Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0806151-40.2016.4.05.8300 REQUERENTE: SONIA MARIA TENORIO DE AZEVEDO LIRA, MARILENE VENANCIO DA SILVA, MARIA DO CARMO DA SILVA, FERNANDO JOSE DO AMARAL, KUNIE IWATA DE ALMEIDA LIRA, CLASSIA LEMOS DE VASCONCELOS, VADISELMA FONSECA SANTOS, HELENO ALFREDO DA SILVA, MARCELO LINS CIRNE DE AZEVEDO, ESTEVAO E PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, TELMA MARIA GOMES CASTRO, CECILIA MARLETTI CIRNE DE AZEVEDO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Exequentes: Clássia Lemos de Vasconcelos, Fernando José do Amaral, Heleno Alfredo da Silva, Kunie Iwata de Almeira Lira, Marcelo Lins Cirne Lira de Azevedo, Maria do Carmo da Silva, Marilene Venâncio da Silva, Sônia Maria Tenório de Azevedo Lira, Telma Maria Gomes Castro e Vadiselma Fonseca Araújo, assistidos(as) pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saude e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE (doc. 116961197: 01.08.2016).
Executada: União Execução por quantia certa pretendida: R$ 302.556,61, atualizada até 31.05.2015 (doc. 116960909: 01.08.2016). Quantia tida por devida pela executada em favor apenas de Clarissa Lemos de Vasconcelos, Fernando José do Amaral, Kunie José do Amaral e Marcelo
L. Cirne de Azevedo: R$ 56.967,96 (doc. 116961156 e 116959522: 17.11.2016). Excesso: R$ 245.588,61. Requerida a prioridade na tramitação do feito, a retenção no percentual de 10% (dez por cento) a título de honorários contratuais e a fixação de honorários advocatícios com fundamento na Súmula 345/STJ. Deferida a prioridade no trâmite da execução e fixado que, em caso de não discordância da execução, não haverá condenação em honorários (doc. 116961937: 23.09.2016).
A União apresentou impugnação, sustentando excesso de execução, defendendo, principalmente, a compensação dos valores de PCCS já pagos aos exequentes, inclusive, subsidiariamente, daqueles pagos após a sentença, o acórdão ou o trânsito em julgado. Alega ainda que a base de cálculo deve restringir-se ao vencimento básico, com exclusão de GAE, anuênios e adicional de insalubridade, e que os juros de mora devem incidir apenas sobre o valor líquido, após o destaque do PSS.
Ao final, requer o acolhimento da impugnação para reconhecer o excesso total ou, subsidiariamente, parcial da execução (doc. 116959522: 17.11.2016). A parte exequente se manifestou sobre a impugnação, refutando as alegações da executada. Decisão deferiu o pedido de expedição do requisitório do valor incontroverso apenas com relação aos exequentes FERNANDO JOSÉ DO AMARAL, KUNIE IWATA DE ALMEIDA LIRA e MARCELO LINS CIRNE DE AZEVEDO (art. 535, par. 4º, do CPC), com retenção de 20% do excesso alegado (116961425: 28.06.2017), que foi feito, conforme documentos de ids. 116962539: 19.01.2018).
Anexada decisão de habilitação de Cecilia Marletti Cirne de Azevedo, na condição de sucessora do exequente falecido Marcelo Lins Cirne de Azevedo (doc. 116963689: 08.06.2025), sendo ali noticiado que, caso já tenha sido efetivado o depósito do pagamento, seja oficiado o banco depositário para liberar em favor da pessoa da habilitada o crédito que pertenceu ao extinto, bem como seja procedido o destaque de 15% sobre o valor depositado em favor da sociedade civil Cláudio Soares de Oliveira Ferreira Advogados Associados, inscrita no CNPJ nº 24.080.414/001-36 a título de honorários contratuais, retendo-se, antes, o correspondente imposto de renda devido pela mencionada pessoa jurídica.
Juntada a decisão proferida no agravo de instrumento n.º 0807730-91.2016.4.05.0000, transitada em julgado em 02.04.2019, em que foi dado provimento "condeno a União em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser executado, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC, com a observação dos critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do mesmo artigo." Em face da divergência entre os valores apresentados, os autos foram enviados à contadoria para conferência, tendo o referido setor concordado com o cálculo exequendo, alegando não assistir razão à executada (doc. 116963195: 15/08/2025).
Instadas a se pronunciarem sobre a informação da contadoria, as partes com ela anuíram (124005796: 17.10.2025 e 133936730: 28.11.2025). É o relato.
Decido. Dessa forma, em consonância com o título executivo judicial, e o parecer da Contadoria, há de se reconhecer como devido na presente execução o montante apurado pela parte exequente, que teve aquiescência posterior da executada.
Diante do exposto, homologo a quantia de R$ 302.556,61, atualizada até 31.05.2015 (doc. 116960909: 01.08.2016), apurada pela parte exequente, com a concordância da contadoria; e anuência ulterior da executada. Sem custas. Em face da sucumbência da União, com base em decisum anteriormente proferido no agravo de instrumento n.º 0807730-91.2016.4.05.0000, acima mencionado no relatório, restou ali fixada sua condenação em honorários advocatícios em 10% sobre o valor a ser executado, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC, com a observação dos critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do mesmo artigo.
Precluso este decisório, expeçam-se os correspondentes requisitórios em favor dos exequentes, (observando-se, para fins de abatimento, os valores pertinentes aos requisitórios anteriormente expedidos), com retenção dos honorários contratuais, em favor da Sociedade de Advogados Estevão, Ferreira & Pinheiro Advogados Associados, CGC 35.***.***/0001-29 (consoante instrumentos procuratórios anexados ao feito), bem assim procedendo à retenção do PSS.
Expedindo-se, ainda, o requisitório referente a verba sucumbencial ora fixada. Intimem-se as partes.
Cumpra-se. emc
2025
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0806151-40.2016.4.05.8300 REQUERENTE: SONIA MARIA TENORIO DE AZEVEDO LIRA, MARILENE VENANCIO DA SILVA, MARIA DO CARMO DA SILVA, FERNANDO JOSE DO AMARAL, KUNIE IWATA DE ALMEIDA LIRA, CLASSIA LEMOS DE VASCONCELOS, VADISELMA FONSECA SANTOS, HELENO ALFREDO DA SILVA, MARCELO LINS CIRNE DE AZEVEDO, ESTEVAO E PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, TELMA MARIA GOMES CASTRO, CECILIA MARLETTI CIRNE DE AZEVEDO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Ante a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito.
Por fim, falem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do parecer da contadoria (ID 116963195). Recife, data da validação. ffc
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0806151-40.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 26/08/2025 às 12:37 Incluído no fluxo processual em: 08/10/2025 às 10:38 Recife, 8 de outubro de 2025
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