PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO FORMULADO EM PETIÇÃO AVULSA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DETERMINADA NO RE 1.072.485/PR. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO TRANSITADA EM JULGADO PARA A RECORRENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Trata-se agravo interno interposto pelo particular contra decisão do Relator que não conheceu do seu pedido, formulado em petição avulsa, para que seja aplicado a modulação dos efeitos determinada pelo STF no julgamento do RE 1.072.485/PR, a fim de que seja reconhecida não incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, no período de 09/08/2011 a 15/09/2020.
2. Sustenta o agravante que a decisão viola os artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC, que obriga os tribunais a aplicarem tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral. Alega desnecessária a interposição de qualquer recurso para que este TRF da 5ª Região aplique a modulação dos efeitos, realizada pelo E. STF, nos autos do Tema 985/STF, uma vez que tal providência é obrigatória, a fim de preservar a isonomia de tratamento entre os contribuintes.
TRF5 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0806077-83.2016.4.05.8300 APELANTE: CONSORCIO CONSTRUCAP - WALBRIDGE - PROJETO FIAT, CONSORCIO CONSTRUCAP - LIDERMAC (ACESSO FIAT)., FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: PATRICIA SALGADO SETTE MATTANA - MG97398 ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATA NASCIMENTO STERNICK - MG120122-D ADVOGADO do(a) APELANTE: PATRICIA SALGADO SETTE MATTANA - MG97398 ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATA NASCIMENTO STERNICK - MG120122-D APELADO: FAZENDA NACIONAL, CONSORCIO CONSTRUCAP - LIDERMAC (ACESSO FIAT)., CONSORCIO CONSTRUCAP - WALBRIDGE - PROJETO FIAT ADVOGADO do(a) APELADO: PATRICIA SALGADO SETTE MATTANA - MG97398 ADVOGADO do(a) APELADO: RENATA NASCIMENTO STERNICK - MG120122-D ADVOGADO do(a) APELADO: PATRICIA SALGADO SETTE MATTANA - MG97398 ADVOGADO do(a) APELADO: RENATA NASCIMENTO STERNICK - MG120122-D ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução do Pleno nº 31/2021, com a redação dada pela Resolução Pleno nº 004/2022, ambas do TRF da 5ª Região, fica consignado que o presente feito foi incluído na pauta da sessão de julgamento virtual da 4ª Turma do dia 25/11/2025, com início previsto para o dia 18/11/2025, às 14h, e encerramento no dia 25/11/2025, às 14h, ficando as partes intimadas para, querendo, peticionarem nos autos até dois dias úteis antes do início da sessão virtual, inclusive para fins de inclusão do processo na sessão presencial/telepresencial, nos termos do art. 3º da referida Resolução.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª TURMA / GAB
8 - DES. FERNANDO BRAGA PROCESSO: 0806077-83.2016.4.05.8300 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 24/08/2025 às 18:25 Incluído no fluxo processual em: 26/08/2025 às 14:02 , 26 de agosto de 2025
Aduz, que possui direito a modulação dos efeitos perseguida porquanto impetrou o presente mandado de segurança em 9/8/2016, razão pela qual a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias ocorre apenas a partir da publicação a ata de julgamento do referida Tema, em 15/09/2020, resguardando-se o período prescricional da impetração do writ, ou seja, a não incidência no período compreendido entre 09/08/2011 até 15/09/2020.
3. A decisão agravada não conheceu do pedido formulado pela impetrante em petição avulsa, com base no art. 932, I, do CPC, porquanto já havia se esgotado a jurisdição da Quarta Turma.
4. A sentença na presente ação mandamental, prolatada em 22/1/2018, afastou a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e indeferiu o pedido da impetrante para efetuar a compensação ou ser restituído dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
5. Esta 4ª Turma, através de acórdão lavrado em 29/6/2018, deu provimento a apelação da Fazenda Nacional "para reformar a sentença, a fim de reconhecer a reconhecer a exigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias", bem como negou provimento à apelação da impetrante que visava reconhecer seu direito à restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos.
6. Interpostos recursos especial e extraordinário pela impetrante, este Colegiado, instado a realizar Juízo de retratação, decidiu pela adequação do acórdão supra à tese firmada pelo STF no RE 1.072.485/PR, reconhecendo a incidência da contribuição social em estudo sobre o terço constitucional de férias.
