Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0806192-53.2024.4.05.8000 AUTOR: GABRIEL DE SOUSA JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS DE ALBUQUERQUE RODRIGUES NASCIMENTO - AL9692 ADVOGADO do(a) AUTOR: IVAN NEY NUNES SANTOS - AL9659 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal, diga a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os documentos juntados aos autos (arts. 436 e 437, CPC).
Maceió, data da assinatura eletrônica. RAFAEL TORRES LEAL
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0806192-53.2024.4.05.8000
AUTOR: GABRIEL DE SOUSA JUNIOR ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCOS DE ALBUQUERQUE RODRIGUES NASCIMENTO - AL9692 ADVOGADO do(a)
AUTOR: IVAN NEY NUNES SANTOS - AL9659 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1.
Intime-se novamente o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga se houve o cumprimento da obrigação de fazer pelo INSS.
2. No mesmo prazo, considerando a discordância do valor apurado pelo INSS em sede de execução invertida, deverá apresentar planilha de cálculo do débito que entende devido.
3. Cumpridas tais providências, caso confirmada a implantação do benefício, intime-se o INSS para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença, nos moldes do art. 535 do CPC.
4. Intimações devidas. Providências necessárias. Maceió, data da validação no sistema. RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR. Juiz Federal - 13ª Vara/AL
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0806192-53.2024.4.05.8000
AUTOR: GABRIEL DE SOUSA JUNIOR ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCOS DE ALBUQUERQUE RODRIGUES NASCIMENTO - AL9692 ADVOGADO do(a)
AUTOR: IVAN NEY NUNES SANTOS - AL9659 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1.
Intime-se o demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se houve o cumprimento da obrigação de fazer pelo INSS e se pronuncie sobre as planilhas apresentadas em 28/05/2026.
2. Providências necessárias. Maceió, data da validação no sistema. RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR. Juiz Federal - 13ª Vara/AL
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0806192-53.2024.4.05.8000
AUTOR: GABRIEL DE SOUSA JUNIOR ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCOS DE ALBUQUERQUE RODRIGUES NASCIMENTO - AL9692 ADVOGADO do(a)
AUTOR: IVAN NEY NUNES SANTOS - AL9659 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1.
Intime-se o INSS para que cumpra a obrigação de fazer no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do título executivo judicial.
2.
Intime-se, também, a autarquia para que apresente, no mesmo prazo, planilha de cálculos relativa aos valores atrasados, a serem calculados segundo os parâmetros fixados no ato processual supra indicado.
3. Solicito ainda que, quando da apresentação dos referidos cálculos pelo ente público, e em se tratando de RPV ou precatório cujos valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), previsto no Art. 12-A da Lei 7.713/1998, também sejam apresentadas as seguintes informações: A) número de meses (NM) do exercício corrente; B) número de meses (NM) de exercício anteriores;
C) valor das deduções da base de cálculo; D) valor do exercício corrente; E) valor de exercício anteriores.
4. Após o cumprimento dos itens supra mencionados pelo INSS, manifeste-se a parte exequente em 15 dias, voltando-me os autos conclusos.
5. Providências necessárias. Maceió, data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR. Juiz Federal - 13ª Vara/AL
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0806192-53.2024.4.05.8000
AUTOR: GABRIEL DE SOUSA JUNIOR ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCOS DE ALBUQUERQUE RODRIGUES NASCIMENTO - AL9692 ADVOGADO do(a)
AUTOR: IVAN NEY NUNES SANTOS - AL9659 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1.
Intime-se a parte vencedora acerca do trânsito em julgado da sentença, a fim de que requeira o que entender de direito, em 15 (quinze) dias.
2. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
3. Intimações devidas. Providências necessárias. Maceió, data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO ALVES DE CAMPOS JR. Juiz Federal - 13ª Vara/AL
2025
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806192-53.2024.4.05.8000 RECORRENTE ADESIVO: GABRIEL DE SOUSA JUNIOR APELANTE ADVOGADO do(a) RECORRENTE ADESIVO: MARCOS DE ALBUQUERQUE RODRIGUES NASCIMENTO - AL9692 ADVOGADO do(a) RECORRENTE ADESIVO: IVAN NEY NUNES SANTOS - AL9659-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GABRIEL DE SOUSA JUNIOR ADVOGADO do(a) APELADO: MARCOS DE ALBUQUERQUE RODRIGUES NASCIMENTO - AL9692 ADVOGADO do(a) APELADO: IVAN NEY NUNES SANTOS - AL9659-A
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTE FÍSICO RUÍDO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PPP APLICAÇÃO DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA CONFORME A ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PERÍODO DE ALUNO-APRENDIZ. AUSÊNCIA DE VÍNCULO LABORATIVO OU REMUNERAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE ADMINISTRATIVA.
1. Trata-se de Apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e por GABRIEL DE SOUSA JUNIOR em face da sentença que, em sede de ação de procedimento comum, julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor, para condenar o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes do art. 17 da EC nº 103/2019, com DIB em 17/04/2024, bem como a pagar as parcelas retroativas devidas desde a citação (26/09/2024) até a efetiva implantação do benefício.
Deixou de condenar o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência, ante à causalidade, vez que o indeferimento do benefício se deu em razão de o autor não manifestar previamente a sua intenção em renunciar à aposentadoria de nº 199.034.254-7.
2. Em sua apelação, o INSS defendeu, em síntese, que:
1) não houve exposição permanente e contínua a agentes nocivos, pois as funções do recorrido se restringiam à supervisão, planejamento e elaboração de documentos, de modo que os períodos questionados deveriam ser considerados comuns;
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806192-53.2024.4.05.8000 RECORRENTE ADESIVO: GABRIEL DE SOUSA JUNIOR APELANTE ADVOGADO do(a) RECORRENTE ADESIVO: MARCOS DE ALBUQUERQUE RODRIGUES NASCIMENTO - AL9692 ADVOGADO do(a) RECORRENTE ADESIVO: IVAN NEY NUNES SANTOS - AL9659-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GABRIEL DE SOUSA JUNIOR ADVOGADO do(a) APELADO: MARCOS DE ALBUQUERQUE RODRIGUES NASCIMENTO - AL9692 ADVOGADO do(a) APELADO: IVAN NEY NUNES SANTOS - AL9659-A
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTE FÍSICO RUÍDO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PPP APLICAÇÃO DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA CONFORME A ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PERÍODO DE ALUNO-APRENDIZ. AUSÊNCIA DE VÍNCULO LABORATIVO OU REMUNERAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE ADMINISTRATIVA.
1. Trata-se de Apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e por GABRIEL DE SOUSA JUNIOR em face da sentença que, em sede de ação de procedimento comum, julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor, para condenar o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes do art. 17 da EC nº 103/2019, com DIB em 17/04/2024, bem como a pagar as parcelas retroativas devidas desde a citação (26/09/2024) até a efetiva implantação do benefício.
Deixou de condenar o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência, ante à causalidade, vez que o indeferimento do benefício se deu em razão de o autor não manifestar previamente a sua intenção em renunciar à aposentadoria de nº 199.034.254-7.
2. Em sua apelação, o INSS defendeu, em síntese, que:
1) não houve exposição permanente e contínua a agentes nocivos, pois as funções do recorrido se restringiam à supervisão, planejamento e elaboração de documentos, de modo que os períodos questionados deveriam ser considerados comuns;
2) o reconhecimento do tempo especial relativo à exposição a ruído depende de laudo técnico ambiental elaborado por profissional habilitado, inexistente no caso, e o simples preenchimento do PPP não é suficiente;
3) os limites de tolerância ao ruído devem observar a época da exposição e a duração da jornada, sendo impossível aplicar retroativamente normas mais benéficas sem ofender o art. 6º da LINDB;
4) os períodos alegadamente prestados na condição de aluno-aprendiz não atendem aos requisitos legais, pois não houve efetivo vínculo empregatício, sendo irrelevantes benefícios indiretos como fardamento ou alimentação;
5) a jurisprudência do STF, STJ e TCU exige comprovação inequívoca de exercício de atividade laborativa remunerada para fins previdenciários, o que não restou demonstrado;
6) na hipótese de concessão de aposentadoria com reconhecimento de caráter especial, deve ser determinado o afastamento imediato das atividades nocivas, sob pena de cessação do benefício; e
7) diante da ausência de cumprimento dos requisitos legais e normativos, requereu a reforma integral da sentença, julgando improcedentes os pedidos da parte recorrida e condenando-a nos ônus sucumbenciais.
