Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal CE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0806139-63.2024.4.05.8100 RECORRENTE: CAMILO SOBREIRA DE SANTANA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FERNANDO HIDEO IOCHIDA LACERDA - SP305684 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WALFRIDO JORGE WARDE JUNIOR - SP139503-A RECORRIDO: CIRO FERREIRA GOMES ADVOGADO do(a) RECORRIDO: WALBER DE MOURA AGRA - PE00757
DESPACHO
1. Ultimados os trâmites legais, arquivem-se os autos.
2. Expedientes necessários. Fortaleza, data e assinatura eletrônicas.
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal CE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0806139-63.2024.4.05.8100 RECORRENTE: CAMILO SOBREIRA DE SANTANA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FERNANDO HIDEO IOCHIDA LACERDA - SP305684 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WALFRIDO JORGE WARDE JUNIOR - SP139503-A RECORRIDO: CIRO FERREIRA GOMES ADVOGADO do(a) RECORRIDO: WALBER DE MOURA AGRA - PE00757
DESPACHO
1. Digam as partes se ainda há algo a requerer nos autos.
2. Após, conclusos.
3. Expedientes necessários. Fortaleza, data e assinatura eletrônicas.
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal CE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0806139-63.2024.4.05.8100 RECORRENTE: CAMILO SOBREIRA DE SANTANA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FERNANDO HIDEO IOCHIDA LACERDA - SP305684 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WALFRIDO JORGE WARDE JUNIOR - SP139503-A RECORRIDO: CIRO FERREIRA GOMES ADVOGADO do(a) RECORRIDO: WALBER DE MOURA AGRA - PE00757
DESPACHO
1. Aguarde-se a autuação dos presentes autos na Seção de Protocolo/Distribuição (FCB) ( TJCE ), pelo prazo de 20 (vinte) dias.
2. Expedientes necessários. Fortaleza, data e assinatura eletrônicas.
2025
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PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal CE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0806139-63.2024.4.05.8100 RECORRENTE: CAMILO SOBREIRA DE SANTANA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FERNANDO HIDEO IOCHIDA LACERDA - SP305684 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WALFRIDO JORGE WARDE JUNIOR - SP139503-A RECORRIDO: CIRO FERREIRA GOMES ADVOGADO do(a) RECORRIDO: WALBER DE MOURA AGRA - PE00757
DECISÃO
1- Cuida-se de queixa-crime apresentada por CAMILO SOBREIRA DE SANTANA (Ministro da Educação, representado pela Advocacia-Geral da União) em desfavor de CIRO FERREIRA GOMES, ambos qualificados nos autos, dando o último como incurso nas penas dos arts. 138, 139 e 140, por duas vezes (com o aumento de pena previsto no art. 141, incisos II e III), c/c o art. 69, todos do Código Penal (cf. identificador 4058100.32980506).
2- Consignado, no despacho de identificador 145872589, que o teor da queixa-crime apresenta fatos tidos como de autoria do querelado referentes ao período em que o querelante era Governador do Estado do Ceará, não guardando pertinência ou relevância com seu cargo atual de Ministro da Educação, não havendo que se falar em possível interesse público genérico ante eventuais críticas, ofensas ou mesmo calúnia, injúria ou difamação dirigidas a servidor público que não guardem pertinência com seu cargo ou função atuais, sendo a proteção de sua honra e imagem de interesse privado, não guardando referências a outras pessoas não autoras da queixa-crime conexão com os fatos indicados como criminosos, além de não possuir um ofício do Ministro da Educação dirigido à Advocacia da União o condão de atribuir competências a tal órgão, bem como também não ter Portaria de referida AGU a ventura de ampliar atribuições não previstas em lei, não possuindo, pois, a Advocacia Geral da União representatividade processual para a queixa-crime em análise, conforme explicitado na legislação aplicável, verificando-se vício processual sanável, na forma do art. 44 e 568 do CPP, foi então concedido o prazo de 5 dias para que o querelante regularizasse sua situação processual através de advogado particular com poderes específicos, sob pena de arquivamento do feito.
3- Apresentado no identificador 145872596 instrumento procuratório por intermédio do qual CAMILO SOBREIRA DE SANTANA constituiu o Advogado Dr. João Victor Duarte Moreira (OAB-CE nº 30.457).
4- No identificador 145872604, foi proferida decisão reconhecendo a incompetência da Justiça Federal para o processo, com determinação da sua remessa à Justiça Estadual.
5- Inconformado com essa decisão, o querelante interpôs recurso em sentido estrito, tendo sido mantida por este magistrado, no identificador 145872627, a decisão vergastada.
6- Ao julgar o recurso em tela, a Terceira Turma do egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou-lhe provimento, transcrevendo-se adiante a respectiva ementa (cf. identificador 145872675): "PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. QUEIXA-CRIME. CRIME CONTRA A HONRA DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO FEDERAL. SÚMULA 147 DO STJ. SUPOSTAS OFENSAS NÃO RELACIONADAS AO EXERCÍCIO DO CARGO DO QUERELANTE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO PROVIMENTO.
