julgamento: 25/10/2016, Publicação: DJE 03/11/2016 - Página 103.
6. Apelação improvida." (PROCESSO: 08018227120144058100, AC - Apelação Civel - , DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO ROBERTO GONÇALVES DE ABREU (CONVOCADO), 3ª Turma, JULGAMENTO: 21/02/2019, PUBLICAÇÃO: ) (grifou-se) No caso dos autos, vê-se, a partir das informações apresentadas pela UNIÃO, que o imóvel é conceituado como terreno acrescido de marinha pelo REGIME DE AFORAMENTO. E, pelo princípio da causalidade, que rege a temática dos honorários advocatícios, responde pelos ônus da sucumbência aquele que deu causa à demanda, que no caso dos autos caberá à UNIÃO.
Por fim, destaco que os precedentes invocados pelas partes não vinculam este Juízo (art. 927, CPC) e que os demais argumentos expostos nestes autos não se mostram capazes de infirmar as conclusões ora adotadas.
3. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a aquisição, por usucapião extraordinária, do domínio útil do imóvel localizado no Lote n. 21, quadra 69, componente do loteamento denominado Nossa Senhora do Pilar, medindo 14,5 metros de frente por 25 metros de fundos, situado na Rua Barão Homem de Melo, n. 448, Imbiribeira, Recife/PE , em favor da autora MARIA DAS GRAÇAS ISIDORO DA SILVA.
Fica, ainda, determinada a atualização do cadastro RIP junto à SPU, a fim de regularizar os dados do titular do domínio útil do imóvel. Esta sentença servirá de título hábil para a averbação no Cartório de Registro de Imóveis competente, que deverá proceder à abertura de matrícula para o imóvel, se necessário, e ao respectivo registro em nome da parte autora. Condeno a UNIÃO ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$5.000(cinco mil reais), nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC, verba essa que será destinada ao Fundo de Aperfeiçoamento da Defensoria Pública da União - DPU, nos termos do art. 4º, XXI da Lei Complementar 80, de 12.01.1994, com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar n. 132, de 07.10.2009, valor esse atualizado a partir do mês seguinte ao da propositura desta ação, pelos índices e forma fixados no manual de cálculos do Conselho da Justiça Federal - CJF.
Condeno, ainda, a requerente VANDA LIRA DA SILVA, bem como os réus SOCIEDADE EDIFÍCIOS IRBOSA S/A (em liquidação) e os herdeiros de Antônio Lira da Silva, quais sejam: MARIA JOSÉ DE LIRA DA SILVA, VANI LIRA DA SILVA, WALTER JOSÉ DE LIRA e JOSÉ DE LIRA SOBRINHO, estes representados pela Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10%(dez por cento), do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85§§2º e 3º, do CPC, submetida à condição suspensiva e temporária do §3º do art. 98 do CPC, porque a estão em gozo do benefício da assistência judiciária.
Sem custas, face à gratuidade judiciária. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, inciso I, do CPC). Transitado em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação e, em seguida, dê-se baixa. Intimem-se.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0805923-65.2016.4.05.8300 - USUCAPIÃO (49) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 29/08/2025 às 05:59 Incluído no fluxo processual em: 29/09/2025 às 15:36 Recife, 29 de setembro de 2025
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE USUCAPIÃO (49) Nº 0805923-65.2016.4.05.8300 AUTOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, MARIA DAS GRACAS ISIDORO DA SILVA REU: ANTONIO LIRA DA SILVA, UNIÃO FEDERAL, EDIFICIOS IRBOSA SA EM LIQUIDACAO, VANDA LIRA DA SILVA, INCERTOS E EVENTUAIS INTERESSADOS, ESTADO DE PERNAMBUCO, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO ADVOGADO do(a) REU: ROBERTO DE AZEVEDO MOREIRA NETO - PE18785
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de 5(cinco) dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos para julgamento, atentando-se para a data de conclusão anterior à migração (29.04.2025).