Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0806249-25.2016.4.05.8300
APELANTE: USINA SAO JOSE S/A, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: GILBERTO CAVALCANTI PEREIRA DO LAGO DE MEDEIROS - PE30972
APELADO: UNIAO FEDERAL, USINA SAO JOSE S/A ADVOGADO do(a)
APELADO: GILBERTO CAVALCANTI PEREIRA DO LAGO DE MEDEIROS - PE30972
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO. PRESCRIÇÃO. NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. INAPLICABILIDADE. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO RESULTADO. PARTICIPAÇÃO DO DNIT. NATUREZA DA RESPONSABILIDADE. DEVER DE MITIGAÇÃO DO PREJUÍZO. LIQUIDAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS.
PREQUESTIONAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS DA UNIÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DA USINA.
I - Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Usina São José S/A e pela União em face de acórdão desta Terceira Turma que, em controvérsia oriunda de ação indenizatória fundada no inadimplemento de obrigação assumida em convênio firmado entre a autora e o Exército Brasileiro, negou provimento às apelações cíveis e à remessa necessária, mantendo a condenação da União ao pagamento de indenização por danos materiais, com apuração em liquidação de sentença.
II - O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição quanto à determinação de liquidação do valor indenizatório e em omissões ou contradições quanto à prescrição, à participação do DNIT, à natureza jurídica da responsabilidade da União e ao dever de mitigação do prejuízo, bem como se os vícios alegados autorizam a atribuição de efeitos infringentes.
III - Quanto aos embargos da Usina São José S/A, o acórdão examinou expressamente a forma de apuração da indenização, consignando que a recomposição das áreas depende da elaboração de projeto executivo e da definição técnica das intervenções necessárias, circunstâncias que impedem a fixação imediata e precisa do montante devido. Também houve manifestação expressa quanto aos juros e à correção monetária, cuja definição foi remetida à fase de liquidação.
Inexistência da contradição apontada.
IV - No que se refere à prescrição, o acórdão examinou o termo inicial da pretensão e afastou sua vinculação automática à data de encerramento formal do convênio, considerando a constatação posterior da inadequada recomposição das áreas e as tratativas mantidas entre as partes. Contudo, ao acrescentar que a matéria estaria preclusa, não houve enfrentamento específico de sua natureza de ordem pública, que afasta a incidência da preclusão.
Omissão configurada nesse ponto, impondo-se a integração do julgado.
V - O afastamento da preclusão não altera a rejeição da prescrição, uma vez que permanece íntegro o fundamento autônomo adotado no acórdão quanto ao termo inicial da pretensão indenizatória. Ausência de efeitos infringentes.
VI - As alegações relativas à participação do DNIT, à natureza contratual da responsabilidade e ao dever de mitigação do prejuízo foram expressamente enfrentadas no acórdão, que consignou a obrigação assumida diretamente pelo Exército Brasileiro, a suficiência da prova pericial, a caracterização do inadimplemento mesmo sob a perspectiva da responsabilidade contratual e a ausência de prova de conduta da autora capaz de contribuir para o agravamento do dano.
VII - No que tange ao prequestionamento, aplica-se o disposto no art. 1.025 do CPC quanto aos elementos suscitados pelos embargantes.
VIII - Desprovimento dos embargos de declaração opostos pela Usina São José S/A e parcial provimento dos embargos de declaração opostos pela União, sem efeitos infringentes, exclusivamente para integrar a fundamentação do acórdão quanto à natureza de ordem pública da prescrição e à inaplicabilidade da preclusão.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0806249-25.2016.4.05.8300
APELANTE: USINA SAO JOSE S/A, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: GILBERTO CAVALCANTI PEREIRA DO LAGO DE MEDEIROS - PE30972
APELADO: UNIAO FEDERAL, USINA SAO JOSE S/A ADVOGADO do(a)
APELADO: GILBERTO CAVALCANTI PEREIRA DO LAGO DE MEDEIROS - PE30972
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Bruno Teixeira de Paiva (Convocado): Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Usina São José S/A e pela União em face de acórdão desta 3ª Turma que, em controvérsia oriunda de ação indenizatória fundada no inadimplemento de obrigação assumida em convênio firmado entre a autora e o Exército Brasileiro, negou provimento às apelações cíveis e à remessa necessária, mantendo a sentença que condenou a União ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença.
A embargante (União) sustentou, em síntese, que:
1) o acórdão incorreu em omissão e contradição quanto à prescrição, tendo em vista sua natureza de ordem pública, a impossibilidade de preclusão e o efeito devolutivo da remessa necessária;
2) houve omissão quanto à necessidade de participação do DNIT, diante da alegada relevância técnica e administrativa daquele órgão para a controvérsia;
3) não houve exame adequado da natureza contratual da responsabilidade da União e da necessidade de demonstração dos pressupostos subjetivos da responsabilização;
4) o julgado não teria enfrentado o princípio da boa-fé objetiva e o dever de mitigação do próprio prejuízo;
5) requer pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais e constitucionais indicados nos aclaratórios, para fins de prequestionamento. A embargante (Usina São José S/A) sustentou, em síntese, que:
1) o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer a validade da prova pericial e, simultaneamente, determinar a apuração do valor da indenização em liquidação de sentença;
2) a perícia judicial já teria apurado o custo de R$ 2.235.068,86 (dois milhões, duzentos e trinta e cinco mil, sessenta e oito reais e oitenta e seis centavos) para a recomposição integral das áreas, constituindo quantia líquida e certa;
3) requer a atribuição de efeitos infringentes para que a condenação seja fixada no referido montante, com juros de mora e correção monetária a partir de fevereiro de 2014;
4) pretende o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recurso às instâncias superiores. Contrarrazões da União, alegando, preliminarmente, o não conhecimento dos embargos de declaração opostos pela Usina São José S/A diante da ausência de indicação de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e utilização dos aclaratórios com finalidade de rediscussão do julgado e, no mérito, o desprovimento do recurso.
