Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806094-07.2025.4.05.8300
APELANTE: HOTEL KEMBALI LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA - PE22633 ADVOGADO do(a)
APELANTE: MIRELLA CRISTINA ALBUQUERQUE DE LUCENA - PE31032
APELADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Este Tribunal Regional Federal da 5ª Região admitiu como representativos da controvérsia, nos termos do art. 1.036, §1º, do Código Processo Civil - CPC, os recursos especiais interpostos nos processos de números 0804039-13.2025.4.05.8000, 0807353-55.2025.4.05.8100, 0803603-79.2024.4.05.8100 e 0811419-31.2025.4.05.0000 (6039/TRF5 - correspondente ao número 135 no PJe 2x): Definir se a extinção antecipada do PERSE, em razão do atingimento do limite fiscal previsto na Lei nº 14.859/2024, configura uma revogação indevida do benefício, em violação aos princípios da anterioridade tributária e da segurança jurídica, bem como ao art. 178 do Código Tributário Nacional; ou se, ao contrário, trata-se de mera aplicação de uma condição resolutiva expressamente prevista em lei, compatível com a política fiscal e orçamentária do Estado.
Tendo em vista que os recursos especial e extraordinário interpostos versam, direta ou indiretamente, sobre a temática supracitada, determino seu sobrestamento, neste TRF5, bem como dos demais recursos excepcionais eventualmente interpostos, até o pronunciamento do STJ nos citados representativos de controvérsia, conforme previsão contida nos arts. 1.036, §1º, e 1.030, III, ambos do CPC. Intimações e expedientes necessários.
Após, remetam-se os autos ao NPA/DREEO. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.8
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806094-07.2025.4.05.8300 APELANTE: HOTEL KEMBALI LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA - PE22633 ADVOGADO do(a) APELANTE: MIRELLA CRISTINA ALBUQUERQUE DE LUCENA - PE31032 APELADO: FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Certifico que o Recurso Especial e o Recurso Extraordinário foram interpostos tempestivamente por HOTEL KEMBALI LTDA.
Nos termos do art. 203, § 4º c/c o art. 1.030 ambos do Código de Processo Civil (CPC), fica(m) o(a)(s) recorrido(a)(s) intimado(a)(s) para apresentar(em), no prazo legal, contrarrazões ao(s) Recurso(s) Especial(is) e/ou Extraordinário(s). Recife, data de assinatura.
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806094-07.2025.4.05.8300
APELANTE: HOTEL KEMBALI LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA - PE22633 ADVOGADO do(a)
APELANTE: MIRELLA CRISTINA ALBUQUERQUE DE LUCENA - PE31032
APELADO: FAZENDA NACIONAL
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). LEI Nº 14.148/2021. EXTINÇÃO ANTECIPADA DE BENEFÍCIOS FISCAIS. ATINGIMENTO DO TETO DE RENÚNCIA FISCAL. LEI Nº 14.859/2024 E ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 02/2025. ALÍQUOTA ZERO. DISTINÇÃO DE ISENÇÃO ONEROSA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO ONEROSA. ANTERIORIDADES TRIBUTÁRIAS. TEMA 1.383/STF.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME Apelação em mandado de segurança preventivo impetrado por empresa hoteleira tributada pelo Lucro Real contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Recife/PE, visando à manutenção dos benefícios fiscais do PERSE pelo prazo de sessenta meses, consistentes na redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, instituídos pela Lei nº 14.148/2021. A apelante sustentou que: (i) o Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025 seria ilegal, por veicular apenas projeções e estimativas, sem demonstração efetiva do atingimento do custo fiscal acumulado de R$ 15 bilhões em audiência pública no Congresso Nacional, na forma do art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021; (ii) os benefícios do PERSE, concedidos por prazo certo e sob condições onerosas, seriam irrevogáveis antes do termo, à luz do art. 5º, XXXVI, da CF/1988, do do CTN e da Súmula 544/STF; (iii) o § 12 do da ofenderia a isonomia tributária, ao distinguir beneficiários pelo regime de apuração do IRPJ; e (iv) subsidiariamente, a retomada da cobrança deveria respeitar as anterioridades de exercício e nonagesimal, contadas da publicação do ato declaratório, nos termos do Tema 1.383/STF.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806094-07.2025.4.05.8300 APELANTE: HOTEL KEMBALI LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA - PE22633 ADVOGADO do(a) APELANTE: MIRELLA CRISTINA ALBUQUERQUE DE LUCENA - PE31032 APELADO: FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Federal RODRIGO TENÓRIO, ante o pedido tempestivo de retirada do feito da sessão virtual de 19/05/2026, 13h, para inclusão em sessão ordinária/telepresencial, aduzindo, para tanto, a necessidade de fazer sustentação oral, estando, ademais, tal pleito em consonância com o disposto no art. 937, inciso I, do Código de Processo Civil, regulamentado pelo art. 3º, §2º, da Resolução Pleno n.º 31/2021, retire-se o presente processo da sessão virtual para apresentação em mesa na sessão ordinária do dia 02/06/2026, 9h.
