Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0806042-17.2016.4.05.8400
REQUERENTE: WILSON FERNANDES DE MACEDO, MARIA BERNADETE MENDONCA DE MACEDO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: EVANDRO JOSE LAGO - CE23560-A
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto pelos sucessores do falecido credor originário, Sr. WILSON FERNANDES DE MACEDO. Foi deferido o pedido de habilitação da então viúva do de cujus, Sr.ª MARIA BERNADETE MENDONÇA DE MACEDO, que também faleceu no curso da ação. A parte exequente postulou a liquidação do julgado, cuja obrigação de pagar importou em R$ 269.761,04 (duzentos e sessenta e nove mil, setecentos e sessenta e um reais e quatro centavos).
O INSS apresentou embargos de declaração imputando omissão na decisão que o intimou para impugnação dos valores exequendos, vindo a suscitar, em suma, que: (i) o título executivo judicial somente se torna líquido, certo e exigível após o cumprimento integral da obrigação de fazer, pois esta interfere diretamente na apuração do valor devido a título de diferenças; e (ii) no caso, a execução da obrigação de pagar foi iniciada prematuramente, pois ainda estava pendente o cumprimento da obrigação de fazer, sendo, por isso, nula a determinação para que o INSS, simultaneamente, apresente impugnação aos valores e comprove o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias (id. n.º 151277925).
Passo seguinte, o INSS impugnou o cumprimento de sentença suscitando preliminarmente a prescrição da pretensão executória, sob o argumento de que o pedido de habilitação dos herdeiros ou sucessores foi formulado após o transcurso de mais de 5 (cinco) anos do óbito da parte autora. Requereu, outrossim, o sobrestamento do processo, com fundamento no Tema 1.254 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - id. n.º 157804113.
A parte exequente requereu habilitação dos seguintes sucessores dos credores originários: MARCELO JÚLIO MENDONÇA DE MACEDO (CPF n.º 913.***.***-20), na qualidade de filho; SIMONE MENDONÇA DE MELO (CPF n.º 567.***.***-91), filha; WILSON FERNANDES DE MACEDO JÚNIOR, filho também falecido, cujos herdeiros [filhos] são BRENO MACIEL DE MACEDO (CPF n.º 017.***.***-19) e INGRID MACIEL DE MACEDO (CPF 094.***.***-05).
Informou, na oportunidade, que não há inventário em aberto - petição de id. n.º 163295123. Novas manifestações dos exequentes pela rejeição aos embargos de declaração e à impugnação ao cumprimento de sentença (ids. n.º 163302305 e 163379642). O INSS se posicionou favoravelmente ao pedido de habilitação dos sucessores dos de cujus, mas reforçou sua tese de prescrição da pretensão executória (id. n.º 164449278).
Nova impugnação do INSS ao cumprimento de sentença, desta feita, com foco no mérito da obrigação de pagar, ocasião em que informou a satisfação da obrigação de fazer, apontando os cálculos da RMI e dos retroativos (petição e documentos anexados em 8 de julho de 2026). Defendeu a Autarquia ser devedora da quantia de R$ 130.883,30 (cento e trinta mil, oitocentos e oitenta e três reais e trinta centavos), conforme planilha de id. n.º 172161071, e apontou excesso de execução de R$ 138.877,74 (cento e trinta e oito mil, oitocentos e setenta e sete reais e setenta e quatro centavos).
Voltando-me os autos conclusos, era o que importava relatar. Caso em que controvertem as partes sobre o quantum debeatur, ausente intimação específica dos exequentes sobre a RMI apurada pelo INSS, tendo o executado suscitado prescrição da pretensão executória. Inicialmente, aprecio a preliminar de prescrição da pretensão executória, sob o argumento de que o pedido de habilitação dos herdeiros ou sucessores foi formulado após o transcurso de mais de 5 (cinco) anos do óbito da parte autora, bem como de sobrestamento do processo, com fundamento no Tema 1.254 (STJ).
A preliminar suscitada e o pedido de sobrestamento do processo não merecem prosperar. Com efeito, no tocante ao primeiro ponto, ao se observar a dicção dos arts. 921, I, e 313, I, do CPC, tem-se por clara a determinação no sentido de que, diante do falecimento da parte autora/exequente, o processo deve permanecer suspenso até a habilitação dos herdeiros, fato este que, por decorrência lógica, obsta o transcurso do prazo prescricional.
