Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal SE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0806027-39.2016.4.05.8500 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: TRUSTNORTH - IMPORTACAO / EXPORTACAO E COMERCIO LTDA, ANDRE DE MOURA BEUKERS, CRISTIANE NOGUEIRA DE SANTANA, CESAR JOSE DA CUNHA, BITEX INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA, INOVARE CONFECCOES E COMERCIO LTDA, SAN GENARO COMERCIO DE VESTUARIO LTDA, CJC CONFECCOES LTDA, FRANCISCO BOVINO NETO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LAURO FARIAS VASCONCELOS - SE4592 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PATRICIA TAVARES DE OLIVEIRA - SE3532 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: HIGOR DE OLIVEIRA MENEZES - SE9839
DESPACHO
1. Considerando que as procurações anexadas pelos procuradores da CJC CONFECCOES LTDA., INOVARE, BITEX, respectivamente nos anexos de id. 165180834, 165184874, 165353365 permanecem irregulares (não demonstram que as assinaturas eletrônicas ali apostas tem certificação validada por meio do ICP-BRASIL, nem foram firmadas de forma manuscrita com a assinatura pessoal dos representantes legais de tais sociedades empresariis, com cópia dos documentos pessoais daqueles para conferência respectiva, bem como que o procurador do executado André Moura Beukers não regularizou a representação deste último, consoante anteriormente determinado (id. 158277115, itens
2. "a" a "c") e que não há efetiva comprovação de citação do executado CESAR JOSÉ DA CUNHA, diante da irregularidade das procurações multirreferidas e de ausência de procuração deste último outorgando poderes para sua representação pessoal neste feito, acompanhada de seus documentos pessoais, excepcionalmente, determino: a) a renovação da intimação dos executados CJC CONFECCOES LTDA., INOVARE, BITEX e ANDRÉ MOURA BEUKERS para, em até 15 (quinze) dias, regularizarem as multirreferidas procurações/representações em Juízo, observando-se o quanto disposto no item 1 acima, sob pena de exclusão imediata dos advogados ali qualificados do cadastro de procuradores respectivos.
Não regularizadas a procuração da CJC, renove-se a initmação da credora para promover a citação de CESAR JOSE DA CUNHA, em até 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento provisório do feito relativa e exclusivamente em relação a tal devedor, nos termos do art. 40 e parágrafos, LEF. Saneada as irregularidades supra, considero aqui devidamente citadas todas as partes integrantes do pólo passivo desta demanda, quais sejam: (TRUST IMPORT REPRESENTACOES LTDA -CNPJ: 61.***.***/0001-74, BITEX INDUSTRIA DE CONFECCOES EIRELI - CNPJ:10.***.***/0001-80, SAN GENARO COMERCIO DE VESTUARIO LTDA - CNPJ:15.***.***/0001-24 e FRANCISCO BOVINO NETO - CPF:036.***.***-01- edital de ID. 97651745; INOVARE, atual denominação da executada CRISTIANE SANTANA EIRELLE- id. 97651340 e 97650268; CJC CONFECÇÕES - id. 97651739; ANDRE DE MOURA BEUKERS- ID. 97650665 e CESAR JOSE DA CUNHA (este exclusivamente quando regularizada cientificado da demanda quando da outorga da procuração ao advogado para representar a empresa CJC , da qual é o representante legal.
No mesmo prazo do item 2 deverá a Fazenda Nacional anexar cópias atualizadas das certidões de inteiro teor dos imóveis que pretende ver penhorados (id. 7962472, reproduzido no id 166610242), sob pena de não conhecimento de tal pedido enquanto não anexados tais documentos, vez essenciais à análise da atual situação dos mesmos junto ao CRI onde se encontram reguistrados. Após e cumpridas as determinações supra, apliquem-se as medidas constritivas determinadas na decisão de id.97649874, item 4 e ss., utilizando-se os CNPJ e/ou CPF de todas as partes aqui executadas, prosseguindo-se em seus ulteriores termos.
