Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0806092-87.2018.4.05.8201 REQUERENTE: SUPERMERCADO MENDONCA LTDA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: SUELLEN MENEZES COSTA VIDAL DE NEGREIROS - PB15296 REQUERIDO: MINISTERIO DA FAZENDA INTIMAÇÃO Fica determinada a intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s) nos autos - Requisitório nº 2025.82.0001.010.500099. Prazo 05 dias. Campina grande, 27 de fevereiro de 2026
2025
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0806092-87.2018.4.05.8201
REQUERENTE: SUPERMERCADO MENDONCA LTDA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: SUELLEN MENEZES COSTA VIDAL DE NEGREIROS - PB15296
REQUERIDO: MINISTERIO DA FAZENDA
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (art. 534 do CPC), proposto por Supermercado Mendonça Ltda. contra a União - Fazenda Nacional, com o objetivo de executar honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da sentença transitada em julgado. Alega o autor que, em atenção ao despacho judicial proferido, os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito tributário efetivamente compensado, que corresponde ao montante de R$ 304.955,23.
Com base nesse valor, apurou-se a quantia de R$ 30.495,52 (trinta mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e cinquenta e dois centavos) a título de honorários de sucumbência, devidamente atualizados pela Taxa SELIC até a presente data, conforme planilha de cálculo apresentada. Sustenta que o valor foi apurado com base nos créditos tributários que já são objeto de Pedidos Eletrônicos de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), devidamente transmitidos à Receita Federal do Brasil.
Por fim, pede o autor que seja recebido o demonstrativo apresentado para apuração da totalidade dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais, com o consequente prosseguimento do feito e a expedição da competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) Intimada nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil (CPC), a Fazenda Nacional apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando, em síntese, a iliquidez do título executivo.
Argumenta que a execução dos honorários advocatícios estaria condicionada à prévia homologação, pela autoridade fiscal, dos créditos que a parte exequente pretende compensar, o que ainda não ocorreu. A parte exequente manifestou-se em resposta, rechaçando os argumentos da executada. Defende que a compensação tributária foi devidamente efetivada e comprovada por meio de documentos idôneos, cuja autenticidade não foi contestada.
Ressalta a natureza autônoma da verba honorária e a desnecessidade de aguardar o prazo de 5 (cinco) anos de que dispõe o Fisco para homologar a compensação, o que tornaria o recebimento dos honorários excessivamente moroso. Relatado.
Decido. No caso em apreço, cuida-se de cumprimento de sentença por meio do qual o requerente pretende o processamento de execução judicial dos honorários sucumbenciais decorrentes de procedimento comum cível original. A controvérsia cinge-se à possibilidade de prosseguimento da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor do crédito tributário reconhecido em favor da parte exequente, independentemente da homologação definitiva dos pedidos de compensação junto à Receita Federal do Brasil.
O requerente pugnou pela fixação do percentual de honorários sucumbenciais, ilíquido no momento da prolação da sentença, embasando seu pleito no título executivo judicial; no pedido de habilitação de crédito a compensar, realizado por meio de procedimento administrativo perante a Receita Federal do Brasil; bem como no Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação - PERDCOMP apresentados à SRFB.
Consta dos autos que a compensação tributária foi efetivada e atestada por meio de documentos idôneos (Id's: 4058201.15780854, 4058201.15780905, 4058201.15780906, 4058201.15780907, 4058201.15780908, 4058201.15780909), cuja autenticidade não foi objeto de impugnação pela parte adversa. Ademais, verifica-se que já houve a apresentação dos pedidos de compensação respectivos, mediante PERDCOMPs, pendentes apenas de homologação pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Nesse contexto, todas as providências necessárias à liquidação da sentença, no que tange à apuração dos valores a serem compensados, foram devidamente tomadas pela parte exequente. O valor foi apurado, submetido à habilitação junto à Receita Federal e formalizado por meio de pedido de compensação regular. Desse modo, não é razoável que o advogado seja compelido a aguardar por mais 5 anos (prazo de que dispõe o Fisco para homologação), para proceder à execução dos honorários sucumbenciais.
A verba honorária sucumbencial possui natureza autônoma em relação ao crédito principal pertencente à parte, conforme expressamente previsto no art. 85, § 14, do CPC e no art. 23 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). Trata-se de um direito do advogado, de caráter alimentar, não se confundindo com o direito de crédito do contribuinte perante o Fisco. Mesmo que fixada com base no proveito econômico, constitui parcela autônoma pertencente ao advogado, de modo que, diante da apuração do valor do proveito econômico devidamente apresentado na via administrativa, pode ser processada a execução dos honorários sucumbenciais, independentemente da homologação do crédito objeto de pedido de compensação.
Nesse sentido: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO DO MONTANTE PRINCIPAL NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PARCELA AUTÔNOMA. LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. - De acordo com o disposto no artigo 23 do Estatuto da Advocacia, o patrono tem legitimidade para interpor recurso de apelação visando à condenação da parte apelada ao pagamento dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência.