1. Recurso em sentido estrito interposto por CAMILO SOBREIRA DE SANTANA em face de decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que reconheceu a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a queixa-crime por ele ajuizada em desfavor de CIRO FERREIRA GOMES.
2. Busca o Recorrente a decretação de nulidade da decisão objurgada, sob o fundamento de deficiência de motivação. No mais, almeja o reconhecimento da competência da Justiça Federal para a causa, alegando que as palavras atribuídas ao querelado: a) foram supostamente proferidas quando o querelante estava à frente do Ministério da Educação, de sorte que teriam atingido diretamente tanto o exercício do cargo por ele ocupado quanto o mandato de Senador do qual estava licenciado; b) destinaram-se também à segunda suplente de Senadora, Janaína Farias, como forma de, hipoteticamente, também deslegitimar a posse desta em razão da nomeação do querelante como Ministro da Educação.
3. Segundo o querelante, ao supostamente formular declarações públicas, entre 05 e 24 de abril de 2024, o querelado ter-lhe-ia imputado, de maneira caluniosa, os crimes do art. 312, 319, 320, 320, 332 e 337-F, todos do Código Penal. O querelante também acusou o querelado de praticar os hipotéticos delitos de difamação e injúria ao atribuir-lhe, em tese, fatos desabonadores da conduta e ofensivos à reputação, a saber: "(...) aparelhamento do Estado do Ceará, favorecimento de pessoas, utilização de meios de coação e ameaça à imprensa, interferência na atuação dos poderes públicos e do Ministério Público, perseguições políticas e relações ilegais e inapropriadas com facções criminosas".
4. A 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará declinou da competência em favor da Justiça Estadual, pelas razões a seguir: "Como já consignado, o teor da queixa-crime apresenta fatos tidos como de autoria do querelado referentes ao período em que o querelante era Governador do Estado do Ceará, não guardando pertinência ou relevância com seu cargo atual de Ministro da Educação. Ademais, não há que se falar em possível interesse público genérico ante eventuais críticas, ofensas ou mesmo calúnia, injúria ou difamação dirigidas a servidor público que não guardem pertinência com seu cargo ou função atuais, sendo a proteção de sua honra e imagem de interesse privado.
Outrossim, referências a outras pessoas não autoras da queixa-crime também não guardam conexão com os fatos indicados como criminosos".
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é uníssona no sentido de que é válida a decisão judicial que, embora concisa, enfrente todas as questões submetidas à apreciação (STF, HC 242457 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-08-2024 PUBLIC 22-08-2024; STF, ARE 933976 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 16-12-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 20-02-2017 PUBLIC 21-02-2017).
6. Cerne da questão que consiste em definir se, na imputação contida na queixa-crime, é possível vislumbrar-se a presença de interesse da União hábil a atrair a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, CF/88.
7. Nos termos da Súmula n.º 147 do Superior Tribunal de Justiça: 'Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função'.
8. Tem prevalecido a compreensão de que a ofensa ao agente público que figure como vítima de crime contra a honra deve relacionar-se, de alguma maneira, ao exercício das funções federais (propter officium), para fins de definição da competência da Justiça Federal. Nesse sentido: STJ, HC n. 288.173/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 29/6/2015; STJ, CC n. 130.576/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 27/11/2013, DJe de 6/12/2013;STJ, CC n. 35.397/AM, relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Terceira Seção, julgado em 27/4/2005, DJ de 9/5/2005, p. 293; STJ, HC n. 16.714/SP, relator Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, julgado em 29/10/2002, DJ de 18/11/2002, p. 295.
9. Como bem apontado pela instância de origem, os supostos insultos estão relacionados a fatos, em tese, anteriores ao momento em que o querelante foi eleito Senador da República e nomeado para o cargo de Ministro da Educação.
10. As declarações públicas atribuídas a ao querelado não versam sobre o tema educação nem dizem respeito à gestão de pessoal ou à prática de atos no âmbito daquela pasta, afigurando-se, portanto, correta a compreensão de que a causa não envolve interesses federais, motivo pelo qual deve ser processada e julgada pela Justiça Estadual.
11. Recurso em sentido estrito desprovido."
7- O trânsito em julgado do v. acórdão pertinente foi certificado no identificador 145872684.
8- Assim, dê-se cumprimento ao determinado na decisão de identificador 145872604, remetendo-se os autos à Justiça Estadual do Ceará (Comarca de Fortaleza).
9- Intimem-se.
10- Atente-se para o substabelecimento, sem reserva de poderes, em favor dos Advogados Dr. Walfrido Jorge Warde Júnior (OAB-SP nº 139.503) e Dr. Fernando Hideo Iochida Lacerda (OAB-SP nº 305.684), conforme identificadores 145872681 e 145872682.
11- Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
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