Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0806016-28.2016.4.05.8300
REQUERENTE: VALDENILSON BATISTA DE AGUIAR ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JEAN CHARLES ARAUJO SAMPAIO - PE15490 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: GERALDO ANTUNES DE ARAUJO - PE07974
REQUERIDO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA (NACIONAL)
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública deflagrado por VALDENILSON BATISTA DE AGUIAR em face da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (FUNASA) (ID 110938682), decorrente de título executivo judicial transitado em julgado em 08/10/2020 (ID 110940887), o qual condenou a autarquia ao restabelecimento do adicional por tempo de serviço calculado com base na totalidade dos vencimentos alusivos à jornada de 40 (quarenta) horas semanais, bem como ao pagamento das diferenças pretéritas, observada a prescrição quinquenal (ID 110940048).
Iniciada a fase executiva, a parte exequente apresentou planilha de cálculos indicando o montante de R$ 206.847,03 (ID 110940694). A FUNASA ofertou impugnação, apontando excesso de execução e indicando como incontroverso o valor de R$ 108.164,02 (ID 110939461), tendo sido expedido e quitado o precatório parcial referente ao montante incontroverso sob o nº 2022.83.00.007.210247 (ID 110938880). Em decisões e manifestações subsequentes, a FUNASA informou nos autos que o exequente, servidor público federal, foi redistribuído ex officio para o Ministério da Saúde em 25/05/2017, por força da Portaria nº 802/2017 do Ministério da Saúde (ID 110939661 e ID 110940298), razão pela qual a autarquia deixou de ter acesso aos assentamentos funcionais, à folha de pagamento no SIAPE e a quaisquer dados administrativos atuais do ex-servidor (ID 110939413 e ID 110938926).
Nesse contexto, a FUNASA peticionou (ID 110939413 e ID 110938926) requerendo o acolhimento de suas justificativas sobre a impossibilidade material de implantar a vantagem ou emitir fichas financeiras recentes, pugnando pela intimação direta da UNIÃO FEDERAL e do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Pernambuco (NEMS/PE) para fins de cumprimento e comprovação da obrigação de fazer. A Contadoria Judicial deste Juízo emitiu parecer técnico (ID 110938779 e ID 110939171) atestando a impossibilidade de apurar o saldo remanescente da conta exequenda enquanto não comprovado nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, cuja data de efetivação constituirá o termo final da conta de liquidação das parcelas pretéritas.
Vieram os autos conclusos para deliberação.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da redistribuição funcional e da responsabilidade da União Federal pelo cumprimento da obrigação de fazer Assiste integral razão à FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (FUNASA) quanto aos requerimentos deduzidos nas petições de ID 110939413 e ID 110938926. Restou cabalmente demonstrado nos autos que o servidor exequente, ocupante do cargo de Médico Veterinário, foi redistribuído do quadro de pessoal da FUNASA para o MINISTÉRIO DA SAÚDE em maio de 2017, consoante ato formal veiculado pela Portaria nº 802, de 17 de março de 2017, publicada no Diário Oficial da União (ID 110939661), com a transferência de todo o seu assentamento funcional e financeiro (ID 110940298).
O instituto da redistribuição funcional implica o deslocamento definitivo do cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago, no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, transferindo-se a responsabilidade pela condução funcional e pelo pagamento remuneratório ao órgão de destino, nos termos do artigo 37 da Lei nº 8.112/1990. Com efeito, transferido o vínculo funcional para a Administração Direta Federal, a FUNASA perdeu a gestão cadastral e financeira sobre o servidor, não possuindo mais ingerência técnica ou permissão de acesso no sistema SIAPE para alterar a estrutura de seus proventos ou implantar rubricas em folha de pagamento.
Tratando-se de relação jurídica continuativa, a UNIÃO FEDERAL sucedeu a autarquia na gestão funcional do servidor, cabendo exclusivamente à União, por intermédio do Ministério da Saúde e de sua unidade pagadora estadual, operacionalizar o restabelecimento do Adicional por Tempo de Serviço (anuênios) no patamar de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração de 40 (quarenta) horas semanais. Cumpre registrar que a própria Advocacia-Geral da União, por meio da Procuradoria-Regional da União da 5ª Região (PRU5R), já reconheceu administrativamente a executoriedade do comando judicial e a competência do Ministério da Saúde para o adimplemento da medida, tendo lavrado o Parecer de Força Executória nº 00259/2022/CORESENE/PRU5R/PGU/AGU (ID 110940300) e expedido o Ofício nº 02156/2022/CORESENE/PRU5R/PGU/AGU (ID 110938733) dirigido expressamente ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Pernambuco (NEMS/PE).
