Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0806238-87.2025.4.05.8200 IMPETRANTE: MARILENE ADELINO MARINHO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUIZ CARLOS BARBOSA DA SILVA - PB27357 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARILENE ADELINO MARINHO em face de ato omissivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM JOÃO PESSOA/PB, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora a análise e a decisão do recurso administrativo (protocolo nº 1860238338, vinculado ao NB 227.085.116-6), interposto contra o indeferimento de requerimento de aposentadoria por idade urbana.
Aduziu a impetrante, em suma, que protocolou o recurso ordinário em 19/05/2025 e que, decorrido prazo superior ao razoável sem qualquer manifestação da Administração, restaria configurada omissão administrativa injustificada, em violação aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo (art. 37, caput, e art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), bem como aos prazos previstos na Lei nº 9.784/99.
Sustentou, ainda, ser pessoa idosa, nascida em 17/12/1962, fazendo jus à prioridade de tramitação. Requereu: (a) a gratuidade de justiça; (b) o reconhecimento da prioridade de tramitação em razão da idade; (c) a concessão de liminar para determinar que a autoridade coatora analise e decida o recurso ordinário no prazo máximo de dez dias úteis, sob pena de multa diária; (d) a notificação da autoridade coatora; (e) a intimação do Ministério Público Federal; e (f), ao final, a concessão definitiva da segurança, confirmando a liminar e assegurando a análise imediata do recurso e a consequente implantação do benefício, caso preenchidos os requisitos.
Em petição de 06/11/2025, a impetrante apresentou reforço aos fundamentos do pedido liminar, sustentando que a simulação de aposentadoria gerada pela própria autarquia evidenciaria o preenchimento dos requisitos da aposentadoria por idade, e reiterou o pedido de concessão de liminar para a imediata implantação do benefício. Em decisão de 17/12/2025, este Juízo deferiu a gratuidade de justiça e, no exame do pedido de urgência, deferiu a liminar tão somente para determinar ao impetrado que apresentasse, no prazo de trinta dias, a resposta ao requerimento formulado na via administrativa, registrando que a inércia na apreciação do pedido não se coaduna com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
Determinou-se, ainda, a notificação da autoridade impetrada para prestar informações, a cientificação da pessoa jurídica interessada e a posterior vista ao Ministério Público Federal. A autoridade coatora prestou informações por meio do Ofício SEI nº 85/2026/GEXJPS, noticiando que a instância julgadora dos recursos administrativos é o Conselho de Recursos da Previdência Social, e informando que o recurso da impetrante, autuado sob o nº 44236.999791/2025-97, foi julgado em 26/08/2025 pela 21ª Junta de Recursos, que conheceu do apelo e, no mérito, negou-lhe provimento.
Juntou o acórdão e a movimentação processual correspondentes, requerendo a denegação da segurança. O Ministério Público Federal manifestou-se ciente, nada tendo a requerer.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da perda superveniente do objeto O presente mandado de segurança foi impetrado contra ato omissivo, com o objetivo específico de compelir a autoridade coatora a analisar e a decidir o recurso administrativo interposto pela impetrante (protocolo nº 1860238338), o qual, segundo a inicial, permaneceria paralisado desde 19/05/2025. Conforme as informações prestadas pela autoridade coatora e os documentos que as acompanham, o recurso administrativo da impetrante, autuado sob o nº 44236.999791/2025-97, foi efetivamente apreciado em 26/08/2025 pela 21ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, órgão a quem compete o julgamento dos recursos previdenciários, que dele conheceu e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo o indeferimento do benefício.
Desse modo, a pretensão mandamental - consistente na determinação de que a Administração proferisse decisão sobre o recurso administrativo - restou integralmente satisfeita, ainda que de forma desfavorável à impetrante. Sanada a omissão que constituía a causa de pedir do writ, não subsiste o ato coator a ser combatido, restando caracterizada a perda superveniente do objeto.
Registre-se, em atenção à coerência com o que decidido na fase liminar, que a tutela de urgência foi deferida por este Juízo exclusivamente para determinar a apreciação do requerimento, e não para impor à autarquia o resultado dessa análise. Tendo a Administração proferido a decisão postulada, exauriu-se a finalidade do provimento jurisdicional buscado, sem que remanesça utilidade na continuidade do feito quanto a esse pedido.
