Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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2025
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0806220-12.2024.4.05.8100
AUTOR: FORTAL TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MANUEL LUIS DA ROCHA NETO - CE7479 ADVOGADO do(a)
AUTOR: RODRIGO JEREISSATI DE ARAUJO - CE8175 ADVOGADO do(a)
AUTOR: KARINE FARIAS CASTRO - CE14210 ADVOGADO do(a)
AUTOR: FABIA AMANCIO CAMPOS MENDES COSTA - CE12813 ADVOGADO do(a)
AUTOR: WEBER BUSGAIB GONCALVES - CE26578 ADVOGADO do(a)
AUTOR: FRANCISCO HUGO PESSOA MENEZES - CE44398 ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUIZA LUDVIG DE SOUSA - SC51389 REU: MINISTERIO DA FAZENDA
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP) proposta por FORTAL TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA contra a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando a revisão dos índices FAP nas vigências de 2019, 2021, 2022 e 2023, com a exclusão de benefícios previdenciários indevidamente incluídos na base de cálculo, o recálculo e disponibilização dos novos índices no sistema oficial do FAP, e o reconhecimento do direito de compensar os valores recolhidos a maior.
Alega a parte autora (Id. 90848324) que é empresa de terceirização de mão de obra, sujeita ao recolhimento da contribuição ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), cuja alíquota base é vinculada ao Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIILRAT/RAT). Afirma que o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), instituído pelo art. 10 da Lei 10.666/2003 e regulamentado pelas Resoluções do Conselho Nacional de Previdência Social, é multiplicador que varia de 0,5000 a 2,0000 e individualiza a contribuição de cada estabelecimento com base nos índices de frequência, gravidade e custo dos eventos acidentários.
Sustenta que foram cometidos erros pela administração pública no cálculo do seu FAP, consistentes em: (a) inclusão de 2 (dois) benefícios de auxílio-doença previdenciário (B31), concedidos às seguradas LAURA CUNHA DE SOUSA (NIT 153.***.***-75, benefício 6154751838) e FRANCISCO EUGÊNIO RIBEIRO BARBOSA (NIT 124.***.***-75, benefício 6266634213), que não são de natureza acidentária e, portanto, não deveriam integrar a base de cálculo do FAP nas vigências de 2019, 2021 e 2022; (b) inclusão de 2 (dois) benefícios de auxílio-doença por acidente de trabalho (B91), concedidos às seguradas COSMA ALVES PEREIRA (NIT 128.***.***-96, benefício 6288388401) e MARIA ROZANA PEREIRA DA SILVA (NIT 124.***.***-95, benefício 6325450756), cujo nexo técnico previdenciário foi afastado por decisão judicial que reconheceu tratar-se de doenças degenerativas sem relação com o trabalho; e (c) inclusão de 1 (um) benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (B91) concedido ao segurado FRANCISCO MARCOS MARTINS RODRIGUES (NIT 129.***.***-90, benefício 6300533585), que deveria ter sido tratado como restabelecimento do benefício anterior (benefício 6241188210) e não como novo benefício, sendo computado em duplicidade nos índices de frequência e gravidade.
Requer a exclusão dos benefícios indevidamente incluídos, o recálculo do FAP, a divulgação dos índices corrigidos e o reconhecimento do direito à restituição/compensação dos valores pagos indevidamente. Atribui à causa o valor de R$ 20.000,00 e requer a tramitação em segredo de justiça para proteção dos dados pessoais dos empregados. Em contestação (Id. 90854153), a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com base em subsídios técnicos da Secretaria do Regime Geral de Previdência Social, apresentou as seguintes considerações: quanto aos benefícios previdenciários (B31) indevidamente classificados como acidentários, esclareceu que a concessão de benefícios e o reconhecimento da natureza incapacitante (previdenciária ou acidentária) são de competência exclusiva do INSS, de modo que a impugnação deveria ser dirigida à autarquia previdenciária; alegou que as prerrogativas decisórias da Coordenação-Geral da Previdência Social na análise das impugnações ao FAP limitam-se a aferir se os dados utilizados no cálculo são os mesmos importados dos bancos de dados externos, não sendo possível afastar um dado do cálculo até que seja declarado inválido pelo seu titular ou pela via judicial; quanto à metodologia do FAP, defendeu sua constitucionalidade e legalidade, esclarecendo que o sistema de bonus-malus visa a individualizar a contribuição de cada empregador com base em seu desempenho em relação à prevenção de acidentes de trabalho; sustentou a transparência na divulgação dos dados, disponibilizados desde 2009 no sítio eletrônico da Previdência Social.