Infrutíferas ou insuficientes as medidas supradeterminaadas, voltem conclusos para análise do pedido de id. 7962472 e id 166610242.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal SE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0806027-39.2016.4.05.8500 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: TRUSTNORTH - IMPORTACAO / EXPORTACAO E COMERCIO LTDA, ANDRE DE MOURA BEUKERS, CRISTIANE NOGUEIRA DE SANTANA, CESAR JOSE DA CUNHA, BITEX INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA, INOVARE CONFECCOES E COMERCIO LTDA, SAN GENARO COMERCIO DE VESTUARIO LTDA, CJC CONFECCOES LTDA, FRANCISCO BOVINO NETO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LAURO FARIAS VASCONCELOS - SE4592 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PATRICIA TAVARES DE OLIVEIRA - SE3532 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: HIGOR DE OLIVEIRA MENEZES - SE9839
DESPACHO
1. Considerando que as procurações anexadas pelos procuradores da CJC CONFECCOES LTDA., INOVARE, BITEX, respectivamente nos anexos de id. 165180834, 165184874, 165353365 permanecem irregulares (não demonstram que as assinaturas eletrônicas ali apostas tem certificação validada por meio do ICP-BRASIL, nem foram firmadas de forma manuscrita com a assinatura pessoal dos representantes legais de tais sociedades empresariis, com cópia dos documentos pessoais daqueles para conferência respectiva, bem como que o procurador do executado André Moura Beukers não regularizou a representação deste último, consoante anteriormente determinado (id. 158277115, itens
2. "a" a "c") e que não há efetiva comprovação de citação do executado CESAR JOSÉ DA CUNHA, diante da irregularidade das procurações multirreferidas e de ausência de procuração deste último outorgando poderes para sua representação pessoal neste feito, acompanhada de seus documentos pessoais, excepcionalmente, determino: a) a renovação da intimação dos executados CJC CONFECCOES LTDA., INOVARE, BITEX e ANDRÉ MOURA BEUKERS para, em até 15 (quinze) dias, regularizarem as multirreferidas procurações/representações em Juízo, observando-se o quanto disposto no item 1 acima, sob pena de exclusão imediata dos advogados ali qualificados do cadastro de procuradores respectivos.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal SE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0806027-39.2016.4.05.8500 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: TRUSTNORTH - IMPORTACAO / EXPORTACAO E COMERCIO LTDA, ANDRE DE MOURA BEUKERS, CRISTIANE NOGUEIRA DE SANTANA, CESAR JOSE DA CUNHA, BITEX INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA, INOVARE CONFECCOES E COMERCIO LTDA, SAN GENARO COMERCIO DE VESTUARIO LTDA, CJC CONFECCOES LTDA, FRANCISCO BOVINO NETO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PATRICIA TAVARES DE OLIVEIRA - SE3532 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: HIGOR DE OLIVEIRA MENEZES - SE9839 INTIMAÇÃO .................. a) a intimação da CJC, através de seu procurador, para regularizar as procurações anexadas aos ID 97651342 e 97651343, observando-se os termos das Leis supracitadas, quanto as assinaturas dos representantes legais respectivos, bem como os contratos sociais de tal sociedade empresarial, em até 15 (quinze) dias, sob pena de ser excluido o advogado ali qualificado do cadastro de procuradores da mesma; ......................