De fato, assim dispõem os artigos citados, in verbis: "Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;" "Art. 921. Suspende-se a execução:
I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber;" Acrescente-se, ainda, que inexiste prazo fixado em lei para a habilitação dos sucessores e, diante da ausência de previsão legal, não é possível se falar em prescrição para a prática de tal ato. Nesse sentido, o seguinte precedente: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. FALECIMENTO DA PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS NORMAS SOBRE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA QUANTO AO PRAZO PARA HABILITAÇÃO. TEMA 1254 DO STJ. SOBRESTAMENTO. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal - CE que deferiu a habilitação de herdeiros de exequente falecido, nos autos de cumprimento de sentença, afastando a alegação de prescrição intercorrente.
2. O juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão no entendimento de que o falecimento da parte suspende o processo e a contagem do prazo prescricional, inexistindo previsão legal que estabeleça prazo para que os sucessores promovam sua habilitação nos autos.
3. O agravante sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente, argumentando que o exequente faleceu em 12/10/2017 e o pedido de habilitação foi ajuizado apenas em 05/05/2024, transcorrendo mais de cinco anos entre o óbito e a habilitação, prazo que entende ser fatal à luz do artigo 1º do Decreto Lei 20.910/32 e do artigo 196 do Código Civil.
4. A controvérsia recursal consiste em definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação, quando transcorrido prazo superior a cinco anos entre o óbito e o pedido de habilitação, especialmente considerando a natureza da ação contra a Fazenda Pública e as normas específicas de prescrição aplicáveis.
5. O entendimento consolidado desta 6ª Turma, alinhado com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é que a morte de uma das partes acarreta a suspensão do processo e da contagem do prazo prescricional, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, sem que haja previsão legal de prazo específico para a promoção da habilitação.
6. Nem o Código de Processo Civil nem outra norma legal estabelecem prazo para a habilitação dos sucessores da parte falecida, o que impede a aplicação analógica ou extensiva das normas sobre prescrição, dado que a interpretação destas deve ser sempre restritiva, conforme princípio basilar do direito, não sendo possível impor prazo prescricional onde o legislador não o previu expressamente.
7. O Superior Tribunal de Justiça possui vasta jurisprudência sobre o tema, reafirmando que não corre prazo prescricional entre a data do óbito do autor da ação e a data de habilitação dos seus herdeiros, exatamente pela ausência de previsão legal regulamentando eventual prazo para a habilitação dos sucessores de parte falecida. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.102.691/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 6/3/2024; AREsp n. 1.542.143/CE, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019; AgInt no REsp n. 1.956.397/MA, Relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Federal Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no REsp n. 2.009.576/PE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.
8. O artigo 196 do Código Civil, invocado pelo agravante (que estabelece que a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor), não se aplica à situação de suspensão do processo por morte da parte, dada a regra especial estabelecida pelo artigo 313, inciso I, do CPC, sendo inaplicável a tese de que as causas suspensivas da prescrição seriam apenas aquelas taxativamente previstas nos artigos 197 a 204 do Código Civil, pois o efeito suspensivo decorre diretamente da norma processual.
9. A alegação de que a habilitação dos sucessores não pode ser facultada ad eternum, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e à vedação do enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil), não se sustenta diante da clara disposição legal que prevê a suspensão do processo em caso de morte da parte, sem impor prazo para a habilitação dos sucessores. O legislador optou conscientemente por não estabelecer prazo prescricional para a habilitação, priorizando o direito de acesso à justiça dos sucessores do falecido em detrimento da segurança jurídica temporal, não cabendo ao intérprete criar restrição não prevista expressamente em lei.
10. O pedido de sobrestamento do feito formulado pelo INCRA, em razão da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1254 - "Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação"), não merece acolhimento, pois a ordem de suspensão relacionada ao referido tema se refere apenas aos processos "nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ", o que não é o caso dos presentes autos.
11. Ademais, o mero deferimento do pedido de habilitação não é hábil para causar dano imediato à parte executada, uma vez que a decisão agravada determinou ainda a intimação da parte executada para apresentar impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, momento em que poderá exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
12. Precedentes da 6ª Turma nesse sentido: AGTR 0801811-43.2024.4.05.0000, Rel. Des. Federal Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, j. 15/08/2023; AGTR 0801811-43.2024.4.05.0000, Rel. Des. Federal Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, j. 18/06/2024; AC 0818365-19.2023.4.05.8300, Rel. Des. Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, j. 04/02/2025; AC 0819794-39.2023.4.05.8100, Rel. Des. Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, j. 10/09/2024.
