Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal SE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0806131-60.2018.4.05.8500 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: WADSON SOUZA BRANDAO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: SERGIO RICARDO RODRIGUES SANTOS SOUZA - SE11439
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal arquivada sem baixa em que a exequente, intimada para dizer acerca do aperfeiçoamento da prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980) em 17.06.2025 (Id. 88790516), silenciou e não opôs nenhuma objeção. Em 24.07.2025 a executada opôs exceção de pré-executividade alegando, também, a ocorrência de prescrição intercorrente, entretanto, instada, não anexou cópia do processo administrativo (PAF).
É o relatório.
Fundamento e decido. O artigo 921 do CPC prevê, nos seus parágrafos 1º e 2º, que não sendo localizado o devedor ou bens penhoráveis, a execução será suspensa por 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição e após o qual, se não localizado o executado ou bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. Considera-se como data do arquivamento um ano depois do conhecimento inequívoco da não localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Por sua vez, o § 5.º do referido artigo dispõe que "O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)". No caso presente, a exequente teve ciência inequívoca da não localização do executado ou de bens penhoráveis, da suspensão da execução e consequente arquivamento sem baixa depois de decorrido - sem encontrar o executado ou bens - o ano de suspensão, tendo reconhecido expressamente o decurso do prazo prescricional intercorrente.
Ora, como já transcorreram 05 (cinco) anos desde o arquivamento e não foi alegada nenhuma causa suspensiva da prescrição nesse período, entendo configurada a prescrição intercorrente do crédito em cobrança. Diante disso, extingo a execução nos termos do art. 924, V, do CPC, sem ônus para as partes. Após o trânsito em julgado e a liberação de eventuais bens constritos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 60.00.EF
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL SE PROCESSO: 0806131-60.2018.4.05.8500 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 15/08/2025 às 09:23 Incluído no fluxo processual em: 19/09/2025 às 14:18 Aracaju, 19 de setembro de 2025
O conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
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