Precedentes: (STJ, RESP nº 1.776.425/SP, Terceira Turma, rel . Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 08/06/2021) - O cumprimento de sentença não depende da compensação administrativa do principal, não sendo necessário aguardar a conclusão do procedimento, mormente porque se veiculam créditos de natureza e titularidade distintas. Ademais, o título executivo é dotado de liquidez, porquanto o cálculo do valor a ser repetido depende de simples cálculo aritmético do montante das contribuições indevidamente recolhido, podendo a executada arguir eventual excesso de execução - A postergação da liquidação e execução judicial dos honorários de sucumbência para após a homologação da compensação administrativa poderá causar prejuízo ao advogado, inclusive quanto à eventual prescrição, caso ocorra demora excessiva no processamento administrativo da compensação . - Apelação provida. (TRF-3 - ApCiv: 50000063220174036134 SP, Relator.: ANDRE NABARRETE NETO, Data de Julgamento: 07/06/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 13/06/2023) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEPENDE DA RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO AUTÔNOMA DA VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE.
1. Não obstante o provimento judicial tenha reconhecido ao contribuinte o direito à compensação/restituição administrativa do indébito - arbitrando honorários advocatícios sobre o valor da condenação -, inviável a pretendida vinculação entre os créditos (principal e honorários), a obstar a execução destes. O procedimento administrativo está relacionado somente ao contribuinte, de modo que a homologação dos valores não tem o condão de alterar a decisão transitada em julgado, que reconheceu o direito ao crédito e condenou a ré ao pagamento da verba sucumbencial.
2. A procrastinação da liquidação e execução judicial dos honorários de sucumbência para após a homologação da repetição administrativa do indébito poderá causar prejuízo ao advogado relacionado à prescrição, caso haja demora excessiva no processamento administrativo da compensação/restituição .
3. Assim, não me parece razoável deixar o advogado à mercê da vontade do contribuinte de proceder com a repetição administrativa para somente após conceder àquele o direito de executar os honorários que lhe são devidos.
4. Viável, então, a execução da verba honorária, que constitui parcela autônoma pertencente ao advogado (art . 23 e 24 da Lei nº 8.906/94), independentemente de processamento do pedido administrativo de compensação/ restituição. (TRF-4 - AG: 50378331720204040000 RS, Relator.: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 10/11/2020, 2ª Turma) Dessa forma, a exigibilidade dos honorários advocatícios não pode estar condicionada à conclusão do procedimento administrativo de compensação.
O fato gerador do direito do advogado é o sucesso na demanda judicial, consolidado com o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito material do seu cliente. No caso dos autos, o título executivo judicial transitou em julgado, reconhecendo o direito da parte exequente de reaver contribuições pagas indevidamente. A apuração do quantum debeatur para a base de cálculo dos honorários é uma simples operação aritmética, que consiste na aplicação do percentual fixado (10%) sobre o proveito econômico obtido.
Condicionar a execução da verba alimentar do advogado a um procedimento administrativo que pode levar até 5 (cinco) anos para ser concluído (art. 74, § 5º, da Lei 9.430/96) viola os princípios da razoabilidade, da efetividade da tutela jurisdicional e da natureza autônoma dos honorários. A jurisprudência pátria tem se firmado nesse sentido, prestigiando a autonomia da verba honorária. Vejamos: PROCESSO Nº: 0805144-37.2023.4.05 .0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: RAFAEL PONTES INOJOSA GALINDO ADVOGADO: Rafael Pontes Inojosa Galindo AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Rodrigo Vasconcelos Coelho De Araujo JUIZ PROLATOR DA
SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TÍTULO EXECUTIVO QUE RECONHECEU O DIREITO À EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS . OPÇÃO DO CONTRIBUINTE À COMPENSAÇÃO. DIREITO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS É AUTÔNOMO. CRÉDITOS DE NATUREZAS DISTINTAS. PRECEDENTES . RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RAFAEL PONTES INOJOSA GALINDO, em face de decisão interlocutória (Id. 4058309 .25843253) proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0800002-93.2019.4.05 .8309.
2. O Agravante é patrono da parte autora nos autos do processo principal, no qual se pleiteou a exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS do valor do ICMS destacado na nota fiscal de saída, assim como a compensação de tais valores recolhidos indevidamente nos últimos 05 (cinco) anos, corrigidos pela taxa SELIC.
3 . O título executivo transitado em julgado (Id. 4050000.30187008) assegurou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS em favor do contribuinte e reconheceu o direito do agravante de receber 11% sobre o proveito econômico, a título de honorários sucumbenciais.
4 . Ao iniciar o cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais, o juízo a quo determinou o sobrestamento do processo até a conclusão do processo de compensação, ao fundamento de ser necessária a ultimação da compensação tributária instaurada na via administrativa para que seja liquidado o valor referente ao proveito econômico sobre o qual incidirá o percentual devido a título de honorários advocatícios.
