Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0806281-83.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: THAIS SILVA DE SOUZA AGRIPINO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ARNALDO DEMETRIO COELHO JUNIOR - SC50356 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL, FUNDACAO CESGRANRIO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: PEDRO GONCALVES SZALAY - RJ247787-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ANDRE FERNANDES GABRIEL RIBEIRO - RJ175176
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO - CPNU 2024. PROVA DISCURSIVA. CORREÇÃO. ESPELHO DE CORREÇÃO GENÉRICO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. VEDAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVA. TEMA 485 DO STF. IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por THAÍS SILVA DE SOUZA AGRIPINO, em face de decisão proferida pelo magistrado da 2ª Vara Federal sa Seção Judiciária de Sergipe-SE, que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência formulado na petição inicial.A agravante narra que se inscreveu no Concurso Público Nacional Unificado - CPNU 2024, para o Bloco
4 - Trabalho e Saúde do Servidor, regido pelo Edital n. 04/2024, tendo como banca organizadora a Fundação CESGRANRIO. Logrou classificação suficiente na prova objetiva para ter sua prova discursiva corrigida. Aduz que a prova discursiva foi composta de uma questão dissertativa, cuja nota compreendia: (I) 50% referentes ao domínio dos conhecimentos específicos; e (II) 50% referentes ao uso do idioma, conforme o item 7.1.2.8 do edital.
Segundo alega, obteve nota aquém da esperada e interpôs recurso administrativo, ao qual a banca não teria conferido a devida fundamentação, limitando-se a manter a nota sem apresentar justificativas específicas. Na ação originária, a agravante buscava a concessão de tutela de urgência para: (a) anular provisoriamente a decisão que apreciou o recurso administrativo relativo à correção da prova discursiva, por ausência dos elementos necessários de fundamentação; (b) determinar à banca a disponibilização do espelho de correção com critérios individualizados; e (c) caso a nota fosse majorada, que se procedesse à retificação da classificação da candidata, com possibilidade de participação nas etapas subsequentes do certame.
O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido liminar, consignando que: (i) não se poderia afirmar, a partir dos documentos acostados, que a banca havia deixado de fundamentar sua decisão quanto ao recurso administrativo, pois os documentos apenas demonstravam a interposição do recurso, nada informando sobre seu resultado; (ii) impunha-se prestigiar a presunção de legitimidade do ato administrativo; (iii) o caso demandava prévia oportunização do contraditório e instrução probatória para melhor delineamento do panorama factual; e (iv) não verificada a aparência do bom direito (fumus boni iuris), tornava-se desnecessária a análise do periculum in mora.
Nas razões do presente agravo, a agravante sustenta, em síntese: (i) que o juízo de primeiro grau não analisou adequadamente as ilegalidades apontadas, especialmente quanto à ausência de razoabilidade e de motivação do ato administrativo; (ii) que o enunciado da proposta de redação seria ambíguo, propiciando variada interpretação; (iii) que o espelho de correção seria genérico, sem detalhar quanto valeria cada comando da questão; (iv) que as provas discursivas e os recursos teriam sido corrigidos por inteligência artificial, sem exame humano; (v) que a ausência de fundamentação dos recursos administrativos violaria o art. 50 da Lei n. 9.784/1999; e (vi) que o perigo de dano seria evidente, uma vez que o curso de formação teve início em 31/03/2025, sem sua participação.
Na presente hipótese, a agravante pretende, em síntese, que o Poder Judiciário: (a) declare a nulidade da decisão administrativa que apreciou seu recurso relativo à correção da prova discursiva, por alegada falta de fundamentação; (b) determine à banca a apresentação de espelho de correção individualizado; e (c) determine que a prova seja reavaliada por ser humano, sob o argumento de que teria sido corrigida por inteligência artificial.
Em relação ao pedido de reavaliação dos critérios de correção, a agravante adentra justamente no núcleo da atividade reservada à discricionariedade técnica da banca examinadora, campo sobre o qual não recai a competência do Poder Judiciário, salvo nas hipóteses de ilegalidade ou inconstitucionalidade flagrantes. É esta a orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da Repercussão Geral, assim fixada no julgamento do RE 632.853/CE: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." No caso dos autos, a agravante não demonstra qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade manifesta nos critérios de correção adotados pela banca.
O que se extrai das razões recursais é, em essência, a discordância da candidata com a nota atribuída à sua prova discursiva e com os parâmetros de avaliação utilizados, o que não autoriza a intervenção judicial, consoante a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Quanto à alegação de que o espelho de correção seria genérico e que a banca teria sido omissa ao apreciar os recursos administrativos, entendo que não se pode afirmar, de plano, que houve a violação ao dever de motivação.
Os documentos acostados aos autos demonstram apenas a interposição dos recursos administrativos, sem que nada seja anunciado em relação ao seu resultado. Assim, não é possível concluir, em sede de cognição sumária, que a banca deixou de examinar as razões da candidata. Nesse contexto, incide a presunção de legitimidade do ato administrativo, que milita a favor das decisões proferidas pela banca examinadora.