3. Na sua apelação adesiva, o particular argumentou, em síntese, que:
1) a ação foi proposta exatamente para manifestar a desistência expressa do benefício de aposentadoria anterior e requerer a concessão da aposentadoria com base no tempo total de contribuição, de modo que a negativa administrativa não afastou o direito do autor e não decorreu de má-fé, mas de interpretação equivocada do INSS;
2) o pedido formulado na ação foi integralmente acolhido, salvo quanto à limitação da data de início dos efeitos financeiros ao período posterior à citação, o que não caracteriza decaimento significativo a justificar a ausência de honorários;
3) a jurisprudência é pacífica no sentido de que, sendo o autor vencedor e não havendo sucumbência recíproca substancial, é devida a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao art. 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil;
4) a condenação em honorários decorre da sucumbência objetiva e visa compensar os custos com a atuação profissional do advogado, independentemente de a Administração Pública atuar por dever legal;
5) em caso de improvimento da apelação principal, a majoração dos honorários deve ser reconhecida, nos termos do §11 do art. 85 do CPC.
4. O cerne da questão na apelação do INSS reside na revisão do reconhecimento da aposentadoria do segurado, questionando, por um lado, a caracterização de atividades como especiais, especialmente quanto à exposição a agentes nocivos, e, por outro, a contagem do período em que o segurado teria atuado como aluno-aprendiz. Na apelação adesiva, o recorrente particular busca a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, sustentando que a demanda judicial se tornou necessária em razão de interpretação equivocada da Administração, e que o benefício foi integralmente concedido, não justificando a negativa de sucumbência.
5. A aposentadoria especial foi instituída pelo art. 31, da Lei 3.807/60, e pode ser conceituada como sendo o benefício decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado, de acordo com a previsão de lei. Referido benefício tem natureza extraordinária e objetiva compensar o trabalho dos segurados que são expostos a agentes físicos, químicos e biológicos, ou uma combinação destes, acima dos limites de tolerância aceitos, o que se presume produzir a perda da integridade física e mental em ritmo acelerado, diminuindo-lhe, inclusive, a expectativa de vida útil.
6. No que se refere à exposição ao agente físico ruído, ressalto que o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça reconhece como insalubre, para fins de caracterização da atividade especial, a exposição habitual e permanente a níveis superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, nos termos do Decreto nº 53.831/64. Com o advento do Decreto nº 2.172/97, a partir de 06/03/1997 até 18/11/2003, passou-se a considerar insalubre a exposição a níveis superiores a 90 decibéis.
Por fim, com a alteração promovida pelo Decreto nº 4.882/2003, que modificou o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, o limite foi novamente reduzido, sendo considerado prejudicial à saúde, desde 19/11/2003, o nível de ruído acima de 85 decibéis. Em síntese, os limites legais estabelecem-se da seguinte forma: 80 dB até 05/03/1997; 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB a partir de 19/11/2003.
7. Quanto à necessidade de apresentação de laudo técnico (LTCAT) para aferição do ruído, a jurisprudência pátria é firme no sentido de possibilitar sua dispensa quando suprida por meio do PPP, já que este é preenchido com base em laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Assim, a validade do conteúdo do PPP depende da congruência com o laudo técnico, que é presumida.
Essa presunção relativa de congruência do PPP com o laudo técnico dispensa, em regra, que este documento tenha que ser apresentado conjuntamente com o PPP. Neste mesmo sentido (Processo: 08123835920164058400, AC - Apelação Cível, Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carra (convocado), 4ª Turma, julgamento: 02/07/2019; Processo:08178367320184058300, AC - Apelação Cível - Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, 2ª Turma, julgamento: 27/08/2019).
8. A respeito da metodologia de aferição do ruído, conforme destacado em recentes julgados desta Quarta Turma, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1886795 - RS (Tema 1083), em 18 de novembro de 2021, traçou as seguintes considerações: "A utilização do critério do pico máximo não fere o disposto no § 1º do art. 58 da Lei n. 8.213/1991 - o qual estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98).
A NR-15 traça uma relação entre o nível de pressão sonora e o limite do tempo de exposição tolerável, iniciando em 85 decibéis para uma jornada de oito horas de trabalho, que vai diminuindo gradualmente, à medida que aumenta o ruído. Dessa forma, mostra-se desarrazoado desconsiderar a exposição habitual do trabalhador a pico de ruído que, por mesmo por alguns minutos, passa do tolerável, sem reconhecer-lhe o direito ao cômputo diferenciado de sua atividade, que é a própria finalidade da norma previdenciária.
Impedir o acesso ao cômputo diferenciado do tempo de serviço especial ao trabalhador exposto a agente nocivo à sua saúde por não atendimento a critério previsto somente no Decreto n. 3.048/1999, e não na lei, é puni-lo duplamente, pois o segurado sofre o desgaste de seu trabalho em condições nocivas ao mesmo tempo em que a autarquia beneficia-se das contribuições decorrentes do labor exercido e toda a sociedade tira proveito do trabalho desempenhado por determinadas categorias sem a devida compensação.
Assim, conclui-se que, para efeito de comprovar a especialidade do labor nos termos do art. 57 da Lei n. 8.213/1991, somente após a edição do Decreto n. 4.882/2003, que alterou o Decreto n. 3.048/1999, tornou-se exigível a referência ao critério NEN no LTCAT e no PPP. Todavia, ausente, no PPP ou LTCAT, informação sobre o NEN ou a respeito da metodologia empregada na aferição do ruído variável, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade pelo critério de pico máximo, desde que baseada em perícia técnica judicial que ateste a habitualidade e a permanência, conforme exigido no art. 57 da Lei n. 8.213/1991 e no art. 65 do Decreto n. 3.048/1999.
Firmando a tese do repetitivo no sentido de que o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
E, no caso concreto, o Superior Tribunal de Justiça julgou o referido Recurso Especial no sentido de que o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu ao segurado a aposentadoria especial, consignando ser possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, motivo pelo qual merece ser mantido".
9. Ressalte-se que no período de trabalho anterior a 01 de janeiro de 2004, não era obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da Fundacentro para fins de aferição do nível de ruído suportado pelo trabalhador. A Resolução n. 33, do Conselho de Recurso da Previdência Social, ao alterar o Enunciado 13, em março de 2021, consignou:
II - Até 31 de dezembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NR-15, devendo ser aceitos ou o nível de pressão sonora pontual ou a média de ruído, podendo ser informado decibelímetro, dosímetro ou medição pontual no campo "Técnica Utilizada" do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
III - A partir de 1º de janeiro de 2004, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização da técnica/metodologia contida na Norma de Higiene Ocupacional 01 (NHO-01) da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar no PPP o nível de ruído em Nível de Exposição Normalizado - NEN ou a técnica/metodologia "dosimetria" ou "áudio dosimetria".
10. No presente caso, no tocante à apelação do INSS, verifica-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido pela empresa Braskem, empregadora do demandante, demonstra exposição habitual e permanente a níveis de ruído de 93,2 dB no período de 12/09/1988 a 31/12/1998, e superiores a 85 dB nos intervalos de 01/01/2004 a 31/12/2006 e de 01/01/2009 a 07/03/2024, portanto, todos acima dos limites de tolerância fixados nos Decretos nº 53.831/64, nº 2.172/97 e nº 4.882/03, conforme o período respectivo.
Assim, não assiste razão ao INSS ao sustentar a ausência de exposição contínua e permanente, uma vez que o PPP contém registro técnico idôneo, apto a comprovar a efetiva nocividade do agente físico ruído, nos termos do art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/91 e da jurisprudência consolidada do STJ. Por outro lado, quanto ao período de 04/03/1983 a 26/12/1986, em que o autor frequentou o curso técnico no Instituto Federal de Alagoas - IFAL, na condição aluno aprendiz, constata-se que a sentença não computou o período como tempo de serviço, haja vista que a certidão juntada não demonstra o exercício de atividade laborativa nem o recebimento de contraprestação pecuniária decorrente de execução de encomendas para terceiros.
Dessa forma, não merece acolhimento a apelação.
11. Em sua apelação adesiva, o Particular impugna apenas o capítulo da sentença que não condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, ante à causalidade, vez que o indeferimento do benefício se deu em razão de o autor não manifestar previamente a sua intenção em renunciar à aposentadoria de nº 199.034.254-7. No caso concreto, verifica-se que o presente pedido de aposentadoria nº 226.769.509-4, protocolado em 17/04/2024, foi indeferido na via administrativa sob o fundamento de que o autor já era titular da aposentadoria por tempo de contribuição nº 199.034.254-7, vigente entre 27/09/2020 e 31/10/2021.
Todavia, embora esse benefício tenha sido cessado em razão da ausência de saque dos proventos, (inexistindo também saque de FGTS e PIS, conforme art. 181-B do Decreto nº 3.048/99), o autor não apresentou ao INSS manifestação expressa de desistência da referida aposentadoria -- fato que somente veio a público com o ajuizamento da presente ação.
12. Ao analisar o requerimento administrativo desta ação, o INSS já detinha ciência da existência de aposentadoria anteriormente deferida, cujos proventos não haviam sido sacados e que fora posteriormente cessada na via administrativa. Diante desse contexto, a autarquia previdenciária poderia -- e deveria -- ter intimado o autor para que se manifestasse expressamente sobre sua intenção de desistir da aposentadoria primeva (nº 199.034.254-7), antes de indeferir o novo pedido de benefício.
