Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Intimem-se as partes do inteiro teor do(s) ofício(s) requisitório(s).
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0806073-93.2018.4.05.8100
REQUERENTE: RIOSFARMA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ISAAC ALVES DE LIMA FILHO - CE38375-B ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: KARINE COUTO ALVES - CE23236
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
1. Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a FAZENDA NACIONAL, em petição de ID. 149945493, concordou com a conta apresentada pela exequente sob ID. 135028703.
2. Sendo assim, requisite-se, mediante precatório, o crédito devido a título de honorários de sucumbência, no valor de R$ 261.627,22, com data-base em 09/2025, conforme a conta acima referida, em nome de ALVES E ALVES ADVOCACIA, CNPJ/MF nº. 29.***.***/0001-44.
3. Informações para preenchimento de requisitórios pela Secretaria: a) Data do trânsito em julgado do processo de conhecimento: 21/02/2025; b) Data da concordância da Fazenda Nacional: 10/03/2026; c) Individualização de principal e juros (SELIC): R$ 197.335,15 + R$ 64.292,05
4. Intimem-se as partes dos requisitórios elaborados.
5. Intimem-se as partes do inteiro teor deste despacho. Prazo: 15 dias. 6.Nada apresentado, remetam-se as requisições de pagamento ao TRF da 5ª Região.
7. Expedientes necessários.
2025
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0806073-93.2018.4.05.8100
REQUERENTE: RIOSFARMA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ISAAC ALVES DE LIMA FILHO - CE38375-B ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: KARINE COUTO ALVES - CE23236
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte requerente contra a sentença de ID 125201927 que homologou o pedido de desistência da execução do título judicial formulado pela parte requerente para realização da compensação no âmbito da Receita Federal. Aduz que a sentença foi omissa por não ter sido resguardado o direito do patrono à execução dos honorários sucumbenciais, consoante requerido no ID 124824169.
Instada a se manifestar, a Fazenda Nacional informou que não tem óbice ao prosseguimento do feito para a execução do julgado dos honorários advocatícios. De fato, a sentença de ID 125201927, ao homologar o pedido de desistência da execução do crédito principal, não resguardou a possibilidade de execução de honorários sucumbenciais, tal qual expressamente pugnado na petição de ID 124824169.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os presentes Embargos de Declaração, de modo que o dispositivo da sentença de ID 125201927 passe a ter o seguinte teor:
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA da execução do título judicial, formulado pela parte autora (RIOSFARMA COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA), e JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 485, VI e VIII do CPC, resguardando a possibilidade de prosseguimento do feito para a execução do julgado no que se refere aos honorários sucumbenciais. Esta sentença fica fazendo parte integrante da anterior para todos os efeitos jurídicos e legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, 17 de novembro de 2025. JOSÉ VIDAL SILVA NETO Juiz Federal da 4ª Vara
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0806073-93.2018.4.05.8100 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 22/10/2025 às 15:37 Incluído no fluxo processual em: 24/10/2025 às 07:19 Fortaleza, 24 de outubro de 2025
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0806073-93.2018.4.05.8100
REQUERENTE: RIOSFARMA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ISAAC ALVES DE LIMA FILHO - CE38375-B ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: KARINE COUTO ALVES - CE23236
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença referente ao comando judicial transitado em julgado (id. 124822381), em que foi concedida segurança, declarando, que o direito à restituição/compensação dos valores de PIS e COFINS calculados indevidamente sobre o ICMS e o ICMS-ST se restringe ao tributo cujo fato gerador ocorreu desde 16/03/2017. A parte exequente RIOSFARMA COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA requereu declaração de inexecução do título judicial e da respectiva certidão judicial que a ateste, a ora Requerente declara que não promoverá a execução do crédito nos presentes autos, mas sim mediante compensação a ser realizada no âmbito da Receita Federal do Brasil, resguardado o direito do patrono à execução dos honorários sucumbenciais (id. 124824169).
Assim, existindo declaração pessoal de inexecução do título judicial, outro caminho não pode ser tomado senão a extinção deste feito, em virtude daflagrante ausência de interesse processual na instauração e prosseguimento deste cumprimento de sentença.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA da execução do título judicial, formulado pela parte autora (RIOSFARMA COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA), e JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 485, VI e VIII do CPC. Sem custas. Sem honorários. Expeça-se a certidão de inteiro teor do processo, constando a mencionada declaração de inexecução do título na esfera judicial, bem como a presente sentença homologatória.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Fortaleza, data da assinatura no sistema. MARCUS VINÍCIUS PARENTE REBOUÇAS Juiz Federal Substituto da 21ª Vara, respondendo pela 4ª Vara aqu