Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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RN / Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0806072-37.2025.4.05.8400 AUTOR: JULIANA PAULINO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL ADVOGADO do(a) REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 S E N T E N Ç A
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROGRAMA HABITACIONAL. REGULARIZAÇÃO REGISTRAL ADMINISTRATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. AUTOCOMPOSIÇÃO QUANTO ÀS QUESTÕES REMANESCENTES. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO. - A satisfação superveniente da pretensão principal mediante obtenção extrajudicial do resultado prático visado leva à perda do interesse processual. A autocomposição válida quanto às questões remanescentes impõe a respectiva homologação e resolução do mérito. - Pretende a parte autora a adjudicação compulsória de imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, Faixa I, em razão da ausência de regularização registral. - Caso em que solução estrutural no âmbito do Centro Local de Inteligência da Justiça Federal resultou na regularização administrativa do imóvel, com registro do título aquisitivo e, quando cabível, emissão do Termo de Quitação destinado ao cancelamento da garantia imobiliária.
As demais questões foram objeto de autocomposição, inclusive honorários advocatícios, cujo pagamento foi comprovado. - Acordo firmado por partes capazes, devidamente representadas, sobre direitos que admitem autocomposição, sem vício que impeça a homologação. - Extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao pedido principal e homologação do acordo quanto ao objeto transacionado.
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação de adjudicação compulsória de imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, Faixa I, submetida a solução estrutural desenvolvida pelo Centro Local de Inteligência da Justiça Federal no Rio Grande do Norte, Tema
74. Como resultado do tratamento da controvérsia, foi implementada solução consensual para regularização dos imóveis objeto do conflito mediante registro dos contratos originários perante os Cartórios de Registro de Imóveis competentes. Foi celebrado ainda acordo extrajudicial quanto às demais questões, reconhecendo-se a satisfação da pretensão principal pela regularização registral realizada administrativamente.
Vieram-me, então, conclusos para julgamento os autos, que, relatados, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte autora a adjudicação compulsória do imóvel diante da ausência de regularização registral. No curso da demanda, o diálogo entre as partes resultou na regularização administrativa do imóvel pela CAIXA/FAR, com registro do título aquisitivo perante o Cartório de Registro de Imóveis competente e, quando cabível, emissão de Termo de Quitação destinado a instruir o cancelamento da garantia imobiliária.
A solução autocompositiva abrangeu as demais questões, inclusive honorários advocatícios, cujo pagamento foi comprovado nos autos. O acordo foi celebrado entre partes capazes, devidamente representadas, e versa sobre direitos que admitem autocomposição, não se verificando vício que impeça a respectiva homologação. De igual modo, há consenso no sentido de que a regularização registral obtida extrajudicialmente alcançou o resultado prático visado com a demanda, tornando desnecessária a tutela jurisdicional quanto ao pedido principal.
Configura-se, assim, perda superveniente do interesse processual quanto à pretensão de adjudicação compulsória, impondo-se a extinção do processo, nessa parcela, sem resolução do mérito; e homologação da transação quanto ao objeto remanescente.
III -
DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido principal por perda superveniente do interesse processual, nos termos dos arts. 354 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e, quanto ao objeto transacionado, homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos efeitos, resolvendo o mérito nessa parcela, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios adicionais, conforme ajustado. Dispensadas as custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3.º, do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia das partes ao prazo recursal, nos termos do art. 999 do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com a devida baixa. Sentença publicada e registrada eletronicamente no PJe.
Intimem-se.
2025
RN / Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0806072-37.2025.4.05.8400 AUTOR: JULIANA PAULINO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL ADVOGADO do(a) REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244
DECISÃO
Trata-se de ação de adjudicação compulsória de imóvel inserido no Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), Faixa
I. Considerando o que restou deliberado na NOTA TÉCNICA PRELIMINAR n.º 001/2025 - TEMA Nº 74: ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEIS DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, FAIXA I, emitida pelo Centro Local de Inteligência da Justiça Federal no Rio Grande do Norte (CLI/JFRN), que afetou o tema para estudo em 16 de julho de 2025, buscando tratamento uniforme e estrutural para a massiva judicialização da matéria; Considerando, ainda, que a referida Nota Técnica acolheu proposta da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA/FAR) para promover a regularização administrativa dos registros de imóveis do PMCMV, Faixa I, nos Municípios de Natal/RN e, especificamente, do Condomínio Ilhas do Caribe, localizado no Município de Parnamirim/RN, por meio da plataforma RIDIGITAL/ONR; Considerando, por fim, a recomendação expressa do CLI/JFRN para a suspensão temporária dos processos judiciais de adjudicação compulsória, visando à concretização do plano de regularização administrativa e em observância aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, além do interesse público na titulação registral dos beneficiários: DETERMINO a suspensão da demanda pelo prazo de 7 (sete) meses, a contar de 8 de setembro de 2025.
A suspensão aplica-se exclusivamente aos processos de adjudicação compulsória que versem sobre imóveis localizados no Município de Natal/RN e aqueles referentes ao empreendimento Condomínio Ilhas do Caribe, situado no Município de Parnamirim/RN, por serem estes os objetos da proposta de regularização administrativa apresentada pela CAIXA/FAR e acolhida na Nota Técnica Preliminar. Decorrido o prazo de 7 (sete) meses ou havendo manifestação expressa do CLI/JFRN sobre a conclusão dos trabalhos administrativos relacionados ao objeto desta suspensão, ou ainda, no caso de descumprimento das condições de comprovação pela CAIXA/FAR, os autos deverão ser conclusos para análise e prosseguimento.
Cumpra-se, cientificando-se as partes e a CAIXA/FAR sobre o teor deste despacho.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0806072-37.2025.4.05.8400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 13/08/2025 às 14:49 Incluído no fluxo processual em: 10/09/2025 às 13:33 Natal, 10 de setembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0806072-37.2025.4.05.8400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 13/08/2025 às 14:49 Incluído no fluxo processual em: 10/09/2025 às 13:33 Natal, 10 de setembro de 2025