Tal medida, de simples adoção, teria evitado o ajuizamento da presente ação judicial, evidenciando que o próprio procedimento administrativo, por falha de condução, contribuiu diretamente para a instauração da demanda.
13. Assim, a autarquia previdenciária, na qualidade de parte vencida, deve responder pelos honorários advocatícios. Ressalte-se que a procedência integral do pedido formulado na inicial, ressalvada apenas a limitação dos efeitos financeiros à data da citação -- questão meramente acessória e sem expressão econômica relevante --, não caracteriza sucumbência recíproca capaz de afastar a aplicação do princípio da sucumbência.
Ademais, a condenação ao pagamento da verba honorária não se vincula à análise de culpa ou má-fé da Administração, mas decorre da sucumbência objetiva, cujo escopo é compensar o vencedor pelos custos necessários à defesa de seu direito em juízo. Tal entendimento encontra respaldo no art. 85, §§2º e 3º, do CPC, bem como na consolidada orientação dos tribunais superiores, segundo a qual a Fazenda Pública, quando vencida, está sujeita à regra geral de condenação em honorários advocatícios.
14. Apelação do particular parcialmente provida para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, respeitada a Súmula 111 do STJ. Apelação do INSS não provida. Sem honorários advocatícios recursais dada a ausência de condenação em tal ônus no primeiro grau LMCDM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806192-53.2024.4.05.8000 RECORRENTE ADESIVO: GABRIEL DE SOUSA JUNIOR APELANTE ADVOGADO do(a) RECORRENTE ADESIVO: MARCOS DE ALBUQUERQUE RODRIGUES NASCIMENTO - AL9692 ADVOGADO do(a) RECORRENTE ADESIVO: IVAN NEY NUNES SANTOS - AL9659-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GABRIEL DE SOUSA JUNIOR ADVOGADO do(a) APELADO: MARCOS DE ALBUQUERQUE RODRIGUES NASCIMENTO - AL9692 ADVOGADO do(a) APELADO: IVAN NEY NUNES SANTOS - AL9659-A
RELATÓRIO
1. Trata-se de Apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e por GABRIEL DE SOUSA JUNIOR em face da sentença que, em sede de ação de procedimento comum, julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor, para condenar o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes do art. 17 da EC nº 103/2019, com DIB em 17/04/2024, bem como a pagar as parcelas retroativas devidas desde a citação (26/09/2024) até a efetiva implantação do benefício.
Deixou de condenar o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência, ante à causalidade, vez que o indeferimento do benefício se deu em razão de o autor não manifestar previamente a sua intenção em renunciar à aposentadoria de nº 199.034.254-7.
2. Em sua apelação, o INSS defendeu, em síntese, que:
1) não houve exposição permanente e contínua a agentes nocivos, pois as funções do recorrido se restringiam à supervisão, planejamento e elaboração de documentos, de modo que os períodos questionados deveriam ser considerados comuns;
2) o reconhecimento do tempo especial relativo à exposição a ruído depende de laudo técnico ambiental elaborado por profissional habilitado, inexistente no caso, e o simples preenchimento do PPP não é suficiente;
3) os limites de tolerância ao ruído devem observar a época da exposição e a duração da jornada, sendo impossível aplicar retroativamente normas mais benéficas sem ofender o art. 6º da LINDB;
4) os períodos alegadamente prestados na condição de aluno-aprendiz não atendem aos requisitos legais, pois não houve efetivo vínculo empregatício, sendo irrelevantes benefícios indiretos como fardamento ou alimentação;
5) a jurisprudência do STF, STJ e TCU exige comprovação inequívoca de exercício de atividade laborativa remunerada para fins previdenciários, o que não restou demonstrado;
6) na hipótese de concessão de aposentadoria com reconhecimento de caráter especial, deve ser determinado o afastamento imediato das atividades nocivas, sob pena de cessação do benefício; e
7) diante da ausência de cumprimento dos requisitos legais e normativos, requereu a reforma integral da sentença, julgando improcedentes os pedidos da parte recorrida e condenando-a nos ônus sucumbenciais.
3. Na sua apelação adesiva, o particular argumentou, em síntese, que:
1) a ação foi proposta exatamente para manifestar a desistência expressa do benefício de aposentadoria anterior e requerer a concessão da aposentadoria com base no tempo total de contribuição, de modo que a negativa administrativa não afastou o direito do autor e não decorreu de má-fé, mas de interpretação equivocada do INSS;
2) o pedido formulado na ação foi integralmente acolhido, salvo quanto à limitação da data de início dos efeitos financeiros ao período posterior à citação, o que não caracteriza decaimento significativo a justificar a ausência de honorários;
3) a jurisprudência é pacífica no sentido de que, sendo o autor vencedor e não havendo sucumbência recíproca substancial, é devida a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao art. 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil;
4) a condenação em honorários decorre da sucumbência objetiva e visa compensar os custos com a atuação profissional do advogado, independentemente de a Administração Pública atuar por dever legal;
5) em caso de improvimento da apelação principal, a majoração dos honorários deve ser reconhecida, nos termos do §11 do art. 85 do CPC.
4. Foram apresentadas contrarrazões.
5.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806192-53.2024.4.05.8000 RECORRENTE ADESIVO: GABRIEL DE SOUSA JUNIOR APELANTE ADVOGADO do(a) RECORRENTE ADESIVO: MARCOS DE ALBUQUERQUE RODRIGUES NASCIMENTO - AL9692 ADVOGADO do(a) RECORRENTE ADESIVO: IVAN NEY NUNES SANTOS - AL9659-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GABRIEL DE SOUSA JUNIOR ADVOGADO do(a) APELADO: MARCOS DE ALBUQUERQUE RODRIGUES NASCIMENTO - AL9692 ADVOGADO do(a) APELADO: IVAN NEY NUNES SANTOS - AL9659-A
VOTO
1. Presentes seus pressupostos essenciais, admito o recurso apresentado pelo INSS.
2. O cerne da questão na apelação do INSS reside na revisão do reconhecimento da aposentadoria do segurado, questionando, por um lado, a caracterização de atividades como especiais, especialmente quanto à exposição a agentes nocivos, e, por outro, a contagem do período em que o segurado teria atuado como aluno-aprendiz. Na apelação adesiva, o recorrente particular busca a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, sustentando que a demanda judicial se tornou necessária em razão de interpretação equivocada da Administração, e que o benefício foi integralmente concedido, não justificando a negativa de sucumbência.
3. Inicialmente, vale tecer algumas considerações acerca do reconhecimento do caráter insalubre das atividades exercidas em condições especiais, para fins de concessão de aposentadoria.
4. A aposentadoria especial foi instituída pelo art. 31, da Lei 3.807/60, e pode ser conceituada como sendo o benefício decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado, de acordo com a previsão de lei.
5. Referido benefício tem natureza extraordinária e objetiva compensar o trabalho dos segurados que são expostos a agentes físicos, químicos e biológicos, ou uma combinação destes, acima dos limites de tolerância aceitos, o que se presume produzir a perda da integridade física e mental em ritmo acelerado, diminuindo-lhe, inclusive, a expectativa de vida útil.
6. O Decreto 611/92, ao regulamentar a Lei 8.213/91, reiterou o disposto nos anexos I e II dos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, possibilitando a aposentação por segurados pertencentes a determinadas categorias, conforme o disposto no seu art. 292, in verbis: Art 292 - Para efeitos de concessão das aposentadorias especiais, serão considerados os anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovados pelo Decreto 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o anexo do Decreto 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e a integridade física.
7. A Lei 9.032/95, por sua vez, excluiu a possibilidade de alguns se aposentarem de modo precoce, sem comprovação da nocividade de sua atividade, somente por pertencerem a determinadas categorias profissionais.
8. Dessa forma, não se admite mais o enquadramento por atividade para concessão do benefício, mas, sim, a comprovação efetiva da atividade em condições especiais, em face da Lei 9.032/95, que, ao alterar o dispositivo insculpido no art. 57, parág. 3o., da Lei 8.213/91, passou exigir como condição sine qua non para a concessão da aposentadoria especial, além das anteriormente exigidas, também o tempo de trabalho de maneira permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde e a integridade física.
9. No entanto, tais classificações, quanto a atividades e agentes nocivos, são meramente exemplificativas visto que é a presença do agente danoso no processo produtivo e no meio ambiente de trabalho quem determina o benefício.
10. "A supressão de agente do rol de atividades e agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo
IV) não impossibilita a configuração do tempo de serviço como especial, pois as normas regulamentadoras, que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador, são exemplificativas". (STJ, AREsp 550891, Rel. Ministra Assussete Magalhães, DJ 24/09/2015). A condição fundamental é, portanto, a comprovação pelo segurado da efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
11. Com efeito, a legislação superveniente não poderia afastar o direito adquirido do trabalhador, deixando-o desamparado, depois de, efetivamente, ter exercido atividades sob condições desfavoráveis à sua integridade física; de maneira que, para a possibilidade da conversão do tempo exercido em condições especiais, de forma majorada, para o tempo de serviço comum, in casu, é necessário o demandante comprovar, tão só, o exercício de atividades perigosas, insalubres ou penosas, seja pelo critério do simples exercício de atividade profissional, seja pelo critério da efetiva exposição a agentes nocivos físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes.