Informo, ainda, que, na forma do art. 10 da Resolução n.º 6/2020, a solicitação de sustentação oral deve ser encaminhada à Secretaria da 6ª Turma, até 24h antes da sessão. Intimem-se as partes. Recife/PE, data da assinatura eletrônica.
2025
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0806094-07.2025.4.05.8300 IMPETRANTE: HOTEL KEMBALI LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA - PE22633 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MIRELLA CRISTINA ALBUQUERQUE DE LUCENA - PE31032 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RECIFE/PE
SENTENÇA
1. Breve Relatório A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL opôs Embargos de Declaração (id. 87600735) em face da sentença proferida nos autos (id. 87601151), que denegou a segurança, mas reconheceu a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários em relação aos valores depositados em juízo, até o trânsito em julgado. A parte embargada apresentou contrarrazões (id. 87599982).
É o relatório, no que importa. Passo a decidir.
2. Fundamentação Segundo o art. 1.022 do vigente Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser manuseados para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição" ou "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" ou, ainda, "corrigir erro material". Por contradição (tecnicamente), há de se compreender a coerência interna da decisão.
Em outros termos, deve haver compatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo (conclusão) da decisão/sentença. JÁ a omissão ensejadora dos aclaratórios se refere a questões, pedidos expressos ou que possam ser conhecidos de ofício pelo juízo. Por fim, de acordo com a doutrina e jurisprudência, há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação.
No caso, a embargante não aponta vício interno da sentença, pretendendo, na verdade, subordinar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários a posterior análise administrativa da suficiência dos depósitos judiciais pela Receita Federal do Brasil. A sentença embargada foi expressa ao denegar a segurança e, ainda assim, reconhecer a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários em relação aos valores depositados em juízo, até o trânsito em julgado, nos termos do art. 151, II, do CTN.
O juízo a quo extinguiu o feito com resolução de mérito, denegando a ordem. Reconheceu a natureza de alíquota zero da desoneração, afastou a existência de condição onerosa no programa, reputou legítima a revisão promovida pela Lei nº 14.859/2024 e concluiu pela observância das anterioridades tributárias, com marco temporal na publicação daquela lei, em 22/5/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ quatro questões em discussão: (i) saber se o Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025, lastreado em projeções e estimativas, constitui demonstração válida do atingimento do teto de renúncia fiscal previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021; (ii) saber se os benefícios do PERSE qualificam-se como isenção onerosa concedida por prazo certo, insuscetível de revogação antecipada nos termos do art. 178 do CTN; (iii) saber se o § 12 do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, ao restringir a alíquota zero do IRPJ e da CSLL às empresas optantes pelo Lucro Presumido, viola a isonomia tributária; e (iv) saber se as anterioridades de exercício e nonagesimal devem ser contadas a partir da publicação do ato declaratório ou da Lei nº 14.859/2024.
III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação não se confirma. O juízo de origem enfrentou as questões essenciais com reconhecimento da higidez do mecanismo de extinção pelo teto de renúncia, anunciado desde a Lei nº 14.859/2024 e operacionalizado pelo ato declaratório. O dever de motivar imposto pelos arts. 93, IX, da CF/1988 e 489, § 1º, do CPC não obriga a refutação individual de cada alegação, mas a exposição das razões de decidir.
