Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PB / João Pessoa EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0805957-78.2018.4.05.8200 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA PARAIBA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PAULO LEITE DA SILVA - PB5808 EXECUTADO: VISUAL REPRESENTACAO LTDA.
SENTENÇA
Trata-se de execução(ões) fiscal(is) ajuizada(s) pela parte exequente em epígrafe, instruída(s) certidão(s) de dívida ativa. Houve suspensão/arquivamento do feito executivo, nos termos do art. 40 da LEF, não se verificando, por mais de 6 (seis) anos, impulso hábil por parte do(a) exequente. Intimada para pronunciar-se acerca da ocorrência de prescrição, a parte exequente quedou-se silente ou, embora tenha se manifestado, não trouxe comprovação de hipóteses interruptivas e/ou suspensivas do prazo prescricional, hábeis a ensejar a continuidade do executivo fiscal.
É o relatório. Passo a decidir. A ocorrência de prescrição compreende questão de ordem pública, apreciável ex officio pelo juiz (art. 487, II, do novo CPC). O crédito executado sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal (art. 174 do Código Tributário Nacional e/ou art. 47 da Lei 9.636/98 e/ou art. 1º do Decreto 20.910/32). Houve determinação de suspensão e arquivamento, nos termos do art. 40 da LEF, bem como o decurso de mais de 6 (seis) anos sem impulso por parte do(a) exequente hábil a ensejar a satisfação do crédito executado.
Importa observar que a fluência do prazo prescricional tem início quando o(a) exequente é instado acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, ou seja, do fracasso da execução - como firmado pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.340.553 sob a sistemática dos recursos repetitivos - de modo que é de tal marco que automaticamente começa a suspensão de um ano, seguida pelo arquivamento por mais cinco, sendo indiferente o fato de a Fazenda Pública ter requerido suspensão por menor prazo, sem referência à sistemática do art. 40 da LEF, ou mesmo que inexista decisão judicial deferindo expressamente a suspensão.
Desta forma, é fácil constatar, a teor do disposto no §2º do art. 40 da LEF e na Súmula 314 do STJ, a ocorrência de prescrição intercorrente após o próprio/referido despacho de suspensão e arquivamento do feito, notadamente quando decorridos mais de 6 (seis) anos daquele ato judicial sem que a exequente tenha adotado providência concreta hábil à satisfação do crédito executado. Transcorrido lapso temporal superior ao quinquenio legal sem que a exequente tenha diligenciado de forma a garantir o resultado útil ao processo executivo, é imperioso o reconhecimento da prescrição, uma vez que a prescrição indefinida afronta o princípio da segurança jurídica.
De se observar que a exequente, intimada, não apresentou qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. Nesse contexto, resta cabível a decretação da prescrição intercorrente em harmonia com o disposto no art. 174 do CTN e/ou art. 47 da Lei 9.636/98 e/ou art. 1º do Decreto 20.910/32 c/c o art. 40 da LEF.
Isso posto, reconheço ex officio a prescrição dos créditos objeto da presente execução fiscal, decretando a extinção do(s) crédito(s) declarado(s) prescrito(s) e extinguindo o presente feito com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, II; 924, V, e 925 do novo Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, uma vez que as questões foram apreciadas ex officio, e não por provocação da parte interessada, não se configurando a necessária sucumbência, bem como por não se afigurar razoável que a Fazenda Nacional, além de não ter o seu crédito satisfeito, também seja condenada ao pagamento de honorários, notadamente quando quem deu causa a ação fiscal foi a executada (AC 586752-PB, TRF 5ª, DJE 27.04.2016).
Custas ex lege. Atente a exequente para, diante da presente decretação da prescrição, tomar as medidas relativas à baixa dos débitos executados, perante o seu sistema de gerenciamento da dívida. Sentença publicada eletronicamente e intimações realizadas pelo sistema. Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez que a extinção do executivo fiscal por reconhecimento ex officio da prescrição intercorrente não está abrangida pelas hipóteses previstas no art. 496 do CPC.
Sobre o tema, fazendo referência ao similar preceito do CPC/73 (art. 475), confiram-se os seguintes precedentes do TRF5: processos 200182000059124 e 200182000061520. Levantem-se eventuais constrições judicias existentes nos autos. Em se tratando de bens móveis, o(a) depositário(a) fica destituído do seu encargo, restando cientificado através da publicação da sentença na imprensa oficial. DÊ-se baixa e arquive-se, imediatamente, o feito, sem prejuízo de eventual manifestação posterior de possíveis interessados.
João Pessoa, na data de validação do sistema. (assinado eletronicamente) 1 "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença que a condenou ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 2.000,00, com fulcro no art. 20, §4º, do CPC, em Execução Fiscal extinta em face do reconhecimento da prescrição intercorrente.
2. A Apelante afirmou expressamente que concorda com a decretação da prescrição intercorrente, todavia, pugna pela anulação da condenação em honorários advocatícios por entender não serem devidos.
3. No momento da fixação do ônus da sucumbência, o Magistrado deve guiar-se pelo Princípio da Causalidade, segundo o qual quem deu causa à propositura da Ação deve suportar os custos dela decorrentes.
4. Pessoa jurídica que deu causa à propositura da ação porquanto deixou de cumprir, voluntariamente, as suas obrigações tributárias, rendendo ensejo à Execução Fiscal.
5. Execução Fiscal que foi extinta em face do transcurso do prazo prescricional intercorrente, justamente pela dificuldade em se localizar bens suficientes à satisfação do crédito tributário.
6. Não soa razoável que a Fazenda Nacional, além de não ter o seu crédito tributário satisfeito, seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios. Apelação provida." (TRF 5ª Região, AC nº 586752/PB).
PROCESSO: 0805957-78.2018.4.05.8200 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
AUTOR(A): CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA PARAIBA RÉU(RÉ): VISUAL REPRESENTACAO LTDA.
DESPACHO
Intimem-se as partes para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestarem-se sobre a ocorrência de prescrição intercorrente. Ao peticionar, a parte exequente deverá juntar a prova do ato que interrompeu e/ou suspendeu o curso do prazo prescricional. Não havendo causa de interrupção/suspensão do curso do prazo prescricional, o exequente - em cooperação com a Justiça Federal - não deverá peticionar nos autos, sendo o seu silêncio interpretado como aquiescência à extinção do feito.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 5ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0805957-78.2018.4.05.8200 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 21/08/2025 às 03:33 Incluído no fluxo processual em: 09/09/2025 às 20:49 , 9 de setembro de 2025