5. Essa é a questão a ser dirimida: possibilidade de se prosseguir com o cumprimento de sentença para pagamento de honorários sucumbenciais, findando na expedição de requisitório em favor do patrono da ação de conhecimento, quando ainda pendente processo administrativo de compensação tributária, fundamentado em título judicial que reconheceu o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
6 . Nos termos da Instrução Normativa RFB 2.055/2021, em seu art. 100, parágrafo 1º, inciso II, o contribuinte deve desistir da execução para realizar as compensações e recuperar os valores recolhidos de forma indevida. A desistência do cumprimento de sentença é, portanto, um dos meios postos à disposição do contribuinte para satisfação do seu crédito reconhecido por meio do título executivo, que não se confunde com o crédito do advogado relativo aos honorários sucumbenciais .
7. No caso, o contribuinte optou por exercer seu direito à compensação na via administrativa, apresentando a desistência da execução judicial de seu crédito, conforme determina o art. 100 da Instrução Normativa RFB 2.055/2021 . No processo de habilitação do crédito junto à Receita Federal do Brasil foi apresentado o proveito econômico na monta de R$ 69.862,95 (sessenta e nove mil, oitocentos e sessenta e dois reais, e noventa e cinco centavos).
Pretende o agravante executar os honorários advocatícios na de R$ 7.688,22 (sete mil, seiscentos e oitenta e oito reais e vinte e dois centavos), resultado de 11% sobre o referido proveito econômico .
8. A regularidade das compensações tributárias não pode limitar o direito de percepção dos honorários sucumbenciais, pois se referem a créditos autônomos - o indébito tributário pertence ao contribuinte enquanto as verbas honorárias são do advogado. Se assim não o fosse, a renúncia ao crédito tributário pelo contribuinte ou a prescrição da compensação comprometeria o direito do advogado.
9 . Desse modo, tratando-se de créditos de natureza e titularidade distintas, é desnecessário aguardar o desfecho do procedimento administrativo de compensação. Com efeito, o art. 85 não condiciona o recebimento dos honorários advocatícios a nenhuma circunstância extrajudicial, de modo que não há fundamento para impor que a referida verba de natureza alimentar aguarde futuras homologações administrativas de compensações entre tributos que podem nem vir a existir, por ser uma prerrogativa única do contribuinte.
10 . Nesse sentido: 0803764-47.2021.4.05 .0000, Relator.: Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho, 4ª Turma, 26/08/2021.
11. "Os honorários de sucumbência têm caráter autônomo e pertencem a credor diverso (advogado). Assim, sua cobrança não pode ser condicionada à conclusão do processo administrativo de compensação, cabendo ao exequente propor a execução apresentando o valor que entende devido" (08052758020214050000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, Data de Julgamento: 26/10/2021, 4ª TURMA) .
12. Assim, a liquidez do título é alcançada com o prosseguimento do cumprimento de sentença para pagamento dos honorários sucumbenciais, a partir do montante habilitado na Receita Federal.
13. Ademais, sabe-se que a Receita Federal, representada judicialmente pela Fazenda Nacional, é gestora da base de dados que contém todas as informações fiscais do contribuinte, possuindo subsídios suficientes para apuração .
14. "Se o título judicial, em ação que declara o direito à compensação de indébito tributário, fixar a verba honorária em percentual sobre o valor da condenação, a base de cálculo corresponderá ao montante do pagamento efetuado indevidamente pelo contribuinte". (REsp 1878270-PB, Ministra Assusete Magalhães,02/09/2020).
15 . Agravo de instrumento provido, para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação aos honorários sucumbenciais, independentemente do desfecho da compensação a ser realizada na via administrativa. (TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0805144-37.2023.4 .05.0000, Relator: MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, Data de Julgamento: 05/09/2023, 4ª TURMA) Desse modo, não há óbice ao processamento da execução dos honorários sucumbenciais.
Portanto, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais já se encontra devidamente liquidada pelo valor do proveito econômico declarado nos PER/DCOMPs, tornando o título líquido, certo e exigível para fins de prosseguimento da execução da verba honorária.
Ante o exposto: INDEFIRO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela Fazenda Nacional. DEFIRO o pedido da parte exequente para determinar o prosseguimento do Cumprimento de Sentença. HOMOLOGO o valor apresentado na planilha de cálculos da parte exequente, no montante de R$ 30.495,52 (trinta mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e cinquenta e dois centavos), referente aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Expeça-se a competente Requisição de Pagamento (RPV/Precatório) em favor do patrono da parte exequente, devendo as partes ser oportunamente intimadas do seu teor, com a posterior remessa ao TRF5, caso não haja insurgências.
Cumpra-se. Intimem-se. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. JUIZ(A) FEDERAL (ASSINADO ELETRONICAMENTE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0806092-87.2018.4.05.8201 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 28/08/2025 às 09:48 Incluído no fluxo processual em: 11/09/2025 às 13:51 Campina grande, 11 de setembro de 2025