Contrarrazões da Usina São José S/A, alegando, preliminarmente, o não conhecimento dos embargos de declaração opostos pela União por ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado e utilização dos aclaratórios com finalidade de rediscussão da matéria já apreciada e, no mérito, o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0806249-25.2016.4.05.8300
APELANTE: USINA SAO JOSE S/A, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: GILBERTO CAVALCANTI PEREIRA DO LAGO DE MEDEIROS - PE30972
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VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Bruno Teixeira de Paiva (Convocado): Os embargos de declaração têm a finalidade de suprir omissão, eliminar contradição, desfazer obscuridade ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Constitui recurso supletivo ao julgado, não se afigurando como via habilitada à rediscussão da matéria, quando não há ponto omisso ou vício na motivação. A finalidade do recurso limita-se ao esclarecimento da dicção do direito objetivo e ao restabelecimento do aclaramento da relação jurídica.
O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição quanto à determinação de liquidação do valor indenizatório e em omissões ou contradições quanto à prescrição, à participação do DNIT, à natureza jurídica da responsabilidade da União e ao dever de mitigação do prejuízo, bem como se os vícios alegados autorizam a atribuição de efeitos infringentes ao julgado.
De início, rejeito as preliminares de não conhecimento suscitadas reciprocamente nas manifestações de cada uma das partes embargadas. Na hipótese, ambos os recursos identificam os vícios atribuídos ao acórdão e os capítulos cuja integração ou correção pretendem, de modo que a existência, ou não, das omissões e contradições alegadas integra o mérito dos aclaratórios. Quanto à objeção da União relativa à ausência de indicação, pela Usina São José S/A, de dispositivos específicos para fins de prequestionamento, verifica-se que o recurso individualiza a contradição que atribui ao capítulo relativo à liquidação do valor indenizatório, permitindo o exame da insurgência.
No caso, constata-se que o acórdão embargado está devidamente fundamentado quanto às questões relativas à forma de apuração do valor indenizatório, à participação do DNIT, à natureza jurídica da responsabilidade da União e ao dever de mitigação do prejuízo, em observância aos elementos probatórios constantes dos autos e às questões devolvidas ao Órgão Julgador, motivo pelo qual não se verificam, nesses pontos, os vícios alegados pelas partes embargantes.
No tocante à alegação da Usina São José S/A quanto à forma de apuração da indenização, o julgado expressamente consignou: "No que se refere à apelação da autora, não procede a pretensão de tornar líquida a condenação nesta fase. O laudo pericial evidencia que a recomposição das áreas depende da elaboração de projeto executivo, com definição técnica detalhada das intervenções necessárias, o que impede a fixação imediata e precisa do valor devido.
Por essa razão, a apuração do montante indenizatório deve ser realizada em liquidação de sentença, quando será possível estabelecer, com base em critérios técnicos adequados, tanto os custos de recomposição quanto eventuais lucros cessantes, cuja quantificação exige demonstração concreta da extensão da frustração da exploração econômica das áreas. Também não há omissão quanto ao termo inicial de juros e correção monetária, pois tais consectários podem ser fixados de forma mais adequada na fase de liquidação, em conformidade com os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir da definição precisa do valor da condenação e do respectivo marco temporal." Da análise do trecho transcrito, observa-se que o acórdão não adotou o valor de R$ 2.235.068,86 (dois milhões, duzentos e trinta e cinco mil, sessenta e oito reais e oitenta e seis centavos) como montante definitivo da condenação.
A prova pericial foi considerada suficiente para demonstrar a inadequação da recomposição das áreas e a existência do dano, sem que essa conclusão importasse a adoção do orçamento nela indicado como valor líquido e definitivo da indenização. O julgado consignou, de forma expressa, a necessidade de projeto executivo e de definição técnica detalhada das intervenções para a apuração do quantum, além de remeter à mesma fase a definição dos eventuais lucros cessantes e dos consectários legais.
De igual modo, não se identifica omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, uma vez que o acórdão declarou expressamente que esses consectários deveriam ser definidos na liquidação a partir da determinação precisa do valor da condenação e do respectivo marco temporal. A pretensão de fixação imediata do montante indicado pela perícia e da data-base de fevereiro de 2014 revela inconformismo com a solução adotada, sem caracterizar contradição interna ou omissão no julgado.
No tocante aos embargos de declaração opostos pela União, assiste-lhe razão parcialmente quanto à alegação relacionada à prescrição. O acórdão embargado consignou: "Rejeito, igualmente, a preliminar de prescrição. A pretensão indenizatória decorre da não recomposição adequada das áreas e da constatação do dano em momento posterior ao término formal do convênio, tendo havido, inclusive, tratativas entre as partes após a execução dos serviços.
Assim, não se pode fixar o termo inicial automaticamente na data de encerramento contratual. Ademais, a matéria já foi apreciada em decisão anterior, sem impugnação oportuna, operando-se a preclusão, o que impede sua rediscussão nesta fase." Embora o acórdão tenha examinado materialmente a prescrição e afastado a fixação automática do termo inicial na data do encerramento formal do convênio, não houve manifestação específica acerca da natureza de ordem pública da prescrição e de sua insuscetibilidade de preclusão.
