Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal RN EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0806000-82.2018.4.05.8404 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: FRANCISCO IRAMAR DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCIEL ANTONIO DE SALES - RN9883 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ADRIANO JAMES FONTES - RN11542 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS CRUZ DE ARAUJO - RN12575
DECISÃO
Intime-se o executado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição e documento de IDs 176422915 e 176422917. Pau dos Ferros/RN, data da validação eletrônica.
2025
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal RN EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0806000-82.2018.4.05.8404 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: FRANCISCO IRAMAR DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCIEL ANTONIO DE SALES - RN9883 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ADRIANO JAMES FONTES - RN11542 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS CRUZ DE ARAUJO - RN12575
DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela UNIÃO FEDERAL contra FRANCISCO IRAMAR DE OLIVEIRA, consubstanciada em título executivo constituído pela condenação imposta pelo Tribunal de Contas da União no processo de Tomada de Contas nº 025.653/2015-6, por meio do Acórdão nº 1008/2018-1C. Citado para pagar o valor da execução (IDs 4058404.4805998 e 4058404.4805999), o executado manteve-se inerte.
Intimada reiteradamente para requerer providência útil ao regular prosseguimento do feito, a UNIÃO requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação dos seguintes imóveis:
1) Um terreno próprio situado na Av. Senador Dinarte Mariz, Bairro: São Benedito, Pau dos Ferros/RN, com área total de 137, 86m², registrado no 1º Ofício de Notas de Pau dos Ferros/RN, Matrícula 1.397; e
2) Uma propriedade rural denominada FAZENDA VITÓRIA, encravada no Município de Pau dos Ferros/RN, com área total de 400 ha (quatrocentos hectares), registrada no 1º Ofício de Notas de Pau dos Ferros/RN, Matrícula 1.919 (ID 4058404.5370493). Certidão do Oficial de Justiça informando a penhora (ID 4058404.6252067), Auto e Laudo de Constatação e Avaliação do imóvel denominado "Fazenda Vitória" (ID 4058404.6252085).
Em atenção a pedido da UNIÃO, foi proferido despacho determinando a realização de leilão do imóvel penhorado (Fazenda Vitória) (ID 4058404.6521610), que foi marcado para o dia 20/02/2020, às 10h00 e às 11h00. Auto de Arrematação constante no ID 4058404.6624935. O executado requereu a concentração das execuções referentes aos processos n° 0806000-82.2018.4.05.8404, n° 0800097-66.2018.4.05.8404 e 0800090-11.2017.4.05.8404 (ID 4058404.6660564), o que foi indeferido por este Juízo (ID 4058404.6690091).
Em seguida, este juízo determinou a suspensão do processo até que se ultimassem os atos da arrematação da Fazenda Vitória constante no processo nº 0800090-11.2017.4.05.8404 (ID 4058404.7022429). Juntada de despacho proferido no processo 0800097-66.2018.4.05.8404, em que foi determinada a realização de perícia para definição da real extensão do imóvel arrematado naqueles autos (Sítio Exu), bem como da Fazenda Vitória, arrematada nestes autos (ID 4058404.7365483), e de decisão que reputou resolvida a arrematação, na forma do art. 903, III, do CPC/2015, pela ausência de pagamento dos valores referentes ao bem imóvel em questão ou à prova pericial requerida (ID 4058404.7941563).
A UNIÃO requereu fosse mantido o sobrestamento do feito por não terem se perfectibilizado os atos da arrematação levados a efeito no Processo n.º 0800090-11.2017.4.05.8404 (ID 4058404.8044028). Despacho de ID 96056673, proferido em 19 de abril de 2021, destacou que a perfectibilização da arrematação depende de perícia a ser realizada no Processo n.º 0800090-11.2017.4.05.8404, e manteve o sobrestamento do feito até que sejam ultimados os atos de arrematação naqueles autos.
Passados mais de 4 (quatro) anos do sobrestamento, sobreveio petição da UNIÃO (ID 123909670) na qual requer o prosseguimento da execução. Afirma que não mais persiste a situação de suspensão do processo, haja vista que foi proferida Decisão no processo 0800090-11.2017.4.05.8404 extinguindo a execução em relação a FRANCISCO IRAMAR DE OLIVEIRA, em razão da quitação da sua dívida (Decisão em ID 105460883 daqueles autos, datada de 5 de abril de 2024).
A UNIÃO pleiteia, ao final,
1) o bloqueio de valores no SISBAJUD;
2) a indisponibilidade de veículos em nome do executado por meio do RENAJUD;
3) Se inexitosas as diligências dos itens 1 e 2 supra, que seja promovida a busca de bens através do INFOJUD;
4) a inclusão do(a) executado(a) no cadastro de inadimplentes do SERASA, através do SERASAJUD. Apresentou novas planilhas de atualização do débito (IDs 123909672 e 123909673), o qual perfaz a importância de R$ 221.497,25, sendo R$ 193.190,89 referentes à condenação aplicada pelo TCU, R$ 8.170,25 referente à Multa aplicado pelo TCU e R$ 20.136,11 alusivos aos honorários advocatícios (10%). É o que importa relatar.