II.2 - Do pedido de implantação do benefício O pedido formulado na alínea "f" da inicial - e reiterado na petição de reforço de 06/11/2025 - de implantação do benefício de aposentadoria por idade extrapola o objeto do mandado de segurança impetrado contra ato omissivo. A via mandamental não se presta a substituir a análise de mérito do direito ao benefício previdenciário, notadamente quando a controvérsia gravita em torno do preenchimento do período de carência - questão que, como revela o próprio acórdão administrativo, depende da aferição do tempo de contribuição computável e, por conseguinte, comporta dilação probatória incompatível com o rito célere e documental do mandado de segurança, que exige direito líquido e certo demonstrado de plano (art. 1º da Lei nº 12.016/2009).
A circunstância de a simulação extraída do aplicativo da autarquia apontar, em tese, o preenchimento dos requisitos não torna líquido e certo o direito invocado, mormente quando confrontada com decisão administrativa fundamentada em sentido contrário, lastreada na ausência de comprovação da carência mínima. A divergência quanto ao acerto dessa conclusão administrativa há de ser deduzida pela via judicial própria, com instrução adequada, e não no estreito âmbito do mandamus.
Acrescente-se que a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais pretéritos, os quais, quando cabíveis, devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. II.3 - Da liminar e dos demais requerimentos Em razão da perda superveniente do objeto, fica prejudicada qualquer determinação adicional decorrente da liminar deferida, já exaurida com a apreciação do recurso pela Administração.
Os pedidos de reconhecimento de prioridade de tramitação, de notificação da autoridade coatora e de intimação do Ministério Público Federal foram, em seu momento próprio, atendidos no curso do processo. II.4 - Das custas e dos honorários Em mandado de segurança não cabe condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. A impetrante é beneficiária da gratuidade de justiça, deferida na decisão de 17/12/2025, razão pela qual fica dispensada do pagamento das custas processuais.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconhecendo a PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO do presente mandado de segurança, em razão da apreciação do recurso administrativo (protocolo nº 1860238338; autuação nº 44236.999791/2025-97) pela 21ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil c/c art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.
Deixo de conhecer do pedido de implantação do benefício de aposentadoria por idade, por extrapolar o objeto do mandado de segurança e por demandar dilação probatória incompatível com a via eleita, ressalvada à impetrante a possibilidade de deduzir tal pretensão pela via judicial própria. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Custas na forma da lei, observada a gratuidade de justiça deferida. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, por não se tratar de concessão da segurança. DÊ-se ciência ao Ministério Público Federal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. João Pessoa, na data de validação no sistema. [DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE] LEONARDO HENRIQUE DE FIGUEIREDO TAVARES Juiz Federal Substituto (Respondendo temporariamente pelo acervo do Juiz Titular da 2ª Vara Federal Cível, conforme Ato nº 412/26 da Corregedoria-Regional da 5ª Região)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0806238-87.2025.4.05.8200 IMPETRANTE: MARILENE ADELINO MARINHO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUIZ CARLOS BARBOSA DA SILVA - PB27357 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE
DECISÃO
Esta decisão tem efeitos de ofício. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM JOÃO PESSOA/PB, objetivando provimento jurisdicional que determine que a Autoridade Coatora proceda à conclusão do requerimento administrativo, feito pelo impetrante. Juntou procuração e documentos.
É o relatório.
Decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança, visando a coibir o ato comissivo da autoridade impetrada, está prevista no art. 7º, item III, da Lei nº 12.016/09, e tem o intuito de evitar a ineficácia da medida, caso a segurança seja concedida apenas ao final. Determina o referido dispositivo que, ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando for relevante o fundamento e, do ato impugnado, puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida.
Portanto, o acolhimento do pleito liminar demanda necessariamente a apresentação de provas que permitam conclusão favorável acerca da existência do fumus boni iuris, bem como a demonstração de que há a possibilidade de ocorrer o periculum in mora. É cediço que a Administração Pública está adstrita ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal bem como ao princípio da eficiência, insculpido no caput do art. 37 da Constituição Federal.