Trata-se de atributo que decorre da própria natureza do ato administrativo e que impõe ao impugnante o ônus de demonstrar a ilegalidade arguida, o que não ocorreu nos autos de forma suficiente para ensejar cognição sumária favorável à agravante. Acrescente-se que, nos termos do subitem 9.2.5 do edital do CPNU, as decisões dos pedidos de revisão das notas da prova discursiva seriam dadas a conhecer coletivamente, sendo divulgadas apenas as relativas aos pedidos que fossem deferidos.
Esse regramento editalício, ao qual a agravante aderiu ao se inscrever no certame. No que se refere à alegação de que as provas e os recursos teriam sido corrigidos por inteligência artificial, entendo que se trata de mera suposição da agravante, pois, além de não ter apresentado qualquer indício concreto que comprovasse tal afirmação, limitou-se a afirmar ter tomado conhecimento de que esse fato teria ocorrido.
A aferição dessa alegação demandaria análise técnica aprofundada e dilação probatória. Nesse cenário, em que há necessidade de prévia oportunização do contraditório e de instrução probatória para que o panorama factual seja melhor delineado, impõe-se aguardar a sentença para que o juízo de origem se manifeste de maneira mais efetiva quanto às ilegalidades suscitadas pela agravante. Agravo de instrumento não provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0806281-83.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: THAIS SILVA DE SOUZA AGRIPINO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ARNALDO DEMETRIO COELHO JUNIOR - SC50356 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL, FUNDACAO CESGRANRIO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: PEDRO GONCALVES SZALAY - RJ247787-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ANDRE FERNANDES GABRIEL RIBEIRO - RJ175176
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por THAÍS SILVA DE SOUZA AGRIPINO, em face de decisão proferida pelo magistrado da 2ª Vara Federal sa Seção Judiciária de Sergipe-SE, que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência formulado na petição inicial. A agravante narra que se inscreveu no Concurso Público Nacional Unificado - CPNU 2024, para o Bloco
4 - Trabalho e Saúde do Servidor, regido pelo Edital n. 04/2024, tendo como banca organizadora a Fundação CESGRANRIO. Logrou classificação suficiente na prova objetiva para ter sua prova discursiva corrigida. Aduz que a prova discursiva foi composta de uma questão dissertativa, cuja nota compreendia: (I) 50% referentes ao domínio dos conhecimentos específicos; e (II) 50% referentes ao uso do idioma, conforme o item 7.1.2.8 do edital.
Segundo alega, obteve nota aquém da esperada e interpôs recurso administrativo, ao qual a banca não teria conferido a devida fundamentação, limitando-se a manter a nota sem apresentar justificativas específicas. Na ação originária, a agravante buscava a concessão de tutela de urgência para: (a) anular provisoriamente a decisão que apreciou o recurso administrativo relativo à correção da prova discursiva, por ausência dos elementos necessários de fundamentação; (b) determinar à banca a disponibilização do espelho de correção com critérios individualizados; e (c) caso a nota fosse majorada, que se procedesse à retificação da classificação da candidata, com possibilidade de participação nas etapas subsequentes do certame.
O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido liminar, consignando que: (i) não se poderia afirmar, a partir dos documentos acostados, que a banca havia deixado de fundamentar sua decisão quanto ao recurso administrativo, pois os documentos apenas demonstravam a interposição do recurso, nada informando sobre seu resultado; (ii) impunha-se prestigiar a presunção de legitimidade do ato administrativo; (iii) o caso demandava prévia oportunização do contraditório e instrução probatória para melhor delineamento do panorama factual; e (iv) não verificada a aparência do bom direito (fumus boni iuris), tornava-se desnecessária a análise do periculum in mora.
Nas razões do presente agravo, a agravante sustenta, em síntese: (i) que o juízo de primeiro grau não analisou adequadamente as ilegalidades apontadas, especialmente quanto à ausência de razoabilidade e de motivação do ato administrativo; (ii) que o enunciado da proposta de redação seria ambíguo, propiciando variada interpretação; (iii) que o espelho de correção seria genérico, sem detalhar quanto valeria cada comando da questão; (iv) que as provas discursivas e os recursos teriam sido corrigidos por inteligência artificial, sem exame humano; (v) que a ausência de fundamentação dos recursos administrativos violaria o art. 50 da Lei n. 9.784/1999; e (vi) que o perigo de dano seria evidente, uma vez que o curso de formação teve início em 31/03/2025, sem sua participação.
Em decisão monocrática, foi indeferido o pedido de tutela recursal, por entender ausentes os requisitos cumulativos da probabilidade do direito e do risco de dano grave, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015. Intimada, a UNIÃO FEDERAL apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso, sustentando a legalidade dos atos administrativos praticados, a presunção de legitimidade do certame e a aplicabilidade do Tema 485 do STF, que veda ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação das provas e critérios de correção.
