Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0806147-03.2016.4.05.8300
REQUERENTE: MUNICIPIO DE BELEM DE SAO FRANCISCO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença, proposto pelo Município de Belém de São Francisco/PE contra a União Federal, mediante o qual almeja obter vultosa quantia oriunda de condenação obtida no bojo da ação coletiva n. 0000001-28.2006.4.05.8300, proposta pela Associação Municipalista de Pernambuco - AMUPE. Intimada, a União suscita a ilegitimidade ativa ad causam do Município exequente porque não autorizou a AMUPE a postular em seu nome.
Sobre o tema, o STF fixou a seguinte tese (82) por ocasião do julgamento do RE 573.232: "A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal;
II - As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial." No julgamento do AGTR n. 0801929-58.2020.4.05.00001, o Rel. Desembargador Edilson Pereira Nobre Júnior consignou o seguinte: [...] Para a verificação da legitimidade para execução individual de título executivo obtido em sede de ação coletiva, deverá ser observado o entendimento vertido no RE 573.232, julgado sob a sistemática da repercussão geral, no sentido de que as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial.
Em assim sendo, a legitimidade ativa da edilidade para a propositura da execução individual de sentença coletiva pressupõe a comprovação de que houve a outorga de autorização expressa à Associação para representação do Município na ação coletiva, seja individual ou por Ata em Assembleia Geral Extraordinária. [...]". No feito n. 0803028-34.2016.4.05.8300 (id. 16754871) consta a relação dos municípios que autorizaram a AMUPE a representar-lhes em dita ação coletiva, o que deve ser feito pelo Prefeito ou procurador, sendo certo que a reprodução dela não tão legível quanto necessário.
À luz de tais considerações, intime-se o exequente para comprovar o atendimento de tal condição, sob pena de extinção da presente execução. Recife, data da assinatura eletrônica. EPP
2025
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0806147-03.2016.4.05.8300
REQUERENTE: MUNICIPIO DE BELEM DE SAO FRANCISCO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Ante a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito.
Após, voltem-me conclusos para decisão. Recife, data da validação.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0806147-03.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 23/08/2025 às 11:50 Incluído no fluxo processual em: 24/09/2025 às 22:24 Recife, 24 de setembro de 2025