Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806008-62.2018.4.05.8500
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ANGELICA CARVALHO CARDOSO ADVOGADO do(a)
APELADO: WALMIR VARELA NETO - SE9179 ADVOGADO do(a)
APELADO: CARLOS YURI PITA DE MELO - SE7005
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 995/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. MANUTENÇÃO DO
ACÓRDÃO. Retornam os autos à Segunda Turma para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, em razão de despacho da Vice-Presidência deste Tribunal que identificou possível desconformidade entre o acórdão anteriormente proferido e a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 995. Segundo consignado na decisão de encaminhamento, o acórdão desta Turma, ao manter a condenação do INSS ao pagamento de juros de mora desde a citação e de honorários advocatícios em hipótese de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER), teria adotado entendimento aparentemente divergente da tese fixada pelo STJ, especialmente à luz dos esclarecimentos constantes do julgamento dos embargos de declaração no REsp nº 1.727.063/SP, razão pela qual determinou-se a devolução dos autos a este órgão julgador para reexame da matéria à luz do precedente vinculante.
O acórdão desta eg. Turma, consignou, na respectiva ementa, sobre o tema, o seguinte: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS A ESTA TURMA. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO STJ. EMBARGOS PROVIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. Caso em que o egrégio STJ, em ação em que se busca o reconhecimento de tempo de serviço, objetivando a percepção de aposentadoria por tempo de contribuição, deu provimento ao recurso especial interposto pelo INSS, anulando o acórdão que julgou os embargos de declaração também por ele manejados, entendendo pela existência de omissão quanto à análise das alegações: a) de que os juros de mora somente poderiam ser aplicados após 45 dias caso não seja efetivada a implantação do benefício e (b) que, inexistindo irresignação na via administrativa quanto à possibilidade de reafirmação da DER e nem tendo havido descumprimento da obrigação reconhecida em juízo, deveria se afastar a sua condenação em honorários advocatícios em razão da ausência de sucumbência; Em homenagem à decisão do STJ, se procede a reanálise dos embargos em questão; Eis o consignado no item 4 da ementa do acórdão que julgou a apelação: " Constando-se que a demandante, após o requerimento administrativo, continuou trabalhando, perfazendo, na data do ingresso em juízo, mais de 30 anos de serviço (tempo suficiente para a concessão da aposentadoria em questão), deve ser mantida a sentença, que restou por deferir o benefício, retroagindo a DIB ao ;ajuizamento da ação.
Conforme se depreende dos termos acima elencados, restou comprovado que a parte autora preenchera os requisitos para a obtenção da aposentadoria após o requerimento administrativo, perfazendo exatamente a hipótese do direito à reafirmação da DER, conforme entendimento jurisprudencial já pacificado. Nesses casos, também como já consignado nos julgados relativos à matéria, tal não exclui o dever do INSS, que denegou o benefício, de pagar juros de mora sobre as parcelas em atraso (a partir da citação) e nem do pagamento de honorários advocatícios.
Se assim não se entendesse, em nenhuma das hipóteses de aplicação da reafirmação da DER caberia a aplicação de tais consectários; Sendo assim, deve permanecer inalterado o acórdão originário, que negou provimento ao apelo do INSS; Embargos declaração providos, para reconhecer a omissão apontada, mas sem efeitos modificativos. emd" Conforme se depreende dos termos acima, o tema 995 em questão já foi devidamente observado no respectivo acórdão, tendo seus parâmetros sido integralmente utilizados, ao restar estabelecido o ajuizamento da ação como marco da reafirmação da DER.
Desse modo, inexistindo qualquer ofensa ao precedente invocado, deve permanecer inalterado o resultado do acórdão originário. LPA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806008-62.2018.4.05.8500
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ANGELICA CARVALHO CARDOSO ADVOGADO do(a)
APELADO: WALMIR VARELA NETO - SE9179 ADVOGADO do(a)
APELADO: CARLOS YURI PITA DE MELO - SE7005
RELATÓRIO
Retornam os autos da Vice-Presidência deste Tribunal para que a Segunda Turma, se assim entender, proceda ao juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista despacho que determinou a devolução do processo ao órgão fracionário em razão de possível desconformidade entre o acórdão anteriormente proferido por esta Turma e a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 995, "In verbis": "DESPACHO Conforme decisão registrada sob o número 4050000.47481474, o Eminente Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Paulo Sérgio Domingues, deu provimento ao Recurso Especial, anulando o acordão e determinando o retorno dos autos ao órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, a fim de que se manifestasse sobre os argumentos apresentados nos embargos de declaração opostos pelo INSS, por serem relevantes ao deslinde da controvérsia, notadamente no que tange à condenação em honorários advocatícios e os juros de mora nos casos de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
Em cumprimento à determinação mencionada, a Turma Julgadora do Tribunal Regional Federal da 5ª Região supriu a omissão apontada, sem atribuir efeitos modificativos ao julgado, esclarecendo que a parte autora preenchera os requisitos para a concessão da aposentadoria após o requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação, fazendo jus, portanto, à reafirmação da DER a contar da citação. A Turma esclareceu, ainda, que, nas hipóteses de reafirmação da DER, o INSS deve arcar com os juros de mora incidentes sobre as parcelas em atraso, contados a partir da citação, bem como com os honorários advocatícios.