12. Considerando as sucessivas alterações legislativas, a comprovação do tempo de serviço especial, em resumo, há de ser analisada da seguinte forma: a) para o período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, mediante o enquadramento por categoria profissional; a) a partir da citada lei, mediante os formulários SB-40 e DSS-8030, emitidos pela empresa empregadora; c) a partir de 06/03/1997, com a edição do Decreto 2.172/97 de 05/03/1997, mediante os formulários SB-40 e DSS-8030 com base em laudo técnico; d) a partir de 01/01/2004, mediante a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), com indicação do profissional legalmente habilitado.
13. No que tange a exposição habitual do trabalhador ao ruído, o STJ decidiu, em incidente de uniformização de jurisprudência (Petição 9.059-RS, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 28.08.2013), que: a) deve ser considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 dB até 05 de março de 1997, ou seja, até a publicação do Decreto 2.172/97; b) em face deste Decreto, a partir de 6 de março de 1997 até 17 de novembro de 2003, o limite foi elevado para 90 dB; c) e, a partir de 18 de novembro de 2003, reduzido para 85 dB pelo Decreto 4.882/2003.
14. Quanto à necessidade de apresentação de laudo técnico (LTCAT) para aferição do ruído, a jurisprudência pátria é firme no sentido de possibilitar sua dispensa quando suprida por meio do PPP, já que este é preenchido com base em laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Assim, a validade do conteúdo do PPP depende da congruência com o laudo técnico, que é presumida.
Essa presunção relativa de congruência do PPP com o laudo técnico dispensa, em regra, que este documento tenha que ser apresentado conjuntamente com o PPP. Neste mesmo sentido (Processo: 08123835920164058400, AC - Apelação Cível, Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carra (convocado), 4ª Turma, julgamento: 02/07/2019; Processo:08178367320184058300, AC - Apelação Cível - Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, 2ª Turma, julgamento: 27/08/2019).
15. A respeito da metodologia de aferição do ruído, conforme destacado em recentes julgados desta Quarta Turma, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1886795 - RS (Tema 1083), em 18 de novembro de 2021, traçou as seguintes considerações: "A utilização do critério do pico máximo não fere o disposto no § 1º do art. 58 da Lei n. 8.213/1991 - o qual estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98).
A NR-15 traça uma relação entre o nível de pressão sonora e o limite do tempo de exposição tolerável, iniciando em 85 decibéis para uma jornada de oito horas de trabalho, que vai diminuindo gradualmente, à medida que aumenta o ruído. Dessa forma, mostra-se desarrazoado desconsiderar a exposição habitual do trabalhador a pico de ruído que, por mesmo por alguns minutos, passa do tolerável, sem reconhecer-lhe o direito ao cômputo diferenciado de sua atividade, que é a própria finalidade da norma previdenciária.
Impedir o acesso ao cômputo diferenciado do tempo de serviço especial ao trabalhador exposto a agente nocivo à sua saúde por não atendimento a critério previsto somente no Decreto n. 3.048/1999, e não na lei, é puni-lo duplamente, pois o segurado sofre o desgaste de seu trabalho em condições nocivas ao mesmo tempo em que a autarquia beneficia-se das contribuições decorrentes do labor exercido e toda a sociedade tira proveito do trabalho desempenhado por determinadas categorias sem a devida compensação.
Assim, conclui-se que, para efeito de comprovar a especialidade do labor nos termos do art. 57 da Lei n. 8.213/1991, somente após a edição do Decreto n. 4.882/2003, que alterou o Decreto n. 3.048/1999, tornou-se exigível a referência ao critério NEN no LTCAT e no PPP. Todavia, ausente, no PPP ou LTCAT, informação sobre o NEN ou a respeito da metodologia empregada na aferição do ruído variável, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade pelo critério de pico máximo, desde que baseada em perícia técnica judicial que ateste a habitualidade e a permanência, conforme exigido no art. 57 da Lei n. 8.213/1991 e no art. 65 do Decreto n. 3.048/1999.
Firmando a tese do repetitivo no sentido de que o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
E, no caso concreto, o Superior Tribunal de Justiça julgou o referido Recurso Especial no sentido de que o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu ao segurado a aposentadoria especial, consignando ser possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, motivo pelo qual merece ser mantido".
16. Ressalte-se que no período de trabalho anterior a 01 de janeiro de 2004, não era obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da Fundacentro para fins de aferição do nível de ruído suportado pelo trabalhador. A Resolução n. 33, do Conselho de Recurso da Previdência Social, ao alterar o Enunciado 13, em março de 2021, consignou:
II - Até 31 de dezembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NR-15, devendo ser aceitos ou o nível de pressão sonora pontual ou a média de ruído, podendo ser informado decibelímetro, dosímetro ou medição pontual no campo "Técnica Utilizada" do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
III - A partir de 1º de janeiro de 2004, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização da técnica/metodologia contida na Norma de Higiene Ocupacional 01 (NHO-01) da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar no PPP o nível de ruído em Nível de Exposição Normalizado - NEN ou a técnica/metodologia "dosimetria" ou "áudio dosimetria".
16. Consoante entendimento firmado por esta colenda Quarta Turma, "a aferição da intensidade do ruído pode ser realizada não só através das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO, mas também por meio daquelas que atendam a NR-15, entre elas a Dosimetria" (PROCESSO: 08033162820244058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 08/10/2024).
17. No que se refere à exposição ao agente físico ruído, ressalto que o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça reconhece como insalubre, para fins de caracterização da atividade especial, a exposição habitual e permanente a níveis superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, nos termos do Decreto nº 53.831/64. Com o advento do Decreto nº 2.172/97, a partir de 06/03/1997 até 18/11/2003, passou-se a considerar insalubre a exposição a níveis superiores a 90 decibéis.
Por fim, com a alteração promovida pelo Decreto nº 4.882/2003, que modificou o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, o limite foi novamente reduzido, sendo considerado prejudicial à saúde, desde 19/11/2003, o nível de ruído acima de 85 decibéis. Em síntese, os limites legais estabelecem-se da seguinte forma: 80 dB até 05/03/1997; 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB a partir de 19/11/2003.
18. No presente caso, no tocante à apelação do INSS, verifica-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido pela empresa Braskem, empregadora do demandante, demonstra exposição habitual e permanente a níveis de ruído de 93,2 dB no período de 12/09/1988 a 31/12/1998, e superiores a 85 dB nos intervalos de 01/01/2004 a 31/12/2006 e de 01/01/2009 a 07/03/2024, portanto, todos acima dos limites de tolerância fixados nos Decretos nº 53.831/64, nº 2.172/97 e nº 4.882/03, conforme o período respectivo.
Assim, não assiste razão ao INSS ao sustentar a ausência de exposição contínua e permanente, uma vez que o PPP contém registro técnico idôneo, apto a comprovar a efetiva nocividade do agente físico ruído, nos termos do art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/91 e da jurisprudência consolidada do STJ. Por outro lado, quanto ao período de 04/03/1983 a 26/12/1986, em que o autor frequentou o curso técnico no Instituto Federal de Alagoas - IFAL, na condição aluno aprendiz, constata-se que a sentença não computou o período como tempo de serviço, haja vista que a certidão juntada não demonstra o exercício de atividade laborativa nem o recebimento de contraprestação pecuniária decorrente de execução de encomendas para terceiros.
Dessa forma, não merece acolhimento a apelação.
19. Em sua apelação adesiva, o Particular impugna apenas o capítulo da sentença que não condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, ante à causalidade, vez que o indeferimento do benefício se deu em razão de o autor não manifestar previamente a sua intenção em renunciar à aposentadoria de nº 199.034.254-7.
20. No caso concreto, verifica-se que o presente pedido de aposentadoria nº 226.769.509-4, protocolado em 17/04/2024, foi indeferido na via administrativa sob o fundamento de que o autor já era titular da aposentadoria por tempo de contribuição nº 199.034.254-7, vigente entre 27/09/2020 e 31/10/2021. Todavia, embora esse benefício tenha sido cessado em razão da ausência de saque dos proventos, (inexistindo também saque de FGTS e PIS, conforme art. 181-B do Decreto nº 3.048/99), o autor não apresentou ao INSS manifestação expressa de desistência da referida aposentadoria -- fato que somente veio a público com o ajuizamento da presente ação.
21. Ao analisar o requerimento administrativo desta ação, o INSS já detinha ciência da existência de aposentadoria anteriormente deferida, cujos proventos não haviam sido sacados e que fora posteriormente cessada na via administrativa. Diante desse contexto, a autarquia previdenciária poderia -- e deveria -- ter intimado o autor para que se manifestasse expressamente sobre sua intenção de desistir da aposentadoria primeva (nº 199.034.254-7), antes de indeferir o novo pedido de benefício.