A UNIÃO requer a continuidade da execução com a adoção de medidas expropriatórias em prol da satisfação do débito executado, quais sejam:
1) o bloqueio de valores no SISBAJUD;
2) a indisponibilidade de veículos em nome do executado por meio do RENAJUD;
3) Se inexitosas as diligências dos itens 1 e 2 supra, que seja promovida a busca de bens através do INFOJUD;
4) a inclusão do(a) executado(a) no cadastro de inadimplentes do SERASA, através do SERASAJUD. Com efeito, observa-se que não persiste a causa da suspensão do processo, qual seja a pendência de realização de avaliação pericial sobre imóvel "Fazenda Vitória" em nome de FRANCISCO IRAMAR DE OLIVEIRA no processo 0800090-11.2017.4.05.8404. Ocorre que, em Decisão de ID 105460883, proferida em abril de 2024 naqueles autos, verifica-se que houve extinção daquele feito em relação a FRANCISCO IRAMAR DE OLIVEIRA, em razão do adimplemento do débito ali executado.
A extinção parcial se deu sem que fosse realizado o Laudo de Avaliação do Imóvel (art. 924, II do CPC). Diante disso, deve ser revertida a suspensão do processo para que se proceda com a continuidade da presente execução. Nesse sentido, observo que as medidas executórias requeridas pela UNIÃO em ID 123909670 ainda não foram adotadas ao longo deste feito, bem como que mostram-se razoáveis e potencialmente eficazes em prol da satisfação do débito executado.
Desta feito, DEFIRO os pedidos da parte exequente em ID 123909670 para determinar que a Secretaria proceda imediatamente à penhora de bens disponíveis, porventura existentes em nome do devedor, até o valor total do débito acrescido da multa, nos termos do Artigo 835 do CPC, via sistema SISBAJUD. Caso não seja efetivado o bloqueio de dinheiro, ou este seja insuficiente para o adimplemento do total da dívida, providencie-se, através do Sistema RENAJUD, a indisponibilidade do(s) veículo(s) sob propriedade do(s) devedor(es), ficando a Secretaria desde já autorizada a proceder aos expedientes necessários.
Não sendo localizados veículos, decreto a quebra do sigilo fiscal do(s) devedor(es), autorizando consulta da última declaração do imposto de renda do(s) executado(s), por meio do Sistema INFOJUD, pela Secretaria deste Juízo. No que se refere à diligência perante o SISBAJUD, deve ser efetuado o bloqueio até o montante atualizado do débito. Caso obtenha sucesso a diligência, penhorem-se os valores bloqueados, com consequente intimação do sucumbente, na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio (art. 854, § 2º, CPC), para, querendo, nos termos do art. 854, §3º do Novo Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Nada sendo requerido no prazo estipulado, transfira-se o valor bloqueado, através do sistema SISBAJUD, para conta judicial à disposição deste Juízo, na Caixa Econômica Federal (agência 0763), ficando desde já deferida a conversão do respectivo valor em renda em favor da parte exequente, devendo a Secretaria deste Juízo oficiar a Caixa Econômica Federal, para seu cumprimento. Ficam autorizados os servidores, por ato delegado, a providenciar automaticamente, certificando, a minuta de desbloqueio nos seguintes casos: a) Quando o valor bloqueado seja totalmente absorvido pelo pagamento das custas (art. 836, caput, CPC). b) saldo em caderneta de poupança de até 40 salários-mínimos, desde que comprovada a natureza da conta nos autos; c) depósito de natureza alimentar com valor de até uma remuneração mensal, ressalvadas as quantias superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos (CPC, art. 833, § 2º), comprovado por contracheque com indicação do número da conta em que feito o bloqueio ou extrato bancário do qual conste expressamente a natureza salarial do crédito.
No que se refere à diligência mediante o sistema RENAJUD, deve ser inserida a restrição de "transferência", ficando de pronto indeferido novo pedido de expedição de mandado de penhora sobre o bem, após o mandado inicial, caso o oficial de justiça não tenha localizado o bem em sua diligência ou o executado, citado por edital, não tenha se manifestado, ressalvada a hipótese de endereço distinto e fundamentado que o exequente indique para a localização do bem.
Ficam autorizados os servidores a indeferirem pedidos de expedição de mandado para o mesmo endereço, por ato delegado, bem como alterar a restrição de "transferência" para "circulação" caso assim seja requerido. No que se refere à diligência mediante o sistema INFOJUD, ficam desde já autorizadas as expedições de mandados de penhora e avaliação caso a diligência identifique bens de fácil localização e identificação (carros, imóveis, etc.).
Não indicados bens penhoráveis ou não existentes bens após todas as diligências acima, e em havendo requerimento do exequente, inscreva-se o nome do executado no SERASAJUD, com amparo no art. 782, § 3º do Código de Processo Civil. Observe-se que, nos termos do § 4º do mesmo artigo, a inscrição deverá ser cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.
Decorrendo o prazo e não sendo apresentados bens passíveis de penhora, suspenda-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano, ficando suspensa também a prescrição (art. 921, III e § 1º do CPC), cujo término sem modificação na situação fática importará no arquivamento com baixa dos presentes autos, sem prejuízo de seu desarquivamento caso sejam identificados bens do executado sujeitos à penhora e não verificada a prescrição intercorrente.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Pau dos Ferros/RN, data de validação eletrônica.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0806000-82.2018.4.05.8404 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 22/08/2025 às 08:48 Incluído no fluxo processual em: 16/10/2025 às 17:36 Pau dos ferros, 16 de outubro de 2025