Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0806072-95.2015.4.05.8300 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759 EXECUTADO: EXODO NIBSON QUINTINO VIDAL ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ARTHUR QUINTINO VIDAL DE HOLANDA - PE66940 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: WALQUIRIA VIDAL - RN10453
DESPACHO
Intime-se a exequente para que realize o levantamento do montante disponível (id. 178279582), independentemente da expedição de alvará. Proceda-se a busca de bens passíveis de penhora via INFOJUD (id. 86257869). Recife, data da validação
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0806072-95.2015.4.05.8300 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759 EXECUTADO: EXODO NIBSON QUINTINO VIDAL ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ARTHUR QUINTINO VIDAL DE HOLANDA - PE66940 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: WALQUIRIA VIDAL - RN10453
DECISÃO
Trata-se de petição intitulada "exceção de pré-executividade" apresentada por EXODO NIBSON QUINTINO VIDAL visando à suspensão do processo executivo e ao desbloqueio dos valores constritos, ao argumento de ausência de citação válida e de impenhorabilidade dos valores bloqueados, por se tratarem de verba alimentar (id. 139131980). Inicialmente, conheço da referida petição do executado como mero pedido de desbloqueio de saldos de suas contas bancárias que, por demandar prova sobre fato inibidor da penhora, não configura matéria de conhecimento judicial de ofício, razão pela qual não é alegável em exceção de pré-executividade.
No caso dos autos, conforme determinado no despacho inicial de id. 86258551, acaso não localizado o devedor para citação, proceder-se-ia o arresto executivo dos seus bens, na forma do art. 830 do CPC. De se observar que o único requisito do indicado arresto é a não localização do devedor, sem que se exija o esgotamento das tentativas nesse sentido, possibilitada, inclusive, a modalidade de bloqueio online, conforme decidido pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15.
1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019. Julgamento: CPC/15.
2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor.
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0806072-95.2015.4.05.8300 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759 EXECUTADO: EXODO NIBSON QUINTINO VIDAL ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ARTHUR QUINTINO VIDAL DE HOLANDA - PE66940 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: WALQUIRIA VIDAL - RN10453
DESPACHO
Concedo, excepcionalmente, mais 15 (quinze) dias, como requerido (id. 152472043). Recife, data da validação
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0806072-95.2015.4.05.8300 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759 EXECUTADO: EXODO NIBSON QUINTINO VIDAL ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ARTHUR QUINTINO VIDAL DE HOLANDA - PE66940 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, e, ainda, de acordo com o art. 107, e parágrafo único, do Provimento n.º 19/2022, de 14.08.2022, da Corregedoria do egrégio TRF da 5.ª Região, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: De ordem do(a) MM. (a) Juiz(íza) Federal desta 9ª vara, intime-se a parte AUTORA para que se manifeste, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os documentos juntados ao ID 139131980.
Recife, data da assinatura eletrônica
2025
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0806072-95.2015.4.05.8300 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759 EXECUTADO: EXODO NIBSON QUINTINO VIDAL
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dar-se andamento ao feito, intimando a parte executada nos termos do ato ordinatório de id. 86257981.
3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora.
4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73.
5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível.
6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.822.034/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.) Desse modo, não procede a alegação de nulidade da constrição sob o fundamento de ausência de citação válida, uma vez que o arresto executivo prescinde do exaurimento das diligências destinadas à localização do executado. Quanto ao pedido de desbloqueio, verifica-se que houve constrição de valores mantidos em contas administradas pelas seguintes instituições financeiras: Mercado Pago, Caixa Econômica Federal, Nubank e Itaú, esse último apenas em valores ínfimos (id. 86258462).
Instado a comprovar a natureza do numerário constrito, o executado juntou extratos de conta mantida junto à Caixa Econômica Federal, abrangendo o período de janeiro de 2014 a dezembro de 2025, sustentando que deles se depreende a existência de depósitos salariais (id. 158723242). Com efeito, verifica-se a realização de créditos salariais até outubro de 2015, inexistindo, a partir de então, novos depósitos dessa natureza na conta.
Ademais, não é possível identificar, a partir da documentação apresentada, que a conta bancária objeto dos extratos corresponda àquela sobre a qual recaiu a ordem de bloqueio, o que suscita dúvida quanto à correlação entre o numerário constrito e a conta indicada pelo executado. No que se refere às contas do Mercado Pago e do Nubank, o executado apresentou extratos bancários referentes aos meses maio, junho, julho e agosto de 2025 (ids. 158719582, 158719583, 158719585, 158719586, 158723237, 158723238 e 158723240), dos quais se depreende que as referidas contas não são destinadas ao recebimento de proventos, tampouco possuem natureza de caderneta de poupança, evidenciando-se seu uso para movimentações ordinárias, como pagamentos e despesas cotidianas.
Diante disso, afasto a alegação de impenhorabilidade e, determino a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a estes autos. Após, intime-se a exequente para, em 10 (dez) dias, indicar os meios de prosseguir no feito.
Intime-se.
Cumpra-se. Recife, data e assinatura eletrônica
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0806072-95.2015.4.05.8300 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759 EXECUTADO: EXODO NIBSON QUINTINO VIDAL ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ARTHUR QUINTINO VIDAL DE HOLANDA - PE66940 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: WALQUIRIA VIDAL - RN10453
DECISÃO
Trata-se de petição intitulada "exceção de pré-executividade" apresentada por EXODO NIBSON QUINTINO VIDAL visando à suspensão do processo executivo e ao desbloqueio dos valores constritos, ao argumento de ausência de citação válida e de impenhorabilidade dos valores bloqueados, por se tratarem de verba alimentar (id. 139131980). Inicialmente, conheço da referida petição do executado como mero pedido de desbloqueio de saldos de suas contas bancárias que, por demandar prova sobre fato inibidor da penhora, não configura matéria de conhecimento judicial de ofício, razão pela qual não é alegável em exceção de pré-executividade.
No caso dos autos, conforme determinado no despacho inicial de id. 86258551, acaso não localizado o devedor para citação, proceder-se-ia o arresto executivo dos seus bens, na forma do art. 830 do CPC. De se observar que o único requisito do indicado arresto é a não localização do devedor, sem que se exija o esgotamento das tentativas nesse sentido, possibilitada, inclusive, a modalidade de bloqueio online, conforme decidido pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15.
1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019. Julgamento: CPC/15.
2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor.
3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora.
4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73.
5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível.
6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.822.034/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.) Desse modo, não procede a alegação de nulidade da constrição sob o fundamento de ausência de citação válida, uma vez que o arresto executivo prescinde do exaurimento das diligências destinadas à localização do executado. Quanto ao pedido de desbloqueio, verifica-se que houve constrição de valores mantidos em contas administradas pelas seguintes instituições financeiras: Mercado Pago, Caixa Econômica Federal, Nubank e Itaú, esse último apenas em valores ínfimos (id. 86258462).
Instado a comprovar a natureza do numerário constrito, o executado juntou extratos de conta mantida junto à Caixa Econômica Federal, abrangendo o período de janeiro de 2014 a dezembro de 2025, sustentando que deles se depreende a existência de depósitos salariais (id. 158723242). Com efeito, verifica-se a realização de créditos salariais até outubro de 2015, inexistindo, a partir de então, novos depósitos dessa natureza na conta.
Ademais, não é possível identificar, a partir da documentação apresentada, que a conta bancária objeto dos extratos corresponda àquela sobre a qual recaiu a ordem de bloqueio, o que suscita dúvida quanto à correlação entre o numerário constrito e a conta indicada pelo executado. No que se refere às contas do Mercado Pago e do Nubank, o executado apresentou extratos bancários referentes aos meses maio, junho, julho e agosto de 2025 (ids. 158719582, 158719583, 158719585, 158719586, 158723237, 158723238 e 158723240), dos quais se depreende que as referidas contas não são destinadas ao recebimento de proventos, tampouco possuem natureza de caderneta de poupança, evidenciando-se seu uso para movimentações ordinárias, como pagamentos e despesas cotidianas.
Diante disso, afasto a alegação de impenhorabilidade e, determino a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a estes autos. Após, intime-se a exequente para, em 10 (dez) dias, indicar os meios de prosseguir no feito.
Intime-se.
Cumpra-se. Recife, data e assinatura eletrônica
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0806072-95.2015.4.05.8300 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759 EXECUTADO: EXODO NIBSON QUINTINO VIDAL ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ARTHUR QUINTINO VIDAL DE HOLANDA - PE66940 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, e, ainda, de acordo com o art. 107, e parágrafo único, do Provimento n.º 19/2022, de 14.08.2022, da Corregedoria do egrégio TRF da 5.ª Região, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: De ordem do(a) MM. (a) Juiz(íza) Federal desta 9ª vara, e em resposta à petição de 23/12/2025 (id. 139131980), fica o devedor intimado a apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, os extratos bancários do mês do bloqueio e dos três meses anteriores a esse, para cada conta bloqueada.
De logo, fica o devedor ciente de que, constando dos mencionados extratos depósitos ou créditos no mencionado período, deve apresentar os documentos comprobatórios de sua impenhorabilidade, para os fins do art. 833, IV, do CPC. Recife, data da assinatura eletrônica
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0806072-95.2015.4.05.8300 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759 EXECUTADO: EXODO NIBSON QUINTINO VIDAL ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ARTHUR QUINTINO VIDAL DE HOLANDA - PE66940 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, e, ainda, de acordo com o art. 107, e parágrafo único, do Provimento n.º 19/2022, de 14.08.2022, da Corregedoria do egrégio TRF da 5.ª Região, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: De ordem do(a) MM. (a) Juiz(íza) Federal desta 9ª vara, e em resposta à petição de 23/12/2025 (id. 139131980), fica o devedor intimado a apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, os extratos bancários do mês do bloqueio e dos três meses anteriores a esse, para cada conta bloqueada.
De logo, fica o devedor ciente de que, constando dos mencionados extratos depósitos ou créditos no mencionado período, deve apresentar os documentos comprobatórios de sua impenhorabilidade, para os fins do art. 833, IV, do CPC. Recife, data da assinatura eletrônica
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0806072-95.2015.4.05.8300 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 11/08/2025 às 06:54 Incluído no fluxo processual em: 09/09/2025 às 08:52 Recife, 9 de setembro de 2025