Tal medida, de simples adoção, teria evitado o ajuizamento da presente ação judicial, evidenciando que o próprio procedimento administrativo, por falha de condução, contribuiu diretamente para a instauração da demanda.
22. Assim, a autarquia previdenciária, na qualidade de parte vencida, deve responder pelos honorários advocatícios. Ressalte-se que a procedência integral do pedido formulado na inicial, ressalvada apenas a limitação dos efeitos financeiros à data da citação -- questão meramente acessória e sem expressão econômica relevante --, não caracteriza sucumbência recíproca capaz de afastar a aplicação do princípio da sucumbência.
Ademais, a condenação ao pagamento da verba honorária não se vincula à análise de culpa ou má-fé da Administração, mas decorre da sucumbência objetiva, cujo escopo é compensar o vencedor pelos custos necessários à defesa de seu direito em juízo. Tal entendimento encontra respaldo no art. 85, §§2º e 3º, do CPC, bem como na consolidada orientação dos tribunais superiores, segundo a qual a Fazenda Pública, quando vencida, está sujeita à regra geral de condenação em honorários advocatícios.
23. Dessa forma, impõe-se o provimento da apelação adesiva para reconhecer a incidência do princípio da sucumbência e condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, respeitada a Súmula 111 do STJ.
24.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento à apelação do Particular.
25. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806192-53.2024.4.05.8000 RECORRENTE ADESIVO: GABRIEL DE SOUSA JUNIOR APELANTE ADVOGADO do(a) RECORRENTE ADESIVO: MARCOS DE ALBUQUERQUE RODRIGUES NASCIMENTO - AL9692 ADVOGADO do(a) RECORRENTE ADESIVO: IVAN NEY NUNES SANTOS - AL9659-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GABRIEL DE SOUSA JUNIOR ADVOGADO do(a) APELADO: MARCOS DE ALBUQUERQUE RODRIGUES NASCIMENTO - AL9692 ADVOGADO do(a) APELADO: IVAN NEY NUNES SANTOS - AL9659-A
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Quarta Turma do TRF da 5a. Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e em dar parcial provimento à apelação do particular, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, 2 de dezembro de 2025. (Data do julgamento) Desembargador Federal (Convocado) Arnaldo Pereira Segundo (Relator)
2) o reconhecimento do tempo especial relativo à exposição a ruído depende de laudo técnico ambiental elaborado por profissional habilitado, inexistente no caso, e o simples preenchimento do PPP não é suficiente;
3) os limites de tolerância ao ruído devem observar a época da exposição e a duração da jornada, sendo impossível aplicar retroativamente normas mais benéficas sem ofender o art. 6º da LINDB;
4) os períodos alegadamente prestados na condição de aluno-aprendiz não atendem aos requisitos legais, pois não houve efetivo vínculo empregatício, sendo irrelevantes benefícios indiretos como fardamento ou alimentação;
5) a jurisprudência do STF, STJ e TCU exige comprovação inequívoca de exercício de atividade laborativa remunerada para fins previdenciários, o que não restou demonstrado;
6) na hipótese de concessão de aposentadoria com reconhecimento de caráter especial, deve ser determinado o afastamento imediato das atividades nocivas, sob pena de cessação do benefício; e
7) diante da ausência de cumprimento dos requisitos legais e normativos, requereu a reforma integral da sentença, julgando improcedentes os pedidos da parte recorrida e condenando-a nos ônus sucumbenciais.
3. Na sua apelação adesiva, o particular argumentou, em síntese, que:
1) a ação foi proposta exatamente para manifestar a desistência expressa do benefício de aposentadoria anterior e requerer a concessão da aposentadoria com base no tempo total de contribuição, de modo que a negativa administrativa não afastou o direito do autor e não decorreu de má-fé, mas de interpretação equivocada do INSS;
2) o pedido formulado na ação foi integralmente acolhido, salvo quanto à limitação da data de início dos efeitos financeiros ao período posterior à citação, o que não caracteriza decaimento significativo a justificar a ausência de honorários;
3) a jurisprudência é pacífica no sentido de que, sendo o autor vencedor e não havendo sucumbência recíproca substancial, é devida a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao art. 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil;
4) a condenação em honorários decorre da sucumbência objetiva e visa compensar os custos com a atuação profissional do advogado, independentemente de a Administração Pública atuar por dever legal;
5) em caso de improvimento da apelação principal, a majoração dos honorários deve ser reconhecida, nos termos do §11 do art. 85 do CPC.
4. O cerne da questão na apelação do INSS reside na revisão do reconhecimento da aposentadoria do segurado, questionando, por um lado, a caracterização de atividades como especiais, especialmente quanto à exposição a agentes nocivos, e, por outro, a contagem do período em que o segurado teria atuado como aluno-aprendiz. Na apelação adesiva, o recorrente particular busca a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, sustentando que a demanda judicial se tornou necessária em razão de interpretação equivocada da Administração, e que o benefício foi integralmente concedido, não justificando a negativa de sucumbência.
5. A aposentadoria especial foi instituída pelo art. 31, da Lei 3.807/60, e pode ser conceituada como sendo o benefício decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado, de acordo com a previsão de lei. Referido benefício tem natureza extraordinária e objetiva compensar o trabalho dos segurados que são expostos a agentes físicos, químicos e biológicos, ou uma combinação destes, acima dos limites de tolerância aceitos, o que se presume produzir a perda da integridade física e mental em ritmo acelerado, diminuindo-lhe, inclusive, a expectativa de vida útil.
6. No que se refere à exposição ao agente físico ruído, ressalto que o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça reconhece como insalubre, para fins de caracterização da atividade especial, a exposição habitual e permanente a níveis superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, nos termos do Decreto nº 53.831/64. Com o advento do Decreto nº 2.172/97, a partir de 06/03/1997 até 18/11/2003, passou-se a considerar insalubre a exposição a níveis superiores a 90 decibéis.
Por fim, com a alteração promovida pelo Decreto nº 4.882/2003, que modificou o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, o limite foi novamente reduzido, sendo considerado prejudicial à saúde, desde 19/11/2003, o nível de ruído acima de 85 decibéis. Em síntese, os limites legais estabelecem-se da seguinte forma: 80 dB até 05/03/1997; 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB a partir de 19/11/2003.
7. Quanto à necessidade de apresentação de laudo técnico (LTCAT) para aferição do ruído, a jurisprudência pátria é firme no sentido de possibilitar sua dispensa quando suprida por meio do PPP, já que este é preenchido com base em laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Assim, a validade do conteúdo do PPP depende da congruência com o laudo técnico, que é presumida.
Essa presunção relativa de congruência do PPP com o laudo técnico dispensa, em regra, que este documento tenha que ser apresentado conjuntamente com o PPP. Neste mesmo sentido (Processo: 08123835920164058400, AC - Apelação Cível, Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carra (convocado), 4ª Turma, julgamento: 02/07/2019; Processo:08178367320184058300, AC - Apelação Cível - Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, 2ª Turma, julgamento: 27/08/2019).
8. A respeito da metodologia de aferição do ruído, conforme destacado em recentes julgados desta Quarta Turma, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1886795 - RS (Tema 1083), em 18 de novembro de 2021, traçou as seguintes considerações: "A utilização do critério do pico máximo não fere o disposto no § 1º do art. 58 da Lei n. 8.213/1991 - o qual estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98).
A NR-15 traça uma relação entre o nível de pressão sonora e o limite do tempo de exposição tolerável, iniciando em 85 decibéis para uma jornada de oito horas de trabalho, que vai diminuindo gradualmente, à medida que aumenta o ruído. Dessa forma, mostra-se desarrazoado desconsiderar a exposição habitual do trabalhador a pico de ruído que, por mesmo por alguns minutos, passa do tolerável, sem reconhecer-lhe o direito ao cômputo diferenciado de sua atividade, que é a própria finalidade da norma previdenciária.
Impedir o acesso ao cômputo diferenciado do tempo de serviço especial ao trabalhador exposto a agente nocivo à sua saúde por não atendimento a critério previsto somente no Decreto n. 3.048/1999, e não na lei, é puni-lo duplamente, pois o segurado sofre o desgaste de seu trabalho em condições nocivas ao mesmo tempo em que a autarquia beneficia-se das contribuições decorrentes do labor exercido e toda a sociedade tira proveito do trabalho desempenhado por determinadas categorias sem a devida compensação.
Assim, conclui-se que, para efeito de comprovar a especialidade do labor nos termos do art. 57 da Lei n. 8.213/1991, somente após a edição do Decreto n. 4.882/2003, que alterou o Decreto n. 3.048/1999, tornou-se exigível a referência ao critério NEN no LTCAT e no PPP. Todavia, ausente, no PPP ou LTCAT, informação sobre o NEN ou a respeito da metodologia empregada na aferição do ruído variável, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade pelo critério de pico máximo, desde que baseada em perícia técnica judicial que ateste a habitualidade e a permanência, conforme exigido no art. 57 da Lei n. 8.213/1991 e no art. 65 do Decreto n. 3.048/1999.