Pugnou pela improcedência dos pedidos. Em réplica (Id. 90854297), a parte autora reiterou que os benefícios B31 não podem integrar a base de cálculo do FAP, que somente considera benefícios de natureza acidentária (B91, B92, B93 e B94), conforme expressamente previsto nas Resoluções do CNPS. Quanto aos benefícios B91 cujo nexo foi afastado judicialmente, sustentou que a decisão judicial que reconhece a ausência de nexo causal ou concausal deve ser suficiente para determinar a exclusão do benefício da base de cálculo do FAP.
Colacionou precedentes favoráveis do TRF4. É o que havia de relevante a relatar. FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia é decidir se a empresa autora tem direito à revisão do seu Fator Acidentário de Prevenção (FAP) nas vigências de 2019, 2021, 2022 e 2023, mediante a exclusão de benefícios previdenciários alegadamente incluídos por erro na base de cálculo, bem como ao reconhecimento do direito à compensação/restituição dos valores recolhidos a maior.
Em outras palavras, trata-se de aferir se os erros apontados pela autora no cálculo do FAP procedem e quais as consequências jurídicas da sua eventual correção. O sistema jurídico brasileiro prevê que a contribuição ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), destinada ao financiamento dos benefícios acidentários, terá sua alíquota base (1%, 2% ou 3%) ajustada pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP), multiplicador que varia de 0,5000 a 2,0000, conforme o desempenho de cada estabelecimento em relação à prevenção de acidentes de trabalho (art. 10 da Lei 10.666/2003 e art. 202-A do Decreto 3.048/99).
O FAP é calculado com base nos índices de frequência, gravidade e custo dos eventos acidentários, de acordo com metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) por meio das Resoluções nºs 1.308/2009, 1.316/2010, 1.327/2015, 1.329/2017 e 1.347/2021. Conforme estabelecem as Resoluções do CNPS, a base de cálculo do FAP é composta exclusivamente pelos benefícios de natureza acidentária das espécies: B91 (auxílio-doença por acidente de trabalho), B92 (aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho), B93 (pensão por morte por acidente de trabalho) e B94 (auxílio-acidente por acidente de trabalho).
Os benefícios de natureza previdenciária, como o auxílio-doença comum (B31), não integram a base de cálculo do FAP. No caso dos autos, a empresa autora demonstrou documentalmente que foram incluídos na base de cálculo do seu FAP: (a) 2 (dois) benefícios de auxílio-doença previdenciário (B31), concedidos às seguradas Laura Cunha de Sousa e Francisco Eugênio Ribeiro Barbosa, que não são de natureza acidentária; (b) 2 (dois) benefícios de auxílio-doença por acidente de trabalho (B91), concedidos às seguradas Cosma Alves Pereira e Maria Rozana Pereira da Silva, cujo nexo técnico previdenciário foi afastado por decisão judicial que reconheceu tratar-se de doenças degenerativas sem relação com o trabalho; e (c) 1 (um) benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (B91), concedido ao segurado Francisco Marcos Martins Rodrigues, que deveria ter sido tratado como restabelecimento do benefício anterior e não como novo benefício.
Por sua vez, a União (Fazenda Nacional) não impugnou especificamente os erros apontados, limitando-se a sustentar que a correção dos dados compete ao INSS e que as prerrogativas da Coordenação-Geral da Previdência Social limitam-se a aferir se os dados utilizados no cálculo são os mesmos importados dos bancos de dados externos. Confrontando os argumentos das partes, passo a analisar cada categoria de erro: Quanto aos benefícios B31 indevidamente incluídos na base de cálculo do FAP, assiste razão à autora.
As Resoluções do CNPS são claras ao estabelecer que apenas benefícios de natureza acidentária (B91, B92, B93, B94) integram a base de cálculo do FAP. A inclusão de benefícios previdenciários (B31) configura erro material que distorce a finalidade do FAP e onera indevidamente a empresa. A própria União reconhece que se trata de equívoco, apenas atribuindo a competência para correção ao INSS. Ocorre que a empresa não pode ficar refém de providência administrativa que pode ou não ser adotada, mormente quando o erro está cabalmente demonstrado e gera consequências tributárias imediatas.
A via judicial é adequada para a correção do erro e seus reflexos. Quanto aos benefícios B91 cujo nexo técnico previdenciário foi afastado por decisão judicial, igualmente assiste razão à autora. O art. 20, § 1º, alínea a, da Lei 8.213/91 exclui do conceito de doença do trabalho a doença degenerativa. Se a perícia judicial reconheceu que as doenças das seguradas Cosma Alves Pereira e Maria Rozana Pereira da Silva são de natureza degenerativa, sem nexo causal ou concausal com o trabalho, os respectivos benefícios não podem ser tratados como acidentários para fins de cálculo do FAP.
