Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806268-07.2025.4.05.8400
APELANTE: RONIELE DE ANDRADE PALMEIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO REVALIDA. RESOLUÇÃO CNE 02/2024. ART. 5º, XIII, CF DIREITO AO TRABALHO CONDICIONADO À QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL PREVISTA EM LEI.
1. Apelação contra sentença que julgou improcedente pretensão de validação de diploma de graduação de curso de medicina, expedido em universidade estrangeira, por meio do procedimento previsto na Resolução nº 01/2022 da CNE.
2. A atuação das universidades no processo de revalidação é atualmente disciplinada pela Resolução CNE 02, de 19 de dezembro de 2024, a qual destacou capítulo próprio para a revalidação de diplomas de graduação em medicina, estabelecendo em seu art. 11 que tal ato está condicionado à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - Revalida, instituído pela Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019.
3. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na citada resolução, a qual regulamenta o art. 48, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.394/1996, que dispõem sobre a revalidação de diploma estrangeiro. Ademais, referida norma veio explicitar a validade da exigência de aprovação no Revalida, procedimento que já vinha sendo adotado pelas instituições federais de ensino.
4. Apelação improvida.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806268-07.2025.4.05.8400
APELANTE: RONIELE DE ANDRADE PALMEIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Junior (Relator): Trata-se de apelação interposta por RONIELE DE ANDRADE PALMEIRA contra sentença que denegou a segurança, através do qual pretendia ordem que determinasse à autoridade coatora (Pró-Reitora de Graduação da Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN) a abertura de processo de revalidação de seu diploma de medicina, seguindo o procedimento simplificado.
Em suas razões recursais, a parte recorrente defende, em suma, que a sentença teria desconsiderado que o objeto do presente feito não é a concessão de revalidação, mas afastar a omissão da autoridade coatora que impediria a apresentação do requerimento. Argumenta que a Constituição Federal, em seu art. 5º, XIII, estabelece a liberdade de exercício da profissão, porém, atendendo as especificações legais, razão pela qual a revalidação de diploma obtido em instituição estrangeira constitui qualificação legal indispensável para o exercício profissional em território nacional.
Afirma que sua pretensão é "compelir a Administração a cumprir o seu dever jurídico de instaurar e processar o pedido administrativo, para que então se verifique, no mérito, a possibilidade de tramitação simplificada ou regular" (negrito e sublinhado do original). Argumenta que sua pretensão está amparada pela Resolução CNE/CES 01/2022, ao estabelecer que o processo de revalidação de diplomas obtidos no exterior deve ser admitido em qualquer data por universidade pública, além de consagrar o direito subjetivo à tramitação simplificada.
Sustenta que a Resolução CNE 02/2024 teria eficácia limitada, razão pela qual seria inaplicável enquanto não houve regulamentação. Alega, ainda, que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da autonomia universitária, consagrado no Tema 599, não seria aplicável ao caso concreto, em razão da edição da Resolução CNE 01/2022, e destaca precedente do Supremo Tribunal Federal no sentido de que "autonomia universitária não se confunde com soberania".
Por fim, afirma que o Revalida não foi instituído como mecanismo "obrigatório e exclusivo" para revalidação, mas apenas como uma das possibilidades para tanto. Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806268-07.2025.4.05.8400
APELANTE: RONIELE DE ANDRADE PALMEIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Junior (Relator): A matéria trazida no presente mandado de segurança versa sobre o direito da parte impetrante, formada em Medicina na Universidad Privada Franz Tamayo, situada na Bolívia, de obter a revalidação do seu diploma de conclusão do curso superior, mediante a instauração de processo de revalidação simplificado, previsto na Resolução 01/2022 do Conselho Nacional de Educação.
A revalidação de diplomas de cursos de graduação expedidos por universidades estrangeiras é atualmente disciplinada pela Resolução CNE 02, de 19 de dezembro de 2024, a qual destacou capítulo próprio para a revalidação de diplomas de graduação em medicina, estabelecendo em seu art. 11 que tal ato está condicionado à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - Revalida, o qual foi instituído pela Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019.
Dessa forma, restou explicitado que não se aplica o processo simplificado de revalidação aos diplomas de medicina obtidos no exterior. Ressalte-se que, ao contrário do que alega a apelante, não se vislumbra qualquer ilegalidade na citada resolução, a qual regulamenta o art. 48, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.394/1996, que dispõem sobre a revalidação de diploma estrangeiro, nos seguintes termos: Art.
48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (...) § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. § 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.
Digno de nota que, conquanto a apelante sustente que a Resolução CNE 02/2024 seria inaplicável por depender de regulamentação, referida norma, na realidade, explicita a validade do procedimento já adotado pelas instituições federais de ensino quanto à exigência de aprovação no Revalida. Ressalte-se que no caso de diploma obtido no estrangeiro, a exigência de revalidação para que seja atendido o requisito da qualificação profissional está prevista no art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96, o qual atualmente é regulamentado pela Resolução CNE 02/2024, não se aplicando o procedimento simplificado pretendido pela recorrente.
Ademais, é de se destacar que o discrímen quanto aos demais cursos, cujo processo de revalidação é simplificado, é plenamente justificado pela própria natureza das funções do profissional de medicina, que irá tratar diretamente com a vida de seus pacientes, de modo que se mostra razoável a adoção de procedimento que permita a aferição dos conhecimentos teóricos e práticos obtidos em universidade estrangeira.
Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO à apelação. Sem condenação em honorários recursais por se tratar de apelação em mandado de segurança. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806268-07.2025.4.05.8400
APELANTE: RONIELE DE ANDRADE PALMEIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo tombado sob o número em epígrafe, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores Federais da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sessão realizada nesta data, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas que integram o presente, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Recife (PE), 07 de julho de 2026 (data do julgamento).
TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806268-07.2025.4.05.8400 APELANTE: RONIELE DE ANDRADE PALMEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato ordinatório, intimo as partes interessadas, por intermédio de seus advogados ou procuradores, da inclusão do presente feito na pauta ordinária de julgamento da 2ª Turma, designada para o dia 7/7/2026, as 14:00 horas, na sala sul de julgamento, no 2º andar do prédio sede do TRF5.
Facultada a realização de sustentação oral (por videoconferência ou presencial), quando cabível, ou mera preferência, desde que previamente requeridas através de e-mail dirigido à secretaria do órgão julgador ( [email protected] ), com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão, nos termos da Resolução 31/TRF5 e suas atualizações.
2025
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0806268-07.2025.4.05.8400 IMPETRANTE: RONIELE DE ANDRADE PALMEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 IMPETRADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE, PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE
SENTENÇA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. REVALIDA. RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 02/2024. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por RONIELE DE ANDRADE PALMEIRA em face de ato reputado ilegal e/ou abusivo atribuído à PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - UFRN, objetivando provimento jurisdicional para determinar que a parte impetrada instaure o processo de revalidação do diploma de Medicina da parte impetrante pelo trâmite simplificado.
Aduz, em síntese, que é formada na Universidade Privada Franz Tamayo - Bolívia, desde 02 de dezembro de 2024. Afirma que protocolou requerimento administrativo em 19 de maio de 2025, para instauração do processo de revalidação de diploma, sem, contudo, obter êxito, razão pela qual impetrou o presente mandado de segurança visando compelir a autoridade à instauração do referido procedimento. O pedido liminar foi indeferido.
A UFRN manifestou interesse no feito. A autoridade coatora apresentou suas informações, pugnando pela denegação da ordem. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. O controle judicial do conteúdo material dos atos administrativos é feito não a partir de critérios de conveniência e oportunidade, mas de legalidade formal e material. Ao Poder Judiciário, de fato, não compete substituir-se ao administrador e definir o conteúdo final do ato praticado, salvo quando este é delimitado por lei, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes.
Entretanto, a impossibilidade de tal apreciação não limita a atuação jurisdicional a um controle meramente formal de legalidade, uma vez que o controle de validade exercido pelo Poder Judiciário verifica não apenas a correspondência do ato à norma abstrata imediatamente relacionada, mas também a adequação dele ao ordenamento jurídico subjacente e aos princípios norteadores do Direito. É possível, sob tal perspectiva, verificar a legalidade material do ato, ou seja, submetê-lo a controles aplicativos (proporcionalidade, razoabilidade, isonomia), apurar a sua adequação principiológica (livre exercício da profissão, moralidade administrativa, eficiência, etc.) e depurar os limites da discricionariedade na prática do ato.
O cerne da questão cinge-se em saber se ocorreu ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade coatora em razão de ter se negado a proceder à análise de revalidação do diploma da parte postulante por meio de um rito diferente da prova "Revalida". Com efeito, o Revalida tem como fundamento legal o art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996, que visa reconhecer os diplomas de medicina estrangeiros que sejam compatíveis com as exigências para formação médica do Brasil, sendo um programa que estabelece um processo de avaliação, de maneira a possibilitar que os estudantes formados no exterior atuem como médicos no Brasil.
Sobre o assunto, a Lei n. 13.959/19, dispõe: "Art. 1.º Esta Lei institui o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), com a finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos no território nacional e garantir a regularidade da revalidação de diplomas médicos expedidos por instituição de educação superior estrangeira e o acesso a ela".
Assim, quanto ao Curso de Medicina, a Lei nº 13.959/2019 instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Ensino Superior Estrangeira (REVALIDA) com a finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos no território nacional e garantir a regularidade da revalidação de diplomas médicos expedidos por instituição de educação superior estrangeira e o acesso a ela.
De acordo com a jurisprudência, a adoção do REVALIDA ou do procedimento simplificado previsto na Resolução CNE/CES - MEC n. 01/2022, como procedimento para a revalidação de diplomas obtidos no estrangeiro, era uma prerrogativa da Universidade, constituindo ato de natureza discricionária, a ser exercido no âmbito da autonomia universitária, assegurada constitucionalmente (art. 207, CF/1988). Não obstante, com a superveniência da Resolução nº 02/2024, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação - CNE/CES, que revogou a Resolução CNE/CES - MEC n. 01/2022, exige-se para a revalidação de diploma estrangeiro de Medicina a aprovação de seu detentor no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - REVALIDA.
Veja-se: "Art.
11. A revalidação de diploma de graduação em Medicina expedido por universidade estrangeira será condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira - Revalida, de que trata a Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019." Tal previsão não extrapola os limites do poder regulamentar, tampouco viola o princípio da isonomia, em verdade privilegia a qualidade e a segurança da atuação médica, ao estabelecer critério objetivo e uniforme para aferição da capacitação técnica e científica dos profissionais formados no exterior.
Trata-se de medida legítima do Estado brasileiro para assegurar a proteção da saúde pública, compatibilizando o acesso à profissão com o interesse coletivo. Assim, o exame Revalida se revela instrumento necessário e proporcional para a validação de diplomas estrangeiros, não constituindo discriminação indevida, mas sim exigência razoável para o exercício da medicina no território nacional. Por outro lado, a parte impetrante não apresentou comprovante de que fora aprovada no exame REVALIDA aplicado pelo MEC, não sendo razoável que se imponha à Administração que a admita em procedimento de revalidação específico, porque tal conduta feriria a autonomia administrativa.
Destarte, inexiste ilegalidade na conduta administrativa vergastada.
Diante do exposto, denego a segurança buscada no presente feito. Sem honorários. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. A publicação e o registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 5ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0806268-07.2025.4.05.8400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 03/09/2025 às 12:09 Incluído no fluxo processual em: 10/09/2025 às 13:54 Natal, 10 de setembro de 2025