Firmando a tese do repetitivo no sentido de que o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
E, no caso concreto, o Superior Tribunal de Justiça julgou o referido Recurso Especial no sentido de que o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu ao segurado a aposentadoria especial, consignando ser possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, motivo pelo qual merece ser mantido".
9. Ressalte-se que no período de trabalho anterior a 01 de janeiro de 2004, não era obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da Fundacentro para fins de aferição do nível de ruído suportado pelo trabalhador. A Resolução n. 33, do Conselho de Recurso da Previdência Social, ao alterar o Enunciado 13, em março de 2021, consignou:
II - Até 31 de dezembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NR-15, devendo ser aceitos ou o nível de pressão sonora pontual ou a média de ruído, podendo ser informado decibelímetro, dosímetro ou medição pontual no campo "Técnica Utilizada" do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
III - A partir de 1º de janeiro de 2004, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização da técnica/metodologia contida na Norma de Higiene Ocupacional 01 (NHO-01) da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar no PPP o nível de ruído em Nível de Exposição Normalizado - NEN ou a técnica/metodologia "dosimetria" ou "áudio dosimetria".
10. No presente caso, no tocante à apelação do INSS, verifica-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido pela empresa Braskem, empregadora do demandante, demonstra exposição habitual e permanente a níveis de ruído de 93,2 dB no período de 12/09/1988 a 31/12/1998, e superiores a 85 dB nos intervalos de 01/01/2004 a 31/12/2006 e de 01/01/2009 a 07/03/2024, portanto, todos acima dos limites de tolerância fixados nos Decretos nº 53.831/64, nº 2.172/97 e nº 4.882/03, conforme o período respectivo.
Assim, não assiste razão ao INSS ao sustentar a ausência de exposição contínua e permanente, uma vez que o PPP contém registro técnico idôneo, apto a comprovar a efetiva nocividade do agente físico ruído, nos termos do art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/91 e da jurisprudência consolidada do STJ. Por outro lado, quanto ao período de 04/03/1983 a 26/12/1986, em que o autor frequentou o curso técnico no Instituto Federal de Alagoas - IFAL, na condição aluno aprendiz, constata-se que a sentença não computou o período como tempo de serviço, haja vista que a certidão juntada não demonstra o exercício de atividade laborativa nem o recebimento de contraprestação pecuniária decorrente de execução de encomendas para terceiros.
Dessa forma, não merece acolhimento a apelação.
11. Em sua apelação adesiva, o Particular impugna apenas o capítulo da sentença que não condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, ante à causalidade, vez que o indeferimento do benefício se deu em razão de o autor não manifestar previamente a sua intenção em renunciar à aposentadoria de nº 199.034.254-7. No caso concreto, verifica-se que o presente pedido de aposentadoria nº 226.769.509-4, protocolado em 17/04/2024, foi indeferido na via administrativa sob o fundamento de que o autor já era titular da aposentadoria por tempo de contribuição nº 199.034.254-7, vigente entre 27/09/2020 e 31/10/2021.
Todavia, embora esse benefício tenha sido cessado em razão da ausência de saque dos proventos, (inexistindo também saque de FGTS e PIS, conforme art. 181-B do Decreto nº 3.048/99), o autor não apresentou ao INSS manifestação expressa de desistência da referida aposentadoria -- fato que somente veio a público com o ajuizamento da presente ação.
12. Ao analisar o requerimento administrativo desta ação, o INSS já detinha ciência da existência de aposentadoria anteriormente deferida, cujos proventos não haviam sido sacados e que fora posteriormente cessada na via administrativa. Diante desse contexto, a autarquia previdenciária poderia -- e deveria -- ter intimado o autor para que se manifestasse expressamente sobre sua intenção de desistir da aposentadoria primeva (nº 199.034.254-7), antes de indeferir o novo pedido de benefício.
Tal medida, de simples adoção, teria evitado o ajuizamento da presente ação judicial, evidenciando que o próprio procedimento administrativo, por falha de condução, contribuiu diretamente para a instauração da demanda.
13. Assim, a autarquia previdenciária, na qualidade de parte vencida, deve responder pelos honorários advocatícios. Ressalte-se que a procedência integral do pedido formulado na inicial, ressalvada apenas a limitação dos efeitos financeiros à data da citação -- questão meramente acessória e sem expressão econômica relevante --, não caracteriza sucumbência recíproca capaz de afastar a aplicação do princípio da sucumbência.
Ademais, a condenação ao pagamento da verba honorária não se vincula à análise de culpa ou má-fé da Administração, mas decorre da sucumbência objetiva, cujo escopo é compensar o vencedor pelos custos necessários à defesa de seu direito em juízo. Tal entendimento encontra respaldo no art. 85, §§2º e 3º, do CPC, bem como na consolidada orientação dos tribunais superiores, segundo a qual a Fazenda Pública, quando vencida, está sujeita à regra geral de condenação em honorários advocatícios.
14. Apelação do particular parcialmente provida para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, respeitada a Súmula 111 do STJ. Apelação do INSS não provida. Sem honorários advocatícios recursais dada a ausência de condenação em tal ônus no primeiro grau LMCDM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806192-53.2024.4.05.8000 RECORRENTE ADESIVO: GABRIEL DE SOUSA JUNIOR APELANTE ADVOGADO do(a) RECORRENTE ADESIVO: MARCOS DE ALBUQUERQUE RODRIGUES NASCIMENTO - AL9692 ADVOGADO do(a) RECORRENTE ADESIVO: IVAN NEY NUNES SANTOS - AL9659-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GABRIEL DE SOUSA JUNIOR ADVOGADO do(a) APELADO: MARCOS DE ALBUQUERQUE RODRIGUES NASCIMENTO - AL9692 ADVOGADO do(a) APELADO: IVAN NEY NUNES SANTOS - AL9659-A
RELATÓRIO
1. Trata-se de Apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e por GABRIEL DE SOUSA JUNIOR em face da sentença que, em sede de ação de procedimento comum, julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor, para condenar o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes do art. 17 da EC nº 103/2019, com DIB em 17/04/2024, bem como a pagar as parcelas retroativas devidas desde a citação (26/09/2024) até a efetiva implantação do benefício.
Deixou de condenar o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência, ante à causalidade, vez que o indeferimento do benefício se deu em razão de o autor não manifestar previamente a sua intenção em renunciar à aposentadoria de nº 199.034.254-7.
2. Em sua apelação, o INSS defendeu, em síntese, que:
1) não houve exposição permanente e contínua a agentes nocivos, pois as funções do recorrido se restringiam à supervisão, planejamento e elaboração de documentos, de modo que os períodos questionados deveriam ser considerados comuns;
2) o reconhecimento do tempo especial relativo à exposição a ruído depende de laudo técnico ambiental elaborado por profissional habilitado, inexistente no caso, e o simples preenchimento do PPP não é suficiente;
3) os limites de tolerância ao ruído devem observar a época da exposição e a duração da jornada, sendo impossível aplicar retroativamente normas mais benéficas sem ofender o art. 6º da LINDB;
4) os períodos alegadamente prestados na condição de aluno-aprendiz não atendem aos requisitos legais, pois não houve efetivo vínculo empregatício, sendo irrelevantes benefícios indiretos como fardamento ou alimentação;
5) a jurisprudência do STF, STJ e TCU exige comprovação inequívoca de exercício de atividade laborativa remunerada para fins previdenciários, o que não restou demonstrado;
6) na hipótese de concessão de aposentadoria com reconhecimento de caráter especial, deve ser determinado o afastamento imediato das atividades nocivas, sob pena de cessação do benefício; e
7) diante da ausência de cumprimento dos requisitos legais e normativos, requereu a reforma integral da sentença, julgando improcedentes os pedidos da parte recorrida e condenando-a nos ônus sucumbenciais.
3. Na sua apelação adesiva, o particular argumentou, em síntese, que:
1) a ação foi proposta exatamente para manifestar a desistência expressa do benefício de aposentadoria anterior e requerer a concessão da aposentadoria com base no tempo total de contribuição, de modo que a negativa administrativa não afastou o direito do autor e não decorreu de má-fé, mas de interpretação equivocada do INSS;
2) o pedido formulado na ação foi integralmente acolhido, salvo quanto à limitação da data de início dos efeitos financeiros ao período posterior à citação, o que não caracteriza decaimento significativo a justificar a ausência de honorários;
3) a jurisprudência é pacífica no sentido de que, sendo o autor vencedor e não havendo sucumbência recíproca substancial, é devida a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao art. 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil;
4) a condenação em honorários decorre da sucumbência objetiva e visa compensar os custos com a atuação profissional do advogado, independentemente de a Administração Pública atuar por dever legal;
5) em caso de improvimento da apelação principal, a majoração dos honorários deve ser reconhecida, nos termos do §11 do art. 85 do CPC.
