Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0806180-06.2019.4.05.8100 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO CEARA EXECUTADO: SEBASTIAO DE OLIVEIRA GALVAO, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
DECISÃO
Trata-se de execução fiscal movida pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Ceará, em face de Sebastião de Oliveira Galvão, objetivando a cobrança de multa de eleição de 2017, no valor de R$ 152,68. Em petição de ID nº 83909984, o executado, representado pela Defensoria Pública da União, requereu a extinção da execução fiscal, uma vez que o valor da execução não atende à condição de procedibilidade prevista no art. 8º da Lei nº 12.514/2011.
Intimado a se manifestar, o credor deixou transcorrer o prazo in albis (ID 83910400).
É o relatório. Passo a DECIDIR. À luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, nos termos do art. 8º da Lei n° 12.514/2011, a propositura de executivo fiscal fica limitada à existência do valor mínimo correspondente a 4 (quatro) anuidades, sendo certo que o prazo prescricional para o seu ajuizamento deve ter início somente quando o crédito tornar-se exequível. Precedentes: REsp 1.664.389/SC, Rel.
Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16/2/2018; REsp 1.694.153/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; REsp 1.684.742/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, decisão monocrática,DJe17/10/2018; REsp 1.467.576/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 20/11/2018. Assim, o entendimento do STJ sobre essa questão, no sentido de que a propositura de executivo fiscal fica limitada à existência de valor superior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º, da Lei nº 12.514/2011, aplica-se apenas aos tributos sujeitos a lançamento de ofício, no caso, as anuidades pagas aos Conselhos Profissionais.
No caso concreto, trata-se de multa de eleição, crédito não tributário e, portanto, não sujeito aos comandos do art. 8º da Lei n° 12.514/2011. Logo, os créditos tornaram-se exequíveis a partir do vencimento.
Ante o exposto, indefiro o pedido de extinção da execução, ao tempo em que determino o prosseguimento com a intimação do exequente para requerer o que entender de direito. Expedientes. Fortaleza, data e assinatura eletrônicas José Maximiliano Machado Cavalcanti Juiz Federal da 9ª Vara