Nesse ponto, impõe-se a integração do julgado. Com efeito, a prescrição constitui matéria cognoscível independentemente de preclusão, razão pela qual a circunstância de ter sido anteriormente apreciada sem impugnação imediata não impede seu exame pelo Órgão Julgador. Deve ser afastada, portanto, a referência à preclusão como fundamento autônomo para impedir a apreciação da prejudicial. A integração, contudo, não altera a conclusão anteriormente adotada.
O acórdão não rejeitou a prescrição exclusivamente em razão da preclusão, tendo examinado o próprio termo inicial da pretensão indenizatória e concluído que este não coincide automaticamente com a data de encerramento formal do convênio, diante da constatação posterior da inadequada recomposição das áreas e das tratativas mantidas entre as partes após a execução dos serviços. A retirada do fundamento relativo à preclusão não modifica, assim, a premissa autônoma que sustentou a rejeição da prejudicial.
Quanto à alegada omissão acerca da participação do DNIT, verifica-se que a matéria também foi expressamente examinada no acórdão embargado. Conforme se extrai da ementa do julgado: "Rejeição da preliminar de nulidade por ausência de oitiva do DNIT, pois a controvérsia decorre de obrigação assumida diretamente pelo Exército Brasileiro no convênio firmado com a autora, consistente na devolução das áreas em condições de plena utilização, não sendo o DNIT parte desse ajuste nem titular de obrigação perante a autora, razão pela qual sua participação não se mostra necessária ao deslinde da causa, sobretudo diante da suficiência da prova pericial produzida sob o contraditório e da ausência de demonstração de prejuízo à defesa." Da análise do trecho transcrito, observa-se que o acórdão enfrentou a necessidade de participação do DNIT e a afastou com fundamento na relação jurídica decorrente do convênio, na titularidade da obrigação assumida perante a autora, na suficiência da prova pericial e na ausência de demonstração de prejuízo à defesa.
A circunstância de elementos técnicos relacionados ao DNIT terem sido considerados na produção da prova não revela omissão no julgamento nem impõe, por si, conclusão diversa daquela expressamente adotada. No que se refere à natureza jurídica da responsabilidade da União, o acórdão também examinou de forma direta a argumentação recursal, consignando: "Não merece acolhimento a argumentação de que a responsabilidade seria afastada pela natureza contratual da relação ou pela ausência de culpa, pois, ainda que se adote a responsabilidade contratual, o inadimplemento restou demonstrado, o que é suficiente para ensejar o dever de indenizar." Dessa forma, a conclusão do julgado não ficou condicionada à aplicação da responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
O acórdão considerou expressamente a natureza contratual da relação e concluiu que o inadimplemento da obrigação assumida no convênio estava demonstrado pelo conjunto probatório. A pretensão de reavaliar essa conclusão e reconhecer o adimplemento contratual traduz pedido de rediscussão do mérito. Na mesma linha, quanto ao dever de mitigação do prejuízo, o julgado consignou expressamente: "Do mesmo modo, não prosperam as alegações de fragilidade do laudo pericial, que foi elaborado por perito do Juízo, com participação das partes e posterior complementação, nem a invocação do dever de mitigação do prejuízo, ausente qualquer prova de conduta da autora que tenha contribuído para o agravamento do dano." Assim, a alegação de ausência de enfrentamento da boa-fé objetiva e do dever de mitigação não encontra correspondência no conteúdo do acórdão, que apreciou especificamente a tese e a afastou em razão da inexistência de prova de comportamento da autora capaz de contribuir para o agravamento do prejuízo.
Ademais, no que tange ao prequestionamento, o entendimento deste Tribunal é de que o julgador não está obrigado a rebater ponto a ponto as alegações da parte quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a causa, estando obrigado a enfrentar apenas os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Na hipótese, o acolhimento parcial dos embargos da União supre a omissão identificada quanto à natureza de ordem pública da prescrição e à inaplicabilidade da preclusão, sem efeitos infringentes, aplicando-se, ainda, o disposto no art. 1.025 do CPC quanto aos elementos suscitados pelos embargantes.
ISTO POSTO, nego provimento aos embargos de declaração opostos pela Usina São José S/A e dou parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela União, sem efeitos infringentes, exclusivamente para integrar a fundamentação do acórdão quanto à natureza de ordem pública da prescrição e à inaplicabilidade da preclusão, mantendo inalteradas a rejeição da prejudicial e o resultado do julgamento. É o meu voto.
HCAT
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0806249-25.2016.4.05.8300
APELANTE: USINA SAO JOSE S/A, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: GILBERTO CAVALCANTI PEREIRA DO LAGO DE MEDEIROS - PE30972
APELADO: UNIAO FEDERAL, USINA SAO JOSE S/A ADVOGADO do(a)
APELADO: GILBERTO CAVALCANTI PEREIRA DO LAGO DE MEDEIROS - PE30972
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a terceira turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos pela Usina São José S/A e dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela União, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório, do voto do relator e das notas taquigráficas constantes dos autos, integrantes do presente julgado.
Recife, (Data do julgamento). Desembargador Federal BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA (CONVOCADO) Relator
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0806249-25.2016.4.05.8300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: USINA SAO JOSE S/A e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILBERTO CAVALCANTI PEREIRA DO LAGO DE MEDEIROS - PE30972 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILBERTO CAVALCANTI PEREIRA DO LAGO DE MEDEIROS - PE30972 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Virtual 10.09), designada para o dia 10/09/2026, às 09:00, na sala Sala das Turmas Norte. 18 de agosto de 2026
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0806249-25.2016.4.05.8300 APELANTE: USINA SAO JOSE S/A, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: GILBERTO CAVALCANTI PEREIRA DO LAGO DE MEDEIROS - PE30972 APELADO: UNIAO FEDERAL, USINA SAO JOSE S/A ADVOGADO do(a) APELADO: GILBERTO CAVALCANTI PEREIRA DO LAGO DE MEDEIROS - PE30972 ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração (UNIÃO FEDERAL) foram opostos tempestivamente e, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil (CPC), fica(m) o(s) Embargado(s) intimado(s) para apresentar(em) contrarrazões aos Embargos de Declaração.