4. Foram apresentadas contrarrazões.
5.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806192-53.2024.4.05.8000 RECORRENTE ADESIVO: GABRIEL DE SOUSA JUNIOR APELANTE ADVOGADO do(a) RECORRENTE ADESIVO: MARCOS DE ALBUQUERQUE RODRIGUES NASCIMENTO - AL9692 ADVOGADO do(a) RECORRENTE ADESIVO: IVAN NEY NUNES SANTOS - AL9659-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GABRIEL DE SOUSA JUNIOR ADVOGADO do(a) APELADO: MARCOS DE ALBUQUERQUE RODRIGUES NASCIMENTO - AL9692 ADVOGADO do(a) APELADO: IVAN NEY NUNES SANTOS - AL9659-A
VOTO
1. Presentes seus pressupostos essenciais, admito o recurso apresentado pelo INSS.
2. O cerne da questão na apelação do INSS reside na revisão do reconhecimento da aposentadoria do segurado, questionando, por um lado, a caracterização de atividades como especiais, especialmente quanto à exposição a agentes nocivos, e, por outro, a contagem do período em que o segurado teria atuado como aluno-aprendiz. Na apelação adesiva, o recorrente particular busca a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, sustentando que a demanda judicial se tornou necessária em razão de interpretação equivocada da Administração, e que o benefício foi integralmente concedido, não justificando a negativa de sucumbência.
3. Inicialmente, vale tecer algumas considerações acerca do reconhecimento do caráter insalubre das atividades exercidas em condições especiais, para fins de concessão de aposentadoria.
4. A aposentadoria especial foi instituída pelo art. 31, da Lei 3.807/60, e pode ser conceituada como sendo o benefício decorrente do trabalho realizado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado, de acordo com a previsão de lei.
5. Referido benefício tem natureza extraordinária e objetiva compensar o trabalho dos segurados que são expostos a agentes físicos, químicos e biológicos, ou uma combinação destes, acima dos limites de tolerância aceitos, o que se presume produzir a perda da integridade física e mental em ritmo acelerado, diminuindo-lhe, inclusive, a expectativa de vida útil.
6. O Decreto 611/92, ao regulamentar a Lei 8.213/91, reiterou o disposto nos anexos I e II dos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, possibilitando a aposentação por segurados pertencentes a determinadas categorias, conforme o disposto no seu art. 292, in verbis: Art 292 - Para efeitos de concessão das aposentadorias especiais, serão considerados os anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovados pelo Decreto 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o anexo do Decreto 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e a integridade física.
7. A Lei 9.032/95, por sua vez, excluiu a possibilidade de alguns se aposentarem de modo precoce, sem comprovação da nocividade de sua atividade, somente por pertencerem a determinadas categorias profissionais.
8. Dessa forma, não se admite mais o enquadramento por atividade para concessão do benefício, mas, sim, a comprovação efetiva da atividade em condições especiais, em face da Lei 9.032/95, que, ao alterar o dispositivo insculpido no art. 57, parág. 3o., da Lei 8.213/91, passou exigir como condição sine qua non para a concessão da aposentadoria especial, além das anteriormente exigidas, também o tempo de trabalho de maneira permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde e a integridade física.
9. No entanto, tais classificações, quanto a atividades e agentes nocivos, são meramente exemplificativas visto que é a presença do agente danoso no processo produtivo e no meio ambiente de trabalho quem determina o benefício.
10. "A supressão de agente do rol de atividades e agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo
IV) não impossibilita a configuração do tempo de serviço como especial, pois as normas regulamentadoras, que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador, são exemplificativas". (STJ, AREsp 550891, Rel. Ministra Assussete Magalhães, DJ 24/09/2015). A condição fundamental é, portanto, a comprovação pelo segurado da efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
11. Com efeito, a legislação superveniente não poderia afastar o direito adquirido do trabalhador, deixando-o desamparado, depois de, efetivamente, ter exercido atividades sob condições desfavoráveis à sua integridade física; de maneira que, para a possibilidade da conversão do tempo exercido em condições especiais, de forma majorada, para o tempo de serviço comum, in casu, é necessário o demandante comprovar, tão só, o exercício de atividades perigosas, insalubres ou penosas, seja pelo critério do simples exercício de atividade profissional, seja pelo critério da efetiva exposição a agentes nocivos físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes.
12. Considerando as sucessivas alterações legislativas, a comprovação do tempo de serviço especial, em resumo, há de ser analisada da seguinte forma: a) para o período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, mediante o enquadramento por categoria profissional; a) a partir da citada lei, mediante os formulários SB-40 e DSS-8030, emitidos pela empresa empregadora; c) a partir de 06/03/1997, com a edição do Decreto 2.172/97 de 05/03/1997, mediante os formulários SB-40 e DSS-8030 com base em laudo técnico; d) a partir de 01/01/2004, mediante a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), com indicação do profissional legalmente habilitado.
13. No que tange a exposição habitual do trabalhador ao ruído, o STJ decidiu, em incidente de uniformização de jurisprudência (Petição 9.059-RS, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 28.08.2013), que: a) deve ser considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 dB até 05 de março de 1997, ou seja, até a publicação do Decreto 2.172/97; b) em face deste Decreto, a partir de 6 de março de 1997 até 17 de novembro de 2003, o limite foi elevado para 90 dB; c) e, a partir de 18 de novembro de 2003, reduzido para 85 dB pelo Decreto 4.882/2003.
14. Quanto à necessidade de apresentação de laudo técnico (LTCAT) para aferição do ruído, a jurisprudência pátria é firme no sentido de possibilitar sua dispensa quando suprida por meio do PPP, já que este é preenchido com base em laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Assim, a validade do conteúdo do PPP depende da congruência com o laudo técnico, que é presumida.
Essa presunção relativa de congruência do PPP com o laudo técnico dispensa, em regra, que este documento tenha que ser apresentado conjuntamente com o PPP. Neste mesmo sentido (Processo: 08123835920164058400, AC - Apelação Cível, Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carra (convocado), 4ª Turma, julgamento: 02/07/2019; Processo:08178367320184058300, AC - Apelação Cível - Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, 2ª Turma, julgamento: 27/08/2019).
15. A respeito da metodologia de aferição do ruído, conforme destacado em recentes julgados desta Quarta Turma, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1886795 - RS (Tema 1083), em 18 de novembro de 2021, traçou as seguintes considerações: "A utilização do critério do pico máximo não fere o disposto no § 1º do art. 58 da Lei n. 8.213/1991 - o qual estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98).
A NR-15 traça uma relação entre o nível de pressão sonora e o limite do tempo de exposição tolerável, iniciando em 85 decibéis para uma jornada de oito horas de trabalho, que vai diminuindo gradualmente, à medida que aumenta o ruído. Dessa forma, mostra-se desarrazoado desconsiderar a exposição habitual do trabalhador a pico de ruído que, por mesmo por alguns minutos, passa do tolerável, sem reconhecer-lhe o direito ao cômputo diferenciado de sua atividade, que é a própria finalidade da norma previdenciária.
Impedir o acesso ao cômputo diferenciado do tempo de serviço especial ao trabalhador exposto a agente nocivo à sua saúde por não atendimento a critério previsto somente no Decreto n. 3.048/1999, e não na lei, é puni-lo duplamente, pois o segurado sofre o desgaste de seu trabalho em condições nocivas ao mesmo tempo em que a autarquia beneficia-se das contribuições decorrentes do labor exercido e toda a sociedade tira proveito do trabalho desempenhado por determinadas categorias sem a devida compensação.
Assim, conclui-se que, para efeito de comprovar a especialidade do labor nos termos do art. 57 da Lei n. 8.213/1991, somente após a edição do Decreto n. 4.882/2003, que alterou o Decreto n. 3.048/1999, tornou-se exigível a referência ao critério NEN no LTCAT e no PPP. Todavia, ausente, no PPP ou LTCAT, informação sobre o NEN ou a respeito da metodologia empregada na aferição do ruído variável, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade pelo critério de pico máximo, desde que baseada em perícia técnica judicial que ateste a habitualidade e a permanência, conforme exigido no art. 57 da Lei n. 8.213/1991 e no art. 65 do Decreto n. 3.048/1999.
Firmando a tese do repetitivo no sentido de que o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
E, no caso concreto, o Superior Tribunal de Justiça julgou o referido Recurso Especial no sentido de que o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu ao segurado a aposentadoria especial, consignando ser possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, motivo pelo qual merece ser mantido".