2025
SE / Aracaju 4ª Vara Federal SE PROCESSO: 0806027-39.2016.4.05.8500 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: MINISTERIO DA FAZENDA POLO PASSIVO:TRUSTNORTH - IMPORTACAO / EXPORTACAO E COMERCIO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PATRICIA TAVARES DE OLIVEIRA - SE3532 e HIGOR DE OLIVEIRA MENEZES - SE9839 TERMO DE COMUNICAÇÃO FINALIDADE: Intimar as partes acerca do sobrestamento do processo. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
ARACAJU, 14 de novembro de 2025. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal SE
Não regularizadas a procuração da CJC, renove-se a initmação da credora para promover a citação de CESAR JOSE DA CUNHA, em até 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento provisório do feito relativa e exclusivamente em relação a tal devedor, nos termos do art. 40 e parágrafos, LEF. Saneada as irregularidades supra, considero aqui devidamente citadas todas as partes integrantes do pólo passivo desta demanda, quais sejam: (TRUST IMPORT REPRESENTACOES LTDA -CNPJ: 61.***.***/0001-74, BITEX INDUSTRIA DE CONFECCOES EIRELI - CNPJ:10.***.***/0001-80, SAN GENARO COMERCIO DE VESTUARIO LTDA - CNPJ:15.***.***/0001-24 e FRANCISCO BOVINO NETO - CPF:036.***.***-01- edital de ID. 97651745; INOVARE, atual denominação da executada CRISTIANE SANTANA EIRELLE- id. 97651340 e 97650268; CJC CONFECÇÕES - id. 97651739; ANDRE DE MOURA BEUKERS- ID. 97650665 e CESAR JOSE DA CUNHA (este exclusivamente quando regularizada cientificado da demanda quando da outorga da procuração ao advogado para representar a empresa CJC , da qual é o representante legal.
No mesmo prazo do item 2 deverá a Fazenda Nacional anexar cópias atualizadas das certidões de inteiro teor dos imóveis que pretende ver penhorados (id. 7962472, reproduzido no id 166610242), sob pena de não conhecimento de tal pedido enquanto não anexados tais documentos, vez essenciais à análise da atual situação dos mesmos junto ao CRI onde se encontram reguistrados. Após e cumpridas as determinações supra, apliquem-se as medidas constritivas determinadas na decisão de id.97649874, item 4 e ss., utilizando-se os CNPJ e/ou CPF de todas as partes aqui executadas, prosseguindo-se em seus ulteriores termos.
Infrutíferas ou insuficientes as medidas supradeterminaadas, voltem conclusos para análise do pedido de id. 7962472 e id 166610242.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal SE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0806027-39.2016.4.05.8500 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: TRUSTNORTH - IMPORTACAO / EXPORTACAO E COMERCIO LTDA, ANDRE DE MOURA BEUKERS, CRISTIANE NOGUEIRA DE SANTANA, CESAR JOSE DA CUNHA, BITEX INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA, INOVARE CONFECCOES E COMERCIO LTDA, SAN GENARO COMERCIO DE VESTUARIO LTDA, CJC CONFECCOES LTDA, FRANCISCO BOVINO NETO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PATRICIA TAVARES DE OLIVEIRA - SE3532 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: HIGOR DE OLIVEIRA MENEZES - SE9839 INTIMAÇÃO ................... b) a intimação da INOVARE, através de seu procurador, a fim de regularizar sua representação devendo anexar, o contrato social da referida sociedade empresarial, em até 15 (quinze) dias, sob pena de ser excluido o advogado ali qualificado do cadastro de procuradores da mesma. ..........................
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal SE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0806027-39.2016.4.05.8500 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: TRUSTNORTH - IMPORTACAO / EXPORTACAO E COMERCIO LTDA, ANDRE DE MOURA BEUKERS, CRISTIANE NOGUEIRA DE SANTANA, CESAR JOSE DA CUNHA, BITEX INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA, INOVARE CONFECCOES E COMERCIO LTDA, SAN GENARO COMERCIO DE VESTUARIO LTDA, CJC CONFECCOES LTDA, FRANCISCO BOVINO NETO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PATRICIA TAVARES DE OLIVEIRA - SE3532 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: HIGOR DE OLIVEIRA MENEZES - SE9839 INTIMAÇÃO .................... c) a intimação do sócio executado André de Moura Beukers, através de seu procurador, para regularizar a procuração anexada aos autos, observando-se as Leis supracitadas, em até 15 (quinze) dias, sob pena de desvinculação do advogado ali qualificado do cadastro de procuradores vinculados à referida parte. ........................