Ainda que o vício de fundamentação fosse reconhecido, a consequência seria o julgamento imediato pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, o que afasta a utilidade de eventual anulação e autoriza o exame direto das teses recursais. O Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025 é válido. O art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 instituiu mecanismo procedimental de controle do custo fiscal compatível com o emprego de projeções tecnicamente fundamentadas.
A demonstração exigida não reclama a liquidação aritmética de valores inteiramente consolidados. O uso de estimativas de renúncia fiscal é instrumento ordinário do controle orçamentário de benefícios tributários, expressamente autorizado pela CF/1988 nos arts. 163, VIII, e 164-A e no art. 113 do ADCT. A audiência de 12/3/2025 e os relatórios bimestrais que a precederam cumpriram a função de tornar pública e controlável a aproximação ao limite de R$ 15 bilhões, sem vício que contamine o ato (TRF5, 6ª Turma, AC 0809816-49.2025.4.05.8300, Rel.
Des. Fed. Walter Nunes da Silva Junior, j. 30/4/2026). A redução a zero das alíquotas não se confunde com isenção. Na regra-matriz de incidência, a alíquota zero preserva intactas a hipótese tributária e a base de cálculo, atuando exclusivamente sobre o critério quantitativo do consequente. A isenção, na concepção dominante, incide sobre a própria hipótese. O art. 178 do CTN refere-se literalmente a isenção, e a equiparação reivindicada pela apelante exige salto interpretativo que a orientação desta Turma não acolhe.
Mesmo que se admitisse a equivalência funcional entre alíquota zero e isenção, subsistiria o obstáculo da ausência de condição onerosa. O art. 178 do CTN protege apenas a isenção concedida por prazo certo e em função de determinadas condições. No PERSE, a fruição dependia unicamente do exercício de atividade econômica enquadrada no setor de eventos, situação preexistente que constitui mero critério de subsunção à norma.
Não há contrapartida futura e incerta a que alude o dispositivo (TRF5, 6ª Turma, AC 0809816-49.2025.4.05.8300, Rel. Des. Fed. Walter Nunes da Silva Junior, j. 30/4/2026). A vedação ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS vinculados às receitas desoneradas (§ 2º do art. 4º da Lei nº 14.148/2021) possui inegável conteúdo patrimonial. O STJ estendeu a tutela do art. 178 do CTN às hipóteses de alíquota zero acompanhadas de ônus à liberdade empresarial, quando a restrição foi imposta como condição de adesão ao incentivo (STJ, REsp 1.725.452/RS).
A distinção decisiva está em que a impossibilidade de creditamento no PERSE decorre da própria técnica de exoneração: receita não tributada não gera crédito aproveitável na sistemática não cumulativa. Não há sacrifício econômico assumido como contraprestação pela fruição, mas consequência sistêmica da desoneração. O enquadramento firmado por esta Turma não é deslocado pelo argumento. A diferenciação promovida pelo § 12 do art. 4º, ao restringir a alíquota zero do IRPJ e da CSLL às empresas optantes pelo Lucro Presumido a partir de 2025, insere-se na margem de conformação reconhecida ao legislador na definição dos destinatários de incentivos fiscais.
O controle constitucional alcança apenas o discrímen arbitrário ou desprovido de fundamento. O critério eleito encontra racionalidade no controle seletivo da renúncia fiscal. O Lucro Presumido é regime simplificado acessível a contribuintes de menor porte ou faturamento, o que confere à medida finalidade fiscal identificável e afasta a pecha de arbitrariedade. A diferenciação pelo regime de apuração não é desprovida de pertinência lógica diante do propósito de contenção do gasto tributário.
O pedido subsidiário ancorado nas anterioridades tributárias, à luz do Tema 1.383/STF, igualmente não prospera. A tese vinculante reconhece que a supressão de benefício fiscal que implique majoração indireta de tributo submete-se às anterioridades. O marco normativo relevante, contudo, é a Lei nº 14.859/2024, publicada em 22/5/2024, não o ato declaratório. Foi a Lei nº 14.859/2024 que anunciou a possibilidade de extinção antecipada e fixou o limite de renúncia fiscal, conferindo previsibilidade ao contribuinte.
O Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025 apenas reconheceu o atingimento do teto; não criou a hipótese normativa de extinção. Contá-lo como marco das anterioridades desconsidera a distinção entre o ato normativo instituid or da hipótese e o ato declaratório de sua ocorrência. Entre a publicação da Lei nº 14.859/2024 e a efetiva extinção dos benefícios, em abril de 2025, decorreu o exercício financeiro seguinte, satisfeita a anterioridade anual quanto ao IRPJ, e prazo muito superior a noventa dias, atendida a anterioridade nonagesimal quanto às contribuições.
O Tema 1.383/STF foi observado (TRF5, 6ª Turma, AC 0804037-43.2025.4.05.8000, Rel. Des. Fed. Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, j. 19/8/2025; TRF5, 6ª Turma, AC/Remessa 0810485-23.2025.4.05.8100, Rel. Des.ª Fed. Germana de Oliveira Moraes, j. 9/5/2026; TRF5, 2ª Turma, AC 0800963-51.2025.4.05.8300, Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, j. 13/5/2025; TRF5, 3ª Turma, AC 0813410-08.2024.4.05.8300, Rel.
Des. Fed. Rafael Chalegre do Rego Barros, j. 8/5/2025). O depósito integral dos créditos tributários mantém suspensa a exigibilidade na forma do art. 151, II, do CTN até o trânsito em julgado, efeito que subsiste com a manutenção da sentença denegatória.
IV.
DISPOSITIVO
Apelação desprovida. Tese de julgamento:
1. A redução a zero de alíquotas não se equipara à isenção onerosa para fins do art. 178 do CTN quando a fruição do benefício depende unicamente do enquadramento em atividade econômica preexistente, e não de contrapartida futura e incerta, sendo a vedação ao creditamento na sistemática não cumulativa consequência da própria técnica de exoneração, e não ônus assumido como condição de adesão. É válida a extinção antecipada de benefício fiscal por atingimento de teto de renúncia, demonstrado mediante projeções tecnicamente fundamentadas em audiência pública, sem necessidade de liquidação aritmética de valores consolidados, pois o uso de estimativas constitui instrumento ordinário do controle orçamentário autorizado constitucionalmente.
A supressão de benefício fiscal sujeita às anterioridades de exercício e nonagesimal tem como marco temporal o ato normativo que institui a hipótese de extinção e fixa o limite de renúncia, e não o ato declaratório que apenas reconhece o atingimento do teto. ___________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 93, IX, 150, II, 163, VIII, 164-A; ADCT, art. 113; CTN, arts. 151, II, 178; CPC, arts. 489, § 1º, 1.013, § 3º; Lei nº 14.148/2021, arts. 4º, §§ 2º e 12, 4º-A; Lei nº 14.859/2024.
Jurisprudência relevante citada: TRF5, 6ª Turma, AC 0809816-49.2025.4.05.8300, Rel. Des. Fed. Walter Nunes da Silva Junior, j. 30/4/2026; TRF5, 6ª Turma, AC 0804037-43.2025.4.05.8000, Rel. Des. Fed. Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, j. 19/8/2025; TRF5, 6ª Turma, AC/Remessa 0810485-23.2025.4.05.8100, Rel. Des.ª Fed. Germana de Oliveira Moraes, j. 9/5/2026; TRF5, 2ª Turma, AC 0800963-51.2025.4.05.8300, Rel.
Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, j. 13/5/2025; TRF5, 3ª Turma, AC 0813410-08.2024.4.05.8300, Rel. Des. Fed. Rafael Chalegre do Rego Barros, j. 8/5/2025; STJ, REsp 1.725.452/RS. JOD
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806094-07.2025.4.05.8300
APELANTE: HOTEL KEMBALI LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA - PE22633 ADVOGADO do(a)
APELANTE: MIRELLA CRISTINA ALBUQUERQUE DE LUCENA - PE31032
APELADO: FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
O Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva (Relator): Hotel Kembali Ltda. interpôs apelação contra sentença do Juízo da 12ª Vara Federal de Pernambuco que, em mandado de segurança preventivo impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Recife/PE, denegou a ordem voltada a assegurar a manutenção dos benefícios fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituídos pela Lei nº 14.148/2021.