A coisa julgada material vincula a administração e impõe a correção dos registros. Manter no cálculo do FAP benefícios cuja natureza acidentária foi afastada judicialmente violaria a própria finalidade do instituto, que é mensurar a acidentalidade real de cada estabelecimento. Quanto ao benefício contado em duplicidade, também procede a pretensão da autora. O segurado Francisco Marcos Martins Rodrigues sofreu um único acidente de trabalho em 17/07/2018, tendo sido concedido o benefício B91 nº 6241188210.
Após cessação do benefício, requereu prorrogação que foi indeferida. Posteriormente, foi concedido novo benefício B91 nº 6300533585 pelo mesmo evento incapacitante. Trata-se, portanto, de restabelecimento de benefício anterior, e não de novo evento acidentário. A contagem em duplicidade nos índices de frequência e gravidade distorce a mensuração da acidentalidade da empresa, que não pode ser onerada por erro administrativo do INSS na condução do benefício.
A metodologia do FAP pressupõe que cada evento seja contado uma única vez. Quanto à legitimidade passiva da União, a preliminar implícita na contestação não merece acolhimento. O FAP é calculado pela Secretaria de Previdência e utilizado pela Receita Federal para fins de cobrança da contribuição ao SAT. A União é a destinatária dos valores recolhidos e tem legitimidade para responder pela correção do índice e pela compensação do indébito tributário.
Quanto à repetição do indébito, demonstrado o erro no cálculo do FAP que resultou em majoração indevida da contribuição ao SAT, a empresa tem direito à compensação ou restituição dos valores pagos a maior, nos termos do art. 165 do CTN e da legislação tributária aplicável, corrigidos pela SELIC desde a data de cada recolhimento até a efetiva compensação/restituição. Conclui-se, assim, que os erros apontados pela empresa autora no cálculo do seu FAP estão demonstrados, devendo ser determinada a exclusão dos benefícios indevidamente incluídos, o recálculo do índice e o reconhecimento do direito à compensação dos valores pagos a maior.
Em resumo, (a) os benefícios B31 são de natureza previdenciária e não podem integrar a base de cálculo do FAP; (b) os benefícios B91 cujo nexo foi afastado judicialmente devem ser excluídos da base de cálculo, por força da coisa julgada material; (c) o benefício contado em duplicidade deve ser considerado uma única vez, por se tratar de restabelecimento de benefício anterior; (d) a empresa tem direito à compensação/restituição dos valores recolhidos a maior.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) determinar a exclusão de 2 (dois) benefícios de auxílio-doença previdenciário (B31), números 6154751838 e 6266634213, da base de cálculo do FAP do estabelecimento CNPJ 15.***.***/0001-84 nas vigências de 2019, 2021 e 2022, por se tratarem de benefícios de natureza previdenciária; b) determinar a exclusão de 2 (dois) benefícios de auxílio-doença por acidente de trabalho (B91), números 6288388401 e 6325450756, da base de cálculo do FAP do estabelecimento CNPJ 15.***.***/0001-84 nas vigências de 2021, 2022 e 2023, considerando que o nexo técnico previdenciário foi afastado por decisão judicial; c) determinar a exclusão de 1 (um) benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (B91), número 6300533585, dos índices de frequência e gravidade do FAP do estabelecimento CNPJ 15.***.***/0001-84 nas vigências de 2021 e 2022, por se tratar de restabelecimento do benefício anterior nº 6241188210 e não de novo evento acidentário; d) determinar que a União, por meio do órgão competente (Secretaria de Previdência/Ministério do Trabalho e Previdência), proceda ao recálculo do FAP da autora nas vigências de 2019, 2021, 2022 e 2023, com a exclusão dos benefícios acima indicados, e disponibilize os novos índices no sistema oficial do FAP, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do trânsito em julgado; e) reconhecer o direito da autora à compensação ou restituição dos valores recolhidos a maior a título de contribuição ao SAT/GILRAT em razão do FAP indevidamente majorado, corrigidos pela taxa SELIC desde a data de cada recolhimento até a efetiva compensação/restituição, observados os procedimentos administrativos da Receita Federal do Brasil.
Condeno a União ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela autora, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, a ser apurado em liquidação de sentença. Defiro a tramitação do feito em segredo de justiça, nos termos do art. 189, III, do CPC, para proteção dos dados pessoais e sensíveis dos empregados da autora mencionados nos autos.
Fortaleza, data da assinatura digital. JUIZ FEDERAL
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0806220-12.2024.4.05.8100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 18/08/2025 às 20:46 Incluído no fluxo processual em: 15/09/2025 às 14:57 Fortaleza, 15 de setembro de 2025