Registre-se, neste ponto, que desnecessária a realização de Juízo de retração porquanto o acórdão retratado já havia reconhecido a exigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias.
7. A impetrante interpôs embargos de declaração que foram improvidos por acórdão lavrado em 11/5/2021. Os recursos especiais e extraordinário da impetrante foram rejeitados quanto à discussão sobre o terço constitucional, admitido o recurso especial do particular apenas no tocante à repartição do ônus da sucumbência.
8. Remetidos os autos ao eg. STJ, que determinou a devolução dos autos a este Tribunal para que se pronunciasse sobre o direito à compensação do indébito e sobre a indevida condenação ao pagamento proporcional das custas do processo.
9. Cumprindo a decisão exarada pela Corte Superior, esta Turma, em acórdão lavrado em 5/11/2025, deu provimento aos embargos de declaração da impetrante para delimitar o direito da compensação das rubricas acolhidas nos autos, quais sejam, relativa a não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre as remunerações pagas nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do trabalhador doente ou acidentado (antes da obtenção do auxílio doença ou do auxílio-acidente) e sobre o pagamento do aviso prévio indenizado, bem como determinou o pagamento das custas processuais, integralmente, pela Fazenda Nacional.
10. Pelo exposto, resta evidenciado que já havia transitado em julgado para a impetrante, ora agravante, o acórdão que determinou a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias desde a decisão que rejeitou seus recursos especial e extraordinário nesse ponto, porquanto o acórdão do STJ apenas determinou a reapreciação da questão da compensação e do ônus da sucumbência, providência que foi realizada pelo acórdão desta Turma lavrado em 5/11/2025.
11. Dessa forma, é incabível a pretensão da impetrante, formulada através de simples petição contra o acórdão supra, para que este TRF da 5ª Região aplique a modulação dos efeitos, realizada pelo E. STF no Tema 985/STF, inexistindo violação aos artigos 927, III e 1.040, do CPC, porquanto tais dispositivos não podem ser aplicados às decisões transitadas em julgado.
12. Ao interpor o presente agravo interno contra a decisão do Relator que não conheceu do seu pedido, formulado em petição avulsa, para que seja aplicado a modulação dos efeitos determinada pelo STF no julgamento do RE 1.072.485/PR, a recorrente também contraria expressamente o art. 507 do CPC, segundo o qual "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".
13. Neste norte, "Configura-se o instituto da preclusão consumativa e temporal quando a parte não interpõe, no prazo legal, o recurso devido contra decisão que lhe foi desfavorável" (TRF5, AGINT no AG 0801234-56.2019.4.05.0000, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, j. 26/11/2019). O recurso esbarra ainda no óbice do art. 1.000 do Código de Processo Civil, segundo a qual "A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer".
14. Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0806077-83.2016.4.05.8300
APELANTE: CONSORCIO CONSTRUCAP - WALBRIDGE - PROJETO FIAT, CONSORCIO CONSTRUCAP - LIDERMAC (ACESSO FIAT)., FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
Trata-se agravo interno interposto pelo particular contra decisão do Relator que não conheceu do seu pedido, formulado em petição avulsa, para que seja aplicado a modulação dos efeitos determinada pelo STF no julgamento do RE 1.072.485/PR, a fim de que seja reconhecida não incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, no período de 09/08/2011 a 15/09/2020. Sustenta o agravante que a decisão viola os artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC, que obriga os tribunais a aplicarem tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral e julgamento de recurso repetitivo.
Alega desnecessária a interposição de qualquer recurso para que este TRF da 5ª Região aplique a modulação dos efeitos, realizada pelo E. STF, nos autos do Tema 985/STF, uma vez que tal providência é obrigatória, a fim de preservar a isonomia de tratamento entre os contribuintes. Aduz, que possui direito a modulação dos efeitos perseguida porquanto impetrou o presente mandado de segurança em 9/8/2016, razão pela qual a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias ocorre apenas a partir da publicação a ata de julgamento do referida Tema, em 15/09/2020, resguardando-se o período prescricional da impetração do writ, ou seja, a não incidência no período compreendido entre 09/08/2011 até 15/09/2020.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0806077-83.2016.4.05.8300
APELANTE: CONSORCIO CONSTRUCAP - WALBRIDGE - PROJETO FIAT, CONSORCIO CONSTRUCAP - LIDERMAC (ACESSO FIAT)., FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
A decisão agravada não conheceu do pedido formulado pela impetrante em petição avulsa, com base no art. 932, I, do CPC, porquanto já havia se esgotado a jurisdição da Quarta Turma. A sentença na presente ação mandamental, prolatada em 22/1/2018 (id. 2168417), afastou a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e indeferiu o pedido da impetrante para efetuar a compensação ou ser restituído dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Esta 4ª Turma, através de acórdão lavrado em 29/6/2018 (id 2168715), deu provimento a apelação da Fazenda Nacional "para reformar a sentença, a fim de reconhecer a reconhecer a exigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias", bem como negou provimento à apelação da impetrante que visava reconhecer seu direito à restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos.
