Intimação
D- Órgão
- 11ª Vara Federal RN
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- F G COMERCIO VAREJISTA LTDA
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal RN EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0806089-11.2018.4.05.8403 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: F G COMERCIO VAREJISTA LTDA
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal movida pela FAZENDA NACIONAL em face de F G COMERCIO VAREJISTA LTDA, requerendo a cobrança do crédito especificado na CDA constante dos autos. Intimada para se manifestar sobre a ocorrência de possível prescrição intercorrente, e alegar possíveis causas suspensivas/interruptivas do prazo prescricional, o exequente informou (id. 137020454) que "não houve qualquer marco interruptivo/suspensivo do prazo prescricional que pudesse evitar a extinção do crédito tributário".
É o necessário a relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, a prescrição dita intercorrente é concernente ao reinício da contagem do prazo após a ocorrência de uma causa interruptiva. Na linha da jurisprudência do STJ, após o decurso de determinado tempo, sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes (AgRg no REsp 1210519/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 10/02/2011).
Nos termos do § 4.º do art. 40 da Lei n.º 6.830, de 22 de dezembro de 1980, acrescentado pela Lei n.º 11.051, de 29 de dezembro de 2004, "Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato". No presente caso, analisando os autos, observo que no id. 88202611 consta a decisão que determinou a suspensão da execução por 01 (um) ano, na forma do art. 40, da Lei nº 6.830/80, proferida em 19/11/2019.
Ato contínuo, foi aberta vista dos autos ao exequente, conforme id. 88205887. Decorrido o prazo de um ano da suspensão, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos da Súmula nº 314 do STJ. Assim, da data que os autos foram arquivados sem baixa na distribuição (19/11/2020) até a presente data, transcorreu tempo superior ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no do Código Tributário Nacional, estando, portanto, configurada a prescrição intercorrente do crédito em cobrança, não tendo se configurado qualquer circunstância que interrompesse/suspendesse o referido lustro.