A FUNDAÇÃO CESGRANRIO igualmente apresentou contrarrazões, arguindo que: (i) o princípio da vinculação ao edital foi observado em todos os seus termos; (ii) os critérios de avaliação foram previamente divulgados no item 7.1.2.8 do edital; (iii) o espelho de correção genérico, com a delimitação dos critérios e da resposta esperada, constitui a própria motivação do ato administrativo, na forma do entendimento do STJ (RMS n. 49.896/RS); e (iv) o edital não previa obrigatoriedade de divulgação individualizada das razões do indeferimento dos recursos administrativos, sendo suficiente a publicação das decisões de deferimento.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0806281-83.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: THAIS SILVA DE SOUZA AGRIPINO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ARNALDO DEMETRIO COELHO JUNIOR - SC50356 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL, FUNDACAO CESGRANRIO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: PEDRO GONCALVES SZALAY - RJ247787-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ANDRE FERNANDES GABRIEL RIBEIRO - RJ175176
VOTO
Na presente hipótese, a agravante pretende, em síntese, que o Poder Judiciário: (a) declare a nulidade da decisão administrativa que apreciou seu recurso relativo à correção da prova discursiva, por alegada falta de fundamentação; (b) determine à banca a apresentação de espelho de correção individualizado; e (c) determine que a prova seja reavaliada por ser humano, sob o argumento de que teria sido corrigida por inteligência artificial.
Em relação ao pedido de reavaliação dos critérios de correção, a agravante adentra justamente no núcleo da atividade reservada à discricionariedade técnica da banca examinadora, campo sobre o qual não recai a competência do Poder Judiciário, salvo nas hipóteses de ilegalidade ou inconstitucionalidade flagrantes. É esta a orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da Repercussão Geral, assim fixada no julgamento do RE 632.853/CE: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade." No caso dos autos, a agravante não demonstra qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade manifesta nos critérios de correção adotados pela banca.
O que se extrai das razões recursais é, em essência, a discordância da candidata com a nota atribuída à sua prova discursiva e com os parâmetros de avaliação utilizados, o que não autoriza a intervenção judicial, consoante a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Quanto à alegação de que o espelho de correção seria genérico e que a banca teria sido omissa ao apreciar os recursos administrativos, entendo que não se pode afirmar, de plano, que houve a violação ao dever de motivação.
Os documentos acostados aos autos demonstram apenas a interposição dos recursos administrativos, sem que nada seja anunciado em relação ao seu resultado. Assim, não é possível concluir, em sede de cognição sumária, que a banca deixou de examinar as razões da candidata. Nesse contexto, incide a presunção de legitimidade do ato administrativo, que milita a favor das decisões proferidas pela banca examinadora.
Trata-se de atributo que decorre da própria natureza do ato administrativo e que impõe ao impugnante o ônus de demonstrar a ilegalidade arguida, o que não ocorreu nos autos de forma suficiente para ensejar cognição sumária favorável à agravante. Acrescente-se que, nos termos do subitem 9.2.5 do edital do CPNU, as decisões dos pedidos de revisão das notas da prova discursiva seriam dadas a conhecer coletivamente, sendo divulgadas apenas as relativas aos pedidos que fossem deferidos.
Esse regramento editalício, ao qual a agravante aderiu ao se inscrever no certame. No que se refere à alegação de que as provas e os recursos teriam sido corrigidos por inteligência artificial, entendo que se trata de mera suposição da agravante, pois, além de não ter apresentado qualquer indício concreto que comprovasse tal afirmação, limitou-se a afirmar ter tomado conhecimento de que esse fato teria ocorrido.
A aferição dessa alegação demandaria análise técnica aprofundada e dilação probatória. Nesse cenário, em que há necessidade de prévia oportunização do contraditório e de instrução probatória para que o panorama factual seja melhor delineado, impõe-se aguardar a sentença para que o juízo de origem se manifeste de maneira mais efetiva quanto às ilegalidades suscitadas pela agravante.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0806281-83.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: THAIS SILVA DE SOUZA AGRIPINO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ARNALDO DEMETRIO COELHO JUNIOR - SC50356 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL, FUNDACAO CESGRANRIO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ELVIS BRITO PAES - RJ127610 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: PEDRO GONCALVES SZALAY - RJ247787-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ANDRE FERNANDES GABRIEL RIBEIRO - RJ175176
ACÓRDÃO
Decide a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas que passam a integrar o presente julgado.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª TURMA / GAB
8 - DES. FERNANDO BRAGA PROCESSO: 0806281-83.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 28/08/2025 às 15:29 Incluído no fluxo processual em: 29/08/2025 às 09:29 , 29 de agosto de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª TURMA / GAB
8 - DES. FERNANDO BRAGA PROCESSO: 0806281-83.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 28/08/2025 às 15:29 Incluído no fluxo processual em: 29/08/2025 às 09:29 , 29 de agosto de 2025