Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0806140-92.2017.4.05.8100 EXEQUENTE: CONSELHO REG DE FISIOT E TER O DA 6 REGIAO CREFITO 6 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANTONIO FRANCO ALMADA AZEVEDO - CE20964 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: NAIANA ARAGAO JORGE - CE24129 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIANA BRUNO JACOME DE MELO - CE51103 EXECUTADO: FABIOLA XEREZ CAMARA BRANDAO
DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 6ª REGIÃO -- CREFITO-6 em face de FABIOLA XEREZ CAMARA BRANDÃO, objetivando a cobrança de crédito inscrito em dívida ativa, referente a anuidades profissionais dos exercícios de 2012, 2013, 2014 e 2015, além de multa eleitoral de 2014. Após o processamento inicial do feito, com determinação de citação e adoção de providências executivas, sobreveio petição do exequente requerendo o prosseguimento da execução, inclusive com medidas de constrição patrimonial.
Posteriormente, contudo, foi juntado aos autos o termo de acordo de ID 129251487, por meio do qual a executada reconheceu expressamente a procedência do crédito exequendo, admitiu a liquidez, certeza e exigibilidade da dívida, renunciou à discussão quanto ao valor e à procedência do débito e ajustou com o exequente o pagamento do montante de R$ 3.486,96, mediante entrada de R$ 341,24 e 30 parcelas mensais de R$ 104,86, com vencimento no dia 05 dos meses subsequentes, requerendo as partes a homologação judicial do ajuste e a suspensão da execução fiscal até o adimplemento da última parcela.
Intimado para informar o estado atual do parcelamento, o exequente manifestou-se no ID 175354082, afirmando que a executada vem cumprindo rigorosamente os prazos estipulados no acordo. É o necessário.
Decido. O acordo juntado aos autos revela manifestação válida de vontade das partes, contém reconhecimento expresso da dívida, disciplina a forma de pagamento, estabelece as consequências do inadimplemento e prevê, de modo expresso, a suspensão da execução fiscal enquanto perdurar o parcelamento. Não há, no estado atual dos autos, notícia de descumprimento do ajuste, tampouco controvérsia pendente que impeça sua homologação.
Embora o exequente tenha mencionado que o acordo já teria sido homologado, não se localiza nos autos decisão homologatória anterior. O documento de ID 129251487 corresponde ao termo de acordo celebrado entre as partes, razão pela qual se impõe a apreciação judicial nesta oportunidade, a fim de conferir regularidade processual ao ajuste e estabilizar os efeitos da suspensão requerida. Nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à execução fiscal, convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
A suspensão, nessa hipótese, não implica extinção do feito, pois esta somente será cabível após a comprovação da satisfação integral da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. No caso concreto, a informação mais recente prestada pelo exequente é de cumprimento regular do parcelamento. Assim, não há razão para a prática imediata de atos constritivos, tais como SISBAJUD, Renajud, Infojud, CNIB ou inclusão da executada em cadastros de inadimplentes, medidas que ficam prejudicadas, por ora, em razão da superveniência do acordo e da suspensão do processo executivo.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre o CREFITO-6 e FABIOLA XEREZ CAMARA BRANDÃO, juntado no ID 129251487. Em consequência, SUSPENDO o curso da presente execução fiscal, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, enquanto regularmente cumprido o parcelamento pactuado. Ficam prejudicados, por ora, os pedidos de constrição patrimonial anteriormente formulados, sem prejuízo de nova apreciação em caso de inadimplemento devidamente informado nos autos.
Intime-se o exequente para que comunique imediatamente eventual descumprimento do acordo, indicando, nessa hipótese, o saldo remanescente atualizado e requerendo as providências executivas que entender cabíveis. Decorrido o prazo previsto para pagamento da última parcela, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se houve quitação integral da dívida, rescisão do parcelamento ou existência de saldo remanescente, juntando demonstrativo atualizado, se for o caso.
Comprovada a quitação integral, venham os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Noticiado o inadimplemento, retornem conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento dos atos executivos. Expedientes necessários. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0806140-92.2017.4.05.8100 EXEQUENTE: CONSELHO REG DE FISIOT E TER O DA 6 REGIAO CREFITO 6 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANTONIO FRANCO ALMADA AZEVEDO - CE20964 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: NAIANA ARAGAO JORGE - CE24129 EXECUTADO: FABIOLA XEREZ CAMARA BRANDAO
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o atual status do acordo de parcelamento juntado aos autos, esclarecendo se houve quitação integral da dívida, rescisão do parcelamento ou existência de saldo remanescente. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Expedientes Necessários. Fortaleza, datado e assinado eletronicamente.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 20ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0806140-92.2017.4.05.8100 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 04/09/2025 às 08:27 Incluído no fluxo processual em: 24/11/2025 às 16:14 Fortaleza, 24 de novembro de 2025