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal SE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0806027-39.2016.4.05.8500 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: TRUSTNORTH - IMPORTACAO / EXPORTACAO E COMERCIO LTDA, ANDRE DE MOURA BEUKERS, CRISTIANE NOGUEIRA DE SANTANA, CESAR JOSE DA CUNHA, BITEX INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA, INOVARE CONFECCOES E COMERCIO LTDA, SAN GENARO COMERCIO DE VESTUARIO LTDA, CJC CONFECCOES LTDA, FRANCISCO BOVINO NETO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PATRICIA TAVARES DE OLIVEIRA - SE3532 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: HIGOR DE OLIVEIRA MENEZES - SE9839
DECISÃO 1.Compulsando os autos, verifico que há as seguintes irregularidades processuais a serem sanadas: a) a procuração outorgada pelo representante legal da pessoa jurídica executada CJC (ID. 97651343), encontra-se com assinatura irregular, pois não possui certificação emitida por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica (Lei n.º 11.419/2006 e 14.063/2020); b) não foram anexados os contratos sociais da CJC e da INOVARE (nome atual da executada Cristiane Nogueira de Santana - EIRELLE), a fim de demonstrar que os subscritores das procurações de ID 97651342 e 97651343 tem poderes para tanto. c) a procuração anexada pelo sócio executado André Moura Beukers (id. 97650508) também se encontra com assinatura digital irregular, pois não possui certificação emitida por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica (Lei n.º 11.419/2006 e 14.063/2020); d) a citação do sócio executado Cesar José da Cunha foi negativa (id 97651346), não tendo havido intimação da credora pra promovê-la. e) No pedido da exequente (id.137371532), foi informada apenas a situação atual dos créditos relativos ao presente processo piloto e aos apensos 0805580-80.2018.4.05.8500 e 0002856-44.2015.4.058500, sendo necessário informar a situação dos créditos relativos à EF 0800776-06.2017.4.05.8500, aqui também reunida (id 9764778).
Diante de tudo isso, a fim de regularizar o andamento do feito, determino: a) a intimação da CJC, através de seu procurador, para regularizar as procurações anexadas aos ID 97651342 e 97651343, observando-se os termos das Leis supracitadas, quanto as assinaturas dos representantes legais respectivos, bem como os contratos sociais de tal sociedade empresarial, em até 15 (quinze) dias, sob pena de ser excluido o advogado ali qualificado do cadastro de procuradores da mesma; b) a intimação da INOVARE, através de seu procurador, a fim de regularizar sua representação devendo anexar, o contrato social da referida sociedade empresarial, em até 15 (quinze) dias, sob pena de ser excluido o advogado ali qualificado do cadastro de procuradores da mesma. c) a intimação do sócio executado André de Moura Beukers, através de seu procurador, para regularizar a procuração anexada aos autos, observando-se as Leis supracitadas, em até 15 (quinze) dias, sob pena de desvinculação do advogado ali qualificado do cadastro de procuradores vinculados à referida parte. d) a intimação da exequente para, em até 15 (quinze) dias: d.1) promover a citação do executado César José da Cunha, ante os termos do item 1 "c" supra, desde já ficando autorizada a citação por edital, caso requerida, sob pena de arquivamento provisório do feito (art 40 e parágrafos, LEF), em relação a tal devedor, enquanto não regularizada esta parte do feito; c.2) Esclarecer se o pedido de ID 137371532, estende-se aos créditos do processo apenso - EF 080776-06.2017.4.05.8500 e, em caso posiitivo, deverá anexar o extrato atualizado dos mesmos, sob pena de presumir-se a continuidade do parcelamento respectivo.
