Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal SE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0805946-90.2016.4.05.8500 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: LUIS FERNANDO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MATHEUS DE ABREU CHAGAS - SP273171 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: VICTOR SILVA SANTOS - SE6461
DESPACHO
1. A parte executada requer liberação de valores bloqueados eletronicamente sob o argumento de impenhorabilidade .
2. Para o pronto atendimento de tal espécie de requerimento, este Juízo tem entendido necessários os seguintes elementos: a) Contracheques referentes aos quatro meses anteriores ao bloqueio, demonstrando-se que tais pagamentos não se enquadram no § 2º, do art. 833, NCPC; b) Extratos de movimentação bancária abarcando o mesmo período, a fim de se aferir a inexistência de outros ingressos além daqueles referentes aos salários/proventos da parte executada; c) Caso existam ingressos outros que não correspondam aos valores do contracheque, o esclarecimento de sua natureza e competente comprovação documental; d) Extrato bancário do correspondente ao mês do bloqueio a demonstrar que a constrição recaiu sobre caderneta de poupança, cujo valor não supere a 40 salários mínimos (art. 833, X, NCPC) ou, em se tratando de conta corrente ou aplicação diversa, apresentação de extratos dos últimos 4 (quatro) meses anteriores ao bloqueio.
3. Compulsando os autos, percebo que a parte executada não se desincumbiu de trazer qualquer dos documentos elencados, nem a comprovação da alegada constrição.
4. Na forma do art. 854, § 3º, NCPC, portanto, intime-se a parte executada a comprovar, no prazo de cinco dias, o quanto alegado.
5. Ultrapassado o prazo sem comprovação, prossiga-se no cumprimento do despacho de id.152284921. 09.02.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL SE PROCESSO: 0805946-90.2016.4.05.8500 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 21/08/2025 às 14:30 Incluído no fluxo processual em: 23/09/2025 às 16:06 Aracaju, 23 de setembro de 2025