Interpostos recursos especial e extraordinário pela impetrante, este Colegiado, instado a realizar Juízo de retratação, decidiu pela adequação do acórdão supra à tese firmada pelo STF no RE 1.072.485/PR, reconhecendo a incidência da contribuição social em estudo sobre o terço constitucional de férias.
Registre-se, neste ponto, que desnecessária a realização de Juízo de retração porquanto o acórdão retratado já havia reconhecido a exigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias. A impetrante interpôs embargos de declaração que foram improvidos por acórdão lavrado em 11/5/2021 (id. 2168733). Os recursos especiais e extraordinário da impetrante foram rejeitados quanto à discussão sobre o terço constitucional, admitido o recurso especial do particular apenas no tocante à repartição do ônus da sucumbência.
Remetidos os autos ao eg. STJ, que determinou a devolução dos autos a este Tribunal para que se pronunciasse sobre o direito à compensação do indébito e sobre a indevida condenação ao pagamento proporcional das custas do processo. Cumprindo a decisão exarada pela Corte Superior, esta Turma, em acórdão lavrado em 5/11/2025, deu provimento aos embargos de declaração da impetrante para delimitar o direito da compensação das rubricas acolhidas nos autos, quais sejam, relativa a não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre as remunerações pagas nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do trabalhador doente ou acidentado (antes da obtenção do auxílio doença ou do auxílio-acidente) e sobre o pagamento do aviso prévio indenizado, bem como determinou o pagamento das custas processuais, integralmente, pela Fazenda Nacional.
Pelo exposto, resta evidenciado que já havia transitado em julgado para a impetrante, ora agravante, o acórdão que determinou a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias desde a decisão que rejeitou seus recursos especial e extraordinário nesse ponto, porquanto o acórdão do STJ apenas determinou a reapreciação da questão da compensação e do ônus da sucumbência, providência que foi realizada pelo acórdão desta Turma lavrado em 5/11/2025.
Dessa forma, é incabível a pretensão da impetrante, formulada através de simples petição contra o acórdão supra, para que este TRF da 5ª Região aplique a modulação dos efeitos, realizada pelo E. STF no Tema 985/STF inexistindo violação aos artigos 927, III e 1.040, do CPC, porquanto tais dispositivos não podem ser aplicados às decisões transitadas em julgado. Ao interpor o presente agravo interno contra a decisão do Relator que não conheceu do seu pedido, formulado em petição avulsa, para que seja aplicado a modulação dos efeitos determinada pelo STF no julgamento do RE 1.072.485/PR, a recorrente também contraria expressamente o art. 507 do CPC, segundo o qual "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".
Neste norte, "Configura-se o instituto da preclusão consumativa e temporal quando a parte não interpõe, no prazo legal, o recurso devido contra decisão que lhe foi desfavorável" (TRF5, AGINT no AG 0801234-56.2019.4.05.0000, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, j. 26/11/2019). O recurso esbarra ainda no óbice do art. 1.000 do Código de Processo Civil, segundo a qual "A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer".
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0806077-83.2016.4.05.8300
APELANTE: CONSORCIO CONSTRUCAP - WALBRIDGE - PROJETO FIAT, CONSORCIO CONSTRUCAP - LIDERMAC (ACESSO FIAT)., FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas que passam a integrar o presente julgado. Recife, 25 de novembro de 2025 (data do julgamento).
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª TURMA / GAB
8 - DES. FERNANDO BRAGA PROCESSO: 0806077-83.2016.4.05.8300 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 24/08/2025 às 18:25 Incluído no fluxo processual em: 26/08/2025 às 14:02 , 26 de agosto de 2025