Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0806176-47.2025.4.05.8200 IMPETRANTE: EBRAIMAR GONCALVES DA CRUZ ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VILMA BEZERRA CAVALCANTE - PB19963 IMPETRADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM JOÃO PESSOA ATC
SENTENÇA
EBRAIMAR GONCALVES DA CRUZ impetra Mandado de Segurança contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE JOÃO PESSOA, objetivando, que seja dado impulso ao procedimento administrativo por si formulado. Determinada a emenda/complementação da inicial/pré-constituição probatória. Intimado, o(a) impetrante requereu a desistência da ação - doc. 83228156 FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de Mandado de Segurança, quando o impetrante requer a desistência da impetração, é desnecessário o assentimento da autoridade impetrada.
O STF, inclusive, já teve a oportunidade de se debruçar sobre a questão (Tema 530), firmando a seguinte tese, no julgamento do RE nº 669367/RJ: É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.
De acordo com art. 6º, §5º, da Lei 12.016/2009, as hipóteses em que, segundo o CPC, implicam em extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485) nas ações de Mandado de Segurança, acarretam a denegação. Ou seja, no rito do Mandado de Segurança, o termo denegação não significa, necessariamente, resolução do mérito da lide. Deve, então, a segurança ser denegada.
DISPOSITIVO
Isto posto, DENEGO a SEGURANÇA, de conformidade com o art. 485, VIII, do CPC c/c o art. 6º, § 5º da LMS. Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009). Sem custas, em face da gratuidade judiciária. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico (PJE). Intimem-se. DÊ-se baixa imediata no feito, com arrimo no § único do art. 1.000, do CPC (preclusão lógica).
João Pessoa, [DATA DE VALIDAÇÃO NO SISTEMA]
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0806176-47.2025.4.05.8200 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 30/07/2025 às 13:51 Incluído no fluxo processual em: 27/10/2025 às 09:13 João pessoa, 27 de outubro de 2025