Desse modo, deve ser acolhida a manifestação da FUNASA para afastar qualquer imputação de mora autárquica quanto à obrigação de fazer a partir da data da redistribuição, assentando-se a responsabilidade da União Federal pelo adimplemento do preceito mandamental em folha de pagamento. Outrossim, impõe-se a manutenção de ambos os entes públicos no polo passivo deste feito: a UNIÃO FEDERAL, responsável direta pela obrigação de fazer; e a FUNASA, devedora originária quanto aos passivos e diferenças remuneratórias, que serão objeto de requisição de pagamento. 2.2.
Do opinativo da Contadoria do Juízo e da fixação do marco final da execução No que concerne à apuração do saldo executivo remanescente, a conclusão do setor técnico contábil do Juízo mostra-se irrepreensível (ID 110939171). A Contadoria Judicial destacou nos pareceres de ID 110938779 e ID 110939171 que, para a liquidação exata das diferenças salariais e elaboração da conta definitiva de liquidação, é imprescindível a prévia comprovação da implantação da obrigação de fazer, uma vez que o marco temporal final dos cálculos retroativos coincide exatamente com a competência anterior ao mês em que a verba passar a ser regularmente adimplida no contracheque.
Por conseguinte, mostra-se descabido prosseguir na liquidação do saldo remanescente mediante estimativas temporais abertas enquanto a União Federal não comprovar documentalmente nos autos a inclusão da rubrica no percentual correto de 25% (vinte e cinco por cento) na folha de pagamento do exequente, ato que definirá o termo ad quem dos cálculos retroativos. Assim, impõe-se fixar prazo para que a União Federal, por meio do órgão de recursos humanos do Ministério da Saúde em Pernambuco, demonstre o adimplemento da obrigação de fazer e colacione as fichas financeiras atualizadas, viabilizando o posterior envio dos autos à Contadoria Judicial para consolidação do montante exequendo remanescente, com observância aos parâmetros já definidos no título executivo e no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0814747-08.2021.4.05.0000 (ID 110939364).
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS REQUERIMENTOS DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (FUNASA) (ID 110938926 e ID 110939413) e, acolhendo o parecer da Contadoria Judicial (ID 110939171), DETERMINO as seguintes providências: a) Reconhecer a legitimidade e a obrigação exclusiva da UNIÃO FEDERAL (MINISTÉRIO DA SAÚDE) quanto ao cumprimento da obrigação de fazer determinada no título judicial exequendo, em virtude da redistribuição funcional do exequente havida em maio de 2017 por força da Portaria nº 802/2017, mantendo-se a FUNASA e a UNIÃO FEDERAL no polo passivo da demanda conforme a delimitação temporal de suas respectivas responsabilidades; b) Determinar a intimação da UNIÃO FEDERAL, por meio de sua representação judicial, bem como a expedição de ofício ao Superintendente Estadual do Ministério da Saúde em Pernambuco / Núcleo Estadual do Ministério da Saúde em Pernambuco (NEMS/PE), com cópia do Parecer de Força Executória de ID 110940300 e da presente decisão, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove nos autos o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, consistente na implantação/adequação do Adicional por Tempo de Serviço (anuênios) no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento básico correspondente à jornada de 40 (quarenta) horas semanais, juntando ficha financeira e contracheque comprobatórios; c) Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer e juntadas as fichas financeiras atualizadas pela União Federal, intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias; d) Havendo manifestação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para a elaboração do cálculo definitivo do saldo remanescente, adotando-se como termo final a competência imediatamente anterior àquela da efetiva implantação em folha de pagamento, observadas as diretrizes do título exequendo e o julgado do TRF5 no Agravo de Instrumento nº 0814747-08.2021.4.05.0000 (ID 110939364).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. (Mut. L.).
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0806016-28.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 21/08/2025 às 15:14 Incluído no fluxo processual em: 16/09/2025 às 14:43 Recife, 16 de setembro de 2025
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0806016-28.2016.4.05.8300
REQUERENTE: VALDENILSON BATISTA DE AGUIAR ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JEAN CHARLES ARAUJO SAMPAIO - PE15490 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: GERALDO ANTUNES DE ARAUJO - PE07974
REQUERIDO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA (NACIONAL)
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito, para que retornem os autos à conclusão, mantendo-se a ordem cronológica anterior, para o ato judicial pertinente, conforme o caso.
Recife, data da validação. AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAUJO Juíza Federal Titular da 7ª Vara/PE Sec.02