Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0806207-05.2018.4.05.8300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL POLO PASSIVO:MATHEUS DA SILVA MELO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO MARCOS DE LACERDA MOREIRA JUNIOR - PE24951 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Ordinária (ORDINÁRIA), designada para o dia 06/10/2026, às 14:00, na sala Sul - 2ª Turma. 17 de setembro de 2026
TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806207-05.2018.4.05.8300 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: MATHEUS DA SILVA MELO, LIVARIGNON PAZ DE MELO ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO MARCOS DE LACERDA MOREIRA JUNIOR - PE24951 ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO MARCOS DE LACERDA MOREIRA JUNIOR - PE24951 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato ordinatório, intimo as partes interessadas, por intermédio de seus advogados ou procuradores, da inclusão do presente feito na pauta ordinária de julgamento da 2ª Turma, designada para o dia 6/10/2026, as 14:00 horas, na sala sul de julgamento, no 2º andar do prédio sede do TRF5.
Facultada a realização de sustentação oral (por videoconferência ou presencial), quando cabível, ou mera preferência, desde que previamente requeridas através de e-mail dirigido à secretaria do órgão julgador ( [email protected] ), com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão, nos termos da Resolução 31/TRF5 e suas atualizações.
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0806207-05.2018.4.05.8300 AUTOR: MATHEUS DA SILVA MELO, LIVARIGNON PAZ DE MELO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO MARCOS DE LACERDA MOREIRA JUNIOR - PE24951 REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, e, ainda, de acordo com o art. 107, e parágrafo único, do Provimento n.º 19/2022, de 14.08.2022, da Corregedoria do egrégio TRF da 5.ª Região, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: De ordem do(a) MM. (a) Juiz(íza) Federal desta 9ª vara, fica(m) a(s) parte(s) adversa(s) intimada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões à apelação interposta (art. 1.010, § 1.º, do Código de Processo Civil), no prazo de 15 (quinze) dias (a ser contado em dobro para a DPU, a Fazenda Pública e o MPF).
Findo o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5.ª Região (art. 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil). Recife, data da assinatura eletrônica
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0806207-05.2018.4.05.8300
AUTOR: MATHEUS DA SILVA MELO, LIVARIGNON PAZ DE MELO ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCELO MARCOS DE LACERDA MOREIRA JUNIOR - PE24951 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MATHEUS DA SILVA MELO em face da UNIÃO FEDERAL em que o Autor, na condição de militar temporário, pleiteia, em sede de tutela de urgência, a sua reintegraçã ao Exército Brasileiro na condição de adido para fins de tratamento médico e restabelecimento de remuneração, bem como, no mérito, a anulação do ato de licenciamento com a consequente reforma na graduação de terceiro sargento, caso seja considerado inválido, ou na graduação de soldado, caso reja reconhecida sua incapacidade definitiva para o serviço militar, bem como o pagamento de todos os auxílios e vantagens decorrentes de tal condição, além do pagamento de todas as parcelas atrasadas corrigidas desde o momento do licenciamento.
Argumenta o Autor que era um jovem saudável e promissor que, em março de 2016, ingressou no serviço militar obrigatório no 14º Batalhão de Infantaria Motorizada em Jaboatão dos Guararapes/PE, tendo sido aprovado em rigorosa avaliação médica e psicológica; contudo, ainda durante o serviço militar, desenvolveu quadro de Episódio Depressivo Grave sem Sintomas Psicóticos (F32.2 - CID 10), sendo submetido a diversas internações no Hospital Militar de Área do Recife (HMAR) e prescrito com vasta medicação psiquiátrica controlada; em 26 de abril de 2017 foi submetido a Inspeção de Saúde que confirmou sua incapacidade para o serviço militar, e em 28 de abril de 2017, foi excluído e desligado por término de tempo de serviço, mesmo estando no auge da patologia e sem qualquer perspectiva de cura; posteriormente, o Exército ainda chegou a continuar prestando atendimento médico por algum tempo, porém acabou o abandonando completamente, sem fornecimento de medicação, sem remuneração e sem qualquer amparo, obrigando-o a custear sozinho cerca de R$ 1.400,00 mensais em medicamentos e aproximadamente oito consultas por mês.