A inércia na apreciação do pedido do impetrante não se coaduna com tais princípios. Não apenas o indeferimento do pedido administrativo ou de eventual recurso, mas também a omissão administrativa em apreciá-lo configura ato omissivo atacável por meio de ação judicial. Segundo dispõe o artigo 48 da Lei nº 9.784/99, a Administração tem o dever de, explicitamente, emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, e, concluída a instrução de processo administrativo, tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0806238-87.2025.4.05.8200 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 13/08/2025 às 13:31 Incluído no fluxo processual em: 29/10/2025 às 13:33 João pessoa, 29 de outubro de 2025
Ademais, em matéria previdenciária - que pode ser aplicada por analogia aos pedidos de benefício assistencial, também processados pelo INSS -, o prazo previsto no art. 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/91 é de 45 dias, nestes termos: "§ 5o O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão." Assim, uma vez superado o prazo legal para a apreciação do pedido administrativo, a administração está em mora e há direito subjetivo do segurado à apreciação de seu requerimento, devendo ser assegurada a observância da ordem legal de prioridades estipulada no Estatuto do Idoso (Lei nº. 10.741/03) e no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº. 13.146/15), que deferem a esses grupos vulneráveis de pessoas prioridade na análise de pleitos administrativos.
Tem-se percebido um aumento significativo de ações neste juízo, desde o final do ano de 2018, com pedidos de apreciação de requerimentos administrativos protocolados perante o INSS e que estariam paralisados sem que haja alguma justificativa aparente. Esse crescimento de mandados se segurança em face de ato atribuído a gerentes executivos do INSS demonstra que a situação é generalizada, podendo-se presumir que o quantitativo de segurados à espera da conclusão do seu processo administrativo previdenciário é realmente muito maior do que o número de demandas ajuizadas com esse objetivo.
Ou seja: é certo que há um grande número de pessoas à espera de uma resposta do INSS ao seu pleito que não ingressaram em juízo, e o Poder Judiciário não pode ignorar essa situação, contribuindo para criar um quando de violação à isonomia, pela interferência na ordem dos pedidos que serão apreciados pelo INSS, todos eles relevantes para os segurados. Ademais, tem-se observado também que a demora entre a data do protocolo e a análise do requerimento, em diversas situações, decorre de motivos imputáveis aos próprios segurados, que não instruem corretamente os requerimentos administrativos ou que não cumprem as exigências impostas pela autarquia (apresentação de documentos, comparecimento à entrevista ou perícia etc.), fatores que devem ser ponderados pelo juízo antes de conceder uma medida de urgência sem ouvir a parte contrária.
Nesse contexto, a fim de conferir maior eficácia aos provimentos jurisdicionais, que devem ser reservados às situações em que haja efetiva resistência administrativa ao processamento dos pedidos de benefício, tenho postergado a apreciação do pedido liminar para momento posterior às informações. No caso concreto, a demora já se alastra por mais de 06 meses, pois o documento de fl. 07 denota que, em 19/5/2025, o impetrante protocolou o pedido administrativo, ainda não decidido, o que extrapola demasiadamente o prazo legal estipulado para a apreciação de pedidos da espécie.
Ressalte-se que este juízo tem postergado o exame de pedidos liminares semelhantes a este, mas a situação dos autos merece tratamento distinto tendo em vista o prazo mais prolongado transcorrido entre o protocolo administrativo e a impetração. Diante disso, defiro o pedido liminar, pelo que determino ao impetrado que apresente, no prazo de 30 dias, a resposta ao requerimento administrativo apresentado pelo impetrante na via administrativa (protocolo ocorrido em 19/5/2025 - fl. 07; nº 1860238338).
Defiro o pedido de justiça gratuita (art. 98 do CPC/2015). Intimem-se as partes desta decisão, sendo o INSS, inclusive, para cumpri-la, devendo comprovar o fato, no prazo das informações. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações necessárias no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009). (GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM JOÃO PESSOA/PB, endereço profissional: RUA BARÃO DO ABIHAY, 73, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB).
Concomitantemente, cientifique-se a pessoa jurídica interessada (INSS) para, querendo, ingressar no feito, no mesmo prazo, apresentando manifestação e documento(s) que entender pertinentes, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009. Em seguida, vista ao MPF, na forma e para os fins do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. Por fim, conclusão para sentença. João Pessoa/PB, data conforme assinatura eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE] (Lei 11.419/2006, art. 2º) BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA Juiz Federal Titular da 2ª Vara