A impetrante, pessoa jurídica tributada pelo Lucro Real e dedicada à hotelaria, pretendia preservar a redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelo prazo de sessenta meses contado da produção de efeitos daquela lei. O juízo de origem extinguiu o feito com resolução de mérito, ao fundamento de que o incentivo do PERSE tem natureza de alíquota zero, e não de isenção onerosa, de modo que seu gozo dependia apenas do enquadramento da pessoa jurídica no setor de eventos, simples critério de subsunção à norma, inconfundível com contrapartida.
Reputou legítima a revisão promovida pela Lei nº 14.859/2024 e observadas as anterioridades de exercício e nonagesimal, porquanto a possibilidade de extinção antecipada pelo atingimento do teto de renúncia fiscal foi anunciada desde a publicação daquela lei, em 22/5/2024, e acompanhada por relatórios bimestrais, sobrevindo o Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025 a comunicar o atingimento do limite e a extinção a partir de abril de 2025.
Consignou, ainda, o depósito integral dos créditos discutidos, com suspensão da exigibilidade na forma do art. 151, II, do CTN. Em suas razões, a recorrente sustentou que: a) o Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025 seria ilegal, pois o art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 exige a demonstração efetiva, em audiência pública no Congresso Nacional, de que o custo fiscal acumulado atingiu R$ 15 bilhões, ao passo que a sessão de 12/3/2025 teria veiculado apenas projeções e estimativas, com dados consolidados somente até dezembro de 2024; b) os benefícios do PERSE, concedidos por prazo certo e sob condições onerosas, seriam irrevogáveis antes do termo, à luz do art. 5º, XXXVI, da CF/1988, do art. 178 do CTN e da Súmula 544/STF, invocando como ônus patrimonial concreto a vedação ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS vinculados às receitas desoneradas (§ 2º do art. 4º); c) o § 12 do art. 4º ofenderia a isonomia tributária (art. 150, II, da CF/1988), ao distinguir os beneficiários pelo regime de apuração do IRPJ; d) subsidiariamente, a retomada da cobrança haveria de respeitar as anterioridades de exercício e nonagesimal, contadas da publicação do ADE, nos termos do Tema 1.383/STF.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806094-07.2025.4.05.8300
APELANTE: HOTEL KEMBALI LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA - PE22633 ADVOGADO do(a)
APELANTE: MIRELLA CRISTINA ALBUQUERQUE DE LUCENA - PE31032
APELADO: FAZENDA NACIONAL
VOTO
O Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva (Relator): A controvérsia recursal envolve a legitimidade da extinção antecipada dos benefícios fiscais do PERSE, antes de completados os sessenta meses originalmente previstos, em razão das alterações introduzidas pela Lei nº 14.859/2024 e do reconhecimento do atingimento do teto de renúncia fiscal pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025, bem como a incidência das anterioridades tributárias sobre a retomada da cobrança.
Convém afastar, de início, a arguição de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação (arts. 93, IX, da CF/1988 e 489, § 1º, do CPC). A insurgente alega que o juízo a quo não teria distinguido o atingimento efetivo do custo fiscal da mera expectativa futura de exaurimento. A leitura do pronunciamento revela o contrário: enfrentaram-se as questões essenciais, com reconhecimento da higidez do mecanismo de extinção pelo teto de renúncia, anunciado desde a Lei nº 14.859/2024 e operacionalizado pelo ato declaratório.
O dever de motivar não obriga o magistrado a refutar individualmente cada alegação da parte, mas a expor as razões de decidir, encargo de que se desincumbiu a origem. Cuidando-se de matéria predominantemente de direito e instruída com prova pré-constituída, ainda que se reconhecesse o vício, a consequência seria o julgamento imediato pelo Tribunal (art. 1.013, § 3º, do CPC), o que dispensa a anulação e autoriza o exame direto das teses.
A imprestabilidade atribuída ao Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025 não se confirma. O art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, ao prever relatórios bimestrais de acompanhamento e demonstração em audiência pública do Congresso Nacional, instituiu mecanismo procedimental de controle do custo fiscal compatível com o emprego de projeções tecnicamente fundamentadas. A demonstração exigida não reclama a liquidação aritmética de valores já inteiramente consolidados, pois o próprio desenho normativo opera sobre estimativas de renúncia, instrumento ordinário do controle orçamentário de benefícios tributários, expressamente autorizado pela Constituição nos arts. 163, VIII, e 164-A, e no art. 113 do ADCT.
A audiência de 12/3/2025 e os relatórios que a precederam cumpriram a função de tornar pública e controlável a aproximação ao limite de R$ 15 bilhões, sem vício que contamine o ato. A validade desse pronunciamento administrativo e a legitimidade do regime de estimativas já foram reconhecidas por este Colegiado (TRF5, 6ª Turma, AC 0809816-49.2025.4.05.8300, Rel. Des. Fed. Walter Nunes da Silva Junior, j. 30/4/2026).
Sobre a alegada irrevogabilidade do incentivo, qualificado como isenção onerosa concedida por prazo certo, esbarra na própria natureza jurídica da desoneração instituída pelo PERSE. A redução a zero das alíquotas não se confunde com isenção. Na regra-matriz de incidência, a alíquota zero preserva intactas a hipótese tributária e a base de cálculo, atuando exclusivamente sobre o critério quantitativo do consequente, ao passo que a isenção, na concepção dominante, incide sobre a própria hipótese.
O art. 178 do CTN refere-se literalmente a isenção, e a equiparação reivindicada pela apelante exige salto interpretativo que a orientação desta Turma não acolhe. Mesmo que se admitisse a equivalência funcional entre os institutos, defendida pela recorrente com apoio no RE 635.688/RS, subsistiria o obstáculo da ausência de condição onerosa. A proteção do art. 178 do CTN alcança somente a isenção concedida por prazo certo e em função de determinadas condições.
No PERSE, a fruição dependia unicamente do exercício de atividade econômica enquadrada no setor de eventos, situação preexistente que constitui mero critério de enquadramento, inconfundível com a contrapartida futura e incerta a que alude a norma. Conforme assentado por este Colegiado, exigir que o benefício só pudesse ser usufruído por quem desenvolvesse determinadas atividades econômicas revela-se simples critério de subsunção à norma isentiva, e não condicionante onerosa (TRF5, 6ª Turma, AC 0809816-49.2025.4.05.8300, Rel.
Des. Fed. Walter Nunes da Silva Junior, j. 30/4/2026). Mais consistente é a invocação da vedação ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS vinculados às receitas desoneradas (§ 2º do art. 4º da Lei nº 14.148/2021). A restrição tem inegável conteúdo patrimonial e dialoga com a concepção ampla de onerosidade que o Superior Tribunal de Justiça adotou ao estender a tutela do art. 178 do CTN às hipóteses de alíquota zero acompanhadas de ônus à liberdade empresarial (REsp 1.725.452/RS).
A distinção decisiva, porém, está em que aquela contrapartida traduzia restrição imposta como condição de adesão ao incentivo, ao passo que a impossibilidade de creditamento no PERSE decorre da própria técnica de exoneração: receita não tributada não gera crédito aproveitável na sistemática não cumulativa. Não há sacrifício econômico assumido como contraprestação pela fruição, mas consequência sistêmica da desoneração.
A força do argumento, reconhecida, não desloca o enquadramento já firmado por esta Turma. Acerca da alegação de afronta à isonomia tributária pelo § 12 do art. 4º, não prospera. O dispositivo restringiu, a partir de 2025, a alíquota zero do IRPJ e da CSLL às empresas optantes pelo Lucro Presumido, conservando para as tributadas pelo Lucro Real apenas a desoneração de PIS e COFINS. A diferenciação pelo regime de apuração insere-se na margem de conformação reconhecida ao legislador na definição dos destinatários de incentivos fiscais, sujeita apenas à vedação do discrímen arbitrário ou desprovido de fundamento.
O critério encontra racionalidade no controle seletivo da renúncia, dado que o Lucro Presumido é regime simplificado acessível a contribuintes de menor porte ou faturamento, o que confere à medida finalidade fiscal identificável e afasta a pecha de arbitrariedade. A apontada falta de pertinência lógica não se sustenta diante da legitimidade do propósito de contenção do gasto tributário. O pedido subsidiário, ancorado nas anterioridades de exercício e nonagesimal (Tema 1.383/STF), igualmente não merece acolhida.
A tese vinculante reconhece que a supressão de benefício fiscal a importar majoração indireta de tributo submete-se às anterioridades, observadas as exceções constitucionais de cada espécie. A aferição desse cumprimento, contudo, toma por marco a Lei nº 14.859/2024, publicada em 22/5/2024, e não o ato declaratório que apenas reconheceu o atingimento do teto. Foi aquela lei que anunciou a possibilidade de extinção antecipada e fixou o limite de renúncia, conferindo previsibilidade ao contribuinte.