Recife, 18/06/2026
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0806249-25.2016.4.05.8300
APELANTE: USINA SAO JOSE S/A, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: GILBERTO CAVALCANTI PEREIRA DO LAGO DE MEDEIROS - PE30972
APELADO: UNIAO FEDERAL, USINA SAO JOSE S/A ADVOGADO do(a)
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EMENTA
ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO. NÃO DEVOLUÇÃO DE ÁREAS EM CONDIÇÕES DE USO. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. PROVA PERICIAL. SUFICIÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA. DESPROVIMENTO.
I - Cuida-se de apelação cível/remessa necessária interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido para condenar a União ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença, em razão do inadimplemento de obrigação assumida em convênio firmado com a autora.
II - O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se houve inadimplemento do convênio firmado entre a autora e o Exército Brasileiro, apto a ensejar a condenação da União ao pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes, bem como se há fundamento para reforma da sentença quanto às preliminares e à forma de apuração do valor indenizatório.
III - Rejeição da preliminar de nulidade por ausência de oitiva do DNIT, pois a controvérsia decorre de obrigação assumida diretamente pelo Exército Brasileiro no convênio firmado com a autora, consistente na devolução das áreas em condições de plena utilização, não sendo o DNIT parte desse ajuste nem titular de obrigação perante a autora, razão pela qual sua participação não se mostra necessária ao deslinde da causa, sobretudo diante da suficiência da prova pericial produzida sob o contraditório e da ausência de demonstração de prejuízo à defesa.
TRF5 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0806249-25.2016.4.05.8300 APELANTE: USINA SAO JOSE S/A, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: GILBERTO CAVALCANTI PEREIRA DO LAGO DE MEDEIROS - PE30972 APELADO: UNIAO FEDERAL, USINA SAO JOSE S/A ADVOGADO do(a) APELADO: GILBERTO CAVALCANTI PEREIRA DO LAGO DE MEDEIROS - PE30972 ATO ORDINATÓRIO O presente feito foi incluído na sessão virtual do dia 21/05/2026 do órgão julgador 3ª Turma, com início no dia 14/05/2026, às 09:00:00 e encerramento para o dia 21/05/2026, às 13:00:00.
Intimem-se os interessados para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª TURMA / GAB
2 - DES. ALEXANDRE LUNA FREIRE PROCESSO: 0806249-25.2016.4.05.8300 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 14/08/2025 às 12:22 Incluído no fluxo processual em: 25/08/2025 às 15:08 , 25 de agosto de 2025
TRF5 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0806249-25.2016.4.05.8300 APELANTE: USINA SAO JOSE S/A, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: GILBERTO CAVALCANTI PEREIRA DO LAGO DE MEDEIROS - PE30972 APELADO: UNIAO FEDERAL, USINA SAO JOSE S/A ADVOGADO do(a) APELADO: GILBERTO CAVALCANTI PEREIRA DO LAGO DE MEDEIROS - PE30972 ATO ORDINATÓRIO O presente feito foi incluído na sessão virtual do dia 10/09/2026.
Esta com início em 03/09/2026, às 9 horas, e encerramento em 10/09/2026, às 13 horas. Ficam as partes intimadas do presente termo para, querendo, manifestarem-se até dois dias úteis antes do início da sessão, nos termos do art. 4º da Resolução 31/2021 e do art. 3º e § 1º da Resolução 3/2023.
IV - Rejeição da preliminar de prescrição, uma vez que o termo inicial da pretensão indenizatória não se confunde com a data de encerramento formal do convênio, mas com o momento em que se constatou a inadequada recomposição das áreas e, consequentemente, a existência do dano, além de ter havido tratativas posteriores entre as partes, somando-se a isso a ocorrência de preclusão quanto à matéria já apreciada em momento anterior sem impugnação oportuna.
V - Comprovação do inadimplemento contratual administrativo, evidenciado pelo descumprimento da obrigação de resultado assumida no convênio, consistente na devolução das áreas em condições de uso, o que não se verificou, conforme demonstrado pela prova pericial, que atestou a persistência de irregularidades e a necessidade de intervenções técnicas para a adequada recomposição.
VI - Configuração do dano e do nexo causal, diante da demonstração de que a utilização das áreas pelo ente público e sua posterior devolução em condições inadequadas estão diretamente relacionadas aos prejuízos suportados pela autora, afastando-se as alegações de cumprimento contratual, inexistência de dano e ausência de nexo causal, que não encontram respaldo no conjunto probatório.
VII - Irrelevância da discussão acerca da natureza subjetiva ou objetiva da responsabilidade, pois, tratando-se de inadimplemento de obrigação assumida em convênio administrativo, a verificação do descumprimento da obrigação de resultado é suficiente para caracterizar o dever de indenizar, independentemente da análise de culpa.
VIII - Validade e robustez do laudo pericial elaborado por perito do Juízo, que foi produzido com a participação das partes, submetido ao contraditório e posteriormente complementado, não sendo apta a afastar sua credibilidade a mera discordância da parte com as conclusões técnicas, ausente demonstração de erro, inconsistência ou insuficiência metodológica.
IX - Possibilidade de reconhecimento, em tese, de lucros cessantes, em razão da frustração da utilização econômica das áreas decorrente de sua devolução em condições inadequadas, cuja efetiva ocorrência, extensão e quantificação demandam prova específica e devem ser apuradas na fase de liquidação de sentença.
X - Adequação da fixação do valor indenizatório em liquidação de sentença, diante da necessidade de elaboração de projeto executivo e de definição técnica detalhada das intervenções necessárias à recomposição das áreas, o que inviabiliza a quantificação imediata do montante devido, devendo, nessa fase, serem também apurados os eventuais lucros cessantes e fixados os consectários legais com base em critérios objetivos e precisos.
XI - Desprovimento das apelações cíveis e remessa necessária.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0806249-25.2016.4.05.8300
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APELADO: GILBERTO CAVALCANTI PEREIRA DO LAGO DE MEDEIROS - PE30972
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Bruno Teixeira de Paiva (Convocado): Cuida-se de apelação cível/remessa necessária interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido para condenar a União ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença, em razão do inadimplemento de obrigação assumida em convênio firmado com a autora. A apelante (União) sustentou, em síntese, que:
1) nulidade da sentença por ausência de oitiva do DNIT;
2) ocorrência de prescrição;
3) inexistência de inadimplemento, de dano e de nexo causal;
4) fragilidade da prova pericial e ausência de comprovação dos prejuízos. A apelante (autora) sustentou, em síntese, que:
1) a condenação deveria ser fixada de forma líquida;
2) há elementos suficientes para imediata quantificação dos danos;
3) devem ser definidos desde logo os critérios de juros e correção monetária;
4) é devida a inclusão de lucros cessantes na condenação. Contrarrazões da autora pelo desprovimento do recurso da União, alegando, em síntese, que restou comprovado o inadimplemento do convênio, bem como a existência de dano e de nexo causal, com base na prova pericial produzida. Contrarrazões da União pelo desprovimento do recurso da autora, sustentando, em síntese, que a condenação não pode ser fixada de forma líquida nesta fase, diante da necessidade de apuração técnica em liquidação de sentença, inexistindo elementos suficientes para quantificação imediata dos danos, bem como que a definição de juros, correção monetária e eventuais lucros cessantes deve ocorrer em momento próprio.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0806249-25.2016.4.05.8300
APELANTE: USINA SAO JOSE S/A, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: GILBERTO CAVALCANTI PEREIRA DO LAGO DE MEDEIROS - PE30972
APELADO: UNIAO FEDERAL, USINA SAO JOSE S/A ADVOGADO do(a)
APELADO: GILBERTO CAVALCANTI PEREIRA DO LAGO DE MEDEIROS - PE30972
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Bruno Teixeira de Paiva (Convocado): O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se houve inadimplemento do convênio firmado entre a autora e o Exército Brasileiro, apto a ensejar a condenação da União ao pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes, bem como se há fundamento para reforma da sentença quanto às preliminares e à forma de apuração do valor indenizatório.
De início, rejeito a preliminar de nulidade por ausência de oitiva do DNIT. Isso porque a relação jurídica discutida decorre do convênio firmado diretamente entre a autora e o Exército Brasileiro, que assumiu a obrigação de devolver as áreas em condições de plena utilização. O DNIT não participou desse ajuste nem assumiu obrigação perante a autora, sendo irrelevante, para a solução da controvérsia, eventual vínculo administrativo com a execução da obra.
Ademais, a prova pericial produzida mostrou-se suficiente para o esclarecimento da matéria, tendo sido realizada sob o crivo do contraditório, sem demonstração de prejuízo à defesa da União. A alegação de necessidade de intervenção do DNIT como órgão técnico não se sustenta, pois eventual relação interna entre entes públicos não interfere na responsabilidade assumida diretamente perante o particular.
Rejeito, igualmente, a preliminar de prescrição. A pretensão indenizatória decorre da não recomposição adequada das áreas e da constatação do dano em momento posterior ao término formal do convênio, tendo havido, inclusive, tratativas entre as partes após a execução dos serviços. Assim, não se pode fixar o termo inicial automaticamente na data de encerramento contratual. Ademais, a matéria já foi apreciada em decisão anterior, sem impugnação oportuna, operando-se a preclusão, o que impede sua rediscussão nesta fase.
No caso, constata-se que a sentença está em consonância com o conjunto probatório dos autos e com a orientação aplicável à responsabilidade por inadimplemento contratual administrativo decorrente de obrigação assumida em convênio. A prova pericial foi clara ao demonstrar que as áreas não foram devolvidas em condições de plena utilização, conforme exigido no convênio, evidenciando o inadimplemento da obrigação assumida, a existência de dano e a frustração da utilização econômica das áreas, circunstância apta, em tese, a ensejar também a apuração de eventuais lucros cessantes.
A alegação de cumprimento contratual não se sustenta, pois os serviços realizados não alcançaram o resultado pactuado, que consistia na efetiva recomposição das áreas. Também não procede a tese de inexistência de dano ou de nexo causal, uma vez que restou comprovado que a utilização das áreas pelo Exército e sua devolução em condições inadequadas estão diretamente relacionadas ao prejuízo suportado pela autora.
Não merece acolhimento a argumentação de que a responsabilidade seria afastada pela natureza contratual da relação ou pela ausência de culpa, pois, ainda que se adote a responsabilidade contratual, o inadimplemento restou demonstrado, o que é suficiente para ensejar o dever de indenizar. Também não prospera a tese de que a autora pretendeu indevida restauração das áreas, uma vez que a obrigação assumida consistia na devolução em condições de uso, o que não foi atendido.
Do mesmo modo, não prosperam as alegações de fragilidade do laudo pericial, que foi elaborado por perito do Juízo, com participação das partes e posterior complementação, nem a invocação do dever de mitigação do prejuízo, ausente qualquer prova de conduta da autora que tenha contribuído para o agravamento do dano. A simples discordância com as conclusões técnicas não é suficiente para afastar a validade da prova produzida.
No que se refere à alegação de ausência de prova dos prejuízos, verifica-se que a perícia judicial demonstrou a necessidade de recomposição das áreas e a inadequação das condições atuais, sendo suficiente para caracterizar o dano indenizável, inclusive quanto à possibilidade de lucros cessantes, cuja efetiva extensão e quantificação devem ser apuradas em momento próprio. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal reconhece a responsabilidade do ente público por danos decorrentes de obras públicas, bem como a desnecessidade de produção de provas adicionais quando o conjunto probatório já se mostra suficiente, conforme o seguinte precedente: "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES. INDENIZAÇÃO. CERCAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA DESNECESSÁRIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESLIZAMENTO DE TERRA. RESIDÊNCIAS ÀS MARGENS DE OBRA RODOVIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS MATERIAIS E MORAIS SOFRIDOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DAS APELAÇÕES.
1. Apelações interpostas contra sentença do Juízo Federal da 10ª Vara Federal de Pernambuco que julgou procedente o pedido inicial para condenar o DNIT e Construtora A.G.L. a pagar aos autores indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 para cada um, além de danos materiais pelos imóveis e móveis perdidos e complementos de aluguéis, a serem apurados em sede de liquidação de sentença.
2. Segundo a petição inicial, na madrugada do dia 29 para o dia 30 de abril de 2011, teria havido um deslizamento de barreira que destruiu as residências dos dois autores, o que teria causado lesões físicas em um deles e motivado o custeio de aluguel, além de perdas patrimoniais para ambos. Narram, ainda, que, na época o DNIT não construiu muro de arrimo e havia contratado a Construtora A.G.L. para executar uma obra, a qual teria contribuído para o deslizamento.
3. Em sede recursal, a construtora suscitou as seguintes teses:
1) prescrição de 3 (três) anos para ações de reparação civil, na forma do art. 206, § 3º, V, do CC;
2) nulidade do processo por cerceamento de defesa;
3) culpa exclusiva dos autores pela ocupação irregular do terreno marginal e constantes cortes para construção de benfeitorias;
4) impossibilidade de indenizar materialmente os autores de esbulho possessório em área de domínio da União;
5) não ocorrência de dano moral provocado pela ré;
6) ausência de comprovação do suposto aluguel pago pelos demandantes, nem sequer existindo um contrato de locação que fundamentasse tal pedido.
4. Em seu recurso de apelação, o DNIT defendeu, em síntese:
1) a consumação da prescrição quinquenal;
2) ausência de dano estético aparente ou sequelas do ponto de vista psicológico, segundo o laudo do perito judicial;
3) culpa exclusiva dos autores;
4) a impossibilidade de se indenizar materialmente os autores de esbulho possessório em área de domínio da União/DNIT.
5. A construtora sustenta a nulidade da sentença recorrida por cerceamento de defesa, a fim de que seja determinada a reabertura da instrução processual para a realização de prova oral. Cabe registrar que o pedido de produção de provas deve sempre ser analisado pelo magistrado sob a ótica da essencialidade para o deslinde da questão, razão pela qual prevê o art. 370 do CPC que a ele cabe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, pois o juiz é o destinatário da prova. 6 O STJ já firmou entendimento no sentido de que "não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento" (STJ, 3ª T., AgInt no REsp 1653868/SE, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, DJe: 20/03/2019).
7. No caso dos autos, a construtora requereu a consecução de prova oral, consistente a oitiva dos representantes da CODECIR (defesa civil) e da PRF para demonstrar a suposta culpa exclusiva dos autores e o esbulho de bem público. De forma fundamentada, o magistrado de primeiro grau indeferiu a realização de prova oral, sob entendimento de que o que se pretende provar está suficientemente demonstrado nas provas documentais colacionadas.
Assim, não há que falar em cerceamento de defesa, já que o juízo singular considerou que os elementos constantes nos autos são suficientes para o julgamento da causa, sendo hígida a sentença recorrida.
8. A construtora e o DNIT sustentam a prescrição da pretensão autoral, considerando que a demanda foi ajuizada, em 17/10/2016, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos moral e material em razão de acidente ocorrido na madrugada do dia 29 para o dia 30 de abril de 2011.
9. De acordo com as informações presentes nos autos, os autores ingressaram, em 19/6/2012, com ação de indenização perante a Justiça Comum Estadual, tendo figurado no polo passivo a construtora. O despacho ordenando a citação foi proferido em 22/6/2012, provocando a interrupção da prescrição. Quando apresentou a sua contestação, a construtora denunciou à lide o DNIT, razão pela qual o juízo estadual proferiu decisão interlocutória, e não sentença extintiva, como defendem os apelantes, declinando de sua competência.
A demanda foi encaminhada para a Justiça Federal, onde foi proferido despacho pelo Juiz Federal distribuidor, em 17/10/2013, para determinar a intimação da parte autora para providenciar a distribuição do feito na forma eletrônica, em respeito à resolução n° 16 de 25/04/2012 do TRF5. Neste contexto, o prazo prescricional que havia sido interrompido começou a fluir novamente a partir do despacho de arquivamento do juiz distribuidor Federal, proferido em 17/10/2013, já que não há provas de que foi exarada sentença extintiva, seja na Justiça Estadual, seja na Justiça Federal.