Findos os prazos supradeterminados, voltem conclusos para análise do pedido de id.97650023, bem como do pedido de id.137371532.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal SE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0806027-39.2016.4.05.8500 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: TRUSTNORTH - IMPORTACAO / EXPORTACAO E COMERCIO LTDA, ANDRE DE MOURA BEUKERS, CRISTIANE NOGUEIRA DE SANTANA, CESAR JOSE DA CUNHA, BITEX INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA, INOVARE CONFECCOES E COMERCIO LTDA, SAN GENARO COMERCIO DE VESTUARIO LTDA, CJC CONFECCOES LTDA, FRANCISCO BOVINO NETO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PATRICIA TAVARES DE OLIVEIRA - SE3532 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: HIGOR DE OLIVEIRA MENEZES - SE9839
DECISÃO 1.Compulsando os autos, verifico que há as seguintes irregularidades processuais a serem sanadas: a) a procuração outorgada pelo representante legal da pessoa jurídica executada CJC (ID. 97651343), encontra-se com assinatura irregular, pois não possui certificação emitida por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica (Lei n.º 11.419/2006 e 14.063/2020); b) não foram anexados os contratos sociais da CJC e da INOVARE (nome atual da executada Cristiane Nogueira de Santana - EIRELLE), a fim de demonstrar que os subscritores das procurações de ID 97651342 e 97651343 tem poderes para tanto. c) a procuração anexada pelo sócio executado André Moura Beukers (id. 97650508) também se encontra com assinatura digital irregular, pois não possui certificação emitida por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica (Lei n.º 11.419/2006 e 14.063/2020); d) a citação do sócio executado Cesar José da Cunha foi negativa (id 97651346), não tendo havido intimação da credora pra promovê-la. e) No pedido da exequente (id.137371532), foi informada apenas a situação atual dos créditos relativos ao presente processo piloto e aos apensos 0805580-80.2018.4.05.8500 e 0002856-44.2015.4.058500, sendo necessário informar a situação dos créditos relativos à EF 0800776-06.2017.4.05.8500, aqui também reunida (id 9764778).
Diante de tudo isso, a fim de regularizar o andamento do feito, determino: a) a intimação da CJC, através de seu procurador, para regularizar as procurações anexadas aos ID 97651342 e 97651343, observando-se os termos das Leis supracitadas, quanto as assinaturas dos representantes legais respectivos, bem como os contratos sociais de tal sociedade empresarial, em até 15 (quinze) dias, sob pena de ser excluido o advogado ali qualificado do cadastro de procuradores da mesma; b) a intimação da INOVARE, através de seu procurador, a fim de regularizar sua representação devendo anexar, o contrato social da referida sociedade empresarial, em até 15 (quinze) dias, sob pena de ser excluido o advogado ali qualificado do cadastro de procuradores da mesma. c) a intimação do sócio executado André de Moura Beukers, através de seu procurador, para regularizar a procuração anexada aos autos, observando-se as Leis supracitadas, em até 15 (quinze) dias, sob pena de desvinculação do advogado ali qualificado do cadastro de procuradores vinculados à referida parte. d) a intimação da exequente para, em até 15 (quinze) dias: d.1) promover a citação do executado César José da Cunha, ante os termos do item 1 "c" supra, desde já ficando autorizada a citação por edital, caso requerida, sob pena de arquivamento provisório do feito (art 40 e parágrafos, LEF), em relação a tal devedor, enquanto não regularizada esta parte do feito; c.2) Esclarecer se o pedido de ID 137371532, estende-se aos créditos do processo apenso - EF 080776-06.2017.4.05.8500 e, em caso posiitivo, deverá anexar o extrato atualizado dos mesmos, sob pena de presumir-se a continuidade do parcelamento respectivo.
Findos os prazos supradeterminados, voltem conclusos para análise do pedido de id.97650023, bem como do pedido de id.137371532.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL SE PROCESSO: 0806027-39.2016.4.05.8500 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 25/08/2025 às 10:37 Incluído no fluxo processual em: 03/10/2025 às 14:50 Aracaju, 3 de outubro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL SE PROCESSO: 0806027-39.2016.4.05.8500 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 25/08/2025 às 10:37 Incluído no fluxo processual em: 03/10/2025 às 14:50 Aracaju, 3 de outubro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL SE PROCESSO: 0806027-39.2016.4.05.8500 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 25/08/2025 às 10:37 Incluído no fluxo processual em: 03/10/2025 às 14:50 Aracaju, 3 de outubro de 2025