Do contrário, haveria o indevido afastamento da incidência desses consectários em todas as situações em que se aplica a reafirmação da DER, o que não se coaduna com a jurisprudência consolidada. Eis a ementa do acórdão (cf. id 4050000.50804136): PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS A ESTA TURMA. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO STJ. EMBARGOS PROVIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Caso em que o egrégio STJ, em ação em que se busca o reconhecimento de tempo de serviço, objetivando a percepção de aposentadoria por tempo de contribuição, deu provimento ao recurso especial interposto pelo INSS, anulando o acórdão que julgou os embargos de declaração também por ele manejados, entendendo pela existência de omissão quanto à análise das alegações: a) de que os juros de mora somente poderiam ser aplicados após 45 dias caso não seja efetivada a implantação do benefício e (b) que, inexistindo irresignação na via administrativa quanto à possibilidade de reafirmação da DER e nem tendo havido descumprimento da obrigação reconhecida em juízo, deveria se afastar a sua condenação em honorários advocatícios em razão da ausência de sucumbência;
2. Em homenagem à decisão do STJ, se procede a reanálise dos embargos em questão;
3. Eis o consignado no item 4 da ementa do acórdão que julgou a apelação: "Constando-se que a demandante, após o requerimento administrativo, continuou trabalhando, perfazendo, na data do ingresso em juízo, mais de 30 anos de serviço (tempo suficiente para a concessão da aposentadoria em questão), deve ser mantida a sentença, que restou por deferir o benefício, retroagindo a DIB ao ajuizamento da ação";
4. Conforme se depreende dos termos acima elencados, restou comprovado que a parte autora preenchera os requisitos para a obtenção da aposentadoria após o requerimento administrativo, perfazendo exatamente a hipótese do direito à reafirmação da DER, conforme entendimento jurisprudencial já pacificado. Nesses casos, também como já consignado nos julgados relativos à matéria, tal não exclui o dever do INSS, que denegou o benefício, de pagar juros de mora sobre as parcelas em atraso (a partir da citação) e nem do pagamento de honorários advocatícios.
Se assim não se entendesse, em nenhuma das hipóteses de aplicação da reafirmação da DER caberia a aplicação de tais consectários;
5. Sendo assim, deve permanecer inalterado o acórdão originário, que negou provimento ao apelo do INSS;
6. Embargos declaração providos, para reconhecer a omissão apontada, mas sem efeitos modificativos. Em suas razões recursais (cf. ID 4050000.50890561), o recorrente alega suposta violação, por parte do acórdão, aos arts. 389, 394, 395 e 396 do Código Civil; aos arts. 85, caput, 927, inciso III, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como ao precedente vinculante firmado no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Sustenta que o acórdão foi omisso quanto a ponto relevante para o deslinde da controvérsia, notadamente no que se refere ao argumento recursal de inexigibilidade de juros de mora sobre as parcelas vencidas, os quais somente poderiam ser aplicados após o prazo de 45 dias, caso o INSS não efetivasse a implantação do benefício. Alega, ainda, a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios calculados sobre o valor da condenação, ante a ausência de sucumbência.
Argumenta que não pode ser responsabilizado pelo pagamento de juros antes do efetivo descumprimento da obrigação, pois, nessa hipótese, não há caracterização da mora. Por fim, defende que não houve resistência por parte do INSS, razão pela qual seria indevida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Cuida-se, aqui, de verificar se o acórdão objeto do recurso especial está, ou não, em sintonia com o Tema Repetitivo 995 (REsp 1727063/SP, REsp 1727064/SP e REsp 1727069/SP).
O Tema em alusão se consubstanciou na seguinte tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
O acórdão paradigma (REsp 1727053/SP), restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos. (REsp n. 1.727.063/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 2/12/2019.) O acórdão paradigma dos embargos de declaração (EDcl no REsp 1727063) que foram acolhidos, sem efeito modificativo, restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento.
2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.
4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.
5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora.
Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor.
6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova.
7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. (EDcl no REsp n. 1.727.063/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 19/5/2020, DJe de 21/5/2020.) Verifica-se que o acórdão acima mencionado se encontra em aparente confronto com a tese supracitada (à luz da interpretação conferida ao acórdão dos embargos). Determino, por isso, com base o art. 1.040, II, do Código de Processo Civil a devolução deste processo à Turma Julgadora para, se assim entender, proceder ao juízo de retratação.
Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.6*"
É o relatório. LPA
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806008-62.2018.4.05.8500
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ANGELICA CARVALHO CARDOSO ADVOGADO do(a)
APELADO: WALMIR VARELA NETO - SE9179 ADVOGADO do(a)
APELADO: CARLOS YURI PITA DE MELO - SE7005
VOTO
Retornam os autos à Segunda Turma para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, em razão de despacho da Vice-Presidência deste Tribunal que identificou possível desconformidade entre o acórdão anteriormente proferido e a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 995. Segundo consignado na decisão de encaminhamento, o acórdão desta Turma, ao manter a condenação do INSS ao pagamento de juros de mora desde a citação e de honorários advocatícios em hipótese de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER), teria adotado entendimento aparentemente divergente da tese fixada pelo STJ, especialmente à luz dos esclarecimentos constantes do julgamento dos embargos de declaração no REsp nº 1.727.063/SP, razão pela qual determinou-se a devolução dos autos a este órgão julgador para reexame da matéria à luz do precedente vinculante.
O acórdão desta eg. Turma, consignou, na respectiva ementa, sobre o tema, o seguinte: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS A ESTA TURMA. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO STJ. EMBARGOS PROVIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. Caso em que o egrégio STJ, em ação em que se busca o reconhecimento de tempo de serviço, objetivando a percepção de aposentadoria por tempo de contribuição, deu provimento ao recurso especial interposto pelo INSS, anulando o acórdão que julgou os embargos de declaração também por ele manejados, entendendo pela existência de omissão quanto à análise das alegações: a) de que os juros de mora somente poderiam ser aplicados após 45 dias caso não seja efetivada a implantação do benefício e (b) que, inexistindo irresignação na via administrativa quanto à possibilidade de reafirmação da DER e nem tendo havido descumprimento da obrigação reconhecida em juízo, deveria se afastar a sua condenação em honorários advocatícios em razão da ausência de sucumbência; Em homenagem à decisão do STJ, se procede a reanálise dos embargos em questão; Eis o consignado no item 4 da ementa do acórdão que julgou a apelação: " Constando-se que a demandante, após o requerimento administrativo, continuou trabalhando, perfazendo, na data do ingresso em juízo, mais de 30 anos de serviço (tempo suficiente para a concessão da aposentadoria em questão), deve ser mantida a sentença, que restou por deferir o benefício, retroagindo a DIB ao ;ajuizamento da ação.
Conforme se depreende dos termos acima elencados, restou comprovado que a parte autora preenchera os requisitos para a obtenção da aposentadoria após o requerimento administrativo, perfazendo exatamente a hipótese do direito à reafirmação da DER, conforme entendimento jurisprudencial já pacificado. Nesses casos, também como já consignado nos julgados relativos à matéria, tal não exclui o dever do INSS, que denegou o benefício, de pagar juros de mora sobre as parcelas em atraso (a partir da citação) e nem do pagamento de honorários advocatícios.
Se assim não se entendesse, em nenhuma das hipóteses de aplicação da reafirmação da DER caberia a aplicação de tais consectários; Sendo assim, deve permanecer inalterado o acórdão originário, que negou provimento ao apelo do INSS; Embargos declaração providos, para reconhecer a omissão apontada, mas sem efeitos modificativos. emd" Conforme se depreende dos termos acima, o tema 995 em questão já foi devidamente observado no respectivo acórdão, tendo seus parâmetros sido integralmente utilizados, ao restar estabelecido o ajuizamento da ação como marco da reafirmação da DER.
Desse modo, inexistindo qualquer ofensa ao precedente invocado, deve permanecer inalterado o resultado do acórdão originário. Mercê do exposto, deixo de exercer o juízo de retratação. É como voto. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA Desembargador Federal Relator LPA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806008-62.2018.4.05.8500
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ANGELICA CARVALHO CARDOSO ADVOGADO do(a)
APELADO: WALMIR VARELA NETO - SE9179 ADVOGADO do(a)
APELADO: CARLOS YURI PITA DE MELO - SE7005
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas. DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 17 de março de 2026 PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA Desembargador Federal Relator LPA
TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806008-62.2018.4.05.8500 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: ANGELICA CARVALHO CARDOSO ADVOGADO do(a) APELADO: WALMIR VARELA NETO - SE9179 ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS YURI PITA DE MELO - SE7005 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato ordinatório, intimo as partes interessadas, por intermédio de seus advogados ou procuradores, da inclusão do presente feito na pauta ordinária de julgamento da 2ª Turma, designada para o dia 17/3/2026, as 13:30 horas, na sala sul de julgamento, no 2º andar do prédio sede do TRF5.
Facultada a realização de sustentação oral (por videoconferência ou presencial), quando cabível, ou mera preferência, desde que previamente requeridas através de e-mail dirigido à secretaria do órgão julgador ( [email protected] ), com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão, nos termos da Resolução 31/TRF5 e suas atualizações.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0806008-62.2018.4.05.8500 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 30/01/2026 às 09:00 Incluído no fluxo processual em: 05/02/2026 às 11:20 , 5 de fevereiro de 2026