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0806207-05.2018.4.05.8300 AUTOR: MATHEUS DA SILVA MELO, LIVARIGNON PAZ DE MELO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO MARCOS DE LACERDA MOREIRA JUNIOR - PE24951 REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, e, ainda, de acordo com o art. 107, e parágrafo único, do Provimento n.º 19/2022, de 14.08.2022, da Corregedoria do egrégio TRF da 5.ª Região, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: De ordem do(a) MM. (a) Juiz(íza) Federal desta 9ª vara, intimem-se as partes AUTORA e a UNIÃO para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR (id. 141038835). lco Recife, data da assinatura eletrônica
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0806207-05.2018.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/08/2025 às 11:16 Incluído no fluxo processual em: 23/10/2025 às 07:40 Recife, 23 de outubro de 2025
Pleiteia, assim, sua reintegração, o restabelecimento do tratamento de saúde e, ao final, a concessão da reforma militar. Anexou documentos. Requereu gratuidade. Deferidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (id. 117006497) Liminar indeferida (id. 118620810). Em contestação, a União sustenta que o Autor foi incorporado nas fileiras do Exército para prestação de serviço temporário, podendo ser licenciado por conveniência do serviço militar.
Defende que o licenciamento observou a legislação aplicável aos militares temporários, que não há incapacidade definitiva ou invalidez apta a justificar reforma, tampouco nexo causal entre eventual enfermidade posterior e o serviço militar, motivo pelo qual pugna pela total improcedência da demanda (id. 118620857). Houve réplica e requerimento de realização de prova pericial (id. 118621191), pleito que foi deferido, conforme decisão de id. 118620664.
O laudo médico pericial foi juntado aos autos sob o id. 118620868 e o laudo complementar no id. 141038835. Intimadas, ambas as partes se manifestaram sobre os laudos (ids. 142265435 e 144338400). Na sequência, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Fundamento e decido. A controvérsia dos autos tem por objeto a pretensão de reforma de militar temporário por alegada incapacidade definitiva para o serviço ativo. Considerando que os fatos discutidos na presente demanda remontam a período anterior à vigência da Lei nº 13.954/2019, a solução da controvérsia deve observar a redação então vigente da Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), motivo pelo qual se transcrevem, a seguir, os dispositivos pertinentes ao caso: "(...) Art.
94. A exclusão do serviço ativo das Forças Armadas e o consequente desligamento da organização a que estiver vinculado o militar decorrem dos seguintes motivos
I - transferência para a reserva remunerada;
II - reforma;
III - demissão;
IV - perda de posto e patente;
V - licenciamento;
VI - anulação de incorporação;
VII - desincorporação;
VIII - a bem da disciplina;
IX - deserção;
X - falecimento; e
XI - extravio. § 1º O militar excluído do serviço ativo e desligado da organização a que estiver vinculado passará a integrar a reserva das Forças Armadas, exceto se incidir em qualquer dos itens II, IV, VI, VIII, IX, X e XI deste artigo ou for licenciado, ex officio, a bem da disciplina. (...) Art. 104 - A passagem do militar à situação de inatividade, mediante reforma, se efetua:
I - a pedido; e
II - "ex officio" (...) Art. 106. A reforma será aplicada ao militar que: (...)
II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas; Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de:
I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;
II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; (...)
III - acidente em serviço;
IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; (...) § 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação. (...) Art. 109.
O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço. Art. 110 - O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do Art 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. §1º - Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho".
