Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0806128-97.2025.4.05.8100
AUTOR: INTEGRAL TRANSPORTES LTDA ADVOGADO do(a)
AUTOR: GUILHERME PUSKAS PASSOS SAMPAIO - CE40107 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCIO VANDER BARROS DE OLIVEIRA - CE23940 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de pretensão deduzida em juízo por INTEGRAL TRANSPORTES LTDA contra a UNIÃO, objetivando a declaração de nulidade do Auto de Infração nº M000026687, no valor de R$ 195,23, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal com fundamento no art. 195 do Código de Trânsito Brasileiro. A autora sustentou que o veículo autuado não se encontrava no local indicado no auto de infração, alegando que, na data da ocorrência, realizava entregas no Estado do Ceará, conforme registros de rastreamento.
Citada, a União apresentou contestação, aduzindo que o veículo foi fiscalizado em 15/01/2025, ocasião em que foi liberado para cumprimento do período obrigatório de descanso do motorista, devendo retornar em 16/01/2025 para verificação do cumprimento da medida. Disse que o retorno do veículo somente ocorreu em 20/01/2025, razão pela qual foi lavrado o auto de infração por desobediência à ordem emanada por agente da autoridade de trânsito, nos termos do art. 195 do CTB.
Sustentou, por fim, a regularidade do procedimento administrativo. A tentativa de conciliação em audiência foi frustrada. Os litigantes foram intimados para especificar provas que eventualmente tinham a produzir. A União disse não as ter e a promovente nada apresentou ou requereu. Na sequência, houve o anúncio do julgamento antecipado do mérito, não tendo as partes contendedoras manifestado oposição.
É o que há de relevante a relatar. Passo à fundamentação desta sentença. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia restringe-se à verificação da legalidade do Auto de Infração nº M000026687 e, de logo, observo que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo à parte interessada produzir prova capaz de desconstituir os fatos que lhes serviram de fundamento. No caso concreto, a documentação apresentada pela União demonstra que o veículo da autora foi abordado em 15/01/2025 e liberado para cumprimento do descanso obrigatório do motorista, devendo retornar em 16/01/2025 para nova fiscalização.
A ocorrência administrativa informa que o veículo não retornou na data determinada, vindo a fazê-lo apenas em 20/01/2025, circunstância que motivou a lavratura do auto de infração por desobediência à ordem do agente de trânsito. Embora a autora alegue que o veículo se encontrava em local diverso da autuação, os documentos apresentados não se mostram suficientes para afastar a conclusão alcançada pela fiscalização.
A infração não decorreu da simples localização do veículo em determinado trecho rodoviário, mas do descumprimento da ordem administrativa regularmente expedida durante fiscalização anterior. Não se verifica nos autos demonstração inequívoca de erro material, falsidade do registro administrativo ou qualquer vício capaz de comprometer a validade do ato impugnado. Também não há elementos que indiquem violação ao contraditório e à ampla defesa, tendo a União informado que a parte autora foi regularmente notificada e deixou de apresentar defesa administrativa.
Ressalte-se que a autora, embora regularmente intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não requereu a produção de outras provas além da documentação já acostada aos autos, tampouco apresentou elementos adicionais capazes de demonstrar a veracidade de suas alegações. Desse modo, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC, circunstância que reforça a manutenção da presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado e conduz à improcedência dos pedidos.
Assim, não restou comprovada a ilegalidade do auto de infração, impondo-se a manutenção do ato administrativo impugnado. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Inicialmente estabeleço como base de cálculo desses honorários o valor da causa, que no caso corresponde ao proveito econômico obtido pela União, vencedora na demanda, observado o mínimo de 60 UAD's. Acerca do trabalho do advogado da União, constatei a pontualidade nos prazos e a razoável organização dos documentos colacionados aos autos.
Por outro lado, com o processo judicial eletrônico o critério do lugar da prestação do serviço perdeu muito da sua importância, de forma que não houve ônus nenhum de deslocamentos. A causa não teve maior complexidade jurídica. A quantidade de atos processuais não foi majorada porque não foi necessária instrução. Também não houve incidentes processuais e nesta fase de conhecimento o processo teve duração média razoável.
Destarte, levando em consideração a aplicação dos critérios legais previstos no §2º do artigo 85 do CPC, condeno os autores, a título de honorários de sucumbência, nos percentuais mínimos previstos no §3º do citado dispositivo legal a serem aplicados sobre o valor da causa, observado o escalonamento regressivo por faixas e atentando-se para o piso mínimo de 60 UAD's.
DISPOSITIVO
Do exposto, rejeito o pedido declinado na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora, a título de honorários de sucumbência, nos percentuais mínimos previstos no §3º, do art. 85, do CPC, a serem aplicados sobre o valor da causa, observado o escalonamento regressivo por faixas e atentando-se para o piso mínimo de 60 UAD's. Custas na forma da lei. Sentença registrada e publicada neste ato.
Intimem-se.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 8ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0806128-97.2025.4.05.8100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 26/08/2025 às 16:39 Incluído no fluxo processual em: 18/09/2025 às 21:47 Fortaleza, 18 de setembro de 2025