Como a presente demanda foi proposta em 17/10/2016, não se operou a prescrição.
10. No caso, tem-se pleito de indenização por danos materiais e morais causados aos autores em razão dos prejuízos advindos do soterramento de seus imóveis localizados no Município de Ibura-PE, nas proximidades de obra realizada pela construtora apelante a serviço do DNIT, às margens da BR-101 (sentido Norte/Sul), para regularizar desnível na rodovia.
11. A obrigação de indenizar, no caso dos autos, tem origem na prática de um ato ilícito, que tem como elementos configuradores da responsabilidade: a) a conduta (comissiva ou omissiva); b) o dano (patrimonial e/ou extrapatrimonial) e c) o nexo causal entre a conduta praticada e o resultado obtido. A culpa, no sentido lato (dolo ou culpa), só é questionada quando se está diante de uma responsabilidade subjetiva, que, todavia, não é o caso dos autos.
Acerca da responsabilidade civil do Estado, dispõe o art. 37, § 6º da CF/88, consagrando a teoria do risco administrativo, o seguinte: "Art. 37 (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
12. A responsabilidade civil do Estado por atos comissivos é objetiva (só necessita da prova do nexo causal, portanto), só podendo ser afastada se ficar comprovado que houve culpa exclusiva de terceiros, da vítima ou que os danos decorreram de caso fortuito ou força maior, situações ausentes na espécie. A simples execução da obra pública por terceiro não afasta a responsabilidade do Estado, sendo que a teoria do risco administrativo, contemplada no nosso ordenamento jurídico em matéria de responsabilidade civil do Estado, não exime o ente público de sua responsabilidade, cabendo-lhe a realização e fiscalização da obra, tendo o poder de execução sobre a sua continuidade ou não, sendo essa uma hipótese de responsabilidade solidária com a empresa que executa a obra de manutenção da rodovia.
13. Não há controvérsia nos autos acerca do fato de que o DNIT firmou contrato com a construtora apelante para execução de serviços de manutenção e conservação na Rodovia BR 101/PE, do Km 60,20 ao Km 82,30, com início em 14/1/2011 e término em 2/1/2013.
14. Quanto ao nexo de causalidade, assinalou o juízo singular: "O plano anual de trabalho previu a execução contratual de conservação preventiva, conservação corretiva e conservação emergencial, com necessidade de remendos, pavimentação de asfalto, limpeza de bueiros, valetas, recomposição manual e mecanizada de aterros, remoção manual de barreiras, revestimento vegetal com mudas. Percebe-se assim, que a área afetada pelo deslizamento em abril de 2011 que teria provocado os danos morais, materiais e estéticos aos autores nas proximidades do KM 77,7, é área enquadrada na execução contratual das duas rés.
Com base nas fotografias colacionadas aos autos, percebe-se que as casas dos autores assim como as demais residências da localidade foram construídas abaixo e na lateral da rodovia BR 101/PE, sendo de responsabilidade do DNIT a manutenção da margem de segurança e da contenção de deslizamentos, pela execução dos serviços pela Construtora Guedes contratada. O relatório do DNIT colacionado à exordial indica limpeza e preparação da área para a execução do aterro no local de erosão do acidente no km 77,5, e que as construções das casas estariam localizadas na saia do aterro.
Inconteste, portanto, que a escavação realizada na área pela Construtora ré sem nenhuma contenção colaborou para o deslizamento da barreira e danos causados aos autores. Além disso, segundo fiscalização pelo DNIT da obra da construtora ré em junho de 2011, apesar do início do contrato em janeiro daquele ano, "apenas a erosão do KM 79,6 foi executada, mesmo assim, ainda não concluída, por falta de implantação dos dispositivos de drenagem superficial e recobrimento vegetal.
Outrossim, as notificações emitidas pelo DNIT para desocupação das áreas dos KMs 78 e 77 em setembro de 2010 não incluíram os autores desta ação, tendo ela negligenciado e concorrido para os danos materiais e morais por eles sofridos. Ressalte-se ainda que eventuais obstruções de escoamento e drenagem com alvenaria e concreto na área afetada deveriam ter sido removidas pelas rés a tempo, antes das chuvas de inverno em meados de abril, durante a execução do contrato nº1084/2010, tendo integrado o objeto contratado e não executado de janeiro de 2011 até a fiscalização da obra em junho de 2011, conforme atestado pelo próprio DNIT em correspondência de identificador 2670919.
Inconteste, portanto, que a área do deslizamento é de responsabilidade do DNIT para conservação e manutenção, houve nexo causal entre as obras contratadas e executadas por ordem do DNIT, a execução de limpeza e preparação da área para a execução do aterro no local de erosão no km 77,5, o serviço inacabado e sem a devida contenção de deslizamento e ausência de notificação de desocupação por risco e os danos causados aos autores da ação".
15. Analisando as fotografias dos imóveis atingidos após o deslizamento da barreira, é possível notar que eles se encontram cobertos de barro, o mesmo barro utilizado pela construtora para o serviço de manutenção da rodovia, a corroborar a conclusão acerca da existência de nexo de causalidade entre a obra viária e o deslizamento da barreira.
16. Não se admite a execução de obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocamento de terras, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão depois de implementadas obras acautelatórias. A responsabilidade pela construção e manutenção de muro de contenção, a teor do art. 1.311 do Código Civil, é do proprietário do imóvel em declive que promove a terraplanagem, porquanto será sua a obrigação de evitar desmoronamento ou deslizamento de terra nos terrenos lindeiros em aclive.