Entre a publicação do normativo em comento e a efetiva extinção dos benefícios, em abril de 2025, decorreu o exercício financeiro seguinte, satisfeita a anterioridade anual quanto ao IRPJ, e prazo muito superior a noventa dias, atendida a anterioridade nonagesimal quanto às contribuições. Contar os prazos da publicação do ADE, como pretende a apelante, desconsidera que o marco normativo relevante é a lei instituidora da hipótese de extinção.
O Tema 1.383/STF, longe de ignorado, foi observado. O entendimento ora reafirmado acompanha precedentes recentes deste Colegiado (TRF5, 6ª Turma, AC 0804037-43.2025.4.05.8000, Rel. Des. Fed. Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, j. 19/8/2025; TRF5, 6ª Turma, AC/Remessa 0810485-23.2025.4.05.8100, Rel. Des.ª Fed. Germana de Oliveira Moraes, j. 9/5/2026). As demais Turmas deste Regional convergem na mesma direção (TRF5, 2ª Turma, AC 0800963-51.2025.4.05.8300, Rel.
Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, j. 13/5/2025; TRF5, 3ª Turma, AC 0813410-08.2024.4.05.8300, Rel. Des. Fed. Rafael Chalegre do Rego Barros, j. 8/5/2025). O depósito integral dos créditos tributários, noticiado na origem, mantém suspensa a exigibilidade na forma do art. 151, II, do CTN até o trânsito em julgado, efeito que subsiste com a preservação da sentença denegatória. Descabe condenação em honorários advocatícios, por se tratar de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo-se inalterados os efeitos da sentença recorrida. É o voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806094-07.2025.4.05.8300
APELANTE: HOTEL KEMBALI LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA - PE22633 ADVOGADO do(a)
APELANTE: MIRELLA CRISTINA ALBUQUERQUE DE LUCENA - PE31032
APELADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente julgado. Recife, data da validação eletrônica. Desembargador Federal RODRIGO TENÓRIO Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806094-07.2025.4.05.8300 APELANTE: HOTEL KEMBALI LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA - PE22633 ADVOGADO do(a) APELANTE: MIRELLA CRISTINA ALBUQUERQUE DE LUCENA - PE31032 APELADO: FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO De ordem, informe-se que o presente feito foi incluído na sessão virtual da 6ª Turma, com início em 12/05/2026, às 13h00, e término em 19/05/2026, às 13h00.
Intimem-se os interessados para que, querendo, manifestem-se, nos termos das Resoluções nº 31/2021 e nº 04/2022, ambas do TRF5. Ciência às partes. Recife/PE, data da assinatura eletrônica.
Não há obscuridade ou omissão a ser sanada. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário é matéria regida pelo Código Tributário Nacional (CTN), que em seu artigo 151, inciso II, estabelece taxativamente que o depósito do montante integral suspende a exigibilidade do crédito. Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...)
II - o depósito do seu montante integral; Por sua vez, a jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça, reforça que "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro". O fato de o depósito ter sido realizado com base em valores apresentados pelo contribuinte não descaracteriza, por si só, a incidência do art. 151, II, do CTN.
Ressalte-se que a sentença não afastou eventual poder de fiscalização ou apuração futura da autoridade fazendária; apenas reconheceu, de forma objetiva, o efeito jurídico imediato do depósito judicial, tal como previsto em lei. Desse modo, reputo não ter ocorrido erro material, contradição, omissão ou obscuridade no decisum combatido, pelo que devem ser improvidos os embargos declaratórios.
3. Dispositivo
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho a sentença de id. 87601151 em sua integralidade.
Registre-se. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0806094-07.2025.4.05.8300 IMPETRANTE: HOTEL KEMBALI LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA - PE22633 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RECIFE/PE
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos para julgamento, atentando-se para a data de conclusão anterior à migração (14/07/2025). Intimem-se.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0806094-07.2025.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 12/08/2025 às 17:15 Incluído no fluxo processual em: 10/09/2025 às 19:51 Recife, 10 de setembro de 2025