Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0806143-66.2025.4.05.8100 IMPETRANTE: TIAGO OLIVEIRA CARLEIAL ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: HILDEL FREIRE LEITE - CE43665 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, CHEFE DA DIVISÃO REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL, AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM FORTALEZA/CE
SENTENÇA
1. Relatório. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído à(s) autoridade(s) coatora(s) vinculada(s) ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Gerência Executiva do INSS) objetivando que a autoridade coatora análise do benefício por incapacidade temporária segundo o protocolo ATESTMED, regulamentado pela Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38/2023; ou, subsidiariamente, a antecipação da perícia médica para data imediatamente determinada por este digno Juízo.
Narra o impetrante que, em 23/12/2024, requereu administrativamente a concessão de benefício por incapacidade temporária (protocolo nº 896510350). Contudo, em 15/01/2025, o INSS comunicou a necessidade de cumprimento de exigência, consistente na marcação de perícia médica para viabilizar a análise do pedido. Aduz que, após atender à exigência, a perícia foi inicialmente agendada para o dia 02/04/2025, mas posteriormente cancelada e reagendada para 15/10/2025.
Houve requerimento de gratuidade de justiça. Foi juntada à petição a documentação reputada necessária. Após a emenda ou a complementação da inicial, a apreciação do pedido liminar foi postergada para após a formação do contraditório e foi deferida a gratuidade da justiça. A Coordenadora Regional da Divisão da Perícia Médica Federal no Nordeste - Substituta apresentou informações, em síntese, relatando excesso de demanda em relação à capacidade operacional da unidade, bem como agendamentos antecipados por decisão judicial, os quais vêm impactando o fluxo regular de atendimento aos demais cidadãos.
A Procuradoria da União manifestou interesse em ingressar no feito, enquanto a Procuradoria do INSS permaneceu silente. O Ministério Público Federal deixa de se manifestar sobre o mérito da lide. Foi proferida decisão liminar, na qual o pedido formulado na inicial foi deferido. As partes foram intimadas acerca da decisão liminar proferida. O MPF manifesta ciência. As partes foram intimadas para que informassem se o processo administrativo foi concluído.
O impetrante informa que o processo administrativo foi concluído, resultando na concessão do benefício almejado.
É o relatório. Passo a fundamentar e, ao final, decido. 2.Fundamentação. O art. 17 do Código de Processo Civil dispõe que postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Paralelamente, o art. 485, VI, do mesmo diploma legal, prescreve hipótese de extinção do processo, sem solução de mérito, decorrente do fenômeno processual da carência de ação, caracterizada pela ausência de qualquer de suas condições, dentre elas, o interesse, constituindo matéria de ordem pública e podendo ser conhecida de ofício pelo Juiz, a qualquer tempo, nos termos do § 3º do referido dispositivo legal.
No caso concreto, não mais existe interesse do impetrante no prosseguimento do feito, uma vez que já houve a conclusão do processo administrativo, segundo informado e comprovado pelo impetrado. Assim, resta evidente a perda superveniente do interesse processual nesta ação. 3.Dispositivo.
Ante o exposto, extingo o processo sem solução do mérito, com base no art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c o art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte impetrante, suspensa a exigibilidade, todavia, por força da gratuidade de justiça deferida (CPC, art. 98, §3º). Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Ciência às partes. Oportunamente, arquivem-se com baixa na Distribuição.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data abaixo.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0806143-66.2025.4.05.8100 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 29/08/2025 às 11:26 Incluído no fluxo processual em: 15/09/2025 às 12:17 Fortaleza, 15 de setembro de 2025