16. Ressalte-se que no período de trabalho anterior a 01 de janeiro de 2004, não era obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da Fundacentro para fins de aferição do nível de ruído suportado pelo trabalhador. A Resolução n. 33, do Conselho de Recurso da Previdência Social, ao alterar o Enunciado 13, em março de 2021, consignou:
II - Até 31 de dezembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NR-15, devendo ser aceitos ou o nível de pressão sonora pontual ou a média de ruído, podendo ser informado decibelímetro, dosímetro ou medição pontual no campo "Técnica Utilizada" do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
III - A partir de 1º de janeiro de 2004, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização da técnica/metodologia contida na Norma de Higiene Ocupacional 01 (NHO-01) da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar no PPP o nível de ruído em Nível de Exposição Normalizado - NEN ou a técnica/metodologia "dosimetria" ou "áudio dosimetria".
16. Consoante entendimento firmado por esta colenda Quarta Turma, "a aferição da intensidade do ruído pode ser realizada não só através das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO, mas também por meio daquelas que atendam a NR-15, entre elas a Dosimetria" (PROCESSO: 08033162820244058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 08/10/2024).
17. No que se refere à exposição ao agente físico ruído, ressalto que o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça reconhece como insalubre, para fins de caracterização da atividade especial, a exposição habitual e permanente a níveis superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, nos termos do Decreto nº 53.831/64. Com o advento do Decreto nº 2.172/97, a partir de 06/03/1997 até 18/11/2003, passou-se a considerar insalubre a exposição a níveis superiores a 90 decibéis.
Por fim, com a alteração promovida pelo Decreto nº 4.882/2003, que modificou o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, o limite foi novamente reduzido, sendo considerado prejudicial à saúde, desde 19/11/2003, o nível de ruído acima de 85 decibéis. Em síntese, os limites legais estabelecem-se da seguinte forma: 80 dB até 05/03/1997; 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB a partir de 19/11/2003.
18. No presente caso, no tocante à apelação do INSS, verifica-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido pela empresa Braskem, empregadora do demandante, demonstra exposição habitual e permanente a níveis de ruído de 93,2 dB no período de 12/09/1988 a 31/12/1998, e superiores a 85 dB nos intervalos de 01/01/2004 a 31/12/2006 e de 01/01/2009 a 07/03/2024, portanto, todos acima dos limites de tolerância fixados nos Decretos nº 53.831/64, nº 2.172/97 e nº 4.882/03, conforme o período respectivo.
Assim, não assiste razão ao INSS ao sustentar a ausência de exposição contínua e permanente, uma vez que o PPP contém registro técnico idôneo, apto a comprovar a efetiva nocividade do agente físico ruído, nos termos do art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/91 e da jurisprudência consolidada do STJ. Por outro lado, quanto ao período de 04/03/1983 a 26/12/1986, em que o autor frequentou o curso técnico no Instituto Federal de Alagoas - IFAL, na condição aluno aprendiz, constata-se que a sentença não computou o período como tempo de serviço, haja vista que a certidão juntada não demonstra o exercício de atividade laborativa nem o recebimento de contraprestação pecuniária decorrente de execução de encomendas para terceiros.
Dessa forma, não merece acolhimento a apelação.
19. Em sua apelação adesiva, o Particular impugna apenas o capítulo da sentença que não condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, ante à causalidade, vez que o indeferimento do benefício se deu em razão de o autor não manifestar previamente a sua intenção em renunciar à aposentadoria de nº 199.034.254-7.
20. No caso concreto, verifica-se que o presente pedido de aposentadoria nº 226.769.509-4, protocolado em 17/04/2024, foi indeferido na via administrativa sob o fundamento de que o autor já era titular da aposentadoria por tempo de contribuição nº 199.034.254-7, vigente entre 27/09/2020 e 31/10/2021. Todavia, embora esse benefício tenha sido cessado em razão da ausência de saque dos proventos, (inexistindo também saque de FGTS e PIS, conforme art. 181-B do Decreto nº 3.048/99), o autor não apresentou ao INSS manifestação expressa de desistência da referida aposentadoria -- fato que somente veio a público com o ajuizamento da presente ação.
21. Ao analisar o requerimento administrativo desta ação, o INSS já detinha ciência da existência de aposentadoria anteriormente deferida, cujos proventos não haviam sido sacados e que fora posteriormente cessada na via administrativa. Diante desse contexto, a autarquia previdenciária poderia -- e deveria -- ter intimado o autor para que se manifestasse expressamente sobre sua intenção de desistir da aposentadoria primeva (nº 199.034.254-7), antes de indeferir o novo pedido de benefício.
Tal medida, de simples adoção, teria evitado o ajuizamento da presente ação judicial, evidenciando que o próprio procedimento administrativo, por falha de condução, contribuiu diretamente para a instauração da demanda.
22. Assim, a autarquia previdenciária, na qualidade de parte vencida, deve responder pelos honorários advocatícios. Ressalte-se que a procedência integral do pedido formulado na inicial, ressalvada apenas a limitação dos efeitos financeiros à data da citação -- questão meramente acessória e sem expressão econômica relevante --, não caracteriza sucumbência recíproca capaz de afastar a aplicação do princípio da sucumbência.
Ademais, a condenação ao pagamento da verba honorária não se vincula à análise de culpa ou má-fé da Administração, mas decorre da sucumbência objetiva, cujo escopo é compensar o vencedor pelos custos necessários à defesa de seu direito em juízo. Tal entendimento encontra respaldo no art. 85, §§2º e 3º, do CPC, bem como na consolidada orientação dos tribunais superiores, segundo a qual a Fazenda Pública, quando vencida, está sujeita à regra geral de condenação em honorários advocatícios.
23. Dessa forma, impõe-se o provimento da apelação adesiva para reconhecer a incidência do princípio da sucumbência e condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, respeitada a Súmula 111 do STJ.
24.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento à apelação do Particular.
25. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806192-53.2024.4.05.8000 RECORRENTE ADESIVO: GABRIEL DE SOUSA JUNIOR APELANTE ADVOGADO do(a) RECORRENTE ADESIVO: MARCOS DE ALBUQUERQUE RODRIGUES NASCIMENTO - AL9692 ADVOGADO do(a) RECORRENTE ADESIVO: IVAN NEY NUNES SANTOS - AL9659-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GABRIEL DE SOUSA JUNIOR ADVOGADO do(a) APELADO: MARCOS DE ALBUQUERQUE RODRIGUES NASCIMENTO - AL9692 ADVOGADO do(a) APELADO: IVAN NEY NUNES SANTOS - AL9659-A
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Quarta Turma do TRF da 5a. Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e em dar parcial provimento à apelação do particular, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, 2 de dezembro de 2025. (Data do julgamento) Desembargador Federal (Convocado) Arnaldo Pereira Segundo (Relator)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806192-53.2024.4.05.8000 RECORRENTE ADESIVO: GABRIEL DE SOUSA JUNIOR APELANTE ADVOGADO do(a) RECORRENTE ADESIVO: MARCOS DE ALBUQUERQUE RODRIGUES NASCIMENTO - AL9692 ADVOGADO do(a) RECORRENTE ADESIVO: IVAN NEY NUNES SANTOS - AL9659-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GABRIEL DE SOUSA JUNIOR ADVOGADO do(a) APELADO: MARCOS DE ALBUQUERQUE RODRIGUES NASCIMENTO - AL9692 ADVOGADO do(a) APELADO: IVAN NEY NUNES SANTOS - AL9659-A INTIMAÇÃO DE PAUTA
Intime-se para a Sessão Ordinária de julgamento da 4ª Turma, a ser realizada em 02/12/2025, às 14h, na Sala das Turmas - Pavimento Norte. Fica resguardada a possibilidade de realização de sustentação oral mediante ferramenta tecnológica de videoconferência. Os pedidos de sustentação oral devem ser dirigidos, por email, à secretaria do órgão julgador, nos termos da Resolução 31/2021 e da Resolução 4/2022 do TRF5.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806192-53.2024.4.05.8000 RECORRENTE ADESIVO: GABRIEL DE SOUSA JUNIOR APELANTE ADVOGADO do(a) RECORRENTE ADESIVO: MARCOS DE ALBUQUERQUE RODRIGUES NASCIMENTO - AL9692 ADVOGADO do(a) RECORRENTE ADESIVO: IVAN NEY NUNES SANTOS - AL9659-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GABRIEL DE SOUSA JUNIOR ADVOGADO do(a) APELADO: MARCOS DE ALBUQUERQUE RODRIGUES NASCIMENTO - AL9692 ADVOGADO do(a) APELADO: IVAN NEY NUNES SANTOS - AL9659-A INTIMAÇÃO DE PAUTA
Intime-se para a Sessão Ordinária de julgamento da 4ª Turma, a ser realizada em 02/12/2025, às 14h, na Sala das Turmas - Pavimento Norte. Fica resguardada a possibilidade de realização de sustentação oral mediante ferramenta tecnológica de videoconferência. Os pedidos de sustentação oral devem ser dirigidos, por email, à secretaria do órgão julgador, nos termos da Resolução 31/2021 e da Resolução 4/2022 do TRF5.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 13ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0806192-53.2024.4.05.8000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 21/08/2025 às 16:22 Incluído no fluxo processual em: 18/09/2025 às 16:27 Maceió, 18 de setembro de 2025