17. Na verdade, ao que tudo indica, quando do início das obras, a empresa contratada sob a responsabilidade e fiscalização do DNIT não observou as boas técnicas de engenharia. Isso porque deveria ter se acautelado, visando atender à segurança dos imóveis vizinhos, e, anteriormente, à escavação, construído a indispensável estrutura de contenção, medida não colocada em prática. Principalmente considerando que a proximidade da estação de chuvas é matéria previsível ao ente público, devendo ele implementar políticas públicas com a finalidade de evitar consequências danosas aos administrados.
18. A alegação de culpa exclusiva dos autores resta prejudicada diante da ausência de provas de que eles ocupavam irregularmente a faixa de domínio, somado ao fato de que os apelados não foram notificados para desocupar os imóveis, como afirma o DNIT em sua apelação. As notificações anexadas aos autos são dirigidas a pessoas estranhas a esta demanda. Ademais, os autores receberam auxílio-moradia pela demolição dos seus imóveis, o que comprova que o local de residência não era ilegal e, por isso, foram indenizados a esse título pela prefeitura.
É de se concluir pela correção da sentença recorrida ao reconhecer a responsabilidade tanto da construtora quanto do DNIT pelos danos suportados pelos autores.
19. Quanto aos danos morais, é de se lembrar que sua tutela encontra amparo constitucional, nos incisos V e X do art. 5º da Carta Magna. Trata-se dos danos que decorrem de violação a direitos da personalidade, previstos nos arts. 11 e seguintes do Código Civil. Os direitos da personalidade, por sua vez, são todos aqueles inerentes à dignidade da pessoa humana, tais como a honra, a boa fama, a imagem, a integridade física, a saúde, a vida, o nome, entre outros.
No caso dos autos, ao terem suas casas soterradas, os autores não tiveram apenas prejuízos de ordem material. Houve violação a seus direitos da personalidade, sobretudo no que concerne à sua honra e ao seu direito de moradia e refúgio. Não se trata de mero transtorno, mas de situação que, por si só, é violadora dos direitos mais intrínsecos à dignidade, sendo de rigor o reconhecimento de danos morais.
Nesse sentido, a jurisprudência já reconheceu que inundações a residências causam danos de natureza extrapatrimonial a seus moradores, como se nota a seguir: AIRESP 201700567937, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:27/04/2018. DTPB; AGARESP 201304007382, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:08/11/2016 ..DTPB; AgRg no AREsp 621.401/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 22/06/2015.
20. A fixação do valor indenizatório para reparação de danos morais, por sua vez, é tarefa que se revela complexa ao magistrado, devendo ser levados em consideração diversos fatores, tais como a capacidade socioeconômica dos envolvidos, a repercussão social e pessoal dos danos, as consequências do evento, entre outros. Além disso, o valor não deve ser irrisório, sob pena de nada reparar e ainda incentivar condutas desleais, nem excessivo de modo a ocasionar enriquecimento sem causa.
Por fim, devem ser observados os parâmetros jurisprudenciais existentes e aplicados a situações semelhantes.
21. Como se extrai dos julgados do
C. STJ colacionados, o valor da indenização de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mostra-se adequado à reparação dos danos morais sofridos pelos autores, à capacidade econômica das rés e aos parâmetros jurisprudencialmente adotados, não merecendo reparos a sentença recorrida.
22. Desprovimento dos apelos da construtora e do DNIT. (PROCESSO: 08081096120164058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 23/04/2024)" No que se refere à apelação da autora, não procede a pretensão de tornar líquida a condenação nesta fase. O laudo pericial evidencia que a recomposição das áreas depende da elaboração de projeto executivo, com definição técnica detalhada das intervenções necessárias, o que impede a fixação imediata e precisa do valor devido.
Por essa razão, a apuração do montante indenizatório deve ser realizada em liquidação de sentença, quando será possível estabelecer, com base em critérios técnicos adequados, tanto os custos de recomposição quanto eventuais lucros cessantes, cuja quantificação exige demonstração concreta da extensão da frustração da exploração econômica das áreas. Também não há omissão quanto ao termo inicial de juros e correção monetária, pois tais consectários podem ser fixados de forma mais adequada na fase de liquidação, em conformidade com os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir da definição precisa do valor da condenação e do respectivo marco temporal.
Assim, verificado o inadimplemento da obrigação assumida no convênio firmado entre a autora e o Exército Brasileiro, observa-se que a sentença examinou adequadamente o conjunto probatório, especialmente a prova pericial, enfrentou as alegações das partes e aplicou corretamente as normas relativas à responsabilidade civil decorrente do descumprimento de obrigação administrativa, encontrando-se devidamente fundamentada e em consonância com a orientação jurisprudencial aplicável, em estrita observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da motivação das decisões judiciais, não se verificando qualquer vício apto a justificar sua reforma, razão pela qual deve ser integralmente mantida.
ISTO POSTO, nego provimento às apelações cíveis e à remessa necessária. É o meu voto. HCAT
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0806249-25.2016.4.05.8300
APELANTE: USINA SAO JOSE S/A, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: GILBERTO CAVALCANTI PEREIRA DO LAGO DE MEDEIROS - PE30972
APELADO: UNIAO FEDERAL, USINA SAO JOSE S/A ADVOGADO do(a)
APELADO: GILBERTO CAVALCANTI PEREIRA DO LAGO DE MEDEIROS - PE30972
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a terceira turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações cíveis e remessa necessária, nos termos do relatório, do voto do relator e das notas taquigráficas constantes dos autos, integrantes do presente julgado. Recife, (Data do julgamento). Desembargador Federal BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA (CONVOCADO) Relator