Da leitura dos dispositivos em epígrafe, conclui-se que o término do serviço militar temporário pode levar ao licenciamento do militar se a Administração não tiver interesse na sua permanência nos quadros da Força. Todavia, mesmo em se tratando de militar temporário, não pode este ser licenciado (ou desincorporado) quando ainda persistia uma situação em que se exigia tratamento médico. No que tange à reforma, é possível com a remuneração correspondente ao soldo do grau hierárquico imediatamente superior, nos termos do art. 110, § 1.º, da Lei n.º 6.880/1980, desde que comprovada a incapacidade TOTAL E PERMANENTE para todo e qualquer trabalho, nos casos de doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço.
Considerando tais premissas, passo a análise do caso concreto. Sobre as provas constantes dos autos, importante frisar que a prova pericial se assenta na necessidade de se fornecer ao Juiz a clareza e a segurança requeridas para que se forme a sua convicção. A perícia leva ao Juiz elementos instrutórios sobre fatos que dependam de conhecimentos de ordem técnica. E, como as demais provas, a pericial também se sujeita à apreciação do Juiz, de acordo com o disposto no art. 479 CPC/2015.
Logo, tem o trabalho do Perito tem importância decisiva para que a atividade jurisdicional não se torne arbitrária e tecnicamente inconsistente. Na fase de instrução do feito, houve a realização de perícia favorável ao pleito do Autor. Explico. Conforme os laudos periciais (ids. id. 118620868 e 141038835), o autor é portador de esquizofrenia de evolução crônica e, sobre a relação de causa e efeito, afirma que "o início do quadro psiquiátrico ocorreu em 2016, durante o serviço militar" e que "houve evolução progressiva com múltiplas internações e tentativas de suicídio, culminando em afastamento definitivo do Exército em 2018".
Enfatizou a perita que "A doença psiquiátrica o torna incapaz para o trabalho na vida civil, em razão da persistência de sintomas psicóticos, prejuízo cognitivo e funcional, risco de autoagressão e dependência de cuidadora para atividades básicas e instrumentais da vida diária, incluindo manejo de medicação e de recursos financeiros", concluindo que "A incapacidade apresenta caráter permanente, considerando a evolução crônica do transtorno, a refratariedade terapêutica (uso de clozapina) e a ausência de remissão funcional sustentada" e "Total, para o exercício de atividades laborativas regulares, competitivas e que exijam autonomia, responsabilidade, julgamento crítico e interação social adequada".
Afirmou, ainda, que não há possibilidade de cura. Importante pontuar, por fim, que, embora a perícia não tenha categoricamente estabelecido uma relação de causa e efeito da doença com o serviço militar, depreende-se do laudo que o Autor não havia apresentado transtornos psiquiátricos antes de ingressar no Exército. A perita mencionou que os primeiros sintomas psicóticos surgiram no contexto do serviço militar, em que ele apresentou "alucinações auditivas (vozes de tenentes e soldados, por vezes com conteúdo imperativo de autoagressão e suicídio) e alucinações visuais (pessoas conhecidas, animais, familiares falecidos), associadas a ideias persecutórias relacionadas ao ambiente do quartel".
Logo, a meu ver, não há como negar a relação de causa e efeito com o serviço militar. Desta feita, tendo em vista que a prova técnica comprova tratar-se de incapacidade definitiva e que a parte autora se encontra inválida para todo e qualquer trabalho, embora seja militar temporário, conforme legislação pátria, faz jus à pretendida reforma.
Do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para determinar que a UNIÃO proceda com a reforma do Autor com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, nos termos do art. 108, V, e art. 110, §§ 1º e 2º, todos da Lei nº 6.880/1980, em sua redação anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019, bem como ao pagamento dos vencimentos retroativos desde o licenciamento, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal da CJF.
Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, conferindo à RÉ o prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, para o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na reforma do autor, independentemente do trânsito em julgado, ante o caráter alimentar da verba e o estado de saúde do Autor. Custas na forma da lei. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, § 3º, do CPC). Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica.