Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0806078-79.2018.4.05.8403 REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REQUERENTE: HENRIQUE GINESTE SCHROEDER - SC3780 REQUERIDO: CLEBIA GEORGINA LIMA DA SILVA VERISSIMO DE OLIVEIRA, CLEBIA GEORGINA LIMA DA SILVA VERISSIMO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) REQUERIDO: BRENO FELIPE MORAIS DE SANTANA - RN17041 decisão Trata-se de execução fiscal promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de CLEBIA GEORGINA LIMA DA SILVA VERISSIMO DE OLIVEIRA e outra.
O leilão judicial realizado pela 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte resultou na arrematação de 01 (uma) motocicleta HONDA/BIZ 125 EX, 2015/2015, placa QGG 0260, chassi 9C2JC4830FR084970, pelo arrematante ELICLESON APOLINÁRIO DOS SANTOS, CPF nº 121.***.***-16, pelo valor total de R$ 11.000,00 (onze mil reais), a ser pago em parcelas mensalmente registradas, conforme Auto de Arrematação lavrado em 30/03/2022 (ID. 105649730, p. 15).
O arrematante efetuou apenas o pagamento da entrada no valor de R$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinquenta reais), correspondente a 25% do valor da arrematação. Contudo, deixou de quitar todas as 08 (oito) parcelas subsequentes no valor de R$ 1.031,25 (mil e trinta e um reais e vinte e cinco centavos) cada, perfazendo o débito total de R$ 8.250,00 (oito mil e duzentos e cinquenta reais), sem considerar encargos e correção monetária.
É o necessário a relatar. A conduta do arrematante revela manifesta má-fé e descumprimento doloso das obrigações assumidas no Auto de Arrematação. Recebeu a posse do bem arrematado, pagou apenas a entrada, logrou êxito em obter a baixa dos gravames para viabilizar a transferência de propriedade para seu nome e, em seguida, esquivou-se de todos os chamamentos realizados por este Juízo, não sendo localizado no endereço fornecido.
Acerca da resolução da arrematação em caso de inadimplemento das parcelas, o Código de Processo Civil estabelece: Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito:
I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação;
II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Art. 897. Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exequente, a perda da caução, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
No caso concreto, considerando que o leilão foi realizado em 31/03/2022 e que o arrematante, embora tenha tomado posse do bem, deixou de pagar todas as 08 (oito) parcelas do acordo de pagamento, permanecendo inadimplente há mais de dois anos, impõe-se a resolução da arrematação, com aplicação das sanções legais previstas no art. 897 do CPC. A perda da entrada em favor da parte exequente justifica-se como forma de compensação pelos transtornos causados, pelo tempo decorrido e pelos custos processuais gerados pela conduta reprovável do arrematante.
Ademais, considerando a impossibilidade de localização do arrematante para devolução do bem, as medidas já adotadas de restrição de circulação e transferência do veículo junto ao DETRAN devem ser mantidas, de modo a viabilizar a recuperação do bem para realização de nova hasta pública.
Ante o exposto, DETERMINO a resolução da arrematação do veículo HONDA/BIZ 125 EX, 2015/2015, placa QGG 0260, chassi 9C2JC4830FR084970, com PERDA DA CAUÇÃO (entrada) em favor da parte exequente, nos termos do art. 897 do Código de Processo Civil. DECLARO o arrematante ELICLESON APOLINÁRIO DOS SANTOS remisso, vedando-lhe a participação em futuros leilões realizados nestes autos. DETERMINO que sejam mantidas as restrições de transferência e circulação do veículo junto ao DETRAN, até ulterior determinação deste Juízo.
Intime-se a Caixa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender direito, sob pena de suspensão do processo.
Cumpra-se. Intimem-se. Assu/RN, datada e assinada eletronicamente.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 11ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0806078-79.2018.4.05.8403 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 28/08/2025 às 07:06 Incluído no fluxo processual em: 22/10/2025 às 13:28 Açu, 22 de outubro de 2025
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