13. Recurso desprovido" (PROCESSO: 08012187720254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE LUIS MAIA TOBIAS GRANJA (CONVOCADO), 6ª TURMA, JULGAMENTO: 01/04/2025). Noutro pórtico, no tocante ao sobrestamento do feito por força do Tema 1.254 dos Recursos Repetitivos, não vejo como deferi-lo, tendo em vista que, a respeito, o STJ determinou tão-só a suspensão do processamento de recursos especiais ou agravos em recurso especial em segunda instância ou no próprio STJ que tratem exatamente desta mesma matéria jurídica, ordem não alcança o presente feito.
Superadas as questões processuais preliminares, atenho-me à apreciação dos demais pedidos formulados pelas partes. Em relação aos embargos de declaração do INSS, reputo esvaziado o objeto do recurso, pois predominantemente fundado na ausência de obrigação líquida, certa e exigível, em razão de os valores exequendos terem sido apresentados antes mesmo da satisfação da obrigação de fazer. Ocorre que, em momento posterior à interposição dos aclaratórios, o INSS não só informou o cumprimento da obrigação de fazer, como também apresentou os valores retroativos que entende devidos, exsurgindo, a partir de então, os termos inicial e final da conta exequenda.
Destarte, entendo prejudicada a análise dos embargos, em vista da preclusão lógica. Por fim, antes de me posicionar sobre os valores apurados pelo INSS (RMI e retroativos), reputo necessária a intimação prévia dos exequentes para manifestação a respeito. DIANTE DO EXPOSTO, acolho o pedido de habilitação dos sucessores dos exequentes originários, com base na fundamentação supra; rejeito a preliminar de prescrição da pretensão executória; não conheço dos embargos de declaração do INSS, pela perda superveniente de seu objeto; e indefiro o pedido de suspensão da execução ou de sobrestamento do processo com base no Tema 1.254 (STJ).
A Secretaria cadastre no polo ativo do processo os nomes de MARCELO JÚLIO MENDONÇA DE MACEDO (CPF n.º 913.***.***-20), SIMONE MENDONÇA DE MELO (CPF n.º 567.***.***-91), BRENO MACIEL DE MACEDO (CPF n.º 017.***.***-19) e INGRID MACIEL DE MACEDO (CPF 094.***.***-05). Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os valores apurados pelo INSS a título de RMI e atrasados, conforme petição e documentos anexados aos autos em 8 de julho de 2026.
Intimem-se.
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0806042-17.2016.4.05.8400 REQUERENTE: WILSON FERNANDES DE MACEDO, MARIA BERNADETE MENDONCA DE MACEDO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: EVANDRO JOSE LAGO - CE23560-A REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Código de Processo Civil (art. 203, § 4.º), intime-se parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença de id. n.º 157804113, assim como as petições sob ids. n.º 151265178 e 151277925, e os respectivos documentos a elas anexos.
Natal/RN, 29 de abril de 2026. (assinado digitalmente) ORLANDO GOMES CORTEZ Servidor(a)
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0806042-17.2016.4.05.8400
REQUERENTE: WILSON FERNANDES DE MACEDO, MARIA BERNADETE MENDONCA DE MACEDO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: EVANDRO JOSE LAGO - CE23560-A
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Nos termos do art. 535 do CPC, intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução no valor de R$ 269.761,04, atualizado até fevereiro de 2026 (id. n.º 143519844). Apresentada impugnação, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da referida peça. Não apresentada impugnação, ou com a devida resposta, faça-se conclusão dos autos para decisão.
Natal/RN, data de assinatura no sistema.
2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0806042-17.2016.4.05.8400 REQUERENTE: MARCELO JULIO MENDONCA DE MACEDO, WILSON FERNANDES DE MACEDO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: EVANDRO JOSE LAGO - CE23560-A REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Tendo comprovado ser a única titular de pensão por morte previdenciária instituída pelo demandante falecido em 20 de fevereiro de 2018, Sr. WILSON FERNANDES DE MACEDO, conforme carta de concessão benefício NB 129.183.256-1, defiro o pedido de habilitação da viúva, Sr.ª MARIA BERNADETE MENDONÇA DE MACEDO (CPF 241.***.***-91), nos termos do art. 112 da Lei n.º 8.213/91, que estabelece regra especial de preferência para dependentes habilitados à pensão por morte.
Proceda, pois, a Secretaria às anotações necessárias à regularização do polo ativo da demanda, devendo-se manter o cadastro do falecido para fins de controle processual, preenchendo obrigatoriamente o campo "Data de Óbito". Ato contínuo, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for de seu interesse. Intimem-se.
Cumpra-se. (assinado eletronicamente) GISELE MARIA DA SILVA ARAÚJO LEITE Juíza Federal Substituta
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 12/09/2025 às 09:39 Incluído no fluxo processual em: 15/09/2025 às 